Sheila Dos Santos Ozelame

Sheila Dos Santos Ozelame

Número da OAB: OAB/DF 041752

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJDFT
Nome: SHEILA DOS SANTOS OZELAME

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0000586-46.2015.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Após a Decisão ID 71936442, sobreveio aos autos o Ofício ID 71961998 acompanhado da Sentença ID 71961999. Portanto, em complemento à Decisão ID 71936442, passo a decidir. Diante do conteúdo do documento de ID 71936442, desconstituo a penhora realizada no rosto dos presentes autos em desfavor do(a) credor(a) ARELI LIMA FERNANDES. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, informando a desconstituição da penhora. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. pac
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0000586-46.2015.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Após a Decisão ID 71936442, sobreveio aos autos o Ofício ID 71961998 acompanhado da Sentença ID 71961999. Portanto, em complemento à Decisão ID 71936442, passo a decidir. Diante do conteúdo do documento de ID 71936442, desconstituo a penhora realizada no rosto dos presentes autos em desfavor do(a) credor(a) ARELI LIMA FERNANDES. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, informando a desconstituição da penhora. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. pac
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0000586-46.2015.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO A última Decisão proferida nesses autos consta no ID 67452283, datada de 19 de dezembro de 2024. Passo à análise dos pedidos seguintes e ao registro dos pagamentos preferenciais efetuados. Registro que nesse interregno o Despacho ID 70751006, datado de 10 de abril de 2025, manifestou ciência das desclassificações de acordo direto informadas pelo Distrito Federal. 1. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ 1.1 Antes de analisar o pedido de transferência via PIX dos valores devidos à credora ROSANGELES KONRAD, nos moldes requeridos no ID 69592976, solicito que seja verificado a situação do Alvará ID 68297119, expedido em seu nome. 1.2 Antes de analisar o pedido de transferência via PIX dos valores devidos à credora CRISTINA LUCIA CLAVIS, nos moldes requeridos no ID 69730808, solicito que seja verificado a situação dos Alvarás ID’s 68295951 / 68527906, expedidos em seu nome. 1.3 Antes de analisar o pedido de reexpedição de alvará para recebimento dos valores devidos ao credor RANON DOMINGUES DA COSTA, nos moldes requeridos no ID 69805365, solicito que seja verificado a situação dos Alvarás ID’s 68296694 / 68296696 / 68528943, expedidos em seu nome Casos os alvarás citados nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 estejam com prazo de validade expirado, junte-se o respectivo comprovante e após fica autorizado o pagamento nas modalidades escolhidas pelos credores. 1.4 Defiro o pedido de reexpedição de alvará preferencial em favor do credor AYRES FRANCISCO FERREIRA FILHO, por meio de alvará em nome do advogado ANTONIO ALVES FILHO, OAB DF 4.972, conforme autorizado pela procuração ID 69696213, haja vista que os alvarás expedidos no ID 68518741 / 68529956 se encontram com prazo expirado (comprovante de alvará expirado ID 69511437) 1.5 Defiro o pedido de reexpedição de alvará preferencial em favor da credora GRACY ARA DE ALMEIDA NERY FERREIRA, por meio de alvará em nome do advogado ANTONIO ALVES FILHO, OAB DF 4.972, conforme autorizado pela procuração ID 70731959, haja vista que alvará expedido no ID 68407319 se encontra com prazo expirado (comprovante de alvará expirado ID 69502259) 2. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS 2.1 O Juízo de Origem deferiu o pedido de habilitação formulado pelos(as) sucessores(as)/herdeiros(as) do(a) credor(a) SEBASTIÃO BRAZ DE SOUZA e expediu o ofício retificador de ID 68364177. Assim, diante do conteúdo do ofício supramencionado, determino a retificação do presente precatório com a finalidade de incluir os(as) sucessores(as)/herdeiros(as): 1) EVA GUIMARÃES FERNANDES DE SOUZA – CPF XXX.XXX.581-91- quinhão de 100%. A Escritura Pública com a indicação desse precatório, nome da herdeira e seu respectivo quinhão foi juntada no ID 68364183. 2.2 O Juízo de Origem deferiu o pedido de habilitação formulado pelos(as) sucessores(as)/herdeiros(as) do(a) credor(a) JOSEFINA GUIMARÃES TOLEDO e expediu o ofício retificador de ID 71136442. Assim, diante do conteúdo do ofício supramencionado, determino a retificação do presente precatório com a finalidade de incluir os(as) sucessores(as)/herdeiros(as): 1- ROGERIO CARVALHO TOLEDO, CPF n. XXX.XXX.871-34 - 50%; 2- BEATRIZ GUIMARAES TOLEDO, CPF n. XXX.XXX.011-87 - 50%. A Escritura Pública com a indicação desse precatório, nome dos herdeiros e seus respectivos quinhões foi juntada no ID 71136446, pág. 15 a 19. 3. PREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL 3.1 Analisando os autos, observa-se que o(a)(s) credor(a)(s) LISTADOS NA TABELA 1 (abaixo) tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Tabela 1 Seq CREDOR PEDIDO MOTIVO FORMA DE COMUNICAÇÃO 1 PAULA ANDREA CAMPOS 67982519 IDADE PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO 2 EVA GUIMARÃES FERNANDES DE SOUZA (quinhão de 100% de Sebastião Braz de Sousa – habilitada no item acima) 70652965 IDADE PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. 3.1.1 Intime-se o Ente Devedor para tomar ciência de todo o andamento processual. 3.1.2 Intime(m)-se o(s) credor(es) acima mencionado(s), por publicação, a indicar a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento da parcela superpreferencial de acordo com as seguintes opções: 3.1.3 Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 3.1.4 Alvará de Transferência via dados bancários – banco, agência e conta (apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a). 3.1.5 Alvará para levantamento em espécie - nova regra: Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a opção pelo levantamento de alvará em espécie deve ser utilizado de forma excepcional. Ademais, esta Unidade busca otimizar o fluxo de pagamentos, conforme resolução 303/2019 e seguindo-se orientação do próprio CNJ a respeito de pagamentos. Portanto, havendo opção pelo levantamento de alvará em espécie, ainda assim, deve o(a) credor(a) indicar conta bancária de sua própria titularidade, ficando, desde já, advertido de que caso expirado o prazo de validade do alvará - 30 dias - o montante será automaticamente depositado na conta indicada. Advirto que eventuais pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 24 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizado pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Apresentada a opção por uma das formas indicadas nos subitens 3.1. e 3.2. acima, fica deferido o pagamento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a). Esclareço que nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal. Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos do artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. 3.2 INDEFIRO o pedido de preferência constitucional formulado pela credora ANA LUCIA DE SOUZA MIRANDA no ID 69453415, tendo em vista que a credora foi excluída desse precatório, conforme item 4 da Decisão ID 45462682. INTIME-SE a credora, por publicação, a respeito do teor dessa Decisão. Nessa esteira, cumpra-se o item 1.1 da Decisão ID 45462682 de forma a excluir os 435 credores relacionados no documento ID 44401977, em razão de não estarem incluídos na lista de execução, nos termos da decisão ID 44401976, dentre os quais, a referida credora. 3.3 INDEFIRO o pedido de preferência constitucional formulado pelo credor MAURICIO LOPES DE VASCONCELOS no ID 69863833, tendo em vista que a credor já recebeu integralmente seu crédito, consoante Decisão ID 8392769, pág. 60, endossada pela Decisão ID 63500611, pág. 26. INTIME-SE o credor a respeito dessa Decisão pelo app Whats app informado no ID 69871116. 4. ACORDO DIRETO 4.1 Analisando os autos, verifica-se que o Ente Devedor apresentou a(s) proposta(s) de acordo direto realizada(s) sem advogado(a) com deságio de 40% (quarenta por cento) relativa(s) ao (à)(s) credor(a)(s) CREDOR: EDMILSON LUCIO DA SILVA (ID 71303139 / 71303148). O(s)/a(s) credor(es)/a(s) acima nominado(s) preenche(m) os requisitos para celebração do acordo direto, nos termos do Edital nº 04/2024- TJDFT. Assim, por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo a proposta de acordo realizado(a) entre as partes. 4.1.1 Intime(m)-se o(s) credor(es) acima mencionado(s), por aplicativo WhatsApp (dados no ID 71303148, pág. 4) a indicar a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento da parcela superpreferencial de acordo com as seguintes opções: 4.1.2 Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 4.1.3 Alvará de Transferência via dados bancários – banco, agência e conta (apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a). 4.1.4 Alvará para levantamento em espécie - nova regra: Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a opção pelo levantamento de alvará em espécie deve ser utilizado de forma excepcional. Ademais, esta Unidade busca otimizar o fluxo de pagamentos, conforme resolução 303/2019 e seguindo-se orientação do próprio CNJ a respeito de pagamentos. Portanto, havendo opção pelo levantamento de alvará em espécie, ainda assim, deve o(a) credor(a) indicar conta bancária, ficando, desde já, advertido de que caso expirado o prazo de validade do alvará - 30 dias - o montante será automaticamente depositado na conta indicada. Advirto que eventuais pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 6 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizado pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Apresentada a opção por uma das formas indicadas nos subitens acima, fica deferido o pagamento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a). Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Registro, por oportuno, que o(s) credor(es)/advogado(a) deverá(ão) manifestar a anuência, ou não, apenas depois que o termo de acordo direto for acostado aos autos. Em quaisquer das hipóteses acima, a data provável do crédito, será, em regra, de 15 (quinze) dias úteis após o aceite do(a) credor(a). O aceite do acordo direto e a indicação da opção pela forma de pagamento dos(as) credores(as) que possuem advogado com poderes para atuar no referido acordo serão por petição nos autos e aqueles(as) que não possuem advogado serão intimados posteriormente para adoção das diligências supramencionadas. 4.1.5 Realizada a transferência, ante o adimplemento da obrigação, fica DECRETADA a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) EDMILSON LUCIO DA SILVA, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica. Dê-se vista do presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual. Após a preclusão desta decisão, promova-se a baixa do nome do(a) credor(a) EDMILSON LUCIO DA SILVA da relação de credores no Processo Judicial Eletrônico. 4.2 CIENTE da DESCLASSIFICAÇÃO da proposta de Acordo Direto formulada entre o credor HELCIO LUIZ MIZIARA e o Distrito Federal, Edital n. 004/2024, tendo em vista a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade quanto ao precatório, conforme informado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal (71421407 / 71422875). 4.3 CIENTE da DESCLASSIFICAÇÃO da proposta de Acordo Direto formulada entre a credora EDLA DE BRITO JARDIM FONTES e o Distrito Federal, Edital n. 004/2024, tendo em vista a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade quanto ao precatório, conforme informado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal (71791225 / 71791229). 5. CERTIDÃO PARA FINS DE INVENTÁRIO 5.1 Defiro o pedido de expedição de certidão para fins de inventário formulado por LILIAN CASTRO RODRIGUES, herdeiro(a) do(a) credor(a) MARLENE CASTRO RODRIGUES (ID 69290599). Providencie a Secretaria a emissão da aludida certidão. Após, intime-se o(a) requerente para a devida retirada. 5.2 Defiro o pedido de expedição de certidão para fins de inventário formulado por MARIA HELENA MARTINS FONTELA CORREA, herdeiro(a) do(a) credor(a) JORGE FONTELA CORREA (ID 69863833). Providencie a Secretaria a emissão da aludida certidão. Após, intime-se o(a) requerente para a devida retirada. 5.3 INDEFIRO o pedido de expedição de certidão para fins de inventário formulado por CLEIDE PELIZZON FERREIRA, herdeiro(a) do(a) credor(a) JOSE MARCELIO CAVALCANTI FERREIRA (ID 71857134), tendo em vista que o credor já recebeu seu crédito integralmente por preferência constitucional, consoante Decisão ID 8392769, pág. 92. 6. PROVIDÊNCIAS SOBRE PENHORA 6.1 Em resposta ao Ofício n. 134/2025/SCEM (ID 71554852), comunique-se à Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura sobre a impossibilidade de cumprir a anotação da penhora determinada em desfavor do credor ARNALDO BERNARDINO ALVES, tendo em vista que seu crédito foi integralmente quitado por meio de recebimento preferencial antes da ciência sobre a penhora. Confiro força de Ofício a essa Decisão. O expediente deverá ser acompanhado do Alvará ID 68105988 e seu respectivo comprovante de pagamento ID 68105418. Por esse motivo, DESCONTITUA-SE o termo lavrado no ID 71605877, pág. 45, exclusivamente em relação a ARNALDO BERNARDINO ALVES. 6.2 Ainda sobre o Ofício mencionado acima, assinalo que foi anotada a penhora determinada em desfavor do credor ALBERTO JORGE MADEIRO LEITE, nos termos do processo n. 0009250-18.2005.8.07.0000, em tramitação no Conselho Especial. Anote-se a referida constrição judicial no sistema SAPRE. A constrição deverá ser observada quando da eventual expedição de certidão que espelhe o crédito vindicado nestes autos e do adimplemento do presente precatório. Cientifique-se o(a) credor(a) da constrição realizada, ressaltando, desde já, que eventual impugnação deverá ser dirigida ao Juízo que determinou a penhora. 7. RESPOSTA A OFÍCIO 7.1 Instado a se manifestar, o Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília, (processo n. 0026212-87.2013.8.07.0016), informou por meio do Ofício ID 68397706 e Decisão ID 68397707 que os valores devidos ao credor FREDERICO ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA não devem ser transferidos ao referido Juízo, podendo ser levantados em sua integralidade pelo credor. Considerando que os cálculos ID 66536415 foram homologados por meio da Decisão ID 71422875, intime(m)-se o(s) credor(es) FREDERICO ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA, por publicação, a indicar a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento da parcela superpreferencial de acordo com as seguintes opções: 7.1.1 Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 7.1.2 Alvará de Transferência via dados bancários – banco, agência e conta (apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a). 7.1.3 Alvará para levantamento em espécie - nova regra: Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a opção pelo levantamento de alvará em espécie deve ser utilizado de forma excepcional. Ademais, esta Unidade busca otimizar o fluxo de pagamentos, conforme resolução 303/2019 e seguindo-se orientação do próprio CNJ a respeito de pagamentos. Portanto, havendo opção pelo levantamento de alvará em espécie, ainda assim, deve o(a) credor(a) indicar conta bancária de sua própria titularidade, ficando, desde já, advertido de que caso expirado o prazo de validade do alvará - 30 dias - o montante será automaticamente depositado na conta indicada. Advirto que eventuais pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 24 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizado pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Apresentada a opção por uma das formas indicadas nos subitens 3.1. e 3.2. acima, fica deferido o pagamento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a). Esclareço que nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal. Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. 8. HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO 8.1 O(a) requerente MDF MOVEIS LTDA formulou pedido de habilitação referente aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) NIDIA ANDERS AIDAR (ID 67802350). Contudo, não apresentou os documentos abaixo elencados: II) procuração outorgada ao(à) advogado(a), com a devida identificação do seu(ua) subscritor(a); IV) os atos constitutivos (contrato social e respectivas/últimas alterações) para demonstrar sua capacidade de ser parte em juízo; VI) declaração de que é o titular do crédito que pretende ver habilitado e de que não houve cessão, oferta à penhora, nem incide qualquer espécie de restrição administrativa ou judicial sobre o crédito do precatório, conversão em RPV, bem como ingresso de outra demanda versando sobre o mesmo objeto, tudo sob pena de Responsabilização Civil e Penal. Assim, indefiro o pedido de habilitação formulado. 9. HABILITAÇÃO TERCEIRO INTERESSADO 9.1 Defiro a habilitação de SYOMARA MARY DE SOUZA e ANA CLARA SOUZA VIEIRA, herdeiras do credor falecido EINSTEN ALVARENGA VIEIRA, na condição de terceiras interessadas. Defiro ainda a habilitação do advogado indicado nas procurações ID’s 68021652 e 68021655 para representá-las, conforme Petição ID 68021632. 10. HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS 10.1 Defiro os pedidos de habilitação dos advogados indicados nas Procurações abaixo elencadas para fins de representação processual dos credores descritos na tabela a seguir: Tabela 2 Seq CREDOR PROCURAÇÃO ID 1 ABDIAS JOSE DE MORAIS BARBOSA 69312164 2 AFFONSO FERRARESI 69171781 3 ALUISIO OLIVEIRA DE QUEIROGA 68486418 4 ANA LUCIA DE SOUSA MIRANDA 69286842 5 ANA LUCIA DO NASCIMENTO MOREIRA 69220275 6 ANTONIO CARLOS HOMEM DE SIQUEIRA 68486414 7 CARLOS FERNANDO DA SILVA 68486419 8 DEBORA RODRIGUES NUNES TESSIS 68486420 9 EDUARDO ANDRADE DA SILVA 69245391 10 FLAVIA GOMES GUIMARÃES CAMPOS 69220277 11 FRANCISCA ONELIA FARIAS DE LACERDA 69220280 12 GERSON GIANINI 69479878 13 GILSON ROBERTO DE ARAUJO 68486421 14 HELOISA HELENA AS DE ROURE 68486424 15 IEDA DE SA SOUSA 68486417 16 JAMIL RIBEIRO ELIAS 69220281 17 JOSE HENRIQUE LEAL ARAUJO 69262499 18 JOVELISI DIAS LIMA CARDOSO 68678106 19 KATYA DE SOUZA DO AMARAL 68486423 20 LIU CAMPELLO PORTO 69044235 21 MARIA ANICE SABOIA FONTENELE E SILVA 68958108 22 MARIA APARECIDA DE ALBUQUERQUE (MARIA APARECIDA ALBUQUERQUE DE AGUIAR) 68679108 / 68716090 23 MARIA APARECIDA DE ASSIS 69044237 24 MARIA DA GRAÇA SILVA FARIA 68486415 25 MARIA DE FATIMA ROCHA 69220285 26 MARIANGELA DE FREITAS MOLINA PELLICANO 68486422 27 MARLENE RESENDE 69235117 28 MILTON FORTU ROMERO ESCUDERO 69220286 29 MOACYR ANTUNES DE ALMEIDA 69044236 30 MONICA HERINGER DE SOUZA CRUZ 68486416 31 NEVES CANDIDO BORGES 69044234 32 PATRICIA MACHADO PEIXOTO 69067163 33 ROSA MARIA CAJUEIRO TENORIO DE LIMA 69044238 34 ROSANGELES KONRAD 69286571 35 SANDRA VERÔNICA REBELO DOS SANTOS CHAVES 68802066 36 SILVIA TEREZA REIS SOUZA 68691296, 68692274 e 68860967 37 STELLA MARIS MAIA BACAS 69262498 38 TELMO AUGUSTO DE CARVALHO 69220283 39 TERESINHA DE JESUS SOBRAL 68860966 40 VERA LUCIA PEREIRA BOSCO 69220287 41 VICENTE DE PAULO SILVA DE ASSIS 69220273 42 WANDETTE ABOIM ANDRADE ALVES 68958104 43 WILMAR RIBEIRO 69220288 11. REGISTRO DE CESSÕES DE CRÉDITO INFORMADAS PELO DISTRITO FEDERAL 11.1 Ciente das pesquisas de cessões de crédito e compensações juntadas pelo Distrito Federal nos ID’s 69328189 a 69328193. a) Anote-se que o credor CECILIO KASSEM SALAME realizou cessão de crédito para a cessionária SANTA MARY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ID 69328190); b) Anote-se que o credor CLAUDIO VIANA JUNIOR realizou cessão de crédito para a cessionária CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A (ID 69328191). 11.2 INTIME-SE o Distrito Federal para no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro, informe se os cessionários ofereceram os créditos adquiridos em processo de compensação tributária. 11.3 INTIME-SE os cessionários acima referidos, nos endereços informados nas Escrituras Públicas ID’s 69328190 e 69328191 para que providenciem suas habilitações nos autos, ocasião em que deverão juntar os seguintes documentos: I) pedido de habilitação formulado por advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; II) procuração outorgada ao advogado com a devida identificação do subscritor; III) CPF e RG do sócio administrador que firmar a procuração; IV) os atos constitutivos (contrato social e respectivas/últimas alterações) para demonstrar sua capacidade de ser parte em juízo; V) escritura pública de cessão de direitos creditórios comprovando a cadeia dominial; VI) declaração de que é o titular do crédito que pretende ver habilitado e de que não houve cessão, oferta à penhora, nem incide qualquer espécie de restrição administrativa ou judicial sobre o crédito do precatório, conversão em RPV, bem como ingresso de outra demanda versando sobre o mesmo objeto, tudo sob pena de Responsabilização Civil e Penal VII) certidão simplificada e atualizada da Junta Comercial; VIII) comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal. IX) Informar se ofereceu o crédito em processo administrativo de compensação tributária; X) Informar expressamente o nome do credor originário e do cessionário/subcessionário. 12. SEM PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS 12.1 Nada há a prover quanto ao pedido de habilitação do advogado indicado na procuração ID 67993160, visto que já está cadastrado em favor de EDLA DE BRITO JARDIM FONTES, conforme requerimento ID 67993159. 12.2 Nada há a prover quanto ao pedido de habilitação dos advogados indicados na Procuração e Substabelecimento ID’s 68157866 e 68157867 para fins de representação processual do credor JOSÉ FLÁVIO ROS, consoante petição ID 68157864, visto que já estão cadastrados. 12.3 Nada há a prover quanto ao pedido de habilitação da advogada indicada na procuração ID 68893344 para fins de representação processual da credora FÁDIA MARIA AGUIAR AMARAL, conforme pedido ID 68893343, visto que já está cadastrada. 13. ALVARÁS EXPIRADOS Consigno que os alvarás abaixo discriminados se encontram com seu prazo de validade expirado: Tabela 3 SEQ CREDOR ALVARÁ COMPROVANTE 1 ALUISIO OLIVEIRA DE QUEIROGA 68407127 ALVARÁ EXPIRADO ID 69501771 2 AYRES FRANCISCO FERREIRA FILHO 68518741 / 68529956 ALVARÁ EXPIRADO ID 69511437 3 EDSON LUSTOSA MACHADO 68518316 / 68529957 ALVARÁ EXPIRADO ID 69511310 4 ELISEU TEOBALDO MACEDO 68413245 ALVARÁ EXPIRADO ID 69501305 5 GILSON ROBERTO DE ARAUJO 68411574 ALVARÁ EXPIRADO ID 69501307 6 GRACY ARA DE ALMEIDA NERY FERREIRA 68407319 ALVARÁ EXPIRADO ID 69502259 7 HILDECI JOSE REZENDE 68412208 ALVARÁ EXPIRADO ID 69502260 8 IEDA DE SÁ SOUSA 68406812 ALVARÁ EXPIRADO ID 69501344 9 KATYA DE SOUZA DO AMARAL 68409054 ALVARÁ EXPIRADO ID 69501306 10 LILIAM SIMIONI FERREIRA 68412139 ALVARÁ EXPIRADO ID 69501308 11 MARCIA CRISTINA MONDAINI SALAZAR 68412532 ALVARÁ EXPIRADO ID 69502261 12 OTAVIO AUGUSTO SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES 68477688 ALVARÁ EXPIRADO ID 69506209 13 RUTH BEATRIZ SCARTEZINI E SILVA 68518853 / 68530139 ALVARÁ EXPIRADO ID 69511180 14 UBATAN LOUREIRO JUNIOR 68527579 ALVARÁ EXPIRADO ID 69511178 14. ALVARÁS SEM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO Já os seguintes credores tiveram alvarás expedidos, porém não foram localizados no presente processo e no SAPRE os comprovantes dos pagamentos efetuados: Tabela 4 SEQ CREDOR ALVARÁ COMPROVANTE 1 ANTONIO COELHO DA SILVA 68297343 / 68528687 SEM COMPROVANTE 2 ANTONIO SALATIEL NAZARENO DOS ANJOS 68297719 / 68528688 SEM COMPROVANTE 3 CRISTINA LUCIA CLAVIS 68297119 SEM COMPROVANTE 4 MARIA DA GRAÇA SILVA FARIA 68407313 SEM COMPROVANTE 5 MONICA SONEGHET MELCHIORS 68295938 / 68528689 SEM COMPROVANTE 6 PAULO MOACIR DE OLIVEIRA CAMPOLI 68295029 / 68527574 SEM COMPROVANTE 7 PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA 68296909 / 68527576 SEM COMPROVANTE 8 RANON DOMINGUES DA COSTA 68296694 / 68296696 / 68528943 SEM COMPROVANTE 9 ROSANGELA DA SILVA SILVESTRE 68295218 / 68527838 SEM COMPROVANTE 10 ROSANGELES KONRAD BRITO 68295951 / 68527906 SEM COMPROVANTE 11 ROSEANNE EMILIA BOTELHO RENDEIRO 68302306 SEM COMPROVANTE À Secretaria da COORPRE para que junte aos autos os respectivos comprovantes (transferência ou alvará expirado). Cadastre-se no SAPRE o nome da credora MARIA DA GRAÇA SILVA FARIA. 15. EXTINÇÕES Deferido o(s) pedido(s) de preferência constitucional formulado(s) pelo(a)(s) credor(a)(es) INDICADOS NO ANEXO I DESSA DECISÃO o precatório foi integralmente quitado em relação a eles(as), consoante cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e decisão homologatória proferida nos presentes autos, com a respectiva expedição de alvará de levantamento em seu favor. Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) 544 credor(a)(s)(es) CONSTANTES NO ANEXO I, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica. ATUALIZE O STATUS DOS CREDORES NO SAPRE PARA QUE CONSTEM COMO PAGO. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após a preclusão desta decisão, promova-se a baixa do nome do(a) 544 credor(a)s LISTADOS NO ANEXO I da relação de credores no Processo Judicial Eletrônico. Não havendo novos pedidos para apreciação, aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030618-70.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBINSON NEVES FILHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO OZELAME REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA DOS SANTOS OZELAME SENTENÇA No bojo dos autos do PJe em epígrafe, após decorrido o prazo para atendimento das ordens precedentes, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para impulsionar a ação; todavia, a diligência retornou infrutífera, informação que se divisa da comunicação em ID: 236154026. É o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, aplico à espécie o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Por conseguinte, reputo intimado o credor. Em segundo lugar, a parte exequente deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam por mais de 30 dias. Diante disso, a extinção da demanda é medida que se impõe. Por esse fundamento, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso III, do CPC, verificado o abandono dos autos. Em respeito à causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais. Sem honorários advocatícios, ante a constituição de título judicial em seu favor. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 23 de maio de 2025, 08:41:35. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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