Ana Carolina Regis Da Cruz

Ana Carolina Regis Da Cruz

Número da OAB: OAB/DF 041787

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF6, TJDFT, TRF1, TJSP
Nome: ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0000921-68.2016.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1112096-52.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SHIRLANE CRISTINA SARAIVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ - DF41787 e DANIEL PIMENTA DE MORAES - DF63445 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SHIRLANE CRISTINA SARAIVA DE OLIVEIRA DANIEL PIMENTA DE MORAES - (OAB: DF63445) ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ - (OAB: DF41787) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050945-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. R. L. A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ - DF41787 e DANIEL PIMENTA DE MORAES - DF63445 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: L. R. L. A. DANIEL PIMENTA DE MORAES - (OAB: DF63445) ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ - (OAB: DF41787) PATRICIA PEREIRA LIMA DANIEL PIMENTA DE MORAES - (OAB: DF63445) ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ - (OAB: DF41787) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050945-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. R. L. A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ - DF41787 e DANIEL PIMENTA DE MORAES - DF63445 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: L. R. L. A. DANIEL PIMENTA DE MORAES - (OAB: DF63445) ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ - (OAB: DF41787) PATRICIA PEREIRA LIMA DANIEL PIMENTA DE MORAES - (OAB: DF63445) ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ - (OAB: DF41787) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1016785-97.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARLENE MENDES SANTIAGO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ - DF41787, ERMILINA FRANCO COUTINHO - DF62406 e DANIEL PIMENTA DE MORAES - DF63445 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. JOANA D ARC MATIAS CORREA 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013899-91.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NERY LUCIA MORAES LIRA EMERICK REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ - DF41787 e DANIEL PIMENTA DE MORAES - DF63445 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NERY LUCIA MORAES LIRA EMERICK DANIEL PIMENTA DE MORAES - (OAB: DF63445) ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ - (OAB: DF41787) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081898-95.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DONIZETE NASCIMENTO NEPOMUCENO Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ - DF41787, DANIEL PIMENTA DE MORAES - DF63445 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei nº. 8.742 de 1993. O caput e os §§ 1º a 4º do art. 20 do mencionado diploma compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial. Tais dispositivos contêm o seguinte teor: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) O benefício de amparo assistencial na condição de pessoa idosa possui os seguintes requisitos: idade igual ou superior a 65 anos; renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do valor do salário mínimo, mas poderá ser ampliado para até ½ salário mínimo observado o art. 20-B da Lei 8.742/93. O art. 20, §§ 11-A, Lei 8.742/93 permite que a renda familiar per capita para até ½ salário mínimo, desde que observado o disposto no art. 20-B da referida Lei: grau de deficiência, dependência de terceiros para desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos (tratamento de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso/deficiente não disponibilizados pelo SUS). Entretanto, o requisito da renda per capita familiar pode ser mitigado, a depender da situação da parte autora no caso concreto, a fim de preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência, conforme interpretação atual do Supremo Tribunal Federal - STF. No caso dos autos, no tocante ao requisito econômico, a perícia social (Id. 2161498815) constatou o seguinte: “Imóvel situando na quadra 433 na Samambaia Norte-DF, de aproximadamente 70 m². De alvenaria, teto de laje e piso de porcelanato de boa qualidade. Composto de 03 quartos, sala, cozinha e banheiro. O porcelanato, o acabamento do banheiro e toda pintura interna da casa foram feitos recentemente. A parte interna do imóvel se encontra em ótimo estado de conservação e de acordo com o periciando ele presume que o valor de mercado seja de aproximadamente R$ 100.000,00 (Cem mil reais). A localidade possui infraestrutura completa. Próxima à parada de transporte coletivo, à Unidade Básica de Saúde e a comércio local. Segundo o autor, a única renda provém do programa Bolsa Família do Governo Federal que seu cônjuge recebe, com valor mensal, embora transitório de R$600,00 (Seiscentos reais). Porém, de acordo com a observação sistemática realizada in loco, foi observado que os padrões analisados são totalmente incompatíveis com a renda declarada. 14. Conclusão: Conforme o exposto, entende esta perita, que o autor não deve, pois, ser considerado pessoa com hipossuficiência econômica.” Apesar de devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, o autor deixou transcorrer, in albis, o prazo legal para tal, não apresentando qualquer impugnação ou solicitação de esclarecimentos. As condições de moradia descritas no laudo e constatadas pelas fotos anexadas ao laudo socioeconômico afastam, sem qualquer dúvida, a alegação de miserabilidade. A autora vive em situação razoável, muito longe de situação de miserabilidade. Ressalto que mesmo nos casos em que a renda per capita seja inferior a ½ salário mínimo, devem ser também analisadas as demais provas produzidas, as quais demostraram que não há situação de miserabilidade ou vulnerabilidade da parte autora. Entendo que as necessidades básicas da parte autora, embora modestamente, estão sendo providas de maneira satisfatória, não vislumbrando a situação de miserabilidade/vulnerabilidade social a ensejar a concessão do benefício assistencial. O benefício assistencial pleiteado não tem por finalidade a complementação da renda, mas tão-somente prover o mínimo necessário àqueles que se encontrem em situação de penúria. Não deve, portanto, ser concedido indiscriminadamente. Diante do exposto, a improcedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), REJEITO o pedido inicial. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo os benefícios da assistência judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013
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