Rodrigo Leonardo De Melo Santos

Rodrigo Leonardo De Melo Santos

Número da OAB: OAB/DF 042203

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Leonardo De Melo Santos possui 36 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJPR, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF1, TJPR, TRF2, TRF3
Nome: RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO FISCAL (4) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1023361-87.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044179-45.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947-A, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203-A, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920-A e MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - DF78685-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0041210-94.2013.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566, EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI - MG100542, VINICIUS PIRES LUZ FERREIRA - DF38281 e RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203 POLO PASSIVO:SIERRA DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390, BRUNA CAVALCANTE LAMOUNIER FERREIRA - DF26292, CLAUDIA GAMA GONDIM - MG89920 e AMANDA FLAVIO DE OLIVEIRA - MG72110 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002232-84.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA CABRAL VILELA - DF54448, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203 e JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra a decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento n. 1002954-60.2025.4.01.0000. Embargos tempestivos. Conheço-os e passo a analisá-los. Decido. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam a eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019.) Ainda nessa vertente intelectiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial de que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Cf. STJ, AgInt no REsp 1.669.283/SP, Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, DJe 20/12/2023, AgInt no AREsp 2.292.437/ES, ministra Assusete Magalhães, DJe 20/12/2023, AgRg no AREsp 408.492/PR, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2013.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra a existência de omissão ou contradição no ato embargado a ser sanada, pretendendo a parte embargante obter nova apreciação da matéria. De fato, o decisum embargado encontra-se fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados. À vista do exposto, rejeito os embargos declaração. Intimem-se. Após, cumpra-se a decisão de ID. 2183234651, suspendendo-se os autos. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1079600-33.2024.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, prazo de 15 dias. O prazo será de 30 dias em favor do(a) Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5021796-97.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5000103-23.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057030-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920 e MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - DF78685-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA I - RELATÓRIO A COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA – RIO ajuizou ação anulatória contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, postulando a anulação do Auto de Infração nº 65/2019 e da multa correlata no valor de R$ 1.305.000,00. A controvérsia origina-se do Contrato de Concessão PG-138/95-00, celebrado para exploração da Rodovia BR-040/MG/RJ, trecho Juiz de Fora – Petrópolis – Rio de Janeiro. Em 16 de maio de 2019, a ANTT lavrou o auto de infração com fundamento no art. 9º, XII, da Resolução nº 4.071/2013, tipificando a conduta como "deixar de contratar seguro ou de prestar garantia" para o biênio 2018/2019. A autora sustenta inexigibilidade de conduta diversa baseada em três fundamentos principais. Primeiro, alega inadimplemento do Poder Concedente quanto aos aportes previstos no 12º Termo Aditivo, celebrado em 30 de abril de 2014 para custear obras da Nova Subida da Serra de Petrópolis, gerando desequilíbrio econômico-financeiro contratual. Segundo, invoca risco regulatório criado pela própria ANTT, evidenciado pela recusa de treze seguradoras em renovar ou contratar apólices do setor rodoviário. Terceiro, aponta violação ao devido processo legal por desconsideração de argumentos defensivos no processo administrativo. O processo administrativo tramitou em três instâncias. A Decisão nº 547/2019 julgou improcedente a defesa prévia, aplicando penalidade de 900 URTs. A Decisão nº 100/2022 manteve a sanção em sede recursal. A Deliberação nº 152/2024 confirmou por unanimidade a penalidade na terceira instância administrativa. A autora requer tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa e impedir inscrição em dívida ativa ou CADIN. No mérito, postula anulação do auto de infração ou, subsidiariamente, anulação das decisões administrativas por violação ao contraditório, bem como redução da penalidade por incidência de atenuantes. A ré ofereceu contestação sustentando legalidade da autuação e competência normativa da agência reguladora. Argumenta inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido aos contratos administrativos, invocando os princípios da continuidade do serviço público e supremacia do interesse público. Destaca a existência de modalidades alternativas de garantia previstas na Resolução nº 2.555/08, não utilizadas pela concessionária, e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A autora apresentou réplica reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações da contestação. É o relatório. Decido. II - QUESTÕES PENDENTES A lide comporta julgamento antecipado do mérito. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza sentença quando desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia versa exclusivamente sobre questão de direito: legalidade do Auto de Infração nº 65/2019 e validade das decisões administrativas confirmatórias. Os fatos encontram-se demonstrados pela documentação juntada pelas partes. A própria autora requereu julgamento no estado dos autos conforme petição de réplica. A causa encontra-se madura para decisão definitiva. Inexistem questões preliminares pendentes. Verifico a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. Passo diretamente à análise do mérito. III - MÉRITO III.1. Da Natureza Jurídica do Direito Administrativo Sancionador A inexigibilidade de conduta diversa constitui categoria exclusiva da culpabilidade penal, inaplicável ao direito administrativo sancionador. A transposição mecânica de institutos penais para o âmbito administrativo representa equívoco dogmático insuperável, considerando a autonomia científica do ilícito administrativo. Cretella Júnior define o ilícito administrativo como "todo ato positivo ou negativo, imputado a agente administrativo, em virtude de infração a dispositivo expresso estatutário", revelando amplitude incompatível com o caráter fragmentário do direito penal. As sanções administrativas ostentam finalidade pedagógica e prospectiva, contrastando com o caráter retributivo e retrospectivo das penalidades criminais. Rafael Munhoz de Mello esclarece que a sanção administrativa constitui "medida aflitiva imposta pela Administração Pública em função da prática de um comportamento ilícito", dispensando análise subjetiva da reprovabilidade típica do direito criminal. O direito administrativo sancionador rege-se por princípios próprios, derivados diretamente da Constituição Federal, sem necessidade de importação de institutos penais incompatíveis com sua natureza e finalidades. A "inexigibilidade de conduta diversa" invocada pela autora carece de fundamento no ordenamento administrativo, constituindo tentativa inadequada de transposição conceitual entre ramos jurídicos autônomos. III.2. Da Legalidade da Tipificação e Competência Normativa da ANTT A ANTT possui competência constitucional e legal para tipificar infrações e cominar sanções no setor de transportes terrestres. O art. 24, XVIII, da Lei nº 10.233/2001 estabelece competência expressa para "dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes", constituindo fundamento jurídico suficiente para a Resolução nº 4.071/2013. A reserva legal absoluta do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal restringe-se ao direito penal, não se estendendo ao âmbito administrativo sancionador. Alice Voronoff demonstra que "não há na Constituição a previsão de reserva legal específica, nos moldes da penal, para a instituição de infrações e sanções administrativas", sendo inadequada a interpretação extensiva dessa garantia constitucional ao direito administrativo. O art. 9º, XII, da Resolução ANTT nº 4.071/2013 tipifica claramente a conduta de "deixar de contratar seguro ou de prestar garantia", enquanto o art. 2º, V estabelece sanção de 1.000 URTs. A previsão é anterior ao fato, determinada e acessível aos administrados, satisfazendo integralmente o princípio da legalidade administrativa. A autuação da CONCER encontra amparo legal válido, não se configurando qualquer vício de legalidade na tipificação ou aplicação da norma sancionadora. III.3. Da Alegada Inexigibilidade de Conduta Diversa III.3.1. Do inadimplemento do Poder Concedente (12º Termo Aditivo) O inadimplemento do Poder Concedente não constitui excludente de responsabilidade para descumprimento da obrigação de manter garantia contratual. As obrigações previstas no contrato de concessão possuem natureza autônoma, vedando-se comunicação entre prestações distintas para fins de compensação ou extinção recíproca. O 12º Termo Aditivo refere-se especificamente às obras da Nova Subida da Serra de Petrópolis, enquanto a manutenção de garantia constitui obrigação geral e permanente da concessionária. A existência de controvérsias sobre aportes destinados a obras específicas não autoriza descumprimento de deveres contratuais autônomos, cuja finalidade é assegurar o adimplemento integral do contrato. A própria ANTT demonstra que o processo de "encontro final de contas" apurou desequilíbrio de R$ 2.841.208.239,77 em favor do Poder Concedente, contrariando a versão apresentada pela autora. As perícias judiciais mencionadas pela CONCER tramitam em ações autônomas, sem decisão transitada em julgado que comprove definitivamente o alegado desequilíbrio. Inexiste nexo causal entre eventual inadimplemento de aportes específicos e impossibilidade de manter garantia contratual geral, afastando-se qualquer excludente de responsabilidade administrativa. III.3.2. Do risco regulatório setorial O risco regulatório constitui álea empresarial inerente à atividade concessionária, não configurando excludente de responsabilidade administrativa. A recusa de seguradoras em contratar apólices do setor rodoviário representa circunstância de mercado assumida pela concessionária ao participar da licitação, não caso fortuito ou força maior. A alegação carece de especificidade e demonstração cabal de impossibilidade absoluta. A autora não comprova que todas as demais concessionárias da primeira etapa do PROCROFE enfrentaram idêntica impossibilidade, sendo certo que a própria ANTT afirma que outras empresas mantiveram suas garantias no mesmo período. A invocação genérica de "insegurança regulatória" viola o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que veda o uso de "conceitos jurídicos indeterminados" sem demonstração das consequências práticas da decisão administrativa. A autora limita-se a alegações abstratas, sem comprovar impossibilidade concreta de cumprimento da obrigação. O risco regulatório não constitui excludente válida, representando dificuldade operacional que não afasta a responsabilidade contratual da concessionária. III.3.3. Da autonomia das obrigações contratuais As obrigações contratuais em concessões de serviço público possuem autonomia funcional que impede invocação de dificuldades em um setor para justificar inadimplemento em outro. A manutenção de garantia de execução contratual destina-se a assegurar cumprimento integral do contrato, constituindo obrigação de dar independente das obrigações de fazer relativas à execução de obras específicas. A CONCER assume expressamente, na cláusula 85 do contrato, o dever de "assegurar a existência e manutenção em vigor, durante todo o prazo de duração da concessão, das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos". Trata-se de obrigação clara, específica e autônoma, não condicionada ao adimplemento de outras prestações contratuais. A autonomia das obrigações contratuais impede que alegações genéricas de desequilíbrio ou dificuldades setoriais afastem cumprimento de deveres específicos e determinados. III.4. Das Modalidades Alternativas de Garantia Não Utilizadas A existência de modalidades alternativas de garantia não utilizadas pela CONCER demonstra descumprimento injustificado da obrigação contratual. A Resolução ANTT nº 2.555/08 prevê expressamente três modalidades de garantia de execução contratual: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. A autora concentrou esforços exclusivamente na renovação do seguro-garantia, ignorando as demais alternativas disponíveis. A caução em dinheiro independe de aprovação de instituições financeiras ou análise de risco por terceiros, constituindo modalidade de cumprimento imediato e incondicional da obrigação. A fiança bancária possui regime jurídico distinto do seguro-garantia, sendo regulada pela legislação bancária e não pelo mercado securitário. A autora não demonstra ter procurado instituições financeiras para contratação dessa modalidade, limitando-se a alegar dificuldades genéricas do setor. A escolha da modalidade de garantia constitui direito da concessionária, mas a obrigação de manter garantia permanece absoluta. O art. 20 da LINDB exige que a autoridade administrativa considere as consequências práticas da decisão, sendo certo que a ausência de garantia compromete a segurança jurídica do contrato e proteção do interesse público. A existência de modalidades alternativas não utilizadas confirma o inadimplemento contratual da CONCER, afastando qualquer alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação. III.5. Do Devido Processo Legal no Âmbito Administrativo O processo administrativo observou integralmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A tramitação ocorreu em três instâncias administrativas distintas, permitindo à CONCER apresentação reiterada de suas razões defensivas e exercício pleno do direito de recurso. A Nota Técnica SEI nº 2078/2019 analisou especificamente os argumentos apresentados na defesa prévia, examinando a questão das modalidades alternativas de garantia e refutando fundamentadamente as alegações da concessionária. A Decisão nº 547/2019 julgou improcedente a defesa após análise técnica detalhada dos fatos e fundamentos jurídicos aplicáveis. A Decisão nº 100/2022 enfrentou novamente as alegações da CONCER em sede recursal, consignando expressamente que "no que tange ao suposto inadimplemento por parte do Poder Concedente com relação ao aporte previsto no 12º Termo Aditivo entendo que não é matéria oponível no âmbito deste processo administrativo". A fundamentação demonstra análise substancial dos argumentos, não mera rejeição formal. A Deliberação nº 152/2024 confirmou por unanimidade da Diretoria Colegiada a manutenção da penalidade, após reexame completo da matéria em terceira instância. O contraditório substancial restou plenamente assegurado, não se verificando qualquer violação aos princípios do devido processo legal. III.6. Da Proporcionalidade e Razoabilidade da Sanção A penalidade aplicada observa rigorosamente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade estabelecidos no ordenamento jurídico. A sanção de 900 URTs enquadra-se nos parâmetros da Resolução ANTT nº 4.071/2013, que prevê para o Grupo 5 de infrações multa de 1.000 URTs, tendo sido aplicada com redução de 10% pela atenuante de inexistência de infrações anteriores com o mesmo fato gerador. O art. 2º da Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração deve observar adequação entre meios e fins, vedando imposição de sanções superiores às estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. A dosimetria aplicada pela ANTT considerou a gravidade da infração, que compromete a segurança jurídica do contrato ao deixar o Poder Concedente sem garantia para casos de inadimplemento contratual. As circunstâncias alegadas pela autora como atenuantes não encontram respaldo no caso concreto. O processo administrativo nº 50505.025687/2020-35, invocado como precedente pela CONCER, refere-se a situação factualmente distinta: descumprimento de indicadores de qualidade do PER com impossibilidade técnica simultânea de múltiplas intervenções, diversa da obrigação de manter garantia contratual. A função dissuasória da sanção administrativa justifica manutenção da penalidade aplicada, visando prevenir futuras infrações e assegurar cumprimento regular das obrigações contratuais por todas as concessionárias do sistema. III.7. Da Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos Os atos administrativos praticados pela ANTT gozam de presunção de legitimidade e veracidade que não foi elidida por prova robusta e concludente. O art. 374, IV, do Código de Processo Civil estabelece que não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal, aplicando-se integralmente aos autos de infração e decisões administrativas. A autora não logrou demonstrar vício específico no processo administrativo que comprometesse a validade dos atos praticados. As alegações de violação ao contraditório e ampla defesa não se sustentam diante da análise detalhada das decisões administrativas, que enfrentaram substancialmente todos os argumentos apresentados pela concessionária. O ônus probatório incumbia à CONCER, na qualidade de interessada em afastar a presunção legal que milita em favor dos atos administrativos. Contudo, limitou-se a invocar argumentos genéricos sobre desequilíbrio contratual e risco regulatório, sem demonstrar cabalmente a impossibilidade de cumprimento da obrigação por meio das modalidades alternativas disponíveis. A presunção de legitimidade dos atos administrativos permanece íntegra, respaldando a validade da autuação e das decisões que confirmaram a penalidade aplicada à concessionária. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Citações: VORONOFF, Alice. Direito Administrativo Sancionador no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 217 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro CRETELLA JÚNIOR, J. Do ilícito administrativo.Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo,[S. l.], v. 68, n. 1, p. 135-159, 1973. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/66693. Acesso em: 3 ago. 2022.
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