Regina Celia Da Silva Oliveira

Regina Celia Da Silva Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 042150

📋 Resumo Completo

Dr(a). Regina Celia Da Silva Oliveira possui 115 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJGO, TJBA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 115
Tribunais: TJGO, TJBA, TRF1, STJ, TJMG, TJDFT
Nome: REGINA CELIA DA SILVA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5447348-39.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE    : ESTADO DE GOIÁS APELADO      : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CELG) e OUTRA RELATOR      : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA     DECISÃO   Após a inclusão do feito em pauta para julgamento (movs. 66 e 68), o estado de Goiás retorna aos autos (mov. 74), requerendo a retirada de pauta e a suspensão do processo, conforme determinação emanada da arguição de inconstitucionalidade nº 5019226-18. A esse respeito, verifica-se que, de fato, foi proferida decisão recente na aludida arguição de inconstitucionalidade, determinando a suspensão dos feitos em tramitação em primeira e segunda instância, até o julgamento do incidente. Confira-se: Considerando os petitórios dos eventos 118 e 119, e, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de suspensão dos processos que discutem a validade da Lei Estadual nº 20.416/2019, especialmente aqueles que versam sobre as obrigações relativas ao FUNAC, comunicando-se a decisão aos órgãos fracionários do TJGO em primeira e segunda instância, para que, nesses feitos, seja aguardado o deslinde definitivo deste incidente de arguição de inconstitucionalidade. Assim sendo, tendo em vista que a sessão de julgamento virtual se inicia hoje, determino, por cautela, a retirada do feito da pauta de julgamento, com a subsequente intimação dos apelados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar a respeito do pedido de suspensão. Dê-se ciência. Cumpra-se. Goiânia, 28 de julho de 2025.   Desembargador Fernando de Castro Mesquita                              Relator 02
  6. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5300736-69.2023.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A.Requerido: Estado De GoiásD E C I S Ã OConsiderando a determinação contida no despacho n° 121 da Arguição de Inconstitucionalidade de Lei n° 5019226-18.2023.8.09.0051, que deferiu "o pedido de suspensão dos processos que discutem a validade da Lei Estadual nº 20.416/2019, especialmente aqueles que versam sobre as obrigações relativas ao FUNAC (...)", DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO até o deslinde definitivo do incidente mencionado.No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DECISÃO, Classificador EQUATORIAL.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito4
  7. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2991760/GO (2025/0261743-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESTADO DE GOIAS ADVOGADO : GUILHERME RESENDE CHRISTIANO - GO040236 AGRAVADO : EQUATORIAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A AGRAVADO : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS : INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892 REGINA CELIA DA SILVA OLIVEIRA - DF042150 INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - GO069026S REGINA CELIA DA SILVA OLIVEIRA - GO068117A Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelas embargantes, mantendo-se a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao FUNAC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise da inconstitucionalidade da Lei nº 20.416/2019, que teria fundamentado o indeferimento administrativo do pedido de ressarcimento ao FUNAC; e (ii) saber se o acórdão incorreu em erro material ao indicar o Termo de Cooperação como fundamento do indeferimento, em vez da referida lei.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração não indicam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.3.2. O acórdão embargado explicitou que a negativa de ressarcimento decorreu da atuação processual deficiente da defesa no processo trabalhista, caracterizando erro grosseiro.3.3. A suposta aplicação da Lei nº 20.416/2019 como fundamento do indeferimento foi afastada, por não se mostrar essencial à solução da controvérsia, o que torna legítimo o não reconhecimento da inconstitucionalidade.3.4. O recurso revela mera inconformidade com o resultado do julgamento, sem demonstrar a ocorrência dos vícios legais, configurando pretensão de rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento: "1. A ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza a oposição de embargos de declaração." "2. A rediscussão do mérito da decisão judicial não é cabível por meio de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1.686.771/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.10.2019, DJe 29.10.2019. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5364280-31.2023.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargantes:   Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. e outraEmbargado:      Estado de GoiásRelator:             Des. Kisleu Dias Maciel Filho     VOTO DO RELATOR Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de DeclaraçãoTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. e Equatorial Participações S.A., contra acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível interposta pelas ora embargantes, oportunidade em que o recurso foi conhecido e desprovido, conforme ementa do julgado, evento 60, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.As embargantes alegam, em síntese, omissão no julgado, ao fundamento de que o acórdão incorre em premissa equivocada ao afastar a tese de inconstitucionalidade da Lei nº 20.416/2019, sem apreciar que essa norma teria embasado o indeferimento administrativo do pedido de ressarcimento apresentado ao FUNAC. Sustentam que o reconhecimento da incidência da referida norma importaria em sua declaração de inconstitucionalidade, o que restou omitido no acórdão embargado; e mais, que o acórdão incorre em erro material ao atribuir como causa do indeferimento administrativo o Termo de Cooperação, e não a mencionada legislação, que teria inovado ao impor critérios impeditivos de ressarcimento não previstos na Lei nº 17.555/2012 e no Decreto Estadual nº 7.732/2012, nisto a dizer que PGE tem reiteradamente adotado a Lei nº 20.416/2019 como fundamento para a negativa de ressarcimento, inclusive no caso dos autos, cujo requerimento foi protocolado em 22 de fevereiro de 2022, posteriormente à vigência da norma.Pois bem. Segundo a exegese do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.O acórdão embargado foi claro ao consignar que a negativa de ressarcimento decorreu da ausência de regularidade formal no processo judicial trabalhista que ensejou a condenação da CELG-D, mais precisamente em razão da atuação processual deficiente da defesa, circunstância que caracteriza erro grosseiro e justifica a negativa de ressarcimento por parte do FUNAC, nos termos do item IV da ementa, como visto no evento 60.A alegação de que a Lei nº 20.416/2019 teria sido aplicada como fundamento exclusivo para a negativa de ressarcimento não se sustenta, pois o acórdão analisou expressamente a ausência de correlação entre a aplicação da referida norma e a motivação do indeferimento administrativo, não sendo essencial à solução da controvérsia a análise de sua constitucionalidade, o que torna legítimo o afastamento do incidente de inconstitucionalidade.Neste ponto, relembra-se que a própria ementa do julgado impugnado expressamente assinala que: “Não sendo a Lei nº 20.416/2019 o objeto da negativa de ressarcimento, nem perpassando por essa a solução da controvérsia, desnecessário o desencadeamento da arguição de incidente de inconstitucionalidade” – item II da ementa. Desse modo, não há se falar em omissão ou premissa equivocada, tampouco em erro material, pois o julgado enfrentou os fundamentos necessários à resolução da controvérsia e motivou adequadamente a manutenção da sentença de origem.Isso porque, a pretexto de violação aos incisos II e III do art. 1.022 do CPC, as embargantes sustentam omissão e erro de premissa no acórdão, “… ao considerar que foi aplicado ao caso na esfera administrativa apenas o Termo de Cooperação, a Lei nº 17.555/12 e o Decreto nº 7.732/2012, quando, na verdade toda fundamentação é embasada na Lei nº 20.416/19, e sob estes argumentos torna-se prejudicial a não análise da sua inconstitucionalidade”, ou seja, as recorrentes almejam somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão embargado, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284/STF, aplicável por analogia (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.686.771/SP1, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). O que se observa, em verdade, é o inconformismo das embargantes com o resultado do julgamento, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio da via estreita dos embargos de declaração, posto que o acórdão embargado apreciou devidamente a matéria, notadamente ao reconhecer que o indeferimento do ressarcimento se deu em razão da deficiência da defesa apresentada pela CELG-D no processo trabalhista, inexistindo os vícios apontados, situação que atrai a rejeição dos embargos.Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração.É como voto.Goiânia, datado e assinado em meio digital.  Des. Kisleu Dias Maciel Filho                    Relator     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5364280-31.2023.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargantes:   Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. e outraEmbargado:      Estado de GoiásRelator:             Des. Kisleu Dias Maciel Filho   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelas embargantes, mantendo-se a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao FUNAC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise da inconstitucionalidade da Lei nº 20.416/2019, que teria fundamentado o indeferimento administrativo do pedido de ressarcimento ao FUNAC; e (ii) saber se o acórdão incorreu em erro material ao indicar o Termo de Cooperação como fundamento do indeferimento, em vez da referida lei.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração não indicam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.3.2. O acórdão embargado explicitou que a negativa de ressarcimento decorreu da atuação processual deficiente da defesa no processo trabalhista, caracterizando erro grosseiro.3.3. A suposta aplicação da Lei nº 20.416/2019 como fundamento do indeferimento foi afastada, por não se mostrar essencial à solução da controvérsia, o que torna legítimo o não reconhecimento da inconstitucionalidade.3.4. O recurso revela mera inconformidade com o resultado do julgamento, sem demonstrar a ocorrência dos vícios legais, configurando pretensão de rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento: "1. A ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza a oposição de embargos de declaração." "2. A rediscussão do mérito da decisão judicial não é cabível por meio de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1.686.771/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.10.2019, DJe 29.10.2019.   ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5364280-31.2023.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos aclaratórios e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente.  Des. Kisleu Dias Maciel Filho                    Relator(2)
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