Thaynara De Souza Correia
Thaynara De Souza Correia
Número da OAB:
OAB/DF 041757
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJGO, TRT10
Nome:
THAYNARA DE SOUZA CORREIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA: (...) Isto Posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, devendo ser mantida a obrigação alimentar avoenga. Em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo autor, fixados estes últimos em R$ 500,00, segundo o que preceitua o art. 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois deferida a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. Registrado eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 03 de Julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000687-56.2017.5.10.0008 RECLAMANTE: CHAVE-BR SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP RECLAMADO: KAMILLA DO NASCIMENTO ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9cefc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo legal para as partes apresentarem impugnação aos cálculos/embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor AOKI YKEDA GONZAGA PACHECO, em 30 de junho de 2025. SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA RECLAMANTE: CHAVE-BR SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, CNPJ: 01.251.140/0001-03 RECLAMADA: KAMILLA DO NASCIMENTO ANDRADE, CPF: 020.433.841-71 Vistos. Considerando que os cálculos de liquidação que foram atualizados até 24/06/2025, perfazem a monta de R$ 525,65, conforme planilha de fls. 252/Id. 08e88a1, e os valores bloqueados no feito alcançam o total de R$ 529,97 (fls. 365/Id. e03811b), indefiro o pedido de prosseguimento da execução na forma requerida pela RECLAMADA/EXEQUENTE (fls. 251/Id. 884ccb2). Quitado integralmente o débito da RECLAMANTE/EXECUTADA, declaro extinta a execução (arts. 924, II do CPC). Intimem-se as partes para ciência. Sem prejuízo à fluência do prazo recursal, libero os créditos em favor da RECLAMADA/EXEQUENTE. Determino que a Caixa Econômica Federal (Agência 3920) efetue, acrescido de juros e correção legal, a transferência dos saldos existentes nas contas judiciais de números 3920/042/22945175-1, 3920/042/22876218-4, 3920/042/22876217-6 e 3920/042/22876212-5 (fls. 254/Id. e03811b), para a conta bancária: BANCO BRB - AGÊNCIA: 237 - CONTA CORRENTE: 003781-9, de titularidade de CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA, CPF: 784.448.701-10, conforme poderes conferidos na procuração de fls. 60/Id. 21bd4d7 e dados bancários indicados às fls. 251/Id. 884ccb2, a título de quitação do crédito da reclamada/exequente CHAVE-BR SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, CNPJ: 01.251.140/0001-03), zerando e encerrando-se a conta originária. Resta desde já autorizado ao banco depositário utilizar-se de parte do saldo da conta judicial para cobrança de tarifa bancária para a realização de TED, se for o caso. O banco depositário deverá encaminhar ao Juízo o comprovante de cumprimento da movimentação bancária acima determinada, no prazo de até 10 (dez) dias, mediante o e-mail institucional desta unidade judiciária, qual seja, svt08.brasilia@trt10.jus.br, sob as penas da lei. Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de ALVARÁ que deverá ser enviada para o e-mail da instituição bancária: ag3920df02@caixa.gov.br. Comprovada a movimentação de valores pela instituição bancária, registrem-se os valores pagos/recolhidos nos sistemas PJe. Decorrido o prazo legal sem recurso das partes, proceda a Secretaria à exclusão da RECLAMANTE/EXECUTADA do BNDT, com posterior remessa do feito ao arquivo definitivo. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHAVE-BR SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000687-56.2017.5.10.0008 RECLAMANTE: CHAVE-BR SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP RECLAMADO: KAMILLA DO NASCIMENTO ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9cefc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo legal para as partes apresentarem impugnação aos cálculos/embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor AOKI YKEDA GONZAGA PACHECO, em 30 de junho de 2025. SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA RECLAMANTE: CHAVE-BR SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, CNPJ: 01.251.140/0001-03 RECLAMADA: KAMILLA DO NASCIMENTO ANDRADE, CPF: 020.433.841-71 Vistos. Considerando que os cálculos de liquidação que foram atualizados até 24/06/2025, perfazem a monta de R$ 525,65, conforme planilha de fls. 252/Id. 08e88a1, e os valores bloqueados no feito alcançam o total de R$ 529,97 (fls. 365/Id. e03811b), indefiro o pedido de prosseguimento da execução na forma requerida pela RECLAMADA/EXEQUENTE (fls. 251/Id. 884ccb2). Quitado integralmente o débito da RECLAMANTE/EXECUTADA, declaro extinta a execução (arts. 924, II do CPC). Intimem-se as partes para ciência. Sem prejuízo à fluência do prazo recursal, libero os créditos em favor da RECLAMADA/EXEQUENTE. Determino que a Caixa Econômica Federal (Agência 3920) efetue, acrescido de juros e correção legal, a transferência dos saldos existentes nas contas judiciais de números 3920/042/22945175-1, 3920/042/22876218-4, 3920/042/22876217-6 e 3920/042/22876212-5 (fls. 254/Id. e03811b), para a conta bancária: BANCO BRB - AGÊNCIA: 237 - CONTA CORRENTE: 003781-9, de titularidade de CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA, CPF: 784.448.701-10, conforme poderes conferidos na procuração de fls. 60/Id. 21bd4d7 e dados bancários indicados às fls. 251/Id. 884ccb2, a título de quitação do crédito da reclamada/exequente CHAVE-BR SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, CNPJ: 01.251.140/0001-03), zerando e encerrando-se a conta originária. Resta desde já autorizado ao banco depositário utilizar-se de parte do saldo da conta judicial para cobrança de tarifa bancária para a realização de TED, se for o caso. O banco depositário deverá encaminhar ao Juízo o comprovante de cumprimento da movimentação bancária acima determinada, no prazo de até 10 (dez) dias, mediante o e-mail institucional desta unidade judiciária, qual seja, svt08.brasilia@trt10.jus.br, sob as penas da lei. Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de ALVARÁ que deverá ser enviada para o e-mail da instituição bancária: ag3920df02@caixa.gov.br. Comprovada a movimentação de valores pela instituição bancária, registrem-se os valores pagos/recolhidos nos sistemas PJe. Decorrido o prazo legal sem recurso das partes, proceda a Secretaria à exclusão da RECLAMANTE/EXECUTADA do BNDT, com posterior remessa do feito ao arquivo definitivo. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAMILLA DO NASCIMENTO ANDRADE
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000899-66.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: LUANA BATISTA DUARTE RECLAMADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e51048d proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 02 de julho de 2025. DESPACHO AUDIÊNCIA INAUGURAL SUMARÍSSIMO Vistos. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/08/2025 09:05, A SER REALIZADA PRESENCIALMENTE NO FORO DE BRASÍLIA. A tramitação do presente feito observará o RITO SUMARÍSSIMO. Considerando a complexidade da matéria e os pedidos em debate, haverá o fracionamento conforme permissivos legais (art. 852-H, §§ 1º e 7º) com designação específica de instrução e julgamento. A defesa e documentos deverão ser enviados para os autos digitais do PJe-JT, até antes da realização da audiência inicial, e, para tanto, o(a)(s)reclamado(a)(s) deve(m) se valer dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados neste Foro Trabalhista, em sistema de autoatendimento, podendo aparte desassistida de advogado obter auxílio ao Setor de Tecnologia e/ou de Protocolo e Distribuição. Evitar a opção por sigilo, exceto em situações de real e estrita necessidade, a fim de não provocar incidentes manifestamente infundados. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas observarão o disposto na Resolução 185/2017 do CSJT: campos "Descrição" e "Tipo de Documento" correspondentes com a descrição conferida aos arquivos e,individualmente considerados devem trazer os documentos da mesma espécie ordenados cronologicamente, inclusive com a descrição dos períodos a que se referem. Os documentos devem estar legíveis e anexados na posição horizontal. E devem conter descrição que os identifique individualmente. A atribuição injustificada de sigilo deve ser evitada para não provocar incidentes protelatórios. Em todas as procurações e substabelecimentos é necessário o número do CPF dos procuradores para o cadastro no PJe. Em caso de dúvidas a parte poderá consultar a Portaria PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região. http://www.trt10.jus.br. Intime-se a parte reclamante para ciência da data de audiência inicial. Notifique-se a parte reclamada, por domicílio eletrônico. A notificação inicial será efetivada por correios, se a reclamada não possuir domicílio eletrônico. As partes deverão estar presentes na audiência independentemente do comparecimento de advogado (art. 843, CLT), sendo que o não comparecimento do(a)(s) reclamante(s) importará no arquivamento da reclamação (art.844 da CLT), enquanto o não comparecimento da(o)(s) reclamada(o)(s) importará em REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUANA BATISTA DUARTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708389-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RUTENHO CUNHA TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA, RUTENHO CUNHA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do deferimento do pedido de efeito suspensivo ao AGI n. 0724826-09.2025.8.07.0000, aguarde-se o julgamento do referido recurso. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0724826-09.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: RUTENHO CUNHA TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA, RUTENHO CUNHA DE MORAIS Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0708389-49.2023.8.07.0003, indeferiu o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens no endereço da parte executada, nos seguintes termos: “Inicialmente, indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, tendo em vista que todos os meios dispostos a este Juízo foram realizados sem que fosse possível a localização de bens de propriedade da aludida parte. Dessa forma, a experiência deste Juízo tem demonstrado em casos semelhantes que os bens que guarnecem a residência do devedor são impenhoráveis, ainda mais porque não foram localizados bens pelos Sistemas dispostos a este Juízo. Além disso, a parte exequente não demonstrou nos autos a existência de bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada. Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC.” Alega, em suma, que a r. decisão agravada incorre em equívoco ao presumir a impenhorabilidade de todos os bens existentes na residência da parte executada, sem permitir a diligência de oficial de justiça para verificar a existência de bens penhoráveis. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens. Sustenta que a impenhorabilidade prevista no art. 833, II, do CPC não é absoluta, sendo possível a constrição de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJDFT. Argumenta que a diligência requerida visa permitir a aferição da existência de bens penhoráveis, e a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso. Pontua que a decisão agravada inverte indevidamente o ônus da prova, exigindo que o credor comprove a existência de bens penhoráveis na residência do devedor antes da diligência. Isso é inviável, pois o devedor tem controle e acesso aos seus bens. O excesso na diligência, se houver, poderá ser questionado pelo executado posteriormente. Diz que a penhora domiciliar, com as cautelas legais, é admitida, conforme o artigo 845 do Código de Processo Civil. Trata-se de medida legítima para a efetivação da tutela jurisdicional, especialmente quando outras tentativas de localização de bens se mostram infrutíferas. Destaca que a execução deve priorizar o interesse do credor, que tem o direito de buscar bens para a satisfação do seu crédito. Não se pode presumir a ineficácia da busca de bens antes de ser realizada, sendo responsabilidade do oficial de justiça constatar a inexistência de bens penhoráveis, conforme o artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil. Requer sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida, expedindo-se mandado de penhora e avaliação dos bens encontrados no endereço do Executado. No mérito, pede a reforma da r. decisão para determinar a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, ante a relativização da regra prevista no art. 833, II, do CPC, e a necessidade de avaliação por oficial de justiça, nos termos do art. 836, §1º, do CPC. Preparo comprovado - Id. 73100931. É o breve relatório. Decido. Recebido o agravo de instrumento, o relator, caso não se apliquem as hipóteses do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, poderá conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, a tutela recursal, comunicando sua decisão ao juiz de primeira instância. A concessão de efeito suspensivo exige fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito ameaçado de lesão. No caso em exame, pede o Agravante a antecipação da tutela recursal, para que seja ordenada a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na residência do Agravado, a fim de que sejam localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito em execução. Em sede de cognição sumária, considero presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal. Sucede que, dos autos de origem, o ora Agravante busca há vários anos satisfazer o seu crédito, sem lograr êxito, pois foram frustradas as tentativas de localização de bens e ativos financeiros dos devedores em valor suficiente para a satisfação integral do crédito em execução. A execução é guiada pelos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da tutela executiva, buscando o equilíbrio entre a proteção do patrimônio do executado e a satisfação do crédito em execução. O princípio da menor onerosidade visa minimizar o impacto da execução sobre o devedor, enquanto o da efetividade assegura que o credor obtenha o resultado desejado. No caso em exame, considerando que todas as tentativas de recebimento do crédito em execução foram infrutíferas, é razoável deferir o pedido do Agravante para que seja expedido mandado de avaliação e penhora a ser cumprido na residência do Agravado, a fim de localizar bens passíveis de penhora. O artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que os bens que guarnecem a residência do executado, como móveis e utensílios domésticos, são impenhoráveis. No entanto, essa regra possui uma exceção: bens de elevado valor ou que excedam as necessidades básicas de um padrão de vida médio podem ser penhorados para quitar a dívida. Em outras palavras, a lei protege o mínimo existencial do devedor e de sua família, garantindo que não sejam privados dos bens essenciais à moradia e ao dia a dia. No entanto, se o patrimônio do executado incluir itens de luxo ou em quantidade excessiva, pode ser autorizada a penhora desses bens para satisfazer o crédito em execução. A proteção legal aos bens móveis que guarnecem a residência do executado, conforme o artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e o artigo 1º, § 1º, da Lei n. 8.009/90, não é absoluta. Essa proteção não se estende a bens considerados não essenciais, especialmente aqueles em duplicidade. É importante ressaltar que a análise da penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do executado, com base em seu valor ou necessidade, só pode ser feita após uma diligência por oficial de justiça, que verificará os bens no local. Assim, tenho por evidenciada a plausibilidade do direito alegado. Lado outro, há risco da demora, pois a manutenção da r. decisão agravada importará em risco de dano ao crédito do Agravante, uma vez que, ante a ausência de bens penhoráveis, poderá ser determinada a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, III, do CPC. Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intimem-se os Agravados para que respondam, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se. Dispenso informações. Publique-se e intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0717931-39.2024.8.07.0009 Classe Judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: Reconhecimento / Dissolução CERTIDÃO Certifico que a(s) Carta de Citação de ID(s) 238979589 retornou(aram) dos Correios não cumprida(s) (Motivo: não existe o n° da casa). Desta feita, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Álvaro Couri Antunes Sousa, em conformidade com a Portaria deste Juízo e, ainda, com a Instrução nº 11 de 11/05/2021, fica a parte AUTORA intimada a atualizar o endereço da parte requerida ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. Salienta-se que, o endereço para diligência deverá ser apresentados de forma COMPLETA, contendo, inclusive, a informação do CEP. Apresentado o endereço completo, cadastre-se nos autos e expeça-se o mandado pertinente. Não havendo resposta, transcorrido o prazo do art. 485, III do CPC (30 dias), intime-se a parte autora/exequente, preferencialmente por E-Carta simples ou outra forma eletrônica, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO do feito. Após, não havendo resposta, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente CIBELLE QUENTAL DE MELO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº : 6075827-59.2024.8.09.0126Requerente: Philip Emerick FerreiraRequerido: Malibu Construtora E Incorporadora Ltda DECISÃO Arquivem-se. Pirenópolis/GO, data da assinatura digital. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito1
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº : 6075827-59.2024.8.09.0126Requerente: Philip Emerick FerreiraRequerido: Malibu Construtora E Incorporadora Ltda DECISÃO Arquivem-se. Pirenópolis/GO, data da assinatura digital. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito1
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705367-46.2024.8.07.0003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: G. P. D. C. REQUERIDO: E. M. D. O. SENTENÇA Trata-se de ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por GENÉSIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO em face de ELISÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA. Consoante petição inicial de ID 197635956, aduz o requerente, em síntese, que as partes conviveram em união estável durante o período de janeiro de 2004 até março de 2022, de forma exclusiva, pública e ininterrupta, com o objetivo de formar uma família, inclusive o casal possui uma filha, Giselly Liz Pereira de Oliveira, nascida em 19/04/2007; que possuem uma Declaração de União Estável registrada em Cartório em 2007; que adquiriram um único imóvel, localizado no SHSN Chácara 45 Avenida P1 Conjunto A Casa 09, Setor P Norte, Ceilândia – DF, CEP: 72.290- 711, o qual é quitado. Requereu, destarte, o reconhecimento da existência e dissolução da união estável havida entre as partes no período de 01/01/2004 até 31/03/2022, bem como a partilha dos direitos contratuais sobre o imóvel supramencionado, condenando-se a demandada nas verbas de sucumbência. O feito foi instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A requerida foi regularmente citada, conforme certidão de ID 210334779. Audiência de mediação restou infrutífera, ID 215307355. Em contestação (ID 217762129), a demandada suscita a prejudicial de mérito de prescrição, aduzindo que a união findou-se em dezembro/2012, tanto que o autor ajuizara ação de reconhecimento e dissolução de união estável em abril/2013; que, assim, transcorreram mais de 10 anos entre o rompimento e o ajuizamento da presente ação. No mérito, sustenta que as partes tiveram dois relacionamentos, o primeiro iniciado após 04/04/2007 com o nascimento da filha do casal quando o autor passou a morar com a requerida; que a certidão de união estável foi uma manobra do autor para fazer carteirinhas de beneficiários dos programas de seu trabalho, especialmente quanto ao Sesc; que a requerida, em 2004, trabalhava com a venda de seus serviços sexuais e tinha um relacionamento com Benjamin, sendo que a casa foi construída pela requerida em conjunto com Benjamin; diante do seu trabalho, conheceu o autor e jamais teve relacionamento com este até o nascimento da criança; que o autor e a ré, de 2004 a 2007 não possuíam um relacionamento fixo ou duradouro, ou sequer público; que o seu relacionamento era com Benjamin, o qual, inclusive pagou pela maior parte dos materiais para a construção da casa da ré; que o relacionamento entre as partes perdurou até 2012 quando terminaram; que, posteriormente, realizaram uma nova investida no relacionamento, mas fato que só ocorreu mais de quatro anos após o término, em meados de 2016, e somente devido a fragilidade e carência da ré que estava enfrentando câncer de mama. Salienta que a requerida adquiriu o bem imóvel anteriormente ao início da união estável das partes e, portanto, é incomunicável; que, por outro lado, o requerente adquiriu o imóvel descrito como Apartamento 202, edificado no Lote 02, da Quadra C-10, situado no loteamento denominado Mansões Village, em Águas Lindas/GO, matrícula nº 83.537, em 2021, durante a segunda união estável, de modo que deve ser incluído na partilha. Pugnou, ao final, pelo reconhecimento da união estável nos períodos de 04/04/2007 a 01/12/2012 e de 01/01/2016 a 01/12/2022. Réplica em ID 220756619. Em especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova testemunhal, ID 226946023. A requerida, por sua vez, pleiteou o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, IDs 223647650 e 224184471. Em petição de ID 224638613, alega a requerida que o requerente “passou a contatar, de forma inadequada a testemunha VAILSON DE SOUZA DIAS, ... por meio de aplicativo de WhatsApp, na nítida intenção de influenciar seus depoimentos. Neste contato o requerente passou informações que para a testemunhas são desconhecidas, como que passou o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a requerida para a compra do imóvel. Também em um áudio diz que o pastor “sabe o motivo de ter saído da congregação”, dando a entender que tem algo contra o trabalho da testemunha, ou seja, algo contra a própria testemunha e assim coagir a testemunha para fazer o que lhe convém.” Sustenta que a conduta do autor configura desrespeito ao devido processo legal, prejudica a imparcialidade o processo, viola os princípios da boa-fé e da lealdade processual, configura ato atentatório à dignidade da justiça. Requereu a “determinação de medidas cautelares para cessar imediatamente a coação das testemunhas arroladas pela Ré, impedindo qualquer contato do Autor com as mesmas, sob pena de multa diária e outras sanções cabíveis; ... A oitiva das testemunhas referidas, com as devidas garantias de segurança e imparcialidade de seus depoimentos, e a adoção das cautelas necessárias para evitar qualquer interferência no ato; A aplicação das sanções previstas no CPC, inclusive a possibilidade de anulação de prova em caso de comprovação efetiva de coação.” A respeito, o requerente manifestou-se em ID 226946023, onde aduz que a conversa ocorreu com o pastor ERIK BARBOSA DA SILVA MATOS e não com VAILSON; além do mais, foi uma conversa entre conhecidos, sem tom ameaçador ou coercitivo; no mais, impugnou a testemunha ERIK BARBOSA DA SILVA MATOS, pois é amigo pessoal da requerida, bem como as testemunhas ANA REGINA DE ARAÚJO SOUSA, IRIS, ROSANA VIANA DE CARVALHO e ALICE DO NASCIMENTO BITTENCOURT, visto que o seu objetivo e provar matéria já claramente demonstrada, qual seja o início da união estável dos requerentes; impugnou, ainda, a testemunha VAILSON DE SOUZA DIAS, visto que, segundo a requerida, irá demonstrar que o lote foi adquirido pelo Sr. Bittencourt, no entanto tal fato não condiz com a verdade. Decisão saneadora restou proferida em ID 227813065. Audiência de instrução transcorreu conforme ata e termos de ID 234933182 e seguintes. A requerida apresentou embargos de declaração em ID 23582067, alegando existência de omissão na decisão proferida na audiência de instrução, uma vez que não fora apreciado o atestado médico anexado em ID 234904592. Contrarrazões do requerente em ID 237244397. Nova petição do requerente em ID 236695398, acompanhada de documentos. Em ID 240622309, anexou-se decisão monocrática pelo não conhecimento do recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em audiência de instrução. Eis o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à resolução do mérito da demanda. 1) Dos embargos de declaração De início, no tocante aos embargos de declaração apresentados em ID 235820671, não assiste razão à parte Embargante quanto à alegada omissão na decisão proferida e audiência, pois esta fora fruto de livre convencimento motivado deste Juízo, sendo certo que os embargos de declaração não são sucedâneos de recurso e, pois, não se prestam para a revisão do critério do julgamento. Ademais, como bem ressaltado na decisão embargada, foram apreciados todos os pedidos e documentos anexados ao feito ATÉ o horário da abertura da audiência de instrução, designada para 14h30, nos peremptórios termos do art. 362, § 1º, do CPC: "O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." Assim, não comparecendo e não comprovando o impedimento até a abertura da audiência, legítimo ao Juízo dispensar a produção das provas postuladas pela parte requerida, nos termos do art. 362, § 2º, do CPC. Se a parte está inconformada com a decisão, deverá devolver a matéria ao reexame do tribunal através de recurso adequado - no caso, como preliminar de apelação, conforme decidido no agravo de instrumento interposto em face da decisão em comento - e não através de embargos de declaração, pelo que os REJEITO. 2) Da prejudicial de mérito - prescrição A requerida suscitou, em contestação, a ocorrência da prescrição quanto à pretensão relativa ao primeiro período de convivência (2004 a 2012), sob o argumento de que transcorreram mais de dez anos entre a dissolução (dezembro/2012) e a propositura da presente ação (fevereiro/2024). Sem razão. O prazo prescricional aplicável à pretensão de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte. Contudo, no caso concreto, restou demonstrado que as partes reataram a convivência em novembro/2014, antes do transcurso do prazo prescricional de 10 anos contados da dissolução da primeira união (dezembro/2012), conforme comprovado nos autos e confirmado pelo autor em depoimento pessoal, como se verá adiante. Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o art. 197, I, do CC, segundo o qual não corre prescrição entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal, estendendo-se o raciocínio à união estável, enquanto entidade familiar protegida constitucionalmente (CF, art. 226, § 3º). Assim, a reaproximação dos conviventes teve o condão de suspender o curso do prazo prescricional, tornando insubsistente a alegação de prescrição. REJEITO, pois, a preliminar de prescrição. 3) Da união estável No mérito, dispõe o art. 226, § 3º, da CF/88, "verbis": "§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." Por seu turno, o art. 1.723 do CC dispõe sobre os requisitos da união estável: "Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º - As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável." Deste dispositivo legal, extraem-se os elementos essenciais da união livre estável: a) vontade; b) ausência de impedimentos para contrair casamento, excetuando-se a ocorrência de separação de fato ou judicial; c) convivência pública, contínua e duradoura; d) objetivo de constituição de família; e) assistência material, exclusividade e estabilidade. E de acordo com a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I do CPC, incumbe à parte requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito e, à parte requerida, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Pretende o requerente o reconhecimento de união estável havida entre as partes no período de 01/01/2004 a 31/03/2022. A requerida, a seu turno, sustenta que a união estável do casal ocorreu em dois períodos: de 04/04/2007 a 01/12/2012 e de 01/01/2016 a 01/12/2022. Por primeiro, consigne-se que não havia impedimento legal a que as partes contraíssem casamento entre si, já que ambos são solteiros, conforme certidões de nascimento anexadas em IDs 236695399 e 236695401 e, por consequência, não há óbice legal a eventual reconhecimento de união estável havida entre eles. Ultrapassada tal questão, para que a união estável se configure, haverá de ser evidente o ânimo de formar um núcleo familiar por parte dos conviventes, mostrando-se à sociedade como se realmente fossem marido e mulher, cientes e praticantes das prerrogativas e dos deveres essenciais ao satisfatório convívio doméstico. E da análise dos autos, denota-se que existiu entres as partes união estável com a presença dos requisitos legais exigidos para sua configuração. De início, consigne-se que o autor ajuizara em 2013 processo judicial, autos nº 2013.03.1.012060-5, postulando o reconhecimento de união estável entre as partes no período de janeiro/2004 a setembro/2012 (petição inicial de ID 217762141, pág. 02/11). Referida ação restou extinta por desistência. Note-se que o casal teve uma filha em comum, GISELLY LIZ PEREIRA DE OLIVEIRA, nascida em 19/04/2007 (certidão de nascimento em ID 187373020), sendo certo que, ainda que não constitua prova absoluta, tal fato representa forte indício da existência de entidade familiar. A par disso, ambas as partes, com ciência e livre manifestação de vontade, elaboraram documento particular datado de setembro/2007, com firmas reconhecidas em cartório, em que declararam que conviviam em união estável desde janeiro/2004. Neste particular, a requerida alega que referido documento constituiu “manobra do autor para fazer carteirinhas de beneficiários dos programas de seu trabalho, especialmente quanto ao Sesc”. Ora, tal alegação não encontra respaldo probatório nos autos, até porque a demandada agora apresenta nova versão, não condizente com a tese de erro de direito outrora lançada em contestação nos autos nº 2013.03.1.012060-5 (ID 217762144, pág. 06). Aliás, se constituiu manobra para obter vantagem indevida, tal não pode ser imputado exclusivamente ao autor, já que a requerida também figurou como declarante e subscritora da declaração em tela. Neste sentido, não é legítimo à requerida invocar essa torpeza como argumento jurídico para alegar inexistência de união estável e obter vantagem neste feito, eis que é princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. No mais, informa a requerida “que o autor e a ré, de 2004 a 2007 não possuíam um relacionamento fixo ou duradouro, ou sequer público”, porém, em contestação apresentada nos autos nº 2013.03.1.012060-5 supramencionados, alegara que o casal teria convivido em união estável pelo período de outubro de 2005 a setembro de 2012 (ID 217762144, pág. 13). Deveras, tais incoerências fragilizam sobremaneira a versão de inexistência de união estável anteriormente a 2007. Não bastasse, nada há nos autos que corrobore a alegação da requerida de que “seu relacionamento era com Benjamin, o qual, inclusive pagou pela maior parte dos materiais para a construção da casa da ré”. No mais, as correspondências anexadas em IDs 191231073 e 191231079 demonstram que as partes residiam no mesmo endereço em 2020. Quanto à prova oral colhida, em depoimento pessoal, o requerente declarou em ID 234933183, págs. 01/02, que: "conheceu a requerida em meados de março de 2003, por ocasião de aniversário de uma sobrinha do depoente; namoraram por dois a três meses e foram morar juntos; à época o depoente morava na casa dos pais em Taguatinga e a requerida morava em casa alugada na QNL; o requerente foi morar na casa alugada pela requerida; a requerida, à época, tinha uma filha com o irmão do depoente, chamada Geovana que tinha cinco anos; a requerida morou com a filha, com a irmã Mariângela e com o depoente por alguns meses; após, mudaram-se os quatro para outra casa alugada na 07 da Ceilândia Norte; o depoente e a requerida compraram um lote no Sol Nascente na Chácara 45, Conjunto A, Casa 09, em setembro ou outubro de 2005, sendo que a requerida ainda mora no local; o lote estava vazio e foi construída uma casa com sala, cozinha, um quarto e um banheiro, pelo depoente e pela requerida; o depoente e a requerida mudaram-se para a casa em 2006; o depoente e a requerida tiveram uma filha em 19/04/2007, chamada Gisely, que nasceu enquanto moravam na Chácara 45; em dezembro de 2012 o depoente e a requerida tiveram uma desavença e o depoente foi morar na casa dos pais; em novembro de 2014 o depoente voltou a morar com a requerida na Chácara 45; em 2007, construíram mais um quarto com banheiro na primeira casa; depois construíram uma garagem e uma casa nos fundos, mas não se lembra o ano; o depoente e a requerida se separaram novamente em março de 2021 e não reataram mais; o depoente não tem outros filhos de outros relacionamentos; a filha está morando com a mãe; o depoente tem contato com a filha diariamente e paga pensão alimentícia de 20% de seu salário; o depoente sempre trabalhou em empresas e atualmente trabalha como zelador; a requerida não trabalhava; o depoente não tem documento da cessão de direito da chácara 45 e não lembra o nome de quem comprou; a cessão de direito foi particular e estava somente em nome da requerida; o irmão do depoente chama-se Geovane; pelo que o depoente saiba, Geovane e a requerida não ficaram juntos, apenas tiveram filho juntos; o depoente não conhece Benjamim nunca ouviu falar; o depoente só soube depois do nascimento da filha que a requerida trabalhava como garota de programa; o depoente e a requerida saíam juntos em público para restaurantes, mercado, festas de família; tanto o lote como as benfeitorias foram compradas e feitas pelo depoente e pela requerida enquanto estavam juntos; na aquisição, a requerida deu um veículo de R$ 9.000,00 e o depoente deu R$ 4.000,00 em espécie; o depoente disse que adquiriu um Sandero enquanto estava junto com a requerida, financiado, cujo financiamento findou-se após a separação, mas não sabe quantas parcelas foram pagas antes da separação; o depoente recebeu R$ 40.000,00 de herança e deu R$ 5.000,00 para o advogado e, com o valor que restou, adquiriu um imóvel no Village por R$ 26.000,00; o depoente tem os comprovantes bancários das transações mas ainda não anexou aos autos; não tem interesse em adquirir a parte da requerida no imóvel; está aberto a propostas caso a requerida queira adquirir a sua parte no imóvel; chegou a entrar com ação de reconhecimento e dissolução de união estável no período em que ficaram separados mas foi extinta por desistência porque reataram o relacionamento.” A testemunha ANTÔNIA CAVALCANTE DE ALMEIDA SOBRINHO, devidamente compromissada em dizer a verdade, nos termos da lei, disse em ID 234933183, pág. 03, que: "em 1998 ou 1999, a depoente mudou-se para QNH 1, Casa 28, Taguatinga Norte; já moravam na casa 26, na mesma quadra, o requerente, seus pais Maria e Olívio e lris, irmã de Genésio; a depoente começou a ver a requerida frequentando a casa do requerente entre 2002 e 2003; a depoente via então a requerida como namorada de Genésio; soube pela dona Maria que, pouco tempo depois de se conhecerem, Genésio e Elisangela tinham ido morar juntos em Taguatinga, sendo que além deles também morava a irmã da requerida; a depoente via com frequência o requerente pois ele trabalhava em um mercado próximo à casa da depoente; em uma viagem para Alexânia, a depoente viu a requerida e, à época, a depoente e a requerida estavam grávidas; a depoente também já viu a requerida nas eleições e os dois juntos na rua; ficou sabendo, por meio de Inês, outra irmã do requerente, que o requerente e a requerida haviam comprado um lote no P Sul, atrás do Hospital São Francisco, não podendo precisar o endereço; a depoente não chegou a ir à casa deles; em 2003 ou 2004, pelo que se recorda, foi a época em que eles compraram o lote; o lote não tinha casa, conforme o requerente contou à depoente, que foi construída pelas partes; na viagem para Alexânia, Elisangela também disse à depoente que o lote estava vazio e que eles iriam construir; o requerente e a requerida tiveram uma filha; a depoente nunca soube que requerente e requerida tivessem se separado, só soube no início de 2025, pelo requerente, que eles haviam se separado definitivamente mas não sabe quando a separação ocorreu; desconhece outro processo de separação envolvendo requerente e requerida; a depoente já foi em festa de família e viu os dois juntos; a depoente via os dois juntos na rua; a mãe do requerente morreu há muito tempo, cerca de dez anos e o pai há menos tempo, mas não sabe precisar o ano; a casa na QNH 01, que era da dona Maria, foi vendida há uns cinco anos; a depoente, após saber que requerente e requerida passaram a morar juntos e a requerida engravidou, passou a vê-los como esposos." Note-se que as declarações da aludida testemunha corroboram as declarações autorais quanto à existência e termo inicial da união, pois disse que “soube pela dona Maria que, pouco tempo depois de se conhecerem, Genésio e Elisangela tinham ido morar juntos em Taguatinga, sendo que além deles também morava a irmã da requerida; ... ficou sabendo, por meio de Inês, outra irmã do requerente, que o requerente e a requerida haviam comprado um lote no P Sul, atrás do Hospital São Francisco, não podendo precisar o endereço; ... em 2003 ou 2004, pelo que se recorda, foi a época em que eles compraram o lote; ... na viagem para Alexânia, Elisangela também disse à depoente que o lote estava vazio e que eles iriam construir...” Por sua vez, a testemunha AMENILTON MARQUES DE SOUZA, devidamente compromissado com a verdade, nos termos da lei, declarou em ID 234933183, pág. 05, que: “Já morava na Chácara 150 do Sol Nascente quando o requerente começou a construir no lote na Chácara 45, salvo engano em 2006; não havia nada construído no lote do requerente; após cerca de quatro anos, quando já tinha uma casa construída no lote do requerente, o depoente passou a cumprimentar o requerente e a requerida; a filha das partes chegou a ser colega de escola da filha do depoente; o depoente não frequentava a casa do requerente e da requerida, mas às vezes os via juntos na rua; na vizinhança o requerente e a requerida pareciam um casal; nunca soube de períodos em que estivessem separados; sabia que o requerente trabalhava, pois o encontrava indo ou voltando do trabalho, mas não sabia onde; não sabe se a requerida trabalhava; soube da separação das partes neste ano de 2025, através do requerente, mas não sabe desde quando eles estão separados; o depoente nunca viu carro e não sabe dizer se as partes tinham outros bens." Dada a palavra à parte requerente, respondeu que: "nunca viu outro homem trabalhando no lote antes do requerente; o requerente às vezes trabalhava no lote acompanhado de outras pessoas." Veja-se que a testemunha em tela igualmente corrobora a versão do autor, notadamente porque declarou que “Já morava na Chácara 150 do Sol Nascente quando o requerente começou a construir no lote na Chácara 45, salvo engano em 2006; ... nunca viu outro homem trabalhando no lote antes do requerente; o requerente às vezes trabalhava no lote acompanhado de outras pessoas." Assim, restou evidenciado nos autos que as partes vivenciaram relação de união estável em dois períodos. O primeiro ocorrido de janeiro/2004 a dezembro/2012, considerando que a informação do requerente em depoimento de que “em dezembro de 2012 o depoente e a requerida tiveram uma desavença e o depoente foi morar na casa dos pais” guarda sintonia e coerência com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada em abril/2013 (autos nº 2013.03.1.012060-5), bem como com o termo ad quem informado pela requerida em contestação no presente feito (01/12/2012). No tocante ao segundo período, anteriormente, na petição inicial de ID 187370892, precisamente à pág. 05, o autor afirmou que “O casal iniciou a convivência em 2003, firmaram a união estável em 2004, o relacionamento perdurou ininterruptamente até dezembro de 2012, de 2012 a 2015 o casal ficou separado de corpos, reatando a convivência após esse ínterim e convivendo maritalmente por mais 07 (sete) anos, chegando ao fim do relacionamento em março de 2022.” Na petição inicial recebida por este Juízo, ID 197635956, o requerente pretende o reconhecimento da união até 31/03/2022. Todavia, em depoimento disse que “...em novembro de 2014 o depoente voltou a morar com a requerida na Chácara 45; ... o depoente e a requerida se separaram novamente em março de 2021 e não reataram mais... chegou a entrar com ação de reconhecimento e dissolução de união estável no período em que ficaram separados mas foi extinta por desistência porque reataram o relacionamento.” A requerida sustenta que a segunda união ocorreu de 01/01/2016 a 01/12/2022. Neste panorama, quanto ao termo inicial da segunda união, nada há nos autos a corroborar a alegação da requerida de que se deu em 01/01/2016, valendo ressaltar que o pedido de desistência na primeira ação de reconhecimento e dissolução de união estável foi formulado em 01/10/2013 (ID 217766300, pág. 04) porque as partes estariam reatando o relacionamento, como de fato o fizeram. Portanto, não há como crer na alegação de que apenas reataram cerca de dois anos da aludida desistência, de forma que o termo inicial está mais consentâneo com a data informada pelo requerente, ou seja, novembro/2014. Enfim, à míngua de qualquer prova a respeito da alegação da requerida de que o fim da segunda relação tenha ocorrido em 01/12/2022 e diante das incoerências nas alegações do demandante que, em depoimento, apresentou data divergente do pedido inicial, o termo final deve ser considerado como 31/03/2022. Logo, restou evidenciado nos autos que as partes conviveram em união estável durante os períodos de 01/01/2004 a 01/12/2012 e de 30/11/2014 a 31/03/2022. 4) Do imóvel descrito como SHSN, Chácara 45, Avenida P1, Conjunto A, Casa 09, Setor P Norte, Ceilândia/DF, CEP 72290-711 Conforme instrumento particular de cessão de direitos anexado em ID 217762141 e 217762143, págs. 01/3, os direitos contratuais sobre aludido bem foram adquiridos em nome da requerida em 03/05/2005, durante a primeira fase da convivência. Trata-se de imóvel irregular, sem matrícula, cujos direitos possessórios e benfeitorias foram comprovadamente constituídos com esforço comum, como reconhecido no depoimento do autor e corroborado pelas testemunhas. Dessa forma, reconheço que os direitos possessórios e edificações incidentes sobre o bem são comunicáveis e devem ser partilhados na proporção de 50% para cada parte. 5) Do imóvel descrito como Apartamento 202, edificado no Lote 02, da Quadra C-10, situado no loteamento denominado Mansões Village, em Águas Lindas/GO, matrícula nº 83.537 A certidão de matrícula de ID 229998093 demonstra que o bem em questão está registrado em nome de Geraldo Rodrigues do Nascimento, que o adquiriu mediante contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal. Infere-se que Geraldo e o requerente firmaram o chamado “contrato de gaveta”, em que aquele alienou o ágio sobre o imóvel em tela por R$ 26.000,00 ao requerente, pago à vista, ficando este com a responsabilidade de quitar as parcelas do financiamento, conforme instrumento particular datado de 20/12/2021, anexado em ID 229998094, págs. 01/03. Alega o requerente em ID 234862815 a incomunicabilidade do bem por ter sido adquirido com valores percebidos em 03/12/2021, a título de herança. De acordo com o art. 1.659, I, do CC, são bens excluídos da comunhão aqueles adquiridos com valores provenientes de herança. Ainda que o imóvel tenha sido adquirido durante a união estável, a origem do valor empregado na aquisição é causa de exclusão da comunicabilidade. No caso, de fato, o requerente demonstrou, por meio das escrituras públicas de inventário extrajudicial datadas de 03/12/2021 (IDs 234862828 e 234862830) e do extrato bancário anexado em ID 236695400, pág. 01, que recebera herança em razão do óbito de seus genitores. Note-se que consta o depósito em sua conta bancária de cerca de R$ 35.000,00 em 07/12/2021, mesmo mês em que adquiriu os direitos sobre o imóvel, restando, pois, demonstrada a contemporaneidade entre as mencionadas escrituras públicas, o recebimento do referido valor e a aquisição do imóvel em tela. Desse modo, assiste razão ao requerente quanto à incomunicabilidade tanto do valor de R$ 26.000,00 quanto das prestações do financiamento do imóvel eventualmente adimplidas desde a aquisição (dezembro/2021) até o término definitivo da união (março/2022). 6. Do Dispositivo Por tais razões, ACOLHO EM PARTE os pedidos para: a) reconhecer a existência e dissolução de união estável havida entre as partes durante os períodos de 01/01/2004 a 01/12/2012 e de 30/11/2014 a 31/03/2022; b) partilhar, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os direitos contratuais incidentes sobre o imóvel descrito como SHSN, Chácara 45, Avenida P1, Conjunto A, Casa 09, Setor P Norte, Ceilândia/DF, CEP 72290-711; c) declarar bens exclusivos do autor o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) utilizado para a aquisição do ágio do imóvel descrito como Apartamento 202, edificado no Lote 02, da Quadra C-10, situado no loteamento denominado Mansões Village, em Águas Lindas/GO, matrícula nº 83.537, bem como as prestações adimplidas até a data do término da segunda união estável relativamente ao financiamento do referido imóvel. Extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Deixo de determinar a expedição de Formal de Partilha, porquanto partilhados apenas eventuais direitos contratuais sobre imóvel irregular, sem registro imobiliário. Sucumbente em parte mínima o autor, condeno a requerida, integralmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante apreciação equitativa, suspensa, todavia, a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe defiro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 18:00:49. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
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