Valterson Pereira Nunes Junior
Valterson Pereira Nunes Junior
Número da OAB:
OAB/DF 042059
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT
Nome:
VALTERSON PEREIRA NUNES JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702201-58.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: PABLO HENRIQUE RODRIGUES GOUVEIA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de PABLO HENRIQUE RODRIGUES GOUVEIA e ADRIANA FIGUEIRA GOUVEIA PINHO, visando obter o pagamento da quantia no valor de R$ 65.093,27 (sessenta e cinco mil, noventa e três reais e vinte e sete centavos). De acordo com a inicial, o veículo conduzido pelo primeiro réu, mas de propriedade da segunda ré, colidiu com viatura da Polícia Militar do Distrito Federal no dia 10/04/2021, resultando em dano no valor acima indicado. Alega que, ao realizar a abordagem, a equipe de policiamento comprovou a embriaguez do condutor, sendo ele conduzido até a delegacia, onde foi autuado em flagrante. Afirma que não houve sucesso na cobrança administrativa do débito, muito embora tenha sido comprovada a culpa do motorista. Discorre sobre a responsabilidade civil decorrente de acidente de veículo. Ao final, requer a procedência do pedido. Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 233633738), alegando que à época dos fatos a segunda ré não mais era a proprietária do veículo, o qual havia sido vendido e entregue ao Sr. Pablo, muito embora não tenha ocorrido a formalização junto ao órgão de trânsito. Em relação ao acidente, alegou que foi causado, pois o primeiro réu adormeceu ao volante, situação que, embora trágica, configura culpa leve e jamais dolo ou dolo eventual. Discorreu sobre a inexistência de responsabilidade objetiva e a inaplicabilidade da responsabilidade solidária. O autor se manifestou em réplica (ID 233735250). Em fase de especificação de provas, apenas os réus demonstraram interesse na produção de prova testemunhal (ID 235292648), a qual foi indeferida (ID 235761778). A parte requerida interpôs agravo de instrumento 0723263-77.2025.8.07.0000, o qual não foi conhecido. Sobreveio decisão deferindo a gratuidade de justiça aos requeridos (ID 239316751). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes. Passo ao exame do mérito. De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. No caso, os documentos acostados à inicial demonstram que, no dia 10/04/2021, o primeiro réu colidiu o veículo Prisma Joy, placa HTN 6311, de propriedade da segunda ré, com a viatura da Polícia Militar do Distrito Federal, na altura do km 0 da DF-475. Após a colisão, a Polícia Militar abordou o condutor, constatando o estado de embriaguez. Na sequência, ele foi conduzido até a delegacia, onde foi autuado em flagrante delito, nos moldes do art. 306 do CTB (ID 189245286, pág. 9). De acordo com a perícia técnica elaborada pela Polícia Civil, o acidente foi causado pelo primeiro réu, que invadiu a faixa da contramão, colidindo frontalmente com a viatura. Observa-se, portanto, que restou comprovada a responsabilidade do Sr. Pablo Henrique quanto ao acidente de trânsito envolvendo a viatura da Polícia Militar do Distrito Federal, não havendo que se falar em ausência do elemento subjetivo culpa/dolo. Sublinhe-se, por fim, que a causa do acidente apontada pelo primeiro requerido (cochilo involuntário), não constitui elemento hábil a afastar a responsabilidade civil pelos danos causados ao patrimônio do autor. Consoante disposto nos arts. 28 e 29 do CTB: Art. 28 O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29 O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Logo, não há nada capaz de ilidir a conduta imprudente, bem como nexo de causalidade em relação ao evento danoso, ambos firmados no laudo técnico que avaliou minuciosamente a situação. Sublinhe-se, por outro lado, que segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). Na espécie, o documento de ID 189245287, pág. 95 demonstra que a segunda ré figura como proprietária do veículo, a despeito do DUT assinado em 31/03/2021, ou seja, antes do acidente, indicando a alienação do bem. O Distrito Federal impugnou a legitimidade do documento, pois não foi possível verificar o QR CODE, que estava ilegível. Em fase de especificação de provas, a autora pugnou pela prova testemunhal a fim de comprovar que, à época, não era a proprietária do bem. Ocorre que, diante da impugnação deduzida pelo Distrito Federal, bastava a segunda requerida acostar o DUT legível a fim de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Sublinhe-se que sequer houve demonstração de que a vistoria para transferência do veículo de fato estava agendada, conforme alegado na própria contestação. Dessa forma, ausente prova capaz de afastar a pretensão vindicada pelo Distrito Federal, a procedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus a pagarem ao DISTRITO FEDERAL a quantia de R$ 65.093,27 (sessenta e cinco mil, noventa e três reais e vinte e sete centavos), a ser atualizada pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, desde 17/02/2024. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Verbas com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça deferida às partes. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 16:16:20. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723213-47.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R. D. S. L. N., L. D. S. P., V. P. N. J. EXECUTADO: V. I. E. DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 234127951. A exequente sustenta que houve descumprimento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário da condenação, nos termos do art. 523 do CPC, postulando, por conseguinte, a incidência da multa e dos honorários previstos (Id. 237494033). Todavia, constata-se que o executado ainda não foi regularmente intimado na forma do art. 513, §2º do CPC, tendo em vista que ainda está pendente o recebimento da inicial do cumprimento de sentença. Assim, não se pode considerar iniciado o prazo para o adimplemento voluntário, sendo prematura a aplicação da penalidade legalmente prevista. Nesse sentido, entende este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . INCLUSÃO DE EMPRESA CONSORCIADA NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAR EM 15 DIAS. ART . 523 DO CPC. IMPOSIÇÃO IMEDIATA DAS PENALIDADES. ILEGALIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO . AFASTAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1 . Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que imputou ao devedor o acréscimo do débito em decorrência da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC, embora sua inclusão no feito tenha ocorrido após o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito. 1.1. Nesta sede recursal, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de que seja suspenso o levantamento do saldo ainda objeto de discussão até o julgamento final do recurso . No mérito, pede seja determinado o afastamento de sua responsabilidade pelo pagamento da multa e dos honorários impostos anteriormente à devedora principal pelo não cumprimento voluntário da sentença. 2. De início, cabe ressaltar que em 15/09/22 foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora (JFE 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda - em recuperação judicial) para inclusão de seu sócio Banco Opportunity S/A, ora recorrente, no polo passivo do cumprimento de sentença. 2 .1. No caso, a substituição do polo passivo ocorreu após determinações anteriores para cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor originário (JFE 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda - em recuperação judicial), as quais não foram cumpridas. 2.2 . A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC tem por finalidade estimular o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença de natureza condenatória e sua incidência depende da prévia apuração do valor a ser pago e da intimação do devedor para pagar. 2.3 . Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença somente ocorre se o devedor, devidamente intimado para cumprir a obrigação, deixa de fazê-lo no prazo legal. 2.4 . Ao ser deferida a sucessão processual, a parte recorrente deveria ter sido intimada nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, contudo, não o foi, motivo pelo qual ateve-se a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, bem como realizou o pagamento do importe de R$ 126.298,79. 2 .5. Não houve qualquer descumprimento do prazo para pagamento do valor devido em relação à parte que substituiu a empresa devedora nos autos, motivo pelo qual não deve ela arcar com os consectários referentes ao descumprimento do pagamento não realizado anteriormente ao seu ingresso no processo. Porquanto. Ingressou nos autos apenas em 17/10/22 . 2.6. Precedente: ?(...) 3. Deferido o redirecionamento da execução para as empresas agravantes, que passaram a integrar o polo passivo do procedimento de cumprimento de sentença, é devida a reabertura do prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação, por meio de intimação dos devedores recentemente integrados ao processo (CPC, art. 523)( 07343607920228070000, Relator.: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 27/2/2023). 3. Impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a responsabilidade do executado pelo pagamento dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença e a multa do art. 523, § 1º, do CPC, que lhe foram impostos em decorrência de descumprimento voluntário por parte da devedora principal. 4. Agravo de instrumento provido (TJ-DF 07019027220238070000 1711253, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para atender aos itens 1 e 2 da decisão de Id. 234127951. O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC. Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda. Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. T
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710638-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G7COR - CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA., CLAUDIA CRISTINA ALKMIM OLIVEIRA - EPP, ANTONIO DIAS GOUVEIA, CLAUDIO ANTONIO DE OLIVEIRA REU: IRS PARTICIPACOES LTDA, RONI DARROS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. Da Incompetência do Juízo Aduz a ré a incompetência do Juízo, ao argumento de que o contrato que se questiona o cumprimento possui cláusula de eleição de foro diversa desta em que tramita o feito, a saber, a Comarca de Nova Ponte/MG. Com efeito, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC, ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do seu domicílio, no foro do domicílio do réu, no local onde deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição. Preconiza o art. 63 do Código de Processo Civil, em seu § 1º, que “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.’ Por certo, o foro de eleição, no contrato objeto do atual litígio, guarda pertinência com o local de cumprimento da obrigação, devendo, assim, prevalecer. Por estas razões, declino da competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Nova Ponte/MG. Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino. Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias. AGUARDE-SE o prazo acima fixado. No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe. I LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714495-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CANDIDO NETO REVEL: IRS PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da certidão de ID 240211454, na qual informa que, "para fins de análise da preclusão da Decisão de ID 235886210, verifiquei que o Agravo de Instrumento nº 0723462-02.2025.8.07.0000 foi distribuído em 13/06/2025, ou seja, após o encerramento do prazo recursal, que se deu em 11/06/2025", aguarde-se o desfecho daquele recurso. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700165-42.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUPORTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA - ME REQUERIDO: ROSEMARY PAULA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao pedido de exibição de provas, formulado pela ré no id. 239231285, no prazo de 5 dias, nos temos do art. 398, do CPC. Sendo juntados novos documentos, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para saneamento. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725164-87.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA EXECUTADO: IRS PARTICIPACOES LTDA, RONI DARROS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 240136442, que comunica o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela parte executada. Indefiro o pedido de atribuição de sigilo à petição de ID 239649762, uma vez que a publicidade é a regra no processo civil, e o caso dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Remova-se a atribuição de sigilo à petição de ID 239649762 e, após, intime-se a parte executada para se manifestar sobre as alegações ali contidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada a prover, por ora, quanto aos pedidos de reserva de honorários de ID 238567640 e 238787204, tendo em vista que o montante a ser levantado pela parte exequente será apurado ulteriormente, na forma do art. 908 do CPC, tendo em vista a pluralidade de credores. Intime-se o arrematante ANTONIO CANDIDO NETO para comprovar o pagamento de eventuais débitos fiscais e condominiais do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o pagamento, expeça-se a carta de arrematação e o termo de caução dos direitos possessórios do imóvel, que deverá ser assinado pelo arrematante. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0702316-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDO JANSEN SILVA ARAUJO REQUERIDO: MAIRA ALVES FERNANDES OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca da avaliação de ID 240129323. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0019164-04.2008.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. Inicialmente, registro que o precatório em tela foi saneado, de acordo com a decisão ID 55295081. 2. Ademais, em consulta à supracitada decisão, constata-se que foi deferida a preferência constitucional aos credores listados no item 05 da decisão saneadora mencionada , com notícia de cessão. Assim, o Distrito Federal acostou aos autos os documentos IDs 69075487 e 69075501, noticiando as pesquisas de cessão e compensação tributária. Anoto que a Contadoria da COORPRE considerará as informações no momento oportuno do pagamento. Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos do artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0710577-81.2020.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: CONDOMINUS SOLUCOES EM EFICENCIA ENERGETICA EIRELI - ME REU: IRS PARTICIPACOES LTDA, RONI DARROS BARBOSA, GLEYVE BARROS DE MELO MAGALHÃES, RENATO CARVALHO PAIVA CERTIDÃO Tendo em vista que o perito se manifestou à ID 239929946, ficam intimadas as partes para manifestarem-se a respeito da proposta de complementação dos honorários, no prazo de 5 dias. Em caso de impugnação à proposta de honorários, nova vista ao perito por 5 dias. Tudo concluído, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:32:42. SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0723462-02.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CANDIDO NETO AGRAVADO: IRS PARTICIPACOES LTDA, RONI DARROS BARBOSA D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Candido Neto contra decisão supostamente proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília nos autos n. 0714495-38.2020.8.07.0001. Preparo recolhido ao ID 72797848. É o relato do necessário. 2. Examinando os autos, não se identifica petição de interposição do recurso e das respectivas razões recusais. O agravante se limitou a juntar cópia dos autos de origem e do comprovante de recolhimento do preparo, conjuntura apta a configurar vício insanável e preclusão consumativa. Em rigor, permitir ao agravante a posterior juntada da petição recursal, com suas razões, representaria indevida concessão de novo prazo recursal e ofensa ao princípio da isonomia (art. 7º do CPC). Mais, o art. 1.016 do CPC é claro no sentido de que o agravo de instrumento deve interposto por meio de petição com a causa de pedir e pedido. Confira-se: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Desse modo, inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, o qual preconiza que, “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. Nesse sentido, especialmente quanto à ausência de razões recursais, o lúcido precedente do Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável por pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM AS RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A apresentação do recurso especial de forma incompleta, somente com a petição de interposição, desacompanhada das respectivas razões recursais, constitui vício insanável, em razão da preclusão, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.125.238/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) No âmbito deste e. TJDFT, destaca-se o julgado a seguir ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência das razões recursais configura vício insanável, pois devem ser apresentadas no momento da interposição, em ato único, sob pena de preclusão consumativa. 2. Recurso não conhecido. (Acórdão 1774563, 0736599-22.2023.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJe: 03/11/2023.) 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, conforme arts. 932, III, e 1.016 do CPC c/c o art. 87, III, do RITJDFT. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
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