Jessica Marques De Souza

Jessica Marques De Souza

Número da OAB: OAB/DF 041936

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Marques De Souza possui 69 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPA, TRT18, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJPA, TRT18, TJDFT, TJBA, TJGO, TRT10
Nome: JESSICA MARQUES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) DIVóRCIO LITIGIOSO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0767750-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE MELLO DIAS MAGALHAES CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público denunciou ALEXANDRE MELLO DIAS MAGALHÃES CASTRO pela prática da contravenção penal de vias de fato (artigo 21 da LCP). Após o recebimento da denúncia e a citação do Réu, ID 238428661, a resposta à acusação foi regularmente apresentada no ID 238916856. A Defesa do Réu alegou a ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, havendo dúvidas sobre quem teria iniciado as agressões. A Defesa arrolou testemunhas, dentre elas o perito do IML responsável pelo laudo de exame de corpo delito da vítima. É o breve relatório. DECIDO. A denúncia narra a prática, em tese, da contravenção penal de vias de fato. Consta da denúncia que o Réu teria puxado o cabelo da vítima, fato que a princípio se adequa ao tipo do artigo 21 da LCP. O artigo 397 do Código de Processo Penal possibilita a absolvição sumária do acusado nos seguintes casos: “Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. “ Compulsando os autos, verifico que os fatos narrados na denúncia, em princípio, constituem a contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo a existência de manifesta causa excludente da culpabilidade do agente. Somente no decorrer da instrução poderá ser verificada a existência ou não do delito como narrado na denúncia, bem como a existência ou não de dolo por parte do denunciado ou, ainda, a existência de eventual causa excludente da ilicitude e/ou da culpabilidade do denunciado. Assim, a fim de melhor instruir o feito é necessário o seu prosseguimento a fim de se realizar a colheita de provas sob o crivo dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ante o exposto, como nessa fase preliminar não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da peça exordial acusatória. DA TESTEMUNHA/ PERITO DO IML A defesa pretende ouvir o médico que realizou o exame de corpo de delito na vítima. A que tudo indica, o que a defesa pretende é a realização de laudo complementar para ter respondidas questões que entende necessárias ao esclarecimento do laudo de exame de corpo de delito e sobre os fatos. A retirada de um perito de seu trabalho para responder a perguntas técnicas que podem ser respondidas pela elaboração de laudo complementar se mostra um prejuízo desnecessário à boa administração dos serviços públicos. Assim, INDEFIRO, por ora, a oitiva em audiência do perito do IML José Damião de Almeida Júnior. Informe o réu quais os quesitos pretende ver respondidos pelo perito médico para análise do juízo, requerendo o que entender de direito. Int. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Defiro a realização da audiência por videoconferência para todas as partes que quiserem e tiverem condições técnicas de participar, devendo ser informado o link para a audiência. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecer à audiência. Com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso o(a)(s) vitima(a)(s)/testemunha (s) esteja(m) residindo em outra Comarca, expeça-se carta precatória para oitiva da ofendida/ testemunha, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal. Em sendo expedida a Precatória, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição. Caso o denunciado resida em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intime-se mediante Carta Precatória para comparecer à audiência. Registrem-se e Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025. VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731622-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LUCIANA CHAVES BRASIL REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DAS CAMELIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição protocolizada pelo perito (ID 238700243). De ordem do MM Juiz, ficam as partes intimadas a tomar ciência da designação da perícia a ser realizada na data de 24/06/2025 as 09h00m, local: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PARQUE DAS CAMÉLIAS, situado na SQNW 102, Bloco “E”, Setor Noroeste, Brasília-DF, CEP: 70.686-065, Brasília/DF, conforme petição retro, sob pena de preclusão da prova. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 09:11:43. LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730767-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CHAVES BRASIL RECONVINTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DAS CAMELIAS REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DAS CAMELIAS RECONVINDO: LUCIANA CHAVES BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição protocolizada pelo perito (ID 238700240). De ordem do MM Juiz, ficam as partes intimadas a tomar ciência da designação da perícia a ser realizada na data de 24/06/2025 as 09h00m, local: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PARQUE DAS CAMÉLIAS, situado na SQNW 102, Bloco “E”, Setor Noroeste, Brasília-DF, CEP: 70.686-065, Brasília/DF, conforme petição retro, sob pena de preclusão da prova. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 09:14:51. LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721968-47.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARIA DE AQUINO REU: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ. Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714290-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, no curso da qual, instada a indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, a parte credora se limitou a requerer pesquisa junto ao sistema NAVEJUD, que realiza buscas de embarcações em nome das partes. Entretanto, conforme se divisa do documento de ID226435743, este Juízo já realizou diligência junto ao sistema SNIPER que, conforme se verifica do manual do CNJ, abarca os sistemas do Tribunal Marítimo e inclui embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro, sem êxito. Assim, conforme se sabe, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora. Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte devedora. Pelo exposto, promovo o arquivamento do feito, a teor do art. 53,§ 4º da Lei 9.099/95, ressaltando que eventual reabertura do procedimento apenas será legitimada com a indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens passíveis de constrição. Dê-se ciência ao credor e arquivem-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0709158-35.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação de fixação de alimentos, com fundamento no princípio da solidariedade, ajuizada por R. de C. J. P., em que pretende a fixação de obrigação alimentar em face do alegado companheiro, F. da S. S., partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que as partes conviveram em união estável por aproximadamente 27 anos. A relação teve início em 14 de fevereiro de 1998 e foi rompida em 11 de março de 2025, sendo dela oriundo um filho hoje adulto. Durante a convivência, a autora dedicou-se prioritariamente ao cuidado do lar e da família, abrindo mão de sua carreira na área de Farmácia, o que resultou em dependência econômica do requerido. Ainda que tenha exercido atividades profissionais em alguns períodos, seus rendimentos sempre foram inferiores aos do réu, que se manteve em posição financeira mais sólida. Ressaltou-se que a autora enfrentou problemas de saúde, inclusive episódios de abortos espontâneos, e instabilidades profissionais, agravadas por pressões e violência psicológica exercidas pelo réu, que se intensificaram nos anos finais da relação. No ano de 2024, após descobrir uma traição, a autora mudou-se para o Rio Grande do Sul e ingressou com ação de dissolução de união estável, mas foi convencida a retornar ao Distrito Federal após pedido do réu, que prometeu ajuda financeira de R$ 2.000,00 mensais. A autora então pediu demissão de seu emprego e voltou ao lar em dezembro de 2024. Contudo, a reconciliação fracassou, e em março de 2025 a convivência tornou-se insustentável, culminando em agressão física. Em decorrência do episódio, foram deferidas medidas protetivas e a autora novamente deixou o lar, renunciando ao emprego e passando a viver de forma provisória com familiares, em evidente estado de vulnerabilidade. Atualmente, encontra-se desempregada, sem condições de se reinserir no mercado de trabalho, sob acompanhamento psicológico e sem recursos para custear suas necessidades básicas, como alimentação, moradia, transporte, medicamentos e tratamentos de saúde. Por outro lado, o requerido permanece economicamente ativo, exercendo a advocacia em escritório próprio e mantendo a posse exclusiva dos bens adquiridos ao longo da união, que somam cerca de R$ 2 milhões em patrimônio. A autora fundamenta seu pedido com base no princípio da solidariedade familiar e no dever de assistência mútua, argumentando também o cabimento de alimentos compensatórios, diante do desequilíbrio econômico-financeiro causado pelo fim abrupto da união e sua exclusão do patrimônio comum. Junta planilha de despesas que totalizam R$ 3.184,90 mensais, incluindo valores para aluguel, alimentação, medicamentos, consultas médicas, água, luz e internet. Diante desse quadro, requer a concessão de alimentos provisórios no valor de 3 salários mínimos, a serem depositados em conta bancária de sua titularidade, além da fixação definitiva desses alimentos ao final do processo. Da gratuidade da justiça Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em apreço, a autora afirma estar desempregada, sobrevivendo com o auxílio de familiares. Além disso, tratando-se de demanda alimentar, presume-se a hipossuficiência da parte autora para suportar os encargos financeiros da ação. Assim, defiro à autora os benefícios da gratuitidade de justiça. CADASTRE-SE. Da petição inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, cc art. 292, III, todos do CPC), recebo a petição inicial (ID 233775437). Exclua-se a marcação “100% Digital”, pois não foram atendidas todas as exigências da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021. Além disso, exclua-se o documento de ID 237418721. Do Ministério Público Em tese, é o caso de intervenção do Ministério Público, a teor de previsão expressa contida no art. 698, parágrafo único, do CPC. CADASTRE-SE. Após, remeta-se ao MP para manifestação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a pertinência da oitiva de cada testemunha arrolada, indicando expressamente quais fatos controvertidos pretende demonstrar por meio de seus depoimentos. Recanto das Emas/DF.
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