Lucas De Sousa De Oliveira
Lucas De Sousa De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 041786
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas De Sousa De Oliveira possui 34 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TST, TJDFT, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TST, TJDFT, TRT10, TRT12
Nome:
LUCAS DE SOUSA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000645-84.2022.5.12.0037 RECLAMANTE: MILTON CESAR MARTINS RECLAMADO: TRANSPORTE COLETIVO ESTRELA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: MILTON CESAR MARTINS INTIMAÇÃO Fica o destinatário acima nominado intimado para responder aos embargos à execução opostos nos autos. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. TIAGO GOMES FERNANDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MILTON CESAR MARTINS
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RRAg 0000808-41.2023.5.12.0001 AGRAVANTE: PAULO SERGIO RIBEIRO AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000808-41.2023.5.12.0001 AGRAVANTE: PAULO SERGIO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. LEONARDO VINICIUS DE AMORIM ADVOGADO: Dr. JULIAN ESTEVAN ANTUNES DE AMORIM ADVOGADA: Dra. CINTHYA CAROLINE DE AMORIM ADVOGADO: Dr. PABLO HENRIQUE GAMBA ADVOGADO: Dr. DIVALDO LUIZ DE AMORIM ADVOGADA: Dra. AMANDA DE AMORIM ADVOGADA: Dra. LAUCANI CARDOSO NODARI ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. EDUARDO ROCHA CARAMORI ADVOGADA: Dra. TELMA ELIZE MIOTO ANDRIOLI ADVOGADO: Dr. DIEGO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: Dra. ROBERTA REZENDE SPENNER CORREA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL RECORRENTE: PAULO SERGIO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. LEONARDO VINICIUS DE AMORIM ADVOGADO: Dr. JULIAN ESTEVAN ANTUNES DE AMORIM ADVOGADA: Dra. CINTHYA CAROLINE DE AMORIM ADVOGADO: Dr. PABLO HENRIQUE GAMBA ADVOGADO: Dr. DIVALDO LUIZ DE AMORIM ADVOGADA: Dra. AMANDA DE AMORIM ADVOGADA: Dra. LAUCANI CARDOSO NODARI RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. ROBERTA REZENDE SPENNER CORREA ADVOGADO: Dr. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL ADVOGADO: Dr. EDUARDO ROCHA CARAMORI ADVOGADA: Dra. TELMA ELIZE MIOTO ANDRIOLI ADVOGADO: Dr. DIEGO RODRIGUES DA SILVA KA/lbf D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017 O TRT admitiu o recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema “SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL/ PROMOÇÃO. O reclamante interpôs agravo de instrumento em face do capítulo denegatório da decisão. Contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPRESA PRIVATIZADA. NORMA INTERNA DO ANTIGO EMPREGADOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO A parte recorrente alega que as normas internas estabelecidas antes da privatização aderem ao contrato de trabalho. Aduz que “a revogação posterior das políticas apontadas (do que não se tem notícia) não tem o condão de afetar os empregados por elas já beneficiados conforme dicção de entendimento cristalizado na Súmula 51 do c. TST e não respeitado pelo acórdão”. Delimitação do acórdão recorrido: a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e considerou válida a dispensa do empregado, indeferindo o pedido de reintegração e de percepção das verbas respectivas. Adotou a tese de que “Cumpre perquirir, no entanto, se, após a privatização da empregadora do autor (antes sociedade de economia mista), a empresa sucessora é obrigada a cumprir a regulamentação prevista nas normas internas da sucedida que estabelece a necessidade de motivação como condição à dispensa dos empregados por iniciativa do empregador, constantes do Sistema de Práticas Telebrás 720-100-109. Quanto à matéria, resta pacificado no Eg. TST o entendimento de que se a dispensa do trabalhador se efetivar posteriormente à privatização, não há necessidade de motivá-la, pois a norma interna da antiga sociedade de economia mista que estabelecia a necessidade de fundamentação da dispensa sem justa causa não se aplica à empresa sucessora, pessoa jurídica de direito privado, restando o empregado sujeito, portanto, à discricionariedade da dispensa, como qualquer empregado privado. (...) Não há erro na sentença, portanto, no ponto em que consigna que "a partir da privatização, são inaplicáveis as regras previstas no artigo 37 da Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § lº, inciso II, da Constituição Federal. Tratando-se de estatal privatizada e sendo a dispensa posterior à privatização, as regras relativas ao regime jurídico administrativo não mais se aplicam aos contratos de trabalho". (...) Nesse passo, ainda que não observado o procedimento previsto na norma interna da empresa sucedida (item 5.02 do Sistema de Práticas Telebrás 720-100-109), há de se considerar válida a dispensa sem justa causa do autor, na medida em que levada a efeito após a privatização da empregadora original (TELESC), ou seja, quando o contrato de trabalho já não era mais regido pelo regime jurídico administrativo. Consequentemente, não faz jus o autor à reintegração e à percepção de verbas decorrentes vencidas e vincendas”. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. O Pleno do TST, na sessão do dia 16/05/2025, fixou a seguinte Tese Vinculante (Tema 130): É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento. Logo, o TRT, ao considerar válida a dispensa sem justa causa do reclamante, ainda que não observado o procedimento previsto na norma interna da empresa sucedida, decidiu em conformidade com a tese vinculante desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II- RECURSO DE REVISTA TRANSCENDÊNCIA PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO A parte recorrente alega que “Admitindo-se que houvesse controvérsia sobre o cumprimento de requisitos, caberia à reclamada comprovar esses fatores (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, II), ônus que lhe compete, por se tratar de motivo impeditivo”. Delimitação do acórdão recorrido: “Ocorre que, mesmo que tal prática não tenha sido revogada em relação aos empregados existentes em 30/11/1996, ainda assim, não prospera a pretensão recursal. Conforme acima transcrito, tanto a promoção por antiguidade (também chamada de periódica), quanto a promoção por mérito não eram automáticas, mas sim dependentes do preenchimento de uma série de requisitos. E, conforme pontuado pelo Juízo sentenciante, "o autor sequer demonstrou o preenchimento dos requisitos para obter as promoções vindicadas, limitando-se a requerê-las de forma genérica" e, assim, "não se desvencilhou do encargo que lhe incumbia [art. 818, I, da CLT], tendo deixado de promover a prova pertinente ao pleno atingimento dos requisitos previstos para a concessão das promoções perseguidas". Registra-se que a ré, em contestação, defende que o autor não faz jus ao pretendido, seja sob a alegação de que não são aplicáveis as promoções previstas no normativo em análise porquanto a Prática 720-100-107-SC não mais vigorou após a privatização da Telesc, seja sob a arguição de ocorrência de prescrição total das verbas pretendidas. Defende, ademais, caso superados tais entendimentos, o autor não fez prova de que tenha atendido aos requisitos para obtenção das promoções pretendidas, conforme lhe competia, por se tratar de fato constitutivo de direito (art. 818, I, da CLT). (...) Em suma, não há como prover a pretensão recursal, seja porque o autor não fez prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (preenchimento dos requisitos necessários às progressões pretendidas), seja porque, conforme acima exposto, a partir da privatização da ex-empregadora, o salário do autor foi dissociado das antigas tabelas salariais (submetendo-se à política salarial própria dos entes privados que sucederam a TELESC, com reenquadramento e reclassificação de cargos, bem como reajustes anuais - fls. 891/892), razão pela qual a imposição à empregadora da observância de promoções no quinquênio imprescrito, com base nos percentuais pretendidos, de 7,5% a cada nível (diga-se, por oportuno, nem sequer previstos no PCS que ampara seus pedidos), implicaria a instituição, via judicial, de uma tabela salarial própria, sem qualquer teto limitador, imiscuindo-se na administração da empresa”. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, se verifica em exame preliminar que o TRT decidiu em consonância com precedente uniformizador da SDI-1 desse c. TST, segundo o qual a promoção por merecimento depende da aferição de critérios subjetivos, não sendo, portanto, automática e, no caso concreto, não teria sido demonstrado o preenchimento dos mesmos. Nesse sentido, confira-se o aludido precedente: "(...) ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO . DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação – decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do artigo 122 do Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, não conheço do recurso de revista. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacificada no TST. CONHECIMENTO PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário (fls. 1.157/1.163): “Pois bem. Em sentença, o Juízo de origem rejeitou a arguição da defesa de ocorrência de prescrição total quanto à matéria, e declarou prescritas, tão somente, as pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 17-4-2018 (sentença, complementada por embargos de declaração - fls. 1023/1024 e 1042). Da referida decisão, não houve interposição de recurso por parte da ré, restando inócuas as alegações expostas em suas contrarrazões reiterando a prescrição total da verba pretendida pelo trabalhador. Então, vejamos. O autor foi admitido na antiga TELESC em 4-4-1994, quando vigorava o PCS que previa a concessão de promoções nos moldes do regulamento intitulado "Prática 720-200-107-SC". A TELESC, em razão da sua privatização, em 1998, foi sucedida pela Brasil Telecom, que posteriormente foi adquirida pela Oi S.A. Do exame dos documentos constantes dos autos, tem-se que, após a sucessão, permaneceram vigentes os regulamentos da antiga Telesc para o caso do autor. Com efeito, o regulamento em análise (Prática 720-200-107-SC) foi revogado pela Telesc, mas, por ocasião da revogação, verifica-se que a empresa, expressamente, decidiu "manter a aplicação dos instrumentos revogados aos empregados existentes em 30/11/96" (documento de fl. 766 - ID 88769f6), hipótese do autor dos presentes autos. Após isso, não há demonstração de que a sucessora da TELESC (Brasil Telecom, atualmente denominada Oi S.A.) tenha revogado o regulamento vigente (aos empregados existentes em 30/11/1996), que, como visto, aderiu ao contrato de trabalho dos empregados contratados durante a sua vigência. Sendo assim, há concluir que tal regulamento continuou vigorando em relação ao autor. A respeito, é pertinente trazer a lume o disposto nos seguintes itens da aludida Prática 720-100-107-SC (fls. 754 e seguintes): [...] 2.01 - Progressão - é a evolução salarial e/ou funcional do empregado, proporcionada pelos instrumentos de promoção horizontal, promoção vertical e reclassificação. 2.02 - Promoção Horizontal - é a progressão do empregado, sem mudança de cargo, para nível salarial superior, podendo ser concedida em três modalidades: - por mérito, - periódica, ou - especial. [...] PROMOÇÃO HORIZONTAL a.1 Por Mérito 3.01 A promoção horizontal por mérito é concedida segundo critério seletivo, em decorrência do desempenho do empregado e da disponibilidade orçamentária para promoções, prevista para cada Diretoria/Departamento da Empresa. 3.02 O empregado será avaliado pelos seus Superiores, através de orientações emanadas do ADH. 3.03 A promoção horizontal por mérito pode ser de até 2 (dois) níveis salariais. 3.04 A promoção horizontal por mérito será concedida sempre no primeiro semestre de cada ano. 3.05 A promoção horizontal por mérito não poderá ser concedida ao empregado que: a) esteja enquadrado no último nível da faixa salarial do cargo que ocupa; b) tenha sofrido pena disciplinar, por escrito, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de indicação para promoção horizontal por mérito; c) tenha sido admitido na Empresa, no ano da concessão da promoção por merecimento; d) esteja no estágio probatório; e) tenha recebido durante o ano da indicação para promoção horizontal por mérito, algum tipo de progressão com incremento salarial igual ou superior a 01 (um) nível. f) esteja à disposição de outros órgãos externos, exceto às empresas do sistema TELEBRÁS, que deverão encaminhar avaliação formal do empregado, para ser apreciado e homologada pela diretoria colegiada. 3.06 A efetivação da promoção horizontal por mérito fica condicionada à existência de saldo orçamentário. [...] a.2 Periódica 3.13 A promoção horizontal periódica é de 1 (um) nível salarial e será concedida ao empregado, no primeiro dia do mês, imediatamente posterior àquele em que tiver cumprido as seguintes condições: a) não tenha recebido no período de 30 (trinta) meses, algum tipo de progressão com incremento igual ou superior a 01 (um) nível salarial; b) não tenha sofrido pena disciplinar por escrito, no período de 30 (trinta) meses anteriores à data da promoção; c) não esteja enquadrado no último nível da faixa salarial do cargo que ocupa; d) não tenha completado tempo de aposentadoria plena para a SISTEL e INSS; [...] (grifos no original) Ocorre que, mesmo que tal prática não tenha sido revogada em relação aos empregados existentes em 30/11/1996, ainda assim, não prospera a pretensão recursal. Conforme acima transcrito, tanto a promoção por antiguidade (também chamada de periódica), quanto a promoção por mérito não eram automáticas, mas sim dependentes do preenchimento de uma série de requisitos. E, conforme pontuado pelo Juízo sentenciante, "o autor sequer demonstrou o preenchimento dos requisitos para obter as promoções vindicadas, limitando-se a requerê-las de forma genérica" e, assim, "não se desvencilhou do encargo que lhe incumbia [art. 818, I, da CLT], tendo deixado de promover a prova pertinente ao pleno atingimento dos requisitos previstos para a concessão das promoções perseguidas". Registra-se que a ré, em contestação, defende que o autor não faz jus ao pretendido, seja sob a alegação de que não são aplicáveis as promoções previstas no normativo em análise porquanto a Prática 720-100-107-SC não mais vigorou após a privatização da Telesc, seja sob a arguição de ocorrência de prescrição total das verbas pretendidas. Defende, ademais, caso superados tais entendimentos, o autor não fez prova de que tenha atendido aos requisitos para obtenção das promoções pretendidas, conforme lhe competia, por se tratar de fato constitutivo de direito (art. 818, I, da CLT). A matéria já foi objeto de apreciação por este Colegiado (RO 0001710-57.2016.5.12.0027, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi), de julgamento do qual participei, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na medida em que o quadro fático-jurídico lá analisado não difere do que se verifica nos presentes autos, in verbis: [...] A parte-autora foi admitida em maio de 1994, à época da estatal TELESC, sendo remanejada, após a privatização, para as sucessoras Telecomunicações de Santa Catarina S.A., e Brasil Telecom S.A., que atualmente ostenta a razão social OI S.A. Com a privatização, ocorrida no ano de 2000 [na verdade, conforme indicado pelo autor, em 1998], as sucessoras da TELESC passaram a adotar política salarial própria, ou seja, abandonaram os normativos da estatal. E, analisando no normativo carreado pela ré, não concebo tenha a parte-autora direito às almejadas diferenças salariais com base em promoções. Da leitura do normativo, extraio que a estatal estruturou o plano de cargos e salários com base em tabelas salariais. Cada um dos cargos contaria com um número determinado de níveis salariais, que poderiam ser galgados mediante promoção vertical ou horizontal, esta por mérito, periódica e especial, até atingir o último nível da faixa salarial do cargo. E, da análise do normativo regente das promoções, observo que não eram automáticas, mas dependentes do preenchimento de uma série de critérios e requisitos a serem analisados pela empresa, no exercício do poder diretivo. Além de requisitos objetivos, as promoções por mérito seriam precedidas de processo seletivo e avaliação funcional e dependentes de disponibilidade orçamentária e deliberação da diretoria colegiada. De igual forma, a promoção periódica, termo utilizado pelo normativo para a promoção por antiguidade, também não era automática, mas dependente do preenchimento de requisitos, entre eles, não ter recebido outra espécie de promoção nos últimos 30 meses, não ter sofrido penalidade disciplinar por escrito nos últimos 30 meses, não estar enquadrado no último nível da faixa salarial do cargo, não ter completado tempo para aposentadoria plena pela SISTEL e INSS, requisitos que o autor não logrou êxito em comprovar. Daí exsurge que as promoções constituíam mera expectativa de direito, uma vez que demandavam o preenchimento de requisitos objetivos e o seu exercício subordinava-se às deliberações do departamento de recursos humanos e da diretoria da empresa, além da existência de dotação orçamentária. Portanto, a ter em conta o caráter discricionário do empregador e a necessidade de atendimento de todos os requisitos dispostos nos normativos regentes da matéria, não há como conceder promoções à autora. Ademais, esclareça-se, os níveis salariais foram fixados com base em uma tabela salarial, não com base em percentuais incidentes sobre o nível inferior, como pretende a autora. Ocorre que a partir da privatização o salário da parte-autora foi dissociado das antigas tabelas salariais, perdendo-se o referencial e o próprio limite do último nível da faixa salarial do cargo, o teto da carreira. Impor à empregadora a observância de promoções no quinquênio imprescrito, com base nos percentuais relatados pela autora, implicaria na instituição, via judicial, de uma tabela salarial própria, imiscuindo-se na administração da empresa. Do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais periódicas previstas no normativo Prática n. 720-100-107-SC. Em suma, não há como prover a pretensão recursal, seja porque o autor não fez prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (preenchimento dos requisitos necessários às progressões pretendidas), seja porque, conforme acima exposto, a partir da privatização da ex-empregadora, o salário do autor foi dissociado das antigas tabelas salariais (submetendo-se à política salarial própria dos entes privados que sucederam a TELESC, com reenquadramento e reclassificação de cargos, bem como reajustes anuais - fls. 891/892), razão pela qual a imposição à empregadora da observância de promoções no quinquênio imprescrito, com base nos percentuais pretendidos, de 7,5% a cada nível (diga-se, por oportuno, nem sequer previstos no PCS que ampara seus pedidos), implicaria a instituição, via judicial, de uma tabela salarial própria, sem qualquer teto limitador, imiscuindo-se na administração da empresa. Nesse passo, não faz jus o autor às diferenças salariais pretendidas. Nego provimento”. Nas razões de recurso de revista, defende que “a reclamada não alegou como motivo impediente da promoção por antiguidade que o reclamante recebeu promoção nos últimos 30 meses, que tenha sofrido sanção disciplinar, estivesse enquadrado no último nível da carreira ou completado tempo de aposentadoria”. Sustenta que “Se houvesse alegação neste sentido, pelo princípio da aptidão para a produção da prova, caberia a reclamada trazer aos autos a comprovação desses elementos impeditivos, o que não fez”. E que “a reclamada confessou que jamais cumpriu o PCS da extinta Telesc”. Defende que “Nenhuma alegação de pagamento ou concessão das promoções vindicadas, circunstância que desobriga o acionante de apontar diferenças, ainda que por amostragem”. Acrescenta que “a defesa, por medida de cautela, impugnou o percentual de 7,5% vindicado na inicial, porém, não apontou, como lhe competia (fato impeditivo, art. 373, II, do CPC), qual a majoração salarial devida, no caso de reconhecimento do direito”. E que “Não havendo prova em contrário de que o percentual devido a cada ano importa em 7,5%, cumpre a essa Corte Revisora deferir o pleito, na forma postulada, porque a ré não apresentou elementos que pudessem desconstituir o percentual vindicado”. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF/88; 10, 444, 448 e 468, da CLT; contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Colaciona julgados para confronto de teses. Ao exame. Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O acórdão recorrido está contrário à tese vinculante do TST no Tema 67 da Tabela de IRR: “Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade”. Desse modo, o TRT, ao atribuir ao reclamante o ônus da prova quanto ao cumprimento dos requisitos para a concessão das promoções por antiguidade decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada no TST. Portanto, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. MÉRITO PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de progressões por antiguidade e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantidos os valores atribuídos às custas e à condenação. CONCLUSÃO Pelo exposto: I - não reconheço a transcendência quanto ao tema “RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPRESA PRIVATIZADA. NORMA INTERNA DO ANTIGO EMPREGADOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO”, e, como consequência, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, e 932, VIII, do CPC; II – não reconheço a transcendência quanto ao tema “PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO”, e, como consequência, não conheço do recurso de revista, com amparo nos arts. 247, § 2º, do RITST, 896-A, § 2º, da CLT e 932, VIII, do CPC; III - reconheço a transcendência, conheço do recurso de revista quanto ao tema “PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de progressões por antiguidade e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantidos os valores atribuídos às custas e à condenação. Isso, com amparo nos arts. 118, X, do RITST, e 932, VIII, do CPC. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO RIBEIRO
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RRAg 0000808-41.2023.5.12.0001 AGRAVANTE: PAULO SERGIO RIBEIRO AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000808-41.2023.5.12.0001 AGRAVANTE: PAULO SERGIO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. LEONARDO VINICIUS DE AMORIM ADVOGADO: Dr. JULIAN ESTEVAN ANTUNES DE AMORIM ADVOGADA: Dra. CINTHYA CAROLINE DE AMORIM ADVOGADO: Dr. PABLO HENRIQUE GAMBA ADVOGADO: Dr. DIVALDO LUIZ DE AMORIM ADVOGADA: Dra. AMANDA DE AMORIM ADVOGADA: Dra. LAUCANI CARDOSO NODARI ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. EDUARDO ROCHA CARAMORI ADVOGADA: Dra. TELMA ELIZE MIOTO ANDRIOLI ADVOGADO: Dr. DIEGO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: Dra. ROBERTA REZENDE SPENNER CORREA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL RECORRENTE: PAULO SERGIO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. LEONARDO VINICIUS DE AMORIM ADVOGADO: Dr. JULIAN ESTEVAN ANTUNES DE AMORIM ADVOGADA: Dra. CINTHYA CAROLINE DE AMORIM ADVOGADO: Dr. PABLO HENRIQUE GAMBA ADVOGADO: Dr. DIVALDO LUIZ DE AMORIM ADVOGADA: Dra. AMANDA DE AMORIM ADVOGADA: Dra. LAUCANI CARDOSO NODARI RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. ROBERTA REZENDE SPENNER CORREA ADVOGADO: Dr. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL ADVOGADO: Dr. EDUARDO ROCHA CARAMORI ADVOGADA: Dra. TELMA ELIZE MIOTO ANDRIOLI ADVOGADO: Dr. DIEGO RODRIGUES DA SILVA KA/lbf D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017 O TRT admitiu o recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema “SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL/ PROMOÇÃO. O reclamante interpôs agravo de instrumento em face do capítulo denegatório da decisão. Contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPRESA PRIVATIZADA. NORMA INTERNA DO ANTIGO EMPREGADOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO A parte recorrente alega que as normas internas estabelecidas antes da privatização aderem ao contrato de trabalho. Aduz que “a revogação posterior das políticas apontadas (do que não se tem notícia) não tem o condão de afetar os empregados por elas já beneficiados conforme dicção de entendimento cristalizado na Súmula 51 do c. TST e não respeitado pelo acórdão”. Delimitação do acórdão recorrido: a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e considerou válida a dispensa do empregado, indeferindo o pedido de reintegração e de percepção das verbas respectivas. Adotou a tese de que “Cumpre perquirir, no entanto, se, após a privatização da empregadora do autor (antes sociedade de economia mista), a empresa sucessora é obrigada a cumprir a regulamentação prevista nas normas internas da sucedida que estabelece a necessidade de motivação como condição à dispensa dos empregados por iniciativa do empregador, constantes do Sistema de Práticas Telebrás 720-100-109. Quanto à matéria, resta pacificado no Eg. TST o entendimento de que se a dispensa do trabalhador se efetivar posteriormente à privatização, não há necessidade de motivá-la, pois a norma interna da antiga sociedade de economia mista que estabelecia a necessidade de fundamentação da dispensa sem justa causa não se aplica à empresa sucessora, pessoa jurídica de direito privado, restando o empregado sujeito, portanto, à discricionariedade da dispensa, como qualquer empregado privado. (...) Não há erro na sentença, portanto, no ponto em que consigna que "a partir da privatização, são inaplicáveis as regras previstas no artigo 37 da Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § lº, inciso II, da Constituição Federal. Tratando-se de estatal privatizada e sendo a dispensa posterior à privatização, as regras relativas ao regime jurídico administrativo não mais se aplicam aos contratos de trabalho". (...) Nesse passo, ainda que não observado o procedimento previsto na norma interna da empresa sucedida (item 5.02 do Sistema de Práticas Telebrás 720-100-109), há de se considerar válida a dispensa sem justa causa do autor, na medida em que levada a efeito após a privatização da empregadora original (TELESC), ou seja, quando o contrato de trabalho já não era mais regido pelo regime jurídico administrativo. Consequentemente, não faz jus o autor à reintegração e à percepção de verbas decorrentes vencidas e vincendas”. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. O Pleno do TST, na sessão do dia 16/05/2025, fixou a seguinte Tese Vinculante (Tema 130): É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento. Logo, o TRT, ao considerar válida a dispensa sem justa causa do reclamante, ainda que não observado o procedimento previsto na norma interna da empresa sucedida, decidiu em conformidade com a tese vinculante desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II- RECURSO DE REVISTA TRANSCENDÊNCIA PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO A parte recorrente alega que “Admitindo-se que houvesse controvérsia sobre o cumprimento de requisitos, caberia à reclamada comprovar esses fatores (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, II), ônus que lhe compete, por se tratar de motivo impeditivo”. Delimitação do acórdão recorrido: “Ocorre que, mesmo que tal prática não tenha sido revogada em relação aos empregados existentes em 30/11/1996, ainda assim, não prospera a pretensão recursal. Conforme acima transcrito, tanto a promoção por antiguidade (também chamada de periódica), quanto a promoção por mérito não eram automáticas, mas sim dependentes do preenchimento de uma série de requisitos. E, conforme pontuado pelo Juízo sentenciante, "o autor sequer demonstrou o preenchimento dos requisitos para obter as promoções vindicadas, limitando-se a requerê-las de forma genérica" e, assim, "não se desvencilhou do encargo que lhe incumbia [art. 818, I, da CLT], tendo deixado de promover a prova pertinente ao pleno atingimento dos requisitos previstos para a concessão das promoções perseguidas". Registra-se que a ré, em contestação, defende que o autor não faz jus ao pretendido, seja sob a alegação de que não são aplicáveis as promoções previstas no normativo em análise porquanto a Prática 720-100-107-SC não mais vigorou após a privatização da Telesc, seja sob a arguição de ocorrência de prescrição total das verbas pretendidas. Defende, ademais, caso superados tais entendimentos, o autor não fez prova de que tenha atendido aos requisitos para obtenção das promoções pretendidas, conforme lhe competia, por se tratar de fato constitutivo de direito (art. 818, I, da CLT). (...) Em suma, não há como prover a pretensão recursal, seja porque o autor não fez prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (preenchimento dos requisitos necessários às progressões pretendidas), seja porque, conforme acima exposto, a partir da privatização da ex-empregadora, o salário do autor foi dissociado das antigas tabelas salariais (submetendo-se à política salarial própria dos entes privados que sucederam a TELESC, com reenquadramento e reclassificação de cargos, bem como reajustes anuais - fls. 891/892), razão pela qual a imposição à empregadora da observância de promoções no quinquênio imprescrito, com base nos percentuais pretendidos, de 7,5% a cada nível (diga-se, por oportuno, nem sequer previstos no PCS que ampara seus pedidos), implicaria a instituição, via judicial, de uma tabela salarial própria, sem qualquer teto limitador, imiscuindo-se na administração da empresa”. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, se verifica em exame preliminar que o TRT decidiu em consonância com precedente uniformizador da SDI-1 desse c. TST, segundo o qual a promoção por merecimento depende da aferição de critérios subjetivos, não sendo, portanto, automática e, no caso concreto, não teria sido demonstrado o preenchimento dos mesmos. Nesse sentido, confira-se o aludido precedente: "(...) ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO . DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação – decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do artigo 122 do Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, não conheço do recurso de revista. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacificada no TST. CONHECIMENTO PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário (fls. 1.157/1.163): “Pois bem. Em sentença, o Juízo de origem rejeitou a arguição da defesa de ocorrência de prescrição total quanto à matéria, e declarou prescritas, tão somente, as pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 17-4-2018 (sentença, complementada por embargos de declaração - fls. 1023/1024 e 1042). Da referida decisão, não houve interposição de recurso por parte da ré, restando inócuas as alegações expostas em suas contrarrazões reiterando a prescrição total da verba pretendida pelo trabalhador. Então, vejamos. O autor foi admitido na antiga TELESC em 4-4-1994, quando vigorava o PCS que previa a concessão de promoções nos moldes do regulamento intitulado "Prática 720-200-107-SC". A TELESC, em razão da sua privatização, em 1998, foi sucedida pela Brasil Telecom, que posteriormente foi adquirida pela Oi S.A. Do exame dos documentos constantes dos autos, tem-se que, após a sucessão, permaneceram vigentes os regulamentos da antiga Telesc para o caso do autor. Com efeito, o regulamento em análise (Prática 720-200-107-SC) foi revogado pela Telesc, mas, por ocasião da revogação, verifica-se que a empresa, expressamente, decidiu "manter a aplicação dos instrumentos revogados aos empregados existentes em 30/11/96" (documento de fl. 766 - ID 88769f6), hipótese do autor dos presentes autos. Após isso, não há demonstração de que a sucessora da TELESC (Brasil Telecom, atualmente denominada Oi S.A.) tenha revogado o regulamento vigente (aos empregados existentes em 30/11/1996), que, como visto, aderiu ao contrato de trabalho dos empregados contratados durante a sua vigência. Sendo assim, há concluir que tal regulamento continuou vigorando em relação ao autor. A respeito, é pertinente trazer a lume o disposto nos seguintes itens da aludida Prática 720-100-107-SC (fls. 754 e seguintes): [...] 2.01 - Progressão - é a evolução salarial e/ou funcional do empregado, proporcionada pelos instrumentos de promoção horizontal, promoção vertical e reclassificação. 2.02 - Promoção Horizontal - é a progressão do empregado, sem mudança de cargo, para nível salarial superior, podendo ser concedida em três modalidades: - por mérito, - periódica, ou - especial. [...] PROMOÇÃO HORIZONTAL a.1 Por Mérito 3.01 A promoção horizontal por mérito é concedida segundo critério seletivo, em decorrência do desempenho do empregado e da disponibilidade orçamentária para promoções, prevista para cada Diretoria/Departamento da Empresa. 3.02 O empregado será avaliado pelos seus Superiores, através de orientações emanadas do ADH. 3.03 A promoção horizontal por mérito pode ser de até 2 (dois) níveis salariais. 3.04 A promoção horizontal por mérito será concedida sempre no primeiro semestre de cada ano. 3.05 A promoção horizontal por mérito não poderá ser concedida ao empregado que: a) esteja enquadrado no último nível da faixa salarial do cargo que ocupa; b) tenha sofrido pena disciplinar, por escrito, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de indicação para promoção horizontal por mérito; c) tenha sido admitido na Empresa, no ano da concessão da promoção por merecimento; d) esteja no estágio probatório; e) tenha recebido durante o ano da indicação para promoção horizontal por mérito, algum tipo de progressão com incremento salarial igual ou superior a 01 (um) nível. f) esteja à disposição de outros órgãos externos, exceto às empresas do sistema TELEBRÁS, que deverão encaminhar avaliação formal do empregado, para ser apreciado e homologada pela diretoria colegiada. 3.06 A efetivação da promoção horizontal por mérito fica condicionada à existência de saldo orçamentário. [...] a.2 Periódica 3.13 A promoção horizontal periódica é de 1 (um) nível salarial e será concedida ao empregado, no primeiro dia do mês, imediatamente posterior àquele em que tiver cumprido as seguintes condições: a) não tenha recebido no período de 30 (trinta) meses, algum tipo de progressão com incremento igual ou superior a 01 (um) nível salarial; b) não tenha sofrido pena disciplinar por escrito, no período de 30 (trinta) meses anteriores à data da promoção; c) não esteja enquadrado no último nível da faixa salarial do cargo que ocupa; d) não tenha completado tempo de aposentadoria plena para a SISTEL e INSS; [...] (grifos no original) Ocorre que, mesmo que tal prática não tenha sido revogada em relação aos empregados existentes em 30/11/1996, ainda assim, não prospera a pretensão recursal. Conforme acima transcrito, tanto a promoção por antiguidade (também chamada de periódica), quanto a promoção por mérito não eram automáticas, mas sim dependentes do preenchimento de uma série de requisitos. E, conforme pontuado pelo Juízo sentenciante, "o autor sequer demonstrou o preenchimento dos requisitos para obter as promoções vindicadas, limitando-se a requerê-las de forma genérica" e, assim, "não se desvencilhou do encargo que lhe incumbia [art. 818, I, da CLT], tendo deixado de promover a prova pertinente ao pleno atingimento dos requisitos previstos para a concessão das promoções perseguidas". Registra-se que a ré, em contestação, defende que o autor não faz jus ao pretendido, seja sob a alegação de que não são aplicáveis as promoções previstas no normativo em análise porquanto a Prática 720-100-107-SC não mais vigorou após a privatização da Telesc, seja sob a arguição de ocorrência de prescrição total das verbas pretendidas. Defende, ademais, caso superados tais entendimentos, o autor não fez prova de que tenha atendido aos requisitos para obtenção das promoções pretendidas, conforme lhe competia, por se tratar de fato constitutivo de direito (art. 818, I, da CLT). A matéria já foi objeto de apreciação por este Colegiado (RO 0001710-57.2016.5.12.0027, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi), de julgamento do qual participei, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na medida em que o quadro fático-jurídico lá analisado não difere do que se verifica nos presentes autos, in verbis: [...] A parte-autora foi admitida em maio de 1994, à época da estatal TELESC, sendo remanejada, após a privatização, para as sucessoras Telecomunicações de Santa Catarina S.A., e Brasil Telecom S.A., que atualmente ostenta a razão social OI S.A. Com a privatização, ocorrida no ano de 2000 [na verdade, conforme indicado pelo autor, em 1998], as sucessoras da TELESC passaram a adotar política salarial própria, ou seja, abandonaram os normativos da estatal. E, analisando no normativo carreado pela ré, não concebo tenha a parte-autora direito às almejadas diferenças salariais com base em promoções. Da leitura do normativo, extraio que a estatal estruturou o plano de cargos e salários com base em tabelas salariais. Cada um dos cargos contaria com um número determinado de níveis salariais, que poderiam ser galgados mediante promoção vertical ou horizontal, esta por mérito, periódica e especial, até atingir o último nível da faixa salarial do cargo. E, da análise do normativo regente das promoções, observo que não eram automáticas, mas dependentes do preenchimento de uma série de critérios e requisitos a serem analisados pela empresa, no exercício do poder diretivo. Além de requisitos objetivos, as promoções por mérito seriam precedidas de processo seletivo e avaliação funcional e dependentes de disponibilidade orçamentária e deliberação da diretoria colegiada. De igual forma, a promoção periódica, termo utilizado pelo normativo para a promoção por antiguidade, também não era automática, mas dependente do preenchimento de requisitos, entre eles, não ter recebido outra espécie de promoção nos últimos 30 meses, não ter sofrido penalidade disciplinar por escrito nos últimos 30 meses, não estar enquadrado no último nível da faixa salarial do cargo, não ter completado tempo para aposentadoria plena pela SISTEL e INSS, requisitos que o autor não logrou êxito em comprovar. Daí exsurge que as promoções constituíam mera expectativa de direito, uma vez que demandavam o preenchimento de requisitos objetivos e o seu exercício subordinava-se às deliberações do departamento de recursos humanos e da diretoria da empresa, além da existência de dotação orçamentária. Portanto, a ter em conta o caráter discricionário do empregador e a necessidade de atendimento de todos os requisitos dispostos nos normativos regentes da matéria, não há como conceder promoções à autora. Ademais, esclareça-se, os níveis salariais foram fixados com base em uma tabela salarial, não com base em percentuais incidentes sobre o nível inferior, como pretende a autora. Ocorre que a partir da privatização o salário da parte-autora foi dissociado das antigas tabelas salariais, perdendo-se o referencial e o próprio limite do último nível da faixa salarial do cargo, o teto da carreira. Impor à empregadora a observância de promoções no quinquênio imprescrito, com base nos percentuais relatados pela autora, implicaria na instituição, via judicial, de uma tabela salarial própria, imiscuindo-se na administração da empresa. Do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais periódicas previstas no normativo Prática n. 720-100-107-SC. Em suma, não há como prover a pretensão recursal, seja porque o autor não fez prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (preenchimento dos requisitos necessários às progressões pretendidas), seja porque, conforme acima exposto, a partir da privatização da ex-empregadora, o salário do autor foi dissociado das antigas tabelas salariais (submetendo-se à política salarial própria dos entes privados que sucederam a TELESC, com reenquadramento e reclassificação de cargos, bem como reajustes anuais - fls. 891/892), razão pela qual a imposição à empregadora da observância de promoções no quinquênio imprescrito, com base nos percentuais pretendidos, de 7,5% a cada nível (diga-se, por oportuno, nem sequer previstos no PCS que ampara seus pedidos), implicaria a instituição, via judicial, de uma tabela salarial própria, sem qualquer teto limitador, imiscuindo-se na administração da empresa. Nesse passo, não faz jus o autor às diferenças salariais pretendidas. Nego provimento”. Nas razões de recurso de revista, defende que “a reclamada não alegou como motivo impediente da promoção por antiguidade que o reclamante recebeu promoção nos últimos 30 meses, que tenha sofrido sanção disciplinar, estivesse enquadrado no último nível da carreira ou completado tempo de aposentadoria”. Sustenta que “Se houvesse alegação neste sentido, pelo princípio da aptidão para a produção da prova, caberia a reclamada trazer aos autos a comprovação desses elementos impeditivos, o que não fez”. E que “a reclamada confessou que jamais cumpriu o PCS da extinta Telesc”. Defende que “Nenhuma alegação de pagamento ou concessão das promoções vindicadas, circunstância que desobriga o acionante de apontar diferenças, ainda que por amostragem”. Acrescenta que “a defesa, por medida de cautela, impugnou o percentual de 7,5% vindicado na inicial, porém, não apontou, como lhe competia (fato impeditivo, art. 373, II, do CPC), qual a majoração salarial devida, no caso de reconhecimento do direito”. E que “Não havendo prova em contrário de que o percentual devido a cada ano importa em 7,5%, cumpre a essa Corte Revisora deferir o pleito, na forma postulada, porque a ré não apresentou elementos que pudessem desconstituir o percentual vindicado”. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF/88; 10, 444, 448 e 468, da CLT; contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Colaciona julgados para confronto de teses. Ao exame. Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O acórdão recorrido está contrário à tese vinculante do TST no Tema 67 da Tabela de IRR: “Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade”. Desse modo, o TRT, ao atribuir ao reclamante o ônus da prova quanto ao cumprimento dos requisitos para a concessão das promoções por antiguidade decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada no TST. Portanto, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. MÉRITO PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de progressões por antiguidade e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantidos os valores atribuídos às custas e à condenação. CONCLUSÃO Pelo exposto: I - não reconheço a transcendência quanto ao tema “RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPRESA PRIVATIZADA. NORMA INTERNA DO ANTIGO EMPREGADOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO”, e, como consequência, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, e 932, VIII, do CPC; II – não reconheço a transcendência quanto ao tema “PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO”, e, como consequência, não conheço do recurso de revista, com amparo nos arts. 247, § 2º, do RITST, 896-A, § 2º, da CLT e 932, VIII, do CPC; III - reconheço a transcendência, conheço do recurso de revista quanto ao tema “PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de progressões por antiguidade e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantidos os valores atribuídos às custas e à condenação. Isso, com amparo nos arts. 118, X, do RITST, e 932, VIII, do CPC. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RRAg 0000808-41.2023.5.12.0001 AGRAVANTE: PAULO SERGIO RIBEIRO AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000808-41.2023.5.12.0001 AGRAVANTE: PAULO SERGIO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. LEONARDO VINICIUS DE AMORIM ADVOGADO: Dr. JULIAN ESTEVAN ANTUNES DE AMORIM ADVOGADA: Dra. CINTHYA CAROLINE DE AMORIM ADVOGADO: Dr. PABLO HENRIQUE GAMBA ADVOGADO: Dr. DIVALDO LUIZ DE AMORIM ADVOGADA: Dra. AMANDA DE AMORIM ADVOGADA: Dra. LAUCANI CARDOSO NODARI ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. EDUARDO ROCHA CARAMORI ADVOGADA: Dra. TELMA ELIZE MIOTO ANDRIOLI ADVOGADO: Dr. DIEGO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: Dra. ROBERTA REZENDE SPENNER CORREA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL RECORRENTE: PAULO SERGIO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. LEONARDO VINICIUS DE AMORIM ADVOGADO: Dr. JULIAN ESTEVAN ANTUNES DE AMORIM ADVOGADA: Dra. CINTHYA CAROLINE DE AMORIM ADVOGADO: Dr. PABLO HENRIQUE GAMBA ADVOGADO: Dr. DIVALDO LUIZ DE AMORIM ADVOGADA: Dra. AMANDA DE AMORIM ADVOGADA: Dra. LAUCANI CARDOSO NODARI RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. ROBERTA REZENDE SPENNER CORREA ADVOGADO: Dr. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL ADVOGADO: Dr. EDUARDO ROCHA CARAMORI ADVOGADA: Dra. TELMA ELIZE MIOTO ANDRIOLI ADVOGADO: Dr. DIEGO RODRIGUES DA SILVA KA/lbf D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017 O TRT admitiu o recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema “SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL/ PROMOÇÃO. O reclamante interpôs agravo de instrumento em face do capítulo denegatório da decisão. Contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPRESA PRIVATIZADA. NORMA INTERNA DO ANTIGO EMPREGADOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO A parte recorrente alega que as normas internas estabelecidas antes da privatização aderem ao contrato de trabalho. Aduz que “a revogação posterior das políticas apontadas (do que não se tem notícia) não tem o condão de afetar os empregados por elas já beneficiados conforme dicção de entendimento cristalizado na Súmula 51 do c. TST e não respeitado pelo acórdão”. Delimitação do acórdão recorrido: a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e considerou válida a dispensa do empregado, indeferindo o pedido de reintegração e de percepção das verbas respectivas. Adotou a tese de que “Cumpre perquirir, no entanto, se, após a privatização da empregadora do autor (antes sociedade de economia mista), a empresa sucessora é obrigada a cumprir a regulamentação prevista nas normas internas da sucedida que estabelece a necessidade de motivação como condição à dispensa dos empregados por iniciativa do empregador, constantes do Sistema de Práticas Telebrás 720-100-109. Quanto à matéria, resta pacificado no Eg. TST o entendimento de que se a dispensa do trabalhador se efetivar posteriormente à privatização, não há necessidade de motivá-la, pois a norma interna da antiga sociedade de economia mista que estabelecia a necessidade de fundamentação da dispensa sem justa causa não se aplica à empresa sucessora, pessoa jurídica de direito privado, restando o empregado sujeito, portanto, à discricionariedade da dispensa, como qualquer empregado privado. (...) Não há erro na sentença, portanto, no ponto em que consigna que "a partir da privatização, são inaplicáveis as regras previstas no artigo 37 da Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § lº, inciso II, da Constituição Federal. Tratando-se de estatal privatizada e sendo a dispensa posterior à privatização, as regras relativas ao regime jurídico administrativo não mais se aplicam aos contratos de trabalho". (...) Nesse passo, ainda que não observado o procedimento previsto na norma interna da empresa sucedida (item 5.02 do Sistema de Práticas Telebrás 720-100-109), há de se considerar válida a dispensa sem justa causa do autor, na medida em que levada a efeito após a privatização da empregadora original (TELESC), ou seja, quando o contrato de trabalho já não era mais regido pelo regime jurídico administrativo. Consequentemente, não faz jus o autor à reintegração e à percepção de verbas decorrentes vencidas e vincendas”. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. O Pleno do TST, na sessão do dia 16/05/2025, fixou a seguinte Tese Vinculante (Tema 130): É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento. Logo, o TRT, ao considerar válida a dispensa sem justa causa do reclamante, ainda que não observado o procedimento previsto na norma interna da empresa sucedida, decidiu em conformidade com a tese vinculante desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II- RECURSO DE REVISTA TRANSCENDÊNCIA PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO A parte recorrente alega que “Admitindo-se que houvesse controvérsia sobre o cumprimento de requisitos, caberia à reclamada comprovar esses fatores (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, II), ônus que lhe compete, por se tratar de motivo impeditivo”. Delimitação do acórdão recorrido: “Ocorre que, mesmo que tal prática não tenha sido revogada em relação aos empregados existentes em 30/11/1996, ainda assim, não prospera a pretensão recursal. Conforme acima transcrito, tanto a promoção por antiguidade (também chamada de periódica), quanto a promoção por mérito não eram automáticas, mas sim dependentes do preenchimento de uma série de requisitos. E, conforme pontuado pelo Juízo sentenciante, "o autor sequer demonstrou o preenchimento dos requisitos para obter as promoções vindicadas, limitando-se a requerê-las de forma genérica" e, assim, "não se desvencilhou do encargo que lhe incumbia [art. 818, I, da CLT], tendo deixado de promover a prova pertinente ao pleno atingimento dos requisitos previstos para a concessão das promoções perseguidas". Registra-se que a ré, em contestação, defende que o autor não faz jus ao pretendido, seja sob a alegação de que não são aplicáveis as promoções previstas no normativo em análise porquanto a Prática 720-100-107-SC não mais vigorou após a privatização da Telesc, seja sob a arguição de ocorrência de prescrição total das verbas pretendidas. Defende, ademais, caso superados tais entendimentos, o autor não fez prova de que tenha atendido aos requisitos para obtenção das promoções pretendidas, conforme lhe competia, por se tratar de fato constitutivo de direito (art. 818, I, da CLT). (...) Em suma, não há como prover a pretensão recursal, seja porque o autor não fez prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (preenchimento dos requisitos necessários às progressões pretendidas), seja porque, conforme acima exposto, a partir da privatização da ex-empregadora, o salário do autor foi dissociado das antigas tabelas salariais (submetendo-se à política salarial própria dos entes privados que sucederam a TELESC, com reenquadramento e reclassificação de cargos, bem como reajustes anuais - fls. 891/892), razão pela qual a imposição à empregadora da observância de promoções no quinquênio imprescrito, com base nos percentuais pretendidos, de 7,5% a cada nível (diga-se, por oportuno, nem sequer previstos no PCS que ampara seus pedidos), implicaria a instituição, via judicial, de uma tabela salarial própria, sem qualquer teto limitador, imiscuindo-se na administração da empresa”. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, se verifica em exame preliminar que o TRT decidiu em consonância com precedente uniformizador da SDI-1 desse c. TST, segundo o qual a promoção por merecimento depende da aferição de critérios subjetivos, não sendo, portanto, automática e, no caso concreto, não teria sido demonstrado o preenchimento dos mesmos. Nesse sentido, confira-se o aludido precedente: "(...) ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO . DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação – decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do artigo 122 do Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, não conheço do recurso de revista. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacificada no TST. CONHECIMENTO PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário (fls. 1.157/1.163): “Pois bem. Em sentença, o Juízo de origem rejeitou a arguição da defesa de ocorrência de prescrição total quanto à matéria, e declarou prescritas, tão somente, as pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 17-4-2018 (sentença, complementada por embargos de declaração - fls. 1023/1024 e 1042). Da referida decisão, não houve interposição de recurso por parte da ré, restando inócuas as alegações expostas em suas contrarrazões reiterando a prescrição total da verba pretendida pelo trabalhador. Então, vejamos. O autor foi admitido na antiga TELESC em 4-4-1994, quando vigorava o PCS que previa a concessão de promoções nos moldes do regulamento intitulado "Prática 720-200-107-SC". A TELESC, em razão da sua privatização, em 1998, foi sucedida pela Brasil Telecom, que posteriormente foi adquirida pela Oi S.A. Do exame dos documentos constantes dos autos, tem-se que, após a sucessão, permaneceram vigentes os regulamentos da antiga Telesc para o caso do autor. Com efeito, o regulamento em análise (Prática 720-200-107-SC) foi revogado pela Telesc, mas, por ocasião da revogação, verifica-se que a empresa, expressamente, decidiu "manter a aplicação dos instrumentos revogados aos empregados existentes em 30/11/96" (documento de fl. 766 - ID 88769f6), hipótese do autor dos presentes autos. Após isso, não há demonstração de que a sucessora da TELESC (Brasil Telecom, atualmente denominada Oi S.A.) tenha revogado o regulamento vigente (aos empregados existentes em 30/11/1996), que, como visto, aderiu ao contrato de trabalho dos empregados contratados durante a sua vigência. Sendo assim, há concluir que tal regulamento continuou vigorando em relação ao autor. A respeito, é pertinente trazer a lume o disposto nos seguintes itens da aludida Prática 720-100-107-SC (fls. 754 e seguintes): [...] 2.01 - Progressão - é a evolução salarial e/ou funcional do empregado, proporcionada pelos instrumentos de promoção horizontal, promoção vertical e reclassificação. 2.02 - Promoção Horizontal - é a progressão do empregado, sem mudança de cargo, para nível salarial superior, podendo ser concedida em três modalidades: - por mérito, - periódica, ou - especial. [...] PROMOÇÃO HORIZONTAL a.1 Por Mérito 3.01 A promoção horizontal por mérito é concedida segundo critério seletivo, em decorrência do desempenho do empregado e da disponibilidade orçamentária para promoções, prevista para cada Diretoria/Departamento da Empresa. 3.02 O empregado será avaliado pelos seus Superiores, através de orientações emanadas do ADH. 3.03 A promoção horizontal por mérito pode ser de até 2 (dois) níveis salariais. 3.04 A promoção horizontal por mérito será concedida sempre no primeiro semestre de cada ano. 3.05 A promoção horizontal por mérito não poderá ser concedida ao empregado que: a) esteja enquadrado no último nível da faixa salarial do cargo que ocupa; b) tenha sofrido pena disciplinar, por escrito, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de indicação para promoção horizontal por mérito; c) tenha sido admitido na Empresa, no ano da concessão da promoção por merecimento; d) esteja no estágio probatório; e) tenha recebido durante o ano da indicação para promoção horizontal por mérito, algum tipo de progressão com incremento salarial igual ou superior a 01 (um) nível. f) esteja à disposição de outros órgãos externos, exceto às empresas do sistema TELEBRÁS, que deverão encaminhar avaliação formal do empregado, para ser apreciado e homologada pela diretoria colegiada. 3.06 A efetivação da promoção horizontal por mérito fica condicionada à existência de saldo orçamentário. [...] a.2 Periódica 3.13 A promoção horizontal periódica é de 1 (um) nível salarial e será concedida ao empregado, no primeiro dia do mês, imediatamente posterior àquele em que tiver cumprido as seguintes condições: a) não tenha recebido no período de 30 (trinta) meses, algum tipo de progressão com incremento igual ou superior a 01 (um) nível salarial; b) não tenha sofrido pena disciplinar por escrito, no período de 30 (trinta) meses anteriores à data da promoção; c) não esteja enquadrado no último nível da faixa salarial do cargo que ocupa; d) não tenha completado tempo de aposentadoria plena para a SISTEL e INSS; [...] (grifos no original) Ocorre que, mesmo que tal prática não tenha sido revogada em relação aos empregados existentes em 30/11/1996, ainda assim, não prospera a pretensão recursal. Conforme acima transcrito, tanto a promoção por antiguidade (também chamada de periódica), quanto a promoção por mérito não eram automáticas, mas sim dependentes do preenchimento de uma série de requisitos. E, conforme pontuado pelo Juízo sentenciante, "o autor sequer demonstrou o preenchimento dos requisitos para obter as promoções vindicadas, limitando-se a requerê-las de forma genérica" e, assim, "não se desvencilhou do encargo que lhe incumbia [art. 818, I, da CLT], tendo deixado de promover a prova pertinente ao pleno atingimento dos requisitos previstos para a concessão das promoções perseguidas". Registra-se que a ré, em contestação, defende que o autor não faz jus ao pretendido, seja sob a alegação de que não são aplicáveis as promoções previstas no normativo em análise porquanto a Prática 720-100-107-SC não mais vigorou após a privatização da Telesc, seja sob a arguição de ocorrência de prescrição total das verbas pretendidas. Defende, ademais, caso superados tais entendimentos, o autor não fez prova de que tenha atendido aos requisitos para obtenção das promoções pretendidas, conforme lhe competia, por se tratar de fato constitutivo de direito (art. 818, I, da CLT). A matéria já foi objeto de apreciação por este Colegiado (RO 0001710-57.2016.5.12.0027, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi), de julgamento do qual participei, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na medida em que o quadro fático-jurídico lá analisado não difere do que se verifica nos presentes autos, in verbis: [...] A parte-autora foi admitida em maio de 1994, à época da estatal TELESC, sendo remanejada, após a privatização, para as sucessoras Telecomunicações de Santa Catarina S.A., e Brasil Telecom S.A., que atualmente ostenta a razão social OI S.A. Com a privatização, ocorrida no ano de 2000 [na verdade, conforme indicado pelo autor, em 1998], as sucessoras da TELESC passaram a adotar política salarial própria, ou seja, abandonaram os normativos da estatal. E, analisando no normativo carreado pela ré, não concebo tenha a parte-autora direito às almejadas diferenças salariais com base em promoções. Da leitura do normativo, extraio que a estatal estruturou o plano de cargos e salários com base em tabelas salariais. Cada um dos cargos contaria com um número determinado de níveis salariais, que poderiam ser galgados mediante promoção vertical ou horizontal, esta por mérito, periódica e especial, até atingir o último nível da faixa salarial do cargo. E, da análise do normativo regente das promoções, observo que não eram automáticas, mas dependentes do preenchimento de uma série de critérios e requisitos a serem analisados pela empresa, no exercício do poder diretivo. Além de requisitos objetivos, as promoções por mérito seriam precedidas de processo seletivo e avaliação funcional e dependentes de disponibilidade orçamentária e deliberação da diretoria colegiada. De igual forma, a promoção periódica, termo utilizado pelo normativo para a promoção por antiguidade, também não era automática, mas dependente do preenchimento de requisitos, entre eles, não ter recebido outra espécie de promoção nos últimos 30 meses, não ter sofrido penalidade disciplinar por escrito nos últimos 30 meses, não estar enquadrado no último nível da faixa salarial do cargo, não ter completado tempo para aposentadoria plena pela SISTEL e INSS, requisitos que o autor não logrou êxito em comprovar. Daí exsurge que as promoções constituíam mera expectativa de direito, uma vez que demandavam o preenchimento de requisitos objetivos e o seu exercício subordinava-se às deliberações do departamento de recursos humanos e da diretoria da empresa, além da existência de dotação orçamentária. Portanto, a ter em conta o caráter discricionário do empregador e a necessidade de atendimento de todos os requisitos dispostos nos normativos regentes da matéria, não há como conceder promoções à autora. Ademais, esclareça-se, os níveis salariais foram fixados com base em uma tabela salarial, não com base em percentuais incidentes sobre o nível inferior, como pretende a autora. Ocorre que a partir da privatização o salário da parte-autora foi dissociado das antigas tabelas salariais, perdendo-se o referencial e o próprio limite do último nível da faixa salarial do cargo, o teto da carreira. Impor à empregadora a observância de promoções no quinquênio imprescrito, com base nos percentuais relatados pela autora, implicaria na instituição, via judicial, de uma tabela salarial própria, imiscuindo-se na administração da empresa. Do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais periódicas previstas no normativo Prática n. 720-100-107-SC. Em suma, não há como prover a pretensão recursal, seja porque o autor não fez prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (preenchimento dos requisitos necessários às progressões pretendidas), seja porque, conforme acima exposto, a partir da privatização da ex-empregadora, o salário do autor foi dissociado das antigas tabelas salariais (submetendo-se à política salarial própria dos entes privados que sucederam a TELESC, com reenquadramento e reclassificação de cargos, bem como reajustes anuais - fls. 891/892), razão pela qual a imposição à empregadora da observância de promoções no quinquênio imprescrito, com base nos percentuais pretendidos, de 7,5% a cada nível (diga-se, por oportuno, nem sequer previstos no PCS que ampara seus pedidos), implicaria a instituição, via judicial, de uma tabela salarial própria, sem qualquer teto limitador, imiscuindo-se na administração da empresa. Nesse passo, não faz jus o autor às diferenças salariais pretendidas. Nego provimento”. Nas razões de recurso de revista, defende que “a reclamada não alegou como motivo impediente da promoção por antiguidade que o reclamante recebeu promoção nos últimos 30 meses, que tenha sofrido sanção disciplinar, estivesse enquadrado no último nível da carreira ou completado tempo de aposentadoria”. Sustenta que “Se houvesse alegação neste sentido, pelo princípio da aptidão para a produção da prova, caberia a reclamada trazer aos autos a comprovação desses elementos impeditivos, o que não fez”. E que “a reclamada confessou que jamais cumpriu o PCS da extinta Telesc”. Defende que “Nenhuma alegação de pagamento ou concessão das promoções vindicadas, circunstância que desobriga o acionante de apontar diferenças, ainda que por amostragem”. Acrescenta que “a defesa, por medida de cautela, impugnou o percentual de 7,5% vindicado na inicial, porém, não apontou, como lhe competia (fato impeditivo, art. 373, II, do CPC), qual a majoração salarial devida, no caso de reconhecimento do direito”. E que “Não havendo prova em contrário de que o percentual devido a cada ano importa em 7,5%, cumpre a essa Corte Revisora deferir o pleito, na forma postulada, porque a ré não apresentou elementos que pudessem desconstituir o percentual vindicado”. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF/88; 10, 444, 448 e 468, da CLT; contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Colaciona julgados para confronto de teses. Ao exame. Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O acórdão recorrido está contrário à tese vinculante do TST no Tema 67 da Tabela de IRR: “Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade”. Desse modo, o TRT, ao atribuir ao reclamante o ônus da prova quanto ao cumprimento dos requisitos para a concessão das promoções por antiguidade decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada no TST. Portanto, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. MÉRITO PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de progressões por antiguidade e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantidos os valores atribuídos às custas e à condenação. CONCLUSÃO Pelo exposto: I - não reconheço a transcendência quanto ao tema “RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPRESA PRIVATIZADA. NORMA INTERNA DO ANTIGO EMPREGADOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO”, e, como consequência, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, e 932, VIII, do CPC; II – não reconheço a transcendência quanto ao tema “PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO”, e, como consequência, não conheço do recurso de revista, com amparo nos arts. 247, § 2º, do RITST, 896-A, § 2º, da CLT e 932, VIII, do CPC; III - reconheço a transcendência, conheço do recurso de revista quanto ao tema “PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de progressões por antiguidade e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantidos os valores atribuídos às custas e à condenação. Isso, com amparo nos arts. 118, X, do RITST, e 932, VIII, do CPC. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO RIBEIRO
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RRAg 0000808-41.2023.5.12.0001 AGRAVANTE: PAULO SERGIO RIBEIRO AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000808-41.2023.5.12.0001 AGRAVANTE: PAULO SERGIO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. LEONARDO VINICIUS DE AMORIM ADVOGADO: Dr. JULIAN ESTEVAN ANTUNES DE AMORIM ADVOGADA: Dra. CINTHYA CAROLINE DE AMORIM ADVOGADO: Dr. PABLO HENRIQUE GAMBA ADVOGADO: Dr. DIVALDO LUIZ DE AMORIM ADVOGADA: Dra. AMANDA DE AMORIM ADVOGADA: Dra. LAUCANI CARDOSO NODARI ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. EDUARDO ROCHA CARAMORI ADVOGADA: Dra. TELMA ELIZE MIOTO ANDRIOLI ADVOGADO: Dr. DIEGO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: Dra. ROBERTA REZENDE SPENNER CORREA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL RECORRENTE: PAULO SERGIO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. LEONARDO VINICIUS DE AMORIM ADVOGADO: Dr. JULIAN ESTEVAN ANTUNES DE AMORIM ADVOGADA: Dra. CINTHYA CAROLINE DE AMORIM ADVOGADO: Dr. PABLO HENRIQUE GAMBA ADVOGADO: Dr. DIVALDO LUIZ DE AMORIM ADVOGADA: Dra. AMANDA DE AMORIM ADVOGADA: Dra. LAUCANI CARDOSO NODARI RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. ROBERTA REZENDE SPENNER CORREA ADVOGADO: Dr. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL ADVOGADO: Dr. EDUARDO ROCHA CARAMORI ADVOGADA: Dra. TELMA ELIZE MIOTO ANDRIOLI ADVOGADO: Dr. DIEGO RODRIGUES DA SILVA KA/lbf D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017 O TRT admitiu o recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema “SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL/ PROMOÇÃO. O reclamante interpôs agravo de instrumento em face do capítulo denegatório da decisão. Contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPRESA PRIVATIZADA. NORMA INTERNA DO ANTIGO EMPREGADOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO A parte recorrente alega que as normas internas estabelecidas antes da privatização aderem ao contrato de trabalho. Aduz que “a revogação posterior das políticas apontadas (do que não se tem notícia) não tem o condão de afetar os empregados por elas já beneficiados conforme dicção de entendimento cristalizado na Súmula 51 do c. TST e não respeitado pelo acórdão”. Delimitação do acórdão recorrido: a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e considerou válida a dispensa do empregado, indeferindo o pedido de reintegração e de percepção das verbas respectivas. Adotou a tese de que “Cumpre perquirir, no entanto, se, após a privatização da empregadora do autor (antes sociedade de economia mista), a empresa sucessora é obrigada a cumprir a regulamentação prevista nas normas internas da sucedida que estabelece a necessidade de motivação como condição à dispensa dos empregados por iniciativa do empregador, constantes do Sistema de Práticas Telebrás 720-100-109. Quanto à matéria, resta pacificado no Eg. TST o entendimento de que se a dispensa do trabalhador se efetivar posteriormente à privatização, não há necessidade de motivá-la, pois a norma interna da antiga sociedade de economia mista que estabelecia a necessidade de fundamentação da dispensa sem justa causa não se aplica à empresa sucessora, pessoa jurídica de direito privado, restando o empregado sujeito, portanto, à discricionariedade da dispensa, como qualquer empregado privado. (...) Não há erro na sentença, portanto, no ponto em que consigna que "a partir da privatização, são inaplicáveis as regras previstas no artigo 37 da Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § lº, inciso II, da Constituição Federal. Tratando-se de estatal privatizada e sendo a dispensa posterior à privatização, as regras relativas ao regime jurídico administrativo não mais se aplicam aos contratos de trabalho". (...) Nesse passo, ainda que não observado o procedimento previsto na norma interna da empresa sucedida (item 5.02 do Sistema de Práticas Telebrás 720-100-109), há de se considerar válida a dispensa sem justa causa do autor, na medida em que levada a efeito após a privatização da empregadora original (TELESC), ou seja, quando o contrato de trabalho já não era mais regido pelo regime jurídico administrativo. Consequentemente, não faz jus o autor à reintegração e à percepção de verbas decorrentes vencidas e vincendas”. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. O Pleno do TST, na sessão do dia 16/05/2025, fixou a seguinte Tese Vinculante (Tema 130): É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento. Logo, o TRT, ao considerar válida a dispensa sem justa causa do reclamante, ainda que não observado o procedimento previsto na norma interna da empresa sucedida, decidiu em conformidade com a tese vinculante desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II- RECURSO DE REVISTA TRANSCENDÊNCIA PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO A parte recorrente alega que “Admitindo-se que houvesse controvérsia sobre o cumprimento de requisitos, caberia à reclamada comprovar esses fatores (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, II), ônus que lhe compete, por se tratar de motivo impeditivo”. Delimitação do acórdão recorrido: “Ocorre que, mesmo que tal prática não tenha sido revogada em relação aos empregados existentes em 30/11/1996, ainda assim, não prospera a pretensão recursal. Conforme acima transcrito, tanto a promoção por antiguidade (também chamada de periódica), quanto a promoção por mérito não eram automáticas, mas sim dependentes do preenchimento de uma série de requisitos. E, conforme pontuado pelo Juízo sentenciante, "o autor sequer demonstrou o preenchimento dos requisitos para obter as promoções vindicadas, limitando-se a requerê-las de forma genérica" e, assim, "não se desvencilhou do encargo que lhe incumbia [art. 818, I, da CLT], tendo deixado de promover a prova pertinente ao pleno atingimento dos requisitos previstos para a concessão das promoções perseguidas". Registra-se que a ré, em contestação, defende que o autor não faz jus ao pretendido, seja sob a alegação de que não são aplicáveis as promoções previstas no normativo em análise porquanto a Prática 720-100-107-SC não mais vigorou após a privatização da Telesc, seja sob a arguição de ocorrência de prescrição total das verbas pretendidas. Defende, ademais, caso superados tais entendimentos, o autor não fez prova de que tenha atendido aos requisitos para obtenção das promoções pretendidas, conforme lhe competia, por se tratar de fato constitutivo de direito (art. 818, I, da CLT). (...) Em suma, não há como prover a pretensão recursal, seja porque o autor não fez prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (preenchimento dos requisitos necessários às progressões pretendidas), seja porque, conforme acima exposto, a partir da privatização da ex-empregadora, o salário do autor foi dissociado das antigas tabelas salariais (submetendo-se à política salarial própria dos entes privados que sucederam a TELESC, com reenquadramento e reclassificação de cargos, bem como reajustes anuais - fls. 891/892), razão pela qual a imposição à empregadora da observância de promoções no quinquênio imprescrito, com base nos percentuais pretendidos, de 7,5% a cada nível (diga-se, por oportuno, nem sequer previstos no PCS que ampara seus pedidos), implicaria a instituição, via judicial, de uma tabela salarial própria, sem qualquer teto limitador, imiscuindo-se na administração da empresa”. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, se verifica em exame preliminar que o TRT decidiu em consonância com precedente uniformizador da SDI-1 desse c. TST, segundo o qual a promoção por merecimento depende da aferição de critérios subjetivos, não sendo, portanto, automática e, no caso concreto, não teria sido demonstrado o preenchimento dos mesmos. Nesse sentido, confira-se o aludido precedente: "(...) ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO . DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação – decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do artigo 122 do Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, não conheço do recurso de revista. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacificada no TST. CONHECIMENTO PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário (fls. 1.157/1.163): “Pois bem. Em sentença, o Juízo de origem rejeitou a arguição da defesa de ocorrência de prescrição total quanto à matéria, e declarou prescritas, tão somente, as pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 17-4-2018 (sentença, complementada por embargos de declaração - fls. 1023/1024 e 1042). Da referida decisão, não houve interposição de recurso por parte da ré, restando inócuas as alegações expostas em suas contrarrazões reiterando a prescrição total da verba pretendida pelo trabalhador. Então, vejamos. O autor foi admitido na antiga TELESC em 4-4-1994, quando vigorava o PCS que previa a concessão de promoções nos moldes do regulamento intitulado "Prática 720-200-107-SC". A TELESC, em razão da sua privatização, em 1998, foi sucedida pela Brasil Telecom, que posteriormente foi adquirida pela Oi S.A. Do exame dos documentos constantes dos autos, tem-se que, após a sucessão, permaneceram vigentes os regulamentos da antiga Telesc para o caso do autor. Com efeito, o regulamento em análise (Prática 720-200-107-SC) foi revogado pela Telesc, mas, por ocasião da revogação, verifica-se que a empresa, expressamente, decidiu "manter a aplicação dos instrumentos revogados aos empregados existentes em 30/11/96" (documento de fl. 766 - ID 88769f6), hipótese do autor dos presentes autos. Após isso, não há demonstração de que a sucessora da TELESC (Brasil Telecom, atualmente denominada Oi S.A.) tenha revogado o regulamento vigente (aos empregados existentes em 30/11/1996), que, como visto, aderiu ao contrato de trabalho dos empregados contratados durante a sua vigência. Sendo assim, há concluir que tal regulamento continuou vigorando em relação ao autor. A respeito, é pertinente trazer a lume o disposto nos seguintes itens da aludida Prática 720-100-107-SC (fls. 754 e seguintes): [...] 2.01 - Progressão - é a evolução salarial e/ou funcional do empregado, proporcionada pelos instrumentos de promoção horizontal, promoção vertical e reclassificação. 2.02 - Promoção Horizontal - é a progressão do empregado, sem mudança de cargo, para nível salarial superior, podendo ser concedida em três modalidades: - por mérito, - periódica, ou - especial. [...] PROMOÇÃO HORIZONTAL a.1 Por Mérito 3.01 A promoção horizontal por mérito é concedida segundo critério seletivo, em decorrência do desempenho do empregado e da disponibilidade orçamentária para promoções, prevista para cada Diretoria/Departamento da Empresa. 3.02 O empregado será avaliado pelos seus Superiores, através de orientações emanadas do ADH. 3.03 A promoção horizontal por mérito pode ser de até 2 (dois) níveis salariais. 3.04 A promoção horizontal por mérito será concedida sempre no primeiro semestre de cada ano. 3.05 A promoção horizontal por mérito não poderá ser concedida ao empregado que: a) esteja enquadrado no último nível da faixa salarial do cargo que ocupa; b) tenha sofrido pena disciplinar, por escrito, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de indicação para promoção horizontal por mérito; c) tenha sido admitido na Empresa, no ano da concessão da promoção por merecimento; d) esteja no estágio probatório; e) tenha recebido durante o ano da indicação para promoção horizontal por mérito, algum tipo de progressão com incremento salarial igual ou superior a 01 (um) nível. f) esteja à disposição de outros órgãos externos, exceto às empresas do sistema TELEBRÁS, que deverão encaminhar avaliação formal do empregado, para ser apreciado e homologada pela diretoria colegiada. 3.06 A efetivação da promoção horizontal por mérito fica condicionada à existência de saldo orçamentário. [...] a.2 Periódica 3.13 A promoção horizontal periódica é de 1 (um) nível salarial e será concedida ao empregado, no primeiro dia do mês, imediatamente posterior àquele em que tiver cumprido as seguintes condições: a) não tenha recebido no período de 30 (trinta) meses, algum tipo de progressão com incremento igual ou superior a 01 (um) nível salarial; b) não tenha sofrido pena disciplinar por escrito, no período de 30 (trinta) meses anteriores à data da promoção; c) não esteja enquadrado no último nível da faixa salarial do cargo que ocupa; d) não tenha completado tempo de aposentadoria plena para a SISTEL e INSS; [...] (grifos no original) Ocorre que, mesmo que tal prática não tenha sido revogada em relação aos empregados existentes em 30/11/1996, ainda assim, não prospera a pretensão recursal. Conforme acima transcrito, tanto a promoção por antiguidade (também chamada de periódica), quanto a promoção por mérito não eram automáticas, mas sim dependentes do preenchimento de uma série de requisitos. E, conforme pontuado pelo Juízo sentenciante, "o autor sequer demonstrou o preenchimento dos requisitos para obter as promoções vindicadas, limitando-se a requerê-las de forma genérica" e, assim, "não se desvencilhou do encargo que lhe incumbia [art. 818, I, da CLT], tendo deixado de promover a prova pertinente ao pleno atingimento dos requisitos previstos para a concessão das promoções perseguidas". Registra-se que a ré, em contestação, defende que o autor não faz jus ao pretendido, seja sob a alegação de que não são aplicáveis as promoções previstas no normativo em análise porquanto a Prática 720-100-107-SC não mais vigorou após a privatização da Telesc, seja sob a arguição de ocorrência de prescrição total das verbas pretendidas. Defende, ademais, caso superados tais entendimentos, o autor não fez prova de que tenha atendido aos requisitos para obtenção das promoções pretendidas, conforme lhe competia, por se tratar de fato constitutivo de direito (art. 818, I, da CLT). A matéria já foi objeto de apreciação por este Colegiado (RO 0001710-57.2016.5.12.0027, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi), de julgamento do qual participei, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na medida em que o quadro fático-jurídico lá analisado não difere do que se verifica nos presentes autos, in verbis: [...] A parte-autora foi admitida em maio de 1994, à época da estatal TELESC, sendo remanejada, após a privatização, para as sucessoras Telecomunicações de Santa Catarina S.A., e Brasil Telecom S.A., que atualmente ostenta a razão social OI S.A. Com a privatização, ocorrida no ano de 2000 [na verdade, conforme indicado pelo autor, em 1998], as sucessoras da TELESC passaram a adotar política salarial própria, ou seja, abandonaram os normativos da estatal. E, analisando no normativo carreado pela ré, não concebo tenha a parte-autora direito às almejadas diferenças salariais com base em promoções. Da leitura do normativo, extraio que a estatal estruturou o plano de cargos e salários com base em tabelas salariais. Cada um dos cargos contaria com um número determinado de níveis salariais, que poderiam ser galgados mediante promoção vertical ou horizontal, esta por mérito, periódica e especial, até atingir o último nível da faixa salarial do cargo. E, da análise do normativo regente das promoções, observo que não eram automáticas, mas dependentes do preenchimento de uma série de critérios e requisitos a serem analisados pela empresa, no exercício do poder diretivo. Além de requisitos objetivos, as promoções por mérito seriam precedidas de processo seletivo e avaliação funcional e dependentes de disponibilidade orçamentária e deliberação da diretoria colegiada. De igual forma, a promoção periódica, termo utilizado pelo normativo para a promoção por antiguidade, também não era automática, mas dependente do preenchimento de requisitos, entre eles, não ter recebido outra espécie de promoção nos últimos 30 meses, não ter sofrido penalidade disciplinar por escrito nos últimos 30 meses, não estar enquadrado no último nível da faixa salarial do cargo, não ter completado tempo para aposentadoria plena pela SISTEL e INSS, requisitos que o autor não logrou êxito em comprovar. Daí exsurge que as promoções constituíam mera expectativa de direito, uma vez que demandavam o preenchimento de requisitos objetivos e o seu exercício subordinava-se às deliberações do departamento de recursos humanos e da diretoria da empresa, além da existência de dotação orçamentária. Portanto, a ter em conta o caráter discricionário do empregador e a necessidade de atendimento de todos os requisitos dispostos nos normativos regentes da matéria, não há como conceder promoções à autora. Ademais, esclareça-se, os níveis salariais foram fixados com base em uma tabela salarial, não com base em percentuais incidentes sobre o nível inferior, como pretende a autora. Ocorre que a partir da privatização o salário da parte-autora foi dissociado das antigas tabelas salariais, perdendo-se o referencial e o próprio limite do último nível da faixa salarial do cargo, o teto da carreira. Impor à empregadora a observância de promoções no quinquênio imprescrito, com base nos percentuais relatados pela autora, implicaria na instituição, via judicial, de uma tabela salarial própria, imiscuindo-se na administração da empresa. Do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais periódicas previstas no normativo Prática n. 720-100-107-SC. Em suma, não há como prover a pretensão recursal, seja porque o autor não fez prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (preenchimento dos requisitos necessários às progressões pretendidas), seja porque, conforme acima exposto, a partir da privatização da ex-empregadora, o salário do autor foi dissociado das antigas tabelas salariais (submetendo-se à política salarial própria dos entes privados que sucederam a TELESC, com reenquadramento e reclassificação de cargos, bem como reajustes anuais - fls. 891/892), razão pela qual a imposição à empregadora da observância de promoções no quinquênio imprescrito, com base nos percentuais pretendidos, de 7,5% a cada nível (diga-se, por oportuno, nem sequer previstos no PCS que ampara seus pedidos), implicaria a instituição, via judicial, de uma tabela salarial própria, sem qualquer teto limitador, imiscuindo-se na administração da empresa. Nesse passo, não faz jus o autor às diferenças salariais pretendidas. Nego provimento”. Nas razões de recurso de revista, defende que “a reclamada não alegou como motivo impediente da promoção por antiguidade que o reclamante recebeu promoção nos últimos 30 meses, que tenha sofrido sanção disciplinar, estivesse enquadrado no último nível da carreira ou completado tempo de aposentadoria”. Sustenta que “Se houvesse alegação neste sentido, pelo princípio da aptidão para a produção da prova, caberia a reclamada trazer aos autos a comprovação desses elementos impeditivos, o que não fez”. E que “a reclamada confessou que jamais cumpriu o PCS da extinta Telesc”. Defende que “Nenhuma alegação de pagamento ou concessão das promoções vindicadas, circunstância que desobriga o acionante de apontar diferenças, ainda que por amostragem”. Acrescenta que “a defesa, por medida de cautela, impugnou o percentual de 7,5% vindicado na inicial, porém, não apontou, como lhe competia (fato impeditivo, art. 373, II, do CPC), qual a majoração salarial devida, no caso de reconhecimento do direito”. E que “Não havendo prova em contrário de que o percentual devido a cada ano importa em 7,5%, cumpre a essa Corte Revisora deferir o pleito, na forma postulada, porque a ré não apresentou elementos que pudessem desconstituir o percentual vindicado”. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF/88; 10, 444, 448 e 468, da CLT; contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Colaciona julgados para confronto de teses. Ao exame. Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O acórdão recorrido está contrário à tese vinculante do TST no Tema 67 da Tabela de IRR: “Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade”. Desse modo, o TRT, ao atribuir ao reclamante o ônus da prova quanto ao cumprimento dos requisitos para a concessão das promoções por antiguidade decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada no TST. Portanto, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. MÉRITO PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de progressões por antiguidade e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantidos os valores atribuídos às custas e à condenação. CONCLUSÃO Pelo exposto: I - não reconheço a transcendência quanto ao tema “RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPRESA PRIVATIZADA. NORMA INTERNA DO ANTIGO EMPREGADOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO”, e, como consequência, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, e 932, VIII, do CPC; II – não reconheço a transcendência quanto ao tema “PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO”, e, como consequência, não conheço do recurso de revista, com amparo nos arts. 247, § 2º, do RITST, 896-A, § 2º, da CLT e 932, VIII, do CPC; III - reconheço a transcendência, conheço do recurso de revista quanto ao tema “PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de progressões por antiguidade e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantidos os valores atribuídos às custas e à condenação. Isso, com amparo nos arts. 118, X, do RITST, e 932, VIII, do CPC. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO ATOrd 0000197-41.2023.5.12.0049 RECLAMANTE: GILLIARD ANDRADE RECLAMADO: RENAR MOVEIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2ff3b4 proferido nos autos. Ante a informação prestada no id 0fbd748, as partes deverão apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, ficha de registro atualizada do empregado, acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas vigentes. Intimem-se. FRAIBURGO/SC, 07 de julho de 2025. GUSTAVO RAFAEL MENEGAZZI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILLIARD ANDRADE
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO ATOrd 0000197-41.2023.5.12.0049 RECLAMANTE: GILLIARD ANDRADE RECLAMADO: RENAR MOVEIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2ff3b4 proferido nos autos. Ante a informação prestada no id 0fbd748, as partes deverão apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, ficha de registro atualizada do empregado, acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas vigentes. Intimem-se. FRAIBURGO/SC, 07 de julho de 2025. GUSTAVO RAFAEL MENEGAZZI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENAR MOVEIS S/A
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