Paulo Rodrigues Faia

Paulo Rodrigues Faia

Número da OAB: OAB/DF 042217

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Rodrigues Faia possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TST, TRT18 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TST, TRT18
Nome: PAULO RODRIGUES FAIA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6) RECURSO DE REVISTA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AGRAVO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001057-66.2024.5.02.0502 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301568500000104510559?instancia=3
  3. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000887-90.2024.5.02.0083 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300301615900000104056211?instancia=3
  4. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000845-23.2024.5.02.0089 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100302275200000103807440?instancia=3
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010127-23.2018.5.18.0007 AUTOR: BARBARA ARAUJO FERREIRA RÉU: CAIS BOTEQUIM FISHER PRIME EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   À RECLAMADA:   Intima-se o(a/s) reclamado(a/s) para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento e envio da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de serviço e informações à Previdência Social - GFIP- código 650, relativa ao recolhimento previdenciário havido nos autos, ficando advertido(a/s) de que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 86,I e 178 e seus parágrafos do Provimento Geral Consolidado deste Eg. TRT/18ª Região. Dados do recolhimento, conforme documento(s) de ID: : 3fa9859/b660f52/bbdc7e3. Código: 2909 ou 2801 - Valor: R$   R$ 1.454,19/R$ 736,72/R$ 278,88. Data do recolhimento: 22.05.2025.   GOIANIA/GO, 10 de julho de 2025. MOISES ARAUJO DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIS BOTEQUIM FISHER PRIME EIRELI - ME
  6. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000354-52.2024.5.02.0077 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
  7. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 1001166-51.2023.5.02.0232 AGRAVANTE: MARIA DOS ANJOS ALMEIDA CAMARGO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Processo Ag AIRR - 1001166-51.2023.5.02.0232  AGRAVANTE: MARIA DOS ANJOS ALMEIDA CAMARGO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Publicação de  Intimação  para contrarrazões  ao(s)  Agravo(s)/Agravo(s) Regimental(is)   Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021, §2º do CPC e 266, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.  Brasília, 03 de julho de 2025. LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 1000344-60.2023.5.02.0071 RECORRENTE: CLEIDE ALVES DE SOUSA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 1000344-60.2023.5.02.0071   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/bm/mp   RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. LIMITE LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de discussão a respeito da possibilidade de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade à reclamante que desenvolve suas atividades laborativas em ambiente que armazena líquidos inflamáveis, à luz das regras estabelecidas pela Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1. 2. Contudo, na hipótese, verifica-se que a recorrente transcreveu trecho insuficiente à configuração do prequestionamento, uma vez que a parte transcrita não abrange a totalidade dos fundamentos em que o Tribunal Regional se pautou para dirimir a controvérsia, inviabilizando o conhecimento do apelo, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram satisfeitas. Recurso de revista de que não se conhece.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000344-60.2023.5.02.0071, em que é RECORRENTE CLEIDE ALVES DE SOUSA e é RECORRIDA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.   Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso. Não foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO   Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.   ECT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. LIMITE LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.   O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:   “Entretanto, o perito subscrito do laudo pericial de fls. 261/290, complementado pelos esclarecimentos de fls. 373/38, ao vistoriar o local de trabalho da autora, constatou que o volume de líquidos inflamáveis contidos nos tanques que alimentam os geradores de energia é inferior aos limites acima mencionado, uma vez que foi apurada a existência de 6 tanques com 250 litros cada um. Destarte, tendo em vista que os o volume de combustível armazenado nas dependências da reclamada (era inferior àquele disciplinado na NR20, pelo que inaplicável as disposições da OJ 385 da SBI-1 do C.TST à hipótese, pelo que não há falar em deferimento do adicional de periculosidade pretendido.”   Nas razões do recurso de revista, a reclamante pretende a reforma do acórdão regional a fim de que lhe seja deferido o adicional de periculosidade, com amparo nas NR’s 16 e 20 e na Súmula 364, item I, primeira parte, do C. TST. Para tanto, alega que a decisão o juízo a quo é contrária ao que estabelece a OJ-SDI1 385 e a jurisprudência desta Corte, na medida em que a reclamante labora em local no qual há armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel e combustíveis) em quantidade superior à permitida. No mesmo sentido, faz menção à irregularidade atinente aos locais de armazenamento dos tanques contendo líquidos inflamáveis, em inobservância às regras da NR20. Sustenta que “Não há nos autos qualquer evidência de que os tanques se localizavam fora da projeção horizontal da edificação, vez que constatado do laudo que o labor do Reclamante também se deu no ambiente térreo, tampouco há nos autos Projeto e de Análise Preliminar de Perigos /Riscos (APP/APR).”. Aponta violação do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e do § 1º do artigo 193, da CLT, assim como contrariedade à OJ nº 385, da SDI-1 e à Súmula nº 364, item I, do TST. Ao exame. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe:   Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).   Preliminarmente, registre-se que, a respeito da alegação de irregularidades envolvendo os locais de armazenamento dos tanques dos inflamáveis, a matéria não se encontra prequestionada, uma vez que o trecho do acórdão recorrido não faz referência à insurgência, em inobservância ao que estabelece o artigo 896, §1º-A, I, da CLT. De outro ponto, conforme evidenciado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o laudo pericial considerou que a quantidade de líquidos inflamáveis armazenada nas dependências do local de trabalho da autora observa os limites legais.   “Entretanto, o perito subscrito do laudo pericial de fls. 261/290, complementado pelos esclarecimentos de fls. 373/38, ao vistoriar o local de trabalho da autora, constatou que o volume de líquidos inflamáveis contidos nos tanques que alimentam os geradores de energia é inferior aos limites acima mencionado, uma vez que foi apurada a existência de 6 tanques com 250 litros cada um.”   Considerando essas conclusões, o Tribunal de origem entendeu não ser cabível a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que “os o volume de combustível armazenado nas dependências da reclamada era inferior àquele disciplinado na NR20, pelo que inaplicável as disposições da OJ 385 da SBI-1 do C.TST à hipótese”. No caso concreto, a reclamante, em seu recurso de revista, transcreveu fundamento do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Observa-se que a Corte de origem, ao expor suas razões de decidir, o fez com base na regulamentação disposta na NR-20, a partir da qual entendeu não haver as irregularidades apontadas, em observância aos limites legais. Como efeito, a transcrição lançada no recurso de revista revela-se insuficiente à configuração do prequestionamento da controvérsia, visto que também faz parte da fundamentação regional o fato de que as análises periciais e as conclusões obtidas a partir disso consideraram o que estabelece o item 20.17.2.1 da NR-20, e não a NR-16, como pretende a parte recorrente. Desta forma, a parte transcrita não abrange a totalidade dos fundamentos em que o Tribunal Regional se pautou para decidir a controvérsia, inviabilizando o conhecimento do apelo, haja vista que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram satisfeitas. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE QUE NÃO ABRANGE A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Em confronto com o acórdão regional, verifica-se que a transcrição realizada pela exequente no recurso de revista não abrange todos os fundamentos de fato e de direito erigidos pelo Tribunal Regional e essenciais à solução da controvérsia, o que prejudica o prequestionamento da matéria e obsta o confronto analítico com as alegações recursais, restando, portanto, inobservados os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.Agravo de instrumento conhecido e não provido.2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E EMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, §1º, IN 40/TST. 1. A Corte de origem deixou de emitir juízo de admissibilidade sobre a matéria, sem oposição de embargos de declaração pela executada. 2. Nesse contexto, incide o contido no art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, no sentido de que "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão".Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000929-68.2023.5.06.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/05/2025). "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR. SUPRESSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O recorrente transcreveu trecho insuficiente à configuração do prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, uma vez que a parte transcrita não abrange a totalidade dos fundamentos em que o Tribunal Regional se pautou para decidir a controvérsia, inviabilizando o conhecimento do apelo, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram satisfeitas. 2. A transcrição lançada no recurso de revista revela-se insuficiente à configuração do prequestionamento da controvérsia, visto que também faz parte da fundamentação regional o fato de o contrato do reclamante ter vigorado após a revogação da Portaria nº 3.214/78, do MTE, pela Portaria SEPRT n.º 1.359, ocorrida em 9/12/2019. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-524-75.2023.5.08.0120, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MANTIDA A DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FÉRIAS EM DOBRO. REFLEXOS EM PLR. INDICAÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES AO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Nos aludidos temas, a parte recorrente indicou trechos insuficientes para o exame da controvérsia porque não trazem todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Observe-se que os trechos transcritos na revista consubstanciam apenas o arremate conclusivo do Regional acerca dos temas, sem trazer os fundamentos fáticos e jurídicos. Destaque-se que a parte omitiu os excertos em que o TRT transcreve os comandos do título executivo e os analisa frente às contas de liquidação juntadas aos autos para afastar a alegação de violação à coisa julgada defendida pelo ora agravante. Assim, a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas constitucionais apontadas, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-342-50.2013.5.09.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte não trouxe a transcrição do trecho da decisão recorrida essencial ao deslinde da controvérsia e no qual repousa a insurgência recursal. Extraem-se do trecho não transcrito os motivos para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, cuja ausência de apreciação por esta instância recursal impede a reforma da decisão recorrida. Restou desatendido, portanto, o requisito previsto do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que houve transcrição de trecho insuficiente da decisão recorrida, o qual não contempla a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Julgados. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-953100-40.2006.5.09.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2025). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 13ª RECLAMADA (CLARO S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do recurso de revista quando não atendidos os requisitos formais para sua interposição. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20106-80.2021.5.04.0334, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025).   Nesse contexto, em que descumprido os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, resta prejudicada a análise da transcendência. Logo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.     Brasília, 27 de junho de 2025..     ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE ALVES DE SOUSA
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