Marcela Carvalho Bocayuva
Marcela Carvalho Bocayuva
Número da OAB:
OAB/DF 041954
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRF2, TJGO
Nome:
MARCELA CARVALHO BOCAYUVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752122-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: BABINGTON DOS SANTOS EXECUTADO: PAULO ALBERTO SIQUEIRA DA SILVA DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais. Prazo: 15 dias. ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0732461-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOCAYUVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS Decisão Trata-se de manifestação do exequente, por meio da qual informa a quitação integral do débito exequendo (ID 239101006) e requer a transferência do saldo remanescente disponível nos presentes autos ao executado. Diante da informação, defiro o pedido de transferência do saldo remanescente ao executado. Como a parte executada está pela Curadoria Especial, à Secretaria para pesquisa da conta bancária da devedora, por meio do sistema Sisbajud, para restituição da quantia, preferencialmente para conta de origem. A seguir, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe, na forma da sentença de ID 238302501. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal / Juizado Especial Cível Processo 1106518-74.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISTELA RIBEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Vista à parte AUTORA para, querendo, manifestar-se acerca da contestação e do laudo pericial. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília/DF,
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1012506-05.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KLEBER DIAS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954 e LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF50829 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046766-79.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEMILTON PINHEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954 e LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF50829 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLEMILTON PINHEIRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer: 1) “conceda o benefício de APOSENTADORIA POR PONTOS sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, com DIB e DIP na DER;”; e 2) “a autarquia proceda a averbação do período especial laborado perante a SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA e QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A, com a conversão do tempo especial em tempo comum mediante a utilização do fator 1.4;”. Devidamente intimado para indicar os períodos controvertidos, o autor requereu a alteração do pedido, requerendo a concessão da “Aposentadoria por Tempo de Contribuição com regra de transição idade mínima progressiva”. (id. 905953553) Citado o requerido apresentou contestação na qual pugna pela improcedência do requerimento autoral. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da presente demanda. A aposentadoria por tempo de contribuição, criada pela EC n. 20/1998, encontrava-se prevista no art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88, e se constituía no benefício devido aos segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, sem a necessidade de idade mínima. Registro que, a partir da EC n. 103/2019, temos somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima. No entanto, foram estabelecidas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data entrada em vigor da EC n. 103/2019 em 13/11/2019. Ao analisar o CNIS do autor, tem-se: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CONFEDERAL S A COMERCIO E INDUSTRIA (AVRC-DEF) 12/08/1980 09/09/1980 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias 2 2 SALVATORE NISTA (AVRC-DEF) 10/09/1980 08/12/1982 1.00 2 anos, 2 meses e 29 dias 27 3 CONFEDERAL S A COMERCIO E INDUSTRIA 27/01/1983 26/02/1985 1.00 2 anos, 1 mês e 0 dias 26 4 CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A 02/09/1985 04/04/1986 1.00 0 anos, 7 meses e 3 dias 8 5 COMAB - COMERCIO E MECANIZACAO AGRICOLA BARAO LTDA 01/06/1987 01/03/1993 1.00 5 anos, 9 meses e 1 dia 70 6 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (AVRC-DEF) 18/11/1993 06/01/1998 1.00 4 anos, 1 mês e 19 dias 51 7 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1026563973) 26/07/1996 01/10/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 COMISSARIA AEREA BRASILIA LTDA (AVRC-DEF) 01/05/1998 13/07/2000 1.00 2 anos, 2 meses e 13 dias 27 9 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO 19/07/2000 12/01/2001 1.00 0 anos, 5 meses e 24 dias 6 10 CONDOMINIO DO ED RESIDENSIAL DA QRSW 03 DO BL A-6 (IEAN) 01/09/2001 09/05/2003 1.00 1 ano, 8 meses e 9 dias 21 11 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO 19/01/2004 14/11/2011 1.00 7 anos, 9 meses e 26 dias 95 12 RECOLHIMENTO 01/09/2012 30/09/2012 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 13 L&C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA 0001-000041 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 05/06/2013 05/03/2021 1.00 7 anos, 8 meses e 26 dias Período parcialmente posterior à DER 93 14 C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 05/11/2021 02/02/2022 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias Período posterior à DER 3 15 MR. BREAD INDUSTRIA DE PAES LTDA 0001-000001 01/08/2024 28/11/2024 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à DER 4 Até a DER (06/01/2021) 34 anos, 9 meses e 4 dias 426 62 anos, 2 meses e 2 dias 96.9333 Em 06/01/2021 (DER), o autor não faz jus à concessão de aposentadoria pelas regras previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que não preenche os requisitos exigidos: pelo art. 15, não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 35 anos nem a quantidade mínima de 98 pontos; pelo art. 16, igualmente não atinge o tempo mínimo de contribuição (35 anos); pelo art. 17, não satisfaz o tempo mínimo de contribuição (35 anos) nem o pedágio de 50% (correspondente a 0 anos, 8 meses e 10 dias); e, pelo art. 20, não alcança o tempo mínimo de contribuição (35 anos) nem o pedágio de 100% (equivalente a 1 ano, 4 meses e 19 dias), restando, portanto, inviável o reconhecimento do direito à aposentadoria nas referidas hipóteses. Todavia, diante desse quadro, verifico que a parte autora aferiu todas as condições para aposentação posterior a DER. Para tanto, faz-se necessário aplicar ao caso sub judice o Tema Repetitivo 995 do STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Assim, nota-se que em 31/12/2021, consulta abaixo, a parte autora detinha as condições de marco temporal, tempo de contribuição e carência da seguinte forma: Até 31/12/2021 35 anos, 0 meses e 28 dias 429 63 anos, 1 meses e 26 dias 98.2333 Portanto, reconheço o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 31/12/2021, data da reafirmação da DER, quando já detinha todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, tomando-se por base o art. 16 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, porquanto preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, a carência de 180 contribuições mensais exigida pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a idade mínima de 62 anos. Por outro lado, o segurado não faz jus à aposentadoria prevista nos arts. 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, uma vez que não cumpre, respectivamente, o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 10 dias) e o pedágio de 100% (1 ano, 4 meses e 19 dias). Do Início dos juros de mora no caso de reafirmação da DER Quanto ao início dos juros de mora no caso de reafirmação da DER, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. Nesse sentido, os Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Min. Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020). In casu, a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, visto que a reafirmação da DER deu-se em 31/12/2021, diante do preenchimento dos requisitos, contudo, em período posterior ao indeferimento administrativo e ao do ajuizamento da presente ação (05/12/2021). Assim, com base na fundamentação acima, reconheço que os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, e condeno o INSS: (i) a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 16 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde a reafirmação da DER (31/12/2021), devendo o cálculo do benefício observar o disposto no art. 26, § 2º, da referida Emenda Constitucional; e (ii) pagar à parte autora as diferenças retroativas compreendidas entre a reafirmação da DER (31/12/2021) e a DIP, que fixo na data de 01/07/2025. Atualização monetária e juros (calculado com base nos parâmetros acima) de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o risco da demora na prestação jurisdicional, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária. Intime-se a CEAB/NSS para implantação do benefício no prazo supramencionado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Defiro a Justiça gratuita. Certificado o trânsito, mantida esta decisão, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas. Apurados os valores devidos, expeça-se RPV. Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. P. R. I.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1032628-73.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PEDRO BORGES SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. JOANA D ARC MATIAS CORREA 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715964-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO GALVAO RESENDE EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO O exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica no id. 174325763 para inclusão no polo passivo das pessoas de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e HARRISON EDUCACIONAL LTDA, alegando a existência de grupo econômico e de confusão patrimonial, tendo o incidente sido instaurado por força da decisão de id. 178930805. Realizada a citação por edital (id. 222486305), a Curadoria Especial apresentou defesa (id. 235805466). Resposta do exequente no id. 236581956. Por ora, ainda para melhor análise do incidente, apresente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que evidenciam a alegada dação de imóvel da empresa em partilha decorrente de divórcio do sócio, bem como outros que demonstrem a confusão patrimonial. Apresente também os atos constitutivos das empresas que deseja incluir no polo passivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000083-12.2021.4.01.9340 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FERNANDO DE ANDRADE FREY - BA26989 POLO PASSIVO:RUBIM NESTOR BENDER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954-A e LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF50829-A Destinatários: RUBIM NESTOR BENDER LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - (OAB: DF50829-A) MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - (OAB: DF41954-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0036480-30.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: NELITO DA COSTA SERAFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF50829-A e MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: NELITO DA COSTA SERAFIM MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - (OAB: DF41954-A) LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - (OAB: DF50829-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002818-75.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDIBERTO SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954-A e LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF50829-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: EDIBERTO SALES LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - (OAB: DF50829-A) MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - (OAB: DF41954-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
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