Fernanda De Carvalho Brasiel
Fernanda De Carvalho Brasiel
Número da OAB:
OAB/DF 041921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda De Carvalho Brasiel possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, STJ, TJDFT, TJSP, TJPE, TJMG, TJGO
Nome:
FERNANDA DE CARVALHO BRASIEL
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043238-87.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Perenne Equipamentos e Sistema de Água S/A - LEÃO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - "Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração ofertados. - ADV: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB 505686/SP), ALYSSON SOUSA MOURAO (OAB 18977/DF), MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA (OAB 41921/BA), RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB 246332/SP), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (OAB 23167/DF), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARCOS VIDAL GUENZE, HERMINIO JOSE BOLZAN, EDINALDO GOMES DE LIMA, JOSE ROBERTO DA SILVA, JAILSON CARLOS GONCALVES CORNACHINI, WILSON FERNANDO BASSO Advogados do(a) APELANTE: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO - RO3182-A, ANGELO EDUARDO DE MARCO - RO2635-A, NEILTON MESSIAS DOS SANTOS - AC2407-A Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A, MARCELO NOGUEIRA FRANCO - RO1037-A, FERNANDA DE CARVALHO BRASIEL - DF41921-A Advogado do(a) APELANTE: ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS - RO3780-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE BRITO RIBEIRO - RO2630-A Advogado do(a) APELANTE: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE - RO2507-A Advogados do(a) APELANTE: CECILIA SMITH LOREZOM - RO5967-A, DANIEL DE BRITO RIBEIRO - RO2630-A, THATYANE GOMES DE AGUIAR - RO7804-A, DIEGHO GOMES CABRAL DE MACEDO - RR1725-A, JONATHAN SILVA DOS SANTOS AMARAL - RR1797-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0000637-50.2010.4.01.4101 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1523738-79.2022.8.26.0451 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - JOSÉ BARBOSA RODRIGUES - Cota retro: ciente. A fim de viabilizar a intimação dos sucessores da vítima para que forneçam os dados bancários necessários à transferência dos valores depositados pelo Beneficiado JOSÉ BARBOSA RODRIGUES, encaminhe-se cópia da manifestação do M.P. de fls. 174 ao C. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Bernardo do Campo, PEC nº 1501670-33.2025.8.26.0451, servindo o presente de ofício de encaminhamento. Cumpra-se. - ADV: HUGO SIQUEIRA LEITE (OAB 41921/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725406-39.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: S. M. F. E S. AGRAVADO: M. M. S. D. P., F. C. D. L. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por S. M. F. E S. contra a decisão ID origem 237624437, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0068797-44.2009.8.07.0001, movido por M. M. S. D. P. em face de F. C. D. L., ora agravados. Na ocasião, o Juízo rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela agravante em face da decisão ID origem 234066862, nos termos a seguir: A embargante afirma, no ID 235435708, que a decisão de ID 234066862 é contraditória e contém erro material ao argumento de que houve o reconhecimento do equívoco no registro da matrícula do imóvel penhorado, e ainda assim foi ordenada a penhora do imóvel. Requer sejam sanados os vícios apontados, com a suspensão dos atos de penhora ordenados. Contrarrazões no ID 236857397. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Assim, dando prosseguimento às determinações da decisão ID 234066862, fica intimado o credor hipotecário para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor, uma vez que, na manifestação ID 235529461, o credor hipotecário se limita a informar a preferência de seu crédito. Ainda, oficie-se o Juízo Deprecado para que efetue nova avaliação o imóvel penhorado, observada a situação de desmembramento informada na matrícula do imóvel, e de intimação de eventuais ocupantes. Cumprido o mandado, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. [...] (Grifo de origem). Nas razões recursais ora em exame, a agravante sustenta que a penhora recaiu sobre imóvel de sua propriedade (Gleba 01), quando deveria incidir sobre a Gleba 02, pertencente ao executado, conforme partilha homologada nos autos de divórcio consensual, razão pela qual pleiteou a anulação da constrição sobre a área de sua titularidade e a retificação do registro. Relata que, embora o Juízo de 1º Grau tenha acolhido parcialmente o pedido, determinando que a penhora recaísse exclusivamente sobre a parte pertencente ao executado, não houve a suspensão dos atos executivos. Sustenta que a continuidade da execução, nessa circunstância, é indevida, pois expõe bem de terceiro à expropriação, o que configura risco iminente de lesão ao direito de propriedade. Ao final, requer o conhecimento do recurso; a concessão de tutela antecipada para suspender a tramitação do Cumprimento de Sentença até o julgamento deste Agravo de Instrumento; e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a suspensão do feito até a efetiva retificação do registro do imóvel objeto da penhora. Preparo recolhido. É o relatório. DECIDO. Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela ora agravante nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0068797-44.2009.8.07.0001, movido por M. M. S. D. P. em face de F. C. D. L.. Em sede recursal, a agravante pugna pela suspensão da tramitação dos autos executivos. Cumpre observar que, na petição ID origem 231600655, a agravante limitou-se a requerer a anulação da penhora incidente sobre a Gleba 01 e a retificação do registro imobiliário perante o cartório competente, sem, contudo, formular, naquela ocasião, pedido de suspensão dos atos executivos. O requerimento de suspensão foi apresentado apenas posteriormente, quando da oposição dos Embargos de Declaração, que, contudo, não se prestam à formulação de pedidos autônomos ou de caráter inovador, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC. Tanto é assim que o Juízo de 1º Grau, ao apreciar a referida peça recursal, rejeitou-a sob o fundamento de que a matéria ali suscitada não poderia ser veiculada por meio daquela via processual, deixando de apreciar o pedido de suspensão formulado incidentalmente Diante desse contexto, verifica-se que o pleito de suspensão não foi objeto de análise na instância de origem. Assim, ao formular tal pedido diretamente neste Agravo de Instrumento, a agravante suscita matéria que não foi oportunamente submetida ao Juízo de 1º Grau, o que inviabiliza o seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa de julgado da eg. 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO IMEDIATA DOS VALORES CONSTRITOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de declaração de excesso de execução e de condenação ao pagamento de honorários advocatícios não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, sendo incabível sua análise diretamente pelo tribunal, sob pena de supressão de instância, em respeito aos princípios do devido processo legal, do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. [...] (Acórdão 1978133, 0750465-63.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 29/03/2025.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, porquanto manifestamente inadmissível. Intime-se. Oficie-se ao Juízo de 1º Grau. Preclusa essa decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: 3jecriminal.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724744-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: EDUARDO DIMAS DE ALSINA GRAU REPRESENTADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA DECISÃO Vistos. Trata-se de queixa-crime oferecida por EDUARDO DIMAS DE ALSINA GRAU em desfavor de ALENCAR CAMPOS DE LIMA imputando-lhe a prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal. Após vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela remessa dos autos a uma das Varas Criminais Comuns desta Circunscrição Judiciária, visto que para o(s) referido(s) delito(s) há a previsão de pena(s) que, em seu máximo, supera(m) dois anos, afastando, com isso, a competência deste juízo para o processamento e julgamento do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao Ministério Público, visto que a pena máxima cominada em abstrato para o delito, de fato, supera o limite legal que autoriza o processamento do feito neste Juizado Especial Criminal (artigo 61 da Lei 9.099/95 - "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa"). Por esta razão, a competência para processamento e julgamento do presente termo circunstanciado pertence a uma das Varas Criminais desta circunscrição Judiciária. Ante o exposto, com fundamento nos argumentos expostos e na manifestação do Ministério Público, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em favor de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos, via distribuição após as anotações e baixas devidas e observadas todas as cautelas legais. P.R.I. PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 12ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1016273-95.2025.4.01.0000 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) AGRAVANTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE AGRAVADO: ELIZIO RODRIGUES DA SILVA, SINEAS RODRIGUES LIAL, GENNARO ODDONE Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDA DE CARVALHO BRASIEL - DF41921-A, JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF05008-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) SINEAS RODRIGUES LIAL Finalidade: intimação para, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 c/c art. 2º, § 11, II da Resolução Presi 11 de 17/03/20146, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. MARCOS VENICIO CONCEICAO Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 12ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1016273-95.2025.4.01.0000 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) AGRAVANTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE AGRAVADO: ELIZIO RODRIGUES DA SILVA, SINEAS RODRIGUES LIAL, GENNARO ODDONE Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDA DE CARVALHO BRASIEL - DF41921-A, JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF05008-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) GENNARO ODDONE Finalidade: intimação para, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 c/c art. 2º, § 11, II da Resolução Presi 11 de 17/03/20146, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. MARCOS VENICIO CONCEICAO Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
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