Gil Carlos Ferreira Da Silva
Gil Carlos Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 042005
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJPA
Nome:
GIL CARLOS FERREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707338-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDOMIRO AIRES, PEDRINA OLIVEIRA DE SOUSA AIRES EXECUTADO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME, HUDSON GODOY DO CARMO, JOSE DE ARAUJO GUIMARAES, 50.124.532 JOSE DE ARAUJO GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, RECEBI os presentes autos oriundos da Contadoria, acompanhados de planilha de cálculos. Certifico, ainda, que atualizei o valor da causa. Em atendimento à decisão id. 236988268, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, indicando bens penhoráveis dos devedores situados no DF, visto que as providências passíveis de serem adotadas por este juízo já foram esgotadas. Prazo: dois dias. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 15:46:37.
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 4º CEJUSC DA CAPITAL [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCESSO Nº: 0838260-24.2020.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: GISELE DOS SANTOS MAIA DA SILVA Endereço: Alameda Oito, 43, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-068 REQUERIDO: Nome: SAULO MOUZINHO GOUVEA Endereço: Alameda Cinco, casa 24, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-064 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial, atualmente em fase propícia à tentativa de composição amigável entre as partes, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para a promoção dos meios autocompositivos de solução de conflitos (art. 3º, §3º, e art. 139, V, do CPC). O feito preenche os critérios estabelecidos pela Portaria nº 411/2024 do CNJ, integrando o esforço concentrado desta unidade judiciária para a melhoria dos índices de produtividade e a obtenção do Selo Diamante. Considerando que este esforço ocorrerá na forma de mutirão de audiências, DECIDO: 1. Designar audiência de conciliação para o dia 04/07/2025 (período da manhã), a ser realizada na Sala de Audiências do 4º CEJUSC da Capital, localizada na Travessa Quintino Bocaiúva, s/n – Bairro Reduto, Belém/PA, CEP 66053-180. Contato/WhatsApp: (91) 98950-0152. O atendimento será realizado por ordem de chegada. As partes deverão comparecer entre 8h30 e 9h30, a fim de garantir o atendimento no mesmo dia. 2. Determinar a intimação das partes para comparecimento à audiência, pessoalmente ou por procurador com poderes específicos para transigir. 3. Advertir expressamente que, nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei nº 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do TJPA, os honorários do(a) conciliador(a) serão devidos pelas partes e deverão ser pagos diretamente ao profissional, por meio da forma de pagamento indicada no momento da audiência. 4. Fixar os honorários do(a) conciliador(a) no valor de R$ 95,28 (noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), a serem pagos integralmente pelo exequente. 5. Determinar que o pagamento seja efetuado diretamente na conta bancária indicada pelo(a) conciliador(a) durante a audiência. 6. Após a realização da audiência, com ou sem acordo, voltem os autos conclusos para as providências de praxe. As demais vias desta decisão servirão como mandado, carta precatória, ofício ou edital, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 25 de junho de 2025. Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito Coordenadora do 4º CEJUSC, auxiliando a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 14ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000547-59.2022.4.01.3501 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:E. F. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIL CARLOS FERREIRA DA SILVA - DF42005-A Destinatários: E. F. S. GIL CARLOS FERREIRA DA SILVA - (OAB: DF42005-A) FINALIDADE: Intimação para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703155-72.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIPRIANA NUNES ARAGAO DE PAULA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LINA ARAGAO DE PAULA QUEIROZ EXECUTADO: JOAO FERREIRA FARIAS, JOAO FERREIRA FARIAS 41228880182 CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o resultado da pesquisa Sisbajud, sendo que o valor encontrado foi desbloqueado, porquanto irrisório. Certifico, ainda, que juntei o resultado da pesquisa Renajud. Fica a credora intimada a juntar o valor de avaliação do veículo pela tabela FIPE, no prazo de 5 dias. Recanto das Emas. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 14ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000547-59.2022.4.01.3501 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:E. F. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIL CARLOS FERREIRA DA SILVA - DF42005-A Destinatários: E. F. S. GIL CARLOS FERREIRA DA SILVA - (OAB: DF42005-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim,determino à Secretaria Psicossocial Judiciáriaa realização,no prazo de 60 dias, de perícia no curatelando, a fim de aferir sua capacidade de autodeterminação, notadamente para fins patrimoniais e negociais, nos termos do que preconizam os artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015,devendo, ainda ser respondidos os quesitos apresentados pelas partes, pelo Ministério Público, caso existam,e os judiciais abaixo elencados.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0719745-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: ADEALDO FERREIRA CARDOSO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: "Direito do consumidor. Recurso inominado. Fraude em quitação antecipada de financiamento - Pagamento indevido via boleto - Culpa exclusiva do consumidor - Inexistência de falha na prestação do serviço. Recurso provido. I. Caso em exame 1. O autor celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira recorrente, tendo efetuado o pagamento regular das parcelas por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelo banco. Pretendendo quitar antecipadamente as parcelas restantes, buscou contato com a instituição por meio do aplicativo oficial, sem êxito. Posteriormente, realizou ligação para o telefone 4004-9090, sendo encaminhado a um atendimento via chat no site do banco, onde recebeu a informação de que poderia obter um desconto para a quitação do saldo devedor. 2. O autor, acreditando tratar-se de uma transação legítima, realizou o pagamento de boleto emitido durante a referida interação no chat. No entanto, dias depois, passou a receber cobranças insistentes relativas ao financiamento, percebendo, assim, que havia sido vítima de um golpe. 3. Diante disso, ingressou com a presente ação pleiteando (i) o reconhecimento da quitação do contrato, (ii) a cessação das cobranças, (iii) a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e (iv) indenização por danos morais. 4. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, além da declaração de quitação do contrato e exclusão de eventual restrição de crédito. 5. A parte requerida recorre, alegando inexistência de falha na prestação de serviço e atribuindo a responsabilidade exclusiva ao consumidor, que não observou as cautelas necessárias antes de realizar o pagamento. II. Questão em discussão 6. A controvérsia recursal consiste em definir se houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, apta a justificar sua responsabilização objetiva, ou se a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor, afastando o nexo causal necessário para o dever de indenizar. III. Razões de decidir 7. O recorrente sustenta que o golpe foi praticado por terceiros, sem qualquer ingerência da instituição financeira, e que o próprio recorrido contribuiu para a concretização da fraude ao não conferir adequadamente os dados do boleto antes de efetuar o pagamento. 8. De fato, analisando os elementos dos autos, verifica-se que o beneficiário do pagamento não corresponde à instituição financeira requerida, o que já indicava a possibilidade de fraude. Além disso, embora o autor tenha afirmado ter entrado em contato pelo telefone 4004-9090, não há prova de que a operação tenha sido conduzida por canais oficiais da recorrente. 9. A instituição recorrente demonstrou, ainda, que fornece amplas orientações aos seus clientes sobre os meios seguros para pagamento e negociação de dívidas, além de alertar sobre tentativas de fraude e golpes financeiros. Diante disso, cabia ao consumidor adotar as cautelas necessárias para se certificar da idoneidade da operação de emissão de boleto antes de realizar ou concluir o pagamento. 10. Não se pode ignorar, também, que durante a conversa entre o autor e o suposto preposto da instituição, foram mencionados dados que não correspondem ao contrato de financiamento original. Tal circunstância reforça a conclusão de que o autor não verificou adequadamente a legitimidade da transação, contribuindo para o evento danoso. 11. O caso dos autos, portanto, configura culpa exclusiva do consumidor, afastando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço ou em responsabilidade do banco pelos prejuízos suportados pelo recorrido. 12. Diante desse cenário, considerando que a fraude se concretizou exclusivamente em razão da conduta descuidada do próprio recorrido, inexiste fundamento jurídico para impor à instituição financeira a compensação por danos morais. IV. Dispositivo 13. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 14. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 15. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: N\a." A parte recorrente alega violação aos artigos 1º, III; 5º, X, XXXII e LXXIX; e 170, V, todos da Constituição Federal. Aduz contrariedade ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Aponta pela responsabilidade da Instituição Bancária frente ao dano causado ao recorrente e afirma que a sensação de desamparo do consumidor ante à inércia do Banco, que não adotou medidas necessárias para proteger o consumidor, deve ser compensada e não tratada como simples aborrecimento. Alega que o golpe sofrido pelo recorrente decorreu de falha na prestação de serviço da Instituição Financeira. Sustenta a existência de repercussão geral. O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo anexado ao ID 71308276. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso extraordinário não merece ser admitido. Isso porque, ainda que a parte tenha arguido a existência da repercussão geral, também é seu dever a comprovação do prequestionamento dos referidos dispositivos constitucionais, o que não ocorreu no caso em questão, uma vez que o acórdão combatido não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por violados (ARE 1009844 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, DJe 20/9/2017). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal se posicionou pela inexistência de repercussão em demanda ajuizada em juizado especial quando nela inexistam o devido prequestionamento da matéria (como no caso em questão) e a justificação fundamentada da existência de repercussão geral, por se tratar de controvérsia decorrente de relação de direito privado (tema 800). Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015)." Ademais, para modificar o entendimento da Turma, conforme requerido pela recorrente, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 da Suprema Corte impede o reexame de provas. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2025. MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Presidente da Terceira Turma Recursal
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDireito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pesquisa de bens. Sistema CNIB. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento em que se busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de utilização do CNIB para indisponibilização de bens do Executado. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de localização e bloqueio de bens pelo sistema CNIB. III. Razões de decidir. 3. O CPC, visando a dar maior efetividade ao processo executivo, prevê o bloqueio de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 854. 4. A CNIB, criada pelo P. 39/2014 do CNJ, tem como finalidade integrar as informações sobre as indisponibilidades efetuadas a nível nacional, promovendo a comunicação em tempo real para os notários e registradores de imóveis, de modo a garantir maior eficácia para as decisões. 5. Apesar de ser possível localizar bens do devedor por meio do CNIB, sua criação não teve como fim precípuo a busca de bens penhoráveis para satisfação de credores, cabendo a estes efetuar diligências para a localização de bens dos devedores. 6. A pesquisa pretendida pode ser realizada por meio de sítio eletrônico mediante o recolhimento das custas e emolumentos cartorários. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A CNIB, criada pelo P. 39/2014 do CNJ, tem como finalidade integrar as informações sobre as indisponibilidades efetuadas a nível nacional, não sendo uma ferramenta destinada à localização e indisponibilidade de bens para satisfazer dívidas em execução”. _________ Legislação relevante citada: CPC, art. 854. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 07367721720218070000, Rela. Desa. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, 07.04.2022.