Deyve Lino Lira
Deyve Lino Lira
Número da OAB:
OAB/DF 041815
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deyve Lino Lira possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJCE, TJDFT, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJCE, TJDFT, TRF5, TJGO, TRT10
Nome:
DEYVE LINO LIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000380-75.2023.8.06.0081 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0707652-37.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MICHELE ALVES MARTINS REQUERIDO: AROLDO ALVES DOS SANTOS DECISÃO A prestação jurisdicional no presente feito já se exauriu, tendo inclusive sido certificado o trânsito em julgado. Dessa forma, o pedido de autorização para contratação de empréstimo deverá ser feito por meio de ação própria, devidamente justificado e garantindo-se o devido processo legal. Não havendo outros requerimentos, ao arquivo, com as cautelas legais. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0707074-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N. S. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: A. S. D. C. REQUERIDO: F. F. D. O., B. R. D. O., V. F. D. O. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para informar se deseja, na hipótese de procedência do pedido, a inclusão do patronímico do pai biológico. Após, venham os autos conclusos para sentença. Sobradinho - DF, 11 de junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5281585-33.2025.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS AGRAVANTE : MARIA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA AGRAVADO : ESPÓLIO DE JOSÉ JORGE PERPÉTUO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA em face da decisão (mov. 30 – autos n.º 5857833-17) proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da comarca de Caldas Novas nos autos de inventário de José Jorge Perpetuo. A decisão agravada indeferiu o pedido de habilitação nos autos de inventário de José Jorge Perpetuo. Indeferido o pedido de assistência recursal, foi determinado à parte recorrente o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 13). Contudo, não houve manifestação, conforme certificado no mov. 20. É o relatório. Decido. Destaco, de início, existir óbice ao conhecimento do recurso, o que autoriza, por conseguinte, a adoção do art. 932, do Código de Processo Civil, senão vejamos. No caso em apreço, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante foi indeferido, sendo-lhe oportunizado o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Contudo, apesar de regularmente intimado, a recorrente deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal, conforme determinado na movimentação 13. Tal omissão atrai a incidência da deserção, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. Nesse sentido é a lição de Nélson Nery Júnior, in litteris: “A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com deva ser aplicado ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso”. E ainda, “Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor, etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.” (in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, São Paulo: RT, 2004, 8ª ed., p. 962/963). Destaquei. A propósito: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO. ANULATÓRIA DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO FIXADO JUDICIALMENTE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. ARTIGO 99, PARÁGRAFO 7º C/C 101, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. MULTA DO §4º, DO ART. 1021 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. Nos termos do que determina o artigo 99, parágrafo 7º, in fine, c/c 101, parágrafo 2º, do CPC, uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado na peça recursal, cabe à parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. 2. Não cumprida a determinação contida na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, atinente à comprovação do recolhimento do preparo recursal no quinquídio legal, seja porque a parte ficou inerte ou, ainda que tenha comparecido, apenas tenha juntado aos autos o comprovante de agendamento do pagamento da guia, não há que se falar em nova intimação para que a parte recolha o preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, mas sim no reconhecimento da deserção. 3. Ausentes os elementos autorizadores da aplicação da multa do art. 1021, §4º do CPC, não se acolhe o pedido de aplicação da penalidade nele prevista, quando não ficar caracterizada situação de manifesta improcedência ou inadmissibilidade. 4. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 0101773-88.2016.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024)”. Grifei Desta feita, não há como conhecer da insurgência, pois não recolhido o preparo recursal. Ao teor do exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO CONHECIMENTO ao recurso, ante a deserção. Intime-se. Decorrido o prazo legal, volvam os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 17
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5281585-33.2025.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS AGRAVANTE : MARIA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA AGRAVADO : ESPÓLIO DE JOSÉ JORGE PERPÉTUO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA em face da decisão (mov. 30 – autos n.º 5857833-17) proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da comarca de Caldas Novas nos autos de inventário de José Jorge Perpetuo. A decisão agravada indeferiu o pedido de habilitação nos autos de inventário de José Jorge Perpetuo. Indeferido o pedido de assistência recursal, foi determinado à parte recorrente o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 13). Contudo, não houve manifestação, conforme certificado no mov. 20. É o relatório. Decido. Destaco, de início, existir óbice ao conhecimento do recurso, o que autoriza, por conseguinte, a adoção do art. 932, do Código de Processo Civil, senão vejamos. No caso em apreço, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante foi indeferido, sendo-lhe oportunizado o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Contudo, apesar de regularmente intimado, a recorrente deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal, conforme determinado na movimentação 13. Tal omissão atrai a incidência da deserção, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. Nesse sentido é a lição de Nélson Nery Júnior, in litteris: “A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com deva ser aplicado ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso”. E ainda, “Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor, etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.” (in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, São Paulo: RT, 2004, 8ª ed., p. 962/963). Destaquei. A propósito: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO. ANULATÓRIA DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO FIXADO JUDICIALMENTE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. ARTIGO 99, PARÁGRAFO 7º C/C 101, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. MULTA DO §4º, DO ART. 1021 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. Nos termos do que determina o artigo 99, parágrafo 7º, in fine, c/c 101, parágrafo 2º, do CPC, uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado na peça recursal, cabe à parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. 2. Não cumprida a determinação contida na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, atinente à comprovação do recolhimento do preparo recursal no quinquídio legal, seja porque a parte ficou inerte ou, ainda que tenha comparecido, apenas tenha juntado aos autos o comprovante de agendamento do pagamento da guia, não há que se falar em nova intimação para que a parte recolha o preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, mas sim no reconhecimento da deserção. 3. Ausentes os elementos autorizadores da aplicação da multa do art. 1021, §4º do CPC, não se acolhe o pedido de aplicação da penalidade nele prevista, quando não ficar caracterizada situação de manifesta improcedência ou inadmissibilidade. 4. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 0101773-88.2016.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024)”. Grifei Desta feita, não há como conhecer da insurgência, pois não recolhido o preparo recursal. Ao teor do exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO CONHECIMENTO ao recurso, ante a deserção. Intime-se. Decorrido o prazo legal, volvam os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 17
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Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br Processo nº: 3001198-89.2025.8.06.0167 Despacho Retifique-se o polo passivo da demanda, nos termos indicado na petição de ID n. 153965519, de modo que determino a exclusão da atual requerida. Designe-se nova audiência de conciliação. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000805-28.2014.5.10.0011 RECLAMANTE: BRUNO CESAR SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: COMUNIDADE EDITORA LTDA, Espólio de RONALDO MARTINS JUNQUEIRA, registrado(a) civilmente como RONALDO MARTINS JUNQUEIRA, SILVANO RODRIGUES DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff4937d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HERBERT BIJOS ARAUJO, no dia 23/05/2025. DESPACHO Intimado do Despacho de Id.804b5ca para requerer meios para o prosseguimento da execução, o Exequente quedou-se inerte. Deste modo, intime-se o Exequente, pela última vez, para que, em 10 dias, requeira meios para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CESAR SILVA DO NASCIMENTO