Rosirene De Souza Silva Borba
Rosirene De Souza Silva Borba
Número da OAB:
OAB/DF 041750
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosirene De Souza Silva Borba possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJDFT, TRF4, TRF1, TJBA, TRT10
Nome:
ROSIRENE DE SOUZA SILVA BORBA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1056057-69.2022.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEROCINA SARAIVA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Rejeito a impugnação oferecida pela parte autora aos cálculos (id.2181139943), uma vez que os cálculos devem representar fielmente o disposto na sentença transitada em julgado. Homologo os cálculos elaborados pelo INSS (cf. planilha Id. 2176693767 registrada em 14/03/2025 ), pois, estão de acordo com o título judicial (note-se que ele fixa a DIB utilizada pelo demandado). Expeça-se RPV, no valor de R$ 49.789,80, atualizado até 02/2025, em favor da parte autora; e no valor de R$ 4.978,97, atualizado até 02/2025, em favor do seu advogado, a título de honorários de sucumbência. Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo, sem impugnação, expeça-se RPV. Após, intimem-se as partes, esclarecendo que a parte autora deverá aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias, para a liberação do valor na instituição financeira indicada. Fica a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?pg=5&secao), em assim que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região. Comprovado o depósito bancário dos valores relativos à RPV, intime-se novamente a parte autora e arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ConPag 0000601-83.2020.5.10.0104 AUTOR: SELT ENGENHARIA LTDA RÉU: MARIA LUCINEIDE BARBOSA, ADEILSON MENEZES DA SILVA, ALVARO DA SILVA ROSA NETO, EVANDRO MENEZES DA SILVA, JOAO PAULO MENEZES DA SILVA, Lindenbergue Menezes da Silva, MYKAELE MENEZES DA SILVA, SBS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 300ea98 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de consignação em pagamento. O valor consignado, além dos correspondentes ao seguro de vida e de alimentação, estão nas contas judiciais da CEF nº 3309.042.04862262-5 e 04868438-8. A 1ª consignada, MARIA LUCINEIDE BARBOSA, tem direito à metade do valor devido, 50% do montante contido nos autos. Os demais consignados tem direito aos 50% restantes, que deverão ser divididos em partes iguais. O 8º consignado, SAMUEL BARBOSA DA SILVA, é menor de idade e filho da 1ª consignada. A sua quota deverá ser depositada em caderneta de poupança, nos termos da lei, conforme sentença, já aberta pela CEF. O 6º consignado, LINDENBERGUE MENEZES DA SILVA, informou ao oficial de justiça que não tem CPF e solicitou que o valor fosse depositado na conta de sua filha, Sra. MIRELLY MENEZES DA SILVA, CPF: 093.024.561-02. Solicitou ainda que o endereço de seu irmão, Sr. ADEILSON MENEZES DA SILVA, também consignado, fosse utilizado para recados. Proceda-se novamente o(a) oficial de justiça, contato com o Sr. LINDENBERGUE MENEZES DA SILVA, a fim de trazer aos autos o número de seu CPF, além de sua conta bancária para liberação de seu crédito. Com a resposta, voltem os autos conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - S.B.D.S. - MYKAELE MENEZES DA SILVA - MARIA LUCINEIDE BARBOSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ConPag 0000601-83.2020.5.10.0104 AUTOR: SELT ENGENHARIA LTDA RÉU: MARIA LUCINEIDE BARBOSA, ADEILSON MENEZES DA SILVA, ALVARO DA SILVA ROSA NETO, EVANDRO MENEZES DA SILVA, JOAO PAULO MENEZES DA SILVA, Lindenbergue Menezes da Silva, MYKAELE MENEZES DA SILVA, SBS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 300ea98 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de consignação em pagamento. O valor consignado, além dos correspondentes ao seguro de vida e de alimentação, estão nas contas judiciais da CEF nº 3309.042.04862262-5 e 04868438-8. A 1ª consignada, MARIA LUCINEIDE BARBOSA, tem direito à metade do valor devido, 50% do montante contido nos autos. Os demais consignados tem direito aos 50% restantes, que deverão ser divididos em partes iguais. O 8º consignado, SAMUEL BARBOSA DA SILVA, é menor de idade e filho da 1ª consignada. A sua quota deverá ser depositada em caderneta de poupança, nos termos da lei, conforme sentença, já aberta pela CEF. O 6º consignado, LINDENBERGUE MENEZES DA SILVA, informou ao oficial de justiça que não tem CPF e solicitou que o valor fosse depositado na conta de sua filha, Sra. MIRELLY MENEZES DA SILVA, CPF: 093.024.561-02. Solicitou ainda que o endereço de seu irmão, Sr. ADEILSON MENEZES DA SILVA, também consignado, fosse utilizado para recados. Proceda-se novamente o(a) oficial de justiça, contato com o Sr. LINDENBERGUE MENEZES DA SILVA, a fim de trazer aos autos o número de seu CPF, além de sua conta bancária para liberação de seu crédito. Com a resposta, voltem os autos conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SELT ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1050801-43.2025.4.01.3400 ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: IVANISA BELO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por IVANISA BELO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela objetivando a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Narra a parte autora ter 61 anos de idade, profissão doméstica, ser portadora de adenocarcinoma invasivo de pulmão, e estar incapacitada permanentemente para o trabalho. O INSS não concedeu o benefício de auxílio-doença requerido em 25/02/2025, sob o argumento de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, em exame realizado pela perícia médica. Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito a receber o auxílio por incapacidade temporária negado na via administrativa. Requer os benefícios da justiça gratuita e a perícia médica na especialidade A SER INDICADA. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A existência de conflito entre as conclusões do perito do INSS e dos laudos médicos particulares, em regra, afasta a verossimilhança do direito invocado pela parte autora. No presente caso, os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONFLITO ENTRE LAUDOS. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2. A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo. Precedentes. 3. A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC. 4. Antecipação da tutela recursal indeferida. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença. Defiro o benefício de gratuidade de Justiça. Remetam-se os autos à Central de Perícias a fim de que seja designada perícia médica, sendo fixado o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014. Intima-se a parte autora a indicar, no prazo de 10 dias, a especialidade médica para a realização da perícia. Intimem-se. Brasília, data conforme registro eletrônico.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5016850-95.2024.4.04.7003/PR RELATOR : EMANUEL ALBERTO SPERANDIO GARCIA GIMENES AUTOR : DILSON JOSE DIAS ADVOGADO(A) : ROSIRENE DE SOUZA SILVA BORBA (OAB DF041750) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 19/02/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1004040-51.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAZARO ALVES PINTO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIRENE DE SOUZA SILVA BORBA - DF41750 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, em sede de réplica, sobre a contestação. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143782-42.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LINDINALVA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO (OAB:BA16696-A), ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA (OAB:BA41750-A), EWERTON PAIM GAMA (OAB:BA47726-A), JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA47697-A), NATHALIA CHERON ROCHA (OAB:BA52721-A), MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO (OAB:BA67061-A), EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441-A) APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): MORGANA CORREA MIRANDA (OAB:DF41305-A), MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (OAB:DF34007-A), JOSE IDEMAR RIBEIRO (OAB:DF8940-A) ASB-E DECISÃO Vistos, etc. Considerando a renúncia do(s) advogado(s) da parte ré/apelada, em ID. 82237402, nos termos do art. 76 do CPC, SUSPENDO O FEITO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que seja regularizada a representação processual da parte. Intime-se a parte ré, pessoalmente, através de carta com AR, para que constitua advogado ou defensor público, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
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