Robson Novais Dos Santos

Robson Novais Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 042030

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robson Novais Dos Santos possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJSP
Nome: ROBSON NOVAIS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Novo Gama1ª Vara Criminal (Crimes em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Execução Penal) e Juizado Especial Criminal Autos n°: 6007794-12.2024.8.09.0160  Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.     D E C I S Ã O  D E  P R O N Ú N C I A I - RELATÓRIOO representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra Luzinildo Pereira da Silva e Yuri Mendes Cordeiro, já qualificados nos autos, dando Luzinildo como incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, incisos IV e VIII, do Código Penal e artigo 16, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal; e Yuri como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos IV e VIII, do Código Penal.Narra a denúncia:“FATO 01 Extrai-se do caderno inquisitorial que, no dia 29/10/2024, por volta das 20h40min., em via pública, próximo à Quadra 05, Lote 22, Novo Gama/GO, Estância Esperança, Novo Gama/GO, os denunciados LUZINILDO PEREIRA DA SILVA e YURI MENDES CORDEIRO, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, imbuídos de animus necandi, com recurso que dificultou a defesa do ofendido, mediante disparos de armas de fogo de uso restrito, mataram a vítima Jackson Silva Ferreira, conforme laudo de exame cadavérico (mov. 59, fls. 337/357).FATO 02 Infere-se ainda do inquérito policial que, no dia 30/10/2024, em uma residência situada na Rua 195, Quadra 720, Lote 10, Pedregal, Novo Gama/GO, o denunciado LUZINILDO PEREIRA DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, possuía arma de fogo, de uso restrito, qual seja: pistola, marca Taurus, modelo G2c, de calibre 9mm, número de série AC J220453 e 03 (três) munições para arma de fogo, calibre 9mm, cf. termo de exibição e apreensão de página 44 do PDF.Consta dos autos que, antes do fato, em data ainda indeterminada, um indivíduo desconhecido ameaçou matar a vítima. Diante de tal ameaça, Jackson matou o referido indivíduo, o qual era amigo do denunciado YURI. Posteriormente, YURI e Jackson foram presos em razão de fatos não esclarecidos, ocasião na qual, dentro do presídio, ambos se desentenderam. Após deixar a prisão, Jackson passou a trabalhar como motorista pelo aplicativo Uber, utilizando o veículo VW Gol, cor branca, placas JES3929. Dessa forma, cerca de uma semana antes do fato apurado nestes autos, após deixar um passageiro no Bairro Boa Vista, neste município, YURI desferiu diversos disparos de arma de fogo contra Jackson, atingindo seu joelho (fato a ser apurado). Não obstante, a vítima não registrou o crime em questão. Ocorre que, passados alguns dias, Jackson estava na porta de sua residência, dentro do referido veículo, ocasião em que foi surpreendido pelos denunciados YURI e LUZINILDO, os quais, utilizando o veículo Fiat Pálio, cor branca, placa JFW-4814, aproximaram-se e efetuaram diversos disparos de armas de fogo calibre .38 special e 9mm em direção à vítima, empreendendo fuga logo em seguida. Em seguida, Jackson foi socorrido pelo seu genitor, Cícero Lopes Ferreira, o qual, com a ajuda de um vizinho, tentou levá-lo até a Unidade de Pronto Atendimento 24 horas. No entanto, durante o percurso, depararam-se com uma viatura da polícia militar, bem como um veículo do serviço de atendimento móvel de urgência - SAMU. Nesse instante, a vítima foi socorrida pela equipe do SAMU, sendo encaminhado à UPA 24h e, posteriormente, ao Hospital de Base do Distrito Federal, local onde veio a óbito em razão dos disparos que lhe atingiram, conforme laudo de exame cadavérico (mov. 59, fls. 337/357).Após diligências, logo após o fato, policiais militares identificaram LUZINILDO como sendo um dos autores do crime, oportunidade em que se deslocaram até a sua residência, onde o denunciado foi encontrado em posse de uma arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, modelo G2c, de calibre 9mm, número de série AC J220453 e 03 (três) munições para arma de fogo, calibre 9mm. Ao ser questionado pela equipe policial, LUZINILDO confessou a autoria delitiva, bem como informou que praticou o crime junto com YURI. Sendo assim, os policiais se deslocaram até a residência de YURI, local onde este foi localizado em posse de substâncias entorpecentes, bem como um revólver, marca Taurus, .38 special, calibre 38, número de série WOC2360170 e 19 (dezenove) munições para arma de fogo, calibre .38. Em razão de tais fatos, foi efetuada a prisão em flagrante de LUZINILDO e YURI (Auto de Prisão em Flagrante - fls. 8/9). Os denunciados agiram mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, que se encontrava trabalhando, dentro de seu veículo, sendo inteiramente surpreendido, porquanto não esperava aquela conduta ilícita dos denunciados. A materialidade das infrações penais narradas encontra lastro nos elementos probatórios angariados no inquérito policial n° 2406156131/2024, em especial nas imagens contidas no Registro de Atendimento Integrado n° 38549328 (mov. 45), no laudo de exame cadavérico da vítima (mov. 59, fls. 337/357), nos depoimentos dos policiais militares, bem como das testemunhas Jakeline Silva de Oliveira e Cícero Lopes Ferreira (fls. 307/327). ” (evento nº 66). A Denúncia foi recebida em 04/12/2024 (evento nº 68).Juntado aos autos Laudo de Exame Cadavérico no evento nº 59.Pessoalmente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação nos eventos nº 81 e 83 (Procurações ad juditia acostadas aos eventos nº 47 e 76).Juntou-se aos autos Laudos Periciais de “Eficiência de Armas de Fogo e Confronto Microbalístico” e “Caracterização de Elementos de Munição” no evento nº 141.Audiência de instrução e julgamento realizada, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Cícero Lopes Ferreira, Luzia Ferreira de Sousa Silva, Francisco Lopes dos Santos, Kaynara da Silva Carvalho, Márcio Henrique Mendes Cordeiro, Fábio da Silva Parente e Gardênia Mendes Pereira, tendo sido a oitiva das testemunhas Allan Pitter Cardoso Soares, Romilson Nunes Gurgel e Leandro da Silva Cruz dispensadas pela acusação e defesa. Em seguida, procedeu-se à qualificação e interrogatório dos acusados (mov. 142/151).Foram juntados aos autos Laudo de Pericia Criminal “Local de Tentativa de Homicídio”, no evento nº 157 e 192, “Vistoria de Veículo”, no evento nº 158 e 167 e “Exame de DNA” no evento nº 186Em alegações finais, o Ministério Público pediu a pronúncia do réu Luzinildo Pereira da Silva como incurso na conduta delituosa tipificada no artigo 121, § 2º, incisos IV e VIII, do Código Penal e artigo 16, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal; e do acusado Yuri Mendes Cordeiro pela prática da conduta delitiva descrita no artigo 121, §2º, incisos IV e VIII, do Código Penal (mov. 197).A Defesa do acusado Yuri Mendes Cordeiro, em suas alegações finais, pugnou pelo decote da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no inciso IV, do §2º, do art. 121, CPB, sob o fundamento que o réu vinha sendo ameaçado de morte pela vítima e, no dia dos fatos, após ter sido perseguida por Jackson, desferiu nele um disparo de arma de fogo com o propósito de preservar sua própria vida, aduzindo que a vítima se encontrava armada, razão porque não há que se considerar que foi empregado recurso que dificultou a defesa da vítima (mov. 204).A Defesa do acusado Luzinildo Pereira da Silva, em suas alegações finais, pugna pelo desentranhamento das provas advindas do ingresso da equipe policial no domicílio do réu, suscitando que o consentimento dos proprietários não se deu de forma espontânea ou válida, na medida em que foram ameaçados pelos policiais. Por consequência, ante a ausência de elementos mínimos que comprovem a participação do acusado no homicídio de Jackson, requer a proclamação de sua impronúncia (mov. 205).É o relatório, passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação penal pública incondicionada, na qual imputa-se ao réu Luzinildo Pereira da Silva a conduta delituosa tipificada no artigo 121, § 2º, incisos IV e VIII, do Código Penal e artigo 16, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal; e ao acusado Yuri Mendes Cordeiro a prática da conduta delitiva descrita no artigo 121, §2º, incisos IV e VIII, do Código Penal.As condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada. Ademais, não verifico a existência de quaisquer vícios de ordem formal.Após instruído o feito, é questão impositiva que se profira o juízo de admissibilidade da acusação, para o fim de remeter ou não a apreciação do fato delituoso ao crivo do Tribunal Popular.Na decisão intermediária, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, deve-se apurar a eventual existência, no contexto probatório, de elementos concretos da materialidade do delito e de indícios de autoria.Ao contrário, se o juiz não se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação na prática do fato, deve, por conseguinte, impronunciar o réu, consoante regra esculpida no artigo 414 do Código de Processo Penal.É o que se passa a fazer.A materialidade dos delitos restou comprovada, conforme se depreende do bojo do Inquérito Policial incluído no evento n. 01, Laudo de Exame Cadavérico no evento nº 59, Laudos Periciais de “Eficiência de Armas de Fogo e Confronto Microbalístico” e “Caracterização de Elementos de Munição” no evento nº 141, Laudo de Perícia Criminal “Local de Tentativa de Homicídio”, no evento nº 157 e 192, “Vistoria de Veículo”, no evento nº 158 e 167 e “Exame de DNA” no evento nº 186, bem como pelos elementos de prova amealhados durante audiência de instrução e julgamento.Há, pois, prova da existência dos crimes.Quanto à autoria delitiva, verifica-se que há indícios de autoria em desfavor dos réus vislumbrado desde a fase extrajudicial, sendo reforçados pelas provas produzidas ao longo de toda a instrução criminal.O informante Cícero Lopes Ferreira declarou que é pai da vítima Jackson e, no dia dos fatos, estava em casa, por volta das 18h30, quando ouviu um disparo de arma de fogo, razão porque correu para a porta de casa, onde viu Jackson baleado dentro de seu carro.Afirmou que Jackson estava a caminho de casa, na condução de seu veículo, um VW/Gol, de cor branca, quando, antes de entrar na garagem, parou o carro na via para dar passagem a outro motorista, o qual parou o veículo ao seu lado e efetuou disparos de arma de fogo.Asseverou que quando chegou ao encontro do filho, este já estava morto, mas ainda foi levado ao hospital com a ajuda de um vizinho.Afirmou que há uns 10 (dez) anos, aproximadamente, seu filho matou um amigo do acusado Yuri, tendo sido preso em decorrência deste fato e pagado sua pena, ressaltando que seu filho e Yuri chegaram a ficar presos no mesmo presídio, local onde tiveram um desentendimento.Informou que Jackson já tinha saído do presídio há um ano e estava trabalhando de Uber e, aproximadamente um mês antes de morrer, seu filho chegou em casa com o joelho sangrando, dizendo que tinha ido deixar uns passageiros no setor Boa Vista, local onde parou seu veículo à espera de algum novo passageiro, quando, de repente, Yuri apareceu e efetuou cerca de 9 (nove) disparos contra Jackson. A informante Luzia Ferreira de Sousa Silva informou ser mãe do acusado Luzinildo e que, no dia dos fatos, seu filho chegou em casa por volta de 18h00, momento em que estava fazendo o jantar. Afirmou não conhecer o acusado Yuri. Informou que estava em casa no momento em que a polícia efetuou a prisão em flagrante de Luzinildo, afirmando que quando foram chamados pela polícia, ela e seu marido foram até o portão, tendo os agentes pedido que prendessem os cachorros. Afirmou que seu marido perguntou aos policias se eles tinham ordem do juiz para entrar em casa, instante em que os agentes perguntaram sobre seu filho, tendo seu marido dito que ele tinha saído para trabalhar.Assim, os policiais pediram para que eles prendessem os cachorros, ocasião em que novamente seu marido perguntou se eles tinham ordem judicial, circunstância em que os policiais disseram para “prender os cachorros senão eu vou atirar e matar os cachorros”. Afirmou que, então, prendeu os cachorros dentro de casa, local onde permaneceu na companhia dos cães, afirmando não ter visto a atuação dos policiais.Informou que, apesar de terem dito aos policiais que Luzinildo havia saído para trabalhar, na verdade ele estava em casa, esclarecendo não saber o motivo pelo qual seu filho não  foi ao trabalho neste dia.Afirmou que seu filho já foi preso anteriormente em razão de uma tentativa de homicídio e que ele nunca havia comentado nada sobre Jackson, jamais lhe tendo dito que ele o estava perseguindo. Aduziu que não tinha conhecimento que seu filho tinha uma arma de fogo.O informante Francisco Pereira da Silva afirmou ser pai do acusado Luzinildo e que não se recorda o horário que seu filho chegou em casa no dia dos fatos. Aduziu que, no dia seguinte pela manhã, policiais foram até sua casa, tendo-os recebido na porta de casa.Afirmou que os policiais chegaram perguntando por Luzinildo, tendo o informante lhes dito que seu filho havia saído para o trabalho. Os policiais disseram que iam entrar no imóvel, tendo o informante lhes perguntado se eles detinham ordem do juiz para entrar, contudo, os agentes disseram que iam entrar de qualquer jeito, dizendo que o informante deveria prender os cachorros, senão os matariam.Afirmou que, na verdade, seu filho não tinha ido trabalhar, razão porque Luzinildo saiu do imóvel, tendo os policiais o prendido. Informou que os policiais vasculharam toda a casa e disseram que não encontraram nada no imóvel, razão porque acredita que não existia nenhuma arma de fogo no local.Afirmou que seu filho nunca falou nada sobre Jackson, aduzindo que também não tem conhecimento que a vítima tenha perseguido seu filho anteriormente.A testemunha Leonardo Batista de Sousa afirmou que é policial militar, tendo sido acionado apenas para isolar o local do crime, realizando a vigilância do carro da vítima até a chegada da perícia, não tendo conhecimento da dinâmica do crime. Afirmou que o carro da vítima estava parado na rua, na correta mão de direção, tendo percebido que o carro havia sido alvejado no lado do motorista, existindo cápsulas de projeteis no local.A testemunha Rafael Silva da Costa afirmou que é policial militar e, no dia dos fatos, foi acionado para atender a uma ocorrência relativa a um homicídio. Aduziu que foram repassadas para a Polícia Militar as características do veículo utilizando pelos autores do crime, tratando-se de um Fiat/Palio, de cor branca, sendo que, em contato com a proprietária do veículo, esta informou que havia emprestado o carro para seu ex-marido, indicando seu endereço.Afirmou que a equipe se dirigiu ao endereço do acusado, local onde o autor foi identificado, sendo que no local foi também encontrada uma arma de fogo, do tipo pistola.Afirmou que o pai do acusado autorizou a entrada da guarnição do imóvel tendo, inclusive, prendido os cachorros para o ingresso da equipe. Afirmou que Luzinildo morava em um cômodo separado da casa dos pais, situada no mesmo lote, tendo o pai do acusado apontado à equipe onde ele estava. Afirmou que Luzinildo saiu do imóvel quando a equipe adentrou o portão.A testemunha Jakeline Silva de Oliveira afirmou que é ex-esposa de Luzinildo. Informou que é proprietária do veículo Fiat/Palio, esclarecendo que, no dia 29/10/2024 emprestou o carro para Luzinildo, tendo ele dito que precisava do veículo para ir à casa de sua mãe. Afirmou que Luzinildo pegou seu carro e o devolveu aproximadamente 15 (quinze) minutos depois.Afirmou que não tem conhecimento se Luzinildo já foi ameaçado de morte ou se tinha alguma rixa ou entrevero com Jackson.A testemunha Francisco Lopes dos Santos afirmou que é policial militar e foi acionado para atender a uma diligência relativa a um homicídio, a qual indicava que um veículo Fiat/Palio, de cor branca, estava envolvido neste crime. Afirmou que a equipe se dirigiu ao endereço da proprietária do veículo, a qual informou que havia emprestado o veículo para seu ex-marido, tendo indicado à guarnição o endereço do acusado, que morava com o pai.Afirmou que a equipe se dirigiu à residência do acusado, local onde o pai de Luzinildo afirmou que o filho não estava em casa, contudo, no instante em que conversavam com o pai do acusado, este passou pela equipe, a qual lhe perguntou seu nome, tendo ele dito chamar-se Luzinildo. Afirmou que, então, o pai do acusado franqueou a entrada da equipe no imóvel, sendo que, no local fez-se busca domiciliar local onde foi encontrada uma arma de fogo no banheiro.A testemunha Fábio da Silva Parente afirmou que trabalha Kaynara da Silva Carvalho em uma distribuidora de bebidas, afirmando ter conhecido Jackson apenas de vista. Afirmou que Jackson foi três vezes na distribuidora onde trabalhava perguntando por Yuri. O informante Márcio Henrique Mendes Cordeiro afirmou que é irmão do acusado Yuri. Afirmou que conheceu Jackson no ano de 2007, em razão de morarem, à época, na mesma rua, no bairro Pedregal. Afirmou que Jackson matou um amigo da família e, na sequência, passou a acusar Yuri de tê-lo delatado para a polícia, passando a ameaçá-lo de morte, fato que levou sua família a se mudar para Santa Maria/DF.Afirmou que Jackson ameaçava Yuri há muitos anos, sempre o perseguindo, dizendo para várias pessoas que ia “pegar o Yuri”, sendo que Yuri sempre lhe falava que tinha medo de perder a vida, em razão das ameaças realizadas por Jackson.Afirmou que Yuri não registrou ocorrência das ameaças sofridas. Esclareceu que, no momento do crime, Yuri estava cumprindo pena, estando com uma tornozeleira eletrônica. Ressaltou que Yuri pediu ao Juiz para que lhe fosse colocada a tornozeleira eletrônica, tendo em vista que, tinha medo de comparecer diariamente na unidade prisional para assinar sua frequência, em razão das ameaças de Jackson.A informante Kaynara da Silva Carvalho afirmou é amiga íntima do acusado Yuri e que, no ano de 2024, trabalhava numa distribuidora de bebidas. Afirmou que conhecia Jackson, já tendo presenciado ameaças de morte proferidas por ele contra Yuri. Detalhou que, certo dia, estava trabalhando na distribuidora de bebidas, tendo Jackson passado por lá, estando muito furioso, perguntando se Yuri estava no local, dizendo que queria achar ele para matá-lo. Afirmou que as ameaças ocorreram mais de uma vez, e que eram frequentes. Asseverou que a distribuidora contava com equipamento de monitoramento, que gravou vídeo no qual Jackson ameaçava Yuri. Afirmou que a sra. Gardênia, mãe de Yuri, já trabalhou ao lado da distribuidora vendendo espetinhos e caldos, contudo, teve que parar de realizar seu comércio em razão das ameaças proferidas por Jackson. A informante Gardênia Mendes Pereira afirmou ser mãe do acusado Yuri. Afirmou que, no ano de 2024 trabalhou, aos finais de semana, vendendo churrasquinho ao lado da distribuidora, com o intuito de aumentar a renda familiar. Afirmou que teve que parar de vender os churrasquinhos em razão do medo que sentia das ameaças proferidas por Jackson.Informou que, há 10 anos, sua família morava no bairro Pedregal, de onde tiveram que se mudar para Santa Maria-DF em razão das ameaças proferidas por Jackson.Afirmou que existe um vídeo gravado na distribuidora de bebidas que mostra Jackson ameaçando seu filho.Em seu interrogatório judicial, o réu Luzinildo Pereira da Silva negou a autoria do homicídio praticado contra Jackson, bem como negou possuir uma arma de fogo em sua residência.Afirmou que conhece Yuri apenas de “de vista”, não tendo relação de amizade com ele.Informou que, no dia dos fatos, pegou emprestado o carro de sua ex-companheira Jakeline para levar suas ferramentas na casa de seu pai, tendo devolvido o veículo logo em seguida, não tendo nenhum envolvimento com o homicídio de Jackson.Afirmou que seu pai não autorizou a entrada dos policias em sua casa, tendo os agentes ameaçado prendê-lo, razão porque decidiu sair de casa. Assim, os policiais mandaram prender os cachorros e já lhe algemaram, dizendo que sequer conhecia o motivo de sua prisão.Em seu interrogatório judicial, o réu Yuri Mendes Cordeiro confessou que, no dia dos fatos, Jackson estava rodeando sua casa, razão pela qual decidiu pegar uma arma de fogo com um amigo que mora no bairro Pedregal, sendo que, no caminho de volta para casa, cruzou com Jackson, sendo que sua reação foi a de atirar contra ele, diante das ameaças que vinha sofrendo por parte da vítima.Afirmou que praticou o crime por medo, já que estava sofrendo perseguição por parte de Jackson, esclarecendo que já foi agredido fisicamente pela vítima quando estavam presos.Afirmou que Jackson matou um amigo de seu irmão e, à época, a polícia o levou como testemunha do crime, sendo por esta razão que Jackson queria se vingar, pois acreditava que o acusado o teria delatado à polícia.Afirmou que não é verdade que já tenha atirado contra Jackson anteriormente, esclarecendo que o ofendido tinha muitas rixas, sendo um bandido faccionado.Aduziu que, no dia dos fatos, estava na condução de veículo de propriedade de seu amigo, não contando com o apoio de Luzinildo para a execução do homicídio.Afirmou que a vítima estava armada no momento do crime, sendo que seu armamento foi recolhido pelo pai. Aduzindo que quando a vítima o viu, parou o carro e já foi descendo com a arma dele em punho. III - PRELIMINARA defesa do acusado Luzinildo Pereira da Silva arguiu, em suas alegações finais, a nulidade das provas amealhadas aos autos, suscitando ausência na espontaneidade da autorização conferida para o ingresso policial em sua residência.Depreende-se dos autos que, no ato de sua prisão em flagrante, os agentes militares promoveram busca domiciliar no imóvel de residência de Luzinildo, da qual resultou a apreensão de uma arma de fogo.O Superior Tribunal Federal, em seu Tema de Repercussão Geral nº 280, sagrou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.Ressalte-se que independente da autorização do genitor do denunciado para o ingresso na residência, denota-se que os agentes policiais detinham fundadas razões para a realização da busca domiciliar no imóvel residencial de Luzinildo, porquanto detinham elementos prévios e concretos que indicavam sua potencial relação com a prática de um crime de homicídio, praticado com o uso de uma arma de fogo, a qual foi efetivamente encontrada durante a busca policial. Diante desta realidade, revela-se justificado o ingresso domiciliar promovido pelos agentes militares, restando hígidas as provas apresentadas aos autos. IV – DO MÉRITO A existência da assunção do risco de matar na ação agressiva dos acusados é a versão que mais se coaduna com os elementos probatórios colhidos, mormente nesta análise preliminar. Os documentos juntados aos autos demonstram que a vítima foi alvo de disparos de arma de fogo provindos dos integrantes de um veículo Fiat/Palio de cor branca, que deram causa à sua morte.Além disso, os elementos dos autos até aqui trazidos indicam que os acusados eram, na data dos fatos, imputáveis, tendo plena consciência de ilicitude, não havendo manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.Posto isso, verifico que os indícios de autoria constantes dos autos são suficientes e aptos a caracterizar a justa causa necessária a submissão dos acusados Luzinildo Pereira da Silva e Yuri Mendes Cordeiro a julgamento pelo Tribunal do Júri, com relação às imputações que lhe são feitas na denúncia.Desse modo, uma vez reconhecida a certeza da materialidade e a plausibilidade da acusação, é dever apreciar as qualificadoras que compõem a denúncia e que foram sustentadas pelo Ministério Público em suas alegações finais.Alude o Ministério Público que o delito de homicídio consumado contra a vítima, apurado nestes autos, foi qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, inciso IV) eis que o ofendido se encontrava exercendo seu trabalho, dentro de seu veículo, sendo inteiramente surpreendido com a aproximação dos réus em outro carro, de onde efetuaram disparos de arma de fogo, porquanto não esperava aquela conduta dos denunciados.Também refere o órgão ministerial que o delito foi qualificado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito (CP, art. 121, §2º, inciso VIII) eis que os disparos de arma de fogo efetuados em desfavor da vítima foram desferidos por uma pistola 9mm, à luz do Laudo de Eficiência de arma de fogo e confronto microbalístico (fls. 509, do .pdf).Impende destacar que a exclusão de qualificadoras na pronúncia somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua impertinência, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, pois do contrário, configuraria usurpação da competência do juiz natural da causa, isto é, o Tribunal do Júri.Portanto, as qualificadoras do art. 121, §2º, incisos IV e VIII do CP imputadas a Luzinildo Pereira da Silva e Yuri Mendes Cordeiro estão alinhadas na denúncia e guardam coerência com o acervo probatório até então produzido, devendo ser levadas a julgamento pelo Júri Popular, órgão competente para tanto.Também encontro elementos indiciários acerca da autoria e materialidade do fato conexo inserto no artigo 16, da Lei nº 10.826/03 imputado a Luzinildo Pereira da Silva, o qual deverá ser, igualmente, posto à apreciação do corpo de jurados, nos moldes do que dispõe o artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal.Por fim, não há como impronunciar ou absolver os réus, subtraindo-os desse modo do seu juiz natural, consistente no julgamento pelo Júri Popular, visto que não foi sustentada pela defesa nenhuma versão para afastar a acusação que recai sobre os acusados.Não cabe na decisão de pronúncia realizar maiores análises acerca de pontos dos depoimentos das testemunhas e de eventuais teses, valendo frisar que “fundamentação sucinta não equivale a ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados” (AgRg no AREsp n. 1.848.420/AM, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.).É o quanto basta. V - DISPOSITIVOAnte ao exposto, PRONUNCIO O ACUSADO LUZINILDO PEREIRA DA SILVA como incurso no artigo 121, § 2°, incisos IV e VIII, do Código Penal e artigo 16, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, todos do Código Penal e PRONUNCIO O ACUSADO YURI MENDES CORDEIRO, como incurso no artigo 121, §2º, incisos IV e VIII, do Código Penal, com base no art. 413 do Código de Processo Penal, determinando, pois, que sejam submetidos ao julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal do Júri dessa Comarca.Com a preclusão desta decisão, abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente, para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal.Por oportuno, mantenho a prisão preventiva dos pronunciados Luzinildo Pereira da Silva e Yuri Mendes Cordeiro, porquanto imprescindível para se resguardar a ordem pública, na medida em que evidenciada suas propensões à prática de condutas violentas e provocadoras de desordem social, atestadas por suas certidões de antecedentes criminais acostadas aos eventos nºs 164 e 165.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente.Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direito - em substituição
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta participação em homicídio qualificado. A defesa alega ilegalidade da prisão em virtude de suposta violação de domicílio durante a prisão em flagrante. O pedido é de revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de violação de domicílio e a presença dos requisitos para a prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do crime de homicídio qualificado restou comprovada por laudo pericial. Indícios suficientes de autoria também foram apresentados.4. A periculosidade do paciente é evidenciada pela gravidade do delito e por seus antecedentes criminais, indicando risco de reiteração criminosa.5. Não houve demonstração de ilegalidade na entrada policial no domicílio do paciente, considerando as informações constantes dos autos que apontam para a situação de flagrante delito, permitindo a entrada no local para apreensão de arma utilizada no crime.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Pedido improcedente. Ordem denegada.Tese: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais, ou seja, fumus commissi delicti e periculum libertatis.”“2. Não há prova de ilegalidade na prisão em flagrante, considerando as circunstâncias da apreensão da arma de fogo no domicílio do paciente, permitindo a validação da prisão."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e seguintes; CP, art. 121, § 2º, incisos IV e VIII.Jurisprudências relevantes citadas: STF, AgR no HC 168029; STJ, RHC 94.113 – MG.          TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS3ª Câmara CriminalGabinete da Desª Zilmene Gomide da Silva  HABEAS CORPUS Nº 5424457-51.2025.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA IMPETRANTE: ROBSON NOVAIS DOS SANTOSPACIENTE: LUZINILDO PEREIRA DA SILVAIMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVO GAMARELATORA: DESª.  ZILMENE GOMIDE DA SILVA  RELATÓRIO E VOTO  Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ROBSON NOVAIS DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor de LUZINILDO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado. Consta dos autos que o paciente teria praticado o delito previsto no art. 121, §2º, incisos IV e VIII, do Código Penal, motivo pelo qual foi denunciado. Foi preso em flagrante em 29/10/24 (mov. 01), tendo sido convertido em prisão preventiva pela decisão de movimentação 29, a qual foi mantida pela decisão de movimentação 175 (proferida em 14/05/25). Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em sua residência, sob acusação de participação em homicídio qualificado, sendo supostamente encontrada em seu poder arma compatível com a utilizada no crime, valendo ressaltar que a entrada da equipe policial no domicílio do paciente ocorreu sem autorização judicial ou consentimento, caracterizando violação de domicílio e ilegalidade da prisão. Por fim, pede a revogação da prisão liminarmente, e, quando do julgamento do Habeas Corpus, seja concedida a ordem, em definitivo. Acompanham a petição, os documentos constantes da movimentação 01. O pedido liminar foi indeferido (mov. 06). Informações prestadas na movimentação 11. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer do Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, opinou pela denegação da ordem impetrada (mov. 15). É o breve relatório. Passo ao voto. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ROBSON NOVAIS DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor de LUZINILDO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado. Conforme relatado, emerge dos autos que o paciente supostamente praticou o crime previsto no art. 121, § 2º, incisos IV e VIII, do Código Penal, razão pela qual foi denunciado. Vê-se, ainda, que ele foi preso em flagrante em 29/10/24 (mov. 01), tendo sido convertida em prisão preventiva pela decisão de movimentação 29, a qual foi mantida pela decisão de movimentação 175 (proferida em 14/05/25). Argumenta que a prisão se deu em sua residência, sob acusação de participação em homicídio qualificado, sendo que a entrada da equipe policial no domicílio do paciente ocorreu sem autorização judicial ou consentimento, caracterizando violação de domicílio, eivando de ilegalidade a prisão. Pois bem. De imediato, constato que não assiste razão ao impetrante em relação ao mérito do writ. É pacífico o entendimento de que a decretação de qualquer prisão preventiva deve estar vinculada à presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, isto é, à existência de prova concreta da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como ao risco decorrente da manutenção da liberdade do acusado. No que se refere ao primeiro requisito, este se encontra devidamente comprovado pelos elementos constantes dos autos do processo, notadamente a decisão de movimentação 175, que manteve a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos: “Os acusados encontram-se presos há cerca de há aproximadamente 06 (seis) meses, mas, nesse interstício, não sobreveio mudança nas circunstâncias fáticas capaz de alterar o entendimento deste juízo.No caso em tela, a materialidade do crime de homicídio qualificado está consubstanciada no laudo de exame cadavérico (mov. 59, fls. 337/357), que atesta a morte de Jackson Silva Ferreira em decorrência de ferimentos causados por disparos de arma de fogo.O laudo pericial é conclusivo ao indicar que a vítima foi atingida por múltiplos projéteis, resultando em choque hemorrágico decorrente de lesão de vasos femorais esquerdos, confirmando a materialidade do delito.” Já quanto ao periculum libertatis, o requisito se evidencia pela gravidade concreta do delito a denotar a periculosidade inerente ao paciente, o qual, inclusive, é suspeito de ter praticado outros delitos, conforme se pode observar da certidão de antecedentes (mov. 164), o que aponta, inclusive, o risco de reiteração criminosa, o que foi devidamente reconhecido pela decisão atacada nos seguintes termos: “Ademais, a periculosidade dos acusados se evidencia pelos seus antecedentes criminais, conforme se depreende das folhas de antecedentes criminais juntadas aos autos.LUZINILDO PEREIRA DA SILVA Possui antecedentes por receptação, violência doméstica e porte ilegal de arma de fogo, demonstrando uma propensão à prática de crimes e um desrespeito à lei penal (mov. 164).[…]A reiteração criminosa, por sua vez, é um fator que demonstra a necessidade de acautelar o meio social, evitando que os acusados voltem a delinquir.” A propósito, tem-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal que, a respeito, afirma que: “1. A decisão que determinou a prisão preventiva está apoiada em elementos concretos para resguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade social do paciente, evidenciada sobretudo pela gravidade concreta da conduta, pois, ‘com extrema frieza, desferiu golpes de punhal na mãe de sua ex-companheira (idosa de 61 anos), evadindo-se após a prática delitiva’. 2. O fato de o paciente permanecer fora do âmbito da Justiça reforça, ainda mais, a legitimidade da imposição da prisão preventiva não só para garantia da ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AgR no HC 168029, 1.ª T., rel. Alexandre de Moraes, 12.04.2019, v.u.) Ao acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça afirmou o seguinte: “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu nos presentes autos, em que o recorrente teria cometido o delito mediante o uso de arma de fogo” (STJ, RHC 94.113 – MG, 5.ª T., rel. Ribeiro Dantas, 01.03.2018, v.u.). Nesse cenário, deve ser mantida a prisão preventiva do paciente. Da busca domiciliar Em princípio, entendo que não houve nulidade decorrente do adentramento policial na residência do paciente. Com efeito, extrai-se das declarações do condutor, na movimentação 01, que: “Narra o Condutor / 1ª Testemunha que é policial militar lotado no Batalhão de ROTAM, equipe de ROTAM 90, e na data de hoje, 30/10/2024, em continuidade as diligências relacionadas ao homicídio de JACKSON SILVA FERREIRA, fato ocorrido no dia de ontem, 29/10/2024 por volta das 20hs, no endereço Rua Marechal Hermes da Fonseca, Quadra 06, Setor de Chácaras Minas Gerais, Pedregal, Novo Gama/GO, o serviço de inteligência da PM, através de filmagens obtidas nas imediações onde ocorreu o crime, conseguiu identificar o veículo utilizado pelos criminosos, sendo um FIAT/PALIO, cor BRANCA, placa JFW4814, de propriedade de JAKELINE SILVA DE OLIVEIRA. A equipe entrou em contato com JAKELINE e seguiu até o seu endereço, que é na Quadra 31, Lote 47, Greenville, Novo Gama/GO, onde o veículo foi encontrado estacionado dentro da garagem da casa. JAKELINE informou que havia emprestado o veículo para seu ex-marido LUZINILDO FERREIRA DA SILVA. Relatou ainda que LUZINILDO não residia consigo, em sim na Quadra 720, Quadra 10, Parada 15, Pedregal, em Novo Gama/GO. Diante da informação, a equipe se deslocou ao endereço informado, sendo atendidos pelo genitor de LUZINILDO, que disse que o mesmo estaria trabalhando. Nesse instante, um rapaz apareceu no portão da casa e se identificou como LUZINILDO. Em conversa com a equipe, LUZINILDO acabou confessando ser o autor do homicídio em desfavor de JACKSON. Questionado onde estava a arma de fogo utilizada no crime, LUZINILDO negou que estaria com ele, bem como possuir arma de fogo em casa. Diante do flagrante delito e com a autorização do seu genitor, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, a equipe realizou buscar no interior do imóvel, sendo encontrada uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, modelo G2c, de calibre 9mm, número de série AC J220453, municiada com 03 (três) munições em seu carregador, a qual se encontrava dentro da caixa de água do vaso sanitário do banheiro. Questionado, LUZINILDO nada disse a equipe a respeito da arma, porém, acabou confessando que, no dia do crime, estava acompanhado do seu comparsa YURI MENDES CORDEIRO, informando o endereço dele, Quadra 07, Lote 36, bairro Monte Serrat, nesta urbe. Ato contínuo, uma outra equipe de ROTAM se deslocou até o endereço informado, encontrando YURI em companhia de ESTER, e apreendendo uma arma de fogo tipo revólver, calibre 38 e várias porções de maconha e cocaína no local.” Não obstante a aparente ausência de irregularidades, o correto esclarecimento da questão demanda dilação probatória, imprópria para o momento em questão. A propósito: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. 1. A tese de ausência de fundadas razões para a abordagem e suposta violação domiciliar, ao argumento de que teria ocorrido com vício no consentimento do morador, por exigirem dilação probatória e que passem pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, não comportam conhecimento em sede de Habeas Corpus, mormente quando destituídas de provas pré-constituídas das mencionadas alegações. Tampouco se pode falar em nulidade do flagrante, se a prisão subsiste atualmente a novo título, uma vez decretada a prisão preventiva. (…) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5526858-74.2022.8.09.0018, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 13/10/2022, DJe de 13/10/2022). Dessa forma, em uma análise preliminar, a prova foi obtida de maneira legítima, não se evidenciando, dentro do juízo sumário do habeas corpus, qualquer violação a direitos ou garantias fundamentais. Medidas cautelares diversas Resta evidente, por fim, a insuficiência de medidas cautelares diversas, estando o decreto preventivo devidamente fundamentado nas circunstâncias do crime, na sua natureza e nos aspectos subjetivos do paciente. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO, porém, DENEGO o habeas corpus. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVARelatora H8/CR  Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta participação em homicídio qualificado. A defesa alega ilegalidade da prisão em virtude de suposta violação de domicílio durante a prisão em flagrante. O pedido é de revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de violação de domicílio e a presença dos requisitos para a prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do crime de homicídio qualificado restou comprovada por laudo pericial. Indícios suficientes de autoria também foram apresentados.4. A periculosidade do paciente é evidenciada pela gravidade do delito e por seus antecedentes criminais, indicando risco de reiteração criminosa.5. Não houve demonstração de ilegalidade na entrada policial no domicílio do paciente, considerando as informações constantes dos autos que apontam para a situação de flagrante delito, permitindo a entrada no local para apreensão de arma utilizada no crime.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Pedido improcedente. Ordem denegada.Tese: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais, ou seja, fumus commissi delicti e periculum libertatis.”“2. Não há prova de ilegalidade na prisão em flagrante, considerando as circunstâncias da apreensão da arma de fogo no domicílio do paciente, permitindo a validação da prisão."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e seguintes; CP, art. 121, § 2º, incisos IV e VIII.Jurisprudências relevantes citadas: STF, AgR no HC 168029; STJ, RHC 94.113 – MG.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 5424457-51.2025.8.09.0160. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 30 de junho de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada, mas denegá-la, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente.  DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVARelatora
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0715553-28.2024.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MAICON DE FRANCA BARREIRA SENTENÇA MAICON DE FRANCA BARREIRA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: No dia 26 de novembro de 2024, por volta das 19h14, em via pública, próximo à UPA do Gama/DF, MAICON DE FRANCA BARREIRA, mediante grave ameaça, subtraiu, para si, uma motoelétrica ebike, marca GOO, cor cinza, nº de série R42CP1080RA3000127, pertencente a Em segredo de justiça, genitor da vítima Rafael Farias Belloti. Consta nos autos que no dia, horário e local acima indicados, as vítimas Rafael Farias Belloti e Pedro Kakoi Lima, com 15 (quinze) e 14 (catorze) anos de idade, respectivamente, estavam andando com a bicicleta motorizada de Rafael, quando MAICON DE FRANCA BARREIRA os abordou com a mão na cintura, simulando estar armado e dizendo aos adolescentes “desce da motinha”. As vítimas não reagiram, entregaram o bem, e MAICON DE FRANCA BARREIRA saiu em direção ao Max Burguer. O acusado foi preso em flagrante no Novo Gama/GO, sendo reconhecido pela vítima Pedro Kakoi Lima na delegacia de polícia como autor do delito (ID 219288795). A denúncia foi recebida em 19/12/2024 (id. 221567028). O acusado foi citado pessoalmente (id. 222881507). Por intermédio de seu advogado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação. Na ocasião, arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo Parquet (id. 222492347). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e interrogatório do réu (id. 224195576). Na audiência realizada no dia 22 de abril de 2025, por meio da plataforma de videoconferência para atos processuais- MICROSOFT TEAMS, foram colhidos os depoimentos: das vítimas, Rafael Farias Belloti e Pedro Kakoi Lima, bem como da testemunha Em segredo de justiça. As partes dispensaram a oitiva da testemunha Ubiratan Santos Silva. Em seguida, o réu foi interrogado. Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 233276495). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (id. 235732460). A Defesa do acusado, em suas alegações derradeiras, requereu: o reconhecimento de nulidade do reconhecimento do réu pelas vítimas; a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do CPP (id. 237403588). É o relatório. Decido. O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Preliminarmente, a Defesa pugnou pela nulidade do reconhecimento do réu em sede policial, o qual não teria observado as formalidades legais. Segundo a Defesa, as vítimas não teriam realizado, previamente ao reconhecimento, a descrição das características do autor dos fatos. Argumenta ainda que não foram colocadas pessoas com características semelhantes ao lado do réu. Primeiramente, é sabido que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial são incapazes de contaminar a ação penal. De outro lado, não se observou, em sede inquisitorial, qualquer irregularidade ou ilegalidade na produção dos elementos de prova que culminaram com o indiciamento e imputação do crime de roubo ao réu. Como se percebe do Auto de Prisão em Flagrante, o reconhecimento realizado pela vítima Pedro foi precedido da descrição das características do autor dos fatos. A vítima Pedro, em seu depoimento à autoridade policial, descreveu o autor dos fatos como “negro, com barbicha e camiseta vermelha com desenhos” (id. 219288795, p. 31). Da mesma forma, a vítima Rafael descreveu o autor dos fatos como “negro, mais ou menos 1,70m, possuía uma "barbicha", estava com um boné azul e camiseta vermelha com desenho” (id. 219288795, p. 27). Quanto ao posicionamento de outras pessoas com características semelhantes ao lado do acusado, o art. 226, inciso II, do CPP, afirma que tal procedimento não é obrigatório, na medida em que será realizado dessa forma “se possível”. Conforme auto de reconhecimento, foi formada uma fila com seis pessoas ao lado do réu e a vítima Pedro apontou o réu como sendo autor do delito. Portanto, não houve qualquer irregularidade no reconhecimento do acusado na fase policial. Avanço na apreciação do mérito. A materialidade do fato narrado na exordial acusatória ficou demonstrada pelo AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE id. 219288795; Termo de reconhecimento de pessoa (id. 219288795, p. 50); Termo de exibição e apreensão (id. 219288796, p. 02); Registro de Atendimento Integrado nº 38999797 (id. 219288796, p. 16/51); Termo de entrega (id. 219288797, p. 34); Relatório Final (id. 219288803); bem como pela prova pessoal coletada. A autoria do delito ficou igualmente evidenciada ao longo da instrução criminal, sendo demonstrada pelo conjunto probatório trazido aos autos, notadamente pela prova produzida em juízo. A vítima Rafael, em juízo, afirmou que, no dia dos fatos, voltava de um treino de futebol com o amigo Pedro, em uma motocicleta, quando foram abordados por um homem. Disse que o autor fez um gesto simulando estar armado e ordenou que descessem da motocicleta, o que fizeram. Afirmou que o autor fugiu com o veículo. Declarou ter informado aos seus familiares, incluindo seu tio policial, e repassou a localização da moto, rastreada por aplicativo. Disse que, no reconhecimento, inicialmente confundiu o suspeito com seu irmão gêmeo, mas, ao refazer o procedimento, reconheceu o verdadeiro autor com certeza. A vítima Pedro, em juízo, afirmou que estava voltando de um treino de futebol com Rafael, em uma bicicleta motorizada, quando foram abordados por um homem. Disse que o autor determinou que descessem da moto, enquanto colocava a mão sob a camisa simulando estar armado. Disse que Rafael ligou para o tio dele, que é policial. Declarou que a moto foi recuperada, devido ao rastreador que possuía. Afirmou terem realizado procedimento de reconhecimento. Disse que, inicialmente, Rafael reconheceu o irmão do réu por engano, mas, depois, ambos identificaram o verdadeiro autor dos fatos. A testemunha Em segredo de justiça, pai da vítima Rafael, afirmou que foi informado por seu filho sobre o roubo da bicicleta elétrica. Disse que seguiu a localização do rastreador do bem, acompanhado por uma equipe policial. Afirmou que, chegando ao local, viu um indivíduo guardando o veículo. Declarou que, ao entrarem no imóvel, identificaram o autor como Maicon, que confessou a prática do roubo. Disse que o acusado foi preso e conduzido à delegacia, juntamento com outras pessoas, inclusive, o irmão do réu, que estavam no local. Confirmou que MAICON foi reconhecido por Pedro e Rafael, esclarecendo que houve um equívoco inicial porque ele não foi incluído na primeira rodada de reconhecimento, o que gerou confusão devido à semelhança física com seu irmão. O réu, interrogado em juízo, negou a prática delitiva. Disse que estava no local da apreensão da moto para fumar. Declarou que viu a motocicleta no local, mas não sabia que era produto de crime. Negou ter confessado o crime. Afirmou não possuir irmão gêmeo, mas afirmou que seu irmão também estava no local. Pois bem. Não há dúvidas de que o acusado, mediante grave ameaça, exercida pela simulação de estar armado, subtraiu a motocicleta pertencente ao genitor da vítima Rafael. Como se depreende dos depoimentos das vítimas e testemunha, o acusado foi preso em flagrante na posse do bem subtraído da vítima. Em que pese existirem outras pessoas no local quando da apreensão do bem, a testemunha afirmou ter o réu confessado a prática do crime. Além disso, o réu foi reconhecido pelas vítimas como autor da subtração da motocicleta. Embora a vítima Rafael tenha reconhecido inicialmente o irmão do acusado como autor do delito, isso se deveu ao fato de o réu não ter sido incluído na primeira rodada de reconhecimento, por equívoco da polícia. Além disso, plenamente justificado o reconhecimento inicial do acusado pela vítima Rafael, dada a semelhança entre o acusado e seu irmão noticiada pelas vítimas. De todo modo, as vítimas afirmaram terem reconhecido o réu com segurança. Desta forma, diante de todo o conjunto fático-probatório dos autos, constato que a ação do acusado é típica e ilícita, porquanto não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude. Conduta também culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu MAICON DE FRANCA BARREIRA, devidamente qualificado nestes autos, como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal. Passo a fixação das penas: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal. O réu é primário (id. 238504248). Portanto, nada a valorar a título de antecedentes. Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade. O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiros, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias e as consequências são peculiares ao tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração da pena. Ante o exposto, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não se observa a ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, a pena intermediária permanece em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. No terceiro estágio, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, de modo que concretizo a sanção em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, esses à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época do fato. Do Regime inicial Considerando o quantum ora estabelecido para a sanção corporal, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento de pena, conforme art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. O sentenciado não permaneceu preso cautelarmente em razão deste feito. Portanto, não há que se falar em detração da pena. Da impossibilidade de Substituição da pena privativa de liberdade ou Sursis da pena O sentenciado não faz jus à substituição da reprimenda, face ao contido no art. 44, inciso I, do Código Penal, e nem ao sursis da pena, em virtude do disposto no art. 77, caput, do Código Penal. Do recurso em liberdade O sentenciado respondeu ao processo em liberdade, e assim poderá recorrer. Disposições finais. Deixo de fixar valor mínimo de reparação em favor da vítima, pois o bem subtraído foi restituído. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado MAICON DE FRANCA BARREIRA no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia. Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP. Noutro giro, tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento. Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal. Comunique-se às vítimas, nos termos do artigo 201, §2º, CPP. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital. MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703464-18.2025.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MAICON DE FRANCA BARREIRA ATO ORDINATÓRIO Por força da Portaria nº 04, de 25 de junho de 2013, faço vista às partes acerca do ofício de ID 240954237. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL FABRICIO MIRTO NOVAIS FLORENCIO Diretor de Secretaria
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