Janine Santana Dourado
Janine Santana Dourado
Número da OAB:
OAB/DF 041763
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJDFT, TRT21, TRF1, TJGO, TRT10, TRT1, TRT5, TRT19
Nome:
JANINE SANTANA DOURADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001277-73.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7badfa proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CAROLINE CHIESA no dia 03/07/2025. DECISÃO Vistos. Apresentada a conta de liquidação pela parte autora (IDe316079), a parte ré a impugnou (IDf4f1d90) e IDb6f5924, indicando o valor que entende devido. Desta forma, considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, por medida de celeridade, economia na busca da satisfação do crédito exequendo e efetividade processual, adoto, inicialmente, o apresentado pela parte devedora, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10. Assim sendo, a conta apresentada pela parte autora e pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL será considerada ressalvada como protesto antipreclusivo e eventuais insurgências da parte serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tendo, porém, como limite da insurgência o montante por si apresentado. Com efeito, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela 1ª reclamada no ID3f91c4d, atualizado por meio da planilha de Id510bdad, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 3.308,00, atualizado até 31/07/2025. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO ROSARIO DA SILVA NASCIMENTO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001277-73.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7badfa proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CAROLINE CHIESA no dia 03/07/2025. DECISÃO Vistos. Apresentada a conta de liquidação pela parte autora (IDe316079), a parte ré a impugnou (IDf4f1d90) e IDb6f5924, indicando o valor que entende devido. Desta forma, considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, por medida de celeridade, economia na busca da satisfação do crédito exequendo e efetividade processual, adoto, inicialmente, o apresentado pela parte devedora, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10. Assim sendo, a conta apresentada pela parte autora e pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL será considerada ressalvada como protesto antipreclusivo e eventuais insurgências da parte serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tendo, porém, como limite da insurgência o montante por si apresentado. Com efeito, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela 1ª reclamada no ID3f91c4d, atualizado por meio da planilha de Id510bdad, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 3.308,00, atualizado até 31/07/2025. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001277-73.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7badfa proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CAROLINE CHIESA no dia 03/07/2025. DECISÃO Vistos. Apresentada a conta de liquidação pela parte autora (IDe316079), a parte ré a impugnou (IDf4f1d90) e IDb6f5924, indicando o valor que entende devido. Desta forma, considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, por medida de celeridade, economia na busca da satisfação do crédito exequendo e efetividade processual, adoto, inicialmente, o apresentado pela parte devedora, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10. Assim sendo, a conta apresentada pela parte autora e pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL será considerada ressalvada como protesto antipreclusivo e eventuais insurgências da parte serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tendo, porém, como limite da insurgência o montante por si apresentado. Com efeito, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela 1ª reclamada no ID3f91c4d, atualizado por meio da planilha de Id510bdad, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 3.308,00, atualizado até 31/07/2025. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000862-22.2023.5.10.0014 RECLAMANTE: VILMAR LEITE CIRQUEIRA RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se o reclamante para, no prazo de 8 (oito) dias, contestar a Impugnação aos Cálculos oposta pela reclamada ou, havendo razão a reclamada, poderá o reclamante apresentar conta retificadora. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. GABRIELA BRITO DE ARAUJO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VILMAR LEITE CIRQUEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001301-04.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: JESSICA FERNANDA DE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias quanto à proposta de parcelamento da execução. Assinado pelo Servidor da 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JESSICA CARDOSO SILVA CABRAL, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA FERNANDA DE SOUSA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000024-11.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: MARIA RITA BATISTA RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: ciência ao exequente da remessa do alvará ao banco e que o processo aguardará a resposta pelo prazo de 15 dias. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RENATA PERLINGEIRO DE MELLO PEREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RITA BATISTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 7ce7848. Intimado(s) / Citado(s) - S.D.E.D.E.D.A.C.T.T.P.S.E.S.T.D.D.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 8d1905f. Intimado(s) / Citado(s) - E.E.E.E.I.L.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000319-67.2024.5.10.0019 RECORRENTE: WILLIAN RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO 0000319-67.2024.5.10.0019 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : WILLIAM RODRIGUES DOS SANTOS RECORRENTE : RCS TECNOLOGIA LTDA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA - HORAS EXTRAS: INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO: PAGAMENTO DEVIDO: SENTENÇA MANTIDA. - INTERVALO INTRAJORNADA: APLICAÇÃO DA LEI 13.457/2017: CONTRATO EM CURSO: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: ENERGIA ELÉTRICA: LAUDO PERICIAL. Comprovada por laudo pericial a exposição habitual do empregado a condições de risco elétrico, é devido o adicional de periculosidade. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da Reclamada conhecido e desprovido. - DANO MORAL: NÃO COMPROVAÇÃO: INDENIZAÇÃO INDEVIDA: SENTENÇA MANTIDA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA: MAJORAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO): SENTENÇA ALTERADA. - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: DECISÃO DO STF NAS ADCs 58 E 59: APLICAÇÃO DO IPCA-E CUMULATIVAMENTE COM A TR ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ 29/08/2024: LEI 14.905/2024 A PARTIR DE 30/08/2024. Recurso do Reclamante conhecido e provido em parte. Recurso da Reclamada conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a sentença da lavra do Exma. Sra. Juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que rejeitou as preliminares suscitadas, pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 21.03.2019 e, no mérito propriamente dito, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, recorreram o Reclamante, beneficiário da gratuidade judiciária, e a Reclamada, comprovando o pagamento do depósito recursal e das custas processuais. Contrarrazões apresentadas pelas partes. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os recursos interpostos são regulares e tempestivos, assim como as contrarrazões ofertadas na espécie: conheço. (2) MÉRITO: a) horas extras (recurso da Reclamada): O Juízo de origem fixou a jornada do Reclamante de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 19h, com uma hora de intervalo, e um sábado por mês, das 8h às 14h, sem intervalo, deferindo o pagamento de horas extras e reflexos, nos seguintes termos: "(...) A testemunha apresentada pelo autor revelou a prática fraudulenta de registro de jornada, por determinação patronal. Com efeito, o Sr. Fabio declarou que havia determinação expressa da empresa no sentido de que fosse registrado o ponto com pouca variação em relação à jornada contratual, tanto na entrada quanto na saída, sob pena de "reclamação/advertência". Quanto aos horários efetivamente cumpridos pelo obreiro, a testemunha revelou que o reclamante se ativava das 7h30 às 19h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta, além de um ou dois sábados por mês, não sabendo, contudo, precisar o horário cumprido pelo autor aos sábados. Assim, invalidados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, observado o contexto probatório oral, e os limites da inicial, fixo a jornada do obreiro de segunda a sexta, das 7h30 às 19h, com uma hora de intervalo, e um sábado por mês, das 8h às 14h, sem intervalo. Defiro o pagamento de horas extras, assim entendido o labor excedente à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, a partir de 21/03/2019 até o fim do pacto. Para o cálculo, observe-se: I. dias efetivamente trabalhados, II. divisor 220; III. adicional de 50% IV. Evolução remuneratória do autor; e V. jornada supra delimitada. Devido, em consequência, os reflexos das horas extras deferidas em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos sobre "verbas rescisórias", por tratar-se de pedido genérico. Defiro, ainda, o pagamento de indenização de 15 minutos de intervalo sonegado nos sábados laborados (um ao mês), a partir de 21/03/2019 até o fim do pacto, com adicional de 50%. Não há reflexos, em face da natureza indenizatória da parcela (art. 71, §4º, com redação dada pela lei 13.467/21017)." (g.n.) A Reclamada recorre, defendendo a validade dos cartões de ponto, alegando que todas as horas extras foram compensadas via banco de horas. Sem razão a Reclamada. Com efeito, como se observa, a prova oral produzida comprovou a prática fraudulenta quanto ao registro de jornada, por determinação empresarial. Nesse sentido, a única testemunha ouvida em audiência, a convite do Reclamante, Sr. Fábio Junio Rodrigues da Conceição Vieira Melo, declarou que havia determinação expressa da Ré para que o ponto fosse registrado com pouca variação em relação à jornada contratual, sob pena de reclamação ou advertência. Além disso, a testemunha também afirmou que o banco de horas não era efetivamente usufruído pelos empregados, e que as horas zeravam após um período. Ademais, embora o contrato de trabalho tenha perdurado de 28.09.2017 a 05.02.2024, a Reclamada juntou os controles de frequência alusivos apenas a parte do contrato de trabalho (de fevereiro/2023 a fevereiro/2024), em desacordo com o ônus que lhe incumbia (artigo 74, § 2º, da CLT), o que reforça a presunção de veracidade da jornada alegada pelo Reclamante (Súmula 338, I, do TST). Diante da prova robusta que invalida os controles de ponto e demonstra a ineficácia do banco de horas, a decisão de origem que fixou a jornada e deferiu as horas extras e seus reflexos encontra-se em consonância com o conjunto probatório. Nego provimento ao recurso da Reclamada. b) intervalo intrajornada (recurso do Reclamante): O Juízo de origem deferiu a indenização de 15 minutos de intervalo sonegado nos sábados, com adicional de 50%, e afastou os reflexos em face da natureza indenizatória da parcela, conforme a redação do artigo 71, §4º, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017. O Reclamante recorre, pugnando pelo pagamento da hora integral do intervalo não gozado, bem como pelo reconhecimento da natureza salarial da parcela, argumentando a inaplicabilidade da Reforma Trabalhista aos contratos em curso. Sem razão, contudo. Conforme entendimento do col. TST (Tema 23 do IRR), a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, a partir de 11 de novembro de 2017, e observando-se a prescrição quinquenal pronunciada na origem, a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada deve observar a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT, que prevê o pagamento apenas do período suprimido e atribui natureza indenizatória à parcela, afastando os reflexos. Nego provimento ao recurso do Reclamante. c) adicional de periculosidade (recurso da Reclamada): A instância primária, com base nas conclusões periciais, deferiu o pleito de pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do Reclamante, com reflexos, em razão da exposição a energia elétrica, sob os seguintes fundamentos: "(...) Quanto à exposição aos agentes periculosos "energia elétrica" e"inflamáveis", o Perito registrou que: "Exposição a Inflamáveis Conforme constatado, o reclamante realizava/acompanhava algumas atividades na area dos geradores e do reservatorio de oleo diesel mostrado acima. Conforme relatou o proprio autor a esse perito, seu ingresso na area da bacia de segurança do reservatorio de 15.000 litros, mostrado acima, se deu apenas quando precisou "lavar" este reservatorio, logo, de ocorrêcia esporadica; ... Assim sendo, considerando que o Anexo 2 da NR16 estabelece como area de risco apenas area da bacia de segurança dos tanques de inflamaveis liquidos e que o proprio autor informou que ali esteve somente numa oportunidade para lavagem do mesmo, ou seja, nao se permanecia naquele local de forma habitual, nao ha o que se falar em periculosidade por exposiçao a inflamaveis (fls. 257/259 do PDF - grifei) "Exposição a Energia Elétrica Considerando que restou evidenciado que o reclamante exercia atividades que demandavam presença continua e auxilio aos eletricistas nas manutenções eletricas de todas as instalaçoes do complexo do STJ, inclusive, executando algumas atividades de menor complexidade, sempre com a rede eletrica energizada, tem-se que o mesmo exerceu atividades periculosas nos termos da NR16, seja por proximidade, seja por contato direto com circuitos elétricos energizados. Conforme ja registrado, tanto o eletricista com quem mais trabalhava, quanto um auxiliar de manutenção (paradigma) entrevistados, confirmaram que o reclamante executava diretamente e sob supervisao atividades de manutençao eletrica predial, com risco de choques eletricos." (fls. 264 do PDF - grifei). O Expert, então, concluiu que: "Nos termos do Anexo 4 da NR16, identificamos que o reclamante, WILLIAN RODRIGUES DOS SANTOS, de forma habitual, exercia atividades em proximidade com redes eletricas energizadas, bem como executava, ele proprio, serviços de menor complexidade envolvendo circuitos eletricos energizados com tensoes de ate 380 Volts, caracterizando uma condiçao de periculosidade nos termos da NR16. Assim sendo, faz jus ao adicional de mesmo titulo, equivalente a 30% do salario base (fls. 265 do PDF - grifei)." A reclamada apresentou impugnação ao laudo, aduzindo que as atividades destacadas no laudo estão em desacordo com a realidade das atividades desempenhadas pelo autor, sendo certo que o reclamante não tinha autorização para executar atividades com equipamentos energizados. Conforme bem ressaltado pelo Perito, a atividade exercida pelo obreiro de "manutenção eletrica de menor complexidade com a rede energizada", restou constatada não apenas pelo relato do autor, mas também a partir de entrevistas individuais realizadas com o profissional eletricista com que o autor mais atuou, e com um auxiliar de manutenção presente no ato da diligência, ambos contemporâneos do reclamante. E a reclamada não produziu prova oral capaz de afastar as premissas fáticas identificadas pelo perito na diligência realizada, que sustentam a conclusão do laudo. Acolho, portanto, o bem elaborado laudo pericial para deferir o adicional de periculosidade correspondente a 30% do valor do salário básico do reclamante, a partir de 21/03/2019 até o fim do pacto. Reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13° salários, FGTS + 40%, e horas extras. Indefiro os reflexos sobre "verbas rescisórias", por tratar-se de pedido genérico. Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia, art. 790 B, da CLT), responde pelos honorários periciais. (...)." (g.n.) No recurso, a Reclamada sustenta, em resumo, que o Reclamante não realizava atividades de eletricista nem intervenções diretas em circuitos energizados, e questiona a qualificação do perito. Sem razão a Reclamada. Com efeito, o laudo pericial, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Marcelo Fagundes Lima, é claro ao concluir pela periculosidade. O perito constatou que o Reclamante, na função de Auxiliar de Manutenção Predial, exercia atividades habituais em proximidade com redes elétricas energizadas e executava serviços de menor complexidade em circuitos elétricos energizados com tensões de até 380 Volts. Essas constatações foram corroboradas por entrevistas com o eletricista e um auxiliar de manutenção (paradigma) que atuavam com o Reclamante. Ademais, a qualificação do perito como Engenheiro de Segurança do Trabalho é suficiente para a avaliação de riscos em ambientes de trabalho, incluindo os elétricos, sendo sua expertise reconhecida para tal finalidade. A impugnação da Reclamada não apresentou elementos técnicos ou probatórios capazes de desconstituir as conclusões do laudo. Nego provimento ao recurso da Reclamada, no particular. d) dano moral (recurso do Reclamante): O Juízo primário indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que o Reclamante não comprovou os fatos geradores do dano, nos seguintes termos: "(...)Acerca do tratamento dispensado pelos superiores hierárquicos, a única testemunha inquirida pelo juízo assim discorreu: "... o depoente trabalhou com os engenheiros Sidney e Ramon, que a conduta deles no dia a dia dependia do serviço, dependendo do serviçoo eles tratavam os funcionarios com um pouco mais de arrogância; que o reclamante e outros funcionarios fizeram um trabalho no grupo gerador, houve um vazamento, entao os engenheiros referidos trataram o reclamante "com umas palavras meio esquisitas", utilizando as expressoes "porra, caralho"; que o depoente se recorda somente dessa situação específica com o reclamante;...Que certa vez o depoente foi reclamar com superior Sydney de um serviço que nao estava bem feito, ele disse ao depoente que se ele continuasse com esse procedimento de tomar a frente de serviço que nao era dele, poderia desliga-lo da empresa" (Testemunha Fabio Junio Rorigues da Conceição, ata de fls. 437/438 do PDF - grifei)." O Reclamante recorre, insistindo no pedido, reafirmando que as ameaças diárias e o tratamento grosseiro feriram seu patrimônio imaterial, a ensejar a indenização postulada no exordial. Sem razão o Reclamante. Como observado na origem, a prova oral produzida, por meio da testemunha Fábio Junio Rodrigues da Conceição Vieira Melo não corrobora a tese da inicial de que o autor convivia diariamente com ameaças de demissão. Ao contrário do alegado pelo Autor, a testemunha não confirmou que o Reclamante sofria ameaças de desligamento por parte dos prepostos da Ré. Ao revés, a alegada ameaça de desligamento relatada pela testemunha foi dirigida a ela própria, uma vez, e não ao Reclamante, em um contexto específico de tomada de iniciativa. Ademais, quanto ao tratamento dispensado ao Reclamante pelos engenheiros Sidney e Ramon, a testemunha afirmou que se recorda de apenas uma situação específica em que estes teriam proferido palavras de baixo calão dirigidas ao Autor, durante um trabalho no grupo gerador. Embora o uso de linguagem ofensiva por um superior hierárquico seja conduta inadequada e desrespeitosa, um episódio isolado, sem demonstração de reiteração ou de gravidade extrema que configure abalo psicológico profundo ou violação contínua da dignidade do trabalhador, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. O dano moral exige uma conduta revestida de gravidade tal que ocasione profunda dor moral ao indivíduo, ou uma reiteração que configure assédio, o que não se verificou no caso concreto. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado, que incumbia ao Reclamante (artigo 818, I, da CLT), não foi satisfatoriamente cumprido para demonstrar a ocorrência de dano moral passível de reparação. Nego provimento ao recurso do Reclamante. e) honorários advocatícios: majoração (recurso do Reclamante): O Juízo originário assim decidiu: "Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes aos honorários de sucumbência de forma recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, ficando a cargo da reclamada o pagamento no importe de 5% sobre o valor que resultar das verbas deferidas e, ao reclamante, o pagamento de 5% sobre o montante dos pedidos indeferidos por este Juízo. Quanto aos honorários devidos pelo autor, resta suspensa a exigibilidade, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e Verbete 75/2019 do Pleno deste E.Regional." Recorre o Reclamante, pleiteando a majoração para 15%. Relativamente ao pedido de majoração do percentual deferido, entendo que o percentual de 10% atende aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dou parcial provimento ao recurso obreiro, nestes termos. f) juros e correção monetária: (recurso do Reclamante): O Juízo de origem determinou a aplicação dos juros e correção monetária conforme decidido na ADC 58/STF. O Reclamante recorre, pleiteando a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30 de agosto de 2024. Com razão o Reclamante. A forma de incidência dos juros e da correção monetária deve observar, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR, desde o vencimento das obrigações até o ajuizamento da presente reclamação, e daí em diante a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução). A forma de incidência dos juros e da correção monetária deve observar, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados pelo STF na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR, desde o vencimento das obrigações até o ajuizamento da presente reclamação, e daí em diante a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução) e, a partir de 30/8/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados, na sua inteireza e cumulativamente, os critérios inseridos nos arts. 398, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, com a dedução do primeiro indexador). Dou parcial provimento ao recurso, no particular para determinar a observância desses critérios na atualização dos créditos trabalhistas. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço os recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, nego provimento ao recurso da Reclamada e dou parcial provimento ao recurso obreiro, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer os recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso da Reclamada e dar parcial provimento ao recurso obreiro, nos exatos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN RODRIGUES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000319-67.2024.5.10.0019 RECORRENTE: WILLIAN RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO 0000319-67.2024.5.10.0019 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : WILLIAM RODRIGUES DOS SANTOS RECORRENTE : RCS TECNOLOGIA LTDA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA - HORAS EXTRAS: INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO: PAGAMENTO DEVIDO: SENTENÇA MANTIDA. - INTERVALO INTRAJORNADA: APLICAÇÃO DA LEI 13.457/2017: CONTRATO EM CURSO: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: ENERGIA ELÉTRICA: LAUDO PERICIAL. Comprovada por laudo pericial a exposição habitual do empregado a condições de risco elétrico, é devido o adicional de periculosidade. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da Reclamada conhecido e desprovido. - DANO MORAL: NÃO COMPROVAÇÃO: INDENIZAÇÃO INDEVIDA: SENTENÇA MANTIDA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA: MAJORAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO): SENTENÇA ALTERADA. - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: DECISÃO DO STF NAS ADCs 58 E 59: APLICAÇÃO DO IPCA-E CUMULATIVAMENTE COM A TR ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ 29/08/2024: LEI 14.905/2024 A PARTIR DE 30/08/2024. Recurso do Reclamante conhecido e provido em parte. Recurso da Reclamada conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a sentença da lavra do Exma. Sra. Juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que rejeitou as preliminares suscitadas, pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 21.03.2019 e, no mérito propriamente dito, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, recorreram o Reclamante, beneficiário da gratuidade judiciária, e a Reclamada, comprovando o pagamento do depósito recursal e das custas processuais. Contrarrazões apresentadas pelas partes. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os recursos interpostos são regulares e tempestivos, assim como as contrarrazões ofertadas na espécie: conheço. (2) MÉRITO: a) horas extras (recurso da Reclamada): O Juízo de origem fixou a jornada do Reclamante de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 19h, com uma hora de intervalo, e um sábado por mês, das 8h às 14h, sem intervalo, deferindo o pagamento de horas extras e reflexos, nos seguintes termos: "(...) A testemunha apresentada pelo autor revelou a prática fraudulenta de registro de jornada, por determinação patronal. Com efeito, o Sr. Fabio declarou que havia determinação expressa da empresa no sentido de que fosse registrado o ponto com pouca variação em relação à jornada contratual, tanto na entrada quanto na saída, sob pena de "reclamação/advertência". Quanto aos horários efetivamente cumpridos pelo obreiro, a testemunha revelou que o reclamante se ativava das 7h30 às 19h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta, além de um ou dois sábados por mês, não sabendo, contudo, precisar o horário cumprido pelo autor aos sábados. Assim, invalidados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, observado o contexto probatório oral, e os limites da inicial, fixo a jornada do obreiro de segunda a sexta, das 7h30 às 19h, com uma hora de intervalo, e um sábado por mês, das 8h às 14h, sem intervalo. Defiro o pagamento de horas extras, assim entendido o labor excedente à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, a partir de 21/03/2019 até o fim do pacto. Para o cálculo, observe-se: I. dias efetivamente trabalhados, II. divisor 220; III. adicional de 50% IV. Evolução remuneratória do autor; e V. jornada supra delimitada. Devido, em consequência, os reflexos das horas extras deferidas em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos sobre "verbas rescisórias", por tratar-se de pedido genérico. Defiro, ainda, o pagamento de indenização de 15 minutos de intervalo sonegado nos sábados laborados (um ao mês), a partir de 21/03/2019 até o fim do pacto, com adicional de 50%. Não há reflexos, em face da natureza indenizatória da parcela (art. 71, §4º, com redação dada pela lei 13.467/21017)." (g.n.) A Reclamada recorre, defendendo a validade dos cartões de ponto, alegando que todas as horas extras foram compensadas via banco de horas. Sem razão a Reclamada. Com efeito, como se observa, a prova oral produzida comprovou a prática fraudulenta quanto ao registro de jornada, por determinação empresarial. Nesse sentido, a única testemunha ouvida em audiência, a convite do Reclamante, Sr. Fábio Junio Rodrigues da Conceição Vieira Melo, declarou que havia determinação expressa da Ré para que o ponto fosse registrado com pouca variação em relação à jornada contratual, sob pena de reclamação ou advertência. Além disso, a testemunha também afirmou que o banco de horas não era efetivamente usufruído pelos empregados, e que as horas zeravam após um período. Ademais, embora o contrato de trabalho tenha perdurado de 28.09.2017 a 05.02.2024, a Reclamada juntou os controles de frequência alusivos apenas a parte do contrato de trabalho (de fevereiro/2023 a fevereiro/2024), em desacordo com o ônus que lhe incumbia (artigo 74, § 2º, da CLT), o que reforça a presunção de veracidade da jornada alegada pelo Reclamante (Súmula 338, I, do TST). Diante da prova robusta que invalida os controles de ponto e demonstra a ineficácia do banco de horas, a decisão de origem que fixou a jornada e deferiu as horas extras e seus reflexos encontra-se em consonância com o conjunto probatório. Nego provimento ao recurso da Reclamada. b) intervalo intrajornada (recurso do Reclamante): O Juízo de origem deferiu a indenização de 15 minutos de intervalo sonegado nos sábados, com adicional de 50%, e afastou os reflexos em face da natureza indenizatória da parcela, conforme a redação do artigo 71, §4º, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017. O Reclamante recorre, pugnando pelo pagamento da hora integral do intervalo não gozado, bem como pelo reconhecimento da natureza salarial da parcela, argumentando a inaplicabilidade da Reforma Trabalhista aos contratos em curso. Sem razão, contudo. Conforme entendimento do col. TST (Tema 23 do IRR), a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, a partir de 11 de novembro de 2017, e observando-se a prescrição quinquenal pronunciada na origem, a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada deve observar a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT, que prevê o pagamento apenas do período suprimido e atribui natureza indenizatória à parcela, afastando os reflexos. Nego provimento ao recurso do Reclamante. c) adicional de periculosidade (recurso da Reclamada): A instância primária, com base nas conclusões periciais, deferiu o pleito de pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do Reclamante, com reflexos, em razão da exposição a energia elétrica, sob os seguintes fundamentos: "(...) Quanto à exposição aos agentes periculosos "energia elétrica" e"inflamáveis", o Perito registrou que: "Exposição a Inflamáveis Conforme constatado, o reclamante realizava/acompanhava algumas atividades na area dos geradores e do reservatorio de oleo diesel mostrado acima. Conforme relatou o proprio autor a esse perito, seu ingresso na area da bacia de segurança do reservatorio de 15.000 litros, mostrado acima, se deu apenas quando precisou "lavar" este reservatorio, logo, de ocorrêcia esporadica; ... Assim sendo, considerando que o Anexo 2 da NR16 estabelece como area de risco apenas area da bacia de segurança dos tanques de inflamaveis liquidos e que o proprio autor informou que ali esteve somente numa oportunidade para lavagem do mesmo, ou seja, nao se permanecia naquele local de forma habitual, nao ha o que se falar em periculosidade por exposiçao a inflamaveis (fls. 257/259 do PDF - grifei) "Exposição a Energia Elétrica Considerando que restou evidenciado que o reclamante exercia atividades que demandavam presença continua e auxilio aos eletricistas nas manutenções eletricas de todas as instalaçoes do complexo do STJ, inclusive, executando algumas atividades de menor complexidade, sempre com a rede eletrica energizada, tem-se que o mesmo exerceu atividades periculosas nos termos da NR16, seja por proximidade, seja por contato direto com circuitos elétricos energizados. Conforme ja registrado, tanto o eletricista com quem mais trabalhava, quanto um auxiliar de manutenção (paradigma) entrevistados, confirmaram que o reclamante executava diretamente e sob supervisao atividades de manutençao eletrica predial, com risco de choques eletricos." (fls. 264 do PDF - grifei). O Expert, então, concluiu que: "Nos termos do Anexo 4 da NR16, identificamos que o reclamante, WILLIAN RODRIGUES DOS SANTOS, de forma habitual, exercia atividades em proximidade com redes eletricas energizadas, bem como executava, ele proprio, serviços de menor complexidade envolvendo circuitos eletricos energizados com tensoes de ate 380 Volts, caracterizando uma condiçao de periculosidade nos termos da NR16. Assim sendo, faz jus ao adicional de mesmo titulo, equivalente a 30% do salario base (fls. 265 do PDF - grifei)." A reclamada apresentou impugnação ao laudo, aduzindo que as atividades destacadas no laudo estão em desacordo com a realidade das atividades desempenhadas pelo autor, sendo certo que o reclamante não tinha autorização para executar atividades com equipamentos energizados. Conforme bem ressaltado pelo Perito, a atividade exercida pelo obreiro de "manutenção eletrica de menor complexidade com a rede energizada", restou constatada não apenas pelo relato do autor, mas também a partir de entrevistas individuais realizadas com o profissional eletricista com que o autor mais atuou, e com um auxiliar de manutenção presente no ato da diligência, ambos contemporâneos do reclamante. E a reclamada não produziu prova oral capaz de afastar as premissas fáticas identificadas pelo perito na diligência realizada, que sustentam a conclusão do laudo. Acolho, portanto, o bem elaborado laudo pericial para deferir o adicional de periculosidade correspondente a 30% do valor do salário básico do reclamante, a partir de 21/03/2019 até o fim do pacto. Reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13° salários, FGTS + 40%, e horas extras. Indefiro os reflexos sobre "verbas rescisórias", por tratar-se de pedido genérico. Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia, art. 790 B, da CLT), responde pelos honorários periciais. (...)." (g.n.) No recurso, a Reclamada sustenta, em resumo, que o Reclamante não realizava atividades de eletricista nem intervenções diretas em circuitos energizados, e questiona a qualificação do perito. Sem razão a Reclamada. Com efeito, o laudo pericial, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Marcelo Fagundes Lima, é claro ao concluir pela periculosidade. O perito constatou que o Reclamante, na função de Auxiliar de Manutenção Predial, exercia atividades habituais em proximidade com redes elétricas energizadas e executava serviços de menor complexidade em circuitos elétricos energizados com tensões de até 380 Volts. Essas constatações foram corroboradas por entrevistas com o eletricista e um auxiliar de manutenção (paradigma) que atuavam com o Reclamante. Ademais, a qualificação do perito como Engenheiro de Segurança do Trabalho é suficiente para a avaliação de riscos em ambientes de trabalho, incluindo os elétricos, sendo sua expertise reconhecida para tal finalidade. A impugnação da Reclamada não apresentou elementos técnicos ou probatórios capazes de desconstituir as conclusões do laudo. Nego provimento ao recurso da Reclamada, no particular. d) dano moral (recurso do Reclamante): O Juízo primário indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que o Reclamante não comprovou os fatos geradores do dano, nos seguintes termos: "(...)Acerca do tratamento dispensado pelos superiores hierárquicos, a única testemunha inquirida pelo juízo assim discorreu: "... o depoente trabalhou com os engenheiros Sidney e Ramon, que a conduta deles no dia a dia dependia do serviço, dependendo do serviçoo eles tratavam os funcionarios com um pouco mais de arrogância; que o reclamante e outros funcionarios fizeram um trabalho no grupo gerador, houve um vazamento, entao os engenheiros referidos trataram o reclamante "com umas palavras meio esquisitas", utilizando as expressoes "porra, caralho"; que o depoente se recorda somente dessa situação específica com o reclamante;...Que certa vez o depoente foi reclamar com superior Sydney de um serviço que nao estava bem feito, ele disse ao depoente que se ele continuasse com esse procedimento de tomar a frente de serviço que nao era dele, poderia desliga-lo da empresa" (Testemunha Fabio Junio Rorigues da Conceição, ata de fls. 437/438 do PDF - grifei)." O Reclamante recorre, insistindo no pedido, reafirmando que as ameaças diárias e o tratamento grosseiro feriram seu patrimônio imaterial, a ensejar a indenização postulada no exordial. Sem razão o Reclamante. Como observado na origem, a prova oral produzida, por meio da testemunha Fábio Junio Rodrigues da Conceição Vieira Melo não corrobora a tese da inicial de que o autor convivia diariamente com ameaças de demissão. Ao contrário do alegado pelo Autor, a testemunha não confirmou que o Reclamante sofria ameaças de desligamento por parte dos prepostos da Ré. Ao revés, a alegada ameaça de desligamento relatada pela testemunha foi dirigida a ela própria, uma vez, e não ao Reclamante, em um contexto específico de tomada de iniciativa. Ademais, quanto ao tratamento dispensado ao Reclamante pelos engenheiros Sidney e Ramon, a testemunha afirmou que se recorda de apenas uma situação específica em que estes teriam proferido palavras de baixo calão dirigidas ao Autor, durante um trabalho no grupo gerador. Embora o uso de linguagem ofensiva por um superior hierárquico seja conduta inadequada e desrespeitosa, um episódio isolado, sem demonstração de reiteração ou de gravidade extrema que configure abalo psicológico profundo ou violação contínua da dignidade do trabalhador, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. O dano moral exige uma conduta revestida de gravidade tal que ocasione profunda dor moral ao indivíduo, ou uma reiteração que configure assédio, o que não se verificou no caso concreto. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado, que incumbia ao Reclamante (artigo 818, I, da CLT), não foi satisfatoriamente cumprido para demonstrar a ocorrência de dano moral passível de reparação. Nego provimento ao recurso do Reclamante. e) honorários advocatícios: majoração (recurso do Reclamante): O Juízo originário assim decidiu: "Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes aos honorários de sucumbência de forma recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, ficando a cargo da reclamada o pagamento no importe de 5% sobre o valor que resultar das verbas deferidas e, ao reclamante, o pagamento de 5% sobre o montante dos pedidos indeferidos por este Juízo. Quanto aos honorários devidos pelo autor, resta suspensa a exigibilidade, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e Verbete 75/2019 do Pleno deste E.Regional." Recorre o Reclamante, pleiteando a majoração para 15%. Relativamente ao pedido de majoração do percentual deferido, entendo que o percentual de 10% atende aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dou parcial provimento ao recurso obreiro, nestes termos. f) juros e correção monetária: (recurso do Reclamante): O Juízo de origem determinou a aplicação dos juros e correção monetária conforme decidido na ADC 58/STF. O Reclamante recorre, pleiteando a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30 de agosto de 2024. Com razão o Reclamante. A forma de incidência dos juros e da correção monetária deve observar, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR, desde o vencimento das obrigações até o ajuizamento da presente reclamação, e daí em diante a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução). A forma de incidência dos juros e da correção monetária deve observar, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados pelo STF na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR, desde o vencimento das obrigações até o ajuizamento da presente reclamação, e daí em diante a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução) e, a partir de 30/8/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados, na sua inteireza e cumulativamente, os critérios inseridos nos arts. 398, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, com a dedução do primeiro indexador). Dou parcial provimento ao recurso, no particular para determinar a observância desses critérios na atualização dos créditos trabalhistas. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço os recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, nego provimento ao recurso da Reclamada e dou parcial provimento ao recurso obreiro, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer os recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso da Reclamada e dar parcial provimento ao recurso obreiro, nos exatos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RCS TECNOLOGIA LTDA
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