Rodrigo Leonardo De Melo Santos

Rodrigo Leonardo De Melo Santos

Número da OAB: OAB/DF 042203

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Leonardo De Melo Santos possui 40 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF2, TRF1, TJPR, TRF3
Nome: RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO FISCAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068483-11.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641, AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203 e MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - DF78685-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, atos e procedimentos administrativos, que - no usual - ostentam presunção de legalidade e constitucionalidade, exigindo-se exame mais profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia, ilegalidade ou abuso que possam qualificar o possível risco de dano. A Parte Requerente quer paralisar liminarmente o resultado de quase cinco anos de cognição administrativa, sem apresentar garantia que fundamente o pedido, e embora não sobressaiam quaisquer defeitos formais na tramitação administrativa. Note-se, ainda, que parte da argumentação da Parte Requerente depende do embate entre laudos técnicos, o que demonstra que a fase instrutória é indispensável. Ora, em vez da garantia, a Parte Requerente lança uma série de teses que demandam dilação probatória não apresentam probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. Por exemplo, alega que a ANTT não tratou “III.4. Inadimplemento do Poder Concedente quanto a aportes previstos em aditivo: Desequilibrio econômico-financeiro do Contrato - Excludente de culpabilidade - Inexigibilidade de conduta diversa - Exceptio non adimpleti contractus”. Argumenta, ainda, no que toca à alteração do patamar da multa por questão de proporcionalidade, que a sanção foi desproporcional, embora esteja no intervalo previsto em lei e a minúcia de cálculo, desde que dentro desse intervalo, seja mérito administrativo. Indefiro a tutela por ora. Intime-se. Cite-se. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC). Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5024609-97.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017435-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920 e RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Destinatários: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - (OAB: DF42203) LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - (OAB: DF50920) JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - (OAB: DF13641) AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - (OAB: DF60947) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012890-31.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641, AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203 e KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - DF15286 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA contra a sentença proferida no ID 2180342705, que julgou improcedentes os pedidos. Alega a embargante omissão quanto à vedação à decisão surpresa. É o relatório. Decido. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (NCPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.366.994/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021. Também já decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018). A omissão/contradição/obscuridade embargável é aquela intrínseca ao julgado, entre sua fundamentação e dispositivo, relativamente ao que fora discutido nos autos. O suposto erro na aplicação do ordenamento jurídico apontado pela embargante não configura vício atacável por aclaratórios. As alegações da embargante, além de não apontarem sobre quais temas discutidos pelas partes teria a sentença se omitido, não são capazes de infirmar as conclusões da sentença proferida, uma vez que os supostos vícios, mesmo que acolhidos, não alterariam as conclusões de que: Não convence a tese de exclusão da culpabilidade em função do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato causado pela falta de aportes prometidos no 12º Termo Aditivo. Com efeito, o referido termo aditivo foi pactuado com uma finalidade específica, qual seja, remunerar as despesas da concessionária em função dos novos investimentos e custos a serem realizados com as seguintes obras: complemento da verba já prevista para a execução da Nova Subida da Serra de Petrópolis e realocação da praça de pedágio P1 - Xerém, do km 104,4 para o Km 102. Ocorre que o não pagamento dos demais aportes avençados no 12º termo aditivo ocorreu em razão de determinações do Tribunal de Contas da União no âmbito do TC 023.204/2015-0, onde restou apontado que os projetos referentes às Obras da Nova Subida da Serra (objeto do 12º TA e dos aportes) apresentados pela concessionária eram desatualizados e deficientes, além da existência de indício de sobrepreço de R$276.922.657,93 (duzentos e setenta e seis milhões, novecentos e vinte e dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), em seu detalhamento, bem como outras irregularidades ali descritas. Por conta de tais determinações, foi necessária a realização de análises e correções no projeto em questão, que culminou na redução do valor da obra, oportunidade em que verificou-se que os valores estabelecidos inicialmente no 12º Termo Aditivo eram substancialmente superiores aos necessários. Assim, na reanálise efetuada, por conta das exigências do órgão de controle externo, não foi possível manter o valor global previsto no 12º Termo Aditivo em razão das necessidades de correções. Tratou-se, então, de quantificar e valorar todos os serviços realizados pela CONCER na obra da NSS, o que fora realizado por meio da NOTA TÉCNICA SEI Nº 5812/2022/GEGEF/SUROD/DIR. Portanto, não há que se falar em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e/ou inadimplemento da ANTT em razão dos aportes previstos no 12º termo aditivo, uma vez que este já fora objeto de ajustes, na forma determinada pelo Tribunal de Contas da União. Logo, a rejeição da tese de excludente de culpabilidade já teria sido afastada por tais fundamentos, de forma que eventual reforço na argumentação, mesmo que afastado, não alteraria as conclusões do Juízo. O fato de a conclusão judicial ser contrária aos interesses do embargante, ou a valoração da prova ter sido em sentido contrário, não implica dizer que houve erro sanável por embargos. Tais as considerações, REJEITO os embargos opostos. Intimem-se. Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022619-71.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947-A, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920-A, MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - DF78685, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. contra decisão proferida em sede de execução fiscal promovida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, que determinou o bloqueio de seus ativos financeiros. Em razões recursais (ID 302255951), sustenta a agravante o desacerto da decisão, sob o fundamento de que a constrição fora determinada por Juízo absolutamente incompetente. Subsidiariamente, requer seja sobrestado o feito originário, ante a afetação do Tema nº 1.203 pelo C. STJ, com determinação de suspensão nacional de todos os processos, os quais tratam da possibilidade de seguro garantia e fiança bancária suspenderem a exigibilidade do crédito não tributário, como sói ocorrer no caso dos autos. Disse, in verbis: “(...) 14. Como dito, em 19/08/2024, o juízo a quo proferiu a Decisão Id nº 333162320, na qual, (i) indeferiu ‘o requerimento de suspensão com base no Tema nº 1.203 pendente de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ formulado pela empresa executada Transbrasiliana’; e (ii) deferiu ‘a busca por ativos financeiros da executada’. 15. Então, a Concessionária se deparou com a efetivação de bloqueio nas suas contas bancárias no montante de R$ 833.283,04 (oitocentos e trinta e três mil duzentos e oitenta e três reais e quatro centavos – Id nº 336179151). 16. Contudo, a referida decisão, contrariando a determinação do art. 64, §3º, do CPC, foi proferida após a declaração de incompetência do juízo a quo. Veja-se. 17. Em 28/04/2023, o juízo de piso reconheceu a sua incompetência para processar e julgar a execução fiscal de origem, tendo em vista o prévio ajuizamento de ação anulatória do débito exequendo (Id nº 285197801). 18. A ANTT, após pedido de reconsideração (Id nº 282630388), devidamente rejeitado (Id nº 288430827), interpôs o Agravo de Instrumento nº 5024477-74.2023.4.03.0000. Ocorre que a 3ª Turma do TRF-3, ao acolher os embargos de declaração da Transbrasiliana (Id nº 292648918 – 2º grau), não conheceu do agravo de instrumento da ANTT ante a sua intempestividade, nos seguintes termos (Id nº 336194162): (...) 19. Tendo o TRF-3 negado conhecimento ao recurso da Agência, está em pleno vigor a decisão então agravada pela ANTT (Id nº 285197801), em que o juízo de piso reconheceu a sua incompetência para processar e julgar a execução fiscal de origem e determinou a remessa dos autos à 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (Id nº 285197801). 20. Assim, nos termos do art. 64, §3º, do CPC, deveria o juízo de origem ter remetido os autos para o juízo competente, entretanto, mesmo reconhecidamente incompetente, determinou o bloqueio de valores da conta da executada, motivo pela qual merece reforma a decisão agravada. 21. Ademais, os valores bloqueados estão provisionados para o pagamento de vale alimentação, vale-refeição e FGTS dos funcionários, com vencimento em 28/08/2024 (amanhã – doc. 01), bem como para honrar a folha de pagamento dos colaboradores em 02/09/2024 (próxima segunda-feira), tendo em vista que os salários são sempre pagos no primeiro dia útil de cada mês (doc. 02): (...) 22. Por fim, apesar de o juízo ter proferido decisão mesmo após declaração de sua incompetência – o que, por si só, enseja reforma da decisão agravada –, ressalta-se que o indeferimento do pedido de suspensão pelo Tema 1.203/STJ também merece reforma. Explica-se. 23. No dia 30/06/2023, com lastro no art. 1.036 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito de julgamento dos recursos repetitivos a seguinte questão: “Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário” (Tema nº 1203). 24. Na mesma assentada, aquela Corte Superior determinou a ‘suspensão do trâmite de todos os processos pendentes no território nacional cujos objetos coincidam com o da matéria afetada’, ex vi do art. 1.037, II, do CPC. 25. No processo de origem, a Executada, com base no art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80, apresentou garantias à execução fiscal (Ids nº 280698325 e 323798289), consideradas pelo juízo a quo (incompetente, lembre-se) como inaptas a suspender a execução fiscal pelo Tema 1.203/STJ (...) 35. Ante o exposto, requer-se: a. seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, § 1º, do CPC), para desbloquear os valores retidos nas contas bancárias da Transbrasiliana, bem como para impedir quaisquer outras ordens de bloqueio até o final julgamento desta demanda, determinando-se a remessa dos autos para o juízo competente na SJDF (...) c. no mérito, seja provido o agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, de modo a reconhecer que a ordem de bloqueio foi proferida por juízo incompetente e que a execução fiscal está devidamente garantida, liberando-se os valores penhorados, impedindo-se novos bloqueios nas contas da Transbrasiliana e impondo-se a restauração do sobrestamento do feito originário por força da determinação do STJ (...)”. Houve recolhimento das custas (ID 302312368). A tutela antecipada recursal foi indeferida (ID 302494194). Ato contínuo, a agravante apresentou petição requerendo a redistribuição dos presentes autos ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Federal Wilson Zauhy, uma vez que este conheceu de agravo com semelhante objeto - multa aplicada em virtude do mesmo contrato de concessão rodoviária (ID 303943890). Em sequência, interpôs ainda agravo interno contra o decisum que indeferiu o pedido liminar (ID 304719126). A parte agravada apresentou contrarrazões tanto ao recurso originário quanto ao agravo interno (ID’s 307422792 e 308791211). É o suficiente relatório. Por primeiro, rejeito requerimento de redistribuição dos presentes autos para o Gabinete do Desembargador Wilson Zauhy. Com efeito, como a própria agravante relata, tanto esse, como os recursos distribuídos ao Excelentíssimo Desembargador dizem respeito a multas aplicadas em virtude de contrato de concessão rodoviária. Contudo, trata-se de recursos em face de decisões proferidas em execuções fiscais diversas, cujo objeto são penalidades diversas. Assim, não identifico a possibilidade de decisões contraditórias, nem a prevenção deste julgador, como também do eminente colega, para apreciação de todas as demandas envolvendo multas advindas do mencionado contrato de concessão. No mais, decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte e do c. STJ. Cinge-se a controvérsia a saber se a (i) decisão agravada, de bloqueio de ativos financeiros, foi proferida por juízo incompetente e, por conseguinte, seria ilegal; (ii) bem como acerca da necessidade de sobrestamento do feito originário, por causa da afetação do Tema 1.203 pelo STJ, com determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a garantia apresentada pela agravante. No que se refere à primeira questão, antes de tudo, é necessário historiar as principais ocorrências processuais da ação subjacente. Cuida-se de execução fiscal proposta pela ANTT em face de TRANSBRASILIANA - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A, visando a cobrança de multa contratual. As partes celebraram contrato de concessão, decorrente do Edital de Licitação nº 005/2007, cujo objeto é a exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras na BR 153/SP. Durante a execução do contrato, ante possíveis infrações cometidas pela concessionária, a ANTT formalizou Processos Administrativos, dentre os quais se destacam, relativamente ao presente caso, os de nºs 50515.067406/2015-35, 50515.066063/2015-91 e 50515.066060/2015-58, que culminaram na aplicação de multas. Para a cobrança das multas, a ANTT propôs 3 (três) execuções fiscais, todas perante a 1ª Vara Federal de Lins/SP, a saber: (i) de nº 5000478-33.2022.403.6142, relativa ao P.A. de nº 50515.067406/2015-35; (ii) a de nº 5000512-08.2022.403.6142, relativa ao P.A. de nº 50515.066063/2015-91, em 27.01.2023; (iii) a de nº 5000188-81.2023.4.03.6142, relativa ao P.A. de nº 50515.066060/2015-58, em 16.03.2023 (demanda subjacente). Ocorre que, entre a 2ª e a 3ª execuções fiscais, a concessionária ajuizou ação sob o procedimento comum, perante a 6ª Vara Federal do DF (autos nº 1006803-93.2023.4.01.3400), visando à anulação dos referidos Processos Administrativos, em 27.01.2023. Não obstante já ter conhecido de 2 (duas) demandas relativamente ao mesmo contrato, o Juízo da 1ª Vara Federal de Lins/SP, ao ter ciência da propositura da anulatória na Subseção Judiciária do Distrito Federal antes da 3ª execução fiscal, inadvertidamente, remeteu os autos desta para lá. Contra essa decisão, a ANTT interpôs agravo de instrumento sob o nº 5024477-74.2023.4.03.0000, cuja relatoria coube a mim, oportunidade em que deferi o pedido de tutela antecipada recursal, para manter a tramitação do feito subjacente perante a Subseção Judiciária de Lins/SP. A decisão, após a apreciação de dois embargos de declaração, foi confirmada pela Egrégia 3ª Turma. O último andamento daquele agravo foi a não admissão do recurso especial interposto pela mesma recorrente deste. Nada obstante, é certo que, em paralelo, a mencionada ação sob o procedimento comum, a qual motivou a declinatória de competência dos autos subjacentes para a 6ª Vara Federal de Brasília/DF (autos sob o nº 1006803-93.2023.4.01.3400 perante o TRF1 e sob o nº 5000692-87.2023.4.03.6142 perante esta Corte), foi remetida por aquele Juízo justamente ao Juízo da 1ª Vara Federal de Lins/DF, o qual, por sua vez, suscitou conflito perante o C. STJ (ID 333858455 daqueles autos). Consoante informações contidas nas contrarrazões apresentadas pela ANTT, o conflito já fora julgado pela Corte Superior, sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina, o qual assentou a competência da 1ª Vara Federal de Lins para apreciação dos feitos, in verbis: “Trata-se de conflito de competência instaurado entre a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Lins/SP, como suscitante, e a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a suscitada, nos autos de ação anulatória de débito movida por Transbrasiliana - Concessionária de Rodovia S.A. O processo foi originariamente proposto perante a Justiça do Distrito Federal, que declinou da competência em favor do foro de Lins, em razão de nele tramitar ação de execução fiscal proposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, relativa ao mesmo débito. O Juízo suscitante, contudo, entendeu não ser caso de reunião de ações, porque o débito cobrado não tem natureza tributária e, ainda, em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato que deu origem ao débito discutido nos autos, motivo pelo qual restou instaurado o presente incidente processual. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque observada a previsão dos arts. 66 e 953 do CPC. Quanto ao mérito, a jurisprudência deste Tribunal Superior se orienta pelo reconhecimento da conexão entre a ação anulatória de débito e a respectiva execução fiscal, com a consequente reunião dos feitos para processamento conjunto, salvo se envolver hipótese de competência absoluta. Confiram-se: (...) No caso dos autos, o Juízo suscitante esclarece não deter especialização, mas competência "mista" (fl. 13), o que permite a aplicação do entendimento acima citado, em favor da reunião dos feitos, por prevenção. A rigor, tal providência somente seria vedada no caso de competência absoluta, ausente na hipótese. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a demanda a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Lins/SP, ora suscitante (...)” (CC n. 208.077, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12/09/2024). Interposto agravo para a 1ª Seção daquela Corte, reafirmou-se o julgamento monocrático: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE PROPOSTA. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo manejado contra decisão que reconheceu a competência do Juízo suscitado, no qual ajuizada a ação de execução fiscal em momento anterior à propositura da ação anulatória de debito, em razão da conexão. 2. Nos termos do art. 54 do CPC, a competência relativa poderá se modificar pela conexão, a impor a reunião dos feitos perante o juízo prevento, na hipótese de competência de natureza relativa, caso dos autos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[h]avendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações" (AgRg no AREsp n. 129.803/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.) 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no CC n. 208.077/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Portanto, a controvérsia sobre a competência fora definida pelo c. STJ, no sentido de que compete ao Juízo de Lins/SP a apreciação tanto das execuções fiscais, inclusive a subjacente, como da ação sob o procedimento comum, visando a anulação das multas cobradas nos executivos. Logo não prospera a irresignação contra a decisão agravada por vício de incompetência. Por fim, também não há falar em sobrestamento da demanda originária, em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1.203 pelo STJ (REsp 2.007.865/SP, REsp 2.037.317/RJ, REsp 2.037.787/RJ e REsp 2.050.751/RJ), assim delimitado: “Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário”. De fato, o STJ determinou a “suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional”, com base no art. 1.037, II, do CPC. Apesar da previsão contida no dispositivo, todavia, não há impedimento para a análise de tutelas provisórias de urgência, como soí ocorrer in casu. A propósito, confira-se precedentes do próprio STJ e desta Turma: “(...) Não obstante o inciso II do art. 1.037 do CPC/2015 preceituar que o relator ‘determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional’, sem explicitar o alcance dessa suspensão, deve-se fazer uma leitura sistemática do diploma processual vigente. Assim, as normas que tratam da suspensão dos processos, constantes do art. 313 combinado com o art. 314 do CPC/215, bem como do art. 982, § 2º, do CPC/2015, que cuida da suspensão dos feitos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, devem também ser aplicadas aos recursos repetitivos, tendo em vista que ambos compõem um mesmo microssistema (de julgamento de casos repetitivos), conforme se depreende do art. 928 do CPC/2015 (...) Dos dispositivos transcritos, torna-se patente que a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas (...) (QO na ProAfR no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 31/5/2017)”. “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1.079/STJ. AFETAÇÃO E SUSPENSÃO NACIONAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS ESPECÍFICOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão de fundo é objeto do Tema 1.079/STJ e há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. 2. Entretanto, a suspensão prevista pelo art. 1.037, II, do CPC não constitui óbice à concessão da tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do que dispõe o art. 300 do mesmo CPC. (...)” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024300-13.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023)”. Ante o exposto, indefiro o pedido de redistribuição do feito (ID303943890) e nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007918-71.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947-A, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920-A, MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - DF78685, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por TRANSBRASILIANA - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A. em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que indeferiu o pedido de liberação do depósito em excesso na execução fiscal nº 5000344-35.2024.4.03.6142. Em consulta ao sistema processual de Primeira Instância disponibilizado a esta e. Corte, verificou-se a prolação de sentença nos autos dos embargos à execução fiscal (ID 361556591), com trânsito em julgado em 21/05/2025 (ID 364923885), de modo que resta evidenciada a perda do objeto do presente recurso. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta decisão, após observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem para arquivamento. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000108-45.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947-A, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920-A, MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - DF78685, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por TRANSBRASILIANA - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A. em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que indeferiu o pedido de substituição, por apólice de seguro garantia, dos valores bloqueados e de suspensão do feito nos autos da execução fiscal nº 5000344-35.2024.4.03.6142. Em consulta ao sistema processual de Primeira Instância disponibilizado a esta e. Corte, verificou-se a prolação de sentença nos autos dos embargos à execução fiscal (ID 361556591), com trânsito em julgado em 21/05/2025 (ID 364923885), de modo que resta evidenciada a perda do objeto do presente recurso. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta decisão, após observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem para arquivamento. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025.
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