Tiago Lopes Dionisio
Tiago Lopes Dionisio
Número da OAB:
OAB/DF 042036
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJBA, TRF6, TJSP, TJDFT
Nome:
TIAGO LOPES DIONISIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0752881-98.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: PREMIER RESIDENCE RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: PREMIER RESIDENCE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a ré para que se manifeste sobre a petição de ID 239722017, no prazo de cinco dias. Brasília/DF, 29/06/2025. JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte exequente para juntar a a certidão atualizada da Junta Comercial referente à empresa CONSTRUBARROS LTDA, em 05 dias. No mais, à Secretaria para efetuar a transferência de determinada no id 234053660. Com a manifestação do Exequente, anote-se conclusão para Decisão.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718084-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PREMIER RESIDENCE DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a efetivação da obrigação de fazer imposta ao executado, consistente no reparo de infiltrações nas vagas de garagem do exequente, bem como a aplicação de medidas coercitivas para o adimplemento da referida obrigação. O exequente protocolou petição de cumprimento de sentença (ID 206343877), e a decisão de ID 206494512 determinou a intimação do condomínio executado para o cumprimento da obrigação de fazer, por carta, para que realizasse as obras necessárias para cessar qualquer infiltração sobre as vagas de garagem do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, em observância ao teor da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça. O CONDOMÍNIO PREMIER RESIDENCE, por meio da petição ID 207586035, em 14/08/2024, alegou que já havia iniciado os procedimentos para contratação de empresa responsável pela reforma definitiva no local das vagas de garagem do exequente. Mencionou que, em um primeiro momento, seria contratada empresa para elaborar o projeto e, posteriormente, a empresa responsável pela obra propriamente dita. Informou que foram realizados orçamentos e que seriam levados ao conselho fiscal para aprovação e início dos trabalhos. Adicionalmente, no intuito de mitigar o prejuízo, a executada cedeu, a título de empréstimo, quatro vagas de garagem para serem utilizadas até a conclusão dos serviços, afirmando que as vagas estavam em perfeito estado. Posteriormente, a Decisão de ID 213681090, considerando a informação do executado acerca da realização de assembleia para análise das propostas de reforma das vagas de garagem, concedeu um prazo de 30 dias para que as partes se manifestassem acerca da realização dos reparos, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como satisfação da obrigação. Contudo, em 03 de dezembro de 2024, o exequente GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA apresentou petição (ID 219634565) informando que o executado sequer havia iniciado as obras, razão pela qual as vagas permaneciam nas mesmas condições iniciais. Diante dessa informação, o Despacho de ID 220241494 intimou o executado para se manifestar. Em resposta, o executado protocolou manifestação (ID 221368488) em 18 de dezembro de 2024, na qual afirmou que, em que pese o descontentamento do requerente, havia realizado procedimentos vinculados à obrigação de fazer, informando que a empresa TECNOPLAN TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO EM OBRAS LTDA ME fora contratada em outubro/2024 para realizar estudo e projeto, anexando a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e o contrato para comprovar o alegado. Requereu, ainda, a suspensão do processo por 4 (quatro) meses, alegando que o trâmite dependia de aprovação no Condomínio, o que foi deferido pela decisão ID 221971415. Findo o prazo de suspensão, o exequente GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA, em petição datada de 28/04/25 (ID 234003633), informou que ainda não havia sido realizado o reparo da infiltração nas vagas, requerendo a aplicação de multa diária para compelir o executado a promover o reparo. O CONDOMÍNIO PREMIER RESIDENCE apresentou a manifestação (ID 236335630), reconhecendo expressamente que as obras relativas à obrigação de fazer ainda não foram iniciadas. Justifica a inércia pela eleição de um novo síndico no condomínio, que teria tomado ciência da demanda e formado uma comissão específica para tratar da execução da obra com a maior brevidade possível, anexando documentos para comprovar o alegado. Requer, contudo, uma nova suspensão processual, sob o argumento de que a obra a ser executada envolverá não somente o local das vagas de garagem da parte exequente, mas também as demais vagas do setor que ficam abaixo da piscina, sendo necessário alcançar a origem do problema para evitar a necessidade de refazer o serviço futuramente. Por fim, reitera que a suspensão não prejudicaria o exequente, pois já foram fornecidas vagas provisórias de igual ou melhor qualidade dentro do condomínio. É o breve relato. A presente fase processual revela uma persistente recalcitrância do executado em cumprir a obrigação de fazer imposta pela sentença transitada em julgado. A condenação, proferida em 17 de abril de 2024 (ID 193682698), estabeleceu um prazo de 30 (trinta) dias para a realização das obras de reparo das infiltrações nas vagas de garagem do exequente. Desde então, o processo tem se arrastado em sucessivas manifestações do executado que, embora demonstrem um planejamento para a execução da obra, não resultaram na efetivação do comando judicial. A Decisão de ID 221971415, proferida em 20 de dezembro de 2024, já havia concedido uma suspensão processual de considerável duração, até 20 de abril de 2025, com base na alegação do executado de que havia contratado uma empresa para estudo e projeto da obra (ID 221368488). A finalidade dessa suspensão era justamente permitir que o condomínio organizasse e iniciasse os reparos, evitando a necessidade de intervenção judicial mais gravosa. Contudo, a manifestação do exequente (ID 234003633), datada de 06 de maio de 2025, e a própria confissão do executado (ID 236335630), datada de 19 de maio de 2025, demonstram que, mesmo após o término do prazo de suspensão e a concessão de tempo adicional para planejamento, as obras sequer foram iniciadas. As justificativas apresentadas pelo executado na petição de ID 236335630, como a eleição de um novo síndico e a necessidade de formar uma comissão para tratar da execução da obra, bem como a ampliação do escopo da reforma para abranger outras vagas do setor abaixo da piscina, não são suficientes para justificar a inércia prolongada no cumprimento de uma ordem judicial definitiva. Embora se reconheça a complexidade de obras condominiais e os trâmites internos de aprovação, o condomínio teve tempo hábil para se organizar desde a prolação da sentença. A obrigação de fazer imposta pela sentença é clara e específica: cessar as infiltrações sobre as vagas de garagem do autor. A ampliação do escopo da obra para outras áreas do condomínio, embora possa ser uma medida prudente de gestão condominial, não pode servir de pretexto para o descumprimento da obrigação judicialmente imposta, que se refere a um dano específico e individualizado. O artigo 536 do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer será efetivado de modo a satisfazer o exequente, podendo o juiz determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive a imposição de multa. O artigo 537 do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. A finalidade das astreintes é justamente compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, atuando como um meio de coerção indireta. No caso em tela, a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer já foi devidamente realizada, conforme Decisão de ID 206494512, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça. A concessão de um prazo inicial de 30 dias pela sentença, seguida de uma suspensão processual de quatro meses, demonstra que o Juízo tem agido com a devida prudência e razoabilidade, concedendo ao executado oportunidades suficientes para se adequar ao comando judicial. A reiteração do pedido de suspensão, sem a demonstração de um cronograma concreto e vinculante para o início e conclusão das obras, revela uma protelação injustificada. A alegação de que foram fornecidas vagas provisórias de igual ou melhor qualidade, embora seja uma medida que mitiga o prejuízo imediato do exequente, não exime o executado da obrigação principal de reparar as vagas de garagem de propriedade do autor. A sentença foi clara ao estabelecer a obrigação de fazer como primária e a substituição das vagas como uma alternativa apenas em caso de impossibilidade de sanação do defeito. A mera dificuldade ou a necessidade de um planejamento mais abrangente não se equipara à impossibilidade. Diante do cenário de reiterado descumprimento e da ausência de um cronograma efetivo para o início das obras, a aplicação de multa diária se mostra medida necessária e adequada para conferir efetividade à decisão judicial e compelir o executado ao adimplemento da obrigação. A multa deve ser fixada em valor que seja coercitivo, mas que não se torne excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao exequente ou inviabilizar a própria execução da obra. Considerando o tempo decorrido desde a prolação da sentença, as oportunidades concedidas ao executado e a confissão de que as obras sequer foram iniciadas, impõe-se a fixação de um novo e derradeiro prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária. Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, DECIDO: INDEFERIR o pedido de nova suspensão processual formulado pelo executado na petição de ID 236335630, porquanto já concedido prazo razoável para o planejamento e início das obras, e as justificativas apresentadas não se mostram suficientes para justificar a inércia prolongada no cumprimento de uma ordem judicial definitiva. INTIMAR o CONDOMÍNIO PREMIER RESIDENCE para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprove o efetivo início e andamento das obras necessárias para cessar qualquer infiltração sobre as vagas de garagem do autor, GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA, nos termos da obrigação de fazer imposta pela sentença de ID 193682698. FIXAR multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo estabelecido no item anterior, caso não seja comprovado o efetivo início e andamento das obras. A multa diária terá como limite máximo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, caso a recalcitrância persista. INTIMAR o exequente para que, após o decurso do prazo estabelecido se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 dias. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715880-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK DE ARAUJO BARBOSA REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por ERICK DE ARAÚJO BARBOSA em desfavor de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e IMPORT CAR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra que em 03/01/2023 adquiriu o veículo Jeep Renegade Sport AT, placa PAS5I18, ano/modelo 2016/2016, pelo valor de R$ 60.000,00, da 2ª ré e obtido financiamento com a 1ª para o pagamento do bem. Sustenta que em 27/03/2023 o veículo apresentou defeito, vindo a parar em rodovia, ocasião em que a 2ª requerida recuperou o carro e fez reparos. Contudo, em 18/04/2023, ocorreu nova pane, com vazamento de combustível e água do radiador. Expõe que, ao comunicar o fato à revendedora ré, ela se recusou a efetuar o conserto. Aduz que o veículo permaneceu parado até 28/04/2023, e após avaliação de especialista, ficou constatado defeitos no bem que não lhe foram informados no momento da venda. Tece considerações sobre o direito aplicável e discorre sobre a necessidade de substituição do veículo e o dano moral sofrido. Requer a concessão de gratuidade de justiça e tutela de urgência para que as rés arquem com aluguel ou lhe disponibilizem um carro com as mesmas características, até o julgamento final da demanda. No mérito, pugna pela substituição do veículo por outro da mesma espécie ou rescisão contratual com devolução dos valores pagos, bem assim ao pagamento de R$ 5.000,00 pelo dano extrapatrimonial sofrido. Decisão ID 169919419 concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. A ré BV FINANCEIRA S/A apresentou contestação (ID 173779093). Arguiu preliminares de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa e ilegitimidade passiva. Alegou a existência de relações jurídicas distintas e autônomas referentes ao contrato de financiamento e compra e venda do veículo. Defendeu que eventual rescisão da compra não afeta o contrato de financiamento. Sustentou a ausência de responsabilidade, com culpa exclusiva da 2ª ré IMPORT CAR; a inexistência de dano material e moral. Requereu o acolhimento das preliminares e, na eventualidade, a improcedência dos pedidos. Em sua defesa ((ID 168982516), a ré IMPORT CAR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. impugnou a gratuidade de justiça e apresentou prejudicial de mérito, ao argumento de que o demandante decaiu de seu direito, uma vez que não exercido no prazo legal de 90 dias. No mérito, argumentou que: (i) o defeito apresentado, “travamento do motor”, não ocorreu em virtude de vício oculto, mas por falta de manutenção preventiva (troca de correia, falta de troca de óleo), em decorrência do uso do bem; (ii) o veículo já foi reparado e impossibilita realização de prova pericial; (iii) que na data da tradição o bem possuía 7 anos de uso, 108.076Km, e foi entregue ao autor em perfeitas condições; e (iv) a ausência de danos morais. Pugna pela improcedência. Réplica (ID 177601647). Saneadora ID 179613530 rejeitou as preliminares; postergou a análise da prejudicial de mérito para sentença, inverteu o ônus probatório, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. e determinou a realização de prova pericial. A decisão (ID 188278648) conheceu dos embargos de declaração opostos pela 2ª requerida IMPORT CAR, a qual analisou e afastou a prejudicial de mérito aventada. Contra a saneadora, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento (ID 191610178), o qual foi inadmitido (ID 191999334), e agravo interno em que foi desprovido (ID 207063989) Laudo pericial apresentado em ID 209529376. As rés se manifestaram aos IDs 211281849 e 211977450 e a parte autora em ID 212315642. Homologado o laudo (ID 221832180). Alegações finais da 2ª ré (ID 225759141). É o relato necessário. DECIDO. A ação está madura para receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Ressalte-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada. Em relação ao financiamento contratado, em que pese não ter vindo aos autos o contrato de empréstimo, a instituição requerida não nega a relação jurídica. Tendo em conta que o veículo serviu de garantia de pagamento da dívida, eventual acolhimento do pleito inicial reflete no contrato de financiamento vinculado ao automóvel. Ademais, como a relação é de consumo, os réus respondem solidariamente pela reparação pretendida pelo consumidor, na forma dos art. 7º, parágrafo único e 18 do citado diploma normativo, sem prejuízo de eventual direito de regresso. É incontroverso nos autos que o autor e a 2ª demandada entabularam contrato de compra e venda do veículo Jeep Renegade Sport AT, placa PAS5I18, ano/modelo 2016/2016, pelo preço de R$ 60.000,00, o qual foi pago mediante entrada de R$ 5.000,00 e o saldo por meio de financiamento com o 1º réu, em 60 parcelas de R$ 2.108,00. As partes também não divergem que após a venda foi necessária a realização de reparo no veículo pela 2ª requerida, haja vista a documentação acostada e a ausência de impugnação específica daquele, a atrair a normatividade do art. 341 do CPC. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de vício oculto no veículo e da subsistência dos defeitos após o conserto efetuado pela 2ª demandada. Para auxiliar o juízo a esclarecer de forma adequada a questão foi nomeado perito para avaliar a real situação do veículo. O Expert, no estudo técnico realizado (ID 209529376), constatou a existência de defeitos importantes no carro, inclusive no motor, componente coberto expressamente pela garantia (ID 168984248 - Pág. 1), por impropriedades não sanadas de maneira adequada pela parte 2ª demandada, conquanto tenha efetuado reparo anteriormente. Confira-se a conclusão da perícia (ID 209529376 - Pág. 16 e17). “(...) este perito ENTENDE que o veículo modelo RENEGADE SPORT AT, Placa PAS5I18, ano/modelo 2016/2016, Renavam 01101819186, chassi 988611152GK091109, apresenta sinais severos de falta de manutenção. Pela documentação apresentada, podemos indicar que o motor do veículo em questão sobreu falha catastrófica por sobreaquecimento devido à falta de manutenção. O documento ID. 168984250, apresenta a filmagem da junta de cabeçote do veículo onde é possível evidenciar dois fatos, sobreaquecimento e falta de manutenção do sistema de arrefecimento do motor. Na foto 15, existem dois pontos importantes para serem observados. Os círculos amarelos mostram a área da junta do cabeçote referente aos canais de refrigeração do motor, nesta área é possível identificar marcas da cor marrom, que indica falha na manutenção do sistema de arrefecimento, outro ponto importante a ser observado está evidenciado pelo círculo vermelho, essa marca é característica de sobreaquecimento do motor. Na foto 8, pode-se observar que o trocador de calor do sistema de ar quente do veículo foi removido, essa ação pode ter sido necessária devido a existência um furo no trocador de calor que estava causando vazamento, e isso é um forte indicativo que o fluído de arrefecimento do motor estava contaminado e furou esse trocador de calor. Desta forma temos dois indicativos que haviam problemas no sistema de arrefecimento do motor, por falta de manutenção. Quando há uma falha grave no sistema de arrefecimento do motor ocorre o sobreaquecimento do motor, causando uma falha catastrófica e sendo necessário uma troca completa dos seus componentes internos, como aqueles apresentados no documento ID. 168984254”. E em resposta ao quesito 5.3 do autor declarou que: “Pela documentação apresentada, o veículo somente realizou uma única manutenção, com 12.216 km em 02/05/2017, até o dia da sua venda para o atual proprietário.” (ID 209529376 - Pág. 13). Como se percebe, de acordo com a perícia o veículo realmente não possui condições seguras de uso no estado em que entregue pela vendedora. E em que pese o perito ter verificado que o motor está em funcionamento, o carro, atualmente, é impróprio ao fim a que se destina, em razão de vícios constatados. Nesse ponto, consigno que o fato de o veículo ter sido parcialmente reparado pelo autor (ID 209529376 e 209529376), não impediu a realização da perícia na área de engenharia mecânica. O argumento da ré de que o veículo contava com mais de 7 anos quando da aquisição e de que os defeitos apresentados são os naturais do decurso do tempo e uso do produto, não encontra guarida. Isso porque, apesar de se tratar de automóvel usado, em que seja esperado mais defeitos do que um novo, a 2ª requerida tinha o dever de garantir a qualidade e, principalmente, a segurança do produto posto no mercado. Ademais, concordar com tal assertiva seria o mesmo que transferir para o demandante, sujeito vulnerável na relação, o risco do empreendimento da ré, cuja atividade empresarial é a alienação de veículos usados. Saliento que, conforme documento de ID 172345550- Pág. 5, é fato que sua atividade empresarial é de venda de veículos novos e usados, sendo sua responsabilidade a oferta de produto observando a proteção da vida e segurança do consumidor, de acordo com art. 6, I, do CDC. Importante destacar que a desconsideração do laudo pericial judicial exige impugnação idônea, fundamentada em elementos técnicos objetivos que revelem falha na metodologia ou conclusão equivocada. O parecer técnico apresentado pelo assistente técnico da 2ª demandada (ID 211281852) se limita a reforçar os argumentos da defesa e não há de elementos técnicos suficientes para invalidar ou superar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, cuja análise foi detalhada, minuciosa e embasada tecnicamente no laudo pericial (ID 209529376). Neste contexto, de rigor o reconhecimento da falha cometida pela 2ª requerida, situação que abre ao consumidor as opções previstas no art. 18, §1º, do CDC, que assim dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Como os vícios reclamados pela parte requerente não foram sanados no prazo legal, comprometendo o uso regular do carro, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, como requerido na exordial, é de rigor. Importa registrar que o pacto relativo à compra e venda do carro e o de financiamento bancário que viabilizou a transação comercial são indiscutivelmente relacionados, até porque o automóvel serviu de garantia do adimplemento das parcelas do financiamento. Ademais, como afirmado, a relação é de consumo, respondendo as rés solidariamente pela reparação buscada. Portanto o contrato de financiamento deve observar e registrar a substituição do bem sem ônus para o consumidor. Cumpre, finalmente, avaliar se a dinâmica dos fatos revelados durante a instrução caracteriza dano moral a viabilizar compensação econômica ou se são restritos aos meros dissabores inerentes ao cotidiano. O dano moral é notório, pois o caso apresenta peculiaridades que destoam dos meros aborrecimento. O veículo adquirido possuía sérios defeitos que comprometeram suas características normais e segurança, gerando riscos durante sua utilização. Os demais documentos juntados aos autos, notadamente as mensagens trocadas entre as partes (ID 168984245 – Págs. 3 a 12), comprovam os problemas existentes logo após a compra do veículo. Além disso, o autor teve que gastar tempo desnecessário com as tentativas frustradas de resolução dos problemas na via extrajudicial e judicial. Não há que se falar em meros aborrecimentos no caso concreto. No caso, os riscos e demais problemas provenientes do caso concreto são notórios e inconcebíveis, indo muito além do desconforto, ensejando a reparação buscada. Portanto, evidente a base fática para respaldar a compensação por danos morais. O dever de indenizar, como adiantado, recai sobre todos os réus, de forma solidária, diante do regramento consumerista, especialmente pelo que dispõe o art. 7º, 18 e 25 do CDC, a da composição conjunta da cadeia de consumo pelas rés. Tendo em vista que o valor da condenação por danos morais deve ser arbitrado com base na capacidade patrimonial das partes, extensão do dano experimentado pelo ofendido e no grau de culpa do ofensor para a ocorrência do evento, não podendo a condenação ensejar enriquecimento ilícito ou ser ínfima, a ponto de não coibir o ofensor a praticar idêntica conduta, é razoável a quantia postulada de R$ 5.000,00. Como aditando acima, as rés respondem em conjunto pela reparação buscada, nos limites da postulação, sem prejuízo de eventual regresso. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR as rés solidariamente a substituírem o veículo adquirido pelo autor Jeep Renegade Sport AT, placa PAS5I18, ano/modelo 2016/2016, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária; b) CONDENAR de forma solidária as requeridas a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescida de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. O autor deverá devolver o veículo adquirido e caracterizado na petição inicial à ré IMPORT CAR, para viabilizar a substituição ora determinada. Em face da sucumbência, condeno a rés ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2, do Código de Processo Civil. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721782-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREMIER RESIDENCE RÉU ESPÓLIO DE: SUELY PLETZ NEDER REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID. 239190524. Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 13:21:34. ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729275-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREMIER RESIDENCE REQUERIDO: MARIA MADALENA DA ROCHA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora elemento de convicção de que a parte ré seria titular da unidade autônoma que enseja a cobrança dos encargos condominiais "sub judice". Sem prejuízo, promova o recolhimento das custas iniciais. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000249-47.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: LEONARDO PORTUGAL ARAGAO Advogado(s): JESSICA LANE ARAUJO TAVARES (OAB:DF73233), EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684), ISABELLA DE PADUA AZEVEDO (OAB:DF45342) REU: MARIO ZINATO SANTOS Advogado(s): VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB:DF13398), HENRIQUE DE MELLO FRANCO (OAB:DF23016), FABIANA CRISTINA UGLAR PIN (OAB:DF26394), TATY DAYANE SILVA MANSO (OAB:DF28745), ONEIDE SOTERIO DA SILVA (OAB:DF24739), HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA (OAB:DF35677), EDERSON DE OLIVEIRA RAPOSO (OAB:DF59694), FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB:DF39420), REBECA RODRIGUES PAES (OAB:DF33725), FERNANDO PEREIRA DA SILVA (OAB:DF51584), NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA (OAB:DF41306), TIAGO LOPES DIONISIO (OAB:DF42036), OTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS (OAB:DF59287), AMANDA SABINO FREITAS (OAB:DF63433), MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:DF67161), ALICE PIERRE FLEURY (OAB:DF65044), DENIZE ALESSANDRA MATOS DE ARAUJO LIMA (OAB:DF37557), KEMUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB:DF77703) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Leonardo Portugal Aragão em face de Mário Zinato Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda Poço Cercado", com área de 1.210,8584 hectares, localizado no município de Jaborandi, Estado da Bahia, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória. Aduz que adquiriu a propriedade em fevereiro de 2023, mediante contrato de compra e venda celebrado com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, através de procurador. Afirma exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel, possuindo certificação do INCRA, cadastro no CCIR e recolhimento regular do ITR. Narra que o réu vem praticando atos de ameaça e turbação contra sua posse, tentando invadir a propriedade e alegando falsamente ser proprietário da área. Requer a concessão de liminar para proibir o réu de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária, bem como a procedência final do pedido. O réu foi citado e apresentou contestação, sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial. No mérito, nega ter praticado qualquer ato de ameaça ou turbação. Afirma que a matrícula nº 5.334 não corresponde a área física real, tratando-se de "papel sem correspondência territorial". Alega que sua propriedade situa-se distante aproximadamente 72 quilômetros da área descrita na matrícula, tornando impossível qualquer conflito possessório. Sustenta que o contrato apresentado pelo autor é fraudulento. Requer a total improcedência do pedido. Em tréplica, o autor refutou as alegações defensivas, reiterando a legitimidade de sua posse e a veracidade das ameaças praticadas pelo réu. Foi deferida a liminar pleiteada, determinando-se que o réu se abstivesse de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, tendo o Tribunal de Justiça da Bahia negado o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo os efeitos da liminar concedida. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas do autor e do réu, com gravação audiovisual integral dos depoimentos. Durante a audiência, foram formuladas contraditas contra testemunhas, todas rejeitadas pelo juízo, havendo alegações de falso testemunho contra testemunha do réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O advogado do autor sustentou que restaram demonstrados todos os requisitos para a procedência do interdito proibitório, destacando a consistência dos depoimentos das testemunhas do autor e criticando a credibilidade das testemunhas do réu. O advogado do réu sustentou a inexistência de posse efetiva do autor e de ameaças praticadas pelo réu, argumentando sobre a inexistência física da matrícula e a distância geográfica entre as propriedades. Esse é o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De plano o feito comporta imediato julgamento tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, estando esta última suficientemente comprovada pela prova documental e testemunhal produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A expressão interditos possessórios remonta do Direito Romano. Os interdicta buscavam proteger interesse público, embora fossem utilizadas para a proteção da posse. Naquela época, a natureza jurídica era diversa dos direitos subjetivos, considerados meramente privados, que eram protegidos pelas actiones. Seguindo, conhecer, segundo seu conceito em Direito Processual, significa a capacidade de determinado assunto ser levado ao Juízo e, atendidos todos os pressupostos e requisitos, ter a possibilidade de ser refletido e respondido conforme os fatos narrados. Nesse tear, a máxima narra mihi factum dabo tibi jus possui o condão de condicionar o julgador a conhecer os fatos narrados conforme os seus limites de cognição. Se é em procedimento comum, a possibilidade de cognição é ampla. Se em ações possessórias, a possibilidade restringir-se-á aos fatos que digam respeito às questões possessórias. Pois bem. O interdito proibitório constitui ação possessória de natureza preventiva, destinada a proteger a posse contra ameaça de turbação ou esbulho. Para sua procedência, exige-se a demonstração de três requisitos essenciais: a posse exercida pelo autor, a ameaça de turbação ou esbulho praticada pelo réu, e a iminência dessa ameaça. Vale lembrar que o interdito proibitório tem por escopo evitar que se consume a turbação ou o esbulho, funcionando como verdadeira tutela preventiva da posse. Não se exige a efetiva turbação ou esbulho, bastando a demonstração de ameaça séria e iminente de sua ocorrência. Nessa ordem de ideias, passo à análise dos requisitos específicos do interdito proibitório no caso em tela. A posse exercida por Leonardo Portugal Aragão sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.334 restou amplamente comprovada através das provas documentais e testemunhais. O conjunto probatório revela o exercício efetivo e inequívoco da posse sobre a propriedade rural denominada "Fazenda Poço Cercado". O contrato de compra e venda juntado aos autos, celebrado em fevereiro de 2023 com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, constitui justo título que legitima a posse do autor. Embora o réu conteste a autenticidade do documento, não logrou produzir prova convincente dessa alegação. O contrato apresenta todas as características de documento legítimo, com descrição detalhada do imóvel, valor da transação e condições de pagamento. É de bom alvedrio ressaltar que a certificação do INCRA em nome do autor, juntada aos autos, constitui prova adicional do reconhecimento oficial de sua posse sobre a área. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, após vistoria técnica realizada em janeiro de 2024, certificou a posse exercida pelo requerente, procedimento que exige verificação in loco das condições de ocupação e exploração da propriedade. O cadastro no CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e o recolhimento regular do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) demonstram o exercício de atos possessórios típicos de proprietário, evidenciando a posse com animus domini. Esses documentos comprovam que o autor assume perante os órgãos públicos a responsabilidade pela propriedade, cumprindo suas obrigações fiscais e ambientais. As provas testemunhais produzidas em audiência corroboram decisivamente a existência da posse. Seja pela vistoria na propriedade em janeiro de 2024 ou os trabalhos realizados na fazenda desde março de 2023, incluindo reformas de cercas, manutenção de casas e preparação de áreas para plantio. José Carlos Alves dos Santos, trabalhador braçal que acompanhou os serviços na propriedade, confirmou a realização de trabalhos de manutenção e acompanhou a vistoria técnica do INCRA. Seu relato simples e direto, observado através da gravação audiovisual, revela autenticidade e conhecimento prático dos fatos narrados. A convergência entre prova documental e testemunhal forma conjunto probatório robusto que comprova inequivocamente a posse exercida pelo autor sobre a propriedade. Não se trata de posse meramente documental ou fictícia, mas de posse efetiva, exercida através de atos concretos de ocupação, manutenção e exploração da área. Prosseguindo, as ameaças de turbação praticadas por Mário Zinato Santos contra a posse do autor restaram amplamente demonstradas através de prova testemunhal consistente e convergente. Os depoimentos colhidos em audiência revelam padrão de comportamento apto a configurar justo receio de turbação. Daniel Jerferson de Azevedo Lima relatou ter sido procurado pelo réu, que se apresentou como proprietário da área e tentou convencê-lo a transferir a certificação INCRA para seu nome. Conforme colhido da instrução, pessoas ligadas ao réu compareceram à fazenda com máquinas, caçambas e indivíduos armados, declarando que iriam "tomar posse da banda". Em contrapartida, as testemunhas arroladas pelo réu apresentaram versões contraditórias. Márcio Antônio Rodrigues, alegado vendedor da propriedade, negou ter celebrado qualquer contrato com o autor. Jeremias de França e Silva, que figura como interveniente anuente na escritura de compra e venda, apresentou declarações evasivas e contraditórias sobre a existência física da matrícula 5.334. A iminência da ameaça de turbação restou caracterizada pela escalada dos conflitos e pela concretude dos atos praticados pelo réu. Não se trata de mero receio abstrato ou genérico, mas de ameaça séria e atual que justifica a proteção judicial preventiva. Os episódios relatados pelas testemunhas revelam progressão na intensidade das ameaças, desde a tentativa inicial de convencer o técnico do INCRA a transferir a certificação até a presença física na propriedade com máquinas e pessoas armadas. A presença de máquinas e equipamentos na propriedade, relatada pelas testemunhas, indica preparação para atos efetivos de turbação ou esbulho. A utilização de pessoas armadas para intimidar os ocupantes da fazenda configura ameaça grave que extrapola o mero conflito civil, assumindo contornos de coação e constrangimento ilegal. A persistência do réu em alegar direitos sobre a propriedade, mesmo após a concessão da liminar e a manutenção de seus efeitos pelo Tribunal de Justiça, demonstra que a ameaça permanece atual e iminente. Sua recusa em reconhecer a legitimidade da posse do autor e em respeitar a determinação judicial evidencia a necessidade de proteção definitiva. Nesse sentido, a alegação do réu de que a distância de aproximadamente 72 quilômetros entre sua propriedade e a área descrita na matrícula nº 5.334 tornaria impossível qualquer conflito possessório não merece acolhimento por diversas razões. Primeiro, a distância geográfica não afasta a possibilidade de ameaça à posse, especialmente quando há alegação de direitos sobre a mesma área. O réu não nega conhecer a propriedade do autor, tendo inclusive procurado o técnico responsável pela certificação INCRA para tentar transferir a certificação para seu nome. Segundo, as ameaças não se limitam à proximidade física das propriedades, mas decorrem da alegação de direitos concorrentes sobre a mesma matrícula. O fato de o réu ocupar área distinta não impede que pratique atos de turbação contra a posse exercida pelo autor sobre a área certificada. Terceiro, a prova testemunhal demonstra que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor com máquinas e pessoas armadas, evidenciando que a distância geográfica não constitui obstáculo para a prática de atos de ameaça e intimidação. Quarto, a alegação de que a matrícula nº 5.334 "não existe fisicamente" não encontra respaldo na prova produzida. A certificação do INCRA, realizada após vistoria técnica in loco, comprova a existência física da área e sua ocupação pelo autor. Prosseguindo, as alegações finais apresentadas pelos advogados das partes, registradas na gravação audiovisual da audiência, merecem análise específica no contexto da formação do convencimento judicial. O advogado do autor destacou adequadamente os elementos probatórios que comprovam a posse exercida pelo autor e as ameaças praticadas pelo réu. Sua argumentação sobre a convergência entre prova documental e testemunhal é pertinente e encontra respaldo nos elementos dos autos. O advogado do réu, embora tenha apresentado argumentação técnica, não logrou demonstrar a inexistência da posse do autor nem afastar as evidências das ameaças praticadas. Sua tese sobre a inexistência física da matrícula 5.334 não encontra respaldo na certificação do INCRA, que comprova a existência e ocupação da área após vistoria técnica realizada por profissional habilitado. A alegação de falsificação do contrato de compra e venda não foi adequadamente comprovada. O argumento sobre distância geográfica não afasta a configuração das ameaças, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação. Nessa ordem de ideias, verifica-se que todos os requisitos legais para a procedência do interdito proibitório encontram-se plenamente demonstrados nos autos. A posse exercida pelo autor sobre a propriedade objeto da matrícula nº 5.334 restou comprovada através de robusta prova documental e testemunhal. As ameaças praticadas pelo réu foram amplamente evidenciadas pelos depoimentos colhidos em audiência. A alegação de distância geográfica entre as propriedades não afasta a configuração da ameaça, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação. A versão apresentada pelo réu, além de contraditória, não encontra respaldo na prova produzida. A liminar concedida deve ser tornada definitiva, mantendo-se a proibição de prática de atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. A procedência do pedido encontra amparo legal no artigo 567 do Código de Processo Civil e respaldo jurisprudencial consolidado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço para: a) TORNAR DEFINITIVA a liminar concedida, determinando que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória, denominada "Fazenda Poço Cercado", localizada no município de Jaborandi, Estado da Bahia; b) MANTER a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial, a ser revertida em favor do autor; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000249-47.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: LEONARDO PORTUGAL ARAGAO Advogado(s): JESSICA LANE ARAUJO TAVARES (OAB:DF73233), EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684), ISABELLA DE PADUA AZEVEDO (OAB:DF45342) REU: MARIO ZINATO SANTOS Advogado(s): VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB:DF13398), HENRIQUE DE MELLO FRANCO (OAB:DF23016), FABIANA CRISTINA UGLAR PIN (OAB:DF26394), TATY DAYANE SILVA MANSO (OAB:DF28745), ONEIDE SOTERIO DA SILVA (OAB:DF24739), HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA (OAB:DF35677), EDERSON DE OLIVEIRA RAPOSO (OAB:DF59694), FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB:DF39420), REBECA RODRIGUES PAES (OAB:DF33725), FERNANDO PEREIRA DA SILVA (OAB:DF51584), NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA (OAB:DF41306), TIAGO LOPES DIONISIO (OAB:DF42036), OTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS (OAB:DF59287), AMANDA SABINO FREITAS (OAB:DF63433), MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:DF67161), ALICE PIERRE FLEURY (OAB:DF65044), DENIZE ALESSANDRA MATOS DE ARAUJO LIMA (OAB:DF37557), KEMUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB:DF77703) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Leonardo Portugal Aragão em face de Mário Zinato Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda Poço Cercado", com área de 1.210,8584 hectares, localizado no município de Jaborandi, Estado da Bahia, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória. Aduz que adquiriu a propriedade em fevereiro de 2023, mediante contrato de compra e venda celebrado com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, através de procurador. Afirma exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel, possuindo certificação do INCRA, cadastro no CCIR e recolhimento regular do ITR. Narra que o réu vem praticando atos de ameaça e turbação contra sua posse, tentando invadir a propriedade e alegando falsamente ser proprietário da área. Requer a concessão de liminar para proibir o réu de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária, bem como a procedência final do pedido. O réu foi citado e apresentou contestação, sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial. No mérito, nega ter praticado qualquer ato de ameaça ou turbação. Afirma que a matrícula nº 5.334 não corresponde a área física real, tratando-se de "papel sem correspondência territorial". Alega que sua propriedade situa-se distante aproximadamente 72 quilômetros da área descrita na matrícula, tornando impossível qualquer conflito possessório. Sustenta que o contrato apresentado pelo autor é fraudulento. Requer a total improcedência do pedido. Em tréplica, o autor refutou as alegações defensivas, reiterando a legitimidade de sua posse e a veracidade das ameaças praticadas pelo réu. Foi deferida a liminar pleiteada, determinando-se que o réu se abstivesse de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, tendo o Tribunal de Justiça da Bahia negado o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo os efeitos da liminar concedida. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas do autor e do réu, com gravação audiovisual integral dos depoimentos. Durante a audiência, foram formuladas contraditas contra testemunhas, todas rejeitadas pelo juízo, havendo alegações de falso testemunho contra testemunha do réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O advogado do autor sustentou que restaram demonstrados todos os requisitos para a procedência do interdito proibitório, destacando a consistência dos depoimentos das testemunhas do autor e criticando a credibilidade das testemunhas do réu. O advogado do réu sustentou a inexistência de posse efetiva do autor e de ameaças praticadas pelo réu, argumentando sobre a inexistência física da matrícula e a distância geográfica entre as propriedades. Esse é o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De plano o feito comporta imediato julgamento tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, estando esta última suficientemente comprovada pela prova documental e testemunhal produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A expressão interditos possessórios remonta do Direito Romano. Os interdicta buscavam proteger interesse público, embora fossem utilizadas para a proteção da posse. Naquela época, a natureza jurídica era diversa dos direitos subjetivos, considerados meramente privados, que eram protegidos pelas actiones. Seguindo, conhecer, segundo seu conceito em Direito Processual, significa a capacidade de determinado assunto ser levado ao Juízo e, atendidos todos os pressupostos e requisitos, ter a possibilidade de ser refletido e respondido conforme os fatos narrados. Nesse tear, a máxima narra mihi factum dabo tibi jus possui o condão de condicionar o julgador a conhecer os fatos narrados conforme os seus limites de cognição. Se é em procedimento comum, a possibilidade de cognição é ampla. Se em ações possessórias, a possibilidade restringir-se-á aos fatos que digam respeito às questões possessórias. Pois bem. O interdito proibitório constitui ação possessória de natureza preventiva, destinada a proteger a posse contra ameaça de turbação ou esbulho. Para sua procedência, exige-se a demonstração de três requisitos essenciais: a posse exercida pelo autor, a ameaça de turbação ou esbulho praticada pelo réu, e a iminência dessa ameaça. Vale lembrar que o interdito proibitório tem por escopo evitar que se consume a turbação ou o esbulho, funcionando como verdadeira tutela preventiva da posse. Não se exige a efetiva turbação ou esbulho, bastando a demonstração de ameaça séria e iminente de sua ocorrência. Nessa ordem de ideias, passo à análise dos requisitos específicos do interdito proibitório no caso em tela. A posse exercida por Leonardo Portugal Aragão sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.334 restou amplamente comprovada através das provas documentais e testemunhais. O conjunto probatório revela o exercício efetivo e inequívoco da posse sobre a propriedade rural denominada "Fazenda Poço Cercado". O contrato de compra e venda juntado aos autos, celebrado em fevereiro de 2023 com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, constitui justo título que legitima a posse do autor. Embora o réu conteste a autenticidade do documento, não logrou produzir prova convincente dessa alegação. O contrato apresenta todas as características de documento legítimo, com descrição detalhada do imóvel, valor da transação e condições de pagamento. É de bom alvedrio ressaltar que a certificação do INCRA em nome do autor, juntada aos autos, constitui prova adicional do reconhecimento oficial de sua posse sobre a área. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, após vistoria técnica realizada em janeiro de 2024, certificou a posse exercida pelo requerente, procedimento que exige verificação in loco das condições de ocupação e exploração da propriedade. O cadastro no CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e o recolhimento regular do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) demonstram o exercício de atos possessórios típicos de proprietário, evidenciando a posse com animus domini. Esses documentos comprovam que o autor assume perante os órgãos públicos a responsabilidade pela propriedade, cumprindo suas obrigações fiscais e ambientais. As provas testemunhais produzidas em audiência corroboram decisivamente a existência da posse. Seja pela vistoria na propriedade em janeiro de 2024 ou os trabalhos realizados na fazenda desde março de 2023, incluindo reformas de cercas, manutenção de casas e preparação de áreas para plantio. José Carlos Alves dos Santos, trabalhador braçal que acompanhou os serviços na propriedade, confirmou a realização de trabalhos de manutenção e acompanhou a vistoria técnica do INCRA. Seu relato simples e direto, observado através da gravação audiovisual, revela autenticidade e conhecimento prático dos fatos narrados. A convergência entre prova documental e testemunhal forma conjunto probatório robusto que comprova inequivocamente a posse exercida pelo autor sobre a propriedade. Não se trata de posse meramente documental ou fictícia, mas de posse efetiva, exercida através de atos concretos de ocupação, manutenção e exploração da área. Prosseguindo, as ameaças de turbação praticadas por Mário Zinato Santos contra a posse do autor restaram amplamente demonstradas através de prova testemunhal consistente e convergente. Os depoimentos colhidos em audiência revelam padrão de comportamento apto a configurar justo receio de turbação. Daniel Jerferson de Azevedo Lima relatou ter sido procurado pelo réu, que se apresentou como proprietário da área e tentou convencê-lo a transferir a certificação INCRA para seu nome. Conforme colhido da instrução, pessoas ligadas ao réu compareceram à fazenda com máquinas, caçambas e indivíduos armados, declarando que iriam "tomar posse da banda". Em contrapartida, as testemunhas arroladas pelo réu apresentaram versões contraditórias. Márcio Antônio Rodrigues, alegado vendedor da propriedade, negou ter celebrado qualquer contrato com o autor. Jeremias de França e Silva, que figura como interveniente anuente na escritura de compra e venda, apresentou declarações evasivas e contraditórias sobre a existência física da matrícula 5.334. A iminência da ameaça de turbação restou caracterizada pela escalada dos conflitos e pela concretude dos atos praticados pelo réu. Não se trata de mero receio abstrato ou genérico, mas de ameaça séria e atual que justifica a proteção judicial preventiva. Os episódios relatados pelas testemunhas revelam progressão na intensidade das ameaças, desde a tentativa inicial de convencer o técnico do INCRA a transferir a certificação até a presença física na propriedade com máquinas e pessoas armadas. A presença de máquinas e equipamentos na propriedade, relatada pelas testemunhas, indica preparação para atos efetivos de turbação ou esbulho. A utilização de pessoas armadas para intimidar os ocupantes da fazenda configura ameaça grave que extrapola o mero conflito civil, assumindo contornos de coação e constrangimento ilegal. A persistência do réu em alegar direitos sobre a propriedade, mesmo após a concessão da liminar e a manutenção de seus efeitos pelo Tribunal de Justiça, demonstra que a ameaça permanece atual e iminente. Sua recusa em reconhecer a legitimidade da posse do autor e em respeitar a determinação judicial evidencia a necessidade de proteção definitiva. Nesse sentido, a alegação do réu de que a distância de aproximadamente 72 quilômetros entre sua propriedade e a área descrita na matrícula nº 5.334 tornaria impossível qualquer conflito possessório não merece acolhimento por diversas razões. Primeiro, a distância geográfica não afasta a possibilidade de ameaça à posse, especialmente quando há alegação de direitos sobre a mesma área. O réu não nega conhecer a propriedade do autor, tendo inclusive procurado o técnico responsável pela certificação INCRA para tentar transferir a certificação para seu nome. Segundo, as ameaças não se limitam à proximidade física das propriedades, mas decorrem da alegação de direitos concorrentes sobre a mesma matrícula. O fato de o réu ocupar área distinta não impede que pratique atos de turbação contra a posse exercida pelo autor sobre a área certificada. Terceiro, a prova testemunhal demonstra que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor com máquinas e pessoas armadas, evidenciando que a distância geográfica não constitui obstáculo para a prática de atos de ameaça e intimidação. Quarto, a alegação de que a matrícula nº 5.334 "não existe fisicamente" não encontra respaldo na prova produzida. A certificação do INCRA, realizada após vistoria técnica in loco, comprova a existência física da área e sua ocupação pelo autor. Prosseguindo, as alegações finais apresentadas pelos advogados das partes, registradas na gravação audiovisual da audiência, merecem análise específica no contexto da formação do convencimento judicial. O advogado do autor destacou adequadamente os elementos probatórios que comprovam a posse exercida pelo autor e as ameaças praticadas pelo réu. Sua argumentação sobre a convergência entre prova documental e testemunhal é pertinente e encontra respaldo nos elementos dos autos. O advogado do réu, embora tenha apresentado argumentação técnica, não logrou demonstrar a inexistência da posse do autor nem afastar as evidências das ameaças praticadas. Sua tese sobre a inexistência física da matrícula 5.334 não encontra respaldo na certificação do INCRA, que comprova a existência e ocupação da área após vistoria técnica realizada por profissional habilitado. A alegação de falsificação do contrato de compra e venda não foi adequadamente comprovada. O argumento sobre distância geográfica não afasta a configuração das ameaças, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação. Nessa ordem de ideias, verifica-se que todos os requisitos legais para a procedência do interdito proibitório encontram-se plenamente demonstrados nos autos. A posse exercida pelo autor sobre a propriedade objeto da matrícula nº 5.334 restou comprovada através de robusta prova documental e testemunhal. As ameaças praticadas pelo réu foram amplamente evidenciadas pelos depoimentos colhidos em audiência. A alegação de distância geográfica entre as propriedades não afasta a configuração da ameaça, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação. A versão apresentada pelo réu, além de contraditória, não encontra respaldo na prova produzida. A liminar concedida deve ser tornada definitiva, mantendo-se a proibição de prática de atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. A procedência do pedido encontra amparo legal no artigo 567 do Código de Processo Civil e respaldo jurisprudencial consolidado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço para: a) TORNAR DEFINITIVA a liminar concedida, determinando que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória, denominada "Fazenda Poço Cercado", localizada no município de Jaborandi, Estado da Bahia; b) MANTER a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial, a ser revertida em favor do autor; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000249-47.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: LEONARDO PORTUGAL ARAGAO Advogado(s): JESSICA LANE ARAUJO TAVARES (OAB:DF73233), EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684), ISABELLA DE PADUA AZEVEDO (OAB:DF45342) REU: MARIO ZINATO SANTOS Advogado(s): VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB:DF13398), HENRIQUE DE MELLO FRANCO (OAB:DF23016), FABIANA CRISTINA UGLAR PIN (OAB:DF26394), TATY DAYANE SILVA MANSO (OAB:DF28745), ONEIDE SOTERIO DA SILVA (OAB:DF24739), HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA (OAB:DF35677), EDERSON DE OLIVEIRA RAPOSO (OAB:DF59694), FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB:DF39420), REBECA RODRIGUES PAES (OAB:DF33725), FERNANDO PEREIRA DA SILVA (OAB:DF51584), NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA (OAB:DF41306), TIAGO LOPES DIONISIO (OAB:DF42036), OTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS (OAB:DF59287), AMANDA SABINO FREITAS (OAB:DF63433), MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:DF67161), ALICE PIERRE FLEURY (OAB:DF65044), DENIZE ALESSANDRA MATOS DE ARAUJO LIMA (OAB:DF37557), KEMUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB:DF77703) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Leonardo Portugal Aragão em face de Mário Zinato Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda Poço Cercado", com área de 1.210,8584 hectares, localizado no município de Jaborandi, Estado da Bahia, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória. Aduz que adquiriu a propriedade em fevereiro de 2023, mediante contrato de compra e venda celebrado com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, através de procurador. Afirma exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel, possuindo certificação do INCRA, cadastro no CCIR e recolhimento regular do ITR. Narra que o réu vem praticando atos de ameaça e turbação contra sua posse, tentando invadir a propriedade e alegando falsamente ser proprietário da área. Requer a concessão de liminar para proibir o réu de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária, bem como a procedência final do pedido. O réu foi citado e apresentou contestação, sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial. No mérito, nega ter praticado qualquer ato de ameaça ou turbação. Afirma que a matrícula nº 5.334 não corresponde a área física real, tratando-se de "papel sem correspondência territorial". Alega que sua propriedade situa-se distante aproximadamente 72 quilômetros da área descrita na matrícula, tornando impossível qualquer conflito possessório. Sustenta que o contrato apresentado pelo autor é fraudulento. Requer a total improcedência do pedido. Em tréplica, o autor refutou as alegações defensivas, reiterando a legitimidade de sua posse e a veracidade das ameaças praticadas pelo réu. Foi deferida a liminar pleiteada, determinando-se que o réu se abstivesse de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, tendo o Tribunal de Justiça da Bahia negado o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo os efeitos da liminar concedida. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas do autor e do réu, com gravação audiovisual integral dos depoimentos. Durante a audiência, foram formuladas contraditas contra testemunhas, todas rejeitadas pelo juízo, havendo alegações de falso testemunho contra testemunha do réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O advogado do autor sustentou que restaram demonstrados todos os requisitos para a procedência do interdito proibitório, destacando a consistência dos depoimentos das testemunhas do autor e criticando a credibilidade das testemunhas do réu. O advogado do réu sustentou a inexistência de posse efetiva do autor e de ameaças praticadas pelo réu, argumentando sobre a inexistência física da matrícula e a distância geográfica entre as propriedades. Esse é o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De plano o feito comporta imediato julgamento tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, estando esta última suficientemente comprovada pela prova documental e testemunhal produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A expressão interditos possessórios remonta do Direito Romano. Os interdicta buscavam proteger interesse público, embora fossem utilizadas para a proteção da posse. Naquela época, a natureza jurídica era diversa dos direitos subjetivos, considerados meramente privados, que eram protegidos pelas actiones. Seguindo, conhecer, segundo seu conceito em Direito Processual, significa a capacidade de determinado assunto ser levado ao Juízo e, atendidos todos os pressupostos e requisitos, ter a possibilidade de ser refletido e respondido conforme os fatos narrados. Nesse tear, a máxima narra mihi factum dabo tibi jus possui o condão de condicionar o julgador a conhecer os fatos narrados conforme os seus limites de cognição. Se é em procedimento comum, a possibilidade de cognição é ampla. Se em ações possessórias, a possibilidade restringir-se-á aos fatos que digam respeito às questões possessórias. Pois bem. O interdito proibitório constitui ação possessória de natureza preventiva, destinada a proteger a posse contra ameaça de turbação ou esbulho. Para sua procedência, exige-se a demonstração de três requisitos essenciais: a posse exercida pelo autor, a ameaça de turbação ou esbulho praticada pelo réu, e a iminência dessa ameaça. Vale lembrar que o interdito proibitório tem por escopo evitar que se consume a turbação ou o esbulho, funcionando como verdadeira tutela preventiva da posse. Não se exige a efetiva turbação ou esbulho, bastando a demonstração de ameaça séria e iminente de sua ocorrência. Nessa ordem de ideias, passo à análise dos requisitos específicos do interdito proibitório no caso em tela. A posse exercida por Leonardo Portugal Aragão sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.334 restou amplamente comprovada através das provas documentais e testemunhais. O conjunto probatório revela o exercício efetivo e inequívoco da posse sobre a propriedade rural denominada "Fazenda Poço Cercado". O contrato de compra e venda juntado aos autos, celebrado em fevereiro de 2023 com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, constitui justo título que legitima a posse do autor. Embora o réu conteste a autenticidade do documento, não logrou produzir prova convincente dessa alegação. O contrato apresenta todas as características de documento legítimo, com descrição detalhada do imóvel, valor da transação e condições de pagamento. É de bom alvedrio ressaltar que a certificação do INCRA em nome do autor, juntada aos autos, constitui prova adicional do reconhecimento oficial de sua posse sobre a área. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, após vistoria técnica realizada em janeiro de 2024, certificou a posse exercida pelo requerente, procedimento que exige verificação in loco das condições de ocupação e exploração da propriedade. O cadastro no CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e o recolhimento regular do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) demonstram o exercício de atos possessórios típicos de proprietário, evidenciando a posse com animus domini. Esses documentos comprovam que o autor assume perante os órgãos públicos a responsabilidade pela propriedade, cumprindo suas obrigações fiscais e ambientais. As provas testemunhais produzidas em audiência corroboram decisivamente a existência da posse. Seja pela vistoria na propriedade em janeiro de 2024 ou os trabalhos realizados na fazenda desde março de 2023, incluindo reformas de cercas, manutenção de casas e preparação de áreas para plantio. José Carlos Alves dos Santos, trabalhador braçal que acompanhou os serviços na propriedade, confirmou a realização de trabalhos de manutenção e acompanhou a vistoria técnica do INCRA. Seu relato simples e direto, observado através da gravação audiovisual, revela autenticidade e conhecimento prático dos fatos narrados. A convergência entre prova documental e testemunhal forma conjunto probatório robusto que comprova inequivocamente a posse exercida pelo autor sobre a propriedade. Não se trata de posse meramente documental ou fictícia, mas de posse efetiva, exercida através de atos concretos de ocupação, manutenção e exploração da área. Prosseguindo, as ameaças de turbação praticadas por Mário Zinato Santos contra a posse do autor restaram amplamente demonstradas através de prova testemunhal consistente e convergente. Os depoimentos colhidos em audiência revelam padrão de comportamento apto a configurar justo receio de turbação. Daniel Jerferson de Azevedo Lima relatou ter sido procurado pelo réu, que se apresentou como proprietário da área e tentou convencê-lo a transferir a certificação INCRA para seu nome. Conforme colhido da instrução, pessoas ligadas ao réu compareceram à fazenda com máquinas, caçambas e indivíduos armados, declarando que iriam "tomar posse da banda". Em contrapartida, as testemunhas arroladas pelo réu apresentaram versões contraditórias. Márcio Antônio Rodrigues, alegado vendedor da propriedade, negou ter celebrado qualquer contrato com o autor. Jeremias de França e Silva, que figura como interveniente anuente na escritura de compra e venda, apresentou declarações evasivas e contraditórias sobre a existência física da matrícula 5.334. A iminência da ameaça de turbação restou caracterizada pela escalada dos conflitos e pela concretude dos atos praticados pelo réu. Não se trata de mero receio abstrato ou genérico, mas de ameaça séria e atual que justifica a proteção judicial preventiva. Os episódios relatados pelas testemunhas revelam progressão na intensidade das ameaças, desde a tentativa inicial de convencer o técnico do INCRA a transferir a certificação até a presença física na propriedade com máquinas e pessoas armadas. A presença de máquinas e equipamentos na propriedade, relatada pelas testemunhas, indica preparação para atos efetivos de turbação ou esbulho. A utilização de pessoas armadas para intimidar os ocupantes da fazenda configura ameaça grave que extrapola o mero conflito civil, assumindo contornos de coação e constrangimento ilegal. A persistência do réu em alegar direitos sobre a propriedade, mesmo após a concessão da liminar e a manutenção de seus efeitos pelo Tribunal de Justiça, demonstra que a ameaça permanece atual e iminente. Sua recusa em reconhecer a legitimidade da posse do autor e em respeitar a determinação judicial evidencia a necessidade de proteção definitiva. Nesse sentido, a alegação do réu de que a distância de aproximadamente 72 quilômetros entre sua propriedade e a área descrita na matrícula nº 5.334 tornaria impossível qualquer conflito possessório não merece acolhimento por diversas razões. Primeiro, a distância geográfica não afasta a possibilidade de ameaça à posse, especialmente quando há alegação de direitos sobre a mesma área. O réu não nega conhecer a propriedade do autor, tendo inclusive procurado o técnico responsável pela certificação INCRA para tentar transferir a certificação para seu nome. Segundo, as ameaças não se limitam à proximidade física das propriedades, mas decorrem da alegação de direitos concorrentes sobre a mesma matrícula. O fato de o réu ocupar área distinta não impede que pratique atos de turbação contra a posse exercida pelo autor sobre a área certificada. Terceiro, a prova testemunhal demonstra que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor com máquinas e pessoas armadas, evidenciando que a distância geográfica não constitui obstáculo para a prática de atos de ameaça e intimidação. Quarto, a alegação de que a matrícula nº 5.334 "não existe fisicamente" não encontra respaldo na prova produzida. A certificação do INCRA, realizada após vistoria técnica in loco, comprova a existência física da área e sua ocupação pelo autor. Prosseguindo, as alegações finais apresentadas pelos advogados das partes, registradas na gravação audiovisual da audiência, merecem análise específica no contexto da formação do convencimento judicial. O advogado do autor destacou adequadamente os elementos probatórios que comprovam a posse exercida pelo autor e as ameaças praticadas pelo réu. Sua argumentação sobre a convergência entre prova documental e testemunhal é pertinente e encontra respaldo nos elementos dos autos. O advogado do réu, embora tenha apresentado argumentação técnica, não logrou demonstrar a inexistência da posse do autor nem afastar as evidências das ameaças praticadas. Sua tese sobre a inexistência física da matrícula 5.334 não encontra respaldo na certificação do INCRA, que comprova a existência e ocupação da área após vistoria técnica realizada por profissional habilitado. A alegação de falsificação do contrato de compra e venda não foi adequadamente comprovada. O argumento sobre distância geográfica não afasta a configuração das ameaças, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação. Nessa ordem de ideias, verifica-se que todos os requisitos legais para a procedência do interdito proibitório encontram-se plenamente demonstrados nos autos. A posse exercida pelo autor sobre a propriedade objeto da matrícula nº 5.334 restou comprovada através de robusta prova documental e testemunhal. As ameaças praticadas pelo réu foram amplamente evidenciadas pelos depoimentos colhidos em audiência. A alegação de distância geográfica entre as propriedades não afasta a configuração da ameaça, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação. A versão apresentada pelo réu, além de contraditória, não encontra respaldo na prova produzida. A liminar concedida deve ser tornada definitiva, mantendo-se a proibição de prática de atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. A procedência do pedido encontra amparo legal no artigo 567 do Código de Processo Civil e respaldo jurisprudencial consolidado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço para: a) TORNAR DEFINITIVA a liminar concedida, determinando que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória, denominada "Fazenda Poço Cercado", localizada no município de Jaborandi, Estado da Bahia; b) MANTER a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial, a ser revertida em favor do autor; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000249-47.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: LEONARDO PORTUGAL ARAGAO Advogado(s): JESSICA LANE ARAUJO TAVARES (OAB:DF73233), EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684), ISABELLA DE PADUA AZEVEDO (OAB:DF45342) REU: MARIO ZINATO SANTOS Advogado(s): VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB:DF13398), HENRIQUE DE MELLO FRANCO (OAB:DF23016), FABIANA CRISTINA UGLAR PIN (OAB:DF26394), TATY DAYANE SILVA MANSO (OAB:DF28745), ONEIDE SOTERIO DA SILVA (OAB:DF24739), HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA (OAB:DF35677), EDERSON DE OLIVEIRA RAPOSO (OAB:DF59694), FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB:DF39420), REBECA RODRIGUES PAES (OAB:DF33725), FERNANDO PEREIRA DA SILVA (OAB:DF51584), NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA (OAB:DF41306), TIAGO LOPES DIONISIO (OAB:DF42036), OTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS (OAB:DF59287), AMANDA SABINO FREITAS (OAB:DF63433), MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:DF67161), ALICE PIERRE FLEURY (OAB:DF65044), DENIZE ALESSANDRA MATOS DE ARAUJO LIMA (OAB:DF37557), KEMUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB:DF77703) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Leonardo Portugal Aragão em face de Mário Zinato Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda Poço Cercado", com área de 1.210,8584 hectares, localizado no município de Jaborandi, Estado da Bahia, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória. Aduz que adquiriu a propriedade em fevereiro de 2023, mediante contrato de compra e venda celebrado com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, através de procurador. Afirma exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel, possuindo certificação do INCRA, cadastro no CCIR e recolhimento regular do ITR. Narra que o réu vem praticando atos de ameaça e turbação contra sua posse, tentando invadir a propriedade e alegando falsamente ser proprietário da área. Requer a concessão de liminar para proibir o réu de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária, bem como a procedência final do pedido. O réu foi citado e apresentou contestação, sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial. No mérito, nega ter praticado qualquer ato de ameaça ou turbação. Afirma que a matrícula nº 5.334 não corresponde a área física real, tratando-se de "papel sem correspondência territorial". Alega que sua propriedade situa-se distante aproximadamente 72 quilômetros da área descrita na matrícula, tornando impossível qualquer conflito possessório. Sustenta que o contrato apresentado pelo autor é fraudulento. Requer a total improcedência do pedido. Em tréplica, o autor refutou as alegações defensivas, reiterando a legitimidade de sua posse e a veracidade das ameaças praticadas pelo réu. Foi deferida a liminar pleiteada, determinando-se que o réu se abstivesse de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, tendo o Tribunal de Justiça da Bahia negado o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo os efeitos da liminar concedida. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas do autor e do réu, com gravação audiovisual integral dos depoimentos. Durante a audiência, foram formuladas contraditas contra testemunhas, todas rejeitadas pelo juízo, havendo alegações de falso testemunho contra testemunha do réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O advogado do autor sustentou que restaram demonstrados todos os requisitos para a procedência do interdito proibitório, destacando a consistência dos depoimentos das testemunhas do autor e criticando a credibilidade das testemunhas do réu. O advogado do réu sustentou a inexistência de posse efetiva do autor e de ameaças praticadas pelo réu, argumentando sobre a inexistência física da matrícula e a distância geográfica entre as propriedades. Esse é o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De plano o feito comporta imediato julgamento tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, estando esta última suficientemente comprovada pela prova documental e testemunhal produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A expressão interditos possessórios remonta do Direito Romano. Os interdicta buscavam proteger interesse público, embora fossem utilizadas para a proteção da posse. Naquela época, a natureza jurídica era diversa dos direitos subjetivos, considerados meramente privados, que eram protegidos pelas actiones. Seguindo, conhecer, segundo seu conceito em Direito Processual, significa a capacidade de determinado assunto ser levado ao Juízo e, atendidos todos os pressupostos e requisitos, ter a possibilidade de ser refletido e respondido conforme os fatos narrados. Nesse tear, a máxima narra mihi factum dabo tibi jus possui o condão de condicionar o julgador a conhecer os fatos narrados conforme os seus limites de cognição. Se é em procedimento comum, a possibilidade de cognição é ampla. Se em ações possessórias, a possibilidade restringir-se-á aos fatos que digam respeito às questões possessórias. Pois bem. O interdito proibitório constitui ação possessória de natureza preventiva, destinada a proteger a posse contra ameaça de turbação ou esbulho. Para sua procedência, exige-se a demonstração de três requisitos essenciais: a posse exercida pelo autor, a ameaça de turbação ou esbulho praticada pelo réu, e a iminência dessa ameaça. Vale lembrar que o interdito proibitório tem por escopo evitar que se consume a turbação ou o esbulho, funcionando como verdadeira tutela preventiva da posse. Não se exige a efetiva turbação ou esbulho, bastando a demonstração de ameaça séria e iminente de sua ocorrência. Nessa ordem de ideias, passo à análise dos requisitos específicos do interdito proibitório no caso em tela. A posse exercida por Leonardo Portugal Aragão sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.334 restou amplamente comprovada através das provas documentais e testemunhais. O conjunto probatório revela o exercício efetivo e inequívoco da posse sobre a propriedade rural denominada "Fazenda Poço Cercado". O contrato de compra e venda juntado aos autos, celebrado em fevereiro de 2023 com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, constitui justo título que legitima a posse do autor. Embora o réu conteste a autenticidade do documento, não logrou produzir prova convincente dessa alegação. O contrato apresenta todas as características de documento legítimo, com descrição detalhada do imóvel, valor da transação e condições de pagamento. É de bom alvedrio ressaltar que a certificação do INCRA em nome do autor, juntada aos autos, constitui prova adicional do reconhecimento oficial de sua posse sobre a área. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, após vistoria técnica realizada em janeiro de 2024, certificou a posse exercida pelo requerente, procedimento que exige verificação in loco das condições de ocupação e exploração da propriedade. O cadastro no CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e o recolhimento regular do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) demonstram o exercício de atos possessórios típicos de proprietário, evidenciando a posse com animus domini. Esses documentos comprovam que o autor assume perante os órgãos públicos a responsabilidade pela propriedade, cumprindo suas obrigações fiscais e ambientais. As provas testemunhais produzidas em audiência corroboram decisivamente a existência da posse. Seja pela vistoria na propriedade em janeiro de 2024 ou os trabalhos realizados na fazenda desde março de 2023, incluindo reformas de cercas, manutenção de casas e preparação de áreas para plantio. José Carlos Alves dos Santos, trabalhador braçal que acompanhou os serviços na propriedade, confirmou a realização de trabalhos de manutenção e acompanhou a vistoria técnica do INCRA. Seu relato simples e direto, observado através da gravação audiovisual, revela autenticidade e conhecimento prático dos fatos narrados. A convergência entre prova documental e testemunhal forma conjunto probatório robusto que comprova inequivocamente a posse exercida pelo autor sobre a propriedade. Não se trata de posse meramente documental ou fictícia, mas de posse efetiva, exercida através de atos concretos de ocupação, manutenção e exploração da área. Prosseguindo, as ameaças de turbação praticadas por Mário Zinato Santos contra a posse do autor restaram amplamente demonstradas através de prova testemunhal consistente e convergente. Os depoimentos colhidos em audiência revelam padrão de comportamento apto a configurar justo receio de turbação. Daniel Jerferson de Azevedo Lima relatou ter sido procurado pelo réu, que se apresentou como proprietário da área e tentou convencê-lo a transferir a certificação INCRA para seu nome. Conforme colhido da instrução, pessoas ligadas ao réu compareceram à fazenda com máquinas, caçambas e indivíduos armados, declarando que iriam "tomar posse da banda". Em contrapartida, as testemunhas arroladas pelo réu apresentaram versões contraditórias. Márcio Antônio Rodrigues, alegado vendedor da propriedade, negou ter celebrado qualquer contrato com o autor. Jeremias de França e Silva, que figura como interveniente anuente na escritura de compra e venda, apresentou declarações evasivas e contraditórias sobre a existência física da matrícula 5.334. A iminência da ameaça de turbação restou caracterizada pela escalada dos conflitos e pela concretude dos atos praticados pelo réu. Não se trata de mero receio abstrato ou genérico, mas de ameaça séria e atual que justifica a proteção judicial preventiva. Os episódios relatados pelas testemunhas revelam progressão na intensidade das ameaças, desde a tentativa inicial de convencer o técnico do INCRA a transferir a certificação até a presença física na propriedade com máquinas e pessoas armadas. A presença de máquinas e equipamentos na propriedade, relatada pelas testemunhas, indica preparação para atos efetivos de turbação ou esbulho. A utilização de pessoas armadas para intimidar os ocupantes da fazenda configura ameaça grave que extrapola o mero conflito civil, assumindo contornos de coação e constrangimento ilegal. A persistência do réu em alegar direitos sobre a propriedade, mesmo após a concessão da liminar e a manutenção de seus efeitos pelo Tribunal de Justiça, demonstra que a ameaça permanece atual e iminente. Sua recusa em reconhecer a legitimidade da posse do autor e em respeitar a determinação judicial evidencia a necessidade de proteção definitiva. Nesse sentido, a alegação do réu de que a distância de aproximadamente 72 quilômetros entre sua propriedade e a área descrita na matrícula nº 5.334 tornaria impossível qualquer conflito possessório não merece acolhimento por diversas razões. Primeiro, a distância geográfica não afasta a possibilidade de ameaça à posse, especialmente quando há alegação de direitos sobre a mesma área. O réu não nega conhecer a propriedade do autor, tendo inclusive procurado o técnico responsável pela certificação INCRA para tentar transferir a certificação para seu nome. Segundo, as ameaças não se limitam à proximidade física das propriedades, mas decorrem da alegação de direitos concorrentes sobre a mesma matrícula. O fato de o réu ocupar área distinta não impede que pratique atos de turbação contra a posse exercida pelo autor sobre a área certificada. Terceiro, a prova testemunhal demonstra que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor com máquinas e pessoas armadas, evidenciando que a distância geográfica não constitui obstáculo para a prática de atos de ameaça e intimidação. Quarto, a alegação de que a matrícula nº 5.334 "não existe fisicamente" não encontra respaldo na prova produzida. A certificação do INCRA, realizada após vistoria técnica in loco, comprova a existência física da área e sua ocupação pelo autor. Prosseguindo, as alegações finais apresentadas pelos advogados das partes, registradas na gravação audiovisual da audiência, merecem análise específica no contexto da formação do convencimento judicial. O advogado do autor destacou adequadamente os elementos probatórios que comprovam a posse exercida pelo autor e as ameaças praticadas pelo réu. Sua argumentação sobre a convergência entre prova documental e testemunhal é pertinente e encontra respaldo nos elementos dos autos. O advogado do réu, embora tenha apresentado argumentação técnica, não logrou demonstrar a inexistência da posse do autor nem afastar as evidências das ameaças praticadas. Sua tese sobre a inexistência física da matrícula 5.334 não encontra respaldo na certificação do INCRA, que comprova a existência e ocupação da área após vistoria técnica realizada por profissional habilitado. A alegação de falsificação do contrato de compra e venda não foi adequadamente comprovada. O argumento sobre distância geográfica não afasta a configuração das ameaças, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação. Nessa ordem de ideias, verifica-se que todos os requisitos legais para a procedência do interdito proibitório encontram-se plenamente demonstrados nos autos. A posse exercida pelo autor sobre a propriedade objeto da matrícula nº 5.334 restou comprovada através de robusta prova documental e testemunhal. As ameaças praticadas pelo réu foram amplamente evidenciadas pelos depoimentos colhidos em audiência. A alegação de distância geográfica entre as propriedades não afasta a configuração da ameaça, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação. A versão apresentada pelo réu, além de contraditória, não encontra respaldo na prova produzida. A liminar concedida deve ser tornada definitiva, mantendo-se a proibição de prática de atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. A procedência do pedido encontra amparo legal no artigo 567 do Código de Processo Civil e respaldo jurisprudencial consolidado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço para: a) TORNAR DEFINITIVA a liminar concedida, determinando que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória, denominada "Fazenda Poço Cercado", localizada no município de Jaborandi, Estado da Bahia; b) MANTER a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial, a ser revertida em favor do autor; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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