Jessica Marques De Souza

Jessica Marques De Souza

Número da OAB: OAB/DF 041936

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Marques De Souza possui 80 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJGO, TRT18, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJGO, TRT18, TRT10, TJDFT, TJSP, TJBA, TJPA
Nome: JESSICA MARQUES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000084-14.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: LETICIA SAHORY TATAHARU ARAUJO RECLAMADO: FORT COMERCIO DE VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 543cde5 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidor(a) DJENANE SIQUEIRA SANTOS BRITO, em 22 de maio de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. Requer a reclamante a decretação da revelia, ante a impugnação da validade da outorga, eis que ausentes os atos constitutivos. Aduz que "a reclamada não trouxe aos autos o devido contrato social, motivo pelo qual não há como se aferir se, de fato, dito Sr. Jorge Wagner Nascimento tem poderes para conferir procuração a advogado." Nos termos da OJ 255 da SDI-1 do TST é desnecessária a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, desde que não haja impugnação da parte contrária. No presente caso, tendo a parte contrária impugnado a validade da outorga do instrumento de mandato, o reclamado foi intimado a regularizar a sua representação processual, nos termos do artigo 76 do CPC e Súmula 456 do TST, contudo não foram apresentados os estatutos da empresa.   Analisando detidamente os autos verifica-se, no id 2bd6c4e, que o reclamado anexou Carteira de Identidade e CNPJ da empresa. No sitio da Receita Federal consta no QSA o senhor Jorge Wagner Nascimento como sócio administrador, o que demonstra poderes para constituir advogados em nome da Empresa. A procuração de id 7c1ca34 foi outorgada e assinada por Jorge Wagner Nascimento. Em que pese a ausência dos atos constitutivos, não vislumbro irregularidade de representação, assim indefiro o pedido. Aguarde-se a audiência. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA SAHORY TATAHARU ARAUJO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000084-14.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: LETICIA SAHORY TATAHARU ARAUJO RECLAMADO: FORT COMERCIO DE VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 543cde5 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidor(a) DJENANE SIQUEIRA SANTOS BRITO, em 22 de maio de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. Requer a reclamante a decretação da revelia, ante a impugnação da validade da outorga, eis que ausentes os atos constitutivos. Aduz que "a reclamada não trouxe aos autos o devido contrato social, motivo pelo qual não há como se aferir se, de fato, dito Sr. Jorge Wagner Nascimento tem poderes para conferir procuração a advogado." Nos termos da OJ 255 da SDI-1 do TST é desnecessária a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, desde que não haja impugnação da parte contrária. No presente caso, tendo a parte contrária impugnado a validade da outorga do instrumento de mandato, o reclamado foi intimado a regularizar a sua representação processual, nos termos do artigo 76 do CPC e Súmula 456 do TST, contudo não foram apresentados os estatutos da empresa.   Analisando detidamente os autos verifica-se, no id 2bd6c4e, que o reclamado anexou Carteira de Identidade e CNPJ da empresa. No sitio da Receita Federal consta no QSA o senhor Jorge Wagner Nascimento como sócio administrador, o que demonstra poderes para constituir advogados em nome da Empresa. A procuração de id 7c1ca34 foi outorgada e assinada por Jorge Wagner Nascimento. Em que pese a ausência dos atos constitutivos, não vislumbro irregularidade de representação, assim indefiro o pedido. Aguarde-se a audiência. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORT COMERCIO DE VARIEDADES LTDA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713517-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MARIEL CABRAL DA SILVA, LETICIA DE ALMEIDA SOUZA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, A NOVA VENDAS LTDA CERTIDÃO Certifico que o AR referente ao mandado de ID nº 234042433 foi devolvido sem cumprimento, conforme verificado no documento de ID nº 235511900. De ordem, com espeque na Portaria nº 04/2017, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o referido AR, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 11:36:33. LORENA ARAGAO COSTA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0021300-34.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEIDE ALVES, PAPELARIA MIAMI LTDA - ME INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2021, deste Juízo, intimo a parte Executada a se manifestar acerca da petição apresentada pelo DF, requerendo o que considerar de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia   Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0006955-88.2008.8.05.0022  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: EMERSON OBATA, LOTARIO LUFT, ELCIO ROHR, OLMIRO FLORES OLIVEIRA, MOACIR ANTONIO PUTON, CARLO ROQUE REGINATTO Advogado(s) do reclamante: SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO, BRUNA ROLDI GIARETTON, ADOLFO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR, DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO, ANDRE KENJI MOREIRA BORGES, ROSELITO PEREIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSELITO PEREIRA LIMA REQUERIDO: AGRENCO DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: LUCIEN FABIO FIEL PAVONI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIEN FABIO FIEL PAVONI    SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por EMERSON OBOTA em face de AGRENCO DO BRASIL S/A pelas razões de fato e de direito constantes na petição inicial e documentos que a acompanharam.  O autor apresentou pedido de desistência em petição de ID.491250857.  É o relatório. DECIDO.  O autor manifestou-se em petição de ID.491250857, requerendo a desistência do processo sem julgamento de mérito.  Nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC, a parte pode desistir da ação até a prolação da sentença, sendo necessário, após a apresentação da contestação, o consentimento do réu. Analisando os autos, verifico que a parte ré já foi citada e, na mesma petição, manifestou concordância com o pedido de desistência.  Desse modo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para julgar extinta a presente ação sem resolução do mérito.  Custas ex lege, se houver  Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.  Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.    Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente  Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v9
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714290-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade, relativamente à penhora de bens. Conforme determinado: "...Restando infrutífera a diligência, retornem os autos a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.". Prazo de 05 (cinco) dias úteis. PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718349-87.2023.8.07.0016 RECORRENTE: T. D. S. P. RECORRIDO: G. A. D. A. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de partilha de bens, improcedente o pedido de alimentos e condenou o réu ao pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais. 2. Em decisão parcial de mérito (art. 356, I, do CPC), foi homologado acordo de reconhecimento e de dissolução de união estável, de partilha de determinados bens e de exclusão de bens do patrimônio a ser partilhado. 3. Recurso distribuído a esta Relatoria em razão de prevenção decorrente de dois agravos de instrumento interpostos pela autora. O primeiro, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios, foi conhecido e parcialmente provido para fixar alimentos provisórios em favor da autora no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo mensal. O segundo, interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, não foi conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se deve ser conhecido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, (ii) se é cabível impugnação à gratuidade da justiça concedida ao réu, (iii) se há inovação recursal em relação ao pedido de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, (iv) se a sentença é nula por cerceamento de defesa, (v) se o réu deve ser condenado ao pagamento de alimentos em benefício da ex-companheira, (vi) se a forma da partilha de veículo deve ser modificada e (vii) se as verbas sucumbenciais devem ser redistribuídas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado na própria petição de interposição do apelo não deve ser conhecido em razão da inadequação da via eleita (art. 1.012, § 3º, do CPC e art. 251, II e § 2º, do RITJDFT). 6. Em observância ao disposto no art. 100 do CPC, constata-se a ocorrência de preclusão da oportunidade de impugnar o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça se a parte pleiteia a concessão dos benefícios em contestação e o pedido é deferido em decisão de saneamento que se tornou estável (art. 357, § 1º, do CPC). Impugnação à gratuidade da justiça não conhecida. 7. A pretensão de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, além de envolver terceiro, não foi manifestada na petição inicial e configura indevida inovação recursal caracterizadora de supressão de instância. Preliminar acolhida. 8. O cerceamento do direito de defesa somente se caracteriza nos casos em que é indeferido pedido de prova necessária para esclarecimento das matérias controvertidas no processo, obstando o exercício do efetivo contraditório e da ampla defesa. Se a prova testemunhal não tem aptidão para demonstrar os fatos pretendidos pela parte (propriedade dos bens a serem partilhados), cabível seu indeferimento com fundamento no art. 370 do CPC. Preliminar rejeitada. 9. Em observância aos arts. 1.566, III, 1.694, 1.702 e 1.704 do CC, o c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a fixação de alimentos entre ex-companheiros é cabível em caráter excepcional e transitório. A ex-companheira tem 39 (trinta e nove anos), não informa condições de saúde que a inabilitem ao trabalho, iniciou curso superior de pedagogia na constância da união estável e, com a partilha, assume a propriedade de bens que podem ser utilizados para prover seu sustento, o que afasta a necessidade da fixação de alimentos. 10. Se, apesar de financiado em nome da autora, o veículo ficou na posse do réu, escorreita a r. sentença recorrida ao considerar que o possuidor do veículo, que utiliza o bem em benefício próprio, deve assumir as despesas referentes à aquisição e à manutenção do bem e ao determinar que devem ser partilhados os valores pagos pelo financiamento até a data da separação de fato. 11. Nos termos do art. 86, caput, do CPC, “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. A autora pleiteou o reconhecimento e a dissolução de união estável, a partilha de bens e a fixação de alimentos em seu benefício. A primeira pretensão foi objeto de acordo, a partilha foi objeto de acordo em relação a alguns bens e julgada parcialmente procedente em relação a outros e o pedido de alimentos foi julgado improcedente. Se a hipótese é de sucumbência recíproca e equivalente, a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios deve ser distribuída na mesma proporção entre as partes. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso da autora parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. A recorrente, sem indicar dispositivo legal federal que outro tribunal tenha interpretado de forma divergente, suscita dissenso pretoriano colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo. Para tanto, pugna pela redistribuição do ônus da sucumbência, ao argumento de que não há sucumbência recíproca se a insurgente teve mais da metade de seus pedidos julgados procedentes. Requer que as publicações sejam feitas em nome da advogada ARINA ESTELA DA SILVA, OAB/DF 27.162 (ID 69435147). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em razão da ausência de indicação de dispositivo legal federal objeto de interpretação divergente realizada por outro tribunal, incidindo o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF. Segundo a Corte Superior, “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF”. (AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 12/12/2024). Ademais, descaberia dar curso ao apelo em relação à suposta divergência jurisprudencial sobre o tema, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024). Por fim, defiro o pedido de publicação, nos termos formulados pela parte recorrente no ID 69435147. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
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