Otto Medeiros De Azevedo Junior

Otto Medeiros De Azevedo Junior

Número da OAB: OAB/DF 041761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Otto Medeiros De Azevedo Junior possui 11 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2186337-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Crowned Capital S.A. - Agravado: R2C Holdings S.A. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - VOTO Nº 46.338DIREITO DE ACIONISTA. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. COMPETE PREFERENCIALMENTE ÀS 1ª E 2ª CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL O JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS EM AÇÕES RELATIVAS À MATÉRIA PREVISTA NO LIVRO II, PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO CIVIL (ARTIGOS 966 A 1.195), QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO DE EMPRESA, E NA LEI Nº 6.404/1976 (SOCIEDADES ANÔNIMAS).RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS SUPRAMENCIONADAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tiago Henriques Papaterra Limongi (OAB: 184551/SP) - Eduardo Asperti (OAB: 184955/SP) - Arthur Gonzalez Cronemberger Parente (OAB: 373679/SP) - Maria Abreu Guido de Souza (OAB: 290119/SP) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 22076/PR) - Otto Medeiros de Azevedo Junior (OAB: 41761/DF) - Tracy Reinaldet (OAB: 69913/DF) - Caio César Bueno Schinemann (OAB: 90440/PR) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007211-37.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Blackpartners Miruna Fundo de Investimento Em Diretios Creditórios Não Padronizados - Walter Carvalho Marzola Faria - - Stetson Equities Ltd - - Astley Investment S/A - - Terraflora Development S/a, - - Maltería Oriental S/A e outros - Vistos. 1. Fl. 3.613: RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda para que passe a constar somente o Executado WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA. Anotado nesta data. 2. Fls. 3.572/3.576: Em decisão anterior (fls. 3.565/3.568), este Juízo indeferiu o pedido de penhora direta dos créditos que as sociedades empresárias MINEFER DEVELOPMENT S.A. e TRIANA BUSINESS S.A. detêm no processo de Recuperação Judicial do GRUPO IMCOPA, justamente porque tais pessoas jurídicas estão excluídas do polo passivo desta Execução, sendo certo que as alegações de blindagem patrimonial devem ser apuradas no ambiente processual adequado, qual seja, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, para a análise do pedido de penhora das quotas sociais de Walter Carvalho Marzola Faria na MINEFER e na TRIANA, foi solicitado à Exequente a apresentação da certidão de inteiro teor e cópia da última alteração do contrato social das referidas sociedades. Em atenção à decisão supracitada, a Exequente apresentou a documentação determinada, anexando cópias da última alteração do contrato social das empresas MINEFER DEVELOPMENT LTDA. (fls. 3595/3612) e TRIANA BUSINESS LTDA. (fls. 3577/3594). Com a documentação acostada, a Exequente reitera o pedido de penhora das quotas sociais de Walter nas empresas MINEFER e TRIANA, bem como a avaliação dessas quotas e o depósito judicial de lucros ou repasses financeiros futuros. Pois bem. Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o Executado é, de fato, sócio das sociedades empresárias mencionadas. Assim, nos termos do disposto nos arts. 861 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora das cotas sociais da parte executada Walter Carvalho Marzola Faria nas sociedades empresárias MINEFER DEVELOPMENT LTDA, CNPJ nº 47.756.484/0001-67 e TRIANA BUSINESS LTDA, CNPJ nº CNPJ nº 47.756.404/0001-73. A presente serve como termo de penhora. Serve cópia impressa da presente decisão, assinada eletronicamente, igualmente como ofício à respectiva Junta Comercial, requisitando o registro da penhora das cotas sociais das quais Walter Carvalho Marzola Faria, inscrito no CPF sob o nº 733.979.898-68, é detentor nas empresas MINEFER DEVELOPMENT LTDA, CNPJ nº 47.756.484/0001-67 e TRIANA BUSINESS LTDA, CNPJ nº CNPJ nº 47.756.404/0001-73, em sua ficha cadastral, para conhecimento de terceiros, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão e o seu protocolo, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) da penhora pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu(s) advogado(s). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o Exequente o necessário (CPC, art. 841, § 2º). Intimem-se as sociedades empresárias [MINEFER DEVELOPMENT LTDA. e TRIANA BUSINESS LTDA.], na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento/mandado/carta precatória, providenciando a parte exequente as custas necessárias e indicação dos respectivos endereços, para que, nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil, e no prazo de 90 (noventa) dias: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, devendo a empresa ser intimada, ainda, que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (CPC, art. 861, § 1º). Nesse sentido, por ora, INDEFIRO o requerimento de avaliação das quotas sociais, devendo ser observadas as disposições legais. Oportunamente, se o caso, proceder-se-á nos termos do art. 861, §§ 3º ou 5º, do CPC. 3. Quanto ao pedido de penhora e depósito judicial dos lucros e dividendos futuros, que representa um desdobramento lógico da penhora das quotas, entendo que a medida se justifica. Conforme as informações nos autos, as sociedades MINEFER e TRIANA, detidas por Walter, são credoras da recuperação judicial do GRUPO IMCOPA e têm valores substanciais a receber, estimados em mais de US$200 milhões para CROWNED (a qual MINEFER e TRIANA financiaram via PPLNs) e um montante total da recuperação judicial que resultará na venda de UPIs no valor de quase R$1,7 bilhão, a ser finalizada em 03.07.2025. A possibilidade de que Walter, como maior beneficiário econômico das offshores, possa dispor desses valores antes que sejam alcançados pela Execução é uma preocupação legítima e evidencia a urgência da medida acautelatória. Os créditos oriundos da distribuição de lucros e dividendos resultam da participação societária e do sucesso da atividade empresarial. Sendo assim, tem-se como penhoráveis tais créditos, conforme previsão expressa no art. 1.026 do CC sobre a penhora sobre os lucros da sociedade, in verbis: O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Cumpre destacar, ainda, que o conjunto probatório demonstra inexistir outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis). Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Decisão que deferiu penhora sobre direitos creditórios do executado advindos da exploração de atividade como sócio de sociedade empresária. Inconformismo do executado. Parcial acolhimento. Penhora de dividendos, possível conforme expressa previsão do art. 1.026 do CC. Dividendos integram o patrimônio do sócio, não necessitando da prévia desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária. Constrição, contudo, que não deve abranger a integralidade dos dividendos, para não obstar a subsistência do devedor. Princípio da dignidade da pessoa humana. Penhora mensal deve se restringir a 20% (vinte por cento) dos dividendos. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145618-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024) Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Insurgência em face de decisão que deferiu a penhora de 30% dos lucros e dividendos auferidos pelo executado/agravante, sócio das empresas LOECHES PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, EUROBRAS RENTAL LTDA e EUROMAD SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA) em decorrência da atividade empresarial, mensalmente, até a satisfação do débito, no montante de R$ 1.334.371,74 Improcedência do inconformismo Devedor que responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações - Lucros e dividendos oriundos de pessoa jurídica integram o patrimônio do devedor - Conjunto probatório que demonstra inexistirem outros bens penhoráveis - Incidência dos artigos 789 do Código de Processo Civil e 1.026 do Código Civil - Precedentes - Penhora de 30% sobre os lucros e dividendos que deve ser mantida, já que inexiste comprovação de que a penhora de tal percentual inviabilizará a atividade empresarial/subsistência - Recorrente que não externou argumentos destinados a justificar a redução desse percentual Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303168-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de dos lucros e dividendos do Executado Walter Carvalho Marzola Faria, CPF nº 733.979.898-68 (sócio das empresas MINEFER DEVELOPMENT LTDA. e TRIANA BUSINESS LTDA.) em decorrência da atividade empresarial, mensalmente, até a satisfação do débito, no montante de R$36.238.807,96 (fl. 3.424). A presente serve como termo de penhora. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) da penhora pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu(s) advogado(s). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o Exequente o necessário (CPC, art. 841, § 2º). Intimem-se as sociedades [MINEFER DEVELOPMENT LTDA e TRIANA BUSINESS LTDA], na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento/mandado/carta precatória, providenciando a parte exequente as custas necessárias e indicação dos respectivos endereços. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), DIOGO DE OLIVEIRA SARAIVA (OAB 306437/SP), RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO (OAB 211150/RJ), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199528-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Walter Carvalho Marzola Faria - Agravado: Blackpartners Miruna Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Zuchetti International Ltd., - Interessado: Stetson Equities Ltd., - Interessado: Torre Universal S/A - Interessado: Fargen Financial S/A - Interessado: Cultone Associated S/A - Interessado: Minefer Development S/A - Interessado: Astley Investment S/A - Interessado: Terraflora Development S/a, - Interessado: Maltería Oriental S/A - Interessado: Cordiers Finance S/A - Interessado: Dundrom Corporation S/A - Interessado: Sowey S/A - Interessado: Paradise Holding Overseas Corp - Interessado: Neixus Llp - Interessado: South America Properties Llp - Interessado: Triana Business S/A - Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Felipe Salomão Filho (OAB: 234563/RJ) - Gustavo Salgueiro (OAB: 135064/RJ) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Otto Medeiros de Azevedo Junior (OAB: 41761/DF) - Diogo de Oliveira Saraiva (OAB: 306437/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2186337-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Crowned Capital S.A. - Agravado: R2C Holdings S.A. - Interessado: Singulare Cvtm S.a. - Interessado: Ricardo Bocchino Ferrari - Interessado: Minefer Development Ltda Em Recuperacao Judicial - 1. Recebo o agravo no efeito devolutivo, porquanto, ao menos em um exame perfunctório, não antevejo a possibilidade de lesão em grau suficiente para o deferimento da medida requerida em caráter liminar. A agravante sustenta o perigo de dano caso seja mantida a r. decisão recorrida, porque a agravada estaria se utilizando dela para afugentar interessados em participar do leilão, que será realizado nos autos da Recuperação Judicial do grupo Imcopa (processo nº 0000155-53.2013.8.16.0025, em trâmite na 26ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Curitiba fls. 36/43), ao notificá-los extrajudicialmente dispondo que (a) não poderá alegar ser mero terceiro de boa-fé no processo de leilão das UPIs (verdadeira liquidação) do Grupo Imcopa", (b) o adquirente de tais ativos não estará protegido pelas normas de não-sucessão aplicáveis aos processos regulares de leilão de UPIs, visto que o procedimento em discussão ocorre em desrespeito à Lei nº 11.101/2005", (c) "será responsabilizada sob lei brasileira pelo passivo do 'grupo econômico de fato' composto pelo Grupo Imcopa e pelo Grupo Petrópolis (ambos em Recuperação Judicial)" e (d) o terceiro será responsabilizada sob lei luxemburguesa pela reparação dos prejuízos causados à Crowned". Ocorre que, como relatado pela própria agravante, o juízo da 26ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Curitiba decidiu que não podem ser exaradas informações inverídicas sobre o andamento do presente feito, sobre a realização do leilão para venda das UPIs nos exatos termos do 3° aditivo ao plano de recuperação judicial aprovado e homologado e sobre a não sucessão das obrigações do Grupo Imcopa à eventual arrematante, determinando à agravada que se abstivesse de promover a notificação a terceiros em contrariedade às decisões deste Juízo, do TJPR e do STJ que reconheceram a licitude do leilão, sob pena de aplicação de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ato de descumprimento (fl. 42), o que afasta o argumento da parte de periculum in mora. Registre-se que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal são medidas que exigem não apenas o fumus boni iuris, mas também o periculum in mora, ou seja, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, que não está evidenciada. Ademais, é preciso consignar que a agravante defende a probabilidade do provimento do recurso, por ausência de dúvidas quanto à representação do Agro 1 e porque estaria evidenciada a violação aos limites da jurisdição brasileira. A fim de amparar o seu pedido de efeito suspensivo, a agravante coligiu aos autos cópia de decisão, em língua estrangeira (fls. 87/124) e traduzida (fls. 44/86), proferida pelo juízo de Luxemburgo no processo judicial pré-arbitral proposto pela agravada com o objetivo de obter o controle da Crowned Capital S.A., na qual teriam sido rejeitados os argumentos da agravada e, implicitamente, teria sido confirmada a titularidade da Crowned Capital S.A. por Ricardo Bocchino Ferrari, ante a ausência de provimento favorável à agravada (fls. 44/86 e 87/124). No ponto, convém destacar que a versão em português da decisão judicial carreada aos autos não possui validade jurídica, por não estar em conformidade com o que estabelece o art. 192 do CPC e a Lei nº 14.195/2021, que dispõem sobre a tradução juramentada de documentos redigidos em língua estrangeira. Desse modo, indefiro o pedido de atribuição ao recurso de efeito suspensivo. 2. VOTO Nº 46.338. À mesa. São Paulo, 26 de junho de 2025. DES. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Tiago Henriques Papaterra Limongi (OAB: 184551/SP) - Eduardo Asperti (OAB: 184955/SP) - Arthur Gonzalez Cronemberger Parente (OAB: 373679/SP) - Maria Abreu Guido de Souza (OAB: 290119/SP) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 22076/PR) - Otto Medeiros de Azevedo Junior (OAB: 41761/DF) - Tracy Reinaldet (OAB: 69913/DF) - Caio César Bueno Schinemann (OAB: 90440/PR) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007211-37.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Blackpartners Miruna Fundo de Investimento Em Diretios Creditórios Não Padronizados - Walter Carvalho Marzola Faria - - Stetson Equities Ltd - - Astley Investment S/A - - Terraflora Development S/a, - - Maltería Oriental S/A e outros - 2. Conforme anteriomente exposto, a decisão de fls. 2.708/2.711 e o v. Acórdão de fls. 3.491/3.509 já se pronunciaram de forma exaustiva e definitiva sobre a impossibilidade de cumulação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a própria ação de execução de título extrajudicial na petição inicial. Aquela decisão, ao revisitar o tema como matéria de ordem pública, concluiu pela inépcia da cumulação, fundamentando que o processo executivo, pautado pela celeridade e pela presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título, é absolutamente incompatível com o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, o qual exige um amplo contraditório, dilação probatória e, em essência, um verdadeiro processo de conhecimento. Foi expressamente determinado que o pedido de desconsideração fosse formulado em incidente próprio, em apartado. Como consequência do referido comando judicial, todas as partes que não possuíam responsabilidade direta baseada no título executivo foram excluídas do polo passivo desta Execução, remanescendo apenas Walter Carvalho Marzola Faria como Executado nesta demanda. As sociedades empresárias MINEFER DEVELOPMENT S.A. e TRIANA BUSINESS S.A., embora mencionadas na petição inicial como empresas controladas por Walter e supostamente utilizadas para lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio, estão, por força da decisão anterior, excluídas do polo passivo desta Execução. Assim, a atual postulação da Exequente, que busca a penhora de créditos detidos pelas empresas MINEFER e TRIANA na recuperação judicial do Grupo Imcopa, embora vise à satisfação do crédito, representa uma tentativa de contornar a decisão anterior que impôs a necessidade de instauração do incidente processual. Nessa toada, permitir tais constrições a partir diretamente desta Execução implicaria em ignorar o comando processual já estabelecido. As alegações de blindagem patrimonial e ocultação de ativos, que justificam a desconsideração, devem ser devidamente apuradas e comprovadas no ambiente processual adequado para tanto, qual seja, o incidente de desconsideração, no qual se garantirá o devido processo legal e o contraditório das pessoas jurídicas afetadas. Desse modo, INDEFIRO os pedidos de penhora dos créditos que as empresas MINEFER DEVELOPMENT S.A. e TRIANA BUSINESS S.A. detêm no âmbito do Processo de Recuperação Judicial do GRUPO IMCOPA. 3. No mais, verifica-se que o Exequente não cumpriu o item 3 da decisão de fls. 2708/2711, uma vez que não houve a devida retificação do polo passivo da Execução até o presente momento processual. Dessa forma, CUMPRA a parte exequente a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. De outro lado, para análise do pedido de penhora das quotas sociais de Walter Carvalho Marzola Faria nas empresas MINEFER e TRIANA, bem como para garantia da eficácia de eventual decisão a ser proferida, APRESENTE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de inteiro teor, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial das sociedades empresárias cujas cotas pretende penhorar. 5. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), DIOGO DE OLIVEIRA SARAIVA (OAB 306437/SP), RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO (OAB 211150/RJ), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2186337-92.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 34ª Câmara de Direito Privado; GOMES VARJÃO; Foro Central Cível; 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Tutela Cautelar Antecedente; 1008375-90.2025.8.26.0100; Gestão de Negócios; Agravante: Crowned Capital S.A.; Advogado: Tiago Henriques Papaterra Limongi (OAB: 184551/SP); Agravado: R2C Holdings S.A.; Advogado: Eduardo Asperti (OAB: 184955/SP); Interessado: Singulare Cvtm S.a.; Advogado: Arthur Gonzalez Cronemberger Parente (OAB: 373679/SP); Advogada: Maria Abreu Guido de Souza (OAB: 290119/SP); Interessado: Minefer Development Ltda Em Recuperacao Judicial; Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 22076/PR); Advogado: Otto Medeiros de Azevedo Junior (OAB: 41761/DF); Advogada: Tracy Reinaldet (OAB: 69913/DF); Advogado: Caio César Bueno Schinemann (OAB: 90440/PR); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2186337-92.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Ação: Tutela Cautelar Antecedente; Nº origem: 1008375-90.2025.8.26.0100; Assunto: Gestão de Negócios; Agravante: Crowned Capital S.A.; Advogado: Tiago Henriques Papaterra Limongi (OAB: 184551/SP); Agravado: R2C Holdings S.A.; Advogado: Eduardo Asperti (OAB: 184955/SP); Interessado: Singulare Cvtm S.a.; Advogado: Arthur Gonzalez Cronemberger Parente (OAB: 373679/SP); Advogada: Maria Abreu Guido de Souza (OAB: 290119/SP); Interessado: Minefer Development Ltda Em Recuperacao Judicial; Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 22076/PR); Advogado: Otto Medeiros de Azevedo Junior (OAB: 41761/DF); Advogada: Tracy Reinaldet (OAB: 69913/DF); Advogado: Caio César Bueno Schinemann (OAB: 90440/PR)
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