Laissa Andrade Magalhaes De Lima

Laissa Andrade Magalhaes De Lima

Número da OAB: OAB/DF 042192

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laissa Andrade Magalhaes De Lima possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT3, TJSP, TJDFT, TJPA
Nome: LAISSA ANDRADE MAGALHAES DE LIMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência - Microsoft TEAMS – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0802249-64.2024.8.14.0136 REQUERENTE: MAURICIO CELESTINO DOS SANTOS REQUERIDO: MARIO RIBEIRO DAMACENO DATA: 09/07/2025 HORÁRIO: 11h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo. Sr. Dr. Danilo Alves Fernandes, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve. O(a) autor(a), pelo(a) DPE, Dr. Anderson Luís Lima da Silva. O(a) requerido(a), pela Dra. Laissa Andrade Magalhaes De Lima, OAB/DF 42.192. OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- Passo a ouvir a primeira testemunha arrolada pelo autor, Sra. Maria Ilma Pereira da Silva, solteira, doméstica, RG 9449222 – PC/P, CPF 007.256.071-14, residente Rua H1, lote 7, quadra 13, Flor de Lis II, neste município. Por se declarar amiga íntima, é ouvida como informante. c- Passo a ouvir a segunda testemunha arrolada Eulalia da Rocha Carvalho, casada, aposentada, CPF 013.734.868-13, residente na Rua João Saldanha, 2, Novo Paraíso, neste município. Responde compromissada na Verdade conforme a lei. d- Passo a ouvir a primeira testemunha arrola Sra. Leda Maria de Medeiros, viúva, do lar, RG 3096350 – PC/PA, CPF 706.399.142,68, RESIDENTE, VS 48, quadra 43, lote, 07, zona rural de Canaã. Por se declarar amiga íntima, é ouvida como informante. e- Passo a ouvir a segunda testemunha arrolada pelo requerido, Sra. Ivaneide Medeiros de Sousa, casada, do lar, RG 4000136 – PC/PA, CPF 824.581.542-04, residente VS 52, Sítio Beja Flor, zona rural de Água Azul do Norte. Por se declarar amiga íntima, é ouvida como informante. f- Passo a ouvir a terceira testemunha arrolada pelo requerido, Sr. José Lorenço dos Reis Machado, união estável, corretor de imóveis, RG 2895018 – PC/PA, CPF 583.226.472-04, residente na Rua 13 de Maio, quadra 80, lote 19, Novo Horizonte III, neste município. Responde compromissada na Verdade conforme a lei. f- Passo a ouvir como testemunha referida, Sr. Edelson dos Santos Oliveira, casado, pedreiro, RG 3421741 – PC/PA, CPF 329.111.492-20, residente na Rua H8, quadra 15, lote 11, Parque Carajás, neste município. Responde compromissada na Verdade conforme a lei. g- Passo a ouvir como testemunha referida, o Sr. Antonio de Jesus Silva, casado, carpinteiro, RG 3446425 – PC/PA, CPF 637.679.612-53, residente na Rua Minas Gerias, 131, Novo Horizonte, neste município. Responde compromissada na Verdade conforme a lei. h- O DPE se manifesta pela não oitiva do Sr. Antonio de Jesus Silva. i- O DPE junta alegações finais orais – mídia audiovisual em anexo. j- O requerido requer prazo para juntar alegações finais em memoriais escritos. DECISÃO EM AUDIÊNCIA: DEFIRO o pedido do requerido – CONCEDO prazo de 15 dias. Juntadas as alegações finais pelo requerido, de tudo certificado, venham os autos conclusos. Os presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data. Nada mais. Do que para constar, lavro este termo. Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803230-59.2025.8.14.0136 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: Nome: GERALDO MILTON SOARES Endereço: Avenida Liberdade, 0, Maranhenses, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: Grupo de pessoas pertencentes ao Movimento Brasileiros Sem Teto (MBST) ligado à Frente Nacional de Luta do Campo e Cidade (FNL) Endereço: Rua J, Maranhenses, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por GERALDO MILTON SOARES em face de um grupo de pessoas pertencentes ao Movimento Brasileiros Sem Teto (MBST) ligado à Frente Nacional de Luta do Campo e Cidade (FNL). Cito ipsis litteris, as razões do autor: “O Requerente é o possuidor de forma mansa e pacífica, há mais de 30 (trinta) anos, de uma área de 10.074,52 m² localizada na extensão da Avenida Liberdade, no Bairro Maranhenses, sendo ela o Lote 008 da Quadra 67. Quando o Requerente adquiriu os direitos possessórios, sequer havia sido realizada a emancipação do município de Canaã dos Carajás, de forma que os instrumentos particulares de transmissão de posse ainda fazem referência ao município de Parauapebas – PA. Mencione-se, inclusive, que a primeira licença de ocupação da área, emitida diretamente pelo INCRA à época, encontra-se registrada junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Parauapebas, conforme certidão narrativa em anexo. Desde que adquiriu a posse da área, o Requerente vem exercendo ininterruptamente e sem qualquer oposição ou embaraço, todos os atos inerentes à posse. Em outras palavras, o Requerente faz uso contínuo da área (trata-se de chácara de recreio, com o plantio de diversas espécies frutíferas, criação de bovinos e de animais de pequeno porte (galinhas)), é responsável pela limpeza e pela conservação da mesma e realiza o pagamento dos tributos incidentes sobre ela, possuindo cadastro imobiliário e pagando anualmente o IPTU correspondente. De igual modo, ainda no ano de 2023, o Requerente solicitou a regularização fundiária de sua posse, estando o procedimento em fase de tramitação perante os órgãos públicos municipais. Com efeito, no último dia 27 de junho de 2025, o Requerente tomou conhecimento de que os Requeridos invadiram uma propriedade pública municipal, lindeira à sua área, de forma que o Requerente se viu tomado de intensa preocupação e passou a acompanhar com cautela a movimentação dos Requeridos. Ocorre que, desde a última semana, os Requeridos estão se movimentando e expandindo a área ocupada, e atualmente já estão ocupando as áreas de divisas com o Requerente. Ademais, o Requerente vem sendo constantemente informado por populares que existe grande possibilidade de os invasores adentrarem em sua área, haja vista que estão separados apenas por uma cerca de divisa. Em síntese são os fatos que ensejam o presente provimento jurisdicional.” Juntou documentos, fotos em ID Num. 148284139 - Pág. 1 a ID Num. 148282901 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. Prescreve o dispositivo legal aplicável a espécie, no CPC: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. Pois bem. O interdito proibitório é medida de caráter preventivo, concedido ao possuidor que tem justo e fundado receio real de ser molestado em sua posse, assegurando-o contra iminente ato de turbação ou esbulho possessório. O que vale dizer que o autor não foi molestado, não sofreu turbação ou esbulho. Há apenas um sério e iminente receio real e veemente de que uma das hipóteses venha a ocorrer. Não há lesão efetiva, mas receio justo, alicerçado em elementos objetivos. Para fazer jus à medida liminar pleiteada de interdito proibitório, o autor deve comprovar que estava no exercício da posse direta ou indireta do imóvel, a efetiva ocorrência da ameaça, e que, embora molestado e ameaçado de perder o direito possessório, continua, ainda que parcialmente, no exercício da posse. Imprescindível, outrossim, que se façam presentes também os pressupostos norteadores de toda medida de natureza cautelar, quais seja, o fumus boni iuris (plausibilidade do direito postulado) e o periculum in mora (o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito postulado caso o provimento jurisdicional pretendido no pedido liminar se efetive somente por ocasião da sentença de mérito). Assim, pelo que até então foi demonstrado pelos documentos acostados à inicial, conclui-se que o requerente é detentor da posse da área em litígio, qual seja, Avenida Liberdade, Quadra 67, Lote 08, Bairro Maranhenses, Canaã dos Carajás – PA, e que há justo temor de vir a ser molestado em sua posse. Há nos autos boletim de ocorrência policial (id Num. 148282898 - Pág. 1) onde o responsável pelo imóvel de propriedade do autor relata que “QUE HÁ UM GRUPO DE PESSOAS PERTENCENTES AO MOVIMENTO BRASILEIROS SEM TETO (MBST), DA FRENTE NACIONAL DE LUTA CAMPO E CIDADE, VINCULADOS AO ACAMPAMENTO DENOMINADO "MARISA LETÍCIA 2", ATUALMENTE INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA, ENCONTRANDO-SE ACAMPADOS NAS IMEDIAÇÕES DA DIVISA DE SUA PROPRIEDADE. DIANTE DA PROXIMIDADE DO ACAMPAMENTO E DA NATUREZA OCUPACIONAL DO REFERIDO MOVIMENTO, O SR. GERALDO MANIFESTA PREOCUPAÇÃO COM A IMINÊNCIA DE SUA ÁREA SER INVADIDA, POIS OS OCUPANTES JÁ SE ENCONTRAM ÀS MARGENS DA CERCA DIVISÓRIA. DESSA FORMA, BUSCA REGISTRAR O PRESENTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, COM O OBJETIVO DE RESGUARDAR SEUS DIREITOS POSSESSÓRIOS E PATRIMONIAIS, BEM COMO SERVIR DE PROVA DOCUMENTAL PARA EVENTUAL NECESSIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA. O DECLARANTE AFIRMA AINDA QUE, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, NÃO HOUVE INVASÃO EFETIVA DA ÁREA, MAS QUE, EM RAZÃO DO RISCO IMINENTE, SENTE-SE INSEGURO E ENTENDE NECESSÁRIO O REGISTRO DOS FATOS PARA FINS DE RESGUARDO LEGAL.” Nesse sentido, também foram colacionadas fotos em id Num. 148282902 - Pág. 1 a Num. 148282902 - Pág. 3, que demonstram a intensão de reunião de um grupo pessoas com a finalidade de invadir novas áreas, bem como a proximidade da área ocupada pelo grupo de pessoas e a propriedade do autor (Num. 148282901 - Pág. 1). Portanto, além da efetiva posse sobre a área, demonstrou-se, mesmo que em um juízo superficial, que o autor atende a função social da terra, pois explora a área com o plantio de diversas espécies frutíferas, criação de bovinos e de animais de pequeno porte (galinhas), e encontra-se ameaçado em sua posse, fazendo jus a concessão da medida liminar pleiteada para resguardar o seu direito possessório ante a moléstia provocada pelos requeridos. Ante ao exposto, com esteio no art. 1.200 do Código Civil, c/c art. 567 e 568 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO pleiteado por GERALDO MILTON SOARES em relação à área descrita na inicial, qual seja, Avenida Liberdade, Quadra 67, Lote 08, Bairro Maranhenses, Canaã dos Carajás – PA, em toda sua extensão, determinando aos requeridos que se abstenham da prática de qualquer ato que moleste, turbe ou esbulhe a posse sobre a referida área, sob pena de multa diária de R$ 10.00,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento e reponsabilidade criminal por descumprimento de ordem judicial. Considerando o caráter AUTOEXECUTÓRIO em sede de Possessória, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, devendo o Sr. Oficial de Justiça realizar as diligências, lavrando-se de tudo AUTO CIRCUNSTANCIADO, cientificando os REQUERIDOS, que em caso de descumprimento, incorrerão em crime de desobediência e sofrerão a penalidade pecuniária. EXPEÇA-SE o necessário, com requisição de força policial – COMANDO DA POLÍCIA MILITAR – BATALHÃO DE CHOQUE – ser for o caso. SERVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. CITEM-SE os requeridos para integrarem a relação processual e contestarem a ação no prazo legal. DEVE o oficial de justiça, na oportunidade identificar e qualificar todos os invasores que ali estiverem. Por oportuno, em caso de não localização dos requeridos no local indicado, DETERMINO desde já a citação por edital, no prazo legal. CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário, COM URGÊNCIA. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 14 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032824-57.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. EXECUTADO: TATIANA PALMERSTON LEMOS CERTIDÃO Nos termos do art. 10 c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o transcurso do prazo da prescrição. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 18:30:27. JULIANA JANAINA DE ARAGAO CONTI Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0805136-21.2024.8.14.0136 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia, Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: Nome: J S ALMEIDA IMOVEIS LTDA - ME Endereço: Avenida Weyne Cavalcante, 146, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68350-061 Nome: RALLYSON RODRIGUES SILVA Endereço: RUA AÇAÍ, QUADRA 16 LOTE 07, ESTÂNCIA FELIZ, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: ISELENE MARIA MORAES DA SILVA Endereço: RUA PALÁDIO, 11, JARDIM DAS PALMEIRAS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS, proposta por JS ALMEIDA IMÓVEIS LTDA-ME (Almeida Imobiliária) e RALLYSON RODRIGUES SILVA em desfavor de ISELENE MARIA MORAES DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Cito, ipsis litteris, as razões dos autores: “A Primeira Requerente, responsável pela administração de imóveis, firmou com a parte requerida contrato de locação residencial tendo como objeto o imóvel situado na Rua Paládio, nº 11, Bairro Jardim das Palmeiras, Canaã dos Carajás – PA. O instrumento contratual foi pactuado no dia 23 de setembro de 2019, tendo como termo inicial da locação o dia 01 de outubro de 2019 e termo final o dia 01 de outubro de 2021. Na ocasião, foi acordado que o valor mensal do aluguel seria o importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), vencíveis todo dia 10 de cada mês de vigência do contrato e reajustáveis a cada doze meses conforme previsão contratual (instrumento contratual anexo). Além disso, a Requerida ficaria responsável pelos demais encargos locatícios, tais como o pagamento das taxas de água, energia e o recolhimento do IPTU. Com efeito, considerando que após a data prevista inicialmente para o término do contrato, a locação continuou vigente, o contrato firmado entre as partes passou a vigorar como um contrato por prazo indeterminado. Neste ponto, vale ressaltar que atualmente, após os reajustes nos valores anuais, o valor mensal do aluguel é R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Ainda, importante mencionar que o contrato foi pactuado sem a prestação de qualquer garantia por parte da Requerida. No decorrer da vigência da locação, o então proprietário do imóvel, Sr. Luciano Borges Sales, manifestou sua intenção em realizar a venda do imóvel, conferindo amplamente à Requerida o exercício do direito de preferência (histórico da comunicação e negociação anexo). Contudo, a Requerida não conseguiu apresentar proposta para compra do imóvel nos mesmos termos ofertados por outros interessados, de forma que o imóvel foi vendido ao Sr. Rallyson Rodrigues Silva, Segundo Requerente destes autos, cerca de 90 (noventa) dias após a comunicação à Requerida do interesse em alienar o imóvel. Ocorre que, após a venda do imóvel ao Segundo Requerente, a Requerida interrompeu completamente o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, estando inadimplente desde o mês de outubro de 2023. A Primeira Requerente envidou todos os esforços possíveis para o recebimento dos alugueres junto à Requerida, que por sua vez não tomou nenhuma providência para honrar suas obrigações, permanecendo na posse do imóvel e em mora. Dessa forma, considerando o descumprimento contratual por parte da Requerida caracterizado por sua inadimplência, bem como o fato de que o contrato em questão já conta com 05 (cinco) anos de vigência, não restou alternativa aos Requerentes a não ser buscar a tutela jurisdicional para a rescisão contratual, recebimento dos alugueres vencidos e a retomada do imóvel.” Termo de audiência de conciliação em ID Num. 137779474. Contestação em ID Num. 139353649. Réplica em ID Num. 140571789. Intimadas acerca da necessidade de outras provas, as partes não se manifestaram, conforme certidão de ID Num. 142148812. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM NULIDADE DE COMPRA E VENDA- ILEGIMITIDADE DAS PARTES É alegado pela requerida que os requerentes não possuem legitimidade ativa para a ação de despejo e cobrança, uma vez que o imóvel estaria em área pendente de regularização fundiária e sem registro imobiliário individualizado. No entanto, a relação locatícia é de natureza pessoal, e não real. Isso significa que a legitimidade para propor a ação de despejo não necessariamente precisa ser do proprietário do imóvel. Senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREVALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR. PROVA DE PROPRIEDADE DO BEM. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prova do domínio do imóvel é irrelevante no contrato de locação, sendo suficiente que o autor/locador tenha a posse do imóvel. 2. A autora detém a legitimidade para figurar no contrato de locação como locadora, pois o contrato de locação tem natureza jurídica obrigacional e não se confunde com a natureza jurídica de propriedade. 3. Prejudicada a preliminar de ilegitimidade. Recurso não provido. (TJ-DF 07508357320238070001 1904341, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 08/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) (grifos acrescidos) Sendo assim, rejeito a preliminar. OBJETO DO CONTRATO DE ALUGUEL REFERE-SE AOS LOTES 11, 12 E 13. LOTE OBJETO DE CONTRATO LOTE 10 E DOCUMENTAÇÃO INADEQUADA Conforme informado pelo autor, a alegada divergência de numeração dos lotes trata-se apenas de uma atualização cadastral ocorrida no banco de dados da prefeitura municipal, fato este provado pelo histórico de atualização cadastral do imóvel acostado em ID Num. 140571791, emitido pelo Departamento de Arrecadação Municipal de Canaã dos Carajás – PA. Logo, não há que se falar em documentação inadequada. DO MÉRITO Conforme o disposto no artigo 47, da Lei 8.245/91, o contrato de locação por prazo determinado cessa de pleno direito ao fim do prazo estipulado. No presente caso, o contrato expirou em 01 de outubro de 2021, sem que houvesse nova pactuação escrita, de modo que a locação foi prorrogada por prazo indeterminado, como expressamente prevê a norma. O autor, exercendo seu direito de retomada do imóvel, conforme determina o art. 47, I c/c art. 9º, III, do dispositivo legal supramencionado, realizou a notificação extrajudicial da ré, concedendo-lhe o prazo legal de 30 dias para desocupação. Não tendo a demandada cumprido a notificação, é de rigor a procedência do pedido de despejo. Outro não é o entendimento jurisprudencial do nosso ordenamento jurídico: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO . FINS RESIDENCIAIS. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. RESCISÃO POR DENÚNCIA VAZIA . REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA . REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1 - Contrato de locação. Rescisão por denúncia vazia . Comprovação dos requisitos. Consoante disposto no § 1º do art. 46 da Lei do inquilinato (Lei nº 8.245/91), nas locações de imóveis para fins residenciais, findo o prazo estipulado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado, com manutenção das demais cláusulas e condições do contrato . Acrescenta o § 2º, ainda, que ocorrendo tal prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação. As notificações premonitórias foram enviadas à locatária e conferido o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, de modo a satisfazer o requisito legal exigido para a rescisão por denúncia vazia. 2 - Honorários sucumbenciais. Redistribuição . Não cabimento. A fixação de honorários advocatícios independe de pedido das partes, uma vez que decorre de disposição legal (art. 85 do CPC). O art . 86 do CPC, aduz que ?se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas?. A condenação em percentual distinto do pedido pela autora na inicial não caracteriza sucumbência para fins do art. 86 do CPC, razão pela qual não interfere na distribuição dos encargos processuais. 3 - Recurso conhecido e desprovido . (ic/j) (TJ-DF 07085305620238070007 1905161, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) - Locação de imóvel residencial – Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança – Configurado o inadimplemento do locatário, cabe ao locador a ação de despejo por falta de pagamento para reaver o imóvel - Inépcia da inicial não configurada - Ausência de óbice à concessão da liminar de despejo - A ré, locatária, obriga-se ao pagamento do débito da locação apontado na inicial, cujo montante nem sequer impugnou - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10143945520238260562 Santos, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 22/07/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) Com efeito, a requerida confessa a inadimplência dos aluguéis e encargos. Embora alegue direito à purgação da mora, o prazo para tal, de 15 dias contados da citação, de acordo com o previsto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91 já precluiu. Nesse ponto, ressalto que a purgação da mora não depende de autorização judicial para tanto, devendo a parte providenciar o depósito judicial, nos termos do referido artigo. Noutro pórtico, a ré contesta a validade da notificação de despejo por denúncia vazia, alegando que não houve prova de sua efetiva entrega. Contudo, a certidão positiva, emitida pelo 2º Ofício de Canaã dos Carajás, comprova que a requerida foi notificada em 01/11/2024, mas se recusou a receber e assinar a notificação. Sendo assim, a recusa em receber a notificação não pode ser utilizada como método para invalidá-la. Quanto à alegação de desrespeito ao direito de preferência, esta não merece acolhimento. Os documentos de ID Num. 133143202 (prints de conversas de WhatsApp) comprovam que as tratativas de negociação com a requerida se iniciaram em junho de 2023, mais de 90 dias antes da venda do imóvel em 25/09/2023 (ID Num. 133143198). A ré, portanto, teve a oportunidade de exercer seu direito de preferência, mas não apresentou proposta nos mesmos termos oferecidos por outros interessados. Outrossim, em sede de contestação, sequer informa que desejava, de fato, exercer esse direito, inclusive quando se considera a alegação formulada por este de que o lote estaria em situação de irregularidade. Por fim, é plenamente possível a cumulação do pedido de despejo por denúncia vazia com cobrança de aluguéis e encargos locatícios em atraso, porquanto são pedidos compatíveis, a serem apreciados pelo juízo de mesma competência e que podem tramitar sem qualquer prejuízo pelo mesmo procedimento. No que tange à reconvenção apresentada, entendo que esta não pode ser processada, pois não houve recolhimento das custas judiciais. Isso porque a reconvenção é uma ação autônoma e exige o recolhimento de custas para seu processamento. Ademais, além de não recolher as custas, também não formulou pedido de justiça gratuita. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, alicerçado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, motivo pelo qual extingo o feito com resolução de mérito, para: a) RESCINDIR o contrato de locação que tem como objeto o imóvel em deslinde, em consequência, arrimado no art. 63, da Lei 8.245/91, DETERMINO seja EXPEDIDO MANDADO DE DESPEJO DO IMÓVEL objeto da lide, o qual DEVE ser desocupado pela requerida em até 30 dias, oportunidade em que deve entregar as chaves aos autores. b) CONDENAR a requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos, bem como os que se vencerem no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela. c) CONDENAR a requerida no dever de pagar as custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% calculados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PROCEDA a Secretaria Judicial com a exclusão do Dr. Jorge Augusto Lourenço como representante do polo passivo, conforme requerido em ID Num. 143147344. P. R. I. C. Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 4 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
  6. Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0805136-21.2024.8.14.0136 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia, Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: Nome: J S ALMEIDA IMOVEIS LTDA - ME Endereço: Avenida Weyne Cavalcante, 146, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68350-061 Nome: RALLYSON RODRIGUES SILVA Endereço: RUA AÇAÍ, QUADRA 16 LOTE 07, ESTÂNCIA FELIZ, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: ISELENE MARIA MORAES DA SILVA Endereço: RUA PALÁDIO, 11, JARDIM DAS PALMEIRAS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS, proposta por JS ALMEIDA IMÓVEIS LTDA-ME (Almeida Imobiliária) e RALLYSON RODRIGUES SILVA em desfavor de ISELENE MARIA MORAES DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Cito, ipsis litteris, as razões dos autores: “A Primeira Requerente, responsável pela administração de imóveis, firmou com a parte requerida contrato de locação residencial tendo como objeto o imóvel situado na Rua Paládio, nº 11, Bairro Jardim das Palmeiras, Canaã dos Carajás – PA. O instrumento contratual foi pactuado no dia 23 de setembro de 2019, tendo como termo inicial da locação o dia 01 de outubro de 2019 e termo final o dia 01 de outubro de 2021. Na ocasião, foi acordado que o valor mensal do aluguel seria o importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), vencíveis todo dia 10 de cada mês de vigência do contrato e reajustáveis a cada doze meses conforme previsão contratual (instrumento contratual anexo). Além disso, a Requerida ficaria responsável pelos demais encargos locatícios, tais como o pagamento das taxas de água, energia e o recolhimento do IPTU. Com efeito, considerando que após a data prevista inicialmente para o término do contrato, a locação continuou vigente, o contrato firmado entre as partes passou a vigorar como um contrato por prazo indeterminado. Neste ponto, vale ressaltar que atualmente, após os reajustes nos valores anuais, o valor mensal do aluguel é R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Ainda, importante mencionar que o contrato foi pactuado sem a prestação de qualquer garantia por parte da Requerida. No decorrer da vigência da locação, o então proprietário do imóvel, Sr. Luciano Borges Sales, manifestou sua intenção em realizar a venda do imóvel, conferindo amplamente à Requerida o exercício do direito de preferência (histórico da comunicação e negociação anexo). Contudo, a Requerida não conseguiu apresentar proposta para compra do imóvel nos mesmos termos ofertados por outros interessados, de forma que o imóvel foi vendido ao Sr. Rallyson Rodrigues Silva, Segundo Requerente destes autos, cerca de 90 (noventa) dias após a comunicação à Requerida do interesse em alienar o imóvel. Ocorre que, após a venda do imóvel ao Segundo Requerente, a Requerida interrompeu completamente o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, estando inadimplente desde o mês de outubro de 2023. A Primeira Requerente envidou todos os esforços possíveis para o recebimento dos alugueres junto à Requerida, que por sua vez não tomou nenhuma providência para honrar suas obrigações, permanecendo na posse do imóvel e em mora. Dessa forma, considerando o descumprimento contratual por parte da Requerida caracterizado por sua inadimplência, bem como o fato de que o contrato em questão já conta com 05 (cinco) anos de vigência, não restou alternativa aos Requerentes a não ser buscar a tutela jurisdicional para a rescisão contratual, recebimento dos alugueres vencidos e a retomada do imóvel.” Termo de audiência de conciliação em ID Num. 137779474. Contestação em ID Num. 139353649. Réplica em ID Num. 140571789. Intimadas acerca da necessidade de outras provas, as partes não se manifestaram, conforme certidão de ID Num. 142148812. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM NULIDADE DE COMPRA E VENDA- ILEGIMITIDADE DAS PARTES É alegado pela requerida que os requerentes não possuem legitimidade ativa para a ação de despejo e cobrança, uma vez que o imóvel estaria em área pendente de regularização fundiária e sem registro imobiliário individualizado. No entanto, a relação locatícia é de natureza pessoal, e não real. Isso significa que a legitimidade para propor a ação de despejo não necessariamente precisa ser do proprietário do imóvel. Senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREVALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR. PROVA DE PROPRIEDADE DO BEM. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prova do domínio do imóvel é irrelevante no contrato de locação, sendo suficiente que o autor/locador tenha a posse do imóvel. 2. A autora detém a legitimidade para figurar no contrato de locação como locadora, pois o contrato de locação tem natureza jurídica obrigacional e não se confunde com a natureza jurídica de propriedade. 3. Prejudicada a preliminar de ilegitimidade. Recurso não provido. (TJ-DF 07508357320238070001 1904341, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 08/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) (grifos acrescidos) Sendo assim, rejeito a preliminar. OBJETO DO CONTRATO DE ALUGUEL REFERE-SE AOS LOTES 11, 12 E 13. LOTE OBJETO DE CONTRATO LOTE 10 E DOCUMENTAÇÃO INADEQUADA Conforme informado pelo autor, a alegada divergência de numeração dos lotes trata-se apenas de uma atualização cadastral ocorrida no banco de dados da prefeitura municipal, fato este provado pelo histórico de atualização cadastral do imóvel acostado em ID Num. 140571791, emitido pelo Departamento de Arrecadação Municipal de Canaã dos Carajás – PA. Logo, não há que se falar em documentação inadequada. DO MÉRITO Conforme o disposto no artigo 47, da Lei 8.245/91, o contrato de locação por prazo determinado cessa de pleno direito ao fim do prazo estipulado. No presente caso, o contrato expirou em 01 de outubro de 2021, sem que houvesse nova pactuação escrita, de modo que a locação foi prorrogada por prazo indeterminado, como expressamente prevê a norma. O autor, exercendo seu direito de retomada do imóvel, conforme determina o art. 47, I c/c art. 9º, III, do dispositivo legal supramencionado, realizou a notificação extrajudicial da ré, concedendo-lhe o prazo legal de 30 dias para desocupação. Não tendo a demandada cumprido a notificação, é de rigor a procedência do pedido de despejo. Outro não é o entendimento jurisprudencial do nosso ordenamento jurídico: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO . FINS RESIDENCIAIS. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. RESCISÃO POR DENÚNCIA VAZIA . REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA . REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1 - Contrato de locação. Rescisão por denúncia vazia . Comprovação dos requisitos. Consoante disposto no § 1º do art. 46 da Lei do inquilinato (Lei nº 8.245/91), nas locações de imóveis para fins residenciais, findo o prazo estipulado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado, com manutenção das demais cláusulas e condições do contrato . Acrescenta o § 2º, ainda, que ocorrendo tal prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação. As notificações premonitórias foram enviadas à locatária e conferido o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, de modo a satisfazer o requisito legal exigido para a rescisão por denúncia vazia. 2 - Honorários sucumbenciais. Redistribuição . Não cabimento. A fixação de honorários advocatícios independe de pedido das partes, uma vez que decorre de disposição legal (art. 85 do CPC). O art . 86 do CPC, aduz que ?se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas?. A condenação em percentual distinto do pedido pela autora na inicial não caracteriza sucumbência para fins do art. 86 do CPC, razão pela qual não interfere na distribuição dos encargos processuais. 3 - Recurso conhecido e desprovido . (ic/j) (TJ-DF 07085305620238070007 1905161, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) - Locação de imóvel residencial – Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança – Configurado o inadimplemento do locatário, cabe ao locador a ação de despejo por falta de pagamento para reaver o imóvel - Inépcia da inicial não configurada - Ausência de óbice à concessão da liminar de despejo - A ré, locatária, obriga-se ao pagamento do débito da locação apontado na inicial, cujo montante nem sequer impugnou - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10143945520238260562 Santos, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 22/07/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) Com efeito, a requerida confessa a inadimplência dos aluguéis e encargos. Embora alegue direito à purgação da mora, o prazo para tal, de 15 dias contados da citação, de acordo com o previsto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91 já precluiu. Nesse ponto, ressalto que a purgação da mora não depende de autorização judicial para tanto, devendo a parte providenciar o depósito judicial, nos termos do referido artigo. Noutro pórtico, a ré contesta a validade da notificação de despejo por denúncia vazia, alegando que não houve prova de sua efetiva entrega. Contudo, a certidão positiva, emitida pelo 2º Ofício de Canaã dos Carajás, comprova que a requerida foi notificada em 01/11/2024, mas se recusou a receber e assinar a notificação. Sendo assim, a recusa em receber a notificação não pode ser utilizada como método para invalidá-la. Quanto à alegação de desrespeito ao direito de preferência, esta não merece acolhimento. Os documentos de ID Num. 133143202 (prints de conversas de WhatsApp) comprovam que as tratativas de negociação com a requerida se iniciaram em junho de 2023, mais de 90 dias antes da venda do imóvel em 25/09/2023 (ID Num. 133143198). A ré, portanto, teve a oportunidade de exercer seu direito de preferência, mas não apresentou proposta nos mesmos termos oferecidos por outros interessados. Outrossim, em sede de contestação, sequer informa que desejava, de fato, exercer esse direito, inclusive quando se considera a alegação formulada por este de que o lote estaria em situação de irregularidade. Por fim, é plenamente possível a cumulação do pedido de despejo por denúncia vazia com cobrança de aluguéis e encargos locatícios em atraso, porquanto são pedidos compatíveis, a serem apreciados pelo juízo de mesma competência e que podem tramitar sem qualquer prejuízo pelo mesmo procedimento. No que tange à reconvenção apresentada, entendo que esta não pode ser processada, pois não houve recolhimento das custas judiciais. Isso porque a reconvenção é uma ação autônoma e exige o recolhimento de custas para seu processamento. Ademais, além de não recolher as custas, também não formulou pedido de justiça gratuita. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, alicerçado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, motivo pelo qual extingo o feito com resolução de mérito, para: a) RESCINDIR o contrato de locação que tem como objeto o imóvel em deslinde, em consequência, arrimado no art. 63, da Lei 8.245/91, DETERMINO seja EXPEDIDO MANDADO DE DESPEJO DO IMÓVEL objeto da lide, o qual DEVE ser desocupado pela requerida em até 30 dias, oportunidade em que deve entregar as chaves aos autores. b) CONDENAR a requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos, bem como os que se vencerem no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela. c) CONDENAR a requerida no dever de pagar as custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% calculados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PROCEDA a Secretaria Judicial com a exclusão do Dr. Jorge Augusto Lourenço como representante do polo passivo, conforme requerido em ID Num. 143147344. P. R. I. C. Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 4 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713964-02.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FABIO GLEISER VIEIRA SILVA REU: TERUS PROJETOS, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, NASTEC SERVICOS MATERIAIS E MAQUINAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito vindicado no presente Cumprimento de Sentença. De ordem, fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º do CPC), requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025 15:01:56. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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