Thaynara De Souza Correia
Thaynara De Souza Correia
Número da OAB:
OAB/DF 041757
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaynara De Souza Correia possui 63 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJGO, TRT10
Nome:
THAYNARA DE SOUZA CORREIA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703877-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA EXECUTADO: AMANDA SOARES ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a executado AMANDA SOARES ROCHA realizar o pagamento do débito. Certifico, ainda, que a executado opôs Embargos à Execução (autos 0709728-21.2025.8.07.0020). Considerando que não foram atribuídos efeitos suspensivos aos Embargos, fica parte credora/exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC. Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 10 de junho de 2025. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732560-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BORGES ROQUETE DE MELO REQUERIDO: NELSON TOSHIMITSU SUGAWARA, CARLOS ROBERTO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por MARIA DE LOURDES BORGES ROQUETE DE MELO em desfavor de NELSON TOSHIMITSU SUGAWARA e CARLOS ROBERTO DE SOUZA, na qual alegou que foi ajuizada em face da autora ação de prestação de contas n. 0713900-97.2024.8.07.0001 relativa aos anos de 2019 a 2023, período em que exercia a função de síndica no Condomínio do lote 9 do conjunto 4 da quadra 8 do SMPW. Aduziu ser necessária a apresentação da ata da assembleia que autorizou o ajuizamento da referida prestação de contas conforme exigência do art. 28, inciso III, do Regimento Interno do Condomínio. Salientou que a gestão da autora se deu a partir de novembro de 2019, visto que foi nomeada síndica em 05/11/2019. Informou que a partir de 2020 as taxas ordinárias do Condomínio eram depositadas na conta do primeiro réu, devendo este exibir esses depósitos para viabilizar a prestação de contas pela autora. Requereu a gratuidade de justiça; a condenação do primeiro requerido a apresentar comprovantes de depósitos recebidos em sua conta pessoal no Banco do Brasil, Agência 4267-6, Conta 7.423.988-0 no período de 05/11/2019 a 15/01/2024, bem como todas as despesas por ele quitadas nesse mesmo período, inclusive as transferências para conta do Condomínio; e que o segundo réu seja condenado a apresentar o edital de convocação de assembleia convocatória para instrução processual jurisdicional nos ternos do art. 28, inicio III, do Regimento Interno do Condomínio; a ata da assembleia convocatória da prestação de contas relativas ao ex-subsíndico, Nelson, segundo requerido, no período de 2019 a 2023; e posterior ata n. 06 que rejeitou a prestação de contas. Juntou documentos. Emendas de ID’s 206954646 e 208013618. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 209296754). Na petição de ID 208538409 a autora requereu a unificação da presente ação com a ação de prestação de contas n. 0713900-97.2024.8.07.0001 para julgamento conjunto, o que foi indeferido pela decisão de ID 209479397. Citados (ID’s 214310704 e 214310705), os réus apresentaram a contestação de ID 216455877 na qual arguiram a ilegitimidade do requerido Nelson Toshimitsu Sugawara ao fundamento de que nunca foi eleito subsíndico, razão pela qual não possui compromisso de prestar contas, fornecimento de contas ou quaisquer obrigações. Também arguiram a ilegitimidade passiva do requerido Carlos Roberto de Souza sob a alegação de que compete ao condomínio informar sobre documentos e não o síndico. Impugnaram a gratuidade de justiça deferida à autora argumentando que para fazer jus ao benefício deve ser comprovada a real necessidade, o que não restou demonstrado nos autos. No mérito alegaram que a ação de prestação de contas foi proposta porque a ex-síndica, ora autora, se negou a apresentar os documentos relativos ao condomínio. Esclareceram que o primeiro requerido jamais foi subsíndico não possuindo qualquer relação com o condomínio, senão o fato de ser morador. Apontaram ineficiência da autora na administração do condomínio. Salientaram que as contas do condomínio eram rateadas, e que a iniciativa de depósito das taxas condominiais na conta do primeiro requerido foi dos próprios moradores, pelo que não compete a ele guardar notas fiscais ou recibos. Impugnaram a conta apontada pela autora, informando que a conta que teve a vinculação de depósito de taxas condominiais fora da Agência 4267-6, Conta 7423988-0, poupança, variação 51, cujos depósitos de deram a partir de 20/08/2020. Aduziram que o pedido da autora configura quebra de sigilo bancário. Afirmaram que não foi discutida em assembleia a necessidade de convocação de assembleia para que o síndico ingressasse com ação. Aduziram que a autora não entregou o livro de atas, o que dificultou o cadastro de CNPJ do condomínio e abertura de conta. Defenderam não ser viável a realização de assembleia toda vez que o condomínio ingressar com ação. Afirmaram que todas as convocações e assembleias são divulgadas por meio de comunicação do condomínio. Abordaram a obrigação da autora na prestação de contas. Requereram o acolhimento das preliminares; no mérito, a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Réplica de ID 217222046. Manifestação dos réus no ID 230645844 e dos autores no ID 231613276 e ID 233513559 Impugnação dos requeridos no ID 234809097. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, porquanto os requeridos não trouxeram aos autos elementos que afastassem a hipossuficiência por ela invocada, tampouco comprovaram que ela exerce atividade remunerada, visto que em sua qualificação, declinada na inicial, se declarou “do lar”, que normalmente não possui qualquer remuneração. Ilegitimidade passiva. Os réus arguiram preliminar de ilegalidade passiva ao fundamento de que o requerido Nelson nunca foi subsíndico, portanto, não lhe compete apresentar qualquer documentação; e o segundo requerido, Carlos, sob a alegação de que compete ao condomínio informar sobre documentos e não o síndico. Todavia, razão não lhes assiste, pois é incontroverso que o primeiro requerido indicou sua conta para que os condôminos depositassem as taxas ordinárias (pág. 4, ID 208538412), razão pela qual está justificada sua inclusão no polo passivo, pois a autora necessita dos comprovantes dos depósitos relativos às taxas ordinárias depositadas na conta daquele e despesas por ele pagas para prestar contas na ação de n. 0732560-42.2024.8.07.0001, ajuizada pelo Condomínio do Lote 9 do Conjunto 4, da Quadra 8 o SMPW. De igual modo, é indene de dúvidas a legitimidade do segundo requerido, pois a ele compete a guarda da documentação relativa ao Condomínio do qual é síndico, pelo que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de exibição de documentos, conforme excerto do acórdão 1009379, abaixo: “(...) Consoante precedentes do colendo STJ, a Ação Cautelar de Exibição de Documentos deve ser ajuizada em desfavor do síndico, tendo em vista que a ele compete guardar os documentos relativos ao condomínio, por força do art. 22, § 1º, ‘g’, da Lei 4.591/64, sendo partes ilegítimas para figurar no polo passivo o condomínio e o subsíndico.(...)” (Acórdão 1009379, 20110110412414APC, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/04/2017, publicado no DJe: 05/05/2017.). Nessa medida, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Trata-se de ação em que a autora pretende que o requerido Nelson exiba comprovantes dos depósitos e das despesas relativos ao Condomínio do Lote 9 do Conjunto 4, da Quadra 8 o SMPW, no período de 05/11/2019 a 15/01/2024; e que o requerido Carlos apresente edital de convocação de assembleia convocatória para instrução processual jurisdicional nos ternos do art. 28, inicio II, do Regimento Interno do Condomínio, ata da assembleia convocatória da prestação de contas relativas ao ex-subsíndico, Nelson, no período de 2019 a 2023, bem como ata de assembleia que rejeitou a prestação de contas. Os réus em suas defesas alegaram, em síntese, que Nelson nunca foi subsíndico do referido condomínio, pelo que não lhe compete apresentar qualquer dos documentos requeridos pela autora; negaram ter sido convocada assembleia para tratar do ajuizamento da ação de prestação de contas n. 0732560-42.2024.8.07.0001; impugnaram a conta indicada pela autora; invocaram a existência de quebra de sigilo bancário e alegaram que todas as convocações e assembleias realizadas são disponibilizadas aos condôminos. É cediço que a ação de exibição de documentos pode ser requerida em procedimento autônomo, nos termos do art. 401 e seguintes do CPC, em que as partes são o pretendente à exibição e o possuidor do documento. E nesse caso, o possuidor do documento somente poderá escusar de exibir o documento nos casos previsto no art. 404 do CPC que assim preceitua: “Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: I - concernente a negócios da própria vida da família; II - sua apresentação puder violar dever de honra; III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal; IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição; VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição. Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.” Dessa forma, passo a analisar, separadamente, se os requeridos devem apresentar os documentos apontados pela autora, ou se incorrem nas exceções do artigo acima transcrito. Em relação ao requerido Nelson, a autora pretende que ele exiba os comprovantes de depósitos recebidos na conta pessoal no Banco do Brasil, Agência 4267-6, Conta 7.423.988-0 no período de 05/11/2019 a 15/01/2024, as despesas por ele quitadas e eventual transferência de valores remanescentes para a conta do Condomínio do Lote 9 do Conjunto 4, da Quadra 8 o SMPW. A título de esclarecimento anoto que a despeito da defesa de Nelson ter impugnado a conta indicada pela autora ao argumento de que “a conta que teve veiculação de depósito de taxas condominiais fora a AGENCIA 4267-6, CONTA 7423988-0, POUPANÇA, VARIAÇÃO 51” (pág. 12, ID 216455877), não há como acolher a defesa, pois essa é a mesma conta indicada pela autora no item C.1, da pág. 7, ID 208538409. E foi exatamente essa a conta indicada pelo requerido Nelson aos condôminos para que fosse depositada a taxa ordinária de R$ 150,00, conforme documento de pág. 4, ID 208538412, que também comprova que a disponibilização se deu em 20/08/2020, portanto, infere-se que a partir dessa data ele recebia as taxas condominiais, conclusão reforçada pelos depósitos de ID’s 206995507 e 206995509, inclusive ele, Nelson, prestava contas aos condôminos conforme se verifica das conversas de WhatsApp de págs. 6/10 do ID 216457859. Desse modo, por ter recebido valores relativos às taxas condominiais e realizado transferências de valores diversos para fazer frente as despesas do Condomínio (págs. 6/10 do ID 216457859), deve ser imputado a ele o dever de apresentar os documentos relativos a todos os depósitos a partir de 20/08/2020 até 01/12/2023, quando comunicou que não receberia créditos do condomínio conforme conversa de pág. 3, do ID 216457861. Dessa forma, não pode se valer da alegação de quebra de sigilo bancário, pois ofereceu sua conta pessoal para arrecadar valores de condôminos, contanto com a anuência de todos esses, pela que as verbas por esses depositadas não se equivalem a valores pessoais, mas comum, razão pela qual deverá exibir os extratos bancários que comprovem os depósitos, mas não no período de 05/01/2019 a 15/01/2024, como requereu a autora no item C.1 e C.2 da pág. 7 do ID 208538409, mas de 20/08/2020 a 01/12/2023, data de início e fim de disponibilização de sua conta bancária (pág. 4, ID 208538412 e pág. 3, ID 216457861. De igual modo, o requerido Nelson deverá exibir todas os comprovantes de despesas por ele quitadas nesse mesmo período, inclusive eventuais transferências de valores remanescentes para conta do Condomínio, pois além de somente ele deter a posse desses documentos, a exibição desses, bem como dos extratos bancários que comprovem os depósitos das taxas condominiais, não estão inseridos nas exceções do artigo anteriormente transcrito. Em relação ao requerido Carlos, a autora pretende que ele exiba o edital de convocação de assembleia convocatória para instrução processual jurisdicional nos ternos do art. 28, inicio II, do Regimento Interno do Condomínio; da ata da assembleia convocatória da prestação de contas relativas a Nelson, no período de 2019 a 2023; e do posterior ata n. 06 que rejeitou a prestação de contas. Ocorre que nos termos do art. 397, inciso III, do CPC o pedido de exibição deve se lastrear nas “circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.” No caso, foi informado pela defesa dos requeridos que não foi realizada assembleia para fins do art. 28, inciso III, do Regimento Interno do Condomínio do Lote 9 do Conjunto 4, da Quadra 8 o SMPW, e depois todos as atas estão disponibilizadas nos autos conforme documentos juntados pela própria autora nos ID’s 217222049, 217222050 e 217222051 e a ata de ID 230649688, juntada pelos réus, inexistindo convocação ou realização de assembleia para julgar as contas do requerido Nelson. Portanto, não há como acolher o pedido da autora para o que o requerido Carlos exiba edital de convocação e atas de assembleias que não existiram. Por fim, rejeito o pedido formulado na petição de ID 231613276 no sentido de que o requerido Carlos apresente nos autos os documentos por ele disponibilizados na assembleia realizada no dia 11/03/2025 (ID 230649688), pois, assim como as questões relativas à gestão da autora frente ao Condomínio do Lote 9 do Conjunto 4, da Quadra 8 o SMPW, suscitadas pelos requeridos em sua peça de defesa de ID 216455877, deverão ser apresentadas em ação própria. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido Nelson Toshimitsu Sugawara a exibir , no prazo de 30 (trinta) dias, os extratos bancários que comprovem os depósitos realizados pelos condôminos do Condomínio do Lote 9 do Conjunto 4, da Quadra 8 o SMPW, na sua conta pessoal do Banco do Brasil, Agência 4267-6, Conta 7.423.988-0, no período de 20/08/2020 a 01/12/2023, bem como dos documentos que demonstrem as despesas relativas ao referido Condomínio por ele quitadas nesse mesmo período, inclusive eventuais transferências de valores remanescentes para conta do Condomínio, sob pena de adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no parágrafo único do art. 400 do CPC. Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 50% sobre o valor que será definido adiante, porém, em face da autora, tem sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; e o requerido Nelson Toshimitsu Sugawara ao pagamento de 50% dessas mesmas verbas, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem honorários em desfavor requerido Carlos Roberto de Souza. Quanto ao valor dos honorários, não obstante o disposto no parágrafo 8º-A, do art. 85 do CPC, na fixação dos honorários não se pode adotar isoladamente o previsto no sobredito dispositivo, tendo em vista que o mesmo art. 85, em seu parágrafo 2º, incisos I a IV, aponta outros requisitos a serem observados. Portanto, deve-se fazer uma interpretação sistemática para se evitar distorções. Nesse sentido, o precedente do TJDFT: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. BAIXO VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - DISTRITO FEDERAL. UNIDADE REFERENCIAL DE HONORÁRIOS - URH. ART. 85, § 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MITIGAÇÃO. 1. Como regra, a fixação dos honorários advocatícios deve partir da fixação de importância que flutuará entre os percentuais fixados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, tem-se a possibilidade de arbitramento por equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa. 2. No intento de fixar parâmetro orientativo para casos em que se evidencie a necessidade de arbitramento de honorários por equidade, sobreveio a Lei n. 14.365/2022, que acresceu o § 8º-A ao artigo 85, do Código de Processo Civil. 3. A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Distrito Federal, item 1, indica que para ações de jurisdição contenciosa, o referido órgão de classe sugere a quantia de 25 URH - Unidades Referenciais de Honorários para fixação dos honorários. 4. No momento do julgamento do recurso de apelação, 02/02/2023, o valor de uma URH equivalia a R$ 367,42 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Multiplicando-se esse valor pelo número de unidades sugeridas pela OAB (25 x R$ 367,42), alcance-se o importe de R$ 9.185,50 (nove mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), notoriamente, superior ao limite de 10% (dez por cento) do valor da causa. 5. Mesmo que a hipótese em análise permita a fixação dos honorários advocatícios por equidade, verifica-se dos autos que se trata de ação declaratória, cuja pretensão se circunscrevera à declaração de inexigibilidade dos débitos havidos junto à embargada, devendo a legislação processual ser interpretada de forma sistemática para dar evidência, no caso concreto, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. É importante lançar mão de interpretação sistemática/teleológica que permita assegurar congruência e conformidade na aplicação do direito, afastando-se a exegese de cunho unicamente literal. 7. A aplicação literal do artigo 85, § 8º-A, por certo, desborda em flagrante desproporcionalidade, revelando-se como conclusão claramente desprovida de razoabilidade. 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Efeitos infringentes” (Acórdão 1689511, 07252159320228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/04/2023, publicado no DJE: 02/05/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada)." Na hipótese, a ação que tramitou por menos de um ano até a prolação da sentença, a questão tratada não apresentou complexidade. Nessas circunstâncias, atento ao disposto no art. 85 do CPC e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários de sucumbência em R$ 500(quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703435-38.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CEZARIO DE ANDRADE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 238410366. Altero e anoto o valor da causa para R$ 47.054,00. Concedo ao autor a gratuidade de justiça. Anotada. JOÃO CEZÁRIO DE ANDRADE, residente no endereço QN 12A CONJUNTO 6, CASA 2, RIACHO FUNDO II, BRASÍLIA/DF, propôs ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com sede na Rua Amador Bueno, nº 474, Bloco C, 1º andar, CEP 04752-901, São Paulo/SP (ID 233867948). JOÃO alegou que foi vítima de fraude, pois terceiros, sem seu conhecimento, contrataram financiamento de uma motocicleta em seu nome junto à requerida. Sustentou que não assinou contrato, não esteve presente na agência envolvida e que os documentos utilizados são fraudulentos. Em decorrência da fraude, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, além de lançamentos de débitos no Detran/DF e na Sefaz/DF, impedindo-o de exercer atos da vida civil. Declarou também que não recebeu nem usou o bem financiado, tampouco teve proveito da contratação, tendo sofrido danos à sua honra e reputação. Anexou boletim de ocorrência e documentos comprobatórios para demonstrar a fraude, além de certidão da tentativa frustrada de apreensão da motocicleta por oficial de justiça, reforçando que não havia posse do bem (ID 233867952 e ID 233867953). Sustentou a nulidade do contrato com base na inexistência de vontade, afirmando que não celebrou negócio com a ré. Afirmou que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, sendo esta obrigada a adotar medidas eficazes para evitar fraudes. Argumentou que a inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito gera dano moral in re ipsa, não sendo necessária a prova do prejuízo. Indicou a necessidade de tutela para evitar prejuízos maiores à sua imagem e vida financeira. Em sede de tutela antecipada, pediu a baixa da negativação do respectivo nome dos cadastros de inadimplentes, a suspensão da exigibilidade e da cobrança dos débitos originados do DETRAN/DF e da Secretaria de Estado da Economia do DF, bem como a obrigação da ré de se abster de efetuar cobranças decorrentes do contrato. No mérito, pediu a declaração da inexistência do contrato impugnado, a confirmação dos pedidos antecipados e a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais. Decido. Emende novamente a inicial para juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, para excluir/adequar dos pedidos as pretensões formuladas relativas às cobranças do DETRAN/DF e da Secretaria de Estado de Economia do DF, pois o juízo não possui competência material para impor obrigações a estes. Registro que, como consequência de eventual declaração de inexistência da relação jurídica decorrente do contrato impugnado, o DETRAN/DF e o Distrito Federal serão notificados desse fato. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO (...) Intime-se as partes e o Ministério Público para apresentação de alegações finais. Prazo 15 dias. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 6 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0710147-04.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H. J. S. G. AGRAVADO: J. V. N. S., D. S. N. S. REPRESENTANTE LEGAL: L. G. N. RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por H. J. S. G. contra a decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga-DF, proferida nos autos (Proc. 0729388-74.2024.8.07.0007 – ação de alimentos, ID 223210845), em seu desfavor, tendo como agravados J. V. N. S. e D. S. N. S., filhos do agravante, que fixou alimentos provisórios em favor dos menores no percentual de 35% (vinte por cento) do salário mínimo para cada requerente. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos do ID. 223210845 dos autos principais (grifos originais): Trata-se de pedido de alimentos promovido por D.S.N.S. (nascido em 13/4/2010 - ID 220489643) e J.V.N.S. (nascida em 7/3/2012 - ID 220489643) contra H.J.S.G. Em 13/12/2024, determinou-se emenda à petição inicial (ID 220788825). Os requerentes apresentaram a emenda de ID 223125219, na qual narraram que são filhos do requerido, que não lhes presta o auxílio adequado. Apresentaram planilha com suas principais despesas, que giram em torno de R$2.780,00. Afirmaram que o requerido é mecânico e possui renda mensal de 200% (duzentos por cento) do salário-mínimo. Quanto à representante legal, informaram que realiza trabalhos como manicure, pedicure e confeiteira, com renda mensal de R$1.600,00. Requereram, inclusive em tutela de urgência, a fixação dos alimentos definitivos no valor de 50% do salário-mínimo para cada um. Solicitaram os benefícios da assistência judiciária. Anexaram-se documentos. É o relatório. Decido. Recebo a emenda de ID 223125219. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Destaque-se serem pressupostos da obrigação de alimentar, além da existência do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando, a possibilidade econômica do alimentante e a proporcionalidade entre a necessidade e a possibilidade econômica, conforme disciplina o art. 1694, §1º, do Código Civil. Portanto, em sede de cognição sumária e superficial e atenta ao binômio necessidade-possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo PARA CADA REQUERENTE. Os alimentos deverão ser descontados em folha de pagamento e depositados na conta bancária da representante legal dos requerentes. ENCAMINHEM-SE os autos para o NUVIMEC-FAM a fim de que seja designada data para realização de SESSÃO de MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC. A participação das partes é OBRIGATÓRIA. Designada a sessão de mediação, cite-se o requerido EM REGIME DE URGÊNCIA e intimem-se ambas as partes para comparecerem ao ato. Caso a diligência seja infrutífera, proceda-se à pesquisa do endereço nos sistemas disponíveis neste Juízo. Caso não haja acordo entre as partes na mediação, o requerido deverá apresentar sua defesa, subscrita por advogado, no prazo de 15 dias, a contar da sessão de mediação, nos termos da art. 335 do CPC. As partes que não estiverem assistidas por advogados deverão informar no WhatsApp Business do NUVIMEC-FAM (61) 3103-1978 seu e-mail ou WhatsApp a fim de receberem o link e demais instruções para participação da sessão de mediação por videoconferência. Intimem-se os genitores dos alimentandos para que participem da Oficina de Pais e Mães, curso online criado paraajudá-los a entenderem melhor os efeitos da separação na sua vida e na de seus filhos e, ainda, para lhes dar sugestões de como superar as dificuldades desta fase, de modo a terem uma vida mais harmoniosa e feliz.Para tanto, deverão acessar o site do Conselho Nacional de Justiça pelo seguinte link: https://www.cnj.jus.br/formacao-e-capacitacao/oficina-de-pais-e-maes-online-2/ Ambos deverão comprovar a conclusão do curso no prazo de 15 (quinze) dias. OFICIE-SE ao empregador do requerido. Publique-se. Irresignado, em suas alegações (ID 69938859), o agravante sustenta que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, fazendo jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Para comprovação, anexou aos autos a declaração de hipossuficiência e a carteira de trabalho. Pretende o deferimento do efeito suspensivo, a fim de que se conceda a gratuidade de justiça, bem como que se reduza os alimentos provisórios fixados pelo juízo de primeiro grau. Argumenta que está desempregado, não possui renda fixa e enfrenta dificuldades de reinserção no mercado de trabalho por ser ex-presidiário, além de já contribuir com alimentos para outro filho menor. Enfatiza que o valor fixado é incompatível com a sua situação de vulnerabilidade, desemprego e sem renda fixa, porquanto sobrevive de “bicos”. Requer seja fixado o percentual de 30% do salário mínimo para ambos os menores, aduzindo presentes e demonstrados os requisitos autorizativos. Pugna, assim, pela concessão da tutela antecipada em sede recursal, reformando-se a decisão no julgamento do mérito do agravo. Juntou documentos. Sem preparo em razão do pedido de gratuidade. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, conforme decisão monocrática de ID. 69976842. Manifestação do MPDFT, anexada sob o ID 72492017, em que se postula pelo não conhecimento do recurso por perda superveniente do objeto, em razão de sentença homologatória de acordo proferida no processo de origem. Assim, a Douta Procuradoria de Justiça requer seja declarado prejudicado o presente recurso. É o breve relatório. Decido. O artigo 87, XIII, do Regimento Interno desta Corte de Justiça estabelece que é atribuição do Relator julgar prejudicado o feito quando ocorrer perda superveniente do objeto. Por sua vez, o art. 932, III, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado. Consoante sentença homologatória de ID 232728503 (autos originários), as partes firmaram acordo nos seguintes termos (grifos originais): (...) Como trabalha como autônomo, o pai, H. J. S. G., pagará aos filhos D. S. N. S. e J. V. N. S., a título de Alimentos, a importância correspondente a 34% (Trinta e quatro por cento) do salário mínimo, o equivalente hoje a R$ 516,12 (Quinhentos e dezesseis Reais e doze centavos), sendo metade para cada filho, valor este que abrange os alimentos provisórios fixados pelo juízo e deve ser pago desde a citação do requerido no valor acordado na presente audiência, os quais deverão ser depositados na conta poupança nº 854461421-1, operação nº 033, agência nº 1556, do Banco Caixa Econômica Federal, em nome de L. G. N., PIX: 018.443.411-43, até o dia 15 (quinze) de cada mês; 2) As partes acordaram nesta oportunidade que o valor da pensão alimentícia em atraso, correspondente ao mês de março, será pago em duas parcelas de R$ 258,06 (Duzentos e cinquenta e oito Reais e seis centavos) até o dia 15 dos meses de maio e junho na conta bancária descrita acima. 3) O alimentante informa que trabalha no ramo de construção civil, auferindo renda mensal aproximada de um salário-mínimo. Informa também que possui outro filho menor de idade. 4) O genitor arcará com 50% (Cinquenta por cento) da lista de materiais escolares oficial oferecida pela instituição de ensino em que os filhos estão matriculados, todos os inícios dos anos letivos e também arcará com 50% (Cinquenta por cento) dos uniformes escolares, cujos valores serão depositados na conta descrita acima, até o dia 10 do mês em que iniciarem as aulas. 5) Cada parte arcará com os honorários contratuais de seu respectivo patrono. Sem honorários de sucumbência. Custas iniciais pela parte requerente. Custas remanescentes dispensadas pelo art. 90, § 3º, do CPC. A parte requerida se declara pobre nos termos da lei e requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Dessa forma, o acordo homologado na ação nº 0729388-74.2024.8.07.0007, que tramita no d. Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga-DF, prevento para análise dos alimentos que ora se discute nestes autos, é ato manifestamente incompatível com a pretensão recursal e, no caso, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Feitas essas considerações, ante a perda superveniente do seu objeto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso e a ele NÃO SE CONHECE, com fundamento nos artigos 87, XIII, do RITJDFT e 932, III, do CPC. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 04 de junho de 2025. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0715312-11.2021.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WAGNER SOARES FERREIRA APELADO: MEIRIFRAN LIMA COSTA, J. F. L. DESPACHO Encaminhem-se à d. Procuradoria de Justiça para parecer. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPORTARIA Processo nº 0004356-82.2004.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam os herdeiros, o MP e a Fazenda Pública intimados a se manifestarem sobre o esboço de partilha apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 22 de maio de 2025. JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral