Lucilia Roriz Dos Santos Campelo

Lucilia Roriz Dos Santos Campelo

Número da OAB: OAB/DF 041715

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucilia Roriz Dos Santos Campelo possui 133 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT10, TST, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 133
Tribunais: TRT10, TST, TRF1
Nome: LUCILIA RORIZ DOS SANTOS CAMPELO

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (58) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (44) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11) AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001634-34.2017.5.10.0001 RECLAMANTE: DEBORA MARIANO MIZIARA RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d98cb7b proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PATRICIA MATEUS COSTA MELO, em 17 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. O reclamado apresentou os cálculos Vista à reclamante, pelo prazo de 08 dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT).  Publique-se.   BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA MARIANO MIZIARA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000759-64.2022.5.10.0009 RECLAMANTE: VALDETE RODRIGUES S FONSECA RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bbfec8 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO (PJE/JT) Certidão e conclusão feita pelo(a) servidor(a) THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, em  17 de julho de 2025.  DESPACHO Vistos. Garantida espontaneamente a execução, intime-se a parte exequente para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de 5 dias. Sucessivamente, terá o(a) executado(a) prazo para apresentação de contrarrazões à impugnação eventualmente oposta pelo(a) exequente. Não haverá outra intimação para este fim. Deverá o(a) exequente informar, no mesmo prazo, o número do PIS e CPF, bem como os dados da conta bancária (banco, agência, operação, conta corrente ou poupança) para a transferência do crédito trabalhista. Caso a conta de destino pertença a advogado ou sociedade de advocacia, deverá o(a) exequente demonstrar, no mesmo prazo, a constituição do mandato nos autos com poderes para receber e dar quitação. Transcorridos in albis os prazos, voltem-me conclusos para liberação dos valores. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDETE RODRIGUES S FONSECA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000759-64.2022.5.10.0009 RECLAMANTE: VALDETE RODRIGUES S FONSECA RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bbfec8 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO (PJE/JT) Certidão e conclusão feita pelo(a) servidor(a) THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, em  17 de julho de 2025.  DESPACHO Vistos. Garantida espontaneamente a execução, intime-se a parte exequente para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de 5 dias. Sucessivamente, terá o(a) executado(a) prazo para apresentação de contrarrazões à impugnação eventualmente oposta pelo(a) exequente. Não haverá outra intimação para este fim. Deverá o(a) exequente informar, no mesmo prazo, o número do PIS e CPF, bem como os dados da conta bancária (banco, agência, operação, conta corrente ou poupança) para a transferência do crédito trabalhista. Caso a conta de destino pertença a advogado ou sociedade de advocacia, deverá o(a) exequente demonstrar, no mesmo prazo, a constituição do mandato nos autos com poderes para receber e dar quitação. Transcorridos in albis os prazos, voltem-me conclusos para liberação dos valores. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
  5. Tribunal: TST | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000755-24.2022.5.10.0010 AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB AGRAVADO: UALITAS SOARES RODRIGUES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000755-24.2022.5.10.0010     AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADA: Dra. HANNA XAVIER FERREIRA ADVOGADA: Dra. LUCILIA RORIZ DOS SANTOS CAMPELO ADVOGADA: Dra. CARLA UBALDINA CARNEIRO DE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. JULIANA LUCENA BARBOSA AGRAVADO: UALITAS SOARES RODRIGUES ADVOGADA: Dra. DAIANE WERMEIER VOIGT ADVOGADA: Dra. KATIANA BORGES FONSECA   GMSPM/Ivo/dcc/mtr D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento (fls. 859/871) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 850/852) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 828/842). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017 O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 857) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 30/7/2024 e interposição do agravo de instrumento em 9/8/2024), satisfeito o preparo (fls. 848/849). A discussão cinge-se ao tema “DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PCCS”. A reclamada assevera que o Regional deferiu a promoção por tempo de casa (antiguidade) ao reclamante em desacordo com o PCCS/2009. Argumenta que deveria ser observado o critério previsto no plano de cargos de que a promoção depende de um período aquisitivo de 24 meses sem ganho salarial, sem contar eventual suspensão contratual. Destaca que esse período aquisitivo deve ser observado para cada promoção por tempo de casa e a referida promoção não é anualmente. Aponta que “o r. magistrado ao deferir ao autor 1 nível de promoção por antiguidade (avanço salarial por tempo de casa relativamente ao período de 01/09/2018 a 31/08/2019), obedecendo-se a tabela salarial do PCS 2009, não apreciou detalhadamente a documentação juntada pela reclamada sobre as faltas injustificadas e a advertência dada ao reclamante pela Companhia (fls. 835). Salienta, por fim, que sentença que concedeu promoção por antiguidade de 1 nível (relativamente ao período de 01/09/2018 a 31/08/2019) está em desacordo com o normativo empresarial. Aponta violação aos artigos 5º, II, XXXVI, 37 e 173 da Constituição da República e divergência jurisprudencial. A transcrição realizada às fls. 831/833 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional registrou:   “O PCCS de 2009 dispõe acerca das promoções por tempo de casa nos seguintes termos (ID. 9b8f486): ‘3.2. Critérios de Movimentação Salarial - Carreira Os critérios de movimentação salarial permitem aos empregados o crescimento na carreira, em termos salariais. Tais critérios são objetivos e de simples acompanhamento e servem para regularizar as possibilidades de ganho de referências salariais da tabela. É importante ressaltar que todas as movimentações salariais devem respeitar o limite de 1% de impacto para aumento da Folha de Pagamento da Conab. 3.2.1. Detalhamento dos Critérios de Movimentação Salarial - Carreira O detalhamento dos critérios de movimentação salarial é de suma importância, uma vez que são estes que definem a regra de evolução dos empregados na tabela, bem como suas possibilidades de crescimento na carreira. Os aumentos salariais dependem primeiramente de orçamento disponível. Os critérios de movimentação salarial definidos estão detalhados a seguir. (...) 3.2.1.2. Tempo de Casa O critério é aplicado Tempo de Casa anualmente e será concedido aos empregados que contarem com, no mínimo, de 24 meses de efetivo exercício na Companhia, sem melhoria salarial decorrente de promoção, limitada à disponibilidade de recursos. A Conab reservará, no máximo, 20% do orçamento disponível para aplicação deste critério.’ (sem destaques no original) O Regulamento de Pessoal do PCCS/2009 nº 10.106/DIGEP, a seu turno, tratou da matéria da seguinte forma (ID. 79cfbd6): ‘DO AVANÇO SALARIAL Art. 17. Progressão é a evolução salarial do empregado proporcionada pelos critérios de movimentação estabelecidos. Art. 18. O avanço salarial se refere a mudança para referência salarial superior à atual, sem mudança de cargo, podendo ser com base no critério Tempo de Casa ou Evolução de Competências. Parágrafo único. É limitado a 1% (um por cento) da folha salarial o impacto com as movimentações salariais. Art. 19. O critério Tempo de Casa é aplicado anualmente e será concedido aos empreg ados que contarem com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Conab, sem melhoria salarial decorrente de promoção, limitada à disponibilidade de recursos. § 1º O empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso concorrerá ao avanço salarial, desde que, a partir da data do seu efetivo retorno, complemente o período aquisitivo exigido de 2 (dois) anos, descontado o período de suspensão do contrato. § 2º O empregado afastado com percepção de auxílio-doença e no caso de auxílio doença acidentário concorrerá ao avanço salarial, sendo somente os períodos excedentes a 6 (seis) meses acrescidos ao período de carência de promoção. § 3º O empregado afastado para o exercício de mandato eletivo terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por mérito. § 4º Não concorrerá ao avanço salarial por Tempo de Casa o empregado: a) cujas faltas não justificadas sejam em número superior a 6 (seis) por ano; ou b) que tenha registro de penalidade disciplinar no período aquisitivo pertinente.’ (sem destaques no original) Nada obstante os argumentos da recorrente, os dispositivos acima transcritos deixam claro que o empregado da CONAB terá direito à promoção por tempo de casa anualme desde que tenha, no mínimo, 24 meses de exercício na empresa e que não tenha nte, recebido aumento salarial decorrente de outra promoção, limitada à disponibilidade de recurso. O art. 19, § 4º, do Regulamento de Pessoal, dispõe, também, que ‘não concorrerá ao avanço salarial por Tempo de Casa o empregado: a) cujas faltas não justificadas sejam em número superior a 6 (seis) por ano; ou b) que tenha registro de penalidade disciplinar no período aquisitivo pertinente’. Note-se que inexiste nas citadas normas a estipulação do intervalo de 24 meses obrigatório para a concessão da promoção por tempo de serviço. O lapso temporal de 24 meses somente é mencionado como requisito inicial para que o empregado tenha o direito de receber a promoção. Em paralelo, observo que a reclamada não indicou, nos normativos da empresa, eventual regra que estabeleça a alternância entre as promoções por tempo de casa (antiguidade) e promoções por mérito. Desta forma, a melhor interpretação que se extrai dos normativos da reclamada é de que a promoção por tempo de casa ocorrerá anualmente, e não a cada 24 meses como defendido pela ré. Sobre o tema, peço vênia para adotar como aporte de argumentação a fundamentação constante no acórdão recentemente proferido no ROT 0000647-61.2023.5.10.0009, de relatoria do Desembargador José Leone Cordeiro Leite, que analisou caso similar ao presente e concluiu que a periodicidade da promoção por tempo de casa é anual e não a cada 24 meses, como quer a reclamada: ‘Verifico do PCCS 2009 e Regulamento de Pessoal da CONAB que o empregado terá direito à promoção por tempo de casa (antiguidade) anualmente, desde que tenha no mínimo 24 meses de exercício na companhia e não tenha sido promovido por outro modo, limitada à disponibilidade de recursos. Não há previsão de interstício de 24 meses entre as promoções. A par das razões recursais, infere-se claramente da leitura da norma que a promoção por tempo de casa (antiguidade) deve ocorrer anualmente, e não a cada 2 anos,desde que não tenha sido contemplado por outra promoção no referido ano. Nesse sentido os seguintes precedentes deste Eg. Tribunal: 'RECURSO DA RECLAMADA CONAB. 1. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2009.Nos termos do normativo interno da Reclamada, a promoção por tempo de casa ocorrerá anualmente, e não a cada dois anos como alega a recorrente, desde que o empregado tenha no mínimo 24 meses de exercício na empresa e não tenha sido contemplado por outra promoção no mesmo ano, existindo disponibilidade de recursos. Atendidos os requisitos na norma regulamentar, faz jus o empregado às promoções deferidas na sentença. Precedentes. [...]' (0000156-75.2023.5.10.0002 RO, publicado em 19/8/2023. 2ª Turma. Relator Desembargador Alexandre de Azevedo Silva) 'CONAB. '(...) Verifica-PROMOÇÃO POR TEMPO DE CASA. se que o empregado terá direito à promoção por tempo de casa (antiguidade) anualmente, desde que tenha no mínimo 24 meses de exercício na empresa e não tenha sido promovido por outro modo, limitada à disponibilidade de recursos. Infere-se da leitura da norma que a promoção por tempo de casa deve ocorrer anualmente, e não a cada 2 anos, mas desde que o empregado não tenha sido contemplado por outra promoção no referido ano. (...)' (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0000414-50.2017.5.10.0017, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 9/5/2018, publicado no DEJT em 22/5/2018).' (0000546- 96.2020.5.10.0019 RO, publicado em 20/11/2021. 3ª Turma. Relator Desembargador Pedro Luís Vincentin Foltran)’ Isto posto, está correta a conclusão do juízo de piso, que julgou parcialmente procedente o pedido obreiro, para deferir ao autor a concessão de 1 nível de promoção por tempo de casa, relativamente ao período de 01/09/2018 a 31/08/2019. Não há, portanto, nada a ser reparado na sentença recorrida. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.” (774/776).   Como se percebe, o Regional manteve a sentença que deferiu a concessão de 1 nível de promoção por tempo de casa, relativamente ao período de 01/09/2018 a 31/08/2019, por entender que o reclamante cumpriu os requisitos exigidos. Ademais, destacou que, de acordo com o regulamento de pessoal da empresa pública aplicável ao caso, a promoção por tempo de casa ocorre anualmente, e não a cada 24 meses, como defendido pela reclamada. Delineado esse quando, para modificar a conclusão do Regional seria necessário o reexame dos fatos e das provas, vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, confira-se o seguinte julgado do TST em caso similar ao dos autos:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PCCS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não faz jus às promoções porque não preenchido o requisito referente ao transcurso de dois anos entre as progressões, nos termos do Plano de Cargos e Carreira e da Norma Organizacional da Conab, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o PCCS 2009 estabelece que ‘a promoção por tempo de casa ocorrerá anualmente, e não a cada dois anos como alega a recorrente, desde que o empregado tenha no mínimo 24 meses de exercício na empresa e não tenha sido contemplado por outra promoção no mesmo ano’. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (TST-Ag-AIRR-156-75.2023.5.10.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 7/6/2024).   Logo, em razão do citado óbice, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
  6. Tribunal: TST | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000755-24.2022.5.10.0010 AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB AGRAVADO: UALITAS SOARES RODRIGUES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000755-24.2022.5.10.0010     AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADA: Dra. HANNA XAVIER FERREIRA ADVOGADA: Dra. LUCILIA RORIZ DOS SANTOS CAMPELO ADVOGADA: Dra. CARLA UBALDINA CARNEIRO DE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. JULIANA LUCENA BARBOSA AGRAVADO: UALITAS SOARES RODRIGUES ADVOGADA: Dra. DAIANE WERMEIER VOIGT ADVOGADA: Dra. KATIANA BORGES FONSECA   GMSPM/Ivo/dcc/mtr D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento (fls. 859/871) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 850/852) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 828/842). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017 O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 857) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 30/7/2024 e interposição do agravo de instrumento em 9/8/2024), satisfeito o preparo (fls. 848/849). A discussão cinge-se ao tema “DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PCCS”. A reclamada assevera que o Regional deferiu a promoção por tempo de casa (antiguidade) ao reclamante em desacordo com o PCCS/2009. Argumenta que deveria ser observado o critério previsto no plano de cargos de que a promoção depende de um período aquisitivo de 24 meses sem ganho salarial, sem contar eventual suspensão contratual. Destaca que esse período aquisitivo deve ser observado para cada promoção por tempo de casa e a referida promoção não é anualmente. Aponta que “o r. magistrado ao deferir ao autor 1 nível de promoção por antiguidade (avanço salarial por tempo de casa relativamente ao período de 01/09/2018 a 31/08/2019), obedecendo-se a tabela salarial do PCS 2009, não apreciou detalhadamente a documentação juntada pela reclamada sobre as faltas injustificadas e a advertência dada ao reclamante pela Companhia (fls. 835). Salienta, por fim, que sentença que concedeu promoção por antiguidade de 1 nível (relativamente ao período de 01/09/2018 a 31/08/2019) está em desacordo com o normativo empresarial. Aponta violação aos artigos 5º, II, XXXVI, 37 e 173 da Constituição da República e divergência jurisprudencial. A transcrição realizada às fls. 831/833 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional registrou:   “O PCCS de 2009 dispõe acerca das promoções por tempo de casa nos seguintes termos (ID. 9b8f486): ‘3.2. Critérios de Movimentação Salarial - Carreira Os critérios de movimentação salarial permitem aos empregados o crescimento na carreira, em termos salariais. Tais critérios são objetivos e de simples acompanhamento e servem para regularizar as possibilidades de ganho de referências salariais da tabela. É importante ressaltar que todas as movimentações salariais devem respeitar o limite de 1% de impacto para aumento da Folha de Pagamento da Conab. 3.2.1. Detalhamento dos Critérios de Movimentação Salarial - Carreira O detalhamento dos critérios de movimentação salarial é de suma importância, uma vez que são estes que definem a regra de evolução dos empregados na tabela, bem como suas possibilidades de crescimento na carreira. Os aumentos salariais dependem primeiramente de orçamento disponível. Os critérios de movimentação salarial definidos estão detalhados a seguir. (...) 3.2.1.2. Tempo de Casa O critério é aplicado Tempo de Casa anualmente e será concedido aos empregados que contarem com, no mínimo, de 24 meses de efetivo exercício na Companhia, sem melhoria salarial decorrente de promoção, limitada à disponibilidade de recursos. A Conab reservará, no máximo, 20% do orçamento disponível para aplicação deste critério.’ (sem destaques no original) O Regulamento de Pessoal do PCCS/2009 nº 10.106/DIGEP, a seu turno, tratou da matéria da seguinte forma (ID. 79cfbd6): ‘DO AVANÇO SALARIAL Art. 17. Progressão é a evolução salarial do empregado proporcionada pelos critérios de movimentação estabelecidos. Art. 18. O avanço salarial se refere a mudança para referência salarial superior à atual, sem mudança de cargo, podendo ser com base no critério Tempo de Casa ou Evolução de Competências. Parágrafo único. É limitado a 1% (um por cento) da folha salarial o impacto com as movimentações salariais. Art. 19. O critério Tempo de Casa é aplicado anualmente e será concedido aos empreg ados que contarem com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Conab, sem melhoria salarial decorrente de promoção, limitada à disponibilidade de recursos. § 1º O empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso concorrerá ao avanço salarial, desde que, a partir da data do seu efetivo retorno, complemente o período aquisitivo exigido de 2 (dois) anos, descontado o período de suspensão do contrato. § 2º O empregado afastado com percepção de auxílio-doença e no caso de auxílio doença acidentário concorrerá ao avanço salarial, sendo somente os períodos excedentes a 6 (seis) meses acrescidos ao período de carência de promoção. § 3º O empregado afastado para o exercício de mandato eletivo terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por mérito. § 4º Não concorrerá ao avanço salarial por Tempo de Casa o empregado: a) cujas faltas não justificadas sejam em número superior a 6 (seis) por ano; ou b) que tenha registro de penalidade disciplinar no período aquisitivo pertinente.’ (sem destaques no original) Nada obstante os argumentos da recorrente, os dispositivos acima transcritos deixam claro que o empregado da CONAB terá direito à promoção por tempo de casa anualme desde que tenha, no mínimo, 24 meses de exercício na empresa e que não tenha nte, recebido aumento salarial decorrente de outra promoção, limitada à disponibilidade de recurso. O art. 19, § 4º, do Regulamento de Pessoal, dispõe, também, que ‘não concorrerá ao avanço salarial por Tempo de Casa o empregado: a) cujas faltas não justificadas sejam em número superior a 6 (seis) por ano; ou b) que tenha registro de penalidade disciplinar no período aquisitivo pertinente’. Note-se que inexiste nas citadas normas a estipulação do intervalo de 24 meses obrigatório para a concessão da promoção por tempo de serviço. O lapso temporal de 24 meses somente é mencionado como requisito inicial para que o empregado tenha o direito de receber a promoção. Em paralelo, observo que a reclamada não indicou, nos normativos da empresa, eventual regra que estabeleça a alternância entre as promoções por tempo de casa (antiguidade) e promoções por mérito. Desta forma, a melhor interpretação que se extrai dos normativos da reclamada é de que a promoção por tempo de casa ocorrerá anualmente, e não a cada 24 meses como defendido pela ré. Sobre o tema, peço vênia para adotar como aporte de argumentação a fundamentação constante no acórdão recentemente proferido no ROT 0000647-61.2023.5.10.0009, de relatoria do Desembargador José Leone Cordeiro Leite, que analisou caso similar ao presente e concluiu que a periodicidade da promoção por tempo de casa é anual e não a cada 24 meses, como quer a reclamada: ‘Verifico do PCCS 2009 e Regulamento de Pessoal da CONAB que o empregado terá direito à promoção por tempo de casa (antiguidade) anualmente, desde que tenha no mínimo 24 meses de exercício na companhia e não tenha sido promovido por outro modo, limitada à disponibilidade de recursos. Não há previsão de interstício de 24 meses entre as promoções. A par das razões recursais, infere-se claramente da leitura da norma que a promoção por tempo de casa (antiguidade) deve ocorrer anualmente, e não a cada 2 anos,desde que não tenha sido contemplado por outra promoção no referido ano. Nesse sentido os seguintes precedentes deste Eg. Tribunal: 'RECURSO DA RECLAMADA CONAB. 1. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2009.Nos termos do normativo interno da Reclamada, a promoção por tempo de casa ocorrerá anualmente, e não a cada dois anos como alega a recorrente, desde que o empregado tenha no mínimo 24 meses de exercício na empresa e não tenha sido contemplado por outra promoção no mesmo ano, existindo disponibilidade de recursos. Atendidos os requisitos na norma regulamentar, faz jus o empregado às promoções deferidas na sentença. Precedentes. [...]' (0000156-75.2023.5.10.0002 RO, publicado em 19/8/2023. 2ª Turma. Relator Desembargador Alexandre de Azevedo Silva) 'CONAB. '(...) Verifica-PROMOÇÃO POR TEMPO DE CASA. se que o empregado terá direito à promoção por tempo de casa (antiguidade) anualmente, desde que tenha no mínimo 24 meses de exercício na empresa e não tenha sido promovido por outro modo, limitada à disponibilidade de recursos. Infere-se da leitura da norma que a promoção por tempo de casa deve ocorrer anualmente, e não a cada 2 anos, mas desde que o empregado não tenha sido contemplado por outra promoção no referido ano. (...)' (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0000414-50.2017.5.10.0017, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 9/5/2018, publicado no DEJT em 22/5/2018).' (0000546- 96.2020.5.10.0019 RO, publicado em 20/11/2021. 3ª Turma. Relator Desembargador Pedro Luís Vincentin Foltran)’ Isto posto, está correta a conclusão do juízo de piso, que julgou parcialmente procedente o pedido obreiro, para deferir ao autor a concessão de 1 nível de promoção por tempo de casa, relativamente ao período de 01/09/2018 a 31/08/2019. Não há, portanto, nada a ser reparado na sentença recorrida. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.” (774/776).   Como se percebe, o Regional manteve a sentença que deferiu a concessão de 1 nível de promoção por tempo de casa, relativamente ao período de 01/09/2018 a 31/08/2019, por entender que o reclamante cumpriu os requisitos exigidos. Ademais, destacou que, de acordo com o regulamento de pessoal da empresa pública aplicável ao caso, a promoção por tempo de casa ocorre anualmente, e não a cada 24 meses, como defendido pela reclamada. Delineado esse quando, para modificar a conclusão do Regional seria necessário o reexame dos fatos e das provas, vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, confira-se o seguinte julgado do TST em caso similar ao dos autos:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PCCS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não faz jus às promoções porque não preenchido o requisito referente ao transcurso de dois anos entre as progressões, nos termos do Plano de Cargos e Carreira e da Norma Organizacional da Conab, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o PCCS 2009 estabelece que ‘a promoção por tempo de casa ocorrerá anualmente, e não a cada dois anos como alega a recorrente, desde que o empregado tenha no mínimo 24 meses de exercício na empresa e não tenha sido contemplado por outra promoção no mesmo ano’. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (TST-Ag-AIRR-156-75.2023.5.10.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 7/6/2024).   Logo, em razão do citado óbice, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - UALITAS SOARES RODRIGUES
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000156-75.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: GABRIEL MILHOMEM FERNANDES RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24a1b8e proferida nos autos. RECLAMANTE: GABRIEL MILHOMEM FERNANDES, CPF: 022.307.561-25  RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, CNPJ: 26.461.699/0001-80 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIO GONTIJO MARQUES, em 15 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Encerrada a discussão sobre os cálculos de liquidação e requerida a instauração da execução, homologo os cálculos para fixar o débito do(s) executado(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em: Total da execução R$ 186.744,78 Atualizado até: 31/07/2025  Liq. Exequente....: R$ 127.140,02 FGTS Deposito.....: R$ 10.034,66 Contribuições previdenciárias (INSS)....: R$ 34.654,64 Honorários Advocatícios.....: R$ 6.858,73 Honorários Periciais.....: R$ 8.056,73 Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) a quantia total acima especificada, depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora (CLT, art. 880). A omissão injustificada da parte executada em cumprir esta determinação será passível de indisponibilidade de bens e afastamento do sigilo bancário/fiscal dos devedores e demais pessoas relacionadas (CTN, art. 185-A). Declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para cobrança do INSS Terceiros (CF, arts. 114, VIII, 195, I, “a”, e II, e 240). Quanto às demais providências para prosseguimento dos atos executórios, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1 - Encerrada a liquidação, determino o início da execução, conforme requerido pela parte autora. 2 - Cite(m)-se a(s) executada(s) por publicação no DEJT (art. 880 da CLT c/c art. 513, §2º, I, do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento (Provimento Geral Consolidado TRT da 10ª Região, art. 238, §1º). Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, determino a citação por edital; 3 - Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, prossigam-se os atos executórios, conforme requerido pelo autor, com penhora e indisponibilidade de bens; 4 - Também deve ser efetivado o registro no Protesto Judicial e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando-se a existência de garantia do juízo ou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o caso, após decorrido o prazo de 45 dias da citação executória (art. 883-A da CLT).  5 - Na garantia da execução, os devedores devem depositar o valor total da execução, atualizado até o dia do pagamento, em conta judicial na CEF ou Banco do Brasil ou apresentação de seguro garantia judicial, o qual deverá conter, obrigatoriamente, cláusula de atualização monetária, cláusula de prorrogabilidade pelo período de duração do processo e acréscimo de 30% do valor da execução, conforme art. 835, §2º do CPC. 6- Os recolhimentos de imposto de renda e INSS serão promovidos pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado da sentença de liquidação. Recolhimentos realizados diretamente pela parte de forma equivocada deverá ser alvo de solicitação administrativa para fins de restituição. 7 - Serão utilizados os convênios disponibilizados pelo Tribunal, cabendo também à parte interessada a realização de diligências em registros de livre acesso ao público em geral, como redes sociais (Facebook, Instagram, etc), portal da transparência, sítios eletrônicos de outros tribunais, cartórios e outros. 8 - Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, ao final dos quais, em não havendo manifestação, terá início a fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). 9 - Caberá também à parte interessada a indicação de diretrizes precisas que levem ao bom termo da execução, ao menos com indício plausível de sucesso na diligência pretendida, fazendo observar ainda que a reiteração de providências já levadas a efeito, e que resultaram negativas, ou daquelas que já foram indeferidas, implicará a continuação da fluência do prazo prescricional prevista no item 8, independente de nova intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000156-75.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: GABRIEL MILHOMEM FERNANDES RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24a1b8e proferida nos autos. RECLAMANTE: GABRIEL MILHOMEM FERNANDES, CPF: 022.307.561-25  RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, CNPJ: 26.461.699/0001-80 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIO GONTIJO MARQUES, em 15 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Encerrada a discussão sobre os cálculos de liquidação e requerida a instauração da execução, homologo os cálculos para fixar o débito do(s) executado(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em: Total da execução R$ 186.744,78 Atualizado até: 31/07/2025  Liq. Exequente....: R$ 127.140,02 FGTS Deposito.....: R$ 10.034,66 Contribuições previdenciárias (INSS)....: R$ 34.654,64 Honorários Advocatícios.....: R$ 6.858,73 Honorários Periciais.....: R$ 8.056,73 Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) a quantia total acima especificada, depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora (CLT, art. 880). A omissão injustificada da parte executada em cumprir esta determinação será passível de indisponibilidade de bens e afastamento do sigilo bancário/fiscal dos devedores e demais pessoas relacionadas (CTN, art. 185-A). Declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para cobrança do INSS Terceiros (CF, arts. 114, VIII, 195, I, “a”, e II, e 240). Quanto às demais providências para prosseguimento dos atos executórios, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1 - Encerrada a liquidação, determino o início da execução, conforme requerido pela parte autora. 2 - Cite(m)-se a(s) executada(s) por publicação no DEJT (art. 880 da CLT c/c art. 513, §2º, I, do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento (Provimento Geral Consolidado TRT da 10ª Região, art. 238, §1º). Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, determino a citação por edital; 3 - Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, prossigam-se os atos executórios, conforme requerido pelo autor, com penhora e indisponibilidade de bens; 4 - Também deve ser efetivado o registro no Protesto Judicial e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando-se a existência de garantia do juízo ou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o caso, após decorrido o prazo de 45 dias da citação executória (art. 883-A da CLT).  5 - Na garantia da execução, os devedores devem depositar o valor total da execução, atualizado até o dia do pagamento, em conta judicial na CEF ou Banco do Brasil ou apresentação de seguro garantia judicial, o qual deverá conter, obrigatoriamente, cláusula de atualização monetária, cláusula de prorrogabilidade pelo período de duração do processo e acréscimo de 30% do valor da execução, conforme art. 835, §2º do CPC. 6- Os recolhimentos de imposto de renda e INSS serão promovidos pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado da sentença de liquidação. Recolhimentos realizados diretamente pela parte de forma equivocada deverá ser alvo de solicitação administrativa para fins de restituição. 7 - Serão utilizados os convênios disponibilizados pelo Tribunal, cabendo também à parte interessada a realização de diligências em registros de livre acesso ao público em geral, como redes sociais (Facebook, Instagram, etc), portal da transparência, sítios eletrônicos de outros tribunais, cartórios e outros. 8 - Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, ao final dos quais, em não havendo manifestação, terá início a fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). 9 - Caberá também à parte interessada a indicação de diretrizes precisas que levem ao bom termo da execução, ao menos com indício plausível de sucesso na diligência pretendida, fazendo observar ainda que a reiteração de providências já levadas a efeito, e que resultaram negativas, ou daquelas que já foram indeferidas, implicará a continuação da fluência do prazo prescricional prevista no item 8, independente de nova intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL MILHOMEM FERNANDES
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