Alan Klaubert Bezerra Camelo De Melo
Alan Klaubert Bezerra Camelo De Melo
Número da OAB:
OAB/DF 042178
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alan Klaubert Bezerra Camelo De Melo possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPB, TJDFT, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPB, TJDFT, TJPE, TRT10
Nome:
ALAN KLAUBERT BEZERRA CAMELO DE MELO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000598-64.2025.5.10.0004 REQUERENTE: DAIANY MACEDO DE SIQUEIRA MONTEIRO REQUERIDO: PIRAPOTI DISTRIBUIDOR DE PESCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed18628 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSE LUIS MENDONCA NETO, no dia 10/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Em face do retorno negativo da intimação postal às fls. 116/117, intime-se a autora para apresentar endereço atualizado da reclamada. Prazo de 05 dias. Apresentado novo endereço, intime-se a reclamada acerca da decisão de fls. 109/111 pela via postal. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIANY MACEDO DE SIQUEIRA MONTEIRO
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0735235-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000620-74.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: CLAUDIO SANTOS DE JESUS RECLAMADO: PIRAPOTI DISTRIBUIDOR DE PESCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5a7477 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) estagiário(a) LARISSA RODRIGUES FERREIRA , no dia 22/05/2025. DESPACHO Nos termos do artigo 61 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal, o feito terá a seguinte movimentação: O processo foi incluído na pauta de AUDIÊNCIAS INICIAIS PRESENCIAIS do dia 20/08/2025 14:42. Ficam intimadas/notificadas as partes de que a audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC, situado no SEPN 513 Bloco B, Lotes 2/3, 4.º andar - FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE – CEP 70760-522. Intime-se o(a) reclamante por seu procurador, via DEJT. Notifique-se o(a) reclamado(a). As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não-comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não-comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A audiência será INICIAL, com o recebimento da defesa e documentos acontecerá na sala de audiências, acima indicada. Em cumprimento ao art. 22, § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT, recomenda-se que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, com a utilização de equipamento próprio ou disponibilizado no Foro Trabalhista em sistema de autoatendimento, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Os documentos que acompanham a contestação ou a reconvenção deverão observar os arts. 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho o(a) reclamado(a) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do TST. Havendo controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do FGTS, o(a) reclamado(a) deverá juntar os extratos analíticos da conta vinculada do(a) reclamante, consoante dispõe a Súmula 461 do TST. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição no INSS) e o(a) reclamado(a), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o ato constitutivo ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando o(a) reclamado(a) for pessoa física deverá apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO SANTOS DE JESUS
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0715995-69.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA MARTINS OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: JOSE AFRANIO CABRAL RIOS, CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela terceira interessada, Larissa Martins Oliveira Silva, contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a sua nomeação como depositária fiel do veículo de placa BTZ7A02 (ID 230110406). A agravante alega, em síntese, que: 1) é proprietária do veículo em discussão e não possui qualquer relação com as partes do processo de origem; 2) eventual manutenção da decisão agravada poderá lhe causar sérios problemas, pois poderá ter seu veículo penhorado sem sequer fazer parte da lide; 3) a probabilidade de provimento recursal reside na inequívoca prova de que é dona do veículo, circunstância demonstrada na origem por meio dos pagamentos realizados e da declaração do vendedor do veículo, que é funcionário da empresa GR8 (antiga proprietária), atestando a transação; 4) resta evidente a transação e compra do veículo pela agravante, que é terceira de boa-fé; 5) é temerária a penhora de um veículo que é pertencente a terceiro estranho à lide, razão pela qual opôs embargos de terceiro (nº 0715150-34.2025.8.07.0001), em busca do afastamento da penhora indevida; 6) o risco de dano reside na possibilidade de seu bem ser levado a leilão; 7) a simples tradição transfere a propriedade do veículo automotor, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade, conforme prevê o art. 1.267 do CC; 8) a penhora deve incidir apenas sobre os bens e direitos do devedor; 9) uma vez levantada a dúvida sobre a real propriedade do veículo, deve a agravante ser considerada fiel depositária do veículo até que a situação seja esclarecida. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão para que seja “deferido o pedido de nomeação da Agravante como depositária fiel e, por consequência, o feito seja suspenso até a análise final dos embargos de terceiros nº 0715150-34.2025.8.07.0001, considerando ainda inexistir outros bens indicados à constrição, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a do CPC”. Sem razão, inicialmente, a agravante. Não vislumbro a probabilidade do provimento recursal, ao menos nesta sede de cognição sumária. O feito de origem consiste em execução de título extrajudicial, em cujos polos ativo e passivo não figura a ora agravante. Foi determinada a expedição do mandado de penhora do veículo de placa BTZ7A02 (ID 222191206). Segundo o Juízo de origem, em que pese registrado em nome de pessoa jurídica diversa do executado (GR8 Motors Comércio de Veículos Ltda – ID 222056586), o uso do bem pelo devedor/executado Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo foi comprovado. O referido bem foi penhorado, avaliado e removido para o depósito público, tendo sido entregue ao Depositário Público do TJDFT em 11/01/2025 (ID 222454678, 222454679 e 222577745). A ora agravante opôs os embargos de terceiro n. 0706632-55.2025.8.07.0001 e, nos autos de origem, requereu a sua nomeação como depositária fiel do veículo (ID 228212959). O exequente se opôs ao requerimento, sob o fundamento de que os referidos embargos haviam sido extintos por indeferimento da petição inicial (ID 229646269). Diante desse cenário, foi proferida a decisão ora recorrida (24/03/2025 – ID 230110406). Quanto aos argumentos relativos à impossibilidade de penhora de bem de terceiro estranho à execução, verifico que não guardam correlação com o pedido de nomeação da agravante como depositária fiel do veículo, tampouco com o conteúdo da decisão recorrida. Para além disso, a ilegalidade da constrição de bem de terceiro não pode ser alegada pelo prejudicado nos mesmos autos da execução ou em recurso dela originado, devendo ser objeto de embargos de terceiro (CPC 674). Nesse aspecto, verifiquei que a ora agravante opôs novos embargos de terceiro (n. 0715150-34.2025.8.07.0001), com vistas ao reconhecimento de sua propriedade sobre o veículo em questão, sob o fundamento de que o adquiriu do executado, Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo. O feito ainda se encontra em estágio inicial, em que se aguarda a contestação do embargado. Ocorre que, ao menos nesta etapa de análise superficial, não constatei elementos substanciais que indiquem a propriedade da agravante sobre o bem, conforme observou o Juízo dos embargos de terceiro, ao indeferir o respectivo efeito suspensivo, in verbis: “Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução 0736063-81.2018.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Klaus Stenius Bezerra de Melo e Thalyse Sousa Bezerra, quanto ao MercedesBenz GLC 43, placa BTZ7A02 penhorado naqueles autos. A parte embargante afirma que adquiriu o veículo da parte executada Klaus Stenius. Vê-se no ID 230226937 que o bem está registrado em nome de GR8 Motors. A parte embargante apresentou declaração de Leandro Queiroga, que seria ex vendedor da GR8 Motors e comprovantes de transferências realizadas para a empresa em questão. Contudo, não consta nos autos o contrato de compra e venda, as datas em que ocorreram as transferências ou os efetivos comprovantes das mesmas. Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo que não está demonstrada a posse nem o domínio do veículo pela parte embargante, razão pela qual determino recebo os embargos sem o efeito suspensivo. (...)” (ID 231049355, autos n. 0715150-34.2025.8.07.0001) Para além disso, de acordo com o art. 840, II, do CPC, os bens móveis serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, tal qual ocorreu na origem. Diante disso, neste momento processual, tenho que não há elementos suficientes para atribuir à agravante o encargo de depositária fiel do referido veículo, afigurando-se prudente a sua manutenção nas mãos do depositário público, que não possui interesse patrimonial direto no bem. Essa medida resguarda, inclusive, o eventual direito do exequente e da agravante. O perigo de dano à agravante tampouco está caracterizado, pois o Juízo de origem proferiu nova decisão, em que determinou a suspensão dos atos voltados à adjudicação do veículo até o julgamento final dos embargos de terceiro por ela opostos (n. 0715150-34.2025.8.07.0001). Confira-se: “(...) 1. Ciente da decisão acostada no ID 231218308, que rejeitou o efeito suspensivo nos embargos de terceiros aforados em face da constrição sobre o veículo placa BTZ-7A02. Em que pese a ausência de efeito suspensivo, considerando que a penhora já foi efetivada e já houve a avaliação, tendo em vista a irreversibilidade de eventual alienação, determino a suspensão dos atos voltados à adjudicação do aludido veículo até julgamento final dos embargos. (...)” (ID 232113545) – Grifei Assim, a agravante poderá aguardar a análise, em cognição exauriente, de seus argumentos relativos à propriedade do veículo, sem que exista o risco de alienação do bem no curso dos embargos de terceiro. Dessa forma, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho como inviável o deferimento do efeito suspensivo (CPC 995 1019 I). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE POMBAL Processo nº 0801205-17.2017.8.15.0301 AUTOR: DAMIAO FIRMO DA NOBREGA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por AROLDO CAMELO DE MELO, já qualificado nos autos, contra BANCO DO BRASIL S/A,, também identificada no encarte processual, objetivando a exibição de: 1) Cópia integral do procedimento administrativo instaurado, se houver, em desfavor do autor, em razão do qual foi determinado o bloqueio da conta do autor, com os seguintes dados agência 3590, C/C 971012-4 Juntou documentos. RELATEI. DECIDO. Para que se admita um processo judicial, faz-se necessária a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Dentre as condições da ação, destaca-se o interesse de agir, caracterizado pela necessidade do provimento jurisdicional, pela adequação do rito e pela utilidade do provimento. Em princípio, não há a necessidade do provimento jurisdicional quando não há lide, caracterizada pela resistência a uma pretensão. Neste caso, não há na petição inicial e nos documentos que a instruem qualquer elemento que demonstre que tenha havido requerimento administrativo de pagamento da indenização do Seguro DPVAT e a respectiva recusa por parte da seguradora, evidenciando o surgimento de um litígio. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, firmou o seguinte entendimento: (...) "Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). Dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Determinada a emenda da inicial, para que fossem sanadas as irregularidades apontadas na peça, não há como prosperar a demanda se a parte se desincumbiu de corrigi-la. Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe do art. 485, I, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem custas ante a pequena utilização da máquina judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no sistema. POMBAL, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0001034-76.2023.8.17.3260 AUTOR(A): MANOEL MESSIAS DA SILVA RÉU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória contra empresa de transportes terrestres. Designada audiência inaugural de conciliação, a parte autora não se fez presente. Determinei a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, porém o autor não foi encontrado no endereço apontado na inicial, restando configurado o abandono da causa. É o breve relatório. Passo a decidir. A análise do histórico processual impõe o imediato desfecho da demanda. Com efeito, os autos encontram-se paralisados em virtude de inércia da parte interessada, já tendo sido superado o prazo concedido para viabilização do prosseguimento da querela. Patente, assim, o abandono da causa. Com efeito, nos termos do art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Em sendo assim, firme no abandono do feito pela Autora, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ratifico a multa aplicada no ID 183369928. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Em caso de recurso, intime a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam os autos ao Tribunal. Santa Maria da Boa Vista/PE, data da assinatura eletrônica. TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz Substituto