Walter De Oliveira Monteiro
Walter De Oliveira Monteiro
Número da OAB:
OAB/DF 041783
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walter De Oliveira Monteiro possui 81 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJAL, TRF2, TJCE, TJAM
Nome:
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: 1) CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do desembolso, com juros de mora obtidos pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio; e 2) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.449,50 (sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), a título de inversão de cláusula penal, corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716440-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA TEODORO DE QUEIROZ ROSSI, ALESSANDRO AMMON ROSSI EXECUTADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. REMESSA AO CONTADOR Os autos retornaram da Contadoria, de ordem intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias. Águas Claras/DF, 29 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL), ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ADV: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 41783/DF), ADV: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 66862/RJ), ADV: LUCIMARA DA SILVA PÓLVORA (OAB 238853/SP), ADV: RODRIGO DE ALMEIDA ALBUQUERQUE CALHEIROS (OAB 17613/AL), ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 21762A/AL) - Processo 0744749-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1José Mario Dantas Coelho da PazB0 - LITSPASSIV: B1Autochina Veículos LtdaB0 - B1Chery Brasil Fabricação Importação e Destribuição de Veículos LtdaB0 - TERCEIRO I: B1Caoa Montadora de Veiculos Ltda.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709578-52.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. RECORRIDO(S) ADRIANO DIAS BATISTA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2024155 EMENTA Consumidor e civil. Ação de reparação de danos. Compra e venda de veículo zero quilômetro. Variação de preço. Cobrança indevida. Inadimplemento contratual das fornecedoras. Dano moral configurado. Razoabilidade. Repetição em dobro do indébito. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Ação de reparação de danos ajuizada pelo autor contra montadora e concessionária de veículos, objetivando a repetição do valor pago em razão de reajuste unilateral do preço de veículo zero quilômetro adquirido, indenização por danos morais e aplicação de multa contratual. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), a título de repetição de indébito, e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. As rés interpuseram recurso inominado. 3. Em seu recurso, a Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda argui a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da ação em razão do valor da causa. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços diante da previsão contratual de variação de valores, na hipótese de indisponibilidade de produtos em estoque (lista de espera) e a impossibilidade de repetição dos valores. 4. A CAOA Chery Automóveis Ltda, em seu recurso, argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega a inexistência de vínculo entre a montadora e a parte autora, a previsão contratual quanto à possibilidade de alteração do valor do veículo, com a ciência do consumidor. Considera indevida a devolução em dobro dos valores. Defende a inexistência de fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e reputa excessivo o valor arbitrado. 5. Contrarrazões apresentadas pela parte autora no ID 73121385. II. Questão em discussão 6. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a competência do Juizado Especial Civil para julgamento do feito; (ii) verificar a legitimidade da montadora para figurar no polo passivo da ação; (iii) analisar se houve alteração unilateral indevida do preço após celebração do contrato; (iv) estabelecer se a cláusula de reajuste unilateral de preço é abusiva; (v) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor; (vi) aferir se os transtornos narrados configuram dano moral indenizável e se a quantia arbitrada se mostra adequada. III. Razões de decidir 7. Não merece acolhida a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, pois o valor da causa não se confunde com o valor do contrato. O entendimento pacífico é de que, em demandas como a presente, deve ser considerado o proveito econômico almejado pela parte autora, não se aplicando o valor integral do contrato de compra e venda do veículo como parâmetro para definir a competência. Assim, não se vislumbra ofensa ao limite imposto pelo art. 3º, I, da Lei 9.099/95. Preliminar de incompetência do juízo arguida pela Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda rejeitada. 8. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, observa-se que o artigo 7º Parágrafo Único do CDC estabelece que os fornecedores de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor e, fazendo a montadora parte da cadeia de fornecedores do serviço, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda resta configurada. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAOA Chery Automóveis Ltda rejeitada. 9. Configura-se relação de consumo nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC a compra e venda de veículo novo celebrada entre pessoa física, na qualidade de destinatária final, e empresas integrantes da cadeia de fornecimento – montadora e concessionária. 10. O autor alega alteração unilateral e abusiva do preço originalmente pactuado, demora injustificada na entrega do veículo e prejuízos de ordem moral. 11. Ao contrário do afirmado pelas recorrentes, o contrato inicial (ID 73121323) firmado pelo autor em 07/08/2024, com pagamento do sinal em 09/08/2024 (ID 73121329), não contém cláusula que autorize o reajuste do preço originariamente contratado. E ainda que houvesse, tal disposição revela-se abusiva. Nos termos do art. 51, X, do CDC, a cláusula que permite à montadora reajustar unilateralmente o preço contratado com base em política de preços vigente na data do faturamento, sem contrapartida ao consumidor nem possibilidade de redução proporcional em caso de queda no valor de mercado é abusiva. 12. A diferença entre o valor inicialmente contratado e o efetivamente cobrado e imposto ao consumidor caracteriza cobrança indevida a justificar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescindindo de análise de má-fé. 13. Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. 14. Consta no contrato de ID 73121323 que a previsão de entrega do bem seria até o final do mês de outubro de 2024, não obstante a entrega se realizou em 23/01/2025 (ID 73121337). A demora excessiva na entrega do bem e a imposição de acréscimo de valor para manutenção do negócio de compra e venda configuram inadimplemento culposo e violação à boa-fé objetiva, ensejando transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos. 15. A configuração do dano moral decorre da cobrança abusiva, da frustração do legítimo direito contratual e da aflição gerada pela demora na entrega do bem, sendo devida compensação por danos morais. 16. O valor arbitrado pelo juízo de origem se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso em análise e não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, prestando-se a punir adequadamente as rés por sua conduta lesiva e, assim, cumprir a função punitivo-preventiva a que se destina. IV. Dispositivo 17. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. 18. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 19. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, inciso X, art. 42, parágrafo único, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO. RECURSO DE CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Julho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO. RECURSO DE CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO. UNÂNIME
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: ÁDAN MASTROIANNI BRANDÃO DE CARVALHO (OAB 13899/AL), ADV: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 41783/DF), ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP) - Processo 0703797-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Edgar Fernandes Dias JuniorB0 - RÉU: B1Liberty Seguros S.a.B0 - B1Caoa Chery Automóveis Ltda.B0 - B1Caoa Montadora de Veiculos Ltda.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711433-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALTO DA SILVA JUNIOR REU: DECARLI VEICULOS LTDA., CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. REVEL: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Juntada a manifestação do perito ao ID 243425350, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias (petição da parte autora ao ID 243464745) . Findo o prazo, anote-se a conclusão dos autos para decisão. Águas Claras/DF, 23 de julho de 2025. LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737393-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MELIANE TEIXEIRA CARDOSO, GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA EXECUTADO: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA., YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento PROVISÓRIO de sentença. Recebo a inicial de ID 243061041. Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, incisos I, II e III do CPC, via DJe, por intermédio dos patronos constituídos no processo principal (n. 0720759-32.2024.8.07.0001), para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente através depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, advertindo-se que a ausência de pagamento no referido prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC); 1.1) Destaco que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; 1.2.) Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito; Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.3) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação) o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.4) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.5) Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida. Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo aludido. 2) Vindo (ou não) nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC (a ausência de nova planilha importará a preclusão quanto acréscimos legais mencionados na referida norma), defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE. 2.1) Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. 2.2) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. 2.3) Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico. 2.4) Conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E. TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007. Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema. Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro. O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN). Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema. Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA CBLC; Bovespa; BM&F CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a pesquisa RENAJUD e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC. Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. Promova-se igualmente a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) do executado pessoa física ou Escrituração Contábil Fiscal (ECF - antigo IRPJ) nos casos de executado pessoa jurídica via INFOJUD. Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente. Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER. Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 4) No mais, considerando que os autos permanecerão em cartório aguardando o decurso da pesquisa patrimonial via “Teimosinha” (30 dias), caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: 4.1) SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015. O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR. Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário. Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário. 4.2) CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita. Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 5) Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial. Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário. Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria. Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. 6) Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. 7) Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des. Getúlio Moraes de Oliveira). No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude. Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini). Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. 8) Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável. 9) Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO. As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. 10) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo. O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos. Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso). Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos. Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”. O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça. Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça. Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população. Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado. Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas. O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional. Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc. XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca. Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” 11) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O mesmo pode ser dito em relação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgãos público regulador.
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