Marcela Carvalho Bocayuva

Marcela Carvalho Bocayuva

Número da OAB: OAB/DF 041954

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcela Carvalho Bocayuva possui 126 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 126
Tribunais: STJ, TJDFT, TJGO, TRF1, TRF2, TRT10
Nome: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) RECURSO INOMINADO CíVEL (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069987-91.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954 e LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF50829 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO ANTONIO FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra de pontos prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, com DIB em 14/12/2020. A parte autora sustenta que trabalhou, de forma habitual e permanente, exposto a agentes químicos como óleo mineral, graxa e lubrificantes, durante os vínculos mantidos com as empresas VIAÇÃO SATÉLITE LTDA (de 05/11/1990 a 28/02/2014) e VIAÇÃO PIONEIRA LTDA (de 01/03/2015 a 30/11/2020), desempenhando as funções de mecânico e lubrificador de veículos pesados. Apresenta CTPS, PPPs e cálculo de tempo de contribuição indicando o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, com a devida conversão e concessão da aposentadoria. No caso concreto, a controvérsia reside no reconhecimento dos períodos indicados como tempo de serviço especial e a conversão em tempo de serviço comum para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial, há de se observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme jurisprudência assente nos Tribunais (Precedente: STJ, AgRg no REsp 1419039/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). Até o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional do demandante fosse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto n. 53.831, de 25/3/1964, e Decreto n. 83.080, de 24/1/1979), independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos. Eram suficientes para a respectiva comprovação informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030). A partir da edição da Lei n. 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997), passou a exigir o laudo técnico para comprovar o pretendido tempo de serviço especial. A teor do art. 68, §2º, do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deveria ser feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. No presente feito, os PPPs apresentados pelas empresas VIAÇÃO SATÉLITE LTDA e VIAÇÃO PIONEIRA LTDA indicam, de forma inequívoca, a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos como óleo mineral, graxa e lubrificantes, durante o desempenho das funções de mecânico e lubrificador de veículos pesados. É notório que tais substâncias são compostos derivados do petróleo com propriedades reconhecidamente nocivas à saúde, especialmente em contato repetido e direto, estando incluídas nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.17 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Ressalto que o PPP se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa nos termos da legislação pertinente. Assim, eventuais irregularidades no seu preenchimento não o desvalidam como meio de prova. Assim, reconheço o tempo de serviço especial: De 05/11/1990 a 28/04/1995, por enquadramento profissional, com base no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que compreende atividades de manutenção e reparação de veículos, equiparadas por analogia àquelas exercidas por soldadores e esmerilhadores; De 29/04/1995 a 28/02/2014 (ainda no vínculo com a VIAÇÃO SATÉLITE LTDA) e de 01/03/2015 a 12/11/2019 (VIAÇÃO PIONEIRA LTDA), por exposição habitual e permanente a agentes químicos, ou seja, com base no fator de risco constatado nos PPPs e corroborado pelo laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Com base na documentação apresentada, verifica-se que o autor, na DIB de 14/12/2020, contava com 45 anos 01 mês e 16 dias de tempo de contribuição, atingindo 100,98 pontos, e cumprindo o requisito de carência mínima de 410 meses, conforme planilha demonstrativa. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA FALIDO 13/04/1983 31/12/1983 1.00 0 anos, 8 meses e 18 dias 9 2 STEFANINO S BAR E RESTAURANTE LTDA 14/03/1984 28/11/1984 1.00 0 anos, 8 meses e 15 dias 9 3 LUCHINO RESTAURANTE E BAR LTDA 11/01/1985 20/02/1987 1.00 2 anos, 1 mês e 10 dias 26 4 STEFANINO S BAR E RESTAURANTE LTDA 01/02/1988 01/06/1988 1.00 0 anos, 4 meses e 1 dia 5 5 BARONI E FASOLI RESTAURANTE LTDA 01/03/1989 03/02/1990 1.00 0 anos, 11 meses e 3 dias 12 6 VIACAO ALVORADA LTDA 05/11/1990 31/12/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 VIACAO SATELITE LTDA (PADM-EMPR) 05/11/1990 28/02/2014 1.40 Especial 23 anos, 3 meses e 26 dias + 9 anos, 3 meses e 28 dias = 32 anos, 7 meses e 24 dias 280 8 VIACAO PIONEIRA LTDA (IEAN IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 01/03/2015 12/11/2019 1.40 Especial 4 anos, 9 meses e 0 dias + 1 ano, 10 meses e 17 dias = 6 anos, 7 meses e 17 dias 57 9 VIACAO PIONEIRA LTDA (IEAN IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 13/11/2019 31/05/2025 1.00 5 anos, 4 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 64 10 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6370372416) 17/11/2021 17/12/2021 1.00 0 anos, 1 mês e 1 dia Período posterior à DER 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (18/12/2020) 45 anos, 1 mês e 16 dias 411 55 anos, 10 meses e 8 dias 100.9833 Assim, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da regra de transição prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 05/11/1990 a 28/02/2014 (VIAÇÃO SATÉLITE LTDA) e de 01/03/2015 a 12/11/2019 (VIAÇÃO PIONEIRA LTDA); determinar a conversão em tempo comum, conforme fator 1.4, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/12/2020 (DER) e DIP na data desta sentença, bem como a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Indefiro o benefício da justiça gratuita, considerando que os proventos recebidos pelo autor superam o valor fixado na RESOLUÇÃO CSDPU Nº 134, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016 como limite para se presumir a "necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita". Não havendo recurso, após a certificação do trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculo do crédito devido à parte autora. Na elaboração da conta, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimos, à época da propositura da ação. Apurados os valores devidos, expeça-se a respectiva RPV. Após o levantamento do montante pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br Processo: 1002637-32.2025.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUZIRENE NUNES DA SILVA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 1ªVara/ANS nº 4/2023, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, e sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “X” na tabela abaixo: Observação: Não vindo aos autos todos os documentos solicitados, os autos serão conclusos para, após a análise do juiz, serem extintos sem resolução do mérito. PROVIDÊNCIA(S) PARA A EMENDA À INICIAL Corrigir o valor dado à causa, nos termos do art. 291/292 do CPC. X Informar o telefone e endereço eletrônico (e-mail) pessoal, conforme art. 319, II, do CPC. Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799. Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF,), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799. X Juntar aos autos Carteira de Trabalho com página da qualificação e dos contratos de trabalho, incluindo a página seguinte não preenchida. Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 6 meses. Observação: Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário). O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC). X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU. Observação: Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão/prorrogação do benefício previdenciário (RE n° 631.240). Juntar cópia da decisão administrativa que indeferiu o pedido autoral na via administrativa, nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 0524953-11.2020.4.05.8013. Juntar cópia da decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão do benefício de prestação continuada - BPC, com data de até dois anos antes da propositura desta ação, com fundamento no art. 21 da Lei 8.742/1993 (determina que o benefício em questão deve ser revisado a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem). Juntar aos autos novamente o(s) documento(s) do(s) evento(s) n. , uma vez que estão ilegíveis. Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença. Considerando o disposto no§3º do art. 1º da Lei 13.876de 20 de setembro de 2019, esclarecimento expresso sobre qual a PRINCIPAL doença causadora da incapacidade para o desempenho da atividade laboral habitual, a fim de que a nomeação do perito recaia sobre um único profissional habilitado ao exame do caso. Juntar aos autos: i) nome completo de cônjuge ou companheiro e seu número de inscrição no CPF; ii) nome completos de ascendentes e descendentes maiores (avós, filhos, netos, etc. ) e irmão, com o respectivo número de inscrição no CPF, endereço completo (se possível com ponto de referência) e número de telefone para contato com a assistente social nomeada para a elaboração do estudo socioeconômico. Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS). Juntar início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU. Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799). Regularizar a sua representação processual, apresentando, documento original ou cópia autenticada: ( ) instrumento de mandato ; ( ) substabelecimento; ( ) procuração por instrumento público (Art. 68-A da Lei 8.212/91: A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos (Incluído pela Lei n. 14.199/2021). Indicar pessoa idônea da família a ser nomeada curadora especial nestes autos, observando-se o que dispõe o art. 1.775 do Código Civil, apresentando RG, CPF e comprovante de endereço do curador, bem como instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência e o termo de renúncia firmados por este. Observação: Para fins de eventual expedição de RPV, é necessária a regularização da representação processual do(a) autor(a) com a juntada do Termo de Curatela Definitivo (curador devidamente nomeado em ação de interdição ou em curatela provisória). Juntados aos autos os documentos solicitados, os autos serão encaminhados ao Serviço de Perícias para que seja marcada(s) a(s) perícia(s) discriminada(s) na tabela abaixo: TIPO DE BENEFÍCIO: Benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) PERÍCIA MÉDICA: Ortopedia Necessita de perícia socioeconômica? Sim Não X Cidade de residência da parte: Águas Lindas de Goiás/GO Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização do ato, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito (Portaria 04/2023). Apresentado o laudo e devolvidos os autos para este Juízo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. Os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e de benefício da justiça gratuita, caso tenham sido formulados, serão apreciados na sentença. ANÁPOLIS, datado e assinado eletronicamente (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Acre TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE Alameda Miguel Ferrante, Rio Branco-AC INTIMAÇÃO PJe (via sistema) Processo PJE (Turma Recursal): 1047843-46.2023.4.01.3500 (PJe) Processo referência (JEF originário): 1047843-46.2023.4.01.3500 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE MARCONI DE LACERDA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(A) RECORRENTE: JOSE MARCONI DE LACERDA, através de seu advogado(a). FINALIDADE: Intimar do(a) Ato Ordinatório/Despacho / Decisão / Acórdão em anexo Sede da Turma Recursal AC: Alameda Miguel Ferrante s/nº, Rio Branco-AC. Rio Branco-AC, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) servidor(a)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0052495-45.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOMARIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF50829 e MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: DIOMARIO DOS SANTOS MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - (OAB: DF41954) LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - (OAB: DF50829) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Email: 26vara.df@trf1.jus.br Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO n.º 1043249-32.2022.4.01.3400´ Advogados do(a) AUTOR: LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF50829, MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 04/2018, intime-se a parte: 1. (x)AUTORA 2. () RÉ para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. Data e assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727896-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE BARRETO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para juntar cópia do acordo homologado no processo n. 0719303-73.2022.8.07.0015, bem como cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e acórdão (se houver) em relação ao processo n. 0710471-51.2022.8.07.0015. Prazo: 10 (dez) dias. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0034172-55.2018.4.01.3400 AUTOR: JOSE HUMBERTO DA SILVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VALOR DA CAUSA: 0,00 DESPACHO Compulsando os autos é possível constatar que o devedor, embora intimado, deixou de apresentar a planilha de cálculos, conforme intimado. Contudo, observo que o benefício já foi implantado (id 2191630462). Logo, o valor da RMI já é conhecido da parte autora e a apuração do débito em aberto (parcelas em atraso) depende de mero cálculo aritmético. Igualmente, constato que a parte credora está representada por profissional da advocacia contratado. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha financeira discriminando as parcelas e o valor total do seu crédito, sob pena de arquivamento (art. 52, IV, da Lei. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Na sequência, dê-se vista ao devedor para eventual impugnação, no prazo legal de 30 dias. Havendo divergência com o valor indicado, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo justificar as conclusões que levaram à confecção de seus cálculos. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Caso o valor da condenação supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia aos valores que excedem o limite dos Juizados. Por sua vez, na hipótese de se pretender o destaque de honorários contratuais, o advogado da parte autora deverá formular pedido expresso, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da homologação dos cálculos e elaboração do requisitório (art. 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal). Para viabilizar a expedição da RPV, o advogado também deverá indicar o número de seu CPF, ainda que não tenha verba honorária a receber. Após, voltem-me conclusos. Todavia, caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura.
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