Kleber Pereira Guimaraes De Oliveira

Kleber Pereira Guimaraes De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 042018

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kleber Pereira Guimaraes De Oliveira possui 98 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 98
Tribunais: STJ, TJDFT, TJGO, TRF1, TJPR, TJMG, TRF5, TRT10
Nome: KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) EMBARGOS à EXECUçãO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001178-13.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: FABIO BARBOSA VIANA RECLAMADO: GS GESTAO E SERVICOS EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74d7328 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por SOLANGE RODRIGUES GUIMARAES em 14 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Intime-se a reclamada a se manifestar acerca do requerimento do reclamante de id. 68cf7f5 no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo ou vindo a manifestação, façam os autos conclusos para decisão. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GS GESTAO E SERVICOS EM SAUDE LTDA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0701417-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO PINTO DE OLIVEIRA VISTA ÀS PARTES Nos termos da Portaria nº 1 de 12/05/2022 deste Juízo, certifico e dou fé que faço vista dos autos às partes, tendo em vista a juntada do aditamento do Laudo n. 9886/2024 no ID 242697526 e anexo. Guará/DF, 14 de julho de 2025.. MARIANA FURTADO CLEMENS DE ARAUJO MORAIS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Cartório / Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0701417-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO PINTO DE OLIVEIRA VISTA ÀS PARTES Nos termos da Portaria nº 1 de 12/05/2022 deste Juízo, certifico e dou fé que faço vista dos autos às partes, tendo em vista a juntada do Ofício 1777/2025 - IML no ID 242699780. Guará/DF, 14 de julho de 2025.. MARIANA FURTADO CLEMENS DE ARAUJO MORAIS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Cartório / Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0719127-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO, LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ EXECUTADO: CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela empresa executada sob o fundamento de que a constrição efetivada nos veículos: STRADA FREEDOM CD, marca FIAT, modelo, placa PBT1353/DF e CNC 6X2 marca VW, modelo 24.250, placa OGX0H60, inviabilizam sua atividade comercial, uma vez que tais bens são essenciais para a realização dos trabalhos da empresa que é pequeno porte e atua no ramo de coleta esgoto e atividades de limpeza. Requer, por fim, a desconstituição das penhoras. Por outro lado, a parte credora apresentou resposta à impugnação, conforme petição em id. 231556810. Pugna pela manutenção da penhora, ante a existência de outros veículos em nome da executada, e pelo indeferimento da impugnação. Decido. A devedora alega que os veículos constritos são impenhoráveis, já que são destinados ao exercício da atividade comercial da empresa executada, sendo ferramentas de trabalho, nos termos do art. 833, V do CPC. Inicialmente, friso que a pesquisa via SISBAJUD, restou infrutífera, conforme id. 222643892. Em relação ao primeiro veículo penhorado, STRADA FREEDOM CD, afirma a devedora a ocorreu um sinistro com perda total do bem. Assim, não observo nenhuma utilidade na manutenção da penhora, considerando que os gastos com a venda do automóvel sinistrado seriam superiores ao valor arrecadado em leilão. Aliás, eventual indenização recebida pela executada, a título de seguro, poderia ser revertida em benefício do credor. Noutro giro, a respeito do segundo veículo constrito, CNC 6X2, marca VW, modelo 24.250, placa OGX0H60, muito embora seja utilizado pela empresa em suas atividades fins, observo que a empresa devedora possui outros veículos para o desempenho de seus trabalhos diários. A jurisprudência atual é firme no entendimento de que é possível mitigar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, sobretudo quando demonstrada a existência de outros bens com a mesma função. Segundo o espelho da consulta RENAJUD sob id. 222643889, verifico a existência de 4 (quatro) veículos, inclusive caminhão, por conseguinte não constato impedimento na manutenção da penhora do veículo, CNC 6X2. No mais, aparentemente, tal bem já garante a execução. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação, a fim de levantar a penhora/restrição registrada no veículo STRADA FREEDOM CD, marca FIAT, modelo, placa PBT1353/DF. Cumpra-se a decisão anterior de id. 226045828, expeça-se mandado de avaliação de veículo remanescente. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704037-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: FATIMA NAZARE DOS SANTOS AMORIM REQUERENTE: MARCOS TULIO DOS SANTOS AMORIM INVENTARIADO(A): DALARRIVA RODRIGUES DE AMORIM DECISÃO A Fazenda Pública de Rondônia respondeu o ofício expedido no feito não foram identificadas declarações que caracterizem transmissão de bens ou direitos em razão de causa mortis, sujeitas à incidência do ITCD, tampouco não trouxe débitos ativos acerca do Espólio. Como o pagamento do ITCD pode ser postergado para depois de homologada a partilha, o feito deve prosseguir. Contudo o esboço de partilha ID 201796278 não está apto à homologação. De início, esclareço que não houve a devida indicação dos IDs correspondentes à comprovação da propriedade dos bens a serem partilhados, o que dificulta a verificação da regularidade da partilha por este Juízo. Há, ainda, incorreção quanto à destinação do veículo, que foi atribuído aos herdeiros em copropriedade. Ressalto que não é possível a transferência de titularidade de veículo para condomínio entre herdeiros, razão pela qual o bem deverá ser atribuído a apenas um deles, de forma a viabilizar o registro junto ao órgão de trânsito. Também não há tabela-resumo (quadro demonstrativo com nome completo, qualidade, bens e valores recebidos, percentual e montante correspondente a cada herdeiro) deve acompanhar o esboço de partilha. Do mesmo modo, a folha de pagamento individualizada de cada herdeiro, contendo todos os dados bancários (instituição, agência, número da conta, tipo, CPF e chave Pix), deve ser anexada. Advirto que não será admitida a juntada apenas de correções pontuais. O esboço de partilha é peça única, que acompanha o formal de partilha, devendo ser apresentado de forma completa, coesa e sem emendas ou incorreções, nos termos dos arts. 651 e 653 do CPC. Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de novo esboço de partilha, em conformidade com os parâmetros legais e com as correções ora apontadas. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704147-58.2025.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP, JOSE DE VIEIRA COUTINHO EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de embargos à execução ajuizados por MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP e JOSÉ DE VIEIRA COUTINHO em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. Sustenta a parte embargante na inicial (ID. 229693465) que firmou contrato de crédito bancário, tendo adimplido parte das parcelas pactuadas. Aduz que, apesar dos pagamentos realizados, o embargado apresentou planilha de débito com valor que considera superior ao efetivamente devido. Relata que, ao realizar seus próprios cálculos, apurou montante inferior ao exigido pelo embargado, razão pela qual sustenta a existência de excesso de execução. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; (ii) o reconhecimento do excesso de execução, a fim de que o valor da execução seja fixado em R$ 64.538,58 (sessenta e quatro mil e quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos); (iii) a condenação da parte embargada nas verbas sucumbenciais. A parte embargante juntou procurações (IDs. 229693484 e 229693485), documentos e recolheu custas processuais. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID. 230108936). Citado, a parte embargada apresentou contestação (ID. 231858182). Na ocasião, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte embargante nas verbas sucumbenciais. A parte embargante, intimada, apresentou réplica (ID. 235740773), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: No caso dos autos, a controvérsia do feito cinge-se em aferir há configurado, ou não, excesso de execução nos autos executivos principais. Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao embargante. Isto porque a planilha de cálculo apresentada pelo embargante ao ID. 229693493 parte de premissa equivocada ao considerar como saldo devedor apenas a soma das parcelas vencidas e não pagas até 06/12/2023, desconsiderando a dinâmica própria dos contratos de financiamento bancário com amortização composta. De fato, em contratos dessa natureza, o vencimento antecipado decorrente do inadimplemento autoriza a cobrança do saldo devedor do contrato, e não apenas do montante das parcelas inadimplidas, sendo imprescindível considerar a evolução do débito conforme o critério de amortização pactuado, encargos contratuais e atualização monetária. Dessa forma, o valor final indicado pelo embargante não reflete o saldo devedor efetivo, mas apenas o acúmulo das parcelas não quitadas, metodologia essa que não encontra amparo no contrato firmado entre as partes, cujas condições constam dos dados da operação bancária anexado ao ID. 208601313 dos autos da execução de título extrajudicial de nº 0713626-12.2024.8.07.0009. Por outro lado, a planilha de cálculo apresentada pela parte embargada (ID. 208601326 do referido processo de execução) observa a metodologia adequada, partindo do valor financiado, abatendo as parcelas efetivamente pagas, acrescendo os encargos contratuais pactuados, a correção monetária pela SELIC e os juros moratórios, além de considerar o vencimento antecipado do saldo residual, em consonância com as cláusulas do contrato celebrado. Assim sendo, evidente que os cálculos do embargado refletem corretamente o montante devido nos termos contratados, motivo pelo qual não há excesso de execução a ser reconhecido, devendo, portanto, ser rejeitada a pretensão deduzida nos embargos. Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Promova-se a juntada desta sentença nos autos da execução de título extrajudicial de n.º 0713626-12.2024.8.07.0009. Havendo o trânsito em julgado nestes embargos, arquivem-se os autos da execução embargada, procedendo-se baixa na distribuição. Condeno o embargante nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 13, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001087-64.2022.5.10.0018 RECLAMANTE: JUSSARA DAYSIANE DE SOUSA OLIVEIRA RECLAMADO: R.S. DE ALMEIDA CLINICA GERAL - ME, MARYEL MATOS RODRIGUES, PRONTO CLINICA SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5eb90b proferido nos autos. Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a documentação comprobatória da representação do espólio (termo de inventariante ou qualificação e endereços de todos os herdeiros, na ausência de inventário), necessária para sua inclusão no polo passivo da execução. Tal medida é imprescindível para que o espólio seja devidamente citado e apresentar contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA DAYSIANE DE SOUSA OLIVEIRA
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