Otavio Alves Galvao Junior
Otavio Alves Galvao Junior
Número da OAB:
OAB/DF 041966
📋 Resumo Completo
Dr(a). Otavio Alves Galvao Junior possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJDFT
Nome:
OTAVIO ALVES GALVAO JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
RECURSO EXTRAORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0715391-45.2024.8.07.0000 RECORRENTE: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa. Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Vício de iniciativa. Transparência e publicidade na divulgação de recursos arrecadados com multas de trânsito. Pedido improcedente. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra a Lei Distrital nº 7.424/2024, que dispõe sobre a divulgação de informações relativas à arrecadação e destinação de recursos provenientes de multas de trânsito no Distrito Federal. Sustenta-se a existência de vício formal de iniciativa, com afronta à Lei Orgânica do Distrito Federal. O pedido liminar de suspensão da norma foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar: (i) se a Lei Distrital nº 7.424/2024 viola a reserva de iniciativa do Poder Executivo, conforme previsto no art. 71, § 1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal; (ii) se a norma interfere na organização e atribuições dos órgãos da administração pública local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 7.424/2024 não cria ou altera a estrutura administrativa de órgãos públicos, limitando-se a regulamentar a publicidade e a transparência das informações relativas à arrecadação e destinação de recursos de multas de trânsito, em consonância com os princípios da publicidade e transparência previstos nos arts. 19 e 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Entendimentos jurisprudenciais, tanto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal quanto do Supremo Tribunal Federal, confirmam a inexistência de usurpação de competência privativa do Poder Executivo em leis que promovam transparência administrativa sem modificar estrutura ou atribuições dos órgãos públicos. IV. DISPOSITIVO 5. Pedido improcedente. A norma impugnada não apresenta vícios de inconstitucionalidade, encontrando-se em harmonia com a Lei Orgânica do Distrito Federal e os princípios constitucionais da publicidade e da transparência. Dispositivos relevantes citados: Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 19, 22 e 71, § 1º, IV; Lei Distrital nº 7.424/2024. O recorrente, após destacar a existência de repercussão geral da causa, alega violação aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 2º, 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, e 84, incisos II e VI, alínea “a”, todos da CF, defendendo a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 7.424/2024, por vício de iniciativa, uma vez que originada de projeto de lei de autoria parlamentar que impõe relevantes alterações ao funcionamento da administração pública, inclusive com a criação de obrigações dirigidas a órgãos e autoridades locais. Aponta, ainda, ofensa à reserva de administração e ao princípio da separação dos poderes. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso extraordinário merece ser admitido quanto à indicada afronta aos artigos 2º, 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, e 84, incisos II e VI, alínea “a”, todos da CF. A parte recorrente fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Além disso, a questão constitucional de que trata o apelo foi devidamente prequestionada e encerra discussão estritamente jurídica e constitucional. Assim, é conveniente submeter o inconformismo ao Supremo Tribunal Federal. III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO LIMINAR. RESERVA DE VAGA. PRETERIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE DE REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto para reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual a parte agravante buscava a reserva de sua vaga em concurso público para o cargo de Consultor Técnico-Legislativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, notadamente: (i) a probabilidade do direito da agravante, aprovada em cadastro de reserva, à reserva de vaga, diante da alegação de preterição ilegal por terceirização de atividades pela Administração Pública; e (ii) se a existência de previsão orçamentária genérica para nomeações e a alegação de cargos vagos, por si sós, são suficientes para convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A candidata aprovada para formação de cadastro de reserva possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/PI, Tema 784). A alegação de preterição decorrente da contratação de empresa terceirizada para o desempenho de atividades supostamente inerentes ao cargo efetivo demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência, especialmente quando a Administração apresenta justificativas sobre a distinção das atribuições. 4. A dotação orçamentária genérica para provimento de cargos, desacompanhada da demonstração cabal da preterição arbitrária e imotivada, não se traduz em direito subjetivo individualizado à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva, fundada na terceirização de atividades pela Administração, requer demonstração da identidade entre os serviços terceirizados e as atribuições do cargo efetivo, o que, havendo controvérsia, demanda dilação probatória, inviável em sede de cognição sumária." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 18 e art. 300. Jurisprudência Relevante Citada: Supremo Tribunal Federal, RE 837.311/PI (Tema 784); TJDFT, Acórdão 1864486, 07193558220208070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0704914-69.2025.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: POLI ENGENHARIA LTDA Requerido: SECRETÁRIO GERAL DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte Requerente: POLI ENGENHARIA LTDA interpôs recurso de apelação de ID 242562536. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 11 de Julho de 2025 às 18:48:48. LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conselho Especial 21ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho Especial (período de 1º a 8/7/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho Especial (período de 1º a 8/7/2025), aberta no dia 1º de Julho de 2025, às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR , compondo o quórum os Excelentíssimos Desembargadores: JOSÉ CRUZ MACEDO, JAIR OLIVEIRA SOARES, VERA LUCIA ANDRIGHI, MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA, ANGELO CANDUCCI PASSARELI, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA, JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, ANA MARIA CANTARINO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, HECTOR VALVERDE SANTANNA, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA e ALVARO CIARLINI . O Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO participou da sessão para julgar processo de sua relatoria. Não votaram os Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ CRUZ MACEDO, ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS e ALVARO CIARLINI . J ulgados os processos abaixo relacionados: 0009074-68.2007.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento. Decisão por maioria. 0040689-61.2016.8.07.0000 - Decisão: Deu-se provimento. Unânime. 0041631-93.2016.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento. Unânime. 0009613-34.2007.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento. Decisão por maioria. 0745884-05.2024.8.07.0000 - Decisão: Julgou-se prejudicado o agravo interno e, no mérito, denegou-se a segurança. Unânime. 0719312-75.2025.8.07.0000 - Decisão: Rejeitou-se a preliminar de não conhecimento por maioria. Denegou-se a ordem. Unânime. A sessão foi encerrada no dia 9 de Julho de 2025, às 15h12. Eu, ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES , Secretária da Conselho Especial , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim assinada. ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES Secretária do Conselho Especial
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715391-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 2 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0711808-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 27 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0737946-63.2018.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS LOURENCO MONTEIRO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CARLOS LOURENÇO MONTEIRO e FERNANDA RESENDE em face da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, nos autos da ação anulatória proposta para questionar a legalidade da prova prática do concurso público para o cargo de Técnico Legislativo - Fotógrafo da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A prova prática foi realizada, conforme manifestação da própria parte exequente (ID 230998543). A exequente afirmou, na petição de ID 232986481, que somente em 30/04/2025, após o fim do prazo recursal, as executadas anexaram aos autos os espelhos de correção dos candidatos seguindo os “Critérios Microestruturais”. Sendo assim, teria recorrido do resultado de forma genérica, ante a impossibilidade de acesso completo à informação no prazo para recurso. Ademais, diz que nove dias se passaram desde a previsão de publicação do edital de resposta com o julgamento dos recursos, sem que o resultado do recurso interposto tivesse sido divulgado, assim como o resultado definitivo do concurso. Diante do exposto, requer a devolução do prazo para recurso desde a data de ID 232986482, que corresponde ao período remanescente entre a data da petição que informou as Executadas a ausência do espelho de correção da prova e o fim do prazo recursal previsto no EDITAL Nº 03/2025. Subsidiariamente, pede seja julgado procedente todas as questões apontadas no recurso interposto. A FCC se manifestou ao ID 238850505. Diz que, se a candidata Fernanda teve dificuldades para acessar os links disponíveis no site do concurso, deveria tê-las sanado junto ao Serviço de Atendimento ao Candidato da Fundação-executada, ao tempo necessário, consoante item 1.9 do Capítulo 1 do edital inaugural do certame. Afirma que o pleito de modificação da nota da candidata é uma tentativa de violação do princípio da isonomia e do tema 485 do STF, ao pretender que este juízo seja nova instância de julgamento de recurso administrativo. Aduz que o comando judicial exequendo foi devidamente cumprido. Trouxe parecer indicando, ao ID 238850512, que apenas o candidato Carlos Lourenço Monteiro teve vista da prova prática, e informação técnica esclarecendo que os links para visualização do acesso ao critério de correção ficaram disponíveis no site do certame em datas especificadas (ID 238850511). Houve manifestação pela extinção do feito aos IDs 239343691 e 240025990. É o relatório, DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença de mérito transitada em julgado, limitou-se a determinar a anulação da prova prática realizada em 2018, bem como de seus efeitos, e a realização de nova prova prática, com observância das regras estabelecidas pela Lei Distrital nº 4.949/12. Nos autos, restou comprovado que a nova prova prática foi efetivamente realizada, e que foram disponibilizados aos candidatos os critérios de correção, bem como aberto prazo recursal, nos moldes previstos no edital (ID 238850511). No que toca à candidata Fernanda Resende, verifica-se que sua dificuldade de acesso não se confunde com descumprimento do título. Caso tivesse enfrentado obstáculo técnico para visualizar o conteúdo, incumbia-lhe buscar solução tempestiva junto ao Serviço de Atendimento ao Candidato, conforme previsão expressa do edital inaugural (item 1.9 do Capítulo 1). Isso porque, muito embora a CLDF tenha promovido a juntada da vista da prova prática aos autos no dia 30/07/2025, a banca examinadora esclareceu, ao ID 234286998, que foi concedida a vista da prova aos candidatos juntamente com os critérios de correção no site da organizadora. Há, inclusive, informação técnica e parecer da FCC (IDs 238850505 e 238850512) dando conta de que o candidato Carlos Lourenço teve regular vista da prova (diferentemente de Fernanda) e que os links de acesso às correções ficaram disponíveis conforme cronograma do certame. O que se vê, portanto, é que o comando sentencial foi regularmente observado pelas executadas, não havendo falar em descumprimento a ensejar nova intervenção judicial. Por fim, o pleito subsidiário de que seja este Juízo a instância revisora do mérito do recurso administrativo interposto pela candidata não encontra respaldo, por ofender os princípios da separação dos poderes, conforme, inclusive, já assentado pelo STF no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral. Diante do exposto, rejeito o pedido formulado na petição de ID 232986481, reconhecendo o cumprimento do julgado pelas executadas. Considerando que a obrigação de fazer foi devidamente satisfeita, reputo cumprida a obrigação de fazer e a declaro extinta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:53:11. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o
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