Wiany De Andrade Cizilio
Wiany De Andrade Cizilio
Número da OAB:
OAB/DF 041792
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wiany De Andrade Cizilio possui 107 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJGO, TJMG, TRT19, TRT18, TJSC, TJSP, TRT10
Nome:
WIANY DE ANDRADE CIZILIO
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
APELAçãO CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0011069-61.2024.5.18.0131 AUTOR: AURELIO DA SILVA MARTINS RÉU: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes cientes do envio dos presentes autos à contadoria para liquidação da sentença. LUZIANIA/GO, 10 de julho de 2025. ZELIA SOARES BOTELHO MEIRELES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AURELIO DA SILVA MARTINS
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000556-92.2019.5.10.0014 RECLAMANTE: MXS, GILSON GRACINDO DA SILVA RECLAMADO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c527795 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ZELMA MARIA DE CARVALHO SILVA em 09 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ BANCO DO BRASIL Vistos. Trata-se de execução extinta, consoante Sentença de ID. 4192301. Cabe rememorar que, diante da informação prestada pelo banco (ID. c6508d0 ) de falecimento do exequente, não foram cumpridas as movimentações previstas no julgado, exceto a liberação de honorários periciais, conforme alvará de ID. 503c311. Por meio do despacho de ID. bd955cd, determinou-se a verificação de dependentes da parte falecida habilitados no INSS. Veio, então, a certidão de ID. 6650de0 apontando uma filha como dependente do reclamante falecido. No despacho (ID. 525086c), intimou-se o patrono do Espólio de Gilson Gracindo da Silva para promover regularização processual, com habilitação da dependente Mariana Xavier Silva, representada/assistida pela sua genitora, mas ele se quedou inerte no prazo concedido. Verifica-se que a referida dependente menor trouxe aos autos procuração ad judicia outorgada por sua genitora ADRIANA XAVIER DOS SANTOS ao Dr. SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, bem como documentos pessoais de identificação da menor e de sua genitora, conforme Id 321f7fc. Por meio da petição de Id 0628021, o advogado do de cujus, Dr. FABIO DUTRA CABRAL, requereu a liberação de 20% do crédito trabalhista a título de honorários contratuais, além dos honorários sucumbenciais apurados nos cálculos de Id cc70415. Indicou os dados bancários para a transferência dos valores que lhe são devidos. A parte autora MARIANA XAVIER SILVA, na manifestação de ID 8bdb452 concordou que os honorários advocatícios do patrono do de cujus sejam satisfeitos na razão de 20%. Na referida manifestação, a exequente requereu a liberação do valor de 50% (cinquenta por cento) do crédito exequente a requerente, mantendo-se os demais 50% (cinquenta por cento) a disposição deste juízo até julgamento dos autos 1003647-97.2023.4.01.3303 por medida de justiça. Analiso. Nos termos do artigo 1º da Lei 6858/80, possuem legitimidade ativa para postulação e recebimento dos créditos devido a trabalhador falecido os dependentes do trabalhador falecido, devidamente habilitados perante à Previdência Social, sendo que apenas na ausência de tais dependentes é que os herdeiros do trabalhador falecido possuem legitimidade para levantamento dos créditos trabalhistas. Assim, no caso concreto, verifica-se que apenas a filha do trabalhador falecido denominada MARIANA XAVIER SILVA, menor púbere, encontra-se habilitada como dependente no INSS, conforme certidão juntada aos autos no ID. 6650de0. Sendo assim, somente a ela deverão ser destinados os valores do trabalhador falecido. Por conseguinte, indefiro o pedido de manter os 50% (cinquenta por cento) do crédito exequendo a disposição deste juízo até julgamento dos autos 1003647-97.2023.4.01.3303. No mais, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita (ID cd1d5da), nos termos do verbete 75 do TRT da 10ª Região, deixo de promover a execução dos honorários sucumbenciais por ele devidos. No despacho de ID fe62799, foi determinada a retificação dos cálculos de liquidação de Id cc70415, a fim de que fossem apurado o valor dos honorários advocatícios de 20% devidos ao Dr. FABIO DUTRA CABRAL, patrono do falecido GILSON GRACINDO DA SILVA, a ser descontado do crédito do exequente; e fosse atualizada da conta, deduzindo-se o valor dos honorários periciais pagos à perita VIVIANE DAMIENSE DE FARIAS, conforme comprovante de Id 2ae057a. A Secretaria da Vara cuidou de trazer aos autos o saldo atualizado do depósito judicial, no valor de R$ 4.078,41, conforme extrato anexado no ID 11b4457, encontrando-se garantida a execução com a devida correção monetária na forma da lei. Cabe registrar que já consta nos autos a conta bancária da perita VIVIANE DAMIENSE DE FARIAS, conforme manifestação de ID 1b66617. O crédito líquido do exequente deverá ser depositado em caderneta de poupança aberta no nome de Mariana Xavier Silva, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após ela completar 18 (dezoito) anos. Em face do exposto, DETERMINO ao BANCO DO BRASIL que, por meio do presente alvará, utilizando-se do saldo da conta judicial de n.º 100124642457 (R$ 4.078,41 + saldo remanescente), conforme extrato de ID 11b4457, efetue a seguinte movimentação: Líquido Exequente....................................R$ 2.105,29 Honorários advocatícios…………………......R$ 277,58 INSS Empregado……………………………….....R$ 115,38 Honorários periciais..................................R$ 414,65 Honorários Contratuais............................R$ 555,17 Custas Processuais....................................R$ 160,55 INSS Empregador + Sat..............................R$ 449,79 + saldo remanescente OBSERVAÇÕES: 1) O crédito líquido da exequente MARIANA XAVIER DA SILVA - CPF: 071.572.015-50, no importe de R$ 2.105,29 deverão ser depositados em caderneta de poupança aberta no nome de Mariana Xavier Silva, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após ela completar 18 (dezoito) anos. 2) INSS do empregado: R$ 115,38 - CPF do trabalhador nº : 071.572.015-50 - recolher no código: 6092. OBS: Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e atualizações da Instrução Normativa RFB nº 2139/2024, os recolhimentos referentes ao INSS Empregado e Empregador (códigos 1708 e 2909) devem ser realizados exclusivamente por meio de DARF (documento de Arrecadação de Receitas Federais) , sob o código 6092. 3) Os honorários periciais (R$ 414,65) deverão ser transferido para a conta da Caixa Econômica Federal, agência 0006, conta 270920, de titularidade da perita VIVIANE DAMIENSE DE FARIAS, CPF 001.580.241-84. 4) O honorários contratuais, no valor de R$ 555,17 e os honorários de sucumbências, no valor de R$ 277,58, deverão ser transferidos para a conta no BANCO DO BRASIL: AG 2902-5, C/C 25241-7, CHAVE PIX – 471668601-97, de titularidade do advogado do de cujus, Dr. FABIO DUTRA CABRAL, CPF: 471.668.601-97, constituído nos autos, conforme procuração de ID.f7c0683. 5) Custas (R$ 160,55) - recolher em guia GRU, no código 18740-2. 6) INSS do empregador: R$ 449,79 + saldo remanescente (CNPJ: 24.447.350/0001-69) - recolher no código: 6092. OBS: Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e atualizações da Instrução Normativa RFB nº 2139/2024, os recolhimentos referentes ao INSS Empregado e Empregador (códigos 1708 e 2909) devem ser realizados exclusivamente por meio de DARF (documento de Arrecadação de Receitas Federais) , sob o código 6092. 7) Zerar e encerrar a referida conta judicial. O presente OFÍCIO/ALVARÁ deverá ser encaminhado ao e-mail institucional do Banco do Brasil : pso4811.ofícios@bb.com.br. O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 15 dias. Cumpra-se na forma da Lei. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ALVARÁ e OFÍCIO. Ressalto que, nos termos do verbete 75 do TRT da 10ª Região, a exigibilidade da verba honorária devida pelo reclamante está suspensa até que as credoras/reclamadas demonstrem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos ou que tenha a parte autora obtido créditos em outra ação capazes de suportar a presente despesa, pelo prazo máximo de 2 anos, quando tal obrigação será extinta. Encaminhem-se o alvará e o extrato de ID 11b4457, via e-mail institucional, anexando aos autos o comprovante de envio para fins de direito. Comprovadas todas as movimentações bancárias contidas neste alvará, deverá a Secretaria da Vara efetuar o lançamento dos valores pagos no sistema do PJe. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000556-92.2019.5.10.0014 RECLAMANTE: MXS, GILSON GRACINDO DA SILVA RECLAMADO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c527795 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ZELMA MARIA DE CARVALHO SILVA em 09 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ BANCO DO BRASIL Vistos. Trata-se de execução extinta, consoante Sentença de ID. 4192301. Cabe rememorar que, diante da informação prestada pelo banco (ID. c6508d0 ) de falecimento do exequente, não foram cumpridas as movimentações previstas no julgado, exceto a liberação de honorários periciais, conforme alvará de ID. 503c311. Por meio do despacho de ID. bd955cd, determinou-se a verificação de dependentes da parte falecida habilitados no INSS. Veio, então, a certidão de ID. 6650de0 apontando uma filha como dependente do reclamante falecido. No despacho (ID. 525086c), intimou-se o patrono do Espólio de Gilson Gracindo da Silva para promover regularização processual, com habilitação da dependente Mariana Xavier Silva, representada/assistida pela sua genitora, mas ele se quedou inerte no prazo concedido. Verifica-se que a referida dependente menor trouxe aos autos procuração ad judicia outorgada por sua genitora ADRIANA XAVIER DOS SANTOS ao Dr. SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, bem como documentos pessoais de identificação da menor e de sua genitora, conforme Id 321f7fc. Por meio da petição de Id 0628021, o advogado do de cujus, Dr. FABIO DUTRA CABRAL, requereu a liberação de 20% do crédito trabalhista a título de honorários contratuais, além dos honorários sucumbenciais apurados nos cálculos de Id cc70415. Indicou os dados bancários para a transferência dos valores que lhe são devidos. A parte autora MARIANA XAVIER SILVA, na manifestação de ID 8bdb452 concordou que os honorários advocatícios do patrono do de cujus sejam satisfeitos na razão de 20%. Na referida manifestação, a exequente requereu a liberação do valor de 50% (cinquenta por cento) do crédito exequente a requerente, mantendo-se os demais 50% (cinquenta por cento) a disposição deste juízo até julgamento dos autos 1003647-97.2023.4.01.3303 por medida de justiça. Analiso. Nos termos do artigo 1º da Lei 6858/80, possuem legitimidade ativa para postulação e recebimento dos créditos devido a trabalhador falecido os dependentes do trabalhador falecido, devidamente habilitados perante à Previdência Social, sendo que apenas na ausência de tais dependentes é que os herdeiros do trabalhador falecido possuem legitimidade para levantamento dos créditos trabalhistas. Assim, no caso concreto, verifica-se que apenas a filha do trabalhador falecido denominada MARIANA XAVIER SILVA, menor púbere, encontra-se habilitada como dependente no INSS, conforme certidão juntada aos autos no ID. 6650de0. Sendo assim, somente a ela deverão ser destinados os valores do trabalhador falecido. Por conseguinte, indefiro o pedido de manter os 50% (cinquenta por cento) do crédito exequendo a disposição deste juízo até julgamento dos autos 1003647-97.2023.4.01.3303. No mais, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita (ID cd1d5da), nos termos do verbete 75 do TRT da 10ª Região, deixo de promover a execução dos honorários sucumbenciais por ele devidos. No despacho de ID fe62799, foi determinada a retificação dos cálculos de liquidação de Id cc70415, a fim de que fossem apurado o valor dos honorários advocatícios de 20% devidos ao Dr. FABIO DUTRA CABRAL, patrono do falecido GILSON GRACINDO DA SILVA, a ser descontado do crédito do exequente; e fosse atualizada da conta, deduzindo-se o valor dos honorários periciais pagos à perita VIVIANE DAMIENSE DE FARIAS, conforme comprovante de Id 2ae057a. A Secretaria da Vara cuidou de trazer aos autos o saldo atualizado do depósito judicial, no valor de R$ 4.078,41, conforme extrato anexado no ID 11b4457, encontrando-se garantida a execução com a devida correção monetária na forma da lei. Cabe registrar que já consta nos autos a conta bancária da perita VIVIANE DAMIENSE DE FARIAS, conforme manifestação de ID 1b66617. O crédito líquido do exequente deverá ser depositado em caderneta de poupança aberta no nome de Mariana Xavier Silva, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após ela completar 18 (dezoito) anos. Em face do exposto, DETERMINO ao BANCO DO BRASIL que, por meio do presente alvará, utilizando-se do saldo da conta judicial de n.º 100124642457 (R$ 4.078,41 + saldo remanescente), conforme extrato de ID 11b4457, efetue a seguinte movimentação: Líquido Exequente....................................R$ 2.105,29 Honorários advocatícios…………………......R$ 277,58 INSS Empregado……………………………….....R$ 115,38 Honorários periciais..................................R$ 414,65 Honorários Contratuais............................R$ 555,17 Custas Processuais....................................R$ 160,55 INSS Empregador + Sat..............................R$ 449,79 + saldo remanescente OBSERVAÇÕES: 1) O crédito líquido da exequente MARIANA XAVIER DA SILVA - CPF: 071.572.015-50, no importe de R$ 2.105,29 deverão ser depositados em caderneta de poupança aberta no nome de Mariana Xavier Silva, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após ela completar 18 (dezoito) anos. 2) INSS do empregado: R$ 115,38 - CPF do trabalhador nº : 071.572.015-50 - recolher no código: 6092. OBS: Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e atualizações da Instrução Normativa RFB nº 2139/2024, os recolhimentos referentes ao INSS Empregado e Empregador (códigos 1708 e 2909) devem ser realizados exclusivamente por meio de DARF (documento de Arrecadação de Receitas Federais) , sob o código 6092. 3) Os honorários periciais (R$ 414,65) deverão ser transferido para a conta da Caixa Econômica Federal, agência 0006, conta 270920, de titularidade da perita VIVIANE DAMIENSE DE FARIAS, CPF 001.580.241-84. 4) O honorários contratuais, no valor de R$ 555,17 e os honorários de sucumbências, no valor de R$ 277,58, deverão ser transferidos para a conta no BANCO DO BRASIL: AG 2902-5, C/C 25241-7, CHAVE PIX – 471668601-97, de titularidade do advogado do de cujus, Dr. FABIO DUTRA CABRAL, CPF: 471.668.601-97, constituído nos autos, conforme procuração de ID.f7c0683. 5) Custas (R$ 160,55) - recolher em guia GRU, no código 18740-2. 6) INSS do empregador: R$ 449,79 + saldo remanescente (CNPJ: 24.447.350/0001-69) - recolher no código: 6092. OBS: Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e atualizações da Instrução Normativa RFB nº 2139/2024, os recolhimentos referentes ao INSS Empregado e Empregador (códigos 1708 e 2909) devem ser realizados exclusivamente por meio de DARF (documento de Arrecadação de Receitas Federais) , sob o código 6092. 7) Zerar e encerrar a referida conta judicial. O presente OFÍCIO/ALVARÁ deverá ser encaminhado ao e-mail institucional do Banco do Brasil : pso4811.ofícios@bb.com.br. O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 15 dias. Cumpra-se na forma da Lei. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ALVARÁ e OFÍCIO. Ressalto que, nos termos do verbete 75 do TRT da 10ª Região, a exigibilidade da verba honorária devida pelo reclamante está suspensa até que as credoras/reclamadas demonstrem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos ou que tenha a parte autora obtido créditos em outra ação capazes de suportar a presente despesa, pelo prazo máximo de 2 anos, quando tal obrigação será extinta. Encaminhem-se o alvará e o extrato de ID 11b4457, via e-mail institucional, anexando aos autos o comprovante de envio para fins de direito. Comprovadas todas as movimentações bancárias contidas neste alvará, deverá a Secretaria da Vara efetuar o lançamento dos valores pagos no sistema do PJe. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M.X.D.S. - GILSON GRACINDO DA SILVA
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Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0000309-19.2025.5.18.0131 AUTOR: IAGOR MORAES DE SOUSA RÉU: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09fa8e9 proferido nos autos. DESPACHO Para realização da perícia técnica nos presentes, nomeio a perita Sra. CARLA MARIA DA SILVA, CPF 874.235.451-04. Intime-se a perita para tomar ciência de sua nomeação nos presentes autos, sendo concedido o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados da intimação, devendo no mesmo prazo verificar a viabilidade de realizar os trabalhos periciais. Algum impedimento, recusa ou qualquer outra manifestação, deverá ser encaminhado de forma escrita a este Juízo no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. INFORMO, AINDA, QUE É DE INCUMBÊNCIA DA PERITA AVISAR AS PARTES ACERCA DO DIA E HORA DESIGNADOS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, com antecedência mínima de 02 dias. Competirá, ainda, à perito, quando da apresentação do laudo e de sua proposta de honorários, justificar os valores consoante os termos do Provimento Geral Consolidado, atendo-se especificamente, aos requisitos ao seu grau de especialização, complexidade e duração do exame e local da perícia, devidamente comprovados. Apresentado o laudo, intimem--se as partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. acrp LUZIANIA/GO, 09 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0000309-19.2025.5.18.0131 AUTOR: IAGOR MORAES DE SOUSA RÉU: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09fa8e9 proferido nos autos. DESPACHO Para realização da perícia técnica nos presentes, nomeio a perita Sra. CARLA MARIA DA SILVA, CPF 874.235.451-04. Intime-se a perita para tomar ciência de sua nomeação nos presentes autos, sendo concedido o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados da intimação, devendo no mesmo prazo verificar a viabilidade de realizar os trabalhos periciais. Algum impedimento, recusa ou qualquer outra manifestação, deverá ser encaminhado de forma escrita a este Juízo no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. INFORMO, AINDA, QUE É DE INCUMBÊNCIA DA PERITA AVISAR AS PARTES ACERCA DO DIA E HORA DESIGNADOS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, com antecedência mínima de 02 dias. Competirá, ainda, à perito, quando da apresentação do laudo e de sua proposta de honorários, justificar os valores consoante os termos do Provimento Geral Consolidado, atendo-se especificamente, aos requisitos ao seu grau de especialização, complexidade e duração do exame e local da perícia, devidamente comprovados. Apresentado o laudo, intimem--se as partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. acrp LUZIANIA/GO, 09 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IAGOR MORAES DE SOUSA
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Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0011069-61.2024.5.18.0131 AUTOR: AURELIO DA SILVA MARTINS RÉU: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb49e20 proferido nos autos. DESPACHO Ante o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para liquidação. Após, conclusos. acrp LUZIANIA/GO, 09 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AURELIO DA SILVA MARTINS
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Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0011069-61.2024.5.18.0131 AUTOR: AURELIO DA SILVA MARTINS RÉU: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb49e20 proferido nos autos. DESPACHO Ante o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para liquidação. Após, conclusos. acrp LUZIANIA/GO, 09 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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