Fernanda De Carvalho Brasiel

Fernanda De Carvalho Brasiel

Número da OAB: OAB/DF 041921

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda De Carvalho Brasiel possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, STJ, TJDFT, TJSP, TJPE, TJMG, TJGO
Nome: FERNANDA DE CARVALHO BRASIEL

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO INTERNO CíVEL (3) APELAçãO CRIMINAL (2) TERMO CIRCUNSTANCIADO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0039894-24.2015.8.17.2001 AUTOR(A): PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207119044, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos. PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE ÁGUA S/A ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando ter sido contratada através da Concorrência nº 008/2012 para implantação de 200 sistemas de dessalinização mediante o Contrato nº 006/2013. Sustenta que enfrentou dificuldades na execução devido a novas exigências não previstas no edital, atrasos superiores a 120 dias nos pagamentos das medições e falta de definição da totalidade das localidades. Aduz que, diante da inércia do réu em negociar a continuidade e regularizar os pagamentos, foi surpreendida com nova licitação para o objeto, configurando rescisão indireta culposa. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 461.816,88, lucros cessantes a serem apurados em liquidação e danos morais. O ESTADO DE PERNAMBUCO contestou alegando que a inexecução decorreu de culpa da própria autora, que não cumpriu os cronogramas, apresentando apenas 13% de execução quando o esperado era 62%. Sustenta a ocorrência de preclusão lógica, uma vez que a autora assinou Termo Aditivo sem qualquer ressalva sobre reajustes ou desequilíbrio financeiro. Argumenta que as dificuldades constituem álea econômica ordinária e que não há direito ao reequilíbrio contratual. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Restaram incontroversos a celebração do Contrato nº 006/2013 entre as partes, a posterior celebração de Termo Aditivo prorrogando prazos de execução e vigência, a emissão de Notificação de Advertência pelo Estado apontando baixo percentual de execução e a instauração de nova licitação pelo réu. A questão central da demanda reside na análise da tese defensiva de preclusão lógica. O Termo Aditivo ao contrato, constante das páginas 80-82, estabelece expressamente a ratificação de "todas as Cláusulas do Contrato celebrado em 12 de março de 2013, ora aditado, que não tenham sido direta ou indiretamente alteradas pelo presente instrumento". A autora, ao firmar o aditivo contratual sem qualquer ressalva quanto aos alegados desequilíbrios financeiros ou dificuldades executórias, praticou ato incompatível com o direito posteriormente pleiteado. A Notificação de Advertência e resposta da autora demonstram que os problemas alegados já eram conhecidos anteriormente à celebração do Termo Aditivo. As cláusulas 9.2 e 9.3 do contrato estabelecem que a contratada arca com todas as despesas diretas e indiretas da execução e é responsável pelo armazenamento de materiais. A cláusula 16.1.1 determina que qualquer serviço extra exige prévia autorização da Administração. Os custos de locação de galpões alegados pela autora não encontram respaldo contratual, constituindo despesas de sua exclusiva responsabilidade, conforme pactuado. A autora desistiu da produção de prova pericial, alegando inviabilidade após oito anos. Tal desistência prejudicou sobremaneira a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto às alegadas condições imprevistas de campo e extensão real dos serviços executados. A decisão interlocutória indeferiu o pedido para expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento Regional, consignando que a autora não pode transferir seu ônus probatório para órgão público. As dificuldades narradas pela autora configuram álea econômica ordinária, inerente aos contratos administrativos de engenharia. Empresa especializada no ramo deve prever e suportar os riscos usuais da atividade contratada. Não restou demonstrada a ocorrência de fatos imprevisíveis ou de força maior que justifiquem o reequilíbrio contratual pleiteado. Não se vislumbra na conduta do réu ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. As divergências contratuais constituem mero dissabor comercial, insuficiente para caracterizar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por parte autora, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. Intimem-se. 12 de junho de 2025. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 13 de junho de 2025. ANA CECILIA ALBUQUERQUE LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARCOS VIDAL GUENZE, HERMINIO JOSE BOLZAN, EDINALDO GOMES DE LIMA, JOSE ROBERTO DA SILVA, JAILSON CARLOS GONCALVES CORNACHINI, WILSON FERNANDO BASSO Advogados do(a) APELANTE: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO - RO3182-A, ANGELO EDUARDO DE MARCO - RO2635-A, NEILTON MESSIAS DOS SANTOS - AC2407-A Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A, MARCELO NOGUEIRA FRANCO - RO1037-A, FERNANDA DE CARVALHO BRASIEL - DF41921-A Advogado do(a) APELANTE: ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS - RO3780-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE BRITO RIBEIRO - RO2630-A Advogado do(a) APELANTE: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE - RO2507-A Advogados do(a) APELANTE: CECILIA SMITH LOREZOM - RO5967-A, DANIEL DE BRITO RIBEIRO - RO2630-A, THATYANE GOMES DE AGUIAR - RO7804-A, DIEGHO GOMES CABRAL DE MACEDO - RR1725-A, JONATHAN SILVA DOS SANTOS AMARAL - RR1797-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0000637-50.2010.4.01.4101 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 11-07-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 30/06/2025, às 9h, e encerramento no dia 11/07/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA PROCESSO: 1016273-95.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041463-45.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELIZIO RODRIGUES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A, JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF05008-A, FERNANDA DE CARVALHO BRASIEL - DF41921-A e NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A POLO PASSIVO:CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE RELATOR: ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA COMUNICAÇÃO Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, a decisão proferida abaixo, no processo 1016273-95.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1041463-45.2025.4.01.3400. MARCOS VENICIO CONCEICAO Servidor PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1016273-95.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1041463-45.2025.4.01.3400 AGRAVANTE: GENNARO ODDONE, SINEAS RODRIGUES LIAL, ELIZIO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela (efeito suspensivo ativo), interposto contra decisão do juízo da 6ª. Vara Federal Cível da SJDF que indeferiu o pedido de extensão da tutela provisória aos agravantes. Inconformados com a decisão, os agravantes aduzem, em breve síntese, que: (i) se trata de mandado de segurança consubstanciado no injustificado indeferimento, por parte do CADE, dos pedidos de acesso formulados pela empresa à integralidade dos elementos de prova que lastrearam as acusações constantes nos autos do Processo Administrativo nº. 08700.001043/2016-01; (ii) os três agravantes também figuram como representados no bojo do Processo Administrativo nº. 08700.001043/2016-01 exclusivamente em razão de sua atuação profissional na empresa impetrante, estendendo-se a eles, por certo, todas as ilegalidades relativas ao acesso aos elementos de prova que instruíram o mencionado procedimento administrativo; (iii) em 08/04/2025, logo após o início do prazo para apresentação de defesa (que encerra em 12/05/2025), a impetrante Tegma protocolou manifestação requerendo a concessão de cópia de todo o material arrecadado no curso da instrução do inquérito administrativo, contudo, ao responder à manifestação da Tegma, aquela autarquia, de forma injustificada e contrária aos corolários da ampla defesa e contraditório, indeferiu o pedido, que se trata, justamente, do ato coator que foi objeto do mandado de segurança (Despacho Decisório nº. 23/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE); (iv) impetrou o mandado de segurança demonstrando que, em primeiro lugar, não compete à Superintendência do CADE simplesmente deixar de disponibilizar a prova que entende ser irrelevante, uma vez que apenas a defesa pode dizer se o que foi apreendido e integrou as investigações é ou não relevante para os seus interesses; (v) a posterior admissão, pelo CADE, de que sequer analisou a íntegra do material obtido, torna ainda mais evidente a necessidade de disponibilizar esse acesso integral às partes, para que se tenha a possibilidade de contextualizar todo o material que, pelo que se observa, acabou sendo descontextualizado pela falta de análise completa e exaustiva do quanto arrecadado. Ao final das razões recursais, postulam o seguinte: "Por todo exposto, os Agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente de agravo de instrumento, para fins de se estender, aos Agravantes, os efeitos da r. decisão do I. Juízo a quo, determinando-se a suspensão do trâmite do Processo Administrativo nº 08700.001043/2016-01, em trâmite perante o CADE, em especial do prazo em aberto para apresentação de defesa, até que se dê aos Agravantes amplo acesso ao material acusatório ou, ao menos, até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento". É o relatório. Decido. O pedido de antecipação da tutela presta-se a deferimento na espécie. De fato, nos termos do art. 32 da Lei nº. 12.529/2011, as diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. No caso concreto, os agravantes relatam que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) tem o Processo Administrativo nº. 08700.001043/2016-01 em trâmite, no qual figuram como partes. Porém, após realizarem o pedido de disponibilização da íntegra do processo, tiveram seus pedidos indeferidos de forma injustificada, o que configura violação à ampla defesa e ao contraditório. Ao analisar o pedido de tutela provisória, o juízo de origem determinou a suspensão do prazo para defesa administrativa, unicamente em relação à parte impetrante (Tegma Gestão Logística S/A), até segunda ordem. Após proferida tal decisão, os representantes legais da impetrante, a empresa Sada Participações Ltda. e outras partes estranhas ao mandado de segurança requereram a extensão da medida a eles, o que foi indeferido pelo juízo a quo. Embora não se desconheça que a entidade não se confunde com os seus dirigentes (art. 49-A do Código Civil), a legislação prevê expressamente que, nos casos de infrações à ordem econômica, a responsabilidade se dá de forma solidária em relação à empresa e seus administradores. Nesse contexto, não é possível desvincular eventual responsabilidade da empresa impetrante da responsabilidade de seus dirigentes e, assim sendo, se o juízo de origem entendeu por determinar a suspensão do prazo de defesa da empresa, não há como afastar tal medida em relação a seus representantes, que também serão prejudicados caso seja reconhecida a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Desse modo, em juízo de cognição sumária, é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada. Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para estender aos representantes legais da empresa os efeitos da decisão do juízo a quo que determinou a suspensão do prazo para defesa administrativa no âmbito do Processo Administrativo nº. 08700.001043/2016-01, até ulterior deliberação. 1) Comunique-se, com prioridade, ao juízo prolator da decisão agravada, para ciência e adoção urgente das providências necessárias para o cumprimento desta decisão; 2) Intimem-se ambas as partes, inclusive para fins de apresentação de resposta ao recurso pela parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 3) Após, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar; 4) Cuidem ambas as partes, com cooperação e boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC), de alertar esta relatoria sobre possíveis causas de prevenção/conexão de julgador/órgão outro; incompetência em face da matéria; ou ulterior decisão/sentença que gere impacto processual sobre este recurso, juntando-a nestes autos, se e quando. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016273-95.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041463-45.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELIZIO RODRIGUES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A, JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF05008-A, FERNANDA DE CARVALHO BRASIEL - DF41921-A e NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A POLO PASSIVO:CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ELIZIO RODRIGUES DA SILVA, SINEAS RODRIGUES LIAL e GENNARO ODDONE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016273-95.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041463-45.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELIZIO RODRIGUES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A, JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF05008-A, FERNANDA DE CARVALHO BRASIEL - DF41921-A e NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A POLO PASSIVO:CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ELIZIO RODRIGUES DA SILVA, SINEAS RODRIGUES LIAL e GENNARO ODDONE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016273-95.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041463-45.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELIZIO RODRIGUES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A, JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF05008-A, FERNANDA DE CARVALHO BRASIEL - DF41921-A e NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A POLO PASSIVO:CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ELIZIO RODRIGUES DA SILVA, SINEAS RODRIGUES LIAL e GENNARO ODDONE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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