Jessica Marques De Souza

Jessica Marques De Souza

Número da OAB: OAB/DF 041936

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJBA, TRT10
Nome: JESSICA MARQUES DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0735717-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: B. S. S. D. O. REQUERIDO: W. D. S. L. DECISÃO Trata-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos proposta por B. S. S. D. O., T. de O. L. e B. de O. L., estes últimos representados pela genitora em face de W. D. S. L.. Foi proferida a sentença ID 236890210. Foram opostos pela autora embargos de declaração com a finalidade de incluir na partilha dívidas de contrato de prestação de serviço escolar (ID 238506873), e pelo requerido para que haja manifestação quanto à ordem do período de férias, à desistência do pedido de visitação durante a semana, à adequação da norma de partilha de bens ao caso concreto do casal, e ao pedido de que a requerente ficasse resposável pelo pagamento do IPTU do imóvel situado na QNO 19, conjunto 28, Ceilândia Norte Brasília/DF, e do IPVA, do veículo Fiat Argo 1.0 uma vez que ela utilizaria com exclusividade os bens. Contrarrazões do requerido à ID 240045418 e da autora à ID 240677924. O Ministério Público se manifestou à ID 241453118 pelo conhecimento e parcial provimento no tocante à ordem das férias escolares, abstendo-se no tocante à partilha de bens por serem as partes maiores e capazes. Decido. Os recursos foram interpostos na forma e prazo legais. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. Quanto aos embargos de declaração opostos pela autora, verifico que, de fato, o documento ID 207127362 indica a existência de débitos junto à instituição de ensino no valor de R$ 4.238,00, o qual não foi apreciado na sentença e comprova a existência da dívida. Logo, deve ser incluído na partilha. Passo a analisar os embargos de declaração opostos pelo requerido. Razão assiste ao requerido no tocante aos pontos referentes ao direito de convivência com os menores. Assim, deverá passar a constar que nas férias de verão as crianças passarão os primeiros trinta dias com o pai e o restante com a mãe a partir deste ano invertendo-se sucessivamente nos seguintes, que nas férias de meio de ano dos anos ímpares as crianças passarão a primeira quinzena com a mãe e os dias restantes com o pai invertendo-se nos anos pares, e que fica excluído o direito de visitação durante a semana por pedido do genitor. Consigno que o requerido propôs o período inicial nas férias de verão com duranção de quinze dias, porém tais férias costumam durar cerca de dois meses, razão pela qual entendi adequada a ampliação do primeiro período para trinta dias. Não vislumbro a alegada ausência de fundamentação quanto à partilha, uma vez que fora devidamente analisada a norma vigente, o regime de bens específico das partes (comunhão universal de bens) e a situação de cada bem ou débito. Da mesma forma, não há omissão no tocante à partilha uma vez que foi explicitado que "os bens permanecem em condomínio entre ambas as partes, até a extinção, judicial ou extrajudicial", sendo ambos corresponsáveis pelos débitos a eles relacionados. Não se trata de distinção nem de superação das decisões reproduzidas pelo demandado, e sim de entendimento jurídico diferente sobre o mesmo tema e também amparado na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE SUBRROGAÇÃO. CONTA POUPANÇA. PARTILHA MANTIDA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EX-CÔNJUGE PELO PERÍODO DE 2 ANOS E MEIO. CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA. NATUREZA PROPTER PERSONAM. IPTU/TLP. NATUREZA PROPTER REM. 1. Não restou comprovado com o acervo probatório que os veículos adquiridos pelo réu anteriormente ao casamento foram de fato substituídos pelo automóvel comprado na constância da união. Os documentos de titularidade dos veículos no nome do réu não são suficientes para afastar a partilha. Não há data de transferência, nem valores que justifiquem a sub-rogação pretendida. 2. O extrato da conta poupança no mês antecedente ao casamento no ano de 2011 por si só não afasta a participação da autora quanto ao valor final encontrado no ano de 2019, tendo em vista que não há prova da evolução da conta que confirme a tese do réu no sentido de que tal quantia foi preservada, não sendo fruto de posteriores aportes na constância do casamento. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto, assim como o de energia elétrica, advêm do contrato entabulado pela parte que deseja obter os serviços, tratando-se, pois, de obrigação de natureza propter personam. 4. Os débitos de IPTU/TLP detêm a natureza de obrigação propter rem, que se vinculam à coisa e atraem a responsabilidade dos coproprietários. Tais débitos devem ser rateados entre os ex-cônjuges. 5. O Código Civil, nos artigos 1694 e seguintes, prestigia o caráter assistencial dos alimentos, mas também evita que situações de assistência se perenizem, quando constatada a ausência de necessidade do cônjuge beneficiado pela prestação. 6. Consoante a orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça, os alimentos ao ex-cônjuge somente são cabíveis em caso de comprovada necessidade de quem pleiteia e da possibilidade econômica daquele que vai prestar, tratando-se de medida excepcional e, em regra, transitória, devendo ser fixados por período razoável para que o ex-cônjuge atinja a independência financeira. 7. Negou-se provimento à apelação do réu e deu-se parcial provimento ao apelo adesivo da autora. (Acórdão 1411536, 0704760-94.2019.8.07.0007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/03/2022, publicado no DJe: 12/04/2022.) Portanto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora E EM PARTE aos do requerido para: a) incluir na partilha os débitos junto à instituição de ensino no valor de R$ 4.238,00 (ID 207127362); e b) passar a constar que nas férias de verão as crianças passarão os primeiros trinta dias com o pai e o restante com a mãe a partir deste ano invertendo-se sucessivamente nos seguintes, e que nas férias de meio de ano dos anos ímpares as crianças passarão a primeira quinzena com a mãe e os dias restantes com o pai invertendo-se nos anos pares, e que fica excluído o direito de visitação durante a semana por pedido do genitor. Mantenho, no mais, íntegra a decisão prolatada. Publique-se. Intime-se. Ceilândia/DF, 04 de julho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001900-44.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: JOSELICE DE SOUSA RAMOS RECLAMADO: HERCULES ANTONIO XAVIER ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá a seguinte movimentação. De ordem do Juiz condutor do feito, tendo em vista a necessidade de reordenamento da pauta, ADIA-SE a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL anteriormente designada, para o dia 25/08/2025 às 14:30, mantidas as cominações anteriores. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RICARDO CESAR DE PAULA CARNEIRO, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JOSELICE DE SOUSA RAMOS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001900-44.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: JOSELICE DE SOUSA RAMOS RECLAMADO: HERCULES ANTONIO XAVIER ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá a seguinte movimentação. De ordem do Juiz condutor do feito, tendo em vista a necessidade de reordenamento da pauta, ADIA-SE a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL anteriormente designada, para o dia 25/08/2025 às 14:30, mantidas as cominações anteriores. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RICARDO CESAR DE PAULA CARNEIRO, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - HERCULES ANTONIO XAVIER
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