Icaro Lobao De Castro

Icaro Lobao De Castro

Número da OAB: OAB/DF 041931

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJDFT, TJSP
Nome: ICARO LOBAO DE CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0721119-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL FERNANDES CASTRO REU: ALVARO DE CASTRO, ICARO LOBAO DE CASTRO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0721119-69.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: SAMUEL FERNANDES CASTRO AGRAVADO: ALVARO DE CASTRO, ICARO LOBAO DE CASTRO DESPACHO Não conheço do recurso extraordinário interposto no ID 72787166, em razão do fenômeno da preclusão consumativa, porquanto o acórdão impugnado já foi objeto do apelo especial de ID 68369374, que recebeu juízo negativo de admissibilidade no ID 69345008. Ressalte-se que é ônus processual do recorrente a interposição simultânea dos recursos especial e extraordinário, sob pena de preclusão. Nesse sentido, confira-se o ARE 1288952 AgR, Relator: LUIZ FUX, DJe 4/2/2021). Desse modo, eventual matéria constitucional impugnável do acórdão de ID 63105943 já se encontra preclusa. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao órgão julgador de origem. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000462-44.2018.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Cheque - Good Bom Supermercados Ltda. - Jennifer dos Santos Moreira e outro - HASTAVIP LEILÕES JUDICIAL e outro - Vistos. Fls. 446/448: trata-se de pedido de adjudicação do veículo de placas FHC3182 de propriedade da executada Irene. Foi apresentado o valor de mercado do bem de acordo com a tabela FIPE, no importe de R$ 37.544,00 (fls. 455/460), bem como, os débitos que recaem sobre o bem, no valor de R$ 9.713,08, referentes ao IPVA em atraso e R$ 182,52, referente à multas, totalizando R$ 9.895,60. Assim, a adjudicação dar-se-á pelo valor de R$ 27.648,40. Nos termos do artigo 876, §1º, II do CPC, intime-se a executada Irene, por carta postal, acerca do pedido de adjudicação. Decorrido o prazo para manifestação, tornem conclusos para determinação de lavratura do Auto respectivo. Fls. 465/466, item 1: a pesquisa de bens pelo sistema Renajud não retornou positiva, conforme se infere de fl. 470. Fls. 465/466, itens b e c: defiro a pesquisa de bens em nome da executada (arrematante) Jennifer, pelo sistema Infojud, bem como, a inclusão de seu nome junto aos órgãos arquivistas, pelo sistema Serasajud, observando a taxa recolhida à fl. 469 e o cálculo de fls. 467/468. Fls. 465/466, item d: defiro a pesquisa de eventuais cotas em nome da executada, abaixo qualificada, junto às administradoras de consórcio. A presente decisão, devidamente assinada digitalmente, valerá como OFÍCIO, a ser entregue diretamente pelo exequente às administradoras de consórcio que entender pertinentes, comprovando-se nos autos em 10 dias. As respostas deverão ser encaminhadas a estes autos, com referência ao número de processo, por meio do e-mail institucional upj1a4cvfamsumare@tjsp.jus.br. Com a juntada, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, observando-se o prazo prescricional. Int. - ADV: MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), ICARO LOBAO DE CASTRO (OAB 41931/DF), HELIO RANGEL GOMES (OAB 277902/SP)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732956-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIANO MIRANDA RIBEIRO EXECUTADO: THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte exequente para se manifestar acerca dos termos da petição de ID 238239768, onde o executado afirma não ter concluído as tratativas para a venda de sua cota da lancha, ressaltando que o documento apresentado ao ID 235465153 é muito anterior ao acordo pactuado. No mesmo prazo, intimo o executado para se manifestar acerca do contrato de compra e venda de cota da embarcação (ID 235465153), devendo, pois, demonstrar a rescisão/anulação deste instrumento, sob pena de se entender pela sua concretização e recebimento do valor acordado na cláusula segunda. Prazo comum: 15 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0721119-69.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: SAMUEL FERNANDES CASTRO AGRAVADOS: ÁLVARO DE CASTRO, ÍCARO LOBAO DE CASTRO DECISÃO I – Trata-se de agravo interposto por SAMUEL FERNANDES CASTRO, fundamentado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que não conheceu do agravo interno de ID 69688295, por afronta à legislação de regência. Sustenta, em síntese, que ao apelo obstado deveria ter sido aplicado o princípio da fungibilidade, porquanto a dúvida objetiva existe no caso concreto, diante do complexo sistema recursal brasileiro, formado por normas legais e regimentais. II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível. Isso porque, incabível agravo contra decisão que não conhece de agravo anterior interposto erroneamente, registrando-se, novamente, não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro. Confira-se, jurisprudência sedimentada e moderna do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO ADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUALQUER REFERÊNCIA A TEMA REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e § 1º, e art. 1.042), e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e § 1º, e art. 1.021). Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. DESCABIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO TERATOLÓGICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O único recurso cabível da decisão da origem que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial. Excepcionalidade do cabimento dos embargos de oposição ante decisão teratologicamente omissa, contraditória ou obscura não demonstrada. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.525.780/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 19/2/2025). Saliente-se, por fim, conforme já explicitado na decisão combatida de ID 70607846, que o único recurso possível para combater a inadmissibilidade de recurso constitucional é o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC. III – Ante o exposto, não conheço do agravo interno de ID 71017347. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
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