Wiany De Andrade Cizilio

Wiany De Andrade Cizilio

Número da OAB: OAB/DF 041792

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wiany De Andrade Cizilio possui 154 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT19, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 154
Tribunais: TJSP, TRT19, TJMG, TRT10, TRT18, TJDFT, TJSC, TJPR, TJGO
Nome: WIANY DE ANDRADE CIZILIO

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (62) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (46) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (5) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0011069-61.2024.5.18.0131 AUTOR: AURELIO DA SILVA MARTINS RÉU: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb49e20 proferido nos autos. DESPACHO Ante o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para liquidação.  Após, conclusos.  acrp  LUZIANIA/GO, 09 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011761-76.2017.5.18.0011 AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA RUFO RÉU: T7 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 342f572 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que não houve insurgência em face dos cálculos de liquidação, declaro preclusa a faculdade de questioná-los, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Requer o(a) credor(a) a execução do julgado. Defiro. I - Homologo os cálculos id. 5bacc32, fixando à execução o valor de R$ 87,30, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações. II - Fica citada a reclamada, via de seu procurador(a), a pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. Em atendimento ao artigo 51 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias (referente ao período do vínculo), no prazo legal, bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19,  V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Consigne-se, ainda, que a inscrição da devedora no BNDT, SERASA e CNIB só será deferida/realizada 45 dias a contar da citação da executada, se não houver garantia do juízo, conforme determinação do art. 883-A da CLT. III - Decorrido in albis o prazo descrito no inciso II, prossiga-se a execução, observando-se, inclusive, as determinações constantes do art. 106/PGC e inclusão/inscrição do devedor no BNDT/SERASA/CNIB, respeitado o prazo supramencionado (45 DIAS), nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. IV - Infrutíferas, efetue-se a inscrição do devedor no BNDT/SERASA/CNIB, respeitado o prazo supramencionado (45 DIAS), nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. V-A - Garantida a execução, intimem-se: a) o(a/s) executado(a/s), para fins de embargos, no prazo de cinco dias (CLT, art. 884, caput); b) a União, via PGF, se necessário, para se manifestar sobre os cálculos das contribuições previdenciárias, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 3º). V-B - Não havendo oposição de embargos, inclusive na hipótese de haver o pagamento voluntário da execução, libere-se o crédito do autor. mediante recolhimento dos encargos devidos. V-C - Após, conclusos para extinção da execução. VI - Restando infrutíferos todos os atos executivos, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação dos bens encontradiços na sede do(a/s) executado(a/s). VII - Não surtindo efeito os atos expropriatórios supramencionados, intime-se o(a) exequente a manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, no prazo de trinta (30) dias, com a ressalva de que a inércia implicará no arquivamento provisório dos autos, por dois (02) anos; frise-se que após o decurso do prazo de dois (02) anos, a inércia do credor implicará na declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito, nos termos do art. 11 - A da nova CLT. VII-A - No silêncio: a) arquivem-se os autos provisoriamente, por dois (02) anos, observando a Secretaria o andamento pertinente, para fins de estatística; b) decorrido o prazo de dois anos, intime-se o(a) credor(a) a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias. c) persistindo a inércia, volvam-me conclusos os autos para deliberações sobre a prescrição intercorrente. Esta decisão, publicada no DJEN, vale como intimação. GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE OLIVEIRA RUFO
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011761-76.2017.5.18.0011 AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA RUFO RÉU: T7 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 342f572 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que não houve insurgência em face dos cálculos de liquidação, declaro preclusa a faculdade de questioná-los, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Requer o(a) credor(a) a execução do julgado. Defiro. I - Homologo os cálculos id. 5bacc32, fixando à execução o valor de R$ 87,30, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações. II - Fica citada a reclamada, via de seu procurador(a), a pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. Em atendimento ao artigo 51 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias (referente ao período do vínculo), no prazo legal, bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19,  V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Consigne-se, ainda, que a inscrição da devedora no BNDT, SERASA e CNIB só será deferida/realizada 45 dias a contar da citação da executada, se não houver garantia do juízo, conforme determinação do art. 883-A da CLT. III - Decorrido in albis o prazo descrito no inciso II, prossiga-se a execução, observando-se, inclusive, as determinações constantes do art. 106/PGC e inclusão/inscrição do devedor no BNDT/SERASA/CNIB, respeitado o prazo supramencionado (45 DIAS), nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. IV - Infrutíferas, efetue-se a inscrição do devedor no BNDT/SERASA/CNIB, respeitado o prazo supramencionado (45 DIAS), nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. V-A - Garantida a execução, intimem-se: a) o(a/s) executado(a/s), para fins de embargos, no prazo de cinco dias (CLT, art. 884, caput); b) a União, via PGF, se necessário, para se manifestar sobre os cálculos das contribuições previdenciárias, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 3º). V-B - Não havendo oposição de embargos, inclusive na hipótese de haver o pagamento voluntário da execução, libere-se o crédito do autor. mediante recolhimento dos encargos devidos. V-C - Após, conclusos para extinção da execução. VI - Restando infrutíferos todos os atos executivos, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação dos bens encontradiços na sede do(a/s) executado(a/s). VII - Não surtindo efeito os atos expropriatórios supramencionados, intime-se o(a) exequente a manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, no prazo de trinta (30) dias, com a ressalva de que a inércia implicará no arquivamento provisório dos autos, por dois (02) anos; frise-se que após o decurso do prazo de dois (02) anos, a inércia do credor implicará na declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito, nos termos do art. 11 - A da nova CLT. VII-A - No silêncio: a) arquivem-se os autos provisoriamente, por dois (02) anos, observando a Secretaria o andamento pertinente, para fins de estatística; b) decorrido o prazo de dois anos, intime-se o(a) credor(a) a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias. c) persistindo a inércia, volvam-me conclusos os autos para deliberações sobre a prescrição intercorrente. Esta decisão, publicada no DJEN, vale como intimação. GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - T7 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001399-08.2024.5.10.0103 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0011011-14.2024.5.18.0081 AUTOR: LUCIANO VIRGILIO DE OLIVEIRA SOUSA RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS ITATICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3a7d66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da ação trabalhista movida por LUCIANO VIRGILIO DE OLIVEIRA SOUSA em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS ITATICO LTDA, pronuncio a prescrição de créditos trabalhistas anteriores a 13/06/2019 e, no mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, conforme fundamentação supra, que passa a integrar este decisum. Ainda conforme fundamentação, condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante equivalente a 5% sobre o valor arbitrado aos pedidos por aquele deduzidos e afinal indeferidos; e condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante equivalente a 5% sobre o valor bruto liquidável dos pedidos deferidos ao reclamante. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, determino a suspensão de exigibilidade no prazo e requisitos elencados no art. 791-B, § 4º, da CLT. Juros de mora e atualização monetária conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da lei, observada ainda a súmula 368 do e. TST e a OJ 363 da SDI-1/TST. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Em caso de descumprimento desta medida, deverá a Secretariada Vara do Trabalho oficiar à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão do devedor no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo definido pelo PGC/TRT-18, ante a complexidade dos trabalhos e o grau de zelo e de especialização da perita, cujo ônus seria do reclamante, sucumbente nas pretensões objeto da perícia. Porém, tratando-se o autor de pessoa beneficiada pela Justiça Gratuita, a satisfação de referidas verbas deverá ser feita pela UNIÃO, motivo por que determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais – RPHP ao e. Regional para esse fim. Custas pela reclamada no importe de R$ 10,64 (valor mínimo vigente), eis que o valor arbitrado para a condenação é de R$400,00. Intimem-se as partes e o perito. Deixo de determinar a expedição de ofícios à SRTE e União (PGF/INSS), por não vislumbrar, no caso, à luz da proporcionalidade e da economicidade, razões para movimentação da máquina judiciária quanto ao particular. Nada mais. (AAB) Aparecida de Goiânia, 03 de julho de 2025. FABIOLA EVANGELISTA MARTINS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE ALIMENTOS ITATICO LTDA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0011011-14.2024.5.18.0081 AUTOR: LUCIANO VIRGILIO DE OLIVEIRA SOUSA RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS ITATICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3a7d66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da ação trabalhista movida por LUCIANO VIRGILIO DE OLIVEIRA SOUSA em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS ITATICO LTDA, pronuncio a prescrição de créditos trabalhistas anteriores a 13/06/2019 e, no mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, conforme fundamentação supra, que passa a integrar este decisum. Ainda conforme fundamentação, condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante equivalente a 5% sobre o valor arbitrado aos pedidos por aquele deduzidos e afinal indeferidos; e condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante equivalente a 5% sobre o valor bruto liquidável dos pedidos deferidos ao reclamante. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, determino a suspensão de exigibilidade no prazo e requisitos elencados no art. 791-B, § 4º, da CLT. Juros de mora e atualização monetária conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da lei, observada ainda a súmula 368 do e. TST e a OJ 363 da SDI-1/TST. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Em caso de descumprimento desta medida, deverá a Secretariada Vara do Trabalho oficiar à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão do devedor no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo definido pelo PGC/TRT-18, ante a complexidade dos trabalhos e o grau de zelo e de especialização da perita, cujo ônus seria do reclamante, sucumbente nas pretensões objeto da perícia. Porém, tratando-se o autor de pessoa beneficiada pela Justiça Gratuita, a satisfação de referidas verbas deverá ser feita pela UNIÃO, motivo por que determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais – RPHP ao e. Regional para esse fim. Custas pela reclamada no importe de R$ 10,64 (valor mínimo vigente), eis que o valor arbitrado para a condenação é de R$400,00. Intimem-se as partes e o perito. Deixo de determinar a expedição de ofícios à SRTE e União (PGF/INSS), por não vislumbrar, no caso, à luz da proporcionalidade e da economicidade, razões para movimentação da máquina judiciária quanto ao particular. Nada mais. (AAB) Aparecida de Goiânia, 03 de julho de 2025. FABIOLA EVANGELISTA MARTINS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO VIRGILIO DE OLIVEIRA SOUSA
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000844-20.2025.5.18.0301 distribuído para VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300070000000073509093?instancia=1
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