Joao Darcs Fernandes Costa

Joao Darcs Fernandes Costa

Número da OAB: OAB/DF 041939

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Darcs Fernandes Costa possui 144 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT5, TJDFT, TJPR e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 144
Tribunais: TRT5, TJDFT, TJPR, TJBA, TJGO, TJMA, TJMG, TJMS, TRF1, TRT18, TJSP
Nome: JOAO DARCS FERNANDES COSTA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) APELAçãO CíVEL (18) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (13) RECUPERAçãO JUDICIAL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007276-14.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Roberto Generoso - Banco Master S.A. - Diante do recurso apresentado, à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo/ E. Tribunal Regional Federal, conforme o caso, com as cautelas de praxe. - ADV: MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA (OAB 19013/DF), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1039561-08.2023.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 15ª Câmara de Direito Privado; CARLOS ORTIZ GOMES; Foro Regional de Santo Amaro; 9ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1039561-08.2023.8.26.0002; Bancários; Apelante: Eliane Medrado Gomes (Justiça Gratuita); Advogado: Luciano Alcântara Bomm (OAB: 72857/PR); Apelado: Banco do Brasil S/A; Advogada: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF); Apelado: Banco Daycoval S/A; Advogado: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP); Apelado: Banco Master S.a.; Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP); Advogada: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA); Advogada: Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 66112/BA); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002421-10.2024.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marco Antonio Carvalho Pereira - Banco Santander (Brasil) S.a. - - Banco BMG S.A. - - Banco do Brasil S/A - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco Daycoval S.A. - - Pk One Participacoes S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, revogando a tutela anteriormente deferida, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito. Condeno o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão do beneficiário da gratuidade de justiça a ele concedido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), JAQUELINE MARQUES TORO (OAB 37312/DF)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0704549-54.2025.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DAVID DE OLIVEIRA SILVA QUERELADO: GERALDA MARIA DE JESUZ, EMANUELA VITORIA DE JESUZ ALMEIDA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina, intimo DAVID DE OLIVEIRA SILVA, por meio de seu Defensor, a se manifestar quanto a manifestação do MPDFT de ID 242187101, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA/ DF, 9 de julho de 2025. ANTONIO DIEGO VIGILATO DA SILVA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral
  6. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  D E C I S Ã O (SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO) Processo n.º 5316654-42.2024.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Silvio Jose SoaresPolo Passivo: Wilson Ramos Esteves  Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por SILVIO JOSE SOARES e MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA em desfavor de WILSON RAMOS ESTEVES, partes devidamente qualificadas.Em síntese, a parte autora autor aduz que realizou dois contratos de permuta de imóveis com o réu, o primeiro no ano de 2020, referente à permuta do lote 03 e 04, na Quadra 85, Parque Laguna II, Formosa/GO, de propriedade do réu, com os direitos de posse da Chácara situado na Rua 02, Chácara Boa Sorte nº. 03, Fazenda Paranoazinho, Sobradinho-DF, direitos pertencentes a ele; que o outro contrato foi firmado no ano de 2021, referente à permuta de uma casa com dois quartos, sala, cozinha e banheiro, localizada na Quadra 12, Mr 07, Lote 01, Setor Oeste, Planaltina/GO, pertencente ao réu, e de uma chácara localizada nas imediações de Sobradinho/DF, cuja posse lhe pertencia; que pouco após as negociações, descobriu que o réu não era nem proprietário, nem possuidor dos imóveis negociados; que tentou desfazer os contratos, mas descobriu que o réu já havia vendido os imóveis; em razão disso, desse modo, ajustaram que o réu lhe repassaria o valor dos imóveis, entretanto, o réu não pagou os valores. Fundamentou seu direito e requereu a procedência dos pedidos, visando a anulação dos contratos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 187.540,54 (cento e oitenta e sete mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos).Em decisão inicial, foi deferida a justiça gratuita em favor da parte autora. O réu apresentou contestação, suscitando as preliminares de incompetência e incorreção do valor da causa. No mérito, alegou as pretensões dos autores não deveriam prosperar, argumentando que ele seria possuidor dos imóveis negociados, bem como que os autores tinham pleno conhecimento das condições dos imóveis que foram permutados. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor (pag. 93 do pdf).Os autores apresentaram réplica (pag. 106 do pdf).Instados a especificarem provas, os autores requereram o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas, já o réu pugnou apenas pela oitiva de testemunhas.A 2ª Vara Cível de Sobradinho prolatou decisão declinando a competência para processamento e julgamento do feito, sendo os autos redistribuídos para este Juízo (pag. 150 do pdf).Recebido os autos, foi determinado ao réu que apresentasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (mov. 5), entretanto, a parte quedou-se inerte.Verificada a inexistência de procuração junto à contestação, determinou-se ao réu para que apresentasse (mov. 11).O réu permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia. Além disso, foi determinada a intimação das para especificarem provas (mov. 23).Autor e réu especificaram provas, respectivamente, aos movs. 28 e 27, pugnando pela oitiva de testemunhas.É o relatório. Decido.Pela existência de preliminares e demais questões processuais pendentes, a fim de dirimir possíveis nulidades, deixo de efetuar julgamento antecipado e passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC.1. Inicialmente, advirto o réu acerca de sua representação processual, pois, em que pese tenha sido decretada sua revelia, é possível sua intervenção no processo, nos termos do art.346, parágrafo único do CPC, entretanto, nos termos do art.104 do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração.Nesse sentido, intime-se o réu, pela última vez, para que, em 05 (cinco) dias, apresente procuração em nome do advogado atuante, sob pena de ineficácia das manifestações.2. Ademais, constatado que o requerido não apresentou documentos comprobatórios de sus hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita em seu favor.3. Preliminarmente, réu alega que o valor da causa deve corresponder ao valor dos contratos discutidos nos autos.Já os autores alegam que o valor de R$ 187.540,54 se justifica em razão da atualização dos valores. Nos termos do art. 292, inciso II do CPC, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".No presente caso, a soma dos valores dos contratos é de R$ 120.000,00, não constando nos autos nenhuma planilha de atualização desses valores. Nesse sentido, o valor atribuído à causa, nesse momento, deve ser de R$ 120.000,00.Isto posto, acolho a preliminar.No mais, verifico que esse é o valor constante junto ao Sistema Projudi, de modo que deixo de determinar qualquer retificação.Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.4. Observando a petição inicial e a contestação, verifico que a questão fática objeto de dilação probatória envolve: a) a validade dos contratos e o conhecimento dos autores sobre a situação dos imóveis; e b) a posse de boa-fé do réu sobre os imóveis.5. No presente caso, inexiste hipótese de inversão do ônus da prova, sendo assim, mantenho a regra geral de distribuição do ônus probatório (art. 373, caput, do CPC), cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora.6. Não há outras questões de direito controvertidas, inexistindo divergência entre as partes quanto a interpretação ou conteúdo de norma jurídica.7. No intuito de possibilitar a dilação probatória e, principalmente, em atenção ao pedido das partes, se faz necessário designar audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2025, às 14h00min, a qual será realizada por meio de videoconferência, por meio do link https://tjgo.zoom.us/my/varacivel1planaltina, nos termos do Provimento CGJ/TJGO 19/2020.Em que pese apenas a parte autora tenha requerido depoimento pessoal do réu, utilizo o poder instrutório atribuído ao juiz para determinar que os autores também prestem depoimento pessoal, haja vista que esclarecerá os termos e circunstâncias em que o contrato foi realizado, inclusive acerca da ocorrência de erro material.Assim, intimem-se as partes para depoimento pessoal, na forma prevista no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, com a advertência de que, se não comparecer ou, comparecendo, recusar-se a depor, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa.As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC), com a devida qualificação, nos moldes do artigo 450 do Código de Processo Civil.Ressalta-se que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, do CPC). Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC).Fica autorizado a expedição de Carta Precatória de inquirição, se for o caso.A suspeição e impedimento de alguma testemunha será apreciado na audiência instrutória, sem prejuízo de ouvi-la na condição de informante.Com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, DECLARO SANEADO O FEITO.Por fim, faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes da presente decisão e, findo este prazo, esta se tornará estável.Dentro deste prazo, as partes, de comum acordo, poderão apresentar ao juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões tratadas nos incisos do artigo 357, que, se homologada, vinculará a todos os atores processuais.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.Cumpra-se.Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h. Juiz Natural:2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Juiz das Garantias: Número do Processo: 0701304-35.2025.8.07.0005 Assunto: Difamação (3396) Réu: GILSILENE MELO DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos os autos. I. Quanto à Querelada GILSILENE MELO DE SOUSA: Conforme consta dos autos, a proposta de transação penal foi formulada pela Querelante MARIA BATISTA DA SILVA LEMOS, que ofereceu como condição o pagamento de 12 (doze) cestas básicas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada, a uma instituição de caridade a ser estabelecida pelo juízo. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), após análise da Folha de Antecedentes Criminais (FAP) da Querelada GILSILENE MELO DE SOUSA, manifestou-se favoravelmente à proposta. O MPDFT concluiu que a Querelada Gilsilene preenche os requisitos legais e não possui registros de benefício anterior que a impedissem de aceder à transação penal. A Querelada GILSILENE MELO DE SOUSA expressamente aceitou a referida proposta de transação penal. Diante da aceitação e da conformidade com os requisitos legais, em 16 de junho de 2025, proferi SENTENÇA HOMOLOGANDO A TRANSAÇÃO PENAL para GILSILENE MELO DE SOUSA (ID 239632796). Foi determinada a suspensão dos autos durante o período de prova. O MPDFT já informou ter acionado o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) para o acompanhamento da beneficiária e aguarda a conclusão do relatório de cumprimento das condições. A defesa da Querelada Gilsilene também aguarda a indicação da instituição beneficiária para viabilizar o cumprimento da proposta. Assim, MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO em relação à Querelada GILSILENE MELO DE SOUSA, nos termos da sentença homologatória de transação penal (ID 239632796), até o integral cumprimento das condições pactuadas. Uma vez cumpridas todas as condições, os autos virão conclusos para a declaração de extinção da punibilidade. II. Quanto ao Querelado ANTONIO DA SILVA SOARES: No que tange ao Querelado ANTONIO DA SILVA SOARES, o Ministério Público, após análise de sua Folha de Antecedentes Penais (FAP), manifestou-se pelo indeferimento da transação penal. Verificou-se que ele possui registro de transação penal homologada em 01 de outubro de 2024 (Processo nº 0702988-29.2024.8.07.0005). Há, portanto, vedação expressa para a concessão de nova transação penal num prazo inferior a cinco anos, conforme o artigo 76, §6º da Lei nº 9.099/95. Por esta razão, na sentença de ID 239632796, foi determinado o prosseguimento do feito quanto a ANTONIO DA SILVA SOARES, uma vez que não faz jus ao benefício. A Querelante MARIA BATISTA DA SILVA LEMOS, em sua queixa-crime e depoimento na delegacia, imputou a ANTONIO DA SILVA SOARES a prática de crimes contra a honra, alegando que ele a teria chamado de “VAGABUNDA” e “LADRONA DE LOTE”. Os fatos teriam ocorrido em via pública, na presença de outras pessoas. No entanto, em seu depoimento na Delegacia, o Querelado ANTONIO DA SILVA SOARES negou veementemente ter proferido qualquer tipo de ofensa contra a Querelante MARIA BATISTA. Ele afirmou que sua esposa, GILSILENE, embora embriagada, apenas disse para Maria Batista "tomar vergonha na cara e sair do lote de ANTONIO". Ao analisar a existência de justa causa para o recebimento da queixa-crime em relação a ANTONIO DA SILVA SOARES, verifico que o substrato probatório mínimo necessário não se encontra presente. A imputação da Querelante em relação a Antônio carece de elementos de corroboração. Para a Querelada GILSILENE MELO DE SOUSA, a situação é distinta e mais robusta: Além da versão da Querelante que a acusou de difamação e injúria, chamando-a de "VAGABUNDA", "PIRANHA" e "PROSTITUTA"; Houve a confissão parcial da própria Gilsilene no depoimento inquisitorial, onde ela se recorda de ter xingado a Querelante de “VAGABUNDA”; Adicionalmente, um vídeo anexado aos autos (ID 224366373) contém uma mulher proferindo o xingamento "vagabunda” e, conforme a descrição da queixa-crime e o relatado na ocorrência policial, é possível que seja o momento em que a Querelada Gilsilene profere a injúria, o que oferece um indício corroborador da autoria das injúrias por parte dela. Para ANTONIO DA SILVA SOARES, a situação é fundamentalmente diferente. Há a acusação da Querelante (MARIA BATISTA), mas esta é diretamente contraditada pela negativa do próprio Querelado ANTONIO DA SILVA SOARES. Não há nos autos qualquer outro elemento indiciário, testemunhal ou material (como vídeo, confissão parcial ou outros documentos) que corrobore a versão da Querelante em relação especificamente às ofensas que Antônio supostamente proferiu. A ausência de substrato probatório mínimo, que demonstre um lastro probatório para a imputação, impede o recebimento da queixa-crime, sob pena de instauração de ação penal sem o suporte necessário para a persecução penal. Deste modo, com fulcro na ausência de justa causa para a persecução penal, consubstanciada na insuficiência de substrato probatório mínimo em relação à autoria das ofensas atribuídas a ANTONIO DA SILVA SOARES, DEIXO DE RECEBER A QUEIXA-CRIME contra o Querelado ANTONIO DA SILVA SOARES. III. DISPOSIÇÕES FINAIS: Mantenha-se o acompanhamento do cumprimento da transação penal pela Querelada GILSILENE MELO DE SOUSA pelo Ministério Público, via SEMA, nos termos da sentença de ID 239632796. Quanto a ANTONIO DA SILVA SOARES, após a presente decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos em relação a ele, com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744046-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE EDUARDO PEREIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pelo demandado BANCO BRADESCO ao ID nº 240532105, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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