Marcia Mayumi Duarte Kimura
Marcia Mayumi Duarte Kimura
Número da OAB:
OAB/DF 041958
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Mayumi Duarte Kimura possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJCE, TJBA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJCE, TJBA, TRF1, TRT10
Nome:
MARCIA MAYUMI DUARTE KIMURA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0580890-89.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Abatimento proporcional do preço] Autor: JOSE ROQUE DE JESUS SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 29 de maio de 2025. GUILHERME LEMOS GARCIA DE OLIVEIRA Estagiário de Direito DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretora de Secretaria
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000224-18.2020.5.10.0006 RECLAMANTE: CESAR PEREIRA VIANA RECLAMADO: MUNDIAL EDUCACIONAL LTDA, IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA, CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA, LIAMAR CAIXETA VIEIRA, SAMYR AISSAMI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24c520c proferido nos autos. CESAR PEREIRA VIANA, CPF: 607.685.507-00 MUNDIAL EDUCACIONAL LTDA, CNPJ: 18.458.741/0001-86; IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA, CNPJ: 08.692.649/0001-22; CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, CNPJ: 02.880.389/0001-32; CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA, CPF: 185.881.401-44; LIAMAR CAIXETA VIEIRA, CPF: 224.312.331-20; SAMYR AISSAMI, CPF: 027.840.461-84 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NATALIA NEGREIROS DE AGUIAR ENGEL, em 16 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A fim de possibilitar o prosseguimento dos autos, intime-se a parte exequente para vista e requerimento do que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CESAR PEREIRA VIANA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE QUIMICA Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP305451-A, MARCIA MAYUMI DUARTE KIMURA - DF41958-A, CASSIA ETIENE NUNES LISBOA - DF25498-A, MARIA LUIZA LUZ GOMES DE OLIVEIRA - MG119211-A, JAIR DE OLIVEIRA FREITAS - DF12754-A, LEANDRO COELHO CONCEICAO - DF30328-A APELADO: ADAURI PAULO SCHMITT Advogados do(a) APELADO: PAULO CESAR SCHMITT - SC25638, GIANCARLO CASTELAN - SC7082-A O processo nº 0009607-42.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ExFis 0000493-71.2017.5.10.0003 EXEQUENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA, Advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada, advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada que apresentaram termo de compromisso de manutenção de sigilo EXECUTADO: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA, FORTIUM - CENTRO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP, FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME, NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA, INPOS - INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL - EIRELI, INVESTIMENTO DE CREDITO NO BRASIL EIRELI, WELLINGTON GUIMARAES, CLAYTON PEREIRA DE MELO, FELIPE LOPES GUIMARAES, SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME, BRASDADOS PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI - ME, RICARDO LUIS PEREIRA, EDUARDO SAMPAIO OLIVEIRA, RONALDO JOSE PIRES, CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA, BRASDADOS ADMINISTRACAO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL ACREUNA S/C LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL RIO VERDE S C LTDA, EDUCARE GESTAO DE EDUCACAO LTDA - ME, CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME, ESCOLA EVANGELICA DE BRASILIA - ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME, UNIAO CATALANA DA GESTAO DO CONHECIMENTO LTDA - ME, GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES, CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56580ce proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR O Excelentíssimo Juiz do JUÍZO DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC), faz saber a todos aqueles que virem ou dele notícia tiverem, que com a publicação deste despacho com força de edital fica aberto o procedimento de ALIENAÇÃO JUDICIAL destinada à alienação de imóvel na modalidade ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR, nos termos dos arts. 879, inciso I, 880 e seguintes do CPC, bem como do art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT/CSJT) e do artigo 172, inciso III, e 220 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Regional nº 1/2021. Por este EDITAL ficam todos os credores devidamente intimados da abertura do presente procedimento de alienação na modalidade por iniciativa particular do bem imóvel abaixo especificado. Dessa forma, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC combinado com o art. 172, inciso III, do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 30 dias corridos para recebimento de propostas, a contar do dia 14/07/2025, observados o valor da avaliação, o preço mínimo, a comissão do leiloeiro/corretor, as condições de pagamento e das demais estabelecidas no presente edital: A) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição do(s) bem(ns): imóvel localizado no SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 9, LOTE Nº 03, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/DF - CEP: 71250-045, matrícula 26.425, do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal, medindo 34,00m pela frente, 40,00m pelo fundo, 50,00m pela lateral direita, 56,00m pela lateral esquerda e 8,49m pelo chanfro, ou seja, a área de 2.222,00m², limitando-se pela frente com via pública, pelo fundo com o Lote nº 02, pela lateral direita com via pública, pela lateral esquerda com o Lote nº 04 e pelo chanfro com via pública, destinado a uso Coletivo. Proprietário: Salão do Automóvel Comércio e Consignação de Veículos LTDA, CNPJ: 02.614.592/0001-67 Matrícula e cartório de registro : matrícula 26.425, do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal Ocupação: SIM Valor da avaliação: R$ 6.666.000,00 (seis milhões, seiscentos e sessenta e seis mil reais) - id.661e630 Data da avaliação: 17/04/2024 Penhora sobre o bem: sim, conforme registrado na CRI juntada aos autos id 66f3e85. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do adquirente Modalidade: ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR POR INTERMÉDIO DE LEILOEIROS/CORRETORES Local de apresentação das propostas: (site dos leiloeiros/corretores credenciados) Data de início do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): dia 14/07/2025. Data do término do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): 12/08/2025, inclusive. Observações adicionais: Os débitos de água e energia serão desvinculados do imóvel, ao passo que os débitos de IPTU, condomínio e outros decorrentes de direito real de garantia, anteriores ao leilão/alienação judicial, serão quitados com o valor arrecadado com a alienação. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades pendentes e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. B) HABILITAÇÃO Serão admitidos como lançadores pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer localidade do território nacional que, nos termos do art. 890 do CPC, estiverem na livre administração de seus bens, à exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes (quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade), os mandatários (quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados), os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os escrivães e os demais servidores e auxiliares da Justiça (em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade). A identificação das pessoas físicas que se habilitarem como proponentes será atestada através de documento de Identidade (RG) ou qualquer documento oficial de identificação civil com foto. As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo apresentar, no ato da aquisição, cópia do contrato social com sua última alteração, estatuto atualizado e comprovante de CNPJ. Estão impedidas de participar da alienação por iniciativa particular as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em alienações judiciais anteriores, inclusive o não pagamento integral do valor do lanço; aquelas que criaram embaraços como arrematantes, em processos de quaisquer das Varas do Trabalho do TRT10; magistrados, servidores e prestadores de serviços do TRT10, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou dependentes; além daquelas definidas na lei. Poderão ser exigidas do adquirente outras garantias como fiança bancária ou garantia real, a critério do juízo da execução. Caberá ao adquirente tomar as providências e arcar com os custos da desocupação do bem caso o mesmo esteja ocupado, adotando todas as providências e arcando com todos os custos para a transferência do bem junto aos órgãos competentes, inclusive os tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ICMS, ITBI, IRPF ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros. C) DO OFERECIMENTO DE PROPOSTAS O interessado deverá apresentar a proposta contendo: seus dados pessoais, endereço completo e telefone para eventual contato. A proposta será apresentada pela internet, por meio do endereço eletrônico do leiloeiro/corretor nomeado, no período assinado no presente despacho, e deverá observar os parâmetros seguintes: C.1) Do valor da proposta Apenas propostas com valor igual ou superior a 70% da avaliação serão aceitas na fase de alienação por iniciativa particular (lance mínimo). C.2) Do sinal Os interessados deverão garantir a sua oferta mediante depósito do sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor ofertado à vista (art. 888, § 2º, CLT), integralizando-o em 24h do dia útil subsequente ao da homologação da alienação, sob pena de perder o sinal em benefício da execução (art. 888, § 4º, da CLT). Em caso de parcelamento, o sinal deve equivaler a 25% do valor total da proposta, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. C.3) Do parcelamento de bens Quem estiver interessado em adquirir o(s) bem(ns) de forma parcelada poderá apresentar sua proposta ao leiloeiro, que a submeterá ao juízo da execução ao término do prazo para recebimento das propostas. A apresentação da proposta prevista neste tópico não suspende o decurso do prazo assinado para que os demais interessados apresentem as suas propostas. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do artigo 895 do CPC). Em caso de parcelamento, as parcelas serão mensalmente corrigidas pelo índice SELIC positivo previsto para o mês anterior ao vencimento da parcela. O parcelamento, uma vez acolhido, será garantido por hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, por ocasião do registro, ou por caução idônea, quando se tratar de móveis, nos moldes dispostos no § 1º do art. 895 do CPC. C.4) Da forma de apresentação das propostas A proposta apresentada pelo licitante, pessoa física ou jurídica, deve conter: I. Nome, CPF/CNPJ, endereço e telefone do licitante; II. Preço total ofertado, expresso em algarismo e por extenso, em moeda corrente do país, sem emendas, rasuras, ressalvas ou entrelinhas que possam levar a dúbias interpretações. Na eventual divergência entre os preços, será considerado o valor por extenso; III. Declaração expressa da forma de pagamento, se à vista ou parcelado e, neste último caso, qual o valor da entrada; IV. Ao apresentar a proposta, o licitante reconhece que tem conhecimento do estado físico do bem móvel ou imóvel, bem como de que correrão por sua conta e risco as despesas e as providências visando à alteração do seu estado de conservação; V. Ao apresentar a proposta, o licitante declara tacitamente que se submete a todas as condições deste edital de alienação por iniciativa particular ; VI. Local, data e assinatura do licitante ou do seu procurador; VII. No caso de proposta de pessoa física assinada por procurador, a procuração deve ser outorgada em instrumento público e anexada a proposta; VIII. No caso de proposta de pessoa jurídica assinada por procurador, a procuração outorgada em instrumento público e o documento que comprove que a outorga da procuração foi feita por quem detém poderes para fazê-lo devem ser anexados à proposta; IX. No caso de proposta de pessoa jurídica, deve ser anexado proposta o ato constitutivo que comprove a condição de representante legal do licitante. C.5) Da desclassificação das propostas Serão desclassificadas as propostas que: I. Não estiverem corretamente preenchidas, conforme estipulado neste edital; II. Não atendam às exigências deste edital; III. Forem apresentadas fora do prazo e do horário estipulados neste edital; IV. Condicionarem suas ofertas a quaisquer outras condições não previstas neste edital, ou a outras propostas ou fatores também não previstos; V. Apresentarem o valor total da proposta inferior ao valor de venda constante do item “C.1” deste edital: VI. Apresentarem dúvidas na modalidade de pagamento: se à vista ou por meio de parcelamento; VII. Contenham divergência de números, dados ou valores, bem como rasuras, emendas, ressalvas ou entrelinhas em suas partes essenciais, que possam acarretar dúbias interpretações; VIII. Forem apresentadas sem assinatura física ou digital; IX. Tenham sido preenchidas de forma ilegível. C.6) Das penalidades Aquele que desistir da proposta pendente de homologação perderá o sinal em benefício da execução. Aquele que desistir da proposta já homologada, não efetuar o pagamento integral ou de qualquer parcela, sustar pagamentos ou praticar condutas similares arcará com multa correspondente a 10%(dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC), sendo automaticamente excluído do cadastro de arrematantes pelo prazo de 3 (três) anos, além de poder ser responsabilizado penalmente, conforme o disciplinado no artigo 358 do Código Penal. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da homologação da alienação judicial ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, § 5º, CPC). D) DA REMIÇÃO A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) remir a execução antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 13 da Lei nº 5.584/70 e art. 826 do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado de toda a dívida trabalhista reunida neste processo piloto, acrescida de juros e correção monetária, bem como dos honorários e despesas do leiloeiro, se for o caso. E) DA ADJUDICAÇÃO O(s) exequente(s) poderá(ão), durante o período assinado para alienação (prazo do edital), adjudicar o(s) bem(ns) oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, inciso I, da Lei nº 6.830/80 combinado com o art. 876 do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, § 5º do CPC). O(s) exequente(s) que não adjudicar(em) os bens antes do prazo assinado para alienação (prazo do edital), poderá(ão) exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT, combinado com o art. 24, inciso II, da Lei nº 6.830/80), desde que o requeira até a assinatura do auto de alienação, independentemente de intimação. F) DOS ÔNUS Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do art. 908, § 1º, do CPC, o(a) Adquirente receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários e os de natureza propter rem, uma vez que estes se sub-rogarão no preço da hasta, bem como, não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz, multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, gerados até a data da homologação. Ao adquirente não é dado o direito à devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios não aparentes (redibitórios). Também não será transferido ao adquirente eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, inciso VI, do Código Civil. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do adquirente. O bem ofertado à venda por intermédio do presente edital será alienado no estado em que se encontra, não cabendo à Justiça do Trabalho qualquer responsabilidade quanto a consertos, encargos sociais ou encargos de transferência patrimonial, ônus estes que ficarão a cargo do adquirente. O adquirente também arcará com as despesas para averbação de eventuais benfeitorias não registradas e todas as demais especificadas no edital. O imóvel é ofertado à venda como coisa certa e determinada (venda “ad corpus”), sendo apenas enunciativas as referências neste edital. Nenhuma diferença porventura comprovada nas dimensões /descrição do imóvel pode ser invocada, a qualquer tempo, como motivo para desistência, anulação da compra, compensações ou modificações no preço ou nas condições de pagamento, ficando a sua regularização e despesas decorrentes a cargo do adquirente. Não cabe, ainda, a alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição do adquirente a prévia verificação do estado de conservação e das especificações dos bens oferecidos por meio do presente edital. G) DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS E CORRETORES Os leiloeiros e corretores estão autorizados a vistoriar os bens objeto deste edital que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário. A Secretaria da SEXEC cientificará, preferencialmente por meio eletrônico, as pessoas que a lei defina como de intimação necessária para ciência dos leilões designados (artigo 889 do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações. H) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO/CORRETOR O leiloeiro/corretor receberá comissão de 5% do valor da alienação do bem, a cargo do adquirente, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do § 1º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021(Provimento Geral Consolidado). Como se trata de alienação por iniciativa particular, com prazo editalício estendido, considera-se como fim do procedimento de alienação, para efeito de fixação da comissão do leiloeiro, a prolação da decisão que homologa a proposta vencedora do certame. No caso de remição, adjudicação e homologação de acordo, a comissão do leiloeiro/corretor somente é devida se o pedido (de remição, de adjudicação e de homologação de acordo) houver sido formulado após a homologação da proposta vencedora do certame, independentemente de intimação, e antes da assinatura do auto. A comissão do leiloeiro/corretor também não será devida nas hipóteses em que a venda não seja efetivada, ainda que em razão de anulação, ineficácia ou desistência. Sendo devida a comissão do leiloeiro/corretor, a homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação ficarão condicionados ao seu integral pagamento, nos termos do § 5º do art. 180 do Provimento da Corregedoria Regional nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado). Formulado o pedido de adjudicação após a homologação da proposta vencedora, a comissão do leiloeiro/corretor será devida pelo executado, na forma do §4º do art. 180 do Provimento Geral Consolidado do TRT-10. Os honorários do leiloeiro, a cargo do adquirente, deverão ser pagos em conta judicial própria no prazo da integralização do valor oferecido pelo bem, conforme item C.2 deste edital, observando-se o pagamento proporcional de honorários na hipótese de parcelamento e nos mesmos moldes deste. I) DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens em sites de venda de produtos on line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com registro do número do processo. A fim de se garantir o sigilo das propostas, estas deverão ser juntadas nestes autos pelos leiloeiros e corretores no primeiro dia útil após o término do prazo assinado no edital e delas devem constar os requisitos previstos no item C.4 deste edital. Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo homologará a de maior valor e/ou mais vantajosa para a execução, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente. A proposta de pagamento do lance à vista prefere a de pagamento parcelado. Caso haja mais de uma proposta de pagamento de forma parcelada, em diferentes condições, prefere-se a de maior valor e, em iguais condições, a preferência é da proposta formulada em primeiro lugar. Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal - Agência 3920, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes. Decorrido o prazo de oferecimento das propostas, cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, acerca das propostas apresentadas. Casos omissos serão resolvidos por este Juízo da Execução. Publique-se para ciência das partes. Intime-se o juízo do processo 0000001-20.2010.5.10.0005 (ACPCiv), com penhora registrada, para ciência do presente edital. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORTIUM - CENTRO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP - FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME - FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA - SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME - WELLINGTON GUIMARAES - NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA - FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME - FELIPE LOPES GUIMARAES
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ExFis 0000493-71.2017.5.10.0003 EXEQUENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA, Advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada, advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada que apresentaram termo de compromisso de manutenção de sigilo EXECUTADO: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA, FORTIUM - CENTRO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP, FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME, NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA, INPOS - INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL - EIRELI, INVESTIMENTO DE CREDITO NO BRASIL EIRELI, WELLINGTON GUIMARAES, CLAYTON PEREIRA DE MELO, FELIPE LOPES GUIMARAES, SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME, BRASDADOS PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI - ME, RICARDO LUIS PEREIRA, EDUARDO SAMPAIO OLIVEIRA, RONALDO JOSE PIRES, CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA, BRASDADOS ADMINISTRACAO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL ACREUNA S/C LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL RIO VERDE S C LTDA, EDUCARE GESTAO DE EDUCACAO LTDA - ME, CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME, ESCOLA EVANGELICA DE BRASILIA - ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME, UNIAO CATALANA DA GESTAO DO CONHECIMENTO LTDA - ME, GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES, CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56580ce proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR O Excelentíssimo Juiz do JUÍZO DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC), faz saber a todos aqueles que virem ou dele notícia tiverem, que com a publicação deste despacho com força de edital fica aberto o procedimento de ALIENAÇÃO JUDICIAL destinada à alienação de imóvel na modalidade ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR, nos termos dos arts. 879, inciso I, 880 e seguintes do CPC, bem como do art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT/CSJT) e do artigo 172, inciso III, e 220 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Regional nº 1/2021. Por este EDITAL ficam todos os credores devidamente intimados da abertura do presente procedimento de alienação na modalidade por iniciativa particular do bem imóvel abaixo especificado. Dessa forma, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC combinado com o art. 172, inciso III, do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 30 dias corridos para recebimento de propostas, a contar do dia 14/07/2025, observados o valor da avaliação, o preço mínimo, a comissão do leiloeiro/corretor, as condições de pagamento e das demais estabelecidas no presente edital: A) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição do(s) bem(ns): imóvel localizado no SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 9, LOTE Nº 03, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/DF - CEP: 71250-045, matrícula 26.425, do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal, medindo 34,00m pela frente, 40,00m pelo fundo, 50,00m pela lateral direita, 56,00m pela lateral esquerda e 8,49m pelo chanfro, ou seja, a área de 2.222,00m², limitando-se pela frente com via pública, pelo fundo com o Lote nº 02, pela lateral direita com via pública, pela lateral esquerda com o Lote nº 04 e pelo chanfro com via pública, destinado a uso Coletivo. Proprietário: Salão do Automóvel Comércio e Consignação de Veículos LTDA, CNPJ: 02.614.592/0001-67 Matrícula e cartório de registro : matrícula 26.425, do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal Ocupação: SIM Valor da avaliação: R$ 6.666.000,00 (seis milhões, seiscentos e sessenta e seis mil reais) - id.661e630 Data da avaliação: 17/04/2024 Penhora sobre o bem: sim, conforme registrado na CRI juntada aos autos id 66f3e85. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do adquirente Modalidade: ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR POR INTERMÉDIO DE LEILOEIROS/CORRETORES Local de apresentação das propostas: (site dos leiloeiros/corretores credenciados) Data de início do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): dia 14/07/2025. Data do término do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): 12/08/2025, inclusive. Observações adicionais: Os débitos de água e energia serão desvinculados do imóvel, ao passo que os débitos de IPTU, condomínio e outros decorrentes de direito real de garantia, anteriores ao leilão/alienação judicial, serão quitados com o valor arrecadado com a alienação. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades pendentes e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. B) HABILITAÇÃO Serão admitidos como lançadores pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer localidade do território nacional que, nos termos do art. 890 do CPC, estiverem na livre administração de seus bens, à exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes (quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade), os mandatários (quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados), os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os escrivães e os demais servidores e auxiliares da Justiça (em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade). A identificação das pessoas físicas que se habilitarem como proponentes será atestada através de documento de Identidade (RG) ou qualquer documento oficial de identificação civil com foto. As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo apresentar, no ato da aquisição, cópia do contrato social com sua última alteração, estatuto atualizado e comprovante de CNPJ. Estão impedidas de participar da alienação por iniciativa particular as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em alienações judiciais anteriores, inclusive o não pagamento integral do valor do lanço; aquelas que criaram embaraços como arrematantes, em processos de quaisquer das Varas do Trabalho do TRT10; magistrados, servidores e prestadores de serviços do TRT10, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou dependentes; além daquelas definidas na lei. Poderão ser exigidas do adquirente outras garantias como fiança bancária ou garantia real, a critério do juízo da execução. Caberá ao adquirente tomar as providências e arcar com os custos da desocupação do bem caso o mesmo esteja ocupado, adotando todas as providências e arcando com todos os custos para a transferência do bem junto aos órgãos competentes, inclusive os tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ICMS, ITBI, IRPF ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros. C) DO OFERECIMENTO DE PROPOSTAS O interessado deverá apresentar a proposta contendo: seus dados pessoais, endereço completo e telefone para eventual contato. A proposta será apresentada pela internet, por meio do endereço eletrônico do leiloeiro/corretor nomeado, no período assinado no presente despacho, e deverá observar os parâmetros seguintes: C.1) Do valor da proposta Apenas propostas com valor igual ou superior a 70% da avaliação serão aceitas na fase de alienação por iniciativa particular (lance mínimo). C.2) Do sinal Os interessados deverão garantir a sua oferta mediante depósito do sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor ofertado à vista (art. 888, § 2º, CLT), integralizando-o em 24h do dia útil subsequente ao da homologação da alienação, sob pena de perder o sinal em benefício da execução (art. 888, § 4º, da CLT). Em caso de parcelamento, o sinal deve equivaler a 25% do valor total da proposta, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. C.3) Do parcelamento de bens Quem estiver interessado em adquirir o(s) bem(ns) de forma parcelada poderá apresentar sua proposta ao leiloeiro, que a submeterá ao juízo da execução ao término do prazo para recebimento das propostas. A apresentação da proposta prevista neste tópico não suspende o decurso do prazo assinado para que os demais interessados apresentem as suas propostas. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do artigo 895 do CPC). Em caso de parcelamento, as parcelas serão mensalmente corrigidas pelo índice SELIC positivo previsto para o mês anterior ao vencimento da parcela. O parcelamento, uma vez acolhido, será garantido por hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, por ocasião do registro, ou por caução idônea, quando se tratar de móveis, nos moldes dispostos no § 1º do art. 895 do CPC. C.4) Da forma de apresentação das propostas A proposta apresentada pelo licitante, pessoa física ou jurídica, deve conter: I. Nome, CPF/CNPJ, endereço e telefone do licitante; II. Preço total ofertado, expresso em algarismo e por extenso, em moeda corrente do país, sem emendas, rasuras, ressalvas ou entrelinhas que possam levar a dúbias interpretações. Na eventual divergência entre os preços, será considerado o valor por extenso; III. Declaração expressa da forma de pagamento, se à vista ou parcelado e, neste último caso, qual o valor da entrada; IV. Ao apresentar a proposta, o licitante reconhece que tem conhecimento do estado físico do bem móvel ou imóvel, bem como de que correrão por sua conta e risco as despesas e as providências visando à alteração do seu estado de conservação; V. Ao apresentar a proposta, o licitante declara tacitamente que se submete a todas as condições deste edital de alienação por iniciativa particular ; VI. Local, data e assinatura do licitante ou do seu procurador; VII. No caso de proposta de pessoa física assinada por procurador, a procuração deve ser outorgada em instrumento público e anexada a proposta; VIII. No caso de proposta de pessoa jurídica assinada por procurador, a procuração outorgada em instrumento público e o documento que comprove que a outorga da procuração foi feita por quem detém poderes para fazê-lo devem ser anexados à proposta; IX. No caso de proposta de pessoa jurídica, deve ser anexado proposta o ato constitutivo que comprove a condição de representante legal do licitante. C.5) Da desclassificação das propostas Serão desclassificadas as propostas que: I. Não estiverem corretamente preenchidas, conforme estipulado neste edital; II. Não atendam às exigências deste edital; III. Forem apresentadas fora do prazo e do horário estipulados neste edital; IV. Condicionarem suas ofertas a quaisquer outras condições não previstas neste edital, ou a outras propostas ou fatores também não previstos; V. Apresentarem o valor total da proposta inferior ao valor de venda constante do item “C.1” deste edital: VI. Apresentarem dúvidas na modalidade de pagamento: se à vista ou por meio de parcelamento; VII. Contenham divergência de números, dados ou valores, bem como rasuras, emendas, ressalvas ou entrelinhas em suas partes essenciais, que possam acarretar dúbias interpretações; VIII. Forem apresentadas sem assinatura física ou digital; IX. Tenham sido preenchidas de forma ilegível. C.6) Das penalidades Aquele que desistir da proposta pendente de homologação perderá o sinal em benefício da execução. Aquele que desistir da proposta já homologada, não efetuar o pagamento integral ou de qualquer parcela, sustar pagamentos ou praticar condutas similares arcará com multa correspondente a 10%(dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC), sendo automaticamente excluído do cadastro de arrematantes pelo prazo de 3 (três) anos, além de poder ser responsabilizado penalmente, conforme o disciplinado no artigo 358 do Código Penal. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da homologação da alienação judicial ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, § 5º, CPC). D) DA REMIÇÃO A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) remir a execução antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 13 da Lei nº 5.584/70 e art. 826 do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado de toda a dívida trabalhista reunida neste processo piloto, acrescida de juros e correção monetária, bem como dos honorários e despesas do leiloeiro, se for o caso. E) DA ADJUDICAÇÃO O(s) exequente(s) poderá(ão), durante o período assinado para alienação (prazo do edital), adjudicar o(s) bem(ns) oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, inciso I, da Lei nº 6.830/80 combinado com o art. 876 do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, § 5º do CPC). O(s) exequente(s) que não adjudicar(em) os bens antes do prazo assinado para alienação (prazo do edital), poderá(ão) exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT, combinado com o art. 24, inciso II, da Lei nº 6.830/80), desde que o requeira até a assinatura do auto de alienação, independentemente de intimação. F) DOS ÔNUS Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do art. 908, § 1º, do CPC, o(a) Adquirente receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários e os de natureza propter rem, uma vez que estes se sub-rogarão no preço da hasta, bem como, não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz, multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, gerados até a data da homologação. Ao adquirente não é dado o direito à devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios não aparentes (redibitórios). Também não será transferido ao adquirente eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, inciso VI, do Código Civil. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do adquirente. O bem ofertado à venda por intermédio do presente edital será alienado no estado em que se encontra, não cabendo à Justiça do Trabalho qualquer responsabilidade quanto a consertos, encargos sociais ou encargos de transferência patrimonial, ônus estes que ficarão a cargo do adquirente. O adquirente também arcará com as despesas para averbação de eventuais benfeitorias não registradas e todas as demais especificadas no edital. O imóvel é ofertado à venda como coisa certa e determinada (venda “ad corpus”), sendo apenas enunciativas as referências neste edital. Nenhuma diferença porventura comprovada nas dimensões /descrição do imóvel pode ser invocada, a qualquer tempo, como motivo para desistência, anulação da compra, compensações ou modificações no preço ou nas condições de pagamento, ficando a sua regularização e despesas decorrentes a cargo do adquirente. Não cabe, ainda, a alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição do adquirente a prévia verificação do estado de conservação e das especificações dos bens oferecidos por meio do presente edital. G) DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS E CORRETORES Os leiloeiros e corretores estão autorizados a vistoriar os bens objeto deste edital que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário. A Secretaria da SEXEC cientificará, preferencialmente por meio eletrônico, as pessoas que a lei defina como de intimação necessária para ciência dos leilões designados (artigo 889 do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações. H) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO/CORRETOR O leiloeiro/corretor receberá comissão de 5% do valor da alienação do bem, a cargo do adquirente, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do § 1º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021(Provimento Geral Consolidado). Como se trata de alienação por iniciativa particular, com prazo editalício estendido, considera-se como fim do procedimento de alienação, para efeito de fixação da comissão do leiloeiro, a prolação da decisão que homologa a proposta vencedora do certame. No caso de remição, adjudicação e homologação de acordo, a comissão do leiloeiro/corretor somente é devida se o pedido (de remição, de adjudicação e de homologação de acordo) houver sido formulado após a homologação da proposta vencedora do certame, independentemente de intimação, e antes da assinatura do auto. A comissão do leiloeiro/corretor também não será devida nas hipóteses em que a venda não seja efetivada, ainda que em razão de anulação, ineficácia ou desistência. Sendo devida a comissão do leiloeiro/corretor, a homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação ficarão condicionados ao seu integral pagamento, nos termos do § 5º do art. 180 do Provimento da Corregedoria Regional nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado). Formulado o pedido de adjudicação após a homologação da proposta vencedora, a comissão do leiloeiro/corretor será devida pelo executado, na forma do §4º do art. 180 do Provimento Geral Consolidado do TRT-10. Os honorários do leiloeiro, a cargo do adquirente, deverão ser pagos em conta judicial própria no prazo da integralização do valor oferecido pelo bem, conforme item C.2 deste edital, observando-se o pagamento proporcional de honorários na hipótese de parcelamento e nos mesmos moldes deste. I) DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens em sites de venda de produtos on line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com registro do número do processo. A fim de se garantir o sigilo das propostas, estas deverão ser juntadas nestes autos pelos leiloeiros e corretores no primeiro dia útil após o término do prazo assinado no edital e delas devem constar os requisitos previstos no item C.4 deste edital. Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo homologará a de maior valor e/ou mais vantajosa para a execução, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente. A proposta de pagamento do lance à vista prefere a de pagamento parcelado. Caso haja mais de uma proposta de pagamento de forma parcelada, em diferentes condições, prefere-se a de maior valor e, em iguais condições, a preferência é da proposta formulada em primeiro lugar. Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal - Agência 3920, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes. Decorrido o prazo de oferecimento das propostas, cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, acerca das propostas apresentadas. Casos omissos serão resolvidos por este Juízo da Execução. Publique-se para ciência das partes. Intime-se o juízo do processo 0000001-20.2010.5.10.0005 (ACPCiv), com penhora registrada, para ciência do presente edital. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada que apresentaram termo de compromisso de manutenção de sigilo - Advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0214896-53.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: M. R. D. O. REU: I. B. D. O. e outros (2) DESPACHO Atenta ao ofício de ID nº 162602925, designo a data de 03 de novembro de 2025, às 08:30, para realização do exame pericial do DNA no laboratório credenciado junto a este Tribunal de Justiça (Laboratório BIOVIDA DNA), no endereço Rua Carolina Sucupira, número 1431, Aldeota, Fortaleza/CE, devendo os requeridos serem pessoalmente intimados para comparecimento ao ato, via mandado e por intermédio dos seus advogados. Já a coleta do material genético do autor deverá ser realizada pelo Laboratório conveniado com o Tribunal de Justiça de Brasília/DF, em data e hora designados pelo Juízo Deprecado, por meio do kit de coleta que será encaminhado ao respectivo Juízo. Expeça-se ofício de agendamento ao PERITOS LAB ratificando a data, horário e local de coleta disponibilizada pelo órgão, o nome completo da parte autora e o nº do processo a qual está vinculada, encaminhando-o para o email dna.lacen@gmail.com. Deverá ainda constar no ofício que o laboratório deverá disponibilizar a este Juízo o Kit para Coleta de material genético do investigante (autor). Recebido o kit por esta unidade, intime-se o requerente, por carta precatória, para se fazer presente em data e local designados pelo Juízo Deprecado com o fito de proceder a coleta do seu material genético através do KIT que será encaminhado via correios à respectiva Unidade. Ressalta-se que o laboratório designado pelo Juízo deprecado deverá encaminhar a coleta obtida diretamente ao Laboratório BIOVIDA DNA, cujo endereço já se encontra discriminado acima. Apresentado o laudo pericial nestes autos, intimem-se os litigantes, através dos seus respectivos advogados (via DJe), para que se manifestem a respeito em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requerendo o que entenderem pertinente. Expedientes em regime de urgência. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juíza de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SEPN Qd. 510, Bl. C, Ed. Sede III, 5º Andar – Brasília/DF – CEP: 70750-523 – Fone: 3521-3647 – Email: 19vara.df@trf1.jus.br ______________________________________________________________________________________________ PROCESSO: EXECUÇÃO FISCAL N. 1036512-81.2020.4.01.3400 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DISTRITO FEDERAL CRF DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Reclassifique-se a presente ação para a classe 4.100 - Cumprimento de Sentença, com o mesmo número e sem nova autuação (Portaria COGER N. 003/2009 - TRF 1ª Região), com inversão dos polos. Intime-se o executado (CRF-DF), por intermédio de seu patrono (DJE), se houver, ou pessoalmente, realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 501,39 (quinhentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de sobre o débito incidir multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC/2015), além da correção e juros de 1% ao mês, devendo realizar o depósito em Juízo. Transcorrido o prazo, sem o depósito, na forma do art. 523, §1º do CPC/2015, remetam-se os autos ao contador para atualização do crédito, devendo fazer incidir a multa de 10 %, estabelecida no art. 523, §1º e, proceda-se ao bloqueio on line de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio on line, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro. Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura digital. JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente)
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