Nadir Mitie Kishima
Nadir Mitie Kishima
Número da OAB:
OAB/DF 042142
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nadir Mitie Kishima possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT10, TJPR, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT10, TJPR, TRF1, TJRJ, TRT18, TJGO, TJDFT, TJMG
Nome:
NADIR MITIE KISHIMA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF HTE 0000808-06.2025.5.10.0105 REQUERENTE: RONNIE DA MOTA SILVA REQUERIDO: MONTAJA MOVEIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82a1d33 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor BARBARA DUARTE DE LIMA PEREIRA, no dia 07/07/2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, formulado a teor do disposto nos artigos 855-B a 855-E da CLT. Analisando os autos, verifico que uma das requerentes MONTAJA MOVEIS LTDA - ME não encontra-se representada por nenhum advogado. Dessa forma, concedo à parte o prazo de 5 dias para regularização da representação processual, constituindo advogados distintos para cada parte e suas respectivas procurações. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONNIE DA MOTA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000808-06.2025.5.10.0105 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300385700000047554871?instancia=1
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001265-93.2025.5.18.0241 distribuído para VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300177600000073440221?instancia=1
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RIALMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAutos nº: 5482093-86.2021.8.09.0136Requerente: Ministério PúblicoRequerido: Ismael Jose Vieira SENTENÇACuida-se de ação civil pública c/c pedido de tutela cautelar antecedente ajuizada pelo representante do Ministério Público do Estado de Goiás em face do MUNICÍPIO DE RIANÁPOLIS-GO, TIAGO MENDONÇA SILVA, ARICEU CORDEIRO DE CARVALHO, FERNANDO RIBEIRO PONTES, SUELEN DE SOUSA REZENDE, ISMAEL JOSE VIEIRA, LOURIVAL ALVES TEIXEIRA, LUCIANO PINTO FILHO, RONEI DOS REIS RIBEIRO, VALDECIR SILVESTRE DA SILVA e WAGNER FERREIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos declinados no exordial. Alega a parte autora, em suma, que no dia 02/12/2020, que instaurou o Inquérito Civil Público de nº 202000362568, o qual instrui a presente ação para apurar a implantação de loteamento clandestino para fins, urbano na zona rural do Município de Rianápolis-GO. Informa que restou evidenciado que o Sr. Tiago Mendonça Silva realizou o parcelamento de glebas rurais em 5 (cinco) “chácaras”, com área corresponde ao módulo rural de Rianápolis, isto é, 3 (três) hectares.Aduz que frente essa situação, encaminhou requerimento à Coordenação de Apoio Técnico Pericial do Ministério Público do Estado de Goiás (CATEP), a qual elaborou o Parecer Técnico-Pericial em Geoprocessamento de nº 004/2021, realizando-se o levantamento do histórico da área a partir das certidões referentes às matrículas anteriores ao loteamento. Esclarece que desde então, identificou-se que todas as matrículas se originam de duas (M-2549 e M-2053), as quais compõem imóvel rural inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), cuja delimitação foi adotada e para melhor compreensão, organizou-se a cadeia dominial dos imóveis em organograma.Pontua que a partir de tal documento, foi possível verificar que o requerido Tiago Mendonça e Silva parcelou o imóvel rural em 5 (cinco) “chácaras” com metragem de 3 (três) hectares, obedecendo assim a metragem mínima do módulo rural (Fração Mínima de Parcelamento (FMP)) de Rianápolis.Todavia, ressalta que o requerido Tiago Mendonça e Silva deliberadamente alienou cada uma dessas chácaras a diversos compradores, de modo que a área da fração ideal de cada um dos proprietários ficou com metragem inferior à Fração Mínima de Parcelamento (FMP) de Rianápolis, isto é, 3 (três) hectares.Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada antecedente para serem impostas medidas que assegurem a suspensão de alienação, venda ou cessão por qualquer título dos imóveis objeto de condomínio rural, bem como a suspensão de construções de benfeitorias, acessões e intervenções no Meio Ambiente, pugnando, também, que seja atribuído o prazo de no mínimo de três meses para o aditamento da inicial, dada a complexidade do feito, com espeque no artigo 303, §1º, I, do CPC.Sobreveio decisão deferindo a liminar requerida (mov. 04).Os requeridos foram citados (movs. 23, 24, 27, 29, 31, 32, 33. 34 e 38).Adiante, o requerido Tiago Mendonça Silva se manifestou, em resumo, alegando pela não violação de nenhuma legislação, e verberando que cada coproprietário dos imóveis adquiridos por ele não podem ter seu direito de alienação, venda, cessão, alteração do imóvel tolhido, ao infringir o que diz o artigo 5º da CRFB requerendo a revogação da liminar (mov. 51).Em seguida, Ronei dos Reis Ribeiro e Wagner Ferreira de Sousa, em sua contestação, pleiteiam que o loteador e o Município de Rianápolis sejam compelidos a promover a regularização dos imóveis, cabendo ao ente municipal autorizar, acompanhar e fiscalizar todas as obras e etapas necessárias conforme a Lei n.º 13.465/2017 (arts. 28 a 54 e demais dispositivos), mediante a edição dos atos administrativos, normas e estudos técnicos pertinentes; requerem ainda que, caso tal providência seja acolhida, se fixe prazo razoável para a conclusão da regularização fundiária, sob pena de desfazimento do loteamento com a demolição de cercas, edificações e marcos divisórios a fim de restituir as condições originais da área; e, por fim, postulam que, se a ação for julgada procedente sem a adoção das medidas anteriores, Thiago Mendonça da Silva e o Município sejam condenados a indenizar individualmente os adquirentes pelos prejuízos suportados.O requerido Lourival Alves Teixeira apresentou contestação à mov. 54, na qual sustenta ter adquirido a gleba em 2019 mediante escritura pública regularmente registrada, ressaltando a fé-pública cartorária e afirmando que jamais teria investido caso houvesse qualquer apontamento de irregularidade. Aduz que a área já fora indicada em Leis municipais (ns. 1058/2015 e 1074/2016) como zona de expansão urbana, rechaça a existência de má-fé e requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a adoção da REURB para regularização fundiária, com ampla produção probatória.Na sequência, os requeridos, Fernando Ribeiro Pontes e Suelen de Souza Rezende juntaram contestação à mov. 62, na qual afirmam ter adquirido o bem em novembro de 2014, com registro sem ônus e respaldo nas Leis 1058/2015 e 1074/2016. Alegam que o Município concedeu licenças a loteamentos contíguos, reforçando a expectativa legítima de legalidade, negam responsabilidade por eventuais ilícitos do loteador e requerem a improcedência dos pedidos da ação ou, subsidiariamente, a regularização fundiária, com produção probatória ampla. Prosseguindo, o requerido Ariceu Cordeiro de Carvalho apresentou contestação à mov. 63, esclarecendo ter adquirido o imóvel em 2018 mediante documentação hígida, confiando na regularidade garantida pelo registro imobiliário. Assevera que a prefeitura tinha ciência da expansão urbana e que aprovou loteamentos adjacentes, afastando qualquer intenção dolosa dos adquirentes. Requer a improcedência dos pedidos da ação civil pública ou, de forma subsidiária, a regularização fundiária, preservando-lhe a posse e facultando a produção de provas.A frente, o requerido Ismael José Vieira, em contestação protocolada na mov. 64, afirma ter adquirido a chácara em novembro de 2014 com escritura e registro sem qualquer alerta de ilegalidade. Invoca as mesmas Leis municipais de expansão urbana e alega desconhecimento técnico para identificar vícios urbanísticos. Pleiteia o reconhecimento de sua boa-fé, a rejeição da demanda e, se for o caso, a implementação do procedimento REURB, requerendo prova documental e testemunhal.Em seguida, o requerido Valdecir Silvestre da Silva ofertou contestação à mov. 65, alegando ter adquirido o imóvel em agosto de 2014, por contrato registrado, quando não havia ônus algum. Destaca que o Município já aprovara loteamento vizinho (Lei 1074/2016) e que licenças ambientais posteriores confirmam a vocação urbana do local. Sustenta boa-fé objetiva e atribui eventual irregularidade exclusivamente ao loteador, pugnando pela total improcedência ou, em alternativa, pela regularização fundiária da área, com a produção de provas necessárias.No aditamento da inicial (mov. 66), o Ministério Público argumentou, em síntese, que Tiago Mendonça Silva parcelou imóvel rural em chácaras de recreio, vendendo-as irregularmente em frações menores que o módulo mínimo permitido, além de realizar supressões ilegais de vegetação em área de preservação permanente ao longo do Rio das Almas, causando grave prejuízo ao meio ambiente e à ordem urbanística, tudo devidamente constatado por parecer técnico-pericial e fundamentado na legislação agrária e ambiental aplicável. Com base nesses fatos, requereu, em caráter definitivo, a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda celebrados, com restabelecimento do status anterior dos imóveis; a imediata desocupação das áreas de preservação permanente irregularmente ocupadas; a elaboração e execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) conforme orientações do órgão ambiental; e, ainda, a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos ocasionados.Ato contínuo, o juízo recebeu o aditamento da inicial, conforme decisão fundamentada (mov. 70).Na contestação apresentada à mov. 97, o requerido Thiago Mendonça Silva arguiu, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, sustentando que o valor originalmente atribuído pelo Ministério Público (R$ 100.000,00) não poderia ser alterado para R$ 2.000.000,00 no aditamento posterior, por considerar que essa alteração foi indevida e extrapolou os limites legais do artigo 303 do CPC. Alegou também preliminar de inépcia da inicial, sustentando que o pedido de danos morais coletivos, incluído apenas no aditamento da inicial, não constava da peça originária, configurando ausência de causa de pedir e violando o artigo 330, inciso I, do CPC. No mérito, argumentou pela legalidade das vendas das chácaras, destacando que todas foram registradas corretamente no Cartório de Registro de Imóveis de Rianápolis, sem infringência às normas que regem o parcelamento rural. Alegou ainda prescrição bienal para a anulação dos contratos e escrituras públicas, nos termos do artigo 179 do Código Civil. Por fim, ressaltou que a responsabilidade por eventuais danos ambientais deve recair sobre os atuais coproprietários dos imóveis, defendendo a revogação da liminar anteriormente concedida pelo juízo.Na sequência, o Município de Rianápolis apresentou contestação à mov. 98, ocasião em que alegou não cometer nenhuma ilegalidade ao autorizar o registro inicial das glebas rurais, uma vez que o parcelamento foi realizado respeitando-se a fração mínima prevista em lei. Argumenta que eventual responsabilidade por irregularidades nas alienações fracionadas posteriores recai exclusivamente sobre Tiago Mendonça Silva e sobre o Cartório de Registro de Imóveis, o qual deveria ter fiscalizado a regularidade das transações. Aduz ainda que eventuais danos ambientais são obrigações propter rem, cabendo aos atuais proprietários dos imóveis a recuperação das áreas degradadas. Requereu o reconhecimento da ausência de sua responsabilidade civil ou ambiental, com consequente exclusão do polo passivo e eventual inclusão no polo ativo como litisconsorte, além da possibilidade de aplicação do procedimento de regularização fundiária nos termos da Lei nº 13.465/2017, fixando-se prazo razoável para que o loteador promova a regularização das glebas, sob pena de desfazimento das obras existentes e restauração da área original.Adiante, Ismael José Vieira, na mov. 126, reiterou integralmente sua contestação de mov. 64.Por sua vez, Lourival Alves Teixeira, Ronei dos Reis Ribeiro e Wagner Ferreira de Sousa, na mov. 94, reafirmaram integralmente suas contestações anteriores.Intimado, Valdecir Silvestre da Silva, na mov. 122, reiterou integralmente sua contestação de mov. 65, enquanto Fernando Ribeiro Pontes e Suelen de Souza Rezende, na mov. 125, reiteraram integralmente sua contestação de mov. 62.A frente, Ariceu Cordeiro de Carvalho, na mov. 134, reiterou integralmente sua contestação de mov. 63.O requerido Luciano Pinto Filho foi citado por edital (mov. 162), sendo em seguida a ele nomeada uma curadora, na forma do art. 72, II do CPC (mov. 168), e após certificado o transcurso de prazo para manifestação (mov. 172).Vieram os autos conclusos.É o relatório do essencial. DECIDO.Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco:“A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III. 2° ed., Malheiros, p. 555).Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal:“A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-8-SP).É o caso dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada nos autos.No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras nulidades a sanar, passo ao exame das preliminares suscitadas pelos requeridos Thiago Mendonça Silva e Município de Rianápolis. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Rianápolis não merece prosperar. Ao contrário do que alega, o ente municipal possui sim responsabilidade direta no controle e fiscalização do uso e ocupação do solo, especialmente quando se trata de parcelamentos irregulares em seu território.Nos termos da Lei nº 6.766/79 e da própria Lei Orgânica Municipal, cabe ao Município exercer o poder de polícia urbanística, fiscalizar empreendimentos, impedir parcelamentos ilegais e adotar providências para coibir ocupações irregulares. O fato de o fracionamento ter ocorrido em área rural não exime o ente público de atuar preventivamente ou de corrigir omissões administrativas que contribuíram para o dano urbanístico e ambiental.Assim, havendo indícios de omissão ou conivência na fiscalização do parcelamento irregular da gleba em questão, impõe-se a manutenção do Município no polo passivo da presente ação.Também não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo requerido Thiago Mendonça Silva. O Ministério Público, ao aditar a inicial nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC, apenas complementou a causa de pedir e ampliou os pedidos conforme os fatos inicialmente narrados e os elementos técnicos posteriormente obtidos.A alegação de ausência de correlação entre a causa de pedir originária e o pedido de indenização por danos morais coletivos não se sustenta. Desde a petição inicial, o autor expôs de forma clara e coerente os fundamentos relacionados ao parcelamento irregular do solo, à ocupação de área de preservação permanente e ao dano à ordem urbanística, sendo legítima a inclusão posterior do pedido indenizatório, diretamente vinculado aos mesmos fatos e fundamentos jurídicos.Portanto, a peça exordial — com o aditamento — apresenta narrativa lógica, individualização suficiente da conduta ilícita atribuída aos requeridos, pedidos certos e compatíveis com os fatos expostos, não havendo nenhum vício que justifique seu indeferimento por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, do CPC. A preliminar, assim, deve ser rejeitada.Lado outro, não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa apresentada por Thiago Mendonça Silva. A majoração promovida pelo Ministério Público no aditamento da inicial encontra respaldo não apenas no art. 303, §1º, I, do CPC — que permite a complementação da petição inicial com ampliação dos pedidos e fundamentos —, mas também no art. 292 do mesmo diploma legal, que estabelece os critérios objetivos para a fixação do valor da causa, conforme a natureza e extensão do direito pleiteado.O novo valor atribuído (R$ 2.000.000,00) reflete por estimativa a soma dos pedidos formulados, que envolvem a declaração de nulidade de diversos contratos de compra e venda, a desocupação de áreas de preservação permanente, a obrigação de recuperação ambiental com elaboração e execução de PRAD, além de pedido de indenização por danos morais coletivos. Tais providências configuram obrigações de fazer e indenizatórias de alta complexidade e relevância, abrangendo interesses difusos e coletivos, razão pela qual o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico estimado, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.A simples discordância do réu com a majoração não descaracteriza a legalidade do valor atribuído, tampouco revela violação ao contraditório ou à segurança jurídica. Ao contrário, trata-se de adequação legítima ao conteúdo final da demanda, especialmente após o aprimoramento da instrução e da delimitação da lide no aditamento. Por isso, a impugnação deve ser rejeitada integralmente.Assim, ante a fundamentação acima REJEITO as preliminares levantadas.Pois bem, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito da causa.Em síntese, a controvérsia reside na prática de parcelamento irregular do solo rural com a venda de frações ideais inferiores ao módulo mínimo exigido para o Município de Rianápolis, em desrespeito às normas agrárias e ambientais. Conforme demonstrado nos autos, os réus promoveram a divisão e comercialização de áreas rurais sem a devida autorização dos órgãos competentes, sem licenciamento ambiental e sem qualquer infraestrutura básica, em flagrante violação ao ordenamento jurídico.Sem maiores delongas, vislumbro que as razões do autor merecem acolhimento.A prova técnica constante nos autos, especialmente o Parecer Técnico-Pericial nº 004/2021 da CATEP, confirma que o requerido Tiago Mendonça Silva procedeu à divisão indevida de imóvel rural em frações inferiores a três hectares, alienando-as individualmente, sem o cumprimento das exigências legais quanto ao parcelamento do solo rural.Ressalta-se, ainda, o parecer técnico elaborado por analistas ambientais, engenheiros agrônomos do Ministério Público, que destacou:“Nota-se que as chácaras de recreio concentram-se na faixa marginal ao longo do Rio das Almas, provavelmente pelo atrativo paisagístico e recreacional representado pelo curso hídrico. Diversas intervenções e/ou edificações se deram na Área de Preservação Permanente do Rio das Almas, o que configura degradação ambiental, uma vez que as APPs são protegidas por lei e deveriam ser mantidas com cobertura vegetal nativa. Além disso, é possível que com a implantação das chácaras de recreio ocorra ainda o despejo inadequado de esgotos domésticos, descarte irregular de resíduos (lixo), captações irregulares de recursos hídricos, surgimento de processos erosivos, dentre outros.”Ainda segundo o parecer técnico:“Observa-se ainda a pretensão de se parcelar a gleba remanescente da Fazenda Bom Sucesso, o que do ponto de vista técnico não é recomendável, visto que se trata de área desconexa da cidade de Rianápolis, em região com finalidade rural, sem condições de que seja garantida a implantação de toda a infraestrutura básica e dos equipamentos urbanos necessários para tal parcelamento, o que pode gerar sérios problemas ambientais, urbanísticos e fundiários.”As condutas apontadas violam frontalmente o disposto no artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e no artigo 8º da Lei nº 5.868/72, que proíbem o fracionamento de imóvel rural em área inferior ao módulo legal ou à fração mínima de parcelamento. Conforme o §3º deste artigo, são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos que infrinjam a norma, não podendo ser registrados nem dar origem a qualquer direito.Ademais, a edificação e ocupação da área se deu sem licenciamento ambiental, sem autorização do INCRA, e em desrespeito às disposições do artigo 53 da Lei nº 6.766/79, que exige a prévia aprovação do parcelamento do solo por parte dos órgãos competentes.A ocupação irregular compromete não apenas o equilíbrio ambiental, mas também a regularidade fundiária e urbanística da região. A degradação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e a instalação de estruturas como fossas, poços, captação hídrica e edificações sem aprovação ou controle ambiental caracterizam dano ambiental evidente, nos termos do artigo 32, I, da Lei nº 6.938/81.Ademais, insta salientar que, conforme artigo 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo dever do Poder Público e da coletividade protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Outrossim, no que se refere à reparação do passivo ambiental, é imperioso reconhecer que se trata de obrigação de natureza propter rem, ou seja, vinculada à condição de proprietário ou possuidor do imóvel, independentemente da existência de culpa ou da participação direta na degradação.Assim, os responsáveis pela ocupação atual da área – ainda que não tenham iniciado o dano – respondem pela sua recuperação, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1204).Com efeito, trata-se de dever jurídico que decorre da própria titularidade do bem e acompanha o imóvel, impondo-se inclusive aos adquirentes subsequentes.Ademais, cabe destacar que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, conforme prevê o artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, sendo desnecessária a prova de culpa para a imposição da obrigação de reparação.A omissão do Município de Rianápolis na fiscalização e controle do uso do solo atrai sua responsabilidade solidária, conforme precedentes deste e. TJGO, veja-se: Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório. Ação Civil Pública. Loteamento irregular de área rural. Inobservância das exigências legais . Área menor do que o módulo rural previsto para a região. Ausência de licenciamento ambiental. Ausência de fiscalização por parte do Município. Responsabilidade configurada . I - Restou devidamente comprovado nos autos que os réus realizaram o parcelamento de imóvel rural, com divisões em chácaras e sítios de lazer com áreas inferiores ao módulo rural previsto para a região, em afronta à legislação de regência. Ademais, restou evidenciado o desvio da função social da propriedade rural e a ocorrência de danos ambientais em decorrência do loteamento indevido. II - Com efeito, incumbe ao ente municipal o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, daí sua responsabilização pelo parcelamento, uso e ocupação do solo, atividade vinculada e não discricionária. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça . Assim, em relação ao Município de Caldazinha, este não se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, pelo contrário, deixou de intervir, embora acionado pelo Ministério Público, tanto que se limitou a realizar levantamentos da área, sem intentar qualquer medida judicial ou notificação dos responsáveis pelo empreendimento, a fim de inibir a conduta contrária ao texto legal, devendo ser responsabilizado por tal procedimento. Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório conhecido e desprovido. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível: 00307982220168090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, Data de Julgamento: 21/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/04/2021).No tocante ao dano moral coletivo, sua configuração encontra-se devidamente demonstrada nos autos. O c. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psíquico, bastando a demonstração de violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.Com efeito, cumpre salientar que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade.Nesse toar, em precedente mais recente, o c. STJ reafirmou no REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025, que "A par da responsabilização por danos ambientais transindividuais de natureza material, o princípio da reparação integral impõe ampla recomposição da lesão ecológica, abrigando, por conseguinte, compensação financeira pelos danos imateriais difusos, cuja constatação deve ser objetivamente aferida de modo in re ipsa, prescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia. Inteligência dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.".No caso concreto, o parcelamento irregular do solo rural, a ocupação de áreas de preservação permanente às margens do Rio das Almas e a consequente degradação ambiental representam violação grave aos valores fundamentais da coletividade. A conduta dos requeridos afrontou não apenas a ordem urbanística e ambiental, mas também a segurança jurídica e a confiança que a sociedade deposita no ordenamento legal.Quanto ao quantum indenizatório, o c. Superior Tribunal de Justiça tem orientado que a fixação deve considerar a gravidade do dano, a repercussão social da conduta, a situação econômica do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da condenação.Considerando os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do colendo STJ, notadamente a extensão territorial do dano (múltiplas frações irregulares), o período de perpetração da conduta ilícita, a degradação de área de preservação permanente com especial valor ecológico, e observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais coletivos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Este valor mostra-se adequado para reprovar a conduta ilícita e desestimular a reiteração de práticas similares a imposição desproporcional aos réus, atendendo assim à dupla função da indenização por dano moral coletivo: compensatória e pedagógica.Assim, impõe-se a confirmação da liminar outrora deferida, bem como a procedência dos pedidos iniciais, conforme peça de aditamento apresentada pelo Ministério Público.É o quanto basta.Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Goiás e, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar proferida à mov. 04, para:1. DECLARAR a nulidade de todos os contratos de compra e venda inscritos na matrícula 2782 (Livro 2) do Cartório de Registro de Imóveis de Rianápolis-GO, restituindo-se o imóvel ao estado jurídico anterior e vedando-se novas alienações até completa regularização.2. ORDENAR que os réus, com exceção do Município de Rianápolis, removam, no prazo de 90 (noventa) dias, todas as vias internas, acessões e benfeitorias existentes na APP marginal ao Rio das Almas, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Rianápolis.3. DETERMINAR que esses réus apresentem, em 30 (trinta) dias, Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, elaborado por profissional habilitado (ART), contendo, no mínimo, os itens “a” a “k” constantes do aditamento ministerial, e o executem em até 36 (trinta e seis) meses após homologação, com relatórios trimestrais; aplica-se a mesma multa diária do item 2 em caso de descumprimento.4. CONDENAR solidariamente os réus particulares ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Rianápolis, havendo a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença.5. RECONHECER a corresponsabilidade do Município de Rianápolis pela omissão fiscalizatória (art. 30, VIII, CF) e DETERMINAR que este acompanhe e fiscalize integralmente o cumprimento das obrigações fixadas nos itens 2 e 3, sob pena de responsabilização pessoal das autoridades competentes.6. Como outras providências, DETERMINAR: i) a averbação desta sentença na matrícula 2782 no CRI de Rianápolis, ii) a expedição de todos os mandados e ofícios necessários, inclusive ao órgão ambiental competente para fiscalização do PRAD.Face à isenção legal do órgão ministerial, condeno os requeridos ao pagamento de ½ (metade) das custas processuais, se houverem.Deixo de fixar os honorários em favor do Ministério Público, nos termos do art. 128 , § 5º , II da CFRB.Sentença sujeita não sujeita ao reexame necessário. Por oportuno, alerta-se às partes que eventual interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação de multa, conforme previsto no artigo 1.026, § 2º, do CPC.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.Publicada e registrada eletronicamente.Cumpra-se.Rialma, datado e assinado digitalmente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RIALMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAutos nº: 5482093-86.2021.8.09.0136Requerente: Ministério PúblicoRequerido: Ismael Jose Vieira SENTENÇACuida-se de ação civil pública c/c pedido de tutela cautelar antecedente ajuizada pelo representante do Ministério Público do Estado de Goiás em face do MUNICÍPIO DE RIANÁPOLIS-GO, TIAGO MENDONÇA SILVA, ARICEU CORDEIRO DE CARVALHO, FERNANDO RIBEIRO PONTES, SUELEN DE SOUSA REZENDE, ISMAEL JOSE VIEIRA, LOURIVAL ALVES TEIXEIRA, LUCIANO PINTO FILHO, RONEI DOS REIS RIBEIRO, VALDECIR SILVESTRE DA SILVA e WAGNER FERREIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos declinados no exordial. Alega a parte autora, em suma, que no dia 02/12/2020, que instaurou o Inquérito Civil Público de nº 202000362568, o qual instrui a presente ação para apurar a implantação de loteamento clandestino para fins, urbano na zona rural do Município de Rianápolis-GO. Informa que restou evidenciado que o Sr. Tiago Mendonça Silva realizou o parcelamento de glebas rurais em 5 (cinco) “chácaras”, com área corresponde ao módulo rural de Rianápolis, isto é, 3 (três) hectares.Aduz que frente essa situação, encaminhou requerimento à Coordenação de Apoio Técnico Pericial do Ministério Público do Estado de Goiás (CATEP), a qual elaborou o Parecer Técnico-Pericial em Geoprocessamento de nº 004/2021, realizando-se o levantamento do histórico da área a partir das certidões referentes às matrículas anteriores ao loteamento. Esclarece que desde então, identificou-se que todas as matrículas se originam de duas (M-2549 e M-2053), as quais compõem imóvel rural inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), cuja delimitação foi adotada e para melhor compreensão, organizou-se a cadeia dominial dos imóveis em organograma.Pontua que a partir de tal documento, foi possível verificar que o requerido Tiago Mendonça e Silva parcelou o imóvel rural em 5 (cinco) “chácaras” com metragem de 3 (três) hectares, obedecendo assim a metragem mínima do módulo rural (Fração Mínima de Parcelamento (FMP)) de Rianápolis.Todavia, ressalta que o requerido Tiago Mendonça e Silva deliberadamente alienou cada uma dessas chácaras a diversos compradores, de modo que a área da fração ideal de cada um dos proprietários ficou com metragem inferior à Fração Mínima de Parcelamento (FMP) de Rianápolis, isto é, 3 (três) hectares.Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada antecedente para serem impostas medidas que assegurem a suspensão de alienação, venda ou cessão por qualquer título dos imóveis objeto de condomínio rural, bem como a suspensão de construções de benfeitorias, acessões e intervenções no Meio Ambiente, pugnando, também, que seja atribuído o prazo de no mínimo de três meses para o aditamento da inicial, dada a complexidade do feito, com espeque no artigo 303, §1º, I, do CPC.Sobreveio decisão deferindo a liminar requerida (mov. 04).Os requeridos foram citados (movs. 23, 24, 27, 29, 31, 32, 33. 34 e 38).Adiante, o requerido Tiago Mendonça Silva se manifestou, em resumo, alegando pela não violação de nenhuma legislação, e verberando que cada coproprietário dos imóveis adquiridos por ele não podem ter seu direito de alienação, venda, cessão, alteração do imóvel tolhido, ao infringir o que diz o artigo 5º da CRFB requerendo a revogação da liminar (mov. 51).Em seguida, Ronei dos Reis Ribeiro e Wagner Ferreira de Sousa, em sua contestação, pleiteiam que o loteador e o Município de Rianápolis sejam compelidos a promover a regularização dos imóveis, cabendo ao ente municipal autorizar, acompanhar e fiscalizar todas as obras e etapas necessárias conforme a Lei n.º 13.465/2017 (arts. 28 a 54 e demais dispositivos), mediante a edição dos atos administrativos, normas e estudos técnicos pertinentes; requerem ainda que, caso tal providência seja acolhida, se fixe prazo razoável para a conclusão da regularização fundiária, sob pena de desfazimento do loteamento com a demolição de cercas, edificações e marcos divisórios a fim de restituir as condições originais da área; e, por fim, postulam que, se a ação for julgada procedente sem a adoção das medidas anteriores, Thiago Mendonça da Silva e o Município sejam condenados a indenizar individualmente os adquirentes pelos prejuízos suportados.O requerido Lourival Alves Teixeira apresentou contestação à mov. 54, na qual sustenta ter adquirido a gleba em 2019 mediante escritura pública regularmente registrada, ressaltando a fé-pública cartorária e afirmando que jamais teria investido caso houvesse qualquer apontamento de irregularidade. Aduz que a área já fora indicada em Leis municipais (ns. 1058/2015 e 1074/2016) como zona de expansão urbana, rechaça a existência de má-fé e requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a adoção da REURB para regularização fundiária, com ampla produção probatória.Na sequência, os requeridos, Fernando Ribeiro Pontes e Suelen de Souza Rezende juntaram contestação à mov. 62, na qual afirmam ter adquirido o bem em novembro de 2014, com registro sem ônus e respaldo nas Leis 1058/2015 e 1074/2016. Alegam que o Município concedeu licenças a loteamentos contíguos, reforçando a expectativa legítima de legalidade, negam responsabilidade por eventuais ilícitos do loteador e requerem a improcedência dos pedidos da ação ou, subsidiariamente, a regularização fundiária, com produção probatória ampla. Prosseguindo, o requerido Ariceu Cordeiro de Carvalho apresentou contestação à mov. 63, esclarecendo ter adquirido o imóvel em 2018 mediante documentação hígida, confiando na regularidade garantida pelo registro imobiliário. Assevera que a prefeitura tinha ciência da expansão urbana e que aprovou loteamentos adjacentes, afastando qualquer intenção dolosa dos adquirentes. Requer a improcedência dos pedidos da ação civil pública ou, de forma subsidiária, a regularização fundiária, preservando-lhe a posse e facultando a produção de provas.A frente, o requerido Ismael José Vieira, em contestação protocolada na mov. 64, afirma ter adquirido a chácara em novembro de 2014 com escritura e registro sem qualquer alerta de ilegalidade. Invoca as mesmas Leis municipais de expansão urbana e alega desconhecimento técnico para identificar vícios urbanísticos. Pleiteia o reconhecimento de sua boa-fé, a rejeição da demanda e, se for o caso, a implementação do procedimento REURB, requerendo prova documental e testemunhal.Em seguida, o requerido Valdecir Silvestre da Silva ofertou contestação à mov. 65, alegando ter adquirido o imóvel em agosto de 2014, por contrato registrado, quando não havia ônus algum. Destaca que o Município já aprovara loteamento vizinho (Lei 1074/2016) e que licenças ambientais posteriores confirmam a vocação urbana do local. Sustenta boa-fé objetiva e atribui eventual irregularidade exclusivamente ao loteador, pugnando pela total improcedência ou, em alternativa, pela regularização fundiária da área, com a produção de provas necessárias.No aditamento da inicial (mov. 66), o Ministério Público argumentou, em síntese, que Tiago Mendonça Silva parcelou imóvel rural em chácaras de recreio, vendendo-as irregularmente em frações menores que o módulo mínimo permitido, além de realizar supressões ilegais de vegetação em área de preservação permanente ao longo do Rio das Almas, causando grave prejuízo ao meio ambiente e à ordem urbanística, tudo devidamente constatado por parecer técnico-pericial e fundamentado na legislação agrária e ambiental aplicável. Com base nesses fatos, requereu, em caráter definitivo, a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda celebrados, com restabelecimento do status anterior dos imóveis; a imediata desocupação das áreas de preservação permanente irregularmente ocupadas; a elaboração e execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) conforme orientações do órgão ambiental; e, ainda, a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos ocasionados.Ato contínuo, o juízo recebeu o aditamento da inicial, conforme decisão fundamentada (mov. 70).Na contestação apresentada à mov. 97, o requerido Thiago Mendonça Silva arguiu, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, sustentando que o valor originalmente atribuído pelo Ministério Público (R$ 100.000,00) não poderia ser alterado para R$ 2.000.000,00 no aditamento posterior, por considerar que essa alteração foi indevida e extrapolou os limites legais do artigo 303 do CPC. Alegou também preliminar de inépcia da inicial, sustentando que o pedido de danos morais coletivos, incluído apenas no aditamento da inicial, não constava da peça originária, configurando ausência de causa de pedir e violando o artigo 330, inciso I, do CPC. No mérito, argumentou pela legalidade das vendas das chácaras, destacando que todas foram registradas corretamente no Cartório de Registro de Imóveis de Rianápolis, sem infringência às normas que regem o parcelamento rural. Alegou ainda prescrição bienal para a anulação dos contratos e escrituras públicas, nos termos do artigo 179 do Código Civil. Por fim, ressaltou que a responsabilidade por eventuais danos ambientais deve recair sobre os atuais coproprietários dos imóveis, defendendo a revogação da liminar anteriormente concedida pelo juízo.Na sequência, o Município de Rianápolis apresentou contestação à mov. 98, ocasião em que alegou não cometer nenhuma ilegalidade ao autorizar o registro inicial das glebas rurais, uma vez que o parcelamento foi realizado respeitando-se a fração mínima prevista em lei. Argumenta que eventual responsabilidade por irregularidades nas alienações fracionadas posteriores recai exclusivamente sobre Tiago Mendonça Silva e sobre o Cartório de Registro de Imóveis, o qual deveria ter fiscalizado a regularidade das transações. Aduz ainda que eventuais danos ambientais são obrigações propter rem, cabendo aos atuais proprietários dos imóveis a recuperação das áreas degradadas. Requereu o reconhecimento da ausência de sua responsabilidade civil ou ambiental, com consequente exclusão do polo passivo e eventual inclusão no polo ativo como litisconsorte, além da possibilidade de aplicação do procedimento de regularização fundiária nos termos da Lei nº 13.465/2017, fixando-se prazo razoável para que o loteador promova a regularização das glebas, sob pena de desfazimento das obras existentes e restauração da área original.Adiante, Ismael José Vieira, na mov. 126, reiterou integralmente sua contestação de mov. 64.Por sua vez, Lourival Alves Teixeira, Ronei dos Reis Ribeiro e Wagner Ferreira de Sousa, na mov. 94, reafirmaram integralmente suas contestações anteriores.Intimado, Valdecir Silvestre da Silva, na mov. 122, reiterou integralmente sua contestação de mov. 65, enquanto Fernando Ribeiro Pontes e Suelen de Souza Rezende, na mov. 125, reiteraram integralmente sua contestação de mov. 62.A frente, Ariceu Cordeiro de Carvalho, na mov. 134, reiterou integralmente sua contestação de mov. 63.O requerido Luciano Pinto Filho foi citado por edital (mov. 162), sendo em seguida a ele nomeada uma curadora, na forma do art. 72, II do CPC (mov. 168), e após certificado o transcurso de prazo para manifestação (mov. 172).Vieram os autos conclusos.É o relatório do essencial. DECIDO.Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco:“A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III. 2° ed., Malheiros, p. 555).Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal:“A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-8-SP).É o caso dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada nos autos.No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras nulidades a sanar, passo ao exame das preliminares suscitadas pelos requeridos Thiago Mendonça Silva e Município de Rianápolis. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Rianápolis não merece prosperar. Ao contrário do que alega, o ente municipal possui sim responsabilidade direta no controle e fiscalização do uso e ocupação do solo, especialmente quando se trata de parcelamentos irregulares em seu território.Nos termos da Lei nº 6.766/79 e da própria Lei Orgânica Municipal, cabe ao Município exercer o poder de polícia urbanística, fiscalizar empreendimentos, impedir parcelamentos ilegais e adotar providências para coibir ocupações irregulares. O fato de o fracionamento ter ocorrido em área rural não exime o ente público de atuar preventivamente ou de corrigir omissões administrativas que contribuíram para o dano urbanístico e ambiental.Assim, havendo indícios de omissão ou conivência na fiscalização do parcelamento irregular da gleba em questão, impõe-se a manutenção do Município no polo passivo da presente ação.Também não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo requerido Thiago Mendonça Silva. O Ministério Público, ao aditar a inicial nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC, apenas complementou a causa de pedir e ampliou os pedidos conforme os fatos inicialmente narrados e os elementos técnicos posteriormente obtidos.A alegação de ausência de correlação entre a causa de pedir originária e o pedido de indenização por danos morais coletivos não se sustenta. Desde a petição inicial, o autor expôs de forma clara e coerente os fundamentos relacionados ao parcelamento irregular do solo, à ocupação de área de preservação permanente e ao dano à ordem urbanística, sendo legítima a inclusão posterior do pedido indenizatório, diretamente vinculado aos mesmos fatos e fundamentos jurídicos.Portanto, a peça exordial — com o aditamento — apresenta narrativa lógica, individualização suficiente da conduta ilícita atribuída aos requeridos, pedidos certos e compatíveis com os fatos expostos, não havendo nenhum vício que justifique seu indeferimento por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, do CPC. A preliminar, assim, deve ser rejeitada.Lado outro, não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa apresentada por Thiago Mendonça Silva. A majoração promovida pelo Ministério Público no aditamento da inicial encontra respaldo não apenas no art. 303, §1º, I, do CPC — que permite a complementação da petição inicial com ampliação dos pedidos e fundamentos —, mas também no art. 292 do mesmo diploma legal, que estabelece os critérios objetivos para a fixação do valor da causa, conforme a natureza e extensão do direito pleiteado.O novo valor atribuído (R$ 2.000.000,00) reflete por estimativa a soma dos pedidos formulados, que envolvem a declaração de nulidade de diversos contratos de compra e venda, a desocupação de áreas de preservação permanente, a obrigação de recuperação ambiental com elaboração e execução de PRAD, além de pedido de indenização por danos morais coletivos. Tais providências configuram obrigações de fazer e indenizatórias de alta complexidade e relevância, abrangendo interesses difusos e coletivos, razão pela qual o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico estimado, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.A simples discordância do réu com a majoração não descaracteriza a legalidade do valor atribuído, tampouco revela violação ao contraditório ou à segurança jurídica. Ao contrário, trata-se de adequação legítima ao conteúdo final da demanda, especialmente após o aprimoramento da instrução e da delimitação da lide no aditamento. Por isso, a impugnação deve ser rejeitada integralmente.Assim, ante a fundamentação acima REJEITO as preliminares levantadas.Pois bem, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito da causa.Em síntese, a controvérsia reside na prática de parcelamento irregular do solo rural com a venda de frações ideais inferiores ao módulo mínimo exigido para o Município de Rianápolis, em desrespeito às normas agrárias e ambientais. Conforme demonstrado nos autos, os réus promoveram a divisão e comercialização de áreas rurais sem a devida autorização dos órgãos competentes, sem licenciamento ambiental e sem qualquer infraestrutura básica, em flagrante violação ao ordenamento jurídico.Sem maiores delongas, vislumbro que as razões do autor merecem acolhimento.A prova técnica constante nos autos, especialmente o Parecer Técnico-Pericial nº 004/2021 da CATEP, confirma que o requerido Tiago Mendonça Silva procedeu à divisão indevida de imóvel rural em frações inferiores a três hectares, alienando-as individualmente, sem o cumprimento das exigências legais quanto ao parcelamento do solo rural.Ressalta-se, ainda, o parecer técnico elaborado por analistas ambientais, engenheiros agrônomos do Ministério Público, que destacou:“Nota-se que as chácaras de recreio concentram-se na faixa marginal ao longo do Rio das Almas, provavelmente pelo atrativo paisagístico e recreacional representado pelo curso hídrico. Diversas intervenções e/ou edificações se deram na Área de Preservação Permanente do Rio das Almas, o que configura degradação ambiental, uma vez que as APPs são protegidas por lei e deveriam ser mantidas com cobertura vegetal nativa. Além disso, é possível que com a implantação das chácaras de recreio ocorra ainda o despejo inadequado de esgotos domésticos, descarte irregular de resíduos (lixo), captações irregulares de recursos hídricos, surgimento de processos erosivos, dentre outros.”Ainda segundo o parecer técnico:“Observa-se ainda a pretensão de se parcelar a gleba remanescente da Fazenda Bom Sucesso, o que do ponto de vista técnico não é recomendável, visto que se trata de área desconexa da cidade de Rianápolis, em região com finalidade rural, sem condições de que seja garantida a implantação de toda a infraestrutura básica e dos equipamentos urbanos necessários para tal parcelamento, o que pode gerar sérios problemas ambientais, urbanísticos e fundiários.”As condutas apontadas violam frontalmente o disposto no artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e no artigo 8º da Lei nº 5.868/72, que proíbem o fracionamento de imóvel rural em área inferior ao módulo legal ou à fração mínima de parcelamento. Conforme o §3º deste artigo, são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos que infrinjam a norma, não podendo ser registrados nem dar origem a qualquer direito.Ademais, a edificação e ocupação da área se deu sem licenciamento ambiental, sem autorização do INCRA, e em desrespeito às disposições do artigo 53 da Lei nº 6.766/79, que exige a prévia aprovação do parcelamento do solo por parte dos órgãos competentes.A ocupação irregular compromete não apenas o equilíbrio ambiental, mas também a regularidade fundiária e urbanística da região. A degradação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e a instalação de estruturas como fossas, poços, captação hídrica e edificações sem aprovação ou controle ambiental caracterizam dano ambiental evidente, nos termos do artigo 32, I, da Lei nº 6.938/81.Ademais, insta salientar que, conforme artigo 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo dever do Poder Público e da coletividade protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Outrossim, no que se refere à reparação do passivo ambiental, é imperioso reconhecer que se trata de obrigação de natureza propter rem, ou seja, vinculada à condição de proprietário ou possuidor do imóvel, independentemente da existência de culpa ou da participação direta na degradação.Assim, os responsáveis pela ocupação atual da área – ainda que não tenham iniciado o dano – respondem pela sua recuperação, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1204).Com efeito, trata-se de dever jurídico que decorre da própria titularidade do bem e acompanha o imóvel, impondo-se inclusive aos adquirentes subsequentes.Ademais, cabe destacar que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, conforme prevê o artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, sendo desnecessária a prova de culpa para a imposição da obrigação de reparação.A omissão do Município de Rianápolis na fiscalização e controle do uso do solo atrai sua responsabilidade solidária, conforme precedentes deste e. TJGO, veja-se: Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório. Ação Civil Pública. Loteamento irregular de área rural. Inobservância das exigências legais . Área menor do que o módulo rural previsto para a região. Ausência de licenciamento ambiental. Ausência de fiscalização por parte do Município. Responsabilidade configurada . I - Restou devidamente comprovado nos autos que os réus realizaram o parcelamento de imóvel rural, com divisões em chácaras e sítios de lazer com áreas inferiores ao módulo rural previsto para a região, em afronta à legislação de regência. Ademais, restou evidenciado o desvio da função social da propriedade rural e a ocorrência de danos ambientais em decorrência do loteamento indevido. II - Com efeito, incumbe ao ente municipal o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, daí sua responsabilização pelo parcelamento, uso e ocupação do solo, atividade vinculada e não discricionária. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça . Assim, em relação ao Município de Caldazinha, este não se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, pelo contrário, deixou de intervir, embora acionado pelo Ministério Público, tanto que se limitou a realizar levantamentos da área, sem intentar qualquer medida judicial ou notificação dos responsáveis pelo empreendimento, a fim de inibir a conduta contrária ao texto legal, devendo ser responsabilizado por tal procedimento. Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório conhecido e desprovido. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível: 00307982220168090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, Data de Julgamento: 21/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/04/2021).No tocante ao dano moral coletivo, sua configuração encontra-se devidamente demonstrada nos autos. O c. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psíquico, bastando a demonstração de violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.Com efeito, cumpre salientar que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade.Nesse toar, em precedente mais recente, o c. STJ reafirmou no REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025, que "A par da responsabilização por danos ambientais transindividuais de natureza material, o princípio da reparação integral impõe ampla recomposição da lesão ecológica, abrigando, por conseguinte, compensação financeira pelos danos imateriais difusos, cuja constatação deve ser objetivamente aferida de modo in re ipsa, prescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia. Inteligência dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.".No caso concreto, o parcelamento irregular do solo rural, a ocupação de áreas de preservação permanente às margens do Rio das Almas e a consequente degradação ambiental representam violação grave aos valores fundamentais da coletividade. A conduta dos requeridos afrontou não apenas a ordem urbanística e ambiental, mas também a segurança jurídica e a confiança que a sociedade deposita no ordenamento legal.Quanto ao quantum indenizatório, o c. Superior Tribunal de Justiça tem orientado que a fixação deve considerar a gravidade do dano, a repercussão social da conduta, a situação econômica do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da condenação.Considerando os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do colendo STJ, notadamente a extensão territorial do dano (múltiplas frações irregulares), o período de perpetração da conduta ilícita, a degradação de área de preservação permanente com especial valor ecológico, e observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais coletivos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Este valor mostra-se adequado para reprovar a conduta ilícita e desestimular a reiteração de práticas similares a imposição desproporcional aos réus, atendendo assim à dupla função da indenização por dano moral coletivo: compensatória e pedagógica.Assim, impõe-se a confirmação da liminar outrora deferida, bem como a procedência dos pedidos iniciais, conforme peça de aditamento apresentada pelo Ministério Público.É o quanto basta.Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Goiás e, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar proferida à mov. 04, para:1. DECLARAR a nulidade de todos os contratos de compra e venda inscritos na matrícula 2782 (Livro 2) do Cartório de Registro de Imóveis de Rianápolis-GO, restituindo-se o imóvel ao estado jurídico anterior e vedando-se novas alienações até completa regularização.2. ORDENAR que os réus, com exceção do Município de Rianápolis, removam, no prazo de 90 (noventa) dias, todas as vias internas, acessões e benfeitorias existentes na APP marginal ao Rio das Almas, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Rianápolis.3. DETERMINAR que esses réus apresentem, em 30 (trinta) dias, Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, elaborado por profissional habilitado (ART), contendo, no mínimo, os itens “a” a “k” constantes do aditamento ministerial, e o executem em até 36 (trinta e seis) meses após homologação, com relatórios trimestrais; aplica-se a mesma multa diária do item 2 em caso de descumprimento.4. CONDENAR solidariamente os réus particulares ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Rianápolis, havendo a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença.5. RECONHECER a corresponsabilidade do Município de Rianápolis pela omissão fiscalizatória (art. 30, VIII, CF) e DETERMINAR que este acompanhe e fiscalize integralmente o cumprimento das obrigações fixadas nos itens 2 e 3, sob pena de responsabilização pessoal das autoridades competentes.6. Como outras providências, DETERMINAR: i) a averbação desta sentença na matrícula 2782 no CRI de Rianápolis, ii) a expedição de todos os mandados e ofícios necessários, inclusive ao órgão ambiental competente para fiscalização do PRAD.Face à isenção legal do órgão ministerial, condeno os requeridos ao pagamento de ½ (metade) das custas processuais, se houverem.Deixo de fixar os honorários em favor do Ministério Público, nos termos do art. 128 , § 5º , II da CFRB.Sentença sujeita não sujeita ao reexame necessário. Por oportuno, alerta-se às partes que eventual interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação de multa, conforme previsto no artigo 1.026, § 2º, do CPC.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.Publicada e registrada eletronicamente.Cumpra-se.Rialma, datado e assinado digitalmente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RIALMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAutos nº: 5482093-86.2021.8.09.0136Requerente: Ministério PúblicoRequerido: Ismael Jose Vieira SENTENÇACuida-se de ação civil pública c/c pedido de tutela cautelar antecedente ajuizada pelo representante do Ministério Público do Estado de Goiás em face do MUNICÍPIO DE RIANÁPOLIS-GO, TIAGO MENDONÇA SILVA, ARICEU CORDEIRO DE CARVALHO, FERNANDO RIBEIRO PONTES, SUELEN DE SOUSA REZENDE, ISMAEL JOSE VIEIRA, LOURIVAL ALVES TEIXEIRA, LUCIANO PINTO FILHO, RONEI DOS REIS RIBEIRO, VALDECIR SILVESTRE DA SILVA e WAGNER FERREIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos declinados no exordial. Alega a parte autora, em suma, que no dia 02/12/2020, que instaurou o Inquérito Civil Público de nº 202000362568, o qual instrui a presente ação para apurar a implantação de loteamento clandestino para fins, urbano na zona rural do Município de Rianápolis-GO. Informa que restou evidenciado que o Sr. Tiago Mendonça Silva realizou o parcelamento de glebas rurais em 5 (cinco) “chácaras”, com área corresponde ao módulo rural de Rianápolis, isto é, 3 (três) hectares.Aduz que frente essa situação, encaminhou requerimento à Coordenação de Apoio Técnico Pericial do Ministério Público do Estado de Goiás (CATEP), a qual elaborou o Parecer Técnico-Pericial em Geoprocessamento de nº 004/2021, realizando-se o levantamento do histórico da área a partir das certidões referentes às matrículas anteriores ao loteamento. Esclarece que desde então, identificou-se que todas as matrículas se originam de duas (M-2549 e M-2053), as quais compõem imóvel rural inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), cuja delimitação foi adotada e para melhor compreensão, organizou-se a cadeia dominial dos imóveis em organograma.Pontua que a partir de tal documento, foi possível verificar que o requerido Tiago Mendonça e Silva parcelou o imóvel rural em 5 (cinco) “chácaras” com metragem de 3 (três) hectares, obedecendo assim a metragem mínima do módulo rural (Fração Mínima de Parcelamento (FMP)) de Rianápolis.Todavia, ressalta que o requerido Tiago Mendonça e Silva deliberadamente alienou cada uma dessas chácaras a diversos compradores, de modo que a área da fração ideal de cada um dos proprietários ficou com metragem inferior à Fração Mínima de Parcelamento (FMP) de Rianápolis, isto é, 3 (três) hectares.Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada antecedente para serem impostas medidas que assegurem a suspensão de alienação, venda ou cessão por qualquer título dos imóveis objeto de condomínio rural, bem como a suspensão de construções de benfeitorias, acessões e intervenções no Meio Ambiente, pugnando, também, que seja atribuído o prazo de no mínimo de três meses para o aditamento da inicial, dada a complexidade do feito, com espeque no artigo 303, §1º, I, do CPC.Sobreveio decisão deferindo a liminar requerida (mov. 04).Os requeridos foram citados (movs. 23, 24, 27, 29, 31, 32, 33. 34 e 38).Adiante, o requerido Tiago Mendonça Silva se manifestou, em resumo, alegando pela não violação de nenhuma legislação, e verberando que cada coproprietário dos imóveis adquiridos por ele não podem ter seu direito de alienação, venda, cessão, alteração do imóvel tolhido, ao infringir o que diz o artigo 5º da CRFB requerendo a revogação da liminar (mov. 51).Em seguida, Ronei dos Reis Ribeiro e Wagner Ferreira de Sousa, em sua contestação, pleiteiam que o loteador e o Município de Rianápolis sejam compelidos a promover a regularização dos imóveis, cabendo ao ente municipal autorizar, acompanhar e fiscalizar todas as obras e etapas necessárias conforme a Lei n.º 13.465/2017 (arts. 28 a 54 e demais dispositivos), mediante a edição dos atos administrativos, normas e estudos técnicos pertinentes; requerem ainda que, caso tal providência seja acolhida, se fixe prazo razoável para a conclusão da regularização fundiária, sob pena de desfazimento do loteamento com a demolição de cercas, edificações e marcos divisórios a fim de restituir as condições originais da área; e, por fim, postulam que, se a ação for julgada procedente sem a adoção das medidas anteriores, Thiago Mendonça da Silva e o Município sejam condenados a indenizar individualmente os adquirentes pelos prejuízos suportados.O requerido Lourival Alves Teixeira apresentou contestação à mov. 54, na qual sustenta ter adquirido a gleba em 2019 mediante escritura pública regularmente registrada, ressaltando a fé-pública cartorária e afirmando que jamais teria investido caso houvesse qualquer apontamento de irregularidade. Aduz que a área já fora indicada em Leis municipais (ns. 1058/2015 e 1074/2016) como zona de expansão urbana, rechaça a existência de má-fé e requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a adoção da REURB para regularização fundiária, com ampla produção probatória.Na sequência, os requeridos, Fernando Ribeiro Pontes e Suelen de Souza Rezende juntaram contestação à mov. 62, na qual afirmam ter adquirido o bem em novembro de 2014, com registro sem ônus e respaldo nas Leis 1058/2015 e 1074/2016. Alegam que o Município concedeu licenças a loteamentos contíguos, reforçando a expectativa legítima de legalidade, negam responsabilidade por eventuais ilícitos do loteador e requerem a improcedência dos pedidos da ação ou, subsidiariamente, a regularização fundiária, com produção probatória ampla. Prosseguindo, o requerido Ariceu Cordeiro de Carvalho apresentou contestação à mov. 63, esclarecendo ter adquirido o imóvel em 2018 mediante documentação hígida, confiando na regularidade garantida pelo registro imobiliário. Assevera que a prefeitura tinha ciência da expansão urbana e que aprovou loteamentos adjacentes, afastando qualquer intenção dolosa dos adquirentes. Requer a improcedência dos pedidos da ação civil pública ou, de forma subsidiária, a regularização fundiária, preservando-lhe a posse e facultando a produção de provas.A frente, o requerido Ismael José Vieira, em contestação protocolada na mov. 64, afirma ter adquirido a chácara em novembro de 2014 com escritura e registro sem qualquer alerta de ilegalidade. Invoca as mesmas Leis municipais de expansão urbana e alega desconhecimento técnico para identificar vícios urbanísticos. Pleiteia o reconhecimento de sua boa-fé, a rejeição da demanda e, se for o caso, a implementação do procedimento REURB, requerendo prova documental e testemunhal.Em seguida, o requerido Valdecir Silvestre da Silva ofertou contestação à mov. 65, alegando ter adquirido o imóvel em agosto de 2014, por contrato registrado, quando não havia ônus algum. Destaca que o Município já aprovara loteamento vizinho (Lei 1074/2016) e que licenças ambientais posteriores confirmam a vocação urbana do local. Sustenta boa-fé objetiva e atribui eventual irregularidade exclusivamente ao loteador, pugnando pela total improcedência ou, em alternativa, pela regularização fundiária da área, com a produção de provas necessárias.No aditamento da inicial (mov. 66), o Ministério Público argumentou, em síntese, que Tiago Mendonça Silva parcelou imóvel rural em chácaras de recreio, vendendo-as irregularmente em frações menores que o módulo mínimo permitido, além de realizar supressões ilegais de vegetação em área de preservação permanente ao longo do Rio das Almas, causando grave prejuízo ao meio ambiente e à ordem urbanística, tudo devidamente constatado por parecer técnico-pericial e fundamentado na legislação agrária e ambiental aplicável. Com base nesses fatos, requereu, em caráter definitivo, a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda celebrados, com restabelecimento do status anterior dos imóveis; a imediata desocupação das áreas de preservação permanente irregularmente ocupadas; a elaboração e execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) conforme orientações do órgão ambiental; e, ainda, a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos ocasionados.Ato contínuo, o juízo recebeu o aditamento da inicial, conforme decisão fundamentada (mov. 70).Na contestação apresentada à mov. 97, o requerido Thiago Mendonça Silva arguiu, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, sustentando que o valor originalmente atribuído pelo Ministério Público (R$ 100.000,00) não poderia ser alterado para R$ 2.000.000,00 no aditamento posterior, por considerar que essa alteração foi indevida e extrapolou os limites legais do artigo 303 do CPC. Alegou também preliminar de inépcia da inicial, sustentando que o pedido de danos morais coletivos, incluído apenas no aditamento da inicial, não constava da peça originária, configurando ausência de causa de pedir e violando o artigo 330, inciso I, do CPC. No mérito, argumentou pela legalidade das vendas das chácaras, destacando que todas foram registradas corretamente no Cartório de Registro de Imóveis de Rianápolis, sem infringência às normas que regem o parcelamento rural. Alegou ainda prescrição bienal para a anulação dos contratos e escrituras públicas, nos termos do artigo 179 do Código Civil. Por fim, ressaltou que a responsabilidade por eventuais danos ambientais deve recair sobre os atuais coproprietários dos imóveis, defendendo a revogação da liminar anteriormente concedida pelo juízo.Na sequência, o Município de Rianápolis apresentou contestação à mov. 98, ocasião em que alegou não cometer nenhuma ilegalidade ao autorizar o registro inicial das glebas rurais, uma vez que o parcelamento foi realizado respeitando-se a fração mínima prevista em lei. Argumenta que eventual responsabilidade por irregularidades nas alienações fracionadas posteriores recai exclusivamente sobre Tiago Mendonça Silva e sobre o Cartório de Registro de Imóveis, o qual deveria ter fiscalizado a regularidade das transações. Aduz ainda que eventuais danos ambientais são obrigações propter rem, cabendo aos atuais proprietários dos imóveis a recuperação das áreas degradadas. Requereu o reconhecimento da ausência de sua responsabilidade civil ou ambiental, com consequente exclusão do polo passivo e eventual inclusão no polo ativo como litisconsorte, além da possibilidade de aplicação do procedimento de regularização fundiária nos termos da Lei nº 13.465/2017, fixando-se prazo razoável para que o loteador promova a regularização das glebas, sob pena de desfazimento das obras existentes e restauração da área original.Adiante, Ismael José Vieira, na mov. 126, reiterou integralmente sua contestação de mov. 64.Por sua vez, Lourival Alves Teixeira, Ronei dos Reis Ribeiro e Wagner Ferreira de Sousa, na mov. 94, reafirmaram integralmente suas contestações anteriores.Intimado, Valdecir Silvestre da Silva, na mov. 122, reiterou integralmente sua contestação de mov. 65, enquanto Fernando Ribeiro Pontes e Suelen de Souza Rezende, na mov. 125, reiteraram integralmente sua contestação de mov. 62.A frente, Ariceu Cordeiro de Carvalho, na mov. 134, reiterou integralmente sua contestação de mov. 63.O requerido Luciano Pinto Filho foi citado por edital (mov. 162), sendo em seguida a ele nomeada uma curadora, na forma do art. 72, II do CPC (mov. 168), e após certificado o transcurso de prazo para manifestação (mov. 172).Vieram os autos conclusos.É o relatório do essencial. DECIDO.Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco:“A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III. 2° ed., Malheiros, p. 555).Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal:“A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-8-SP).É o caso dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada nos autos.No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras nulidades a sanar, passo ao exame das preliminares suscitadas pelos requeridos Thiago Mendonça Silva e Município de Rianápolis. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Rianápolis não merece prosperar. Ao contrário do que alega, o ente municipal possui sim responsabilidade direta no controle e fiscalização do uso e ocupação do solo, especialmente quando se trata de parcelamentos irregulares em seu território.Nos termos da Lei nº 6.766/79 e da própria Lei Orgânica Municipal, cabe ao Município exercer o poder de polícia urbanística, fiscalizar empreendimentos, impedir parcelamentos ilegais e adotar providências para coibir ocupações irregulares. O fato de o fracionamento ter ocorrido em área rural não exime o ente público de atuar preventivamente ou de corrigir omissões administrativas que contribuíram para o dano urbanístico e ambiental.Assim, havendo indícios de omissão ou conivência na fiscalização do parcelamento irregular da gleba em questão, impõe-se a manutenção do Município no polo passivo da presente ação.Também não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo requerido Thiago Mendonça Silva. O Ministério Público, ao aditar a inicial nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC, apenas complementou a causa de pedir e ampliou os pedidos conforme os fatos inicialmente narrados e os elementos técnicos posteriormente obtidos.A alegação de ausência de correlação entre a causa de pedir originária e o pedido de indenização por danos morais coletivos não se sustenta. Desde a petição inicial, o autor expôs de forma clara e coerente os fundamentos relacionados ao parcelamento irregular do solo, à ocupação de área de preservação permanente e ao dano à ordem urbanística, sendo legítima a inclusão posterior do pedido indenizatório, diretamente vinculado aos mesmos fatos e fundamentos jurídicos.Portanto, a peça exordial — com o aditamento — apresenta narrativa lógica, individualização suficiente da conduta ilícita atribuída aos requeridos, pedidos certos e compatíveis com os fatos expostos, não havendo nenhum vício que justifique seu indeferimento por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, do CPC. A preliminar, assim, deve ser rejeitada.Lado outro, não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa apresentada por Thiago Mendonça Silva. A majoração promovida pelo Ministério Público no aditamento da inicial encontra respaldo não apenas no art. 303, §1º, I, do CPC — que permite a complementação da petição inicial com ampliação dos pedidos e fundamentos —, mas também no art. 292 do mesmo diploma legal, que estabelece os critérios objetivos para a fixação do valor da causa, conforme a natureza e extensão do direito pleiteado.O novo valor atribuído (R$ 2.000.000,00) reflete por estimativa a soma dos pedidos formulados, que envolvem a declaração de nulidade de diversos contratos de compra e venda, a desocupação de áreas de preservação permanente, a obrigação de recuperação ambiental com elaboração e execução de PRAD, além de pedido de indenização por danos morais coletivos. Tais providências configuram obrigações de fazer e indenizatórias de alta complexidade e relevância, abrangendo interesses difusos e coletivos, razão pela qual o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico estimado, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.A simples discordância do réu com a majoração não descaracteriza a legalidade do valor atribuído, tampouco revela violação ao contraditório ou à segurança jurídica. Ao contrário, trata-se de adequação legítima ao conteúdo final da demanda, especialmente após o aprimoramento da instrução e da delimitação da lide no aditamento. Por isso, a impugnação deve ser rejeitada integralmente.Assim, ante a fundamentação acima REJEITO as preliminares levantadas.Pois bem, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito da causa.Em síntese, a controvérsia reside na prática de parcelamento irregular do solo rural com a venda de frações ideais inferiores ao módulo mínimo exigido para o Município de Rianápolis, em desrespeito às normas agrárias e ambientais. Conforme demonstrado nos autos, os réus promoveram a divisão e comercialização de áreas rurais sem a devida autorização dos órgãos competentes, sem licenciamento ambiental e sem qualquer infraestrutura básica, em flagrante violação ao ordenamento jurídico.Sem maiores delongas, vislumbro que as razões do autor merecem acolhimento.A prova técnica constante nos autos, especialmente o Parecer Técnico-Pericial nº 004/2021 da CATEP, confirma que o requerido Tiago Mendonça Silva procedeu à divisão indevida de imóvel rural em frações inferiores a três hectares, alienando-as individualmente, sem o cumprimento das exigências legais quanto ao parcelamento do solo rural.Ressalta-se, ainda, o parecer técnico elaborado por analistas ambientais, engenheiros agrônomos do Ministério Público, que destacou:“Nota-se que as chácaras de recreio concentram-se na faixa marginal ao longo do Rio das Almas, provavelmente pelo atrativo paisagístico e recreacional representado pelo curso hídrico. Diversas intervenções e/ou edificações se deram na Área de Preservação Permanente do Rio das Almas, o que configura degradação ambiental, uma vez que as APPs são protegidas por lei e deveriam ser mantidas com cobertura vegetal nativa. Além disso, é possível que com a implantação das chácaras de recreio ocorra ainda o despejo inadequado de esgotos domésticos, descarte irregular de resíduos (lixo), captações irregulares de recursos hídricos, surgimento de processos erosivos, dentre outros.”Ainda segundo o parecer técnico:“Observa-se ainda a pretensão de se parcelar a gleba remanescente da Fazenda Bom Sucesso, o que do ponto de vista técnico não é recomendável, visto que se trata de área desconexa da cidade de Rianápolis, em região com finalidade rural, sem condições de que seja garantida a implantação de toda a infraestrutura básica e dos equipamentos urbanos necessários para tal parcelamento, o que pode gerar sérios problemas ambientais, urbanísticos e fundiários.”As condutas apontadas violam frontalmente o disposto no artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e no artigo 8º da Lei nº 5.868/72, que proíbem o fracionamento de imóvel rural em área inferior ao módulo legal ou à fração mínima de parcelamento. Conforme o §3º deste artigo, são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos que infrinjam a norma, não podendo ser registrados nem dar origem a qualquer direito.Ademais, a edificação e ocupação da área se deu sem licenciamento ambiental, sem autorização do INCRA, e em desrespeito às disposições do artigo 53 da Lei nº 6.766/79, que exige a prévia aprovação do parcelamento do solo por parte dos órgãos competentes.A ocupação irregular compromete não apenas o equilíbrio ambiental, mas também a regularidade fundiária e urbanística da região. A degradação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e a instalação de estruturas como fossas, poços, captação hídrica e edificações sem aprovação ou controle ambiental caracterizam dano ambiental evidente, nos termos do artigo 32, I, da Lei nº 6.938/81.Ademais, insta salientar que, conforme artigo 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo dever do Poder Público e da coletividade protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Outrossim, no que se refere à reparação do passivo ambiental, é imperioso reconhecer que se trata de obrigação de natureza propter rem, ou seja, vinculada à condição de proprietário ou possuidor do imóvel, independentemente da existência de culpa ou da participação direta na degradação.Assim, os responsáveis pela ocupação atual da área – ainda que não tenham iniciado o dano – respondem pela sua recuperação, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1204).Com efeito, trata-se de dever jurídico que decorre da própria titularidade do bem e acompanha o imóvel, impondo-se inclusive aos adquirentes subsequentes.Ademais, cabe destacar que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, conforme prevê o artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, sendo desnecessária a prova de culpa para a imposição da obrigação de reparação.A omissão do Município de Rianápolis na fiscalização e controle do uso do solo atrai sua responsabilidade solidária, conforme precedentes deste e. TJGO, veja-se: Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório. Ação Civil Pública. Loteamento irregular de área rural. Inobservância das exigências legais . Área menor do que o módulo rural previsto para a região. Ausência de licenciamento ambiental. Ausência de fiscalização por parte do Município. Responsabilidade configurada . I - Restou devidamente comprovado nos autos que os réus realizaram o parcelamento de imóvel rural, com divisões em chácaras e sítios de lazer com áreas inferiores ao módulo rural previsto para a região, em afronta à legislação de regência. Ademais, restou evidenciado o desvio da função social da propriedade rural e a ocorrência de danos ambientais em decorrência do loteamento indevido. II - Com efeito, incumbe ao ente municipal o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, daí sua responsabilização pelo parcelamento, uso e ocupação do solo, atividade vinculada e não discricionária. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça . Assim, em relação ao Município de Caldazinha, este não se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, pelo contrário, deixou de intervir, embora acionado pelo Ministério Público, tanto que se limitou a realizar levantamentos da área, sem intentar qualquer medida judicial ou notificação dos responsáveis pelo empreendimento, a fim de inibir a conduta contrária ao texto legal, devendo ser responsabilizado por tal procedimento. Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório conhecido e desprovido. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível: 00307982220168090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, Data de Julgamento: 21/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/04/2021).No tocante ao dano moral coletivo, sua configuração encontra-se devidamente demonstrada nos autos. O c. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psíquico, bastando a demonstração de violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.Com efeito, cumpre salientar que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade.Nesse toar, em precedente mais recente, o c. STJ reafirmou no REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025, que "A par da responsabilização por danos ambientais transindividuais de natureza material, o princípio da reparação integral impõe ampla recomposição da lesão ecológica, abrigando, por conseguinte, compensação financeira pelos danos imateriais difusos, cuja constatação deve ser objetivamente aferida de modo in re ipsa, prescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia. Inteligência dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.".No caso concreto, o parcelamento irregular do solo rural, a ocupação de áreas de preservação permanente às margens do Rio das Almas e a consequente degradação ambiental representam violação grave aos valores fundamentais da coletividade. A conduta dos requeridos afrontou não apenas a ordem urbanística e ambiental, mas também a segurança jurídica e a confiança que a sociedade deposita no ordenamento legal.Quanto ao quantum indenizatório, o c. Superior Tribunal de Justiça tem orientado que a fixação deve considerar a gravidade do dano, a repercussão social da conduta, a situação econômica do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da condenação.Considerando os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do colendo STJ, notadamente a extensão territorial do dano (múltiplas frações irregulares), o período de perpetração da conduta ilícita, a degradação de área de preservação permanente com especial valor ecológico, e observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais coletivos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Este valor mostra-se adequado para reprovar a conduta ilícita e desestimular a reiteração de práticas similares a imposição desproporcional aos réus, atendendo assim à dupla função da indenização por dano moral coletivo: compensatória e pedagógica.Assim, impõe-se a confirmação da liminar outrora deferida, bem como a procedência dos pedidos iniciais, conforme peça de aditamento apresentada pelo Ministério Público.É o quanto basta.Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Goiás e, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar proferida à mov. 04, para:1. DECLARAR a nulidade de todos os contratos de compra e venda inscritos na matrícula 2782 (Livro 2) do Cartório de Registro de Imóveis de Rianápolis-GO, restituindo-se o imóvel ao estado jurídico anterior e vedando-se novas alienações até completa regularização.2. ORDENAR que os réus, com exceção do Município de Rianápolis, removam, no prazo de 90 (noventa) dias, todas as vias internas, acessões e benfeitorias existentes na APP marginal ao Rio das Almas, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Rianápolis.3. DETERMINAR que esses réus apresentem, em 30 (trinta) dias, Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, elaborado por profissional habilitado (ART), contendo, no mínimo, os itens “a” a “k” constantes do aditamento ministerial, e o executem em até 36 (trinta e seis) meses após homologação, com relatórios trimestrais; aplica-se a mesma multa diária do item 2 em caso de descumprimento.4. CONDENAR solidariamente os réus particulares ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Rianápolis, havendo a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença.5. RECONHECER a corresponsabilidade do Município de Rianápolis pela omissão fiscalizatória (art. 30, VIII, CF) e DETERMINAR que este acompanhe e fiscalize integralmente o cumprimento das obrigações fixadas nos itens 2 e 3, sob pena de responsabilização pessoal das autoridades competentes.6. Como outras providências, DETERMINAR: i) a averbação desta sentença na matrícula 2782 no CRI de Rianápolis, ii) a expedição de todos os mandados e ofícios necessários, inclusive ao órgão ambiental competente para fiscalização do PRAD.Face à isenção legal do órgão ministerial, condeno os requeridos ao pagamento de ½ (metade) das custas processuais, se houverem.Deixo de fixar os honorários em favor do Ministério Público, nos termos do art. 128 , § 5º , II da CFRB.Sentença sujeita não sujeita ao reexame necessário. Por oportuno, alerta-se às partes que eventual interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação de multa, conforme previsto no artigo 1.026, § 2º, do CPC.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.Publicada e registrada eletronicamente.Cumpra-se.Rialma, datado e assinado digitalmente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5007022-39.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA ANGELICA FRUTUOSO FRANCA CPF: 231.333.686-72 RÉU: WOLFF BRITTO CONTABILIDADE E CONSULTORIA TRIBUTARIA EIRELI CPF: 33.917.909/0001-68 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por, ANA ANGELICA FRUTUOSO FRANCA em face de WOLFF BRITTO CONTABILIDADE E CONSULTORIA TRIBUTARIA EIRELI. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para a garantia do crédito, conforme o protocolo juntado nos IDs`.10455031583 e 10455034821. Após, a parte foi intimada para tomar ciência e oferecer embargos, porém, quedou-se inerte. Com isso, procedi a imediata transferência do valor de R$ 21.092,86 (vinte um mil, noventa e dois reais e oitenta e seis centavos). Diante do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Transitada em julgado, e nada mais havendo, expeça-se alvará em favor da parte exequente representada por seus patronos, do valor de R$ 21.092,86 (vinte um mil, noventa e dois reais e oitenta e seis centavos). Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
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