Mariha Oliveira Macedo Neves Viana Albuquerque

Mariha Oliveira Macedo Neves Viana Albuquerque

Número da OAB: OAB/DF 042024

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1, TJSP, STJ, TST, TRT4
Nome: MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. Façam os autos conclusos para julgamento, na ordem cronológica. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018544-77.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035416-65.2019.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: GERSON LEAO PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUISA DE MELO DOS SANTOS - DF74675, PETER RODRIGUES FERNANDES - DF55526-A, MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - DF42024-A, BRUNO SILVA DE ARAUJO - RJ215616-A, LUISA AMELIA DALENCAR LINO MELO DE ANDRADE - DF57581, RODRIGO BARBOSA DA SILVA - DF35718-A e JOAO PEDRO SCHWAB SAMPAIO - DF83647 POLO PASSIVO:10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GERSON LEAO PASSOS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014384-32.2017.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - I.L.J.S. - - V.M.S. - - D.E.L. - - D.L.R. - - E.A.O. - - C.D.C.S.O. - - W.A.S. - - J.V.C. - - T.H.A. - - M.Z. - - C.M.B.S. - - S.S.S. - - A.P. - - L.E.O.L. - - M.L. - - A.S.A. e outros - Vistos. Preliminarmente, intimem-se os defensores dos réus Cícero e Washington para que se manifestem acerca da ausência de localização dos réus (fls. 4920 e 4921). Fls. 4023: providencie-se a remessa do link da audiência. No mais, aguarde-se a audiência. Intime(m)-se. SBCampo, data da assinatura digital. - ADV: CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), ADRIANA TOLEDO ZUPPO (OAB 260893/SP), ITAMAR REIS DUARTE (OAB 379963/SP), SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (OAB 235199/SP), GUILHERME ROBIATTI (OAB 434533/SP), JAIR SOTERO DA SILVA (OAB 431999/SP), CELSI ROBERTO DA SILVA (OAB 292018/SP), MARCELO MENDES DA SILVA (OAB 431620/SP), FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (OAB 431540/SP), LIVAN PEREIRA DA SILVA (OAB 309479/SP), AUREA CECILIA GUIDONI CINTRA (OAB 366320/SP), MARIANA CARVALHO (OAB 334245/SP), FELIPE JILEK TRINDADE FRANÇA (OAB 429581/SP), ALEXANDRE GIUSSANI MIRANDA (OAB 421650/SP), RAYANNE MERENDA TELLES (OAB 339768/SP), JAMILLE SIQUEIRA BRITO ZALESKI (OAB 54107/DF), TOMAZ BARRENSE ROSSINI (OAB 491860/SP), ALICIA BAPTISTA RODRIGUES (OAB 482447/SP), FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA (OAB 6575/DF), JOSE LUIZ SOTERO DOS SANTOS (OAB 143664/SP), EDSON CAMPOS LUZIANO (OAB 155158/SP), JOSE BATISTA DA SILVA (OAB 437372/SP), MARCÉLO DENTELLO (OAB 109064/SP), LEANDRO YURI DOS SANTOS (OAB 175822/SP), BRUNO SILVA DE ARAUJO (OAB 60742/DF), MARIHÁ OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE (OAB 42024/DF), PETER RODRIGUES FERNANDES (OAB 55526/DF), SHARIA VEIGA LUZIANO (OAB 290678/SP), JOÃO MACIEL DE LIMA NETO (OAB 193386/SP)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5069436-05.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Gleyson Cirilo Da Silva AraujoRequerido: Estado De GoiasS E N T E N Ç A  Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por GLEYSON CIRILO DA SILVA ARAÚJO em face do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, partes devidamente qualificadas.Aduz o autor, em síntese, que participou do concurso público para provimento de cargos da carreira de Policiais Penais do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás, regulado pelo Edital nº 002/2024, mediante reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD).Discorre que comprovou sua deficiência no ato da inscrição, caracterizada por Visão monocular.Desta forma, se submeteu às mencionadas etapas e foi aprovado nas provas objetiva e discursiva, prosseguindo para a avaliação por equipe multiprofissional e avaliação médica. No entanto, na avaliação multiprofissional (exclusiva para PCD), foi considerado inapto sob a alegação de que sua deficiência é incompatível com o exercício da profissão.De igual modo, na avaliação médica foi considerado Inapto, com fundamento no item 9.4.10., qual seja, “a) acuidade visual a 6 (seis) metros, sem correção, inferior a 20/40 (0,5) em cada olho e acuidade visual a 6 (seis) metros, com correção (óculos), inferior a 20/30 (0,6) em cada olho, ambas mensuradas pela tabela optométrica de Snellen;”.Argumenta que sua deficiência não o impede de exercer as funções do cargo e que sua classificação no concurso demonstra sua capacidade.Requereu a concessão da tutela de urgência para que as Requeridas promovessem a imediata reintegração do Autor ao respectivo Concurso Público, permitindo sua participação no nas demais fases do certame.No mérito, pugna pela declaração de nulidade do ato administrativo que eliminou o requerente do certame determinando sua participação nas demais fases do certame, inclusive o curso de formação, promovendo nomeação e posse em caso de aprovação nas demais etapas, respeitada à ordem de classificação final.Pedido liminar deferido, nos termos da decisão do evento 10.No evento 18, o Estado de Goiás apresentou contestação na qual aduziu que o candidato foi considerado inapto na avaliação médica por não atender requisitos previstos no edital, defende que o edital é “lei do concurso” e prevê a eliminação de candidatos que não atendam aos requisitos, sob pena de violação do princípio da isonomia.Argumenta que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora em razão da divisão de poderes assegurada pelo constituinte originário, e alega que as atribuições a serem desempenhadas não se coadunam com a deficiência constatada, o que representa também um real perigo para o próprio candidato. Ao final, requer a extinção do processo com resolução do mérito.Citado, o IBFC em contestação arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito discute que atua apenas como executor das ordens do órgão público responsável pela realização do concurso. O instituto destaca a aceitação da inscrição e vinculação do edital. Sustenta que o candidato foi eliminado na avaliação médica por configuração de incapacidade para o exercício do cargo pretendido e que uma limitação visual severa, como a constatada no exame do candidato, compromete significativamente a execução de tarefas, colocando em risco não apenas a segurança do servidor, mas também a de colegas, detentos e da instituição como um todo.Por fim, firme nos princípios da isonomia e vinculação do edital, afirma que o edital é uma "lei do concurso", e ao se inscrever no determinado, o candidato aceita as regras e critérios previamente previstos. Requer sua exclusão do polo passivo da ação por ilegitimidade passiva, ao passo que pede a improcedência do pedido e revogação da liminar (ev.20).Réplica apresentada no evento 27.Na fase de produção de prova o autor pugnou pelo julgamento antecipado.Por fim, o Ministério Publico manifestou desinteresse em atuar no feito (ev.37).É O RELATO. DECIDO.Esclareço, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃOO IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação alegou ilegitimidade passiva. Contudo, diante da sua responsabilidade editalícia pela elaboração dos exames, imperioso sua manutenção na demanda.Vale colacionar jurisprudência sobre o tema:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III. 1. Legitimidade. Deve ser afastada a arguição referente a ilegitimidade passiva pelo Instituto Americano de Desenvolvimento IADES porquanto consoante item 1.1.1 do edital de abertura do certame, consta claramente que o IADES é pessoa jurídica responsável pela execução do concurso. 2. Tutela de urgência. Requisitos. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC), estando ausente o primeiro requisito, deve ser indeferida a liminar. 3. Cláusula de barreira. Validade. Segundo precedente do STF (RE 635739/AL), é válida a regra restritiva de edital do concurso público que, fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritórios do candidato, impõe a seleção daqueles mais bem colocados para a fase subsequente, eliminando os demais. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos Agravos -> Agravo de Instrumento 5302875-91.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023).Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.Ultrapassado esse ponto, passo à análise do mérito.II – DO MÉRITOO controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua no juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios. (RMS n. 53.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017).O Edital é ato normativo subordinado à lei e à Constituição da República e é vinculante a todos, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos. O descumprimento de qualquer de suas cláusulas pode levar à inabilitação do candidato ao cargo público. Contudo, os atos da Administração Pública são regidos não apenas pela regra da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), mas também pela regra da proporcionalidade. Essas regras determinam que a atuação administrativa deve basear-se em critérios racionalmente aceitos, garantindo a adequação entre os meios empregados e os fins pretendidos à realização do interesse público. Assim, o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Contudo, essa vinculação não é absoluta, devendo o edital ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se formalismos excessivos que impeçam o acesso ao serviço público.Em síntese, o autor alega que foi considerado inapto na fase de avaliação médica de forma ilegal, por ser portador de visão monocular, apresentando baixa acuidade visual no olho esquerdo secundário a trauma na infância seguindo de ambiopia irreversível.O edital regulamentador do certame estabelece, como requisito de aptidão visual, acuidade superior a 20/40 em cada olho sem correção ou, alternativamente, superior a 20/30 em cada olho com correção, conforme parâmetros mensurados pela tabela optométrica de Snellen.Sob a ótica estritamente literal das disposições editalícias, o candidato não preencheria os requisitos estabelecidos, considerando que seu olho esquerdo apresenta acuidade visual substancialmente inferior ao mínimo exigido, mesmo com correção.Todavia, a análise da questão não se esgota na aplicação automática dos critérios objetivos do edital, exigindo abordagem que contemple os princípios constitucionais e o arcabouço jurisprudencial consolidado sobre a matéria.Preliminarmente, impende destacar que o autor é reconhecidamente pessoa com deficiência (visão monocular), condição que foi admitida pela própria Administração Pública ao deferir sua inscrição no certame nas vagas destinadas a candidatos com deficiência. (item 5.1.2 do Edital)A Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento de que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Esta orientação jurisprudencial não apenas reconhece a condição de deficiência da visão monocular, como também assegura o direito à participação em certames nas vagas reservadas.É imperioso ressaltar que, embora a referida súmula não afaste a necessidade de avaliação de compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sedimentado a compreensão de que esta avaliação deve ocorrer durante o estágio probatório, e não antecipadamente, na fase de exames admissionais.No mais, o entendimento é reforçado pelo Decreto 3.298/99, que vem regulamentar a Lei 7.853/89 e instituir a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, assegurando ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório e não em uma etapa de concurso público. Assim é o entendimento do STF:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 02.07.2024. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ANÁLISE QUE DEVE OCORRER APENAS NA FASE DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, CONFORME EDITAL DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DAS CONDIÇÕES INCAPACITANTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES . IMPROCEDÊNCIA. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que concerne à compatibilidade entre a deficiência do recorrido e as atribuições do cargo, seria necessário o reexame de fatos e provas constantes dos autos e das cláusulas editalícias do concurso, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. 2 . Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 3. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido, ao aplicar, no caso, o princípio da isonomia, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual assentou que é parte das políticas públicas inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados. Precedentes . 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art . 81, § 2º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1494356 SE, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2024 PUBLIC 08-10-2024)De igual modo, é o entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO . LEI 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS . EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Controvérsia que se restringe à compatibilidade entre a deficiência do impetrante, de natureza auditiva, com as atribuições do cargo público de Agente Penitenciário (AGEPEN) .2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aferição da compatibilidade entre a deficiência e as tarefas a serem desempenhadas pelo candidato deverá ser aferida apenas durante o estágio probatório (RMS 1.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020; REsp 1.777 .802/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019).3. Entendimento que não se altera a despeito da revogação do art. 43, § 2º, do Decreto 3 .298/99 pelo Decreto 9.508/2018, tendo em vista ser o Brasil signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada pelo Decreto 6.949/2009 e vigente com "status" de emenda constitucional ( CF/88, art. 5º, § 3º), a qual prevê, dentre outros conceitos, o da adaptação razoável, que orienta para a inclusão de pessoas com deficiência em todo ambiente de trabalho mediante ajustes necessários que não impliquem ônus desproporcional ao empregador, o que deve ser aferido, concretamente, por meio do exercício da própria atividade laboral, durante o período de estágio probatório. 4. Constitui atuação discriminatória a eliminação precoce de candidato com deficiência aprovado em concurso, afirmada antes do início do exercício das funções inerentes ao cargo em estágio probatório e tendo por fundamento considerações abstratas acerca da preconcebida incompatibilidade entre as funções a exercer e a deficiência, sem que sejam ao menos tentadas modificações e ajustes no ambiente de trabalho que, porquanto razoáveis, permitam a efetiva inclusão da pessoa com eficiência.5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS: 55074 MS 2017/0210483-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)A propósito é o entendimento do TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO . ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. AVALIAÇÃO DE COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA DO CANDIDATO DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. DECRETO N 3.298/99 . DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, onde o impetrante busca ter garantido o seu alegado direito de ingressar como empregado da parte apelada, como pessoa portadora de necessidades especiais, por meio de concurso público, sendo denegada a segurança vindicada pela magistrada primeva, por entender que não foi demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, ensejando a interposição do presente recurso . 2. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso VIII, e a legislação infraconstitucional, pela lei 7.853/89, garantem a participação de deficientes físicos em concursos públicos, adotando, assim, ação afirmativa que visa conferir tratamento prioritário aos portadores de necessidades especiais, trazendo para a Administração a responsabilidade de promover a sua integração social. 3 . No caso dos autos, o apelante, que é deficiente visual, inscreveuse em concurso público, nas vagas asseguradas aos deficientes físicos, para concorrer ao cargo de fiscal de transporte público, sendo aprovado na prova objetiva e na redação. Após, foi submetido a avaliação médica, que concluiu pela incompatibilidade entre as funções a serem desenvolvidas e a sua deficiência visual, sendo excluído da seleção. 4. O exame acerca da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo deve ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, assegurando condições necessárias para que a pessoa com deficiência possa exercer as suas atividades em conformidade com as limitações que apresenta . 5. Por isso, o exame médico admissional que atestou a incompatibilidade do exercício da função pelo recorrente, sem observar os parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 43 do Decreto 3.298/99, não atende à determinação legal . 6. Assim, necessário se faz dar provimento ao presente recurso, afastando o óbice apresentado pela impetrada, para assegurar a permanência do impetrante no concurso público, promovido pela Metrobus Transporte Coletivo, sem prejuízo da avaliação quanto à compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo durante o estágio probatório, por meio de equipe multidisciplinar, com amparo no § 2º do art. 43 do Decreto nº 3.298/99 . 7. expoente compositor da música popular brasileira, expressou, com maestria, e linda poesia, acerca da importância do trabalho na vida de uma pessoa: O homem se humilha Se castram seu sonho Seu sonho é sua vida E vida é trabalho E sem o seu trabalho Um homem não tem honra E sem a sua honra Se morre, se mata - Um homem também chora - Canção de Gonzaguinha. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00047553920108090051, Relator.: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/05/2020)A Lei nº 14.126/2021 reconhece expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, assegurando aos portadores dessa condição todos os direitos previstos no ordenamento jurídico. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, adota uma abordagem biopsicossocial da deficiência, considerando não apenas as limitações funcionais do indivíduo, mas também as barreiras enfrentadas no cotidiano.Nesse inteirim, a eliminação sumária do candidato, fundamentada exclusivamente em critério objetivo de acuidade visual, sem a devida consideração de sua experiência profissional pregressa e de sua comprovada capacidade para o exercício de funções análogas, configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vetores axiológicos que devem orientar a atuação administrativa.O princípio da razoabilidade impõe ao administrador público a adoção de critérios moderados e prudentes na aplicação normativa, evitando excessos formalistas que possam resultar em discriminação injustificada. Por sua vez, o princípio da proporcionalidade exige adequação entre meios e fins, de modo que as restrições impostas não ultrapassem o estritamente necessário para a consecução do interesse público.No caso em tela, ambos os princípios foram preteridos, uma vez que a aplicação inflexível e desproporcional do critério de acuidade visual previsto no edital resultou na exclusão de candidato que demonstrou empiricamente sua capacidade para o exercício da função, caracterizando discriminação injustificada contra pessoa com deficiência.Desse modo, não há evidências de que a visão monocular da parte requerente, represente restrição relevante que impeça o exercício das atribuições do cargo.Ressalte-se que o reconhecimento da ilegalidade da eliminação do autor não importa em dispensa dos requisitos de aptidão para o cargo, mas tão somente determina que a avaliação definitiva da compatibilidade entre sua deficiência e as atribuições funcionais ocorra durante o estágio probatório, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado dos Tribunais Superiores.III - DO DISPOSITIVOPelo exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor e o considerou inapto na Avaliação Multidisciplinar e médica do concurso público para o cargo de Policial Penal, determinando sua reintegração ao certame, com a participação nas demais fases, se aprovado e concorrendo às vagas destinadas à PCD, ao passo em que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte requerente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), repartidos igualmente, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.Sentença não sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição, por força do art. 496, §3º, II do Código de Processo Civil.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Caso haja interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Custas na forma da Lei.Publique-se, registre-se e intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito8
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INEXECUÇÃO. CONTRATO. PARCELAMENTO. DÉBITOS. SOLIDARIEDADE. NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a inexecução contratual e acolheu o pedido de reparação do dano moral provocado por uma das empresas, porém afastou a responsabilidade do banco e da operadora de cartão de crédito. A sentença adotou o fundamento de que as empresas não integram uma mesma cadeia de fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas (2) questões em discussão: (i) estabelecer se o banco e a operadora de cartão de crédito respondem solidariamente pela inexecução contratual de terceiro; e (ii) aferir se o valor fixado atende adequadamente às finalidades, os critérios gerais e os critérios específicos da reparação do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A solidariedade entre os integrantes da cadeia de produção estabelecida no Código de Defesa do Consumidor pressupõe, logicamente, que a empresa tenha participado da cadeia de fornecimento. A responsabilidade civil por inadimplemento não atinge empresas estranhas ao contrato sem demonstração de que elas participaram da cadeia de fornecimento. 4. A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva. O Juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade. Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima. 5. Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil por inexecução não atinge empresas estranhas ao contrato sem demonstração de que participaram concretamente da cadeia de fornecimento”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CC, arts. 265 e 389; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, I; CDC, arts. 7º, 14 e 24. Jurisprudência relevante citada: n/a.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. Juizado especial criminal. direito penal. direito processual penal. procuração. queixa-crime. descrição dos fatos. ausência. assinatura do querelante. ausência de capacidade postulatória. regularização da representação processual dentro do prazo decadencial. não ocorrência. ilegitimidade para a causa. crimes contra a honra. elemento subjetivo. ausência. rejeição de queixa-crime. cabimento. apelo conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelos querelantes, contra decisão que rejeitou a queixa-crime por eles ajuizada, em razão de ausência de requisito do art. 44 do CPP e a consequente ilegitimidade ad processum pela segunda querelante, não sendo possível o saneamento da nulidade, haja vista a decadência operada, assim como diante da atipicidade do fato, e de justa causa para a deflagração de uma ação penal, nos termos do artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal. 2. O recurso é próprio e tempestivo. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 70277145). O MPDFT apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 70806338). II. Questão em discussão 3. Discute-se a nulidade na decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da segunda querelante, bem como a existência de justa causa para prosseguimento da queixa-crime. III. Razões de decidir 4. Nos termos do artigo 44, do Código de Processo Penal, incumbe ao querelante conferir ao causídico poderes especiais para ajuizamento da queixa-crime, devendo constar no instrumento de mandato a menção aos fatos criminosos. No caso em análise, verifica-se que não houve o atendimento aos requisitos legais, pois na procuração anexada ao processo não consta a descrição dos fatos que constituíram o suposto crime contra a honra da querelante, não individualizando o ato criminoso, conforme orienta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (INQ 1610/MT) (ID 59943251). Ressalta-se que não ocorre preclusão pro judicato quanto às questões de ordem pública, tais como a análise de pressupostos processuais, enquanto não proferida sentença de mérito. Ademais, a assinatura da querelante, que segundo o primeiro querelante é bacharela em direito, não é suficiente para considerar cumpridos os requisitos processuais necessários, já que não dispõe de capacidade postulatória, sendo a regularidade da representação processual um requisito de validade de constituição e desenvolvimento do processo. Portanto, operado o prazo decadencial, não é mais possível sanar o vício identificado na procuração, sendo correta a decisão proferida na origem. Preliminar rejeitada. 5. No que tange ao mérito, o 1º fato, dado como ocorrido em 26/08/2023, foi reconhecido como atípico na sentença de ID 59943413, o que foi confirmado pelo acórdão de ID 633171506. Já o 2º fato é o objeto do presente recurso e diz espeito aos crimes de difamação e injúria, remetendo à situação em que, em uma assembleia geral extraordinária no dia 5/9/2023, o querelado teria afirmado “categoricamente que, por culpa dos querelantes, os fiscais do DF Legal – fiscalização a que ele mesmo deu causa – invadiram a sua casa, fotografaram e filmaram tudo, ameaçaram demolir a casa, e com isso os querelantes fizeram a criança entrar em desespero, ficar desregulada a partir de então, bem como chorando copiosamente abraçada à sua perna [do querelado], prejudicando assim o tratamento multidisciplinar do autismo que a criança vinha fazendo há muito tempo em São Paulo, motivo pelo qual também estava renunciando ao cargo de síndico, pois aquilo ali pra mim era o meu limite de suportar isso aqui, saber que tem pessoas tão más ao ponto de colocar uma família, uma criança numa situação daquela”. 6. Traçado esse quadro, vale mencionar que, para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a presença do dolo específico de ofender, o que se traduz no animus caluniandi, animus diffamandi ou animus injuriandi, consistente na vontade deliberada de macular a honra de alguém. Portanto, será tida como correta a decisão que não recebe a queixa-crime, nas hipóteses em que, de plano, já na inicial, o querelante não é capaz de demonstrar que o fato imputado ao querelado se amolda, em tese, ao tipo penal de que cuida a ação, inclusive com a presença do elemento subjetivo do tipo penal que, no caso, consiste no animus injuriandi e difamandi. Isso porque, conforme entendimento já assentado no STJ, “não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal” (APN 887/DF). Esta é a hipótese dos autos. Com efeito, é evidente que não há justa causa para a ação penal, sendo acertada a decisão proferida na origem, uma vez que as falas externadas pela parte querelada se limitaram a meros desabafos e críticas aos comportamentos dos querelantes, não havendo dolo específico de injuriar e difamar os querelantes, sobretudo considerando-se que as falas foram proferidas no contexto de litigiosidade entre as partes no âmbito das relações de vizinhança, sem utilização de palavras enérgicas ou chulas. 7. Ademais, a despeito da insurgência dos querelantes quanto à narrativa envolvendo a criança autista, assim como a pretensa convocação de assembleia com o exclusivo intuito de difamar os querelantes, além da suposta discrepância probatória entre a narrativa do querelado e as pretensas provas dos autos, todos esses pontos inserem-se no contexto do animus narrandi, tratando-se da própria apresentação do réu quanto à sua versão dos fatos. Nesse aspecto, notadamente o áudio de ID 59943338 demonstra que o querelado estava em momento de desabafo, ao passo que os vídeos, fotografias e documentos em nada contribuem para demonstração do elemento subjetivo dos crimes em apuração. Em acréscimo, o documento de ID 59943336 comprova que a assembleia foi convocada não só para tratar da renúncia do presidente, mas também para prestação de contas. 8. Em reforço, o STJ firmou que, quanto aos crimes contra a honra, “a queixa deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, de modo que a mera intenção de caçoar, de narrar, de defender, de informar ou aconselhar, de criticar ou de corrigir exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (STJ. HC 234.134/MT), sendo que “expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra” (Jurisprudência em teses). 9. Assim, ausente a demonstração inequívoca do ânimo doloso específico com que teria agido o apelado, é dizer, a vontade livre e consciente de praticar os delitos de injúria e de difamação, mantém-se a decisão proferida na origem. 10. Em arremate, tratando-se os fatos narrados na queixa-crime de condutas penalmente atípicas, eventuais reflexos à esfera íntima dos ofendidos, caso assim entendam, serão melhor analisados na esfera cível, observando que o direito penal é a “ultima ratio”. IV. Dispositivo e tese 11. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condeno os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. 12. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 82, §5º, da Lei 9.099/95. ________________________________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CP, art. 140 e 139.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014384-32.2017.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - I.L.J.S. - - V.M.S. - - D.E.L. - - D.L.R. - - E.A.O. - - C.D.C.S.O. - - W.A.S. - - J.V.C. - - T.H.A. - - M.Z. - - C.M.B.S. - - S.S.S. - - A.P. - - L.E.O.L. - - M.L. - - A.S.A. e outros - Vistos. Fls. 4914: atenda-se, enviando-se o link da audiência. No mais, cumpra-se o determinado a fls. 4906. Intime(m)-se. SBCampo, data da assinatura digital. - ADV: ADRIANA TOLEDO ZUPPO (OAB 260893/SP), ITAMAR REIS DUARTE (OAB 379963/SP), AUREA CECILIA GUIDONI CINTRA (OAB 366320/SP), RAYANNE MERENDA TELLES (OAB 339768/SP), MARIANA CARVALHO (OAB 334245/SP), LIVAN PEREIRA DA SILVA (OAB 309479/SP), CELSI ROBERTO DA SILVA (OAB 292018/SP), SHARIA VEIGA LUZIANO (OAB 290678/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (OAB 235199/SP), JOÃO MACIEL DE LIMA NETO (OAB 193386/SP), LEANDRO YURI DOS SANTOS (OAB 175822/SP), EDSON CAMPOS LUZIANO (OAB 155158/SP), JOSE LUIZ SOTERO DOS SANTOS (OAB 143664/SP), MARCÉLO DENTELLO (OAB 109064/SP), PETER RODRIGUES FERNANDES (OAB 55526/DF), TOMAZ BARRENSE ROSSINI (OAB 491860/SP), ALICIA BAPTISTA RODRIGUES (OAB 482447/SP), FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA (OAB 6575/DF), JAMILLE SIQUEIRA BRITO ZALESKI (OAB 54107/DF), BRUNO SILVA DE ARAUJO (OAB 60742/DF), MARIHÁ OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE (OAB 42024/DF), ALEXANDRE GIUSSANI MIRANDA (OAB 421650/SP), JOSE BATISTA DA SILVA (OAB 437372/SP), GUILHERME ROBIATTI (OAB 434533/SP), JAIR SOTERO DA SILVA (OAB 431999/SP), MARCELO MENDES DA SILVA (OAB 431620/SP), FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (OAB 431540/SP), FELIPE JILEK TRINDADE FRANÇA (OAB 429581/SP)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017977-46.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009868-76.2021.4.01.3300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: NELMA MITSUE PENASSO KODAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUISA DE MELO DOS SANTOS - DF74675, PETER RODRIGUES FERNANDES - DF55526-A, MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - DF42024-A, BRUNO SILVA DE ARAUJO - RJ215616-A, LUISA AMELIA DALENCAR LINO MELO DE ANDRADE - DF57581 e JOAO PEDRO SCHWAB SAMPAIO - DF83647 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: NELMA MITSUE PENASSO KODAMA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014384-32.2017.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - I.L.J.S. - - D.E.L. - - D.L.R. - - E.A.O. - - C.D.C.S.O. - - W.A.S. - - J.V.C. - - T.H.A. - - M.Z. - - C.M.B.S. - - S.S.S. - - A.P. - - L.E.O.L. - - M.L. - - A.S.A. e outros - Vistos. Fls. 4902/4904: cadastre-se o ilustre defensor nos autos, enviando-se o link da audiência nos e-mails informados. No mais, cumpra-se o determinado a fls. 4898. Intime(m)-se. SBCampo, data da assinatura digital. - ADV: LIVAN PEREIRA DA SILVA (OAB 309479/SP), SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (OAB 235199/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), ADRIANA TOLEDO ZUPPO (OAB 260893/SP), GUILHERME ROBIATTI (OAB 434533/SP), CELSI ROBERTO DA SILVA (OAB 292018/SP), JAIR SOTERO DA SILVA (OAB 431999/SP), MARCELO MENDES DA SILVA (OAB 431620/SP), JOÃO MACIEL DE LIMA NETO (OAB 193386/SP), FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (OAB 431540/SP), MARIANA CARVALHO (OAB 334245/SP), FELIPE JILEK TRINDADE FRANÇA (OAB 429581/SP), RAYANNE MERENDA TELLES (OAB 339768/SP), MARCÉLO DENTELLO (OAB 109064/SP), AUREA CECILIA GUIDONI CINTRA (OAB 366320/SP), ITAMAR REIS DUARTE (OAB 379963/SP), ALEXANDRE GIUSSANI MIRANDA (OAB 421650/SP), SHARIA VEIGA LUZIANO (OAB 290678/SP), PETER RODRIGUES FERNANDES (OAB 55526/DF), BRUNO SILVA DE ARAUJO (OAB 60742/DF), JOSE LUIZ SOTERO DOS SANTOS (OAB 143664/SP), EDSON CAMPOS LUZIANO (OAB 155158/SP), FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA (OAB 6575/DF), MARIHÁ OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE (OAB 42024/DF), JAMILLE SIQUEIRA BRITO ZALESKI (OAB 54107/DF), LEANDRO YURI DOS SANTOS (OAB 175822/SP), ALICIA BAPTISTA RODRIGUES (OAB 482447/SP), JOSE BATISTA DA SILVA (OAB 437372/SP)
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF 1090400-28.2021.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: RENATO PAGOTTO CARNAZ Advogados do(a) REU: BRUNO SILVA DE ARAUJO - RJ215616, LUISA AMELIA DALENCAR LINO MELO DE ANDRADE - DF57581, MARIA LUISA DE MELO DOS SANTOS - DF74675, MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - DF42024, PETER RODRIGUES FERNANDES - DF55526 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Determinada a posterior intimação da defesa para apresentação das alegações finais escritas, também pelo prazo de 10 (dez) dias.
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