Jessyca Martins Matos
Jessyca Martins Matos
Número da OAB:
OAB/DF 042119
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJDFT, TJSP
Nome:
JESSYCA MARTINS MATOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709990-91.2022.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: C. H. M. P. REPRESENTANTE LEGAL: E. M. O. APELADO: C. E. R. P., J. M. M., J. M. M. D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelo Embargante, intime-se o Embargado para apresentar resposta no prazo legal. Brasília, DF, 1 de julho de 2025 16:20:26. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726754-26.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratuais (13385) AUTOR: LEONARDO MAIA DE MEDEIROS, LUCIANA LIMA DE WULF REU: PEDRO MIGUEL FERNANDES GUERREIRO VARELA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 237497356 transitou em julgado dia 25/06/2025. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado. Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo. Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 26/06/2025. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711352-75.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO EXECUTADO: J. O. CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à instituição bancária informada na petição de id. 234160561, porquanto desnecessária a intervenção deste Juízo para que a parte credora obtenha as informações demandadas. Promova a parte credora o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno do processo ao arquivo provisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. DOCUMENTOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. POST MORTEM. RELAÇÃO PATERNO-FILIAL AFETIVA. VONTADE DAS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença julgou improcedente a Ação Declaratória ajuizada visando o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir (i) se os requisitos para o reconhecimento da paternidade socioafetiva foram provados; (ii) se houve litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante junta documentos que não foram apresentados nem apreciado pelo juízo de origem. 3.1. Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, incumbem às partes instruir o processo com os elementos comprobatórios do direito alegado. Segundo a dicção do art. 435 do Código de Processo Civil, a preclusão temporal para a produção de prova documental pode ser afastada em casos bem específicos. 3.2. Permitir que a parte possa juntar provas para reverter o entendimento já proferido pelo Juízo, destoa completamente do sistema processual vigente, em que o Juiz decide de acordo com as provas anteriormente produzidas, salvo quando existentes fatos novos, o que não é o caso dos autos. Documentos não conhecidos. 4. A jurisprudência já consagrou o entendimento quanto à plena possibilidade e validade do estabelecimento de paternidade socioafetiva, quando demonstradas a existência de relação afetiva e vontade das partes de reconhecimento jurídico de tal vínculo. 5. Na hipótese dos autos, o autor não demonstrou a existência de coabitação e do reconhecimento público e notório da condição de filho, muito menos vontade incontestável do falecido em ter reconhecido o vínculo jurídico, não sendo possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva. 5.1. Da análise de todo o arcabouço probatório, a única conclusão possível é que sendo filho da ex-companheira do de cujus, com quem mantinha relação de amizade, o falecido mantinha relação de profundo afeto e consideração, fato que por si só não comprova qualquer laço afetivo a ponto de reconhecimento como pai. 6. Em tendo a genitora da parte autora manipulado as redes sociais do falecido após seu óbito, com a finalidade de forjar o reconhecimento público de paternidade do autor, correta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 371, 434 e 435; CRFB/88, art. 227, § 6º; CC, arts. 1.593 e 1.605, II. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1973232 de relatoria da Desembargadora Leonor Aguena na 5ª Turma Cível; Acórdão nº 1788857 de relatoria do Desembargador Robson Teixeira de Freitas na 8ª Turma.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 28/5 a 4/6/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 28 de maio ao dia 4 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 28 de maio de 2025 às 13:30 , sob presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 228 (duzentos e vinte e oito) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 24 (vinte e quatro) processos foram retirados de julgamento e 11 (onze) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709342-75.2017.8.07.0018 0702821-07.2023.8.07.0018 0713844-41.2023.8.07.0020 0708957-20.2023.8.07.0018 0718382-91.2024.8.07.0000 0722523-56.2024.8.07.0000 0722661-23.2024.8.07.0000 0747538-58.2023.8.07.0001 0708770-44.2020.8.07.0009 0729256-38.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0700807-19.2019.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0718511-93.2024.8.07.0001 0710757-49.2024.8.07.0018 0705846-85.2024.8.07.0020 0735763-12.2024.8.07.0001 0749144-24.2023.8.07.0001 0740847-94.2024.8.07.0000 0714757-63.2022.8.07.0018 0741715-72.2024.8.07.0000 0711434-52.2023.8.07.0006 0733422-12.2021.8.07.0003 0743542-21.2024.8.07.0000 0704957-45.2021.8.07.0018 0744615-28.2024.8.07.0000 0707152-50.2023.8.07.0012 0746073-80.2024.8.07.0000 0746994-39.2024.8.07.0000 0747665-62.2024.8.07.0000 0703013-42.2024.8.07.0005 0705758-38.2023.8.07.0002 0748060-54.2024.8.07.0000 0706500-57.2023.8.07.0004 0748203-43.2024.8.07.0000 0748271-90.2024.8.07.0000 0706127-86.2024.8.07.0005 0700754-05.2023.8.07.0007 0704743-77.2023.8.07.0020 0704234-86.2022.8.07.0019 0709859-18.2023.8.07.0003 0790497-62.2024.8.07.0016 0749596-03.2024.8.07.0000 0749852-43.2024.8.07.0000 0722029-91.2024.8.07.0001 0750373-85.2024.8.07.0000 0706921-65.2024.8.07.0019 0751636-55.2024.8.07.0000 0751351-62.2024.8.07.0000 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0728735-90.2024.8.07.0001 0747876-66.2022.8.07.0001 0751863-45.2024.8.07.0000 0752319-92.2024.8.07.0000 0752353-67.2024.8.07.0000 0709702-96.2024.8.07.0007 0705004-50.2024.8.07.0006 0709340-15.2024.8.07.0001 0753516-82.2024.8.07.0000 0734347-09.2024.8.07.0001 0753639-80.2024.8.07.0000 0753898-75.2024.8.07.0000 0715789-14.2023.8.07.0004 0710844-05.2024.8.07.0018 0771550-57.2024.8.07.0016 0700185-54.2025.8.07.0000 0711908-84.2023.8.07.0018 0701670-93.2024.8.07.0010 0710299-08.2023.8.07.0005 0711918-73.2023.8.07.0004 0700889-67.2025.8.07.0000 0731612-03.2024.8.07.0001 0016350-17.2016.8.07.0007 0701425-78.2025.8.07.0000 0701571-22.2025.8.07.0000 0701766-07.2025.8.07.0000 0701830-17.2025.8.07.0000 0704719-39.2024.8.07.0012 0707989-37.2020.8.07.0004 0712101-38.2023.8.07.0006 0711124-77.2022.8.07.0007 0727945-19.2018.8.07.0001 0702066-66.2025.8.07.0000 0702281-90.2022.8.07.0018 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0710322-36.2023.8.07.0010 0715919-76.2024.8.07.0001 0728795-97.2023.8.07.0001 0704139-42.2024.8.07.0001 0702795-92.2025.8.07.0000 0739070-71.2024.8.07.0001 0702863-42.2025.8.07.0000 0709757-56.2024.8.07.0004 0700195-81.2024.8.07.0017 0716349-84.2022.8.07.0005 0703434-13.2025.8.07.0000 0718739-68.2024.8.07.0001 0703562-33.2025.8.07.0000 0703830-87.2025.8.07.0000 0705050-20.2021.8.07.0014 0703897-52.2025.8.07.0000 0703991-97.2025.8.07.0000 0704469-08.2025.8.07.0000 0704592-06.2025.8.07.0000 0704623-26.2025.8.07.0000 0704781-81.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0708864-74.2024.8.07.0001 0705009-56.2025.8.07.0000 0704453-43.2024.8.07.0015 0709139-48.2023.8.07.0004 0708876-88.2024.8.07.0001 0705175-88.2025.8.07.0000 0705194-94.2025.8.07.0000 0705244-23.2025.8.07.0000 0705425-24.2025.8.07.0000 0705513-62.2025.8.07.0000 0708875-06.2024.8.07.0001 0705594-11.2025.8.07.0000 0705604-55.2025.8.07.0000 0705646-07.2025.8.07.0000 0702131-50.2024.8.07.0015 0705852-21.2025.8.07.0000 0736014-24.2024.8.07.0003 0705938-89.2025.8.07.0000 0734196-71.2023.8.07.0003 0724979-28.2024.8.07.0016 0706026-30.2025.8.07.0000 0706077-41.2025.8.07.0000 0706132-89.2025.8.07.0000 0706228-07.2025.8.07.0000 0724464-72.2023.8.07.0001 0706253-20.2025.8.07.0000 0700597-45.2022.8.07.0014 0706313-90.2025.8.07.0000 0700727-06.2024.8.07.0001 0706349-35.2025.8.07.0000 0738380-13.2022.8.07.0001 0706664-63.2025.8.07.0000 0706798-90.2025.8.07.0000 0706803-15.2025.8.07.0000 0708442-75.2024.8.07.0009 0716627-51.2023.8.07.0005 0729965-70.2024.8.07.0001 0707073-39.2025.8.07.0000 0707105-44.2025.8.07.0000 0707119-28.2025.8.07.0000 0706363-02.2024.8.07.0017 0742144-36.2024.8.07.0001 0701674-43.2023.8.07.0018 0710701-77.2023.8.07.0009 0708011-34.2025.8.07.0000 0708259-97.2025.8.07.0000 0708318-85.2025.8.07.0000 0708412-33.2025.8.07.0000 0708415-85.2025.8.07.0000 0708675-65.2025.8.07.0000 0708831-53.2025.8.07.0000 0708928-53.2025.8.07.0000 0708946-74.2025.8.07.0000 0708990-93.2025.8.07.0000 0709036-82.2025.8.07.0000 0709395-32.2025.8.07.0000 0709618-82.2025.8.07.0000 0709653-42.2025.8.07.0000 0709657-79.2025.8.07.0000 0709679-40.2025.8.07.0000 0709793-76.2025.8.07.0000 0720069-03.2024.8.07.0001 0731648-45.2024.8.07.0001 0715939-16.2024.8.07.0018 0709891-61.2025.8.07.0000 0710137-57.2025.8.07.0000 0710178-24.2025.8.07.0000 0710497-89.2025.8.07.0000 0710624-27.2025.8.07.0000 0714320-58.2022.8.07.0006 0710849-47.2025.8.07.0000 0710898-88.2025.8.07.0000 0712593-45.2023.8.07.0001 0704768-30.2022.8.07.0019 0715801-42.2020.8.07.0001 0701562-85.2024.8.07.0003 0741971-46.2023.8.07.0001 0701076-41.2025.8.07.9000 0711532-84.2025.8.07.0000 0710256-04.2024.8.07.0016 0705658-49.2024.8.07.0002 0716005-72.2023.8.07.0004 0750180-67.2024.8.07.0001 0703368-43.2024.8.07.0008 0719975-55.2024.8.07.0001 0705693-94.2024.8.07.0006 0717510-50.2023.8.07.0020 0724475-09.2020.8.07.0001 0706909-69.2024.8.07.0013 0712701-09.2025.8.07.0000 0700646-97.2024.8.07.0020 0712958-34.2025.8.07.0000 0703660-44.2023.8.07.0014 0713042-35.2025.8.07.0000 0719353-73.2024.8.07.0001 0713212-07.2025.8.07.0000 0716367-68.2023.8.07.0006 0734987-46.2023.8.07.0001 0713849-55.2025.8.07.0000 0708868-14.2024.8.07.0001 0718927-43.2024.8.07.0007 0732948-42.2024.8.07.0001 0704899-22.2023.8.07.0002 0714264-38.2025.8.07.0000 0713965-86.2024.8.07.0003 0714449-76.2025.8.07.0000 0701345-80.2025.8.07.9000 0713307-51.2023.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 0715254-31.2022.8.07.0001 0720389-53.2024.8.07.0001 0701825-69.2024.8.07.0019 0717978-83.2024.8.07.0018 0723606-41.2023.8.07.0001 0715694-05.2024.8.07.0018 0728821-55.2024.8.07.0003 0711992-68.2025.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0718299-49.2023.8.07.0020 0751818-41.2024.8.07.0000 0700627-45.2024.8.07.0003 0705075-67.2024.8.07.0001 0702414-84.2025.8.07.0000 0703297-31.2025.8.07.0000 0704550-54.2025.8.07.0000 0705015-63.2025.8.07.0000 0705950-06.2025.8.07.0000 0706011-61.2025.8.07.0000 0701738-52.2024.8.07.0007 0707350-55.2025.8.07.0000 0721482-40.2023.8.07.0016 0708668-73.2025.8.07.0000 0709681-26.2024.8.07.0006 0713925-59.2024.8.07.0018 0706080-09.2024.8.07.0007 0716594-79.2024.8.07.0020 0702193-86.2021.8.07.0018 0753265-95.2023.8.07.0001 0733620-50.2024.8.07.0001 0712715-70.2024.8.07.0018 0715363-43.2025.8.07.0000 0007938-03.2016.8.07.0006 ADIADOS 0702639-18.2023.8.07.0019 0754676-45.2024.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0702916-23.2025.8.07.0000 0717352-97.2024.8.07.0007 0709990-91.2022.8.07.0014 0731188-58.2024.8.07.0001 0753114-95.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0709176-02.2024.8.07.0017 0716707-39.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0702950-95.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 5 de junho de 2025 às 17:16. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/6/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4 a 11 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 4 de Junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 183 (cento e oitenta e três) processos, sendo 15 (quinze) processos retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0739516-82.2021.8.07.0000 0718695-14.2022.8.07.0003 0728066-42.2021.8.07.0001 0736502-87.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0730717-07.2022.8.07.0003 0717859-79.2024.8.07.0000 0737904-38.2023.8.07.0001 0706095-75.2024.8.07.0007 0700807-16.2024.8.07.0018 0701668-27.2023.8.07.0021 0734280-47.2024.8.07.0000 0735120-57.2024.8.07.0000 0736980-93.2024.8.07.0000 0740126-45.2024.8.07.0000 0745521-49.2023.8.07.0001 0744313-96.2024.8.07.0000 0745604-34.2024.8.07.0000 0700168-49.2020.8.07.0014 0747099-16.2024.8.07.0000 0704262-83.2024.8.07.0019 0748771-59.2024.8.07.0000 0701089-48.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0749835-07.2024.8.07.0000 0702639-18.2023.8.07.0019 0750602-45.2024.8.07.0000 0712354-07.2024.8.07.0001 0750999-07.2024.8.07.0000 0751994-20.2024.8.07.0000 0720453-97.2023.8.07.0001 0752398-71.2024.8.07.0000 0740981-21.2024.8.07.0001 0752971-12.2024.8.07.0000 0753142-66.2024.8.07.0000 0754715-42.2024.8.07.0000 0721025-98.2024.8.07.0007 0727469-68.2024.8.07.0001 0730764-16.2024.8.07.0001 0000003-87.2022.8.07.0009 0744630-91.2024.8.07.0001 0701845-83.2025.8.07.0000 0700154-97.2025.8.07.9000 0702255-44.2025.8.07.0000 0708639-54.2024.8.07.0001 0718174-07.2024.8.07.0001 0724815-45.2023.8.07.0001 0770930-79.2023.8.07.0016 0702916-23.2025.8.07.0000 0742217-42.2023.8.07.0001 0700841-30.2024.8.07.0005 0703355-34.2025.8.07.0000 0703560-63.2025.8.07.0000 0703646-34.2025.8.07.0000 0722626-94.2023.8.07.0001 0703890-60.2025.8.07.0000 0703686-44.2024.8.07.0002 0703938-19.2025.8.07.0000 0703979-83.2025.8.07.0000 0704013-58.2025.8.07.0000 0704217-05.2025.8.07.0000 0704297-66.2025.8.07.0000 0704622-41.2025.8.07.0000 0704665-75.2025.8.07.0000 0720614-83.2023.8.07.0009 0702777-02.2024.8.07.0002 0705348-15.2025.8.07.0000 0705784-71.2025.8.07.0000 0705828-90.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0706038-44.2025.8.07.0000 0709990-91.2022.8.07.0014 0706293-02.2025.8.07.0000 0705916-91.2022.8.07.0014 0706344-13.2025.8.07.0000 0707121-17.2024.8.07.0005 0706524-29.2025.8.07.0000 0703022-83.2024.8.07.0011 0706587-54.2025.8.07.0000 0706626-51.2025.8.07.0000 0706874-17.2025.8.07.0000 0706895-90.2025.8.07.0000 0707011-96.2025.8.07.0000 0707031-87.2025.8.07.0000 0707139-19.2025.8.07.0000 0709488-72.2024.8.07.0018 0713986-59.2024.8.07.0004 0707669-23.2025.8.07.0000 0707758-46.2025.8.07.0000 0707768-90.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0714567-54.2022.8.07.0001 0707975-45.2023.8.07.0005 0708264-22.2025.8.07.0000 0703391-07.2024.8.07.0002 0708355-15.2025.8.07.0000 0708393-27.2025.8.07.0000 0705411-25.2021.8.07.0018 0714296-50.2024.8.07.0009 0708867-95.2025.8.07.0000 0713863-19.2024.8.07.0018 0709049-81.2025.8.07.0000 0709054-06.2025.8.07.0000 0709089-63.2025.8.07.0000 0709098-25.2025.8.07.0000 0725323-54.2024.8.07.0001 0709208-24.2025.8.07.0000 0714275-47.2024.8.07.0018 0704037-54.2023.8.07.0001 0709544-28.2025.8.07.0000 0737194-81.2024.8.07.0001 0709775-55.2025.8.07.0000 0709788-54.2025.8.07.0000 0700399-88.2025.8.07.0018 0709848-27.2025.8.07.0000 0717567-73.2024.8.07.0007 0710222-43.2025.8.07.0000 0710487-45.2025.8.07.0000 0706622-88.2024.8.07.0019 0710856-39.2025.8.07.0000 0712543-25.2024.8.07.0020 0711162-08.2025.8.07.0000 0715249-78.2024.8.07.0020 0708770-90.2024.8.07.0013 0711466-07.2025.8.07.0000 0711740-68.2025.8.07.0000 0711801-26.2025.8.07.0000 0711859-29.2025.8.07.0000 0753114-95.2024.8.07.0001 0715342-20.2023.8.07.0006 0712382-41.2025.8.07.0000 0712601-54.2025.8.07.0000 0715592-80.2024.8.07.0018 0747177-41.2023.8.07.0001 0712982-62.2025.8.07.0000 0710314-28.2024.8.07.0009 0707940-88.2023.8.07.0004 0712078-73.2024.8.07.0001 0710446-52.2024.8.07.0020 0715669-89.2024.8.07.0018 0710627-83.2024.8.07.0010 0713389-68.2025.8.07.0000 0713782-70.2024.8.07.0018 0712356-74.2024.8.07.0001 0713548-11.2025.8.07.0000 0734915-25.2024.8.07.0001 0713792-37.2025.8.07.0000 0704344-50.2024.8.07.0008 0718703-42.2023.8.07.0007 0719045-71.2023.8.07.0001 0713959-54.2025.8.07.0000 0700973-94.2023.8.07.0014 0716707-39.2024.8.07.0018 0714617-58.2024.8.07.0018 0714467-97.2025.8.07.0000 0712327-41.2022.8.07.0018 0715247-37.2025.8.07.0000 0749658-11.2022.8.07.0001 0703783-47.2020.8.07.0014 0705776-16.2024.8.07.0005 0715498-55.2025.8.07.0000 0715065-31.2024.8.07.0018 0728855-70.2023.8.07.0001 0705048-12.2023.8.07.0004 0714606-62.2024.8.07.0007 0738760-59.2024.8.07.0003 0704260-44.2023.8.07.0021 0706899-74.2023.8.07.0008 0756975-89.2024.8.07.0001 0717366-48.2024.8.07.0018 0721749-34.2022.8.07.0020 0716367-49.2024.8.07.0001 0710797-58.2024.8.07.0009 0718842-57.2024.8.07.0007 0704605-12.2024.8.07.0009 0006851-78.2013.8.07.0018 0706009-88.2025.8.07.0001 0704379-86.2024.8.07.0015 0700073-14.2023.8.07.0014 0723061-34.2024.8.07.0001 0709346-63.2022.8.07.0010 0718176-43.2025.8.07.0000 0705606-67.2022.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0727059-10.2024.8.07.0001 0715290-87.2024.8.07.0006 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0745050-33.2023.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0705044-09.2022.8.07.0004 0726276-18.2024.8.07.0001 0715232-68.2025.8.07.0000 0708810-72.2024.8.07.0013 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 ADIADOS 0705567-09.2022.8.07.0008 0711485-38.2024.8.07.0003 0700907-88.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0717352-97.2024.8.07.0007 0705200-04.2025.8.07.0000 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0724503-74.2020.8.07.0001 0711279-03.2024.8.07.0010 0709996-38.2025.8.07.0000 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0731756-74.2024.8.07.0001 0718673-88.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025 às 18:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2166115-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Tm Solutions Tecnologia da Informação Ltda. - Interessado: Município de Barueri - Interessado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Banco Bradesco Cartões S/A - Interessado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Interessado: Ronildo Gomes de Moura - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: José Henrique de Oliveira Neto - Interessado: Totvs S/A - Interessado: Alexandre Colombo - Interessado: Emerson Germano Oliveira - Interessada: Telefônica Brasil S.a - Interessado: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - Interessado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Interessada: Priscila Thomaz Paparoto - Interessado: Valdeir Brito dos Santos - Interessado: Gustavo Alves Santana Lopes - Interessada: Thaís Soares Amaro - Interessado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Interessado: Conselho Reginal de Administração do Estado de São Paulo - Cra - Interessado: Wagner Ribeiro de Campos - Interessado: Thiago Silva Ramos - Interessado: PROPAT PROCESSOS EM OPERAÇÕES ADMINISTRATIVAS E TI LTDA - Interessado: IMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Interessado: TMS INTEGRAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - Interessado: Raia Drogasil S.a - Interessado: Ca Programas de Computador, Participações e Serviços Ltda. - Interessado: Salles & Soares Sociedade de Avogados - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessada: Janice Ribeiro da Cunha - Interessado: Bruno Henrique Dias Regina - Interessado: Rafael Barbosa dos Santos - Interessado: Pottencial Seguradora S/A - Interessado: Tpt Viagens e Turismo Ltda. – Epp - Interessado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Interessado: Ítalo Francis Ferreira - Interessado: Luis Augusto Giuncione - Interessado: Ramirson Xavier Amorim - Interessado: Esdras Scaramuzza Padial - Interessado: Almeida, Rotenberg e Boscoli Sociedade de Advogados - Interessado: Flávio Takashi Tamaki - Interessado: Paulo Kleber Lopes de Queiroz - Interessado: Nilton Ricardo Sena da Silva - Interessado: Geovane Monteiro Leal - Interessado: Alex Sandro Lopes de Oliveira - Interessado: Aldemiro Jacinto da Fonseca - Interessado: Luciano dos Santos Pereira - Interessada: Veridiana Paula Siqueira da Silva - Interessado: Dennys Hideki Ueno - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Jonatas Vieira de Lima - Interessado: Michelle de Oliveira Moura - Interessado: Eduardo Carvalho dos Santos - Interessado: Danilo Crispim Teixeira - Interessado: Lucas de Oliveira Guimarães - Interessado: Paulo Roberto Alves de Sousa - Interessado: Microcenter Teleinformática Com Repres Ltda - Interessado: Luiz Carlos Jorge da Silva - Interessado: Marcio Luiz Piccoli Debona - Interessado: F&m Incorporadora Spe Ltda. - Interessado: Renan Scaglione - Interessada: Flávia Regina Martins - Interessado: Davi Bertoncin Silva - Interessado: Pelozato Henrique Sociedade de Advogados - Interessado: Jhonatan Henrique Guimaraes do Nascimento - Interessada: Joyce de Oliveira Marins - Interessado: Chuca Produtos Infantis Ltda - Interessado: Clevison Francisco de Paula, - Interessada: Jessica Freitas Moraes - Interessado: Grazielle da Silva Santos - Interessado: Marcio Augusto Alvarez - Interessado: Luis Edvaldo de Sousa - Interessado: Município de Santana de Parnaíba - Interessado: Renato Schlobach Moysés - Interessada: Renata Josefa de Moura - Interessada: Valeria Dantas de Medeiros Braga - Interessado: Value Assessoria de Negócios e Gestão Empresarial Ltda - Interessado: Norberto Massaharu Futami - Interessado: Thiago Augusto Jardim - Interessado: H7 Administração e Participações Ltda - Interessado: Danilo Cardoso da Silva - Interessado: Eduardo Harabura de Freitas - Interessado: Carlos Donizeti da Silva - Interessado: Thiago Preto de Oliveira - Interessado: Sindpd Sindicato dos Trabalhadores Em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo - Interessado: Mauricio Iglesias Paixão - Interessado: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Interessado: Marcelo Sant'Ana Tedeschi - Interessada: Nelly Babini Neves Neta - Interessado: Eduardo José Thomaz Vicinansa - Interessado: Claro S/A - Interessado: Guilherme dos Santos Schultz - Interessado: Airton Fernandes - Interessado: Marco Antonio Cavallaro - Interessado: Juliano de Oliveira Serra - Interessada: Cristiane Aparecida Rufino - Interessado: Fernando Marcel Camara - Interessado: Marcio Koike Teramoto - Interessada: Edna Machado - Interessado: Fernando José Lopes da Cruz - Interessado: Douglas Miguel - Interessado: João Luis Bento Rodrigues Lamartin - Interessado: Mario Cesar Fumio Shimote - Interessado: Nelson Augusto Teixeira - Interessado: Ulisses Nunes da Silva - Interessado: Alessandro Barreiros Martins - Interessada: Ana Lucia Jardim Pereira dos Santos - Interessado: Wellisson Felix Placido - Interessado: Ronivaldo Carvalho de Matos - Interessado: Pedro Tatsuto Kuroiwa - Interessado: Nelson Araújo - Interessado: Albertino Joaquim de Jesus Filho - Interessado: Doce Dido Administração e Eventos Ltda (arrematante) - Interessado: Givanildo Andrade da Paz - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Joao Marcos Teixeira - Interessado: Teoclécio Mesquita Sales - Interessado: Mário Leandro Rodrigues Alponte - Interessado: Paulo Vitor Juchimiuk - Interessado: Tayla Prince Boani Baroncelli, - Interessado: Paulo Luiz Nazaro Junior - Interessado: Luiz Henrique da Silva - Interessado: Associação Projov - Programa Rotario para Jovens - Interessado: Emerson de Souza de Oliveira - Interessado: Luciano do Nascimento - Interessado: Marcelo Modesto Santos - Interessado: Flavio Alexandre Barbosa Silva - Interessado: Jocil Lima Santos - Interessado: Wagner Roberto de Oliveira - Interessada: Giovanna Tavares Martins Kerry - Ten Leilão - Interessado: Darp Jive Fundo de Investimento Em Direitos Credotórios Não Padronizados - Interessado: Humberto Martiniano da Silva - Interessada: Fabiana Paes de Abreu - Interessado: RENE FERNANDES SUMI - Interessada: Lizandra Candido da Silva - Interessada: Graziele Leal Matinada - Interessado: Alex Augusto Nascimento - Interessado: Alexandre Magalhães Constâncio - Interessado: Antonio Marcos Silva - Interessado: Bruno Antonio Ferreira - Interessado: Fernando Luiz da Fonseca - Interessado: Flavianno da Silva Serra - Interessado: Frederico Barbosa Vieira - Interessado: Paulo Cesar dos Santos Oliveira - Interessado: Paulo Henrique Amano - Interessado: Wellington Araujo Mendes de Jesus - Interessado: William Filho Alves - Interessado: Danilo Alexandre Gonçalves de Castro - Interessado: Celso Veneroso - Interessado: Rogerio Ferreira Dantas - Interessado: Fabio Maia Rodini - Interessado: Julio Cesar Salles - Interessado: Multiged Digitalizacao Gestao e Guarda Fisica - Interessado: Pablo Moreira Lopes da Silva - Interessado: Ilson Felix da Silva - Interessada: Carla Fabiana Lima e Silva - Interessado: José Luiz da Silva - Interessado: Matheus Davi Menezes Ferreira - Interessado: Adriana Renata da Conceição - Interessado: Sebastião Oscar Milfont Paes - Interessado: Helton Wanderson da Silva Reis - Interessado: Daniel Souza Brun - Interessado: Roberto Savio da Silva Correia Lima - Interessado: Marco Antônio Chagas Pinto - Interessado: Miqueias de Morais Brito - Interessada: Tatiane Teixeira do Amaral Silva - Interessado: Geraldo Cavalcante Filho - Interessado: Bissolatti Sociedade de Advogados - Interessado: Oi S/a. - Interessado: Paulo Aparecido Paulilo da Paz - Interessada: Evelize Gotzens Vieira Barros - Interessado: Denis Morais Cardoso - Interessada: Margarete de Alcântara Rodrigues - Interessado: Bryan Santigo Poeck - Interessado: Tiago de Oliveira Silva - Interessada: Andresa Rodrigues Amorim - Interessado: Claudemir Pereira dos Santos - Interessado: Edgar Issao Kanesiro - Interessado: Rodrigues Pereira Sociedade de Advogados - Interessado: Maurício Ormanjí - Interessado: Fabio Noiola Almeida Araujo - Interessado: Eduardo Gregorio Masivioro - Interessado: Alan Ryuji Yamasaki - Interessado: Alessandro Silva de Jesus - Interessado: Roger Augusto Gonçalves - Interessado: Everton Santana - Interessado: Newton Marcio de Melo Souza - Interessado: Jair da Costa Prates - Interessado: LIDER PLATAFORMA COMERCIO DE LOCAÇÃO LTDA - Interessado: Golber Cruz Dória - Interessado: Marcos Paulo Cavalca da Silva - Interessado: Pablo Ramon Arganaraz - Interessado: Antônio Ícaro Fernandes Gomes - Interessado: Emmo Serviços Ltda - Interessado: Onbehalf Auditores e Consultores Ltda - Interessado: Maurício Vieira Mota - VOTO Nº 42799 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recursos interpostos contra uma mesma decisão. Inadmissibilidade. Preclusão consumativa. Inobservância do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do C. STJ. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/30) interposto por UNIÃO FEDERAL - PRFN, nos autos do pedido de recuperação judicial distribuído por TM SOLUTIONS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., contra a r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri, Dra. Daniela Nudeliman Guiguet Leal (fls. 12.803/12.804 e 13.032/13.033 dos autos de origem), que reconheceu a decadência do crédito referente ao ofício de fls. 12.574, nos termos do art. 10, § 10, da Lei n.º 11.101/05. Sustenta a Agravante, em suma: (i) somente o CTN, ou Lei Complementar, pode prever causas de extinção do crédito tributário; (ii) a inaplicabilidade do art. 10, § 10, da Lei n.º 11.101/05 aos créditos fiscais da União. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para determinar que se dê andamento imediato aos procedimentos dos pedidos, com a intimação da Administradora Judicial para emitir parecer conclusivo e no tocante aos créditos fiscais da União (Fazenda Nacional) nos Títulos Executivos Judiciais expedidos pela Justiça do Trabalho (fl. 26). As razões recursais repetem, em tese, as alegações deduzidas nos autos do agravo de instrumento de n.º 2161267-73.2025.8.26.0000. É o relatório do necessário. A Agravante se insurge contra a r. decisão que reconheceu a decadência do crédito referente ao ofício de fls. 12.574, nos termos do art. 10, § 10, da Lei n.º 11.101/05. O presente recurso foi protocolado em 30.05.2025, às 18:40. Ocorre que três dias antes, em 27.05.2025, às 23:48, a Agravante já havia interposto outro recurso contra a mesma r. decisão, nos autos do agravo de instrumento de n.º 2161267-73.2025.8.26.0000, que será processado. Induvidoso que os recursos foram interpostos contra a mesma r. decisão interlocutória (fls. 12.803/12.804 e 13.032/13.033 dos autos de origem). A conduta da Agravante viola os princípios processuais da preclusão consumativa (NCPC, art. 507) e da unirrecorribilidade, de modo que o recurso não pode ser conhecido. Sobre o tema, a lição de Humberto Theodoro Júnior. c) Preclusão consumativa: É a de que fala o art. 473. Origina-se de 'já ter realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo'. Se, por exemplo, a questão preliminar sobre a pretendida revelia do demandado, ou o requerimento de perícia foi solucionado, na fase de saneamento processual, não será possível à parte reabrir discussão em torno dessa matéria, na apelação, salvo se pendente agravo tempestivamente interposto (pois, então, não terá havido preclusão). (...) Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade de interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas 'o princípio subsiste, implícito'. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de direito processual civil. 49ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 543/580, v. I, destacou-se) No mesmo sentido, os precedentes do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. (...) 1. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão judicial. (...) (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.208.749-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, unânime, j. 24.04.18, destacou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) 3. 'No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último.' (AgInt nos EAg 1213737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/08/2016). (...) (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.192.295-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, unânime, j. 17.04.18, destacou-se) Recurso especial interposto em duplicidade. Preclusão consumativa por ocasião da interposição do primeiro recurso, impossibilitando a repetição do ato. Posterior apresentação de pedido de desistência quanto ao primeiro recurso, para que apenas o segundo tenha trânsito. Ato irretratável. Homologação. Impossibilidade de conhecimento de ambos os recursos interpostos, um pela desistência, outro pela preclusão. - Com a interposição do recurso especial, ainda que antes de esgotado o prazo legal, há a preclusão consumativa do ato. Não é possível, nesse contexto, a apresentação de novo recurso pela parte. - A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso especial, ainda que com a intenção de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa. Tal desistência, que é ato irretratável, deve ser homologada sem consequências para o segundo recurso . Como consequência, nenhuma das duas impugnações poderá ser apreciada. Recursos não conhecidos. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.009.485-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, j. 15.09.09, destacou-se) Assim, diante da inobservância do princípio da unirrecorribilidade, não se pode conhecer do recurso. Finalmente, anote-se que a ausência de intimação da Agravada e do Administrador Judicial para responder ao recurso, não configura nulidade, tendo-se presente que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Diante do exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. São Paulo, 4 de junho de 2025. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Izari Carlos da Silva Junior (OAB: 346084/SP) - Gabriel Battagin Martins (OAB: 174874/SP) - Marcos Pelozato Henrique (OAB: 273163/SP) - Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/SP) - Sergio Machado Terra (OAB: 356089/SP) - Marcelo de Rezende Amado (OAB: 242831/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Leila Damasceno Oliveira Orrtega Soares (OAB: 9545/ES) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados (OAB: 11785/SP) - João Rafael de Mello Alcantara (OAB: 270942/SP) - Ana Cristina Froner Fabris Codogno (OAB: 114598/SP) - Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB: 330180/SP) - Julio Cesar Moreira Barbosa (OAB: 22138/DF) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) - Mateus Henrique Bueno Martins (OAB: 414780/SP) - Carolina Regina Sartori (OAB: 424352/SP) - Roberto Ramos de Vasconcelos (OAB: 89923/RJ) - Matheus de Almeida Alves (OAB: 292445/SP) - Luiz Claudio Sacramento Porcidonio Junior (OAB: 48054/DF) - Poliana Pereira Bonifácio (OAB: 51786/DF) - Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB: 21623/MS) - Paulo Renzo Del Grande (OAB: 345576/SP) - Luciano de Souza (OAB: 211620/SP) - Juliana Viotto (OAB: 298465/SP) - Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) - Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB: 172579/SP) - Jose Carlos Wahle (OAB: 120025/SP) - Cássio Machado Cavalli (OAB: 420342/SP) - Marília dos Santos Cecilio Soares (OAB: 186082/SP) - Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB: 215219/SP) - André Yokomizo Aceiro (OAB: 175337/SP) - Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/SP) - Viviane Rayellen de Lima Mota (OAB: 27457/DF) - Selma Isis Peigo (OAB: 328308/SP) - Maurilio de Barros (OAB: 206469/SP) - Nilvaine Ribeiro das Neves (OAB: 54111/DF) - Flavio Lage Siqueira (OAB: 503700/SP) - Felipe Bueno Siqueira (OAB: 116885/MG) - Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB: 345/MG) - Renato Domingos Aureliano - Marcelo Pequeno Aureliano (OAB: 282346/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Davi Fernandes de Oliveira (OAB: 12627/RN) - Edson Akira Sato Rocha (OAB: 200599/SP) - Adrielle Gonçalves Viana (OAB: 49591/DF) - Rogerio Balderi (OAB: 218346/SP) - Bruna Rosa Sestari (OAB: 356637/SP) - Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP) - Marcella Mary Veiga Souza (OAB: 389979/SP) - Jose Hugo Candido Santos da Silva (OAB: 317911/SP) - Bruno Di Lauro (OAB: 448131/SP) - Valdson Luiz Ferreira dos Santos (OAB: 1749/SE) - Nilton Ricardo Sena da Silva (OAB: 189879/RJ) - Fábio Silveira Ledo (OAB: 28316/DF) - Hairton Rosa Silva (OAB: 21313/DF) - Gustavo Henrique de Lima Ferreira (OAB: 58885/DF) - Tania Braganca Pinheiro Cecatto (OAB: 114764/SP) - Monica Aparecida Moreno (OAB: 125091/SP) - Monica Luisa Bruncek Ferreira (OAB: 108652/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - Fabiana de Carvalho Nascimento (OAB: 35529/DF) - Windsor Vieira da Silva (OAB: 106266/SP) - Renata Sanches Guilherme (OAB: 232686/SP) - Paulo Eneas Scaglione (OAB: 85001/SP) - Helenize Marques Santos (OAB: 303865/SP) - Artur Eduardo Valente Aymore (OAB: 295063/SP) - Alberto Helzel Junior (OAB: 73487/SP) - Enaura Peixoto Costa (OAB: 67189/SP) - Joseane Carvalho de Souza Santana (OAB: 228886/SP) - Flávia Regina Martins (OAB: 223728/SP) - Luis Sergio Costa Morais (OAB: 149143/SP) - Alberto Luiz de Oliveira (OAB: 64566/SP) - Alder Macedo de Oliveira (OAB: 112334/RJ) - Sandra Cavalcanti Petrin (OAB: 128412/SP) - Gisele Lucy Monteiro de Menezes Cabreira (OAB: 17242/PE) - Normando Augusto e Cavalcante Junior (OAB: 13454/DF) - Jo]ao Ferreira dos Santos Filho (OAB: 39604/DF) - Antonia Pereira de Sousa Freire (OAB: 224112/SP) - Gilson Zacarias Sampaio (OAB: 129657/SP) - Jose Eduardo Furlanetto (OAB: 82567/SP) - ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA VIEIRA (OAB: 22460/CE) - Carolina de Los Santos Loureiro Martins (OAB: 176633/SP) - Carina Carnezi Cardoso (OAB: 386228/SP) - Maisa de Freitas Manicardi Amorozini (OAB: 242379/SP) - Gabriel Cesar Banho (OAB: 101531/SP) - Paulo Leandro Cardoso dos Santos (OAB: 379493/SP) - Egidio Jorge Giacoia Junior (OAB: 314794/SP) - Fabiane Felix Antunes (OAB: 203495/SP) - Fernanda Borges Santos (OAB: 39233/PE) - Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) - Lisiana Zorzi (OAB: 100327/RS) - Rodrigo Ventanilha Devisate (OAB: 253017/SP) - Leonard Batista (OAB: 260186/SP) - Mauricio Augusto Firmino Andrade (OAB: 353695/SP) - Fernando Lopes Campos Fernandes (OAB: 261016/SP) - Jose Adriano de Oliveira Barros (OAB: 313315/SP) - Marcia Baldassin Coelho Robbins (OAB: 192466/SP) - Vanessa Sacramento dos Santos (OAB: 199256/SP) - Francine Garcia da Costa (OAB: 342687/SP) - Ana Lucia Jardim Pereira dos Santos (OAB: 216710/RJ) - Jose Vicente de Souza (OAB: 109144/SP) - Lidiane Ferreira dos Santos (OAB: 355164/SP) - Raul Antunes Soares Ferreira (OAB: 101399/SP) - Jônatan Reis Caribé (OAB: 51664/BA) - Marivaldo Ubaldo de Almeida (OAB: 6688/BA) - Raphael Rodrigues Pereira da Silva (OAB: 190081/SP) - Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB: 105465/SP) - Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB: 37697/PE) - Maria Aparecida Costa Moraes (OAB: 209767/SP) - Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Ana Paula Motta de Almeida (OAB: 279491/SP) - Vanusia Mendes de Jesus (OAB: 45120/BA) - Rodrigo Queiroz Caciatori (OAB: 214168/SP) - Celso Machado de Domenico Junior (OAB: 444418/SP) - Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB: 317046/SP) - Aguinaldo Pereira (OAB: 374578/SP) - Ana Cristina Fialho (OAB: 357072/SP) - Ilson Marins Coutinho Junior (OAB: 50664/DF) - Pamela Cristina Nascimento de Matos (OAB: 347368/SP) - Jessyca Martins Matos (OAB: 42119/DF) - Mario Lucas de Andrade Borges (OAB: 38297/PE) - Hanna Brenda Barbosa Orsano (OAB: 16367/PI) - Fernando César Domingues (OAB: 180115/SP) - Priscila Lins de Oliveira (OAB: 40681/GO) - Leodete Tavares Reis (OAB: 56215/DF) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Fernanda Santos Brusau (OAB: 201578/RJ) - Lucy Hellen Signer Rocha (OAB: 378201/SP) - Thayline Estevam Soares (OAB: 238651/RJ) - Jordana Moreira Martins Vidal (OAB: 456111/SP) - Caio César Carmo Munin (OAB: 469115/SP) - Helio Lopes dos Santos (OAB: 58051/GO) - Wendersson Santana da Purificação (OAB: 56124/DF) - Jair Jose Monteiro de Souza (OAB: 104034/SP) - Tatiane Gonçalves da Silva (OAB: 285154/SP) - George Vieira Santos (OAB: 337423/SP) - Marcos Rodrigues Pereira (OAB: 260465/SP) - Alessandro Ribeiro Couto (OAB: 15579/BA) - Graça Tatiana Feijó Maia Barroso (OAB: 114621/RJ) - Fernando Oliveira de Camargo (OAB: 257371/SP) - Marco Augusto de Argenton E Queiroz (OAB: 163741/SP) - Glauco Gimenez Varella (OAB: 354550/SP) - Oliver Gimenes dos Santos (OAB: 261517/SP) - Daniela Furtado Pinheiro (OAB: 16205/DF) - Carlos Lopes Campos Fernandes (OAB: 234868/SP) - Josemario de Souza Nunes (OAB: 37674/PE) - Piraci Ubiratan de Oliveira Junior (OAB: 200270/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Luiz Deoclecio Fiore de Oliveira - Lucas Antonio Soares Rolim (OAB: 46050/DF) - 4º andar
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711701-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA COSTA CAMILO, LEONARDO MAIA DE MEDEIROS, JESSYCA MARTINS MATOS EXECUTADO: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUZA, RAIANE GONCALVES CAMPELO, ALISON SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que já se encontra anotado. RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 401.341,09, sendo R$ 340.028,60 (obrigação principal) + R$ 61.312,49 (honorários de sucumbência). Ficam os patronos exequentes dispensados do pagamento das custas iniciais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º do art. 82 do CPC. Intime-se a parte vencida, ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUZA, RAIANE GONCALVES CAMPELO e ALISON SILVA LIMA, para que cumpram voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora. No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação. Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC. ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão. JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada. Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708226-95.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA REU: TIM S A, TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 208944417: TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de TIM S A e outros, em 08/12/2021 15:47:27, partes qualificadas. Sentença proferida ao ID 180997386, com parcial procedência do pedido inicial para a) confirmar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, cumprida em 21/3/2022, b) declarar a inexigibilidade da fatura da TIM no valor de R$ 95,99, com vencimento em 7/11/2021 (ID 110831147, fl. 34), c) condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação da decisão, acrescida de juros legais de mora a partir do evento danoso em 15/9/2021. Houve condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação. Operou-se o trânsito em julgado em 5/4/2024 (ID 192359621). TIM S/A, na petição de ID 183079099, juntou comprovante de pagamento do valor de R$ 5.588,00. TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) juntou comprovante de pagamento do valor de R$ 5.682,25, ID 184415588. TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA manejou cumprimento da sentença em face de TIM S.A. e TELEFONICA BRASIL S.A (VIVO), para recebimento da importância de R$ 22.580,48, relativamente à multa imposta ao ID 112740778. Custas do cumprimento de sentença recolhidas ao ID 187412545. A primeira ré reafirmou o cumprimento integral da obrigação de pagar, conforme ID 187728053. Intimadas para cumprimento espontâneo do julgado, as executadas deixaram o prazo transcorrer “in albis”. Dessa forma, o exequente atualizou o débito, incluindo a multa de 10% e os honorários do cumprimento de sentença, no valor relativo à condenação principal e astreintes (ID 196110894). A ré TELEFONICA BRASIL S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 196207978. Garantiu o juízo por meio de apólice de seguro-garantia, na importância de R$ 29.555,09, correspondente ao valor do débito com o acréscimo de 30% sobre o valor da execução. O exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 199023095. . Na decisão de ID 201682345, o juízo reputou a impugnação tempestiva; indeferiu a concessão de efeito suspensivo à impugnação; reputou ter havido a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, via PJe, em 17/01/2022, com termo final em 03/02/2022 e cumprimento da tutela antecipada apenas em 21/03/2022; indeferiu o pedido de redução do valor das astreintes; rejeitou a impugnação aos cálculos, reputando devidos os juros de mora ao valor da multa cominada, incidentes a partir do 16º dia do fim do prazo do pagamento voluntário dessa obrigação (8/5/2024). Outrossim, o juízo deferiu o levantamento dos valores depositados, relativos ao pagamento da compensação financeira por danos morais; intimou o exequente para dizer se as obrigações de pagar e de fazer estavam satisfeitas, devendo, se for o caso, demonstrar o eventual saldo remanescente; atualizar o valor da multa, no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária a partir da fixação e juros moratórios e partir de 08/05/2024, acrescido da multa da fase de cumprimento de sentença e dos honorários dessa fase executiva. Ofício de transferência expedido no ID 204726178. Petição do exequente no ID 206224885, com alegação de que houve pagamento a menor da obrigação de pagar das rés e juntada de planilha com atualizações desse saldo remanescente e da multa cominada. Pediu, pois, a execução do montante ainda devido. Petição da segunda ré no ID 206319805, com notícia de interposição de AGI contra a decisão anterior. No ID 233751809 foi juntado acórdão que julgou o AGI oposto pela executada TELEFONICA BRASIL S.A, o qual não foi provido. Em seguida, a segunda ré reiterou o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 207720648). Acrescenta-se que, na decisão de ID 208944417, este Juízo não conheceu do pedido de concessão de efeito suspensivo do AGI e intimou as executadas para se manifestarem sobre a alegação da exequente de que houve pagamento a menor da compensação financeira por danos morais. No ID 211372974 a executada TELEFONICA BRASIL S.A afirma que houve o adimplemento integral da obrigação e que apresentou seguro garantia ao impugnar a execução, motivo pelo qual requer que não sejam adotadas medidas constritivas. No ID 213325378 a executada TIM S.A. impugnou o cumprimento de sentença, em que alega excesso de execução, uma vez que a exequente não juntou cálculos do débito e não comprovou sua existência. Nos IDs 214918952 e 218079895 a exequente requereu a rejeição das impugnações e a realização de pesquisas patrimoniais. Na decisão de ID 222020966 este Juízo remeteu os autos à contadoria judicial. Na certidão de ID 222454557 foram juntados os cálculos da contadoria judicial. No ID 224889294 a executada TIM S.A. remeteu ao ID 224889291, em que alegou excesso de execução. No ID 233265301 a executada TELEFONICA BRASIL S.A informa ter efetuado o depósito judicial (ID 233102161), cumprindo assim as determinações estabelecidas na sentença/acordo em relação à obrigação de fazer/pagar. No ID 233315055 a exequente juntou cálculos do débito e requereu o levantamento dos valores depositados em juízo. No ID 233751809 foi juntado acórdão que julgou desprovido o AGI. No ID 236908088 foi juntado extrato das contas judiciais vinculadas ao processo. Decido. No ID 224889294 a executada TIM S.A. afirmou que sua impugnação de ID 213325378, em que alegou excesso de execução, não foi apreciada. Observo que no ID 213325378 a TIM alegou excesso em razão do pagamento tempestivo da condenação por danos morais. Já no ID 224889294 afirma excesso de execução em razão das astreintes. Ocorre que na Sentença de ID 180997386 restou consignado que o cumprimento da liminar foi em 21/03/2022, após o prazo concedido em liminar, o que não foi impugnado pelas rés. Ademais, o autor incluiu a multa no pedido de cumprimento de sentença de ID 187071831, o que foi impugnado pela ré TELEFÔNICA BRASIL no ID 196207978, sendo rejeitada a impugnação pelo Juízo no ID 201682345. Na Decisão do AGI foi destacado que não houve o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, o que justifica a aplicação das astreintes fixadas pelo Juízo de origem (ID 233751811 - Pág. 6 - fl. 636). Portanto, preclusa a oportunidade de discussão quanto à incidência da multa. O cálculo da Contadoria no ID 222454558 não foi impugnado pela parte autora e nem pela ré TIM, assim reputo concordância tácita com o cálculo. A ré TELEFÔNICA apresentou impugnação ao cálculo no ID 225978101, sob alegação de impossibilidade de aplicação de juros sobre astreintes. No entanto, no ID 233265301 informa que cumpriu a determinação da sentença, sendo certa a sua desistência quanto à impugnação. Assim, homologo os cálculos da Contadoria Judicial. Conforme cálculo de ID 222454558, em 11/01/2025 havia saldo remanescente em favor da autora de R$29.167,96 (em relação à multa) e R$1.858,44 (em relação aos danos morais). No ID 236908088 há informação de saldo atualizado de R$16.052,15, depositados nos autos, sendo insuficiente para quitação do débito. Assim, traga a autora planilha atualizada do débito. Prazo de 15 dias. Após, dê-se vista às requeridas para deposito do valor devido. Prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Sem prejuízo e após preclusão, defiro o levantamento pela parte autora do valor de R$16.052,15, mais acréscimos (id 204726178). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017737-96.2017.8.26.0068 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Tm Solutions-tecnologia da Informação Ltda - Município de Barueri - - Banco Bradesco S/A - - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - Ronildo Gomes de Moura - - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - José Henrique de Oliveira Neto - - Totvs S/A - - Alexandre Colombo - - Emerson Germano Oliveira - - Telefonica Brasil S.A. - - PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - - Valdeir Brito dos Santos - - Gustavo Alves Santana Lopes - - Thaís Soares Amaro - - Conselho Regional de Administração de São Paulo - - Wagner Ribeiro Campos - - Thiago Silva Ramos - - Raia Drogasil S/A - - Ca Programas de Computador, Participações e Serviços Ltda - - Salles & Soares Sociedade de Avogados - - Caixa Econômica Federal e outros - Janice Ribeiro da Cunha e outros - Bruno Henrique Dias Regina - - Rafael Barbosa dos Santos - - Pottencial Seguradora SA - - Cristiano Antonio Neves - - Tpt Viagens e Turismo Ltda. – Epp e outros - Sul America Cia de Seguro Saude - - Ítalo Francis Ferreira - - Luis Augusto Giuncione e outros - Ramirson Xavier Amorim - - Airton da Silva Souza - - Esdras Scaramuzza Padial - - Almeida, Rotenberg e Boscoli Sociedade de Advogados - - Flávio Takashi Tamaki - - Paulo Kleber Lopes de Queiroz - - Nilton Ricardo Sena da Silva - - Geovane Monteiro Leal - - Alex Sandro Lopes de Oliveira - - Aldemiro Jacinto da Fonseca - - Luciano dos Santos Pereira - - Veridiana Paula Siqueira da Silva - - Dennys Hideki Ueno - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Jonatas Vieira de Lima - - Eduardo Carvalho dos Santos - - Danilo Crispim Teixeira - - Damião Fernando Viana de Araújo - - Lucas de Oliveira Guimarães - - Paulo Roberto Alves de Sousa - - Microcenter Teleinformática Comércio e Representações Ltda - - Luiz Carlos Jorge da Silva - - Marcio Luiz Piccoli Debona - - Thiago Stanzani Fonseca - - F&m Incorporadora Spe Ltda. - - Renan Scaglione - - Flávia Regina Martins - - Davi Bertoncin Silva - - Pelozato Henrique Sociedade de Advogados - - Jhonatan Henrique Guimaraes do Nascimento - - Joyce de Oliveira Marins - - Chuca Produtos Infantis Ltda - - Hermes dos Santos Esteves - - Clevison Francisco de Paula, - - Jessica Freitas Moraes - - Leonardo Lima Prisco - - Thiago Ferraz de Lima - - Elber Cabral Accioly - - Grazielle da Silva Santos - - Marcio Augusto Alvarez - - Luis Edvaldo de Sousa - - Renata Josefa de Moura - - Valeria Dantas de Medeiros Braga - - Value Assessoria de Negócios e Gestão Empresarial Ltda - - Norberto Massaharu Futami - - Thiago Augusto Jardim - - H7 ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - - Eduardo Harabura de Freitas - - Carlos Donizeti da Silva - - Thiago Preto de Oliveira - - Sindicato dos Trab Proc.dados Empreg. Empres. Proc. Dados Est. Sp. - - Mauricio Iglesias Paixão - - Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - - Marcelo Sant Ana Tedeschi - - Nelly Babini Neves Neta - - Eduardo José Thomaz Vicinansa - - Cristina Pinto da Silva - - Claro S/A - - Diego Luiz Rodrigues de Freitas - - Klyfson Rodrigues de Freitas - - Guilherme dos Santos Schultz - - Airton Fernandes - - Marco Antonio Cavallaro - - Juliano de Oliveira Serra - - Cristiane Aparecida Rufino - - Fernando Marcel Camara - - Marcio Koike Teramoto - - Edna Machado - - Carlos Roberto Pereira - - Fernando José Lopes da Cruz - - Douglas Miguel - - João Luis Bento Rodrigues Lamartin - - Mario Cesar Fumio Shimote - - Nelson Augusto Teixeira - - Ulisses Nunes da Silva - - Alessandro Barreiros Martins - - Ana Lucia Jardim Pereira dos Santos - - Wellisson Felix Placido - - Ronivaldo Carvalho de Matos - - Pedro Tatsuto Kuroiwa - - Nelson Araújo - - Albertino Joaquim de Jesus Filho e outros - Doce Dido Administração e Eventos Ltda (arrematante) e outros - Givanildo Andrade da Paz - - União Federal - PRFN - - João Marcos Teixeira - - Teoclécio Mesquita Sales - - Mário Leandro Rodrigues Alponte - - Paulo Vitor Juchimiuk - - Tayla Prince Boani Baroncelli, - - Paulo Luiz Nazaro Junior e outros - LIDER PLATAFORMA COMERCIO DE LOCAÇÃO LTDA e outros - Luiz Henrique da Silva - - Associacao Projov - Programa Rotario para Jovens - - Emerson de Souza de Oliveira - - Carlos Roberto Pereira - - Cristina Pinto da Silva - - Luciano do Nascimento - - Flavio Alexandre Barbosa Silva - - Wagner Roberto de Oliveira - - Giovanna Tavares Martins - - DARP JIVE Fundo de Investimento em Direitos Credotórios não Padronizados - - Humberto Martiniano da Silva - - Fabiana Paes de Abreu - - Edson Shigueo Niji - - Lizandra Candido da Silva - - Graziele Leal Matinada - - Alex Augusto Nascimento - - Alexandre Magalhães Constâncio - - Antonio Marcos Silva - - Bruno Antonio Ferreira - - Fernando Luiz da Fonseca - - Flavianno da Silva Serra - - Frederico Barbosa Vieira - - Paulo Cesar dos Santos Oliveira - - Paulo Henrique Amano - - Wellington Araujo Mendes de Jesus - - William Filho Alves - - Danilo Alexandre Gonçalves de Castro - - Celso Veneroso - - Rogerio Ferreira Dantas - - Fabio Maia Rodini - - Julio Cesar Salles - - Multiged Digitalizacao Gestao e Guarda Fisica - - Airton da Silva Souza - - Leonardo Lima Prisco - - Pablo Moreira Lopes da Silva - - Ilson Felix da Silva - - Carla Fabiana Lima e Silva - - Thiago Ferraz de Lima - - José Luiz da Silva - - Hermes dos Santos Esteves - - Matheus Davi Menezes Ferreira e outros - Adriana Renata da Conceição - - Elber Cabral Accioly e outros - Sebastião Oscar Milfont Paes - - André Augusto Figueiredo de Lima - - Helton Wanderson da Silva Reis - - Daniel Souza Brun - - André Alves de Oliveira - - Roberto Savio da Silva Correia Lima - - Jose Vicente de Souza - - Clecio Luiz de Souza Junior - - Alyson Leenruan Menezes Ferreira - - Marco Antônio Chagas Pinto - - Miqueias de Morais Brito - - Tatiane Teixeira do Amaral Silva - - Cristiano Antonio Neves - - Geraldo Cavalcante Filho - - Bissolatti Sociedade de Advogados - - OI S.A. - - Paulo Aparecido Paulilo da Paz - - Evelize Gotzens Vieira Barros - - Denis Morais Cardoso - - Margarete de Alcântara Rodrigues - - Bryan Santigo Poeck - - Damião Fernando Viana de Araújo - - Tiago de Oliveira Silva - - Jairo de Paula Ferreira Junior - - Andresa Rodrigues Amorim - - Claudemir Pereira dos Santos - - Edgar Issao Kanesiro e outros - Maurício Ormanjí - - Fabio Noiola Almeida Araujo e outros - Eduardo Vicente Costa - - Eduardo Gregorio Masivioro - - Everton Santana e outros - Jair da Costa Prates - - Golber Cruz Dória - - Marcos Paulo Cavalca da Silva - - Pablo Ramon Arganaraz e outros - Antônio Ícaro Fernandes Gomes e outros - Emmo Serviços S/c Ltda. e outros - Maurício Vieira Mota e outros - 1. 2. Fls. 12955/12956: Petição de Pablo Ramon Arganaraz requerendo inclusão no quadro de credores. Fls. 12981/12982: Petição de Maurício Vieira Mota requerendo justiça gratuita. O administrador se manifestou a fls. 13063/13064. Em relação à manifestação do Sr. Pablo Ramon Arganaraz, informa Administrador Judicial que o crédito foi incluído na relação de credores nos termos da sentença proferida nos autos do incidente de habilitação de crédito de n° 1019233-19.2024.8.26.0068. Quanto a petição apresentada pelo Sr. Maurício Vieira Mota, trata-se pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Trata-se de credor trabalhista. Assim, diante da declaração de fls. 12984 defiro o pedido de justiça gratuita. Despachei nos autos 1005876-35.2025. Advirto ao patrono do credor que deverá se ater nas próximas manifestações para que as petições sejam protocoladas corretamente no incidente correto. 2. Fls. 13059: Cumpra a serventia o item 16 de fls. 13033 (pesquisa junto ao CRCJUD), ou seja, busca de certidão de óbito do credor Edgard de Mirada Pachecho (fls. 13016). Após, diga administrador. 3. O administrador judicial se manifesta sobre a decisão de fls.12952/12953 em especial sobre os item 09 (emb. de declaração de Fazenda do Estado de S.Paulo) - fls. 13034/13037 itens 01/07 Trata-se de embargos de declaração interposto em face da decisão de fls. 12.859/12.860 que reconheceu a decadência do crédito da Embargante referente à petição de fl. 12.705/12.706, nos termos do artigo 10, §10, da Lei 11.101/05. Em suma, alega a Embargante que o prazo decadencial previsto no artigo 10, §10, da Lei 11.101/05 não é aplicável aos créditos tributários, de modo que a decisão deve ser reformada a fim de que seja deferida a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores. O administrador se manifesta a fls. 13034/13037 itens 01/7 pela ausência de hipóteses de cabimento, ou seja, pelo não acolhimento dos embargos..Como dito em sua manifestação a embargante defende que o prazo decadencial previsto no artigo 10, §10, da lei 11.101/05 não é aplicável aos créditos tributários. No entanto, não há nenhum fundamento que justifique a não aplicação do prazo decadencial aos créditos tributários, de modo que o prazo previsto no artigo 10 §10, da Lei 11.101/05 deve ser aplicado ao caso, sob pena de verdadeira afronta o princípio do par conditio creditorum. Diante da clara manifestação do administrador de fls. 13034/13037, a qual fica acolhida em sua integralidade, rejeito os embargos de declaração da Fazenda do Estado de São Paulo, fiando mantida a decisão embargada por seus próprios fundamentos. 3. Manifestação do administrador sobre o item 10 de fls 12952/12953- Petição do Município de Barueri-esclarecimentos a fls. 12930/12934). Em suma, a Fazenda do Município de Barueri/SP questiona o motivo de estar previsto no plano de rateio apenas o pagamento dos valores de R$ 881,08 e R$ 105,16, sendo que o crédito listado em seu valor é de R$ 14.197.072,55. Às Fls. 13038 /13040- Houve manifestação do administrador, a qual fica integralmente acolhida. Ciência à Fazenda Municipal de Barueri sobre a manifestação em especial sobre os itens 3 e seguintes, o qual o administrador in forma que anotou no QGC o crédito de R$ 14.197.072,55 em favor da Fazenda do Município de Barueri/SP, nos termos do cálculo apresentado por esta Auxiliar às fls. 9.546/9.551. Foi listado em nome da Fazenda do Município de Barueri/SP os valores de R$ 105,16 como trabalhista extraconcursal (artigo 84, V, c/c 83, I, da Lei 11.101/05), R$ 881,08 como tributário extraconcursal (artigo 84, V, c/c 83, III, da Lei 11.101/05), R$ 1.594.975,68 como trabalhista concursal (artigo 83, I, da Lei 11.101/05), R$ 11.192.389,23 como tributário concursal (artigo 83, III, da Lei 11.101/05), e R$ 1.408.721,40 como multa concursal (artigo 83, VII, da Lei 11.101/05). O administrador informa ainda que os ativos arrecadados e liquidados não são suficientes para o pagamento integral dos credores, deverá ocorrer o pagamento parcial deles, respeitando a ordem legal prevista no artigo 83 e 84 da Lei 11.101/05. Trata-se do que ocorreu nesta falência. Diante da ausência de ativos da Massa Falida para o pagamento integral dos credores, esta Auxiliar apresentou o Plano de Rateio às fls. 12.544/12.566 para que ocorresse o pagamento parcial dos credores, respeitando a ordem legal de pagamento. Assim, os valores extraconcursais não constaram no rateio em andamento, contudo, se tratando de valores irrisórios (R$ 105,16 como crédito trabalhista extraconcursal, Art. 84, V c/c Art. 83, I da Lei 11.101/05 e R$ 881,08 como crédito tributário extraconcursal Art. 84, V e Art. 83, III da Lei 11.101/05), serão considerados no próximo rateio, .Quanto aos créditos concursais poderão ser objeto de eventual futuro Plano de Rateio a ser apresentado nos autos no momento oportuno, caso se apure saldo remanescente para tanto, conforme manifestação do administrador (item 10 e 11) 4. Fls. 12974/12978: Município de Barueri ingressou com embargos de declaração contra decisão de fls. 12952/12954. Em suma, alega a Embargante que a decisão foi omissa por não esclarecer o motivo de ter sido autorizada a inclusão do crédito de R$ 14.197.072,55 em seu favor nos termos da decisão de fl. 9.594, porém apenas autorizado o pagamento dos valores de R$ 105,16 e R$ 881,08. O administrador judicial informa a fls. 13049/13052 que já prestou em sua manifestação de fls.13.038/123.040 os esclarecimentos relacionados ao cálculo de rateio dos valores a serem pagos à Embargante, esclarecendo que anotou no Quadro Geral de Credores o crédito de R$ 14.197.072,55, nos termos do cálculo apresentado por esta Auxiliar às fls. 9.546/9.551, anotando-se ainda que a matéria já decidida no item acima. Assim, rejeito os embargos de declaração pela ausência de vicios. 5. Fls. 13053/13058: Ciência à todos os credores sobre os pagamentos. 6. Fls. 13067/13092: Mandado oriundo da 3ª Vara do trabalho de Osasco - Processo 1001462-47.2019.5.02.0383 solicitando providências junto ao processo falimentar. Diga administrador judicial em 15 dias. 7. Providencie a Serventia a juntada de novo extrato junto ao portal de custas e após intime-se o administrador judicial para dar andamento a presente falência a fim encerrar o mais breve possível. 8. Ciência às Fazendas do Estado, Municipal e União, bem como Ministério Publico. Int. - ADV: EDSON AKIRA SATO ROCHA (OAB 200599/SP), FABIANE FELIX ANTUNES (OAB 203495/SP), PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 200270/SP), ALBERTO HELZEL JUNIOR (OAB 73487/SP), ALBERTO HELZEL JUNIOR (OAB 73487/SP), ALBERTO HELZEL JUNIOR (OAB 73487/SP), MAURILIO DE BARROS (OAB 206469/SP), MARIA APARECIDA COSTA MORAES (OAB 209767/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), ALBERTO HELZEL JUNIOR (OAB 73487/SP), ALBERTO HELZEL JUNIOR (OAB 73487/SP), ROGERIO BALDERI (OAB 218346/SP), JOSE EDUARDO FURLANETTO (OAB 82567/SP), JOSE EDUARDO FURLANETTO (OAB 82567/SP), JOSE EDUARDO FURLANETTO (OAB 82567/SP), ALBERTO HELZEL JUNIOR (OAB 73487/SP), VANESSA SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB 199256/SP), VANESSA SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB 199256/SP), ALBERTO HELZEL JUNIOR (OAB 73487/SP), ALBERTO HELZEL JUNIOR (OAB 73487/SP), VANESSA SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB 199256/SP), VANESSA SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB 199256/SP), VANESSA SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB 199256/SP), RAFAEL BAZILIO COUCEIRO (OAB 237895/SP), RENATA SANCHES GUILHERME (OAB 232686/SP), JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/SP), RODRIGO VENTANILHA DEVISATE (OAB 253017/SP), FLÁVIA REGINA MARTINS (OAB 223728/SP), ANTONIA PEREIRA DE SOUSA FREIRE (OAB 224112/SP), JOSEANE CARVALHO DE SOUZA SANTANA (OAB 228886/SP), RENATA SANCHES GUILHERME (OAB 232686/SP), JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/SP), RENATA SANCHES GUILHERME (OAB 232686/SP), RENATA SANCHES GUILHERME (OAB 232686/SP), RENATA SANCHES GUILHERME (OAB 232686/SP), RENATA SANCHES GUILHERME (OAB 232686/SP), CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 234868/SP), MARCELO DE REZENDE AMADO (OAB 242831/SP), MAISA DE FREITAS MANICARDI AMOROZINI (OAB 242379/SP), ALBERTO HELZEL JUNIOR (OAB 73487/SP), ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 64566/SP), ALBERTO HELZEL JUNIOR (OAB 73487/SP), ALBERTO HELZEL JUNIOR (OAB 73487/SP), ALBERTO HELZEL JUNIOR (OAB 73487/SP), ENAURA PEIXOTO COSTA (OAB 67189/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 64566/SP), ZORA YONARA M. 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