Anna Carolina Miranda Dantas
Anna Carolina Miranda Dantas
Número da OAB:
OAB/DF 041793
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Carolina Miranda Dantas possui 32 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT10, TJTO, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT10, TJTO, TJDFT, TJGO, TJMS, TRF1, TJSP, TRF4
Nome:
ANNA CAROLINA MIRANDA DANTAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002246-38.2017.8.26.0201 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - RCG - Tecnologia Eletromecânica Ltda. - Itaú Unibanco S.A. - - Banco do Brasil S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Cia Industrial H. Carlos Schneider - - Importadora de Rolamentos Radial Ltda. - - Companhia Metalurgica Prada - - I.c.a Ligas de Alumínio Ltda - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - Telefônica Brasil S.A. - - Trumpf Finance (Schweiz) Ag - - Exatronic Indústria e Comércio Eireli - - Aerojet Brasileira de Fiberglass Ltda - - Elektro Redes S/A - - Condvolt Industria de Condutores Eletricos Ltda. - - Pro Power - Importação e Exportação Ltda-epp - - Sumyongh Plastics Ind e Com Ltda EPP - - Life Serviços de Comunicação Multimída - - Fortymil Industria de Plasticos Ltda - - Elekeiroz S/A - - Ppe Fios Esmaltados S.a. - - Antonio Fontagnelo Me - - Mundison Comercial Eletronica Ltda. - - Thornton Eletronica Eireli - - Benvenho & Cia Ltda - - Kian Importação Ltda. (Organização Rede Elétrica Itaúna) - - Soufer Industrial Ltda - - Atual Cargas Transportes Ltda - - Soft Metais Ltda - - Cika Eletronica do Brasil Ltda. - - Dragão Injetora de Plásticos Ltda - Epp - - Mm Baradel Industria e Comercio Ltda - - UNIAR COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA - - Tessin Indústria e Comércio Ltda - - Uniprime - Coop. de Economia e Créd. Mútuo dos Médicos Prof. da Área de Saúde e Empresários da Reg. Norte do Paraná - - Montécnica Eletro Mecânica Ltda EPP - - E2k do Brasil Ltda - - Karimex Componentes Eletrônicos Ltda - - Cromax Eletrônica Ltda - - Relm Chatral Telecomunicações Ltda - - TRAB. Renan Dornelas - - Caixa Econômica Federal - - Açovisa Indústria e Comércio de Aços Especiais Ltda - - TRAB. Fabiana Aparecida dos Santos - - TRAB. Irene Aparecida Ribeiro - - TRAB. Gislaine Maria Barbosa Ramalho - - TRAB. Sueli Cardoso Moreira - - TRAB. Tainara Caroline Pimentel Aparecido - - TRAB. Natália Guimarães Dutra - - TRAB.Taís Cristina da Costa - - TRAB. Cedric Henrique dos Reis Oliveira - - TRAB. Aureliano Lopes dos Reis Neto - - TRAB. Paulo Henrique da Silva Melo - - TRAB. Matheus Francisco Cruz Júnior - - TRAB. Rosilda Rodrigues de Souza - - TRAB. Fábio Henrique Moysés da Silva - - TRAB. Camila Damasceno de Souza - - TRAB. Gizelly Joveli da Silva - - Nova Piramidal Termoplásticos Ltda - - Montécnica Eletro Mecânica Ltda. - - Metal Fio Indústria e Comércio de Materiais Elétricos e Isolantes Ltda - - Gerdau Aços Longos Lsa e outros - AOM ADMINISTRAÇÃO JURIDICA E EMPRESARIAL LIMITADA ME - Expresso Jundiaí Logística e Transporte Ltda - - Plásticos Premium Pack Indústria e Comércio de Embalagens Flexiveis Ltda - - Geartech Br Importadora Eireli - - Fabrica de Artefatos de Latex Estrela - Epristinta Ltda - - Malta Rio Industrial Ltda - - Transporte Mann Eireli - - Banco Bradesco S/A - - Sherwin - Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - - Dileta Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - - JIANGYIN SUOKANG ELECTRICITY - - Thornton Eletronica Ltda - - Mkb Eletrônica Ltda. - - Akzo Nobel Ltda - - TRABALHISTA - Carina Gomes Magoti - - Soluções em Aço Usiminas S/A - - Arrow Brasil S/A - - Companhia Ultragaz S/A - - Soprano Fechaduras e Ferragens S.a - - Altwin Eletric Ltda - - Rosângela Garcia da Silva - - Cláudia Maria Freire - - Eletrotrafo Produtos Elétricos Ltda - - Amapá Ferro e Aço Ltda Epp - - Banco Bradesco S.A. - - TRABALHISTA - Carina Gomes Magoti - - TRAB. - Wesley Pereira de Araujo - - TRAB. Ademar Fabris Junior - - TRAB. Selma Maria de Lourdes Pedroso - - TRAB. Silvana Aparecida Raimundo Silva - - TRAB. Josiane Aparecida Torres - - TRAB. Paulo Jorge de Oliveira - - Novacki Papel e Embalagens S/A - - Polirex Indústria e Comércio de Compositos Plásticos e Recuperados Ltda - - Cartonagem Salinas Ltda. - - TRAB. Suely dos Santos Garcia - - Ourolux Comercial Ltda - - Center Maq Comercio de Maquinas e Papeis Ltda - - Isaac Cesar Marquini Bonzanini - - TRAB. Vanessa do Carmo Reinol Felício - - Arpe Indústria Eletrônica Ltda. - - TRAB. Joice da Silva Moreira - - TRAB. Maria Luíza Escaquette - - TRAB. Rafael dos Santos Barros - - TRAB. Paulo Gomes - - TRAB. Bruno Rafael de Souza Moraes - - TRAB. Luiz Rafael da Cruz - - TRAB. Vitor Tolentino da Silva e outros - Ronaldo Sanches Braccialli - TRAB. Veronica Carolina da Silva Miranda Correia - - TRAB. Tatiane Mariconi Correa - - TRAB. Sidney Aparecido de Souza - - TRAB. Luiz Fernando de Souza - - TRAB. Kely Cristina Forni Baraldi - - TRAB. Rodrigo Luiz de Oliveira e outros - TRAB. Cleriston Makoto Ogawa - TRAB. Carmem Lygia Calvo de Castro - - TRAB. Jéferson Aparecido Costa - - TRAB. Oscar Simão - - TRAB. Aline Aparecida Batista Carlos, - - Trab. Antonia Lopes da Silva - - Trab. Evandro Cristiano Barbosa de Souza - - Trab. Luiz Américo Bezerra de Lima - - Trab. Paulo Cesar Branicio Junior - - Trab. Rivaldo Beserra da Silva - - Trab. Rosimar Motta da Costa - - Trab. Sueli Leite Araujo - - FL Brasil Holding, Logística e Transporte Ltda - - Trab. Talita Molina Mantovani - - Novare Brasil Distribuidora de Resinas - - Trab. Rômulo Gonzales - - Trab. Gerson Luiz Caparroz Júnior - - Vanessa Pierin Lopes e outros - - METALURGICA VALENÇA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - Trab. Tiago Aparecido Furtado - - Trab. Ana Maria dos Reis Gasparello - - Trab. Celina Hitomi Minakawa - - Trab. MIRIAN ESTER SANDRINE MONTEIRO - - Trab. Carlos Alberto da Silva - - Nog - Capacitores Indústria e Comércio Ltda. - - Trab. Letícia Batista de Souza Dahruj - - Trab. Camila Aparecida Barbosa Maurício - - Trab. SARA LUCIANA DE SOUZA PIRES - - Trab. Isaac Cesar Marquini Bonzanini - - Favorita Transportes Ltda. - - Eni Pereira Bosio Me - - Trab. Fábio Ribeiro Prata - - Trab. Luis Alberto Cezario Eugenio - - Arcelino Antonio do Prado - - Trab. Helena de Queiroz - - Trab. Valcir Alves do Nascimento - - Trab. Erika Pedroza Silva Mendonça - - Tdk Electronics do Brasil Ltda - - Trab.: Rafael Carvalho Bucher - - Israel Gonçalves de Oliveira - - Mercado Gs de Garça Ltda Me - - Trab.: Dayse Regina Ramos Ribeiro e outros - R J da Silva Materiais Elétricos - Trab.:Robson Barbosa Trindade e outros - JVB CARDOSO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Trab.: Isaac Pereira dos Santos e outros - GP3 Locadora de Veículos Ltda - Trab.: Silvana Ferreira - - Trab.: João Eugênio Cardoso - - I.f.c. Indústria e Comercio de Condutores Elétricos Ltda - - Trab.: Fábio Henrique Pereira Rosa - - ELEKTRO REDES S.A. - - Trab.:Marcelo José Martins - - Alumni Bank S/A e outros - Sociedade Residencial Vale do Canaã - - Sisprime do Brasil - Cooperativa de Crédito - Morganite Brasil Ltda. - - Barroso Fontenelles Barcellos Mendonça & Associados - - Vania Cristina Lacerda - - Heder César Barbosa Bernardo - - Matheus Augusto de Lucena Pereira - - Restore Advisory Intermediações Ltda - - Maxtatame Comércio Eirelli Epp e outros - Conforme já decidido, compete aos credores, principais interessados, deliberarem acerca do financiamento pretendido, de modo que autorizo convocação de assembleia geral com finalidade de formação do comitê próprio. - ADV: MARCOS THADEU PIFFER FILHO (OAB 381379/SP), PAULO ROBERTO GOMES JÚNIOR (OAB 379242/SP), PAULO ROBERTO GOMES JÚNIOR (OAB 379242/SP), ANDRÉIA DOS SANTOS SILVA FERREIRA (OAB 347807/SP), ANDRÉIA DOS SANTOS SILVA FERREIRA (OAB 347807/SP), ANDRÉIA DOS SANTOS 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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091032-70.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação - Andreani Logistica Ltda - Fundação Butantan - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO (OAB 162363/SP), GABRIELA LORENZONI FERREIRA (OAB 363525/SP), ANNA CAROLINA MIRANDA DANTAS (OAB 41793/DF)
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0025064-07.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDMARCIO ANDRADE PIRES, JULIANO JONATHAN BRANDT DE OLIVEIRA, GILBERTO LUIZ ROA CABRERA, SIMON SAVIO SANTOS, FERNANDO HENRIQUE SILVA BARBOSA, ALAN LOPES DOS SANTOS, ROGERIO CYRIACO MONTEIRO DE CARVALHO, RODRIGO EDUARDO ROSA, LEONARDO FLORENCIO PEREIRA, JEAN PIERRE WERTHEIMER, DIEGO CALDAS VAZ DOS SANTOS, JOSE JUAREZ SABBAGH, REMO CESAR PINTO PEREIRA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC DESPACHO Vista à (s) parte (s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se a obrigação foi integralmente cumprida. Nada mais requerido, venham-me os autos conclusos (art. 924, II, CPC). Brasília, (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0726272-47.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANNA CAROLINA MIRANDA DANTAS, MARGARIDA FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo i. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 0700033-49.2025.8.07.0018, proposto por ANNA CAROLINA MIRANDA DANTAS e MARGARIDA FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, na qual rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pelo ente público. Transcrevo a r. decisão agravada (ID 29315212 da origem): “Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARGARIDA FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por base a Ação Coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, relativa ao reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013. O Distrito Federal ofertou impugnação (ID 227913296), sustenta, em síntese: a suspensão da execução; e a inexigibilidade do título. Em contrarrazões (ID 228703733), a parte exequente refutou as alegações deduzidas pelo ente distrital. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 01/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”. II.1 – SUSPENSÃO DOS AUTOS (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0735030-49.2024.8.07.0000) O ente público alega que ingressou com a Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, com o objetivo de desconstituir o respectivo título executivo judicial da ação coletiva 0032335-90.2016.8.07.0018, com trânsito em julgado em 22/06/2024. Em consulta ao sistema, a ação rescisória teve o seu pedido liminar indeferido, inexiste óbice ao prosseguimento do rito executório. Portanto, rejeito o pedido de suspensão dos autos. II.2 – DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO O ente público alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos motivos que seguem. A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito. Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado. O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela. A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado. Caso o Distrito Federal entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, rejeito o pedido. III – DISPOSITIVO Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal. Expeçam-se as RPVs. Intimem-se.” Inconformado, o ente público demandado recorre. Aduz que ajuizou a ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 tendo em vista suposta transgressão jurídica do acórdão que julgou procedente a ação coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, que originou o título ora executado. Afirma haver neste caso prejudicialidade externa. Defende ainda a inexigibilidade do título, por suposta coisa julgada inconstitucional. Ao final, requer o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja acolhida a impugnação. Isento o recolhimento de preparo. É o relatório. Decido. Neste momento incipiente, a análise se restringe ao pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. O art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão-somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo. De início, cumpre observar desde logo que, no bojo da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, o pedido de liminar foi indeferido (2ª Câmara Cível do TJDFT – Des. FERNANDO HABIBE – em substituição eventual – relatoria do Des. Jansen Fialho de Almeida). Em outro ponto, no caso concreto do cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, que trata do reajuste previsto na Lei Distrital n. 5.106/2013, verifica-se que a tese da “coisa julgada inconstitucional” não tem prevalecido nesta Corte. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO RESCISÓRIA PENDENTE. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, que trata do reajuste previsto na Lei Distrital n. 5.106/2013. O agravante requer a suspensão do cumprimento da sentença em razão do ajuizamento de ação rescisória, além de alegar a inexigibilidade do título executivo por suposta inconstitucionalidade ("coisa julgada inconstitucional") e excesso de execução decorrente de anatocismo e ausência de planilha detalhada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença deve ser suspenso em razão do ajuizamento de ação rescisória ainda não acolhida liminarmente; (ii) estabelecer se o título executivo judicial é inexigível por configurar "coisa julgada inconstitucional"; (iii) determinar se há excesso de execução por anatocismo e ausência de planilha detalhada. III. RAZÕES DE DECIDIR A propositura de ação rescisória não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, salvo se houver decisão judicial que conceda tutela provisória, o que não ocorreu no caso, nos termos do art. 969 do CPC. A tese de "coisa julgada inconstitucional" exige decisão vinculante do STF proferida anteriormente ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o que não se verifica na hipótese, conforme os arts. 525, § 12, e 535, §§ 5º e 7º, do CPC. A aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 está em conformidade com a EC 113/2021 e com a jurisprudência consolidada no Tema 905/STJ, não configurando anatocismo. A planilha de cálculo apresentada pela parte exequente atende aos requisitos do art. 524 do CPC, estando suficientemente detalhada, o que afasta a alegação de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de ação rescisória sem tutela provisória deferida não suspende o cumprimento de sentença. A alegação de inexigibilidade do título por "coisa julgada inconstitucional" exige decisão vinculante do STF anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. A aplicação da taxa SELIC, conforme a EC 113/2021 e o Tema 905/STJ, não configura anatocismo. A apresentação de planilha que atende ao art. 524 do CPC afasta a alegação de excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º; LC 101/2000, art. 21, § 1º; CPC, arts. 520, II; 524; 525, § 12; 535, §§ 5º e 7º; 969. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 864; STJ, Tema 905. (Acórdão 2009946, 0707944-69.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 01/07/2025.) Ementa. Processo civil. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Agravo de instrumento DESprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitando os argumentos acerca da inexigibilidade do título coletivo. 2. As decisões anteriores. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos n.º 0032335-90.2016.8.07.0018, em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF (SAE/DF) contra o Distrito Federal. A sentença coletiva condenou o ente público a implementar na remuneração dos substituídos o reajuste previsto na Lei Distrital n.º 5.106/2013, e a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se está correta a decisão com relação à (in)exigibilidade do título coletivo porque constituiria “coisa julgada inconstitucional”. III. Razões de decidir 4. Apesar de a parte agravante fundamentar sua alegação de inexigibilidade do título em suposta “coisa julgada inconstitucional” por violação à tese definida no Tema 864 de Repercussão Geral do STF, o que se constata ao analisar o processo n.º 0032335-90.2016.8.07.0018 é que este Tribunal fundamentadamente afastou tal tese, explicitando os motivos da distinção (“distinguishing”), cumprindo o requisito do art. 489, § 1º, VI do Código de Processo Civil. 5. Essa distinção constitui fundamento da decisão de mérito, recorrível na fase de conhecimento da ação. Após o trânsito em julgado das decisões em fase de conhecimento incidem os efeitos da coisa julgada, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito (CPC, art. 502). 6. Considerando o trânsito em julgado do título coletivo e as reiteradas manifestações deste Tribunal em que distingue o caso concreto daquele que deu origem ao Tema 864 do STF, não cabe nova discussão em relação à matéria na presente fase de cumprimento individual de sentença coletiva, sob pena de infração ao artigo 505 do Código de Processo Civil. 7. De outra visada, mesmo que superada tal conclusão, também não estariam presentes os requisitos da “coisa julgada inconstitucional”. O próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela distinção dos casos envolvendo a revisão geral de remuneração (Tema 864 do STF) e os casos de aumento remuneratório de forma escalonada (como o previsto na Lei Distrital n.º 5.184/2013). 8. No contexto não ocorreu aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal. Ausente, pois, o requisito principal para a flexibilização da coisa julgada tida como inconstitucional. Por consequência, o título coletivo permanece plenamente exigível. IV. Dispositivo 9. Agravo de instrumento desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, inc. VI, 502, 505, 535, §5º, 932, inc. II, 966, 969. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7391 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13.05.2024; STJ, AgInt na AR n. 7.580/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 15.10.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.116.348/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.10.2024; TJDFT, acórdão 1974446, rel. Des. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 26.02.2025. (Acórdão 2010562, 0705182-80.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.) Desse modo, ao menos nesta prelibação sumária, em tese, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. Ausente requisito cumulativo e imprescindível a liminar pleiteada, de rigor o indeferimento. Isso posto, indefiro a liminar. Intimem-se os Agravados, para que respondam o recurso no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 4 de julho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 10ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 13 A 23/06/2025 Ata da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 13 e 23 de junho de 2025, a partir das 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ . Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ , FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA , RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA . Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704787-16.2024.8.07.0003 0741023-25.2024.8.07.0016 0751262-88.2024.8.07.0016 0732132-15.2024.8.07.0016 0716204-54.2024.8.07.0006 0700259-74.2025.8.07.9000 0721159-86.2024.8.07.0020 0720549-60.2024.8.07.0007 0768091-47.2024.8.07.0016 0720454-03.2024.8.07.0016 0722094-29.2024.8.07.0020 0707041-50.2024.8.07.0006 0749789-67.2024.8.07.0016 0762307-89.2024.8.07.0016 0709767-58.2024.8.07.0018 0773122-48.2024.8.07.0016 0751047-15.2024.8.07.0016 0715422-44.2024.8.07.0007 0801900-28.2024.8.07.0016 0729235-53.2024.8.07.0003 0789632-39.2024.8.07.0016 0704552-92.2024.8.07.0021 0788169-62.2024.8.07.0016 0729815-83.2024.8.07.0003 0732993-98.2024.8.07.0016 0745905-30.2024.8.07.0016 0705118-41.2024.8.07.0021 0762239-42.2024.8.07.0016 0776088-81.2024.8.07.0016 0715883-22.2024.8.07.0005 0704815-27.2024.8.07.0021 0701961-77.2025.8.07.0004 0709877-69.2024.8.07.0014 0705031-83.2022.8.07.0012 0700848-82.2025.8.07.0006 0709189-50.2023.8.07.0012 0772304-96.2024.8.07.0016 0770470-58.2024.8.07.0016 0705559-03.2025.8.07.0016 0701235-81.2025.8.07.9000 0715893-66.2024.8.07.0005 0710074-24.2024.8.07.0014 0769269-31.2024.8.07.0016 0798880-29.2024.8.07.0016 0775911-20.2024.8.07.0016 0711024-90.2025.8.07.0016 0713259-97.2024.8.07.0005 0763050-02.2024.8.07.0016 0756693-06.2024.8.07.0016 0701319-82.2025.8.07.9000 0701315-45.2025.8.07.9000 0701323-22.2025.8.07.9000 0792170-90.2024.8.07.0016 0805933-61.2024.8.07.0016 0700284-73.2025.8.07.0016 0777546-36.2024.8.07.0016 0714885-35.2025.8.07.0000 0816445-06.2024.8.07.0016 0701376-03.2025.8.07.9000 0710156-40.2024.8.07.0019 0701385-62.2025.8.07.9000 0791122-96.2024.8.07.0016 0795474-97.2024.8.07.0016 0751686-33.2024.8.07.0016 0701399-46.2025.8.07.9000 0769037-19.2024.8.07.0016 0737027-58.2024.8.07.0003 0701412-45.2025.8.07.9000 0714859-44.2024.8.07.0009 0701430-66.2025.8.07.9000 0724719-36.2024.8.07.0020 0780361-06.2024.8.07.0016 0816519-60.2024.8.07.0016 0782694-28.2024.8.07.0016 0796743-74.2024.8.07.0016 0705299-42.2024.8.07.0021 0701447-05.2025.8.07.9000 0715828-68.2024.8.07.0006 0706291-64.2023.8.07.0012 0783157-67.2024.8.07.0016 0803175-12.2024.8.07.0016 0705527-95.2025.8.07.0016 0707090-27.2025.8.07.0016 0718156-04.2025.8.07.0016 0801168-47.2024.8.07.0016 0811926-85.2024.8.07.0016 0712771-48.2024.8.07.0004 0809838-74.2024.8.07.0016 0707623-53.2024.8.07.0005 0703802-61.2022.8.07.0021 0704136-66.2024.8.07.0008 0708395-10.2024.8.07.0007 0732059-43.2024.8.07.0016 0766665-97.2024.8.07.0016 0786446-08.2024.8.07.0016 0789421-03.2024.8.07.0016 0734497-81.2024.8.07.0003 0800854-04.2024.8.07.0016 0749937-78.2024.8.07.0016 0789592-57.2024.8.07.0016 0713148-19.2024.8.07.0004 0710153-03.2024.8.07.0014 0745047-96.2024.8.07.0016 0798627-41.2024.8.07.0016 0785253-55.2024.8.07.0016 0803283-41.2024.8.07.0016 0808585-51.2024.8.07.0016 0791336-87.2024.8.07.0016 0796026-62.2024.8.07.0016 0711292-87.2024.8.07.0014 0711503-38.2024.8.07.0010 0728350-39.2024.8.07.0003 0724673-98.2024.8.07.0003 0700856-26.2025.8.07.0017 0715737-11.2025.8.07.0016 0781561-48.2024.8.07.0016 0730055-60.2024.8.07.0007 0734627-71.2024.8.07.0003 0722711-86.2024.8.07.0020 0782719-41.2024.8.07.0016 0776104-35.2024.8.07.0016 0728335-58.2024.8.07.0007 0783236-46.2024.8.07.0016 0712580-30.2025.8.07.0016 0708188-93.2024.8.07.0012 0772927-63.2024.8.07.0016 0707384-28.2024.8.07.0012 0746984-44.2024.8.07.0016 0737196-45.2024.8.07.0003 0702024-96.2025.8.07.0006 0721561-70.2024.8.07.0020 0710005-49.2025.8.07.0016 0777277-94.2024.8.07.0016 0799180-88.2024.8.07.0016 0709449-87.2024.8.07.0014 0700549-72.2025.8.07.0017 0748773-78.2024.8.07.0016 0779381-59.2024.8.07.0016 0709621-86.2025.8.07.0016 0720364-80.2024.8.07.0020 0718319-39.2024.8.07.0009 0731904-40.2024.8.07.0016 0798503-58.2024.8.07.0016 0800497-24.2024.8.07.0016 0794775-09.2024.8.07.0016 0700528-84.2025.8.07.0021 0806590-03.2024.8.07.0016 0726846-83.2024.8.07.0007 0728086-10.2024.8.07.0007 0785196-37.2024.8.07.0016 0772234-79.2024.8.07.0016 0700680-35.2025.8.07.0021 0701577-92.2025.8.07.9000 0716985-67.2024.8.07.0009 0812884-71.2024.8.07.0016 0719786-53.2024.8.07.0009 0795401-28.2024.8.07.0016 0785009-29.2024.8.07.0016 0700851-92.2025.8.07.0020 0797458-19.2024.8.07.0016 0817388-23.2024.8.07.0016 0796587-86.2024.8.07.0016 0723651-90.2024.8.07.0007 0714335-62.2024.8.07.0004 0730606-52.2024.8.07.0003 0730577-26.2025.8.07.0016 0716317-41.2025.8.07.0016 0701741-73.2025.8.07.0006 0811858-38.2024.8.07.0016 0709811-49.2025.8.07.0016 0704081-09.2024.8.07.0011 0704847-32.2024.8.07.0021 0789771-88.2024.8.07.0016 0722932-69.2024.8.07.0020 0737962-98.2024.8.07.0003 0700102-87.2025.8.07.0016 0718236-32.2024.8.07.0006 0700973-59.2025.8.07.0003 0720975-33.2024.8.07.0020 0711052-13.2024.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0701352-72.2025.8.07.9000 ADIADOS 0776776-43.2024.8.07.0016 0761297-10.2024.8.07.0016 0777974-18.2024.8.07.0016 0705276-56.2024.8.07.0002 0701470-48.2025.8.07.9000 0753656-68.2024.8.07.0016 0722813-11.2024.8.07.0020 0720989-17.2024.8.07.0020 0816873-85.2024.8.07.0016 0798732-18.2024.8.07.0016 0700171-22.2025.8.07.0016 0707258-29.2025.8.07.0016 0721957-86.2024.8.07.0007 0817350-11.2024.8.07.0016 0706743-91.2025.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 13h30. Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2161689-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andreani Logística Ltda - Agravado: Fundação Butantan - Vistos. Requisitem-se informações do juízo. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ana Carolina Miranda Dantas (OAB: 41793/DF) - Gabriela Lorenzoni Ferreira (OAB: 363525/SP) - Paula Graciema Nepomuceno (OAB: 467640/SP) - Flavio Barbarulo Borgheresi (OAB: 203037/SP) - Antonio Carlos Cintra do Amaral Filho (OAB: 162363/SP) - Amanda Souza Ibraim (OAB: 441372/SP) - Giulia Diaz Nunes (OAB: 468323/SP) - Larry Coelho Erthal (OAB: 331862/SP) - Leonardo Perez Diefenthäler (OAB: 479638/SP) - Leonardo Relvas dos Santos (OAB: 417787/SP) - Luiz Fernando Galvão Pinho (OAB: 296598/SP) - Lucas Toffoli (OAB: 443597/SP) - Natalia Lamesa Ambrosio (OAB: 329383/SP) - Tereza Cristina de Freitas Branco (OAB: 408800/SP) - Thaís Barbarossa de Almeida Pacheco (OAB: 214177/SP) - Viviane Jubram Doná (OAB: 420011/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0000841-34.2024.8.27.2715/TO AUTOR : WINTER SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : GABRIEL JOSE DOS REIS NETO (OAB GO054095) AUTOR : MANOEL PRIMO ALVES ADVOGADO(A) : GABRIEL JOSE DOS REIS NETO (OAB GO054095) RÉU : MAURO IVAN RAMOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA MIRANDA DANTAS (OAB DF041793) RÉU : NORAH CARMEM ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA MIRANDA DANTAS (OAB DF041793) DESPACHO/DECISÃO 1. Os autores interpuseram agravo de instrumento c/c tutela antecipada recursal (autos nº 0008148-50.2025.8.27.2700, evento 1) contra decisão proferida nos autos da ação principal, que deferiu liminarmente a suspensão de todos os contratos entre as partes, mantendo os requeridos na posse dos imóveis e vedando atos de turbação ou esbulho pelos autores. 2. Os autores reafirmaram terem quitado integralmente os contratos de compra e venda dos imóveis de matrículas nº 105 e 106 do CRI de Lagoa da Confusão/TO, mas que, em sede de reconvenção, os requeridos requereram a suspensão não apenas desses contratos, mas também de outros contratos referentes a imóveis diversos (matrículas nº 5.717, 5.718 e 5.217 do CRI de Brejinho de Nazaré/TO). 3. Como fundamento do recurso de agravo de instrumento, os autores sustentam que houve julgamento extra e ultra petita, pois a decisão suspendeu contratos de imóveis que não faziam parte da demanda originária, o que violaria os arts. 141 e 492 do CPC e o princípio da congruência. Argumentaram também pela inadmissibilidade da reconvenção, por ausência de conexão com a causa principal, que a suspensão dos contratos representa adiantamento de mérito e medida de difícil reversibilidade, bem como a nulidade da decisão liminar por ausência de fundamentação adequada. 4. Ao final, requereram a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso, e, no mérito, a anulação ou reforma da decisão dos eventos nº 80 e nº 127, com reconhecimento da nulidade por julgamento extra e ultra petita, pela irreversibilidade da tutela deferida e por ausência de fundamentação. 5. Ao analisar o pedido recursal, o Desembargador Relator reconheceu, em sede de cognição sumária, a presença de elementos indicativos de probabilidade do direito e de perigo de dano, apontando que a decisão agravada extrapolou os limites da lide ao estender efeitos a contratos não abrangidos pela petição inicial. Destacou que a reconvenção apresentada pelos agravados não tem o condão de, por si só, justificar a concessão de tutela provisória sobre bens alheios à demanda principal, sem contraditório regular. Diante disso, deferiu parcialmente a liminar para limitar os efeitos da decisão agravada aos imóveis de matrículas nº 105 e 106, afastando, por ora, a suspensão dos demais contratos. 6. Os requeridos/reconvintes pleitearam a produção das seguintes provas (evento 135): (i) prova testemunhal, com destaque para a oitiva do advogado Dr. Ricardo Francisco Ribeiro de Deus, a fim de comprovar coação, ameaças e simulações; (ii) prova testemunhal, com a oitiva de testemunhas vizinhas das propriedades, com a finalidade de confirmar a posse dos reconvintes e a prática de esbulho; (iii) prova pericial contábil, para aferição da autenticidade e suficiência dos pagamentos apresentados pelas partes em relação aos contratos discutidos; (iv) prova pericial avaliativa dos imóveis (Fazendas Progresso, São José e Jardins), a ser realizada por perito designado pelo juízo; e (v) compartilhamento de provas oriundas de processo penal vinculado ao assassinato do filho dos reconvintes, como forma de elucidar as alegações de ameaça à integridade física e patrimonial. 7. Os autores apresentaram manifestação (evento 136), negando a existência de coação, agiotagem ou ameaça, e sustentando que os contratos de compra e venda firmados entre as partes foram plenamente quitados, inclusive com emissão de termo de quitação pelo requerido Mauro Ivan Ramos Rodrigues. Argumentaram que as alegações de vínculo com processo criminal não têm relação com os presentes autos, imputando ao requerido a tentativa de desviar o foco da lide com acusações infundadas, bem como que os contratos foram celebrados com a participação de advogados e familiares do requerido, sem qualquer vício de vontade. 8. Os autores requereram a oitiva do requerido Mauro Ivan Ramos Rodrigues e de sua esposa, bem como de três testemunhas; a intimação dos requeridos para apresentarem prova robusta das alegações de coação, agiotagem e ameaça; a intimação dos requeridos para apresentar o extrato dos parcelamentos perante as instituições em que foram realizados os parcelamentos (PGFN, BASA e outros), ou o envio de ofício às próprias instituições, caso os requeridos não apresentem os extratos. 8. Os requeridos pugnaram pela reconsideração (evento 137) da decisão proferida nos eventos nº 80 e 127, que determinou a suspensão de todos os contratos firmados entre as partes e manteve os requeridos na posse dos imóveis, sob fundamento de preservar a estabilidade possessória e evitar desdobramentos de difícil reparação. Fundamentaram que o prazo para permanência de Mauro Ivan Ramos Rodrigues na posse expirou em 05/05/2025, conforme estipulado contratualmente, e que este não quitou os valores de arrendamento acordados. Ao final, requereram a revogação da liminar de suspensão dos contratos, sob o argumento de que a medida é satisfativa, irreversível e incompatível com a tutela de urgência. 9. É o relatório do necessário. Portanto, passo à análise individualizada dos pedidos de produção de provas apresentados pelas partes (eventos 135 e 136): 9.1 DEFIRO a produção de prova testemunhal, por serem admissíveis e úteis à formação do convencimento deste Juízo; 9.2 DEFIRO o pedido de intimação dos requeridos para apresentar extratos dos parcelamentos perante instituições financeiras (PGFN, BASA e outros); 9.3 INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial avaliativa dos imóveis (Fazendas Progresso, São José e Jardins). Entretanto, DETERMINO que a avaliação dos referidos imóveis seja promovida por oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC, devendo considerar o valor da terra nua e das benfeitorias existentes, com base em fontes oficiais de referência agrária (como o INCRA e o IBGE) e visita in loco , se necessário; 9.4 INDEFIRO a intimação dos requeridos para apresentarem prova robusta das alegações de coação, agiotagem e ameaça. A intimação pretendida se mostra desnecessária e impertinente, sobretudo por tratar de alegações genéricas cuja demonstração está vinculada aos meios ordinários de prova já admitidos no processo; 9.5 INDEFIRO o pedido de prova pericial contábil, uma vez que os valores discutidos nos autos decorrem de cálculos simples, baseados nos contratos celebrados e nos comprovantes de pagamento apresentados pelas partes. A aferição da suficiência ou insuficiência dos pagamentos pode ser realizada por meio de prova documental e análise aritmética, sendo prescindível perícia especializada; 9.6 INDEFIRO o compartilhamento de provas oriundas de processo penal vinculado ao assassinato do filho dos reconvintes. A admissão de provas penais neste feito importaria em indevida ampliação da controvérsia, bem como os fatos objeto do processo criminal possuem foro próprio e não guardam relação direta com os pedidos discutidos nesta ação e reconvenção. 10. Por fim, no que tange ao pedido de reconsideração (evento 137) das decisões proferidas nos evento 80 e 127, mantenho-as por seus próprios fundamentos . Contudo, diante da decisão liminar proferida no agravo de instrumento acima mencionado, e considerando que a matéria de fundo do presente feito poderá ser impactada diretamente pelo julgamento do mencionado recurso, especialmente no que se refere à delimitação dos contratos discutidos e à extensão dos efeitos da posse e da tutela de urgência , DETERMINO , com fundamento no poder de condução do processo (art. 139 do CPC), a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0008148-50.2025.8.27.2700. 11. Após o julgamento do agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a designação de audiência de instrução e julgamento. 12. Intimem-se. Cumpra-se. 13. Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema.
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