Antonio Cleber Santos Silva

Antonio Cleber Santos Silva

Número da OAB: OAB/DF 042234

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Cleber Santos Silva possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPA, TRT6, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPA, TRT6, TJDFT, TJGO
Nome: ANTONIO CLEBER SANTOS SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) INVENTáRIO (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701210-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Nos termos do título executivo judicial (ID 186547850), a obrigação alimentar foi fixada em 15% dos rendimentos brutos do executado, abatidos apenas os descontos compulsórios. De acordo com a petição de ID 233526543, o executado propõe o pagamento de um percentual superior - 20% de seus rendimentos brutos, ou seja, 5% a mais; contudo, não esclarece como se dará a quitação do valor do débito exequendo. Diante disso, intime-se o executado para esclarecer os termos do acordo em tela, considerando que há um débito alimentar a ser quitado. Esclareça, ainda, o executado se a pensão alimentícia devida ao filho já está sendo debitada de sua folha de pagamento. Prazo: 10 dias. Após, dê-se vista à parte exequente. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713581-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO MARQUES DOS SANTOS, ANA CAROLINE ALVES PEREIRA, JOAO VITOR FERREIRA COSTA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 16/06/2025 14:00. Certifico, ainda, que requisitei os acusados no SIAPEN-WEB. Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais. Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Segunda-feira, 05 de Maio de 2025. RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0713581-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: ADRIANO MARQUES DOS SANTOS, ANA CAROLINE ALVES PEREIRA, JOÃO VITOR FERREIRA COSTA DECISÃO Tratam-se de pedidos das Defesas de ADRIANO MARQUES DOS SANTOS e ANA CAROLINE ALVES PEREIRA, objetivando, em síntese, ouvir testemunhas arroladas após o saneamento do processo. Franqueado o contraditório, o Ministério Público reiterou manifestação anterior oficiando pelo indeferimento da pretensão. Eis o que merece relato. DECIDO. Em resgate histórico/cronológico, apresentada a denúncia (ID 231085464, 31/03/2025), sobreveio decisão determinando a notificação dos denunciados para os fins do art. 55 da LAT (ID 231220199, 1º/04/2025). Notificados os denunciados (ID 231489390 - ANA CAROLINE disse necessitar de Assistência Judiciária Gratuita; ID 232013324 – ADRIANO disse ter Advogado), foi registrado o decurso do prazo sem a juntada das defesas prévias, ensejando a remessa dos autos à Defensoria Pública, nos exatos termos da decisão judicial e dos mandados de notificação. Cumprindo seu dever processual, a Defensoria Pública juntou a defesa prévia na assistência de todos os denunciados (ID 232924955, 22/04/2025), abrindo espaço para decisão que analisou e recebeu a denúncia, promoveu o saneamento do processo, determinou a inclusão em pauta para instrução e julgamento e reapreciou e manteve a prisão preventiva dos denunciados ANA e ADRIANO (ID 233299156, 22/04/2025). Posteriormente, somente aos 02/05/2025, ADRIANO constituiu Advogado que se habilitou no processo (ID 234432022) e, na sequência, juntou petição apresentando requerimentos e rogando novo prazo para apresentar nova defesa prévia, pleito que sobrou indeferido nos termos da decisão de ID 236096312, em 16 de maio de 2025, sob os fundamentos da preclusão, de que o Advogado recebe o processo no estado em que se encontra e que não havia razão para se retroagir na marcha processual. Em seguida, a Defesa de ADRIANO rogou a reconsideração parcial da decisão (ID 236145765), oficiando pela admissão de novas testemunhas. Por outro lado, ANA, de sua banda, só constituiu Advogado que se habilitou no processo em 27/05/2025 (ID 237326472) e também arrolou novas testemunhas. Em sede de contraditório, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos sob a tese da preclusão e, a fim de viabilizar serena análise sobre a questão, este juízo despachou determinando a intimação das Defesas para esclarecer a finalidade e a necessidade das testemunhas que pretendem acrescentar. Atendendo à determinação, as Defesas se manifestaram nos termos adiante registrados. ADRIANO, em síntese, esclareceu o seguinte: i) VANESSA seria ex-companheira do réu, estava presente no momento da busca e seria fundamental para esclarecer a dinâmica da ação policial; ii) LUDMILLA seria adolescente, vizinha do acusado e seria importante para esclarecer a dinâmica do ingresso dos policiais ao imóvel, e; iii) JOSEMAR seria testemunha do povo convidado pelos policiais para acompanhar a diligência de busca e apreensão. ANA, em síntese, esclareceu o seguinte: i) ANA PAULA seria mãe da acusada e seria importante para esclarecer a participação da ré nos fatos; ii) LÁZARO seria policial militar e acompanha a acusada no tratamento contra dependência química; iii) RENATO seria mecânico e proprietário de uma oficina onde teriam sido apreendidos cadernos, e; iv) ROGÉRIO seria vizinho que presenciou a ação policial. Estabilizado esse cenário, é possível partir da segura e inarredável premissa de que existe a figura da preclusão, porquanto a fase definida em lei para apresentar rol de testemunhas já foi superada, sem que se possa visualizar nenhuma irregularidade na marcha processual capaz de sugerir vício, nulidade ou falha apta a recomendar a necessidade de retroagir na marcha processual. Essa certeza também adere ao firme entendimento de que os Advogados recebem o processo no estado em que se encontra, não existindo previsão de retroceder na marcha processual em função da modificação ou alteração da estratégia da Defesa. Por outro lado, também é certo que a Assistência Judiciária Gratuita não dispõe dos mesmos meios e oportunidades de prévio contato com seus assistidos, porquanto atua sob limites que ordinariamente não costumam comprometer a atuação das Defesas constituídas, razão pela qual me inclino a flexibilizar um pouco a preclusão já consolidada. De mais a mais, a medida de flexibilização me parece caminhar no sentido de prestigiar a ampla defesa, vetor que detém relevo e também deve orientar a condução da marcha processual. Não obstante, os pedidos comportam acolhimento apenas parcial. Explico. No fim das contas, todas as novas testemunhas arroladas pela Defesa de ADRIANO se prestam a uma mesma finalidade, que seria reportar a dinâmica da ação policial. Dessa forma, com a devida vênia e respeito, e partindo da premissa de que os próprios policiais, jungidos ao dever inerente ao cargo e ao compromisso da testemunha, serão ouvidos sob o compromisso de falar a verdade, não existe a necessidade de outras três testemunhas, uma delas com flagrante vínculo de parentesco com o acusado, deporem sobre os mesmos fatos e com a mesma finalidade. Sobre a adolescente, inclusive, oportuna a lembrança de que existe todo um contexto constitucional e legal que configura a chamada doutrina da proteção integral, constituindo dever das autoridades e de todos zelar pela proteção das crianças e adolescentes, razão pela qual entendo que se deve evitar, ao máximo, trazer crianças e adolescentes para o ambiente ríspido e insalubre das salas de audiências criminais. Além disso, a oitiva de crianças e adolescentes, por lei, deve ocorrer preferencialmente na modalidade especial, circunstância que dependeria da disponibilidade/agenda de serviço especializado e que implicaria em inevitável alongamento excessivo da marcha processual, circunstâncias que conjugadas e à luz da possibilidade de produzir a prova por outros meios desaconselham a oitiva da adolescente. Assim, e considerando todo o contexto acima registrado (ponderação entre a preclusão e a ampla defesa), entendo pertinente admitir apenas uma testemunha adicional em favor da Defesa de ADRIANO, que seria o popular JOSEMAR, convidado para servir de testemunha do povo da ação policial. Já em relação à ANA, observo cenário parecido. Sua mãe é pessoa que mantém flagrante relação de parentesco, não depõe sob o compromisso legal de falar a verdade e não se trouxe nenhuma evidência mais concreta de como ela poderia esclarecer os fatos, de sorte que o argumento da Defesa nesse sentido foi extremamente evasivo. Quanto ao policial LÁZARO, com a devida vênia e respeito, a prova da dependência química de qualquer pessoa se faz mediante autodeclaração, não havendo nenhuma razão para se duvidar de quem perante uma autoridade judiciária se autodeclara usuário de substâncias entorpecentes, fato que não traz absolutamente nenhum mérito pessoal. Além disso, a própria Defesa já juntou documentação médica que é capaz de demonstrar o que se pretende provar com a oitiva da referida testemunha, demonstrando à uma clareza solar sua absoluta desnecessidade. Por fim, é importante lembrar que a condição de usuário, por si só, não constitui fato capaz de gerar impedimento absoluto à eventual situação de tráfico, ponto que será oportunamente avaliado a partir do contexto das provas e não pela condição de dependência química. Relativamente a ROGÉRIO, voltamos ao mesmo cenário das testemunhas da Defesa de ADRIANO, porquanto se presta a falar sobre a dinâmica da ação policial, ponto sobre o qual já haverá o depoimento dos próprios policiais e da testemunha do povo arrolada pela Defesa de ADRIANO, cenário que torna a oitiva de mais uma testemunha para depor sobre a mesma circunstância absolutamente desnecessária. Por fim, quanto a RENATO, considerando a informação de que seria relevante para esclarecer sobre supostos documentos apreendidos e vinculados aos fatos objeto de apuração, e considerando todo o contexto acima registrado (ponderação entre a preclusão e a ampla defesa), entendo pertinente admitir apenas uma testemunha adicional em favor da Defesa de ANA, que seria o popular RENATO, mecânico e proprietário de oficina onde teriam sido apreendidos documentos que supostamente mantém relação com os fatos a serem apurados. Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, RECONSIDERO em parte a decisão anterior e, de consequência, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos das Defesas de ANA e ADRIANO, a fim de admitir a oitiva das testemunhas JOSEMAR e RENATO, conforme qualificação fornecida pelas respectivas Defesas. Promova-se o necessário à intimação das referidas testemunhas. De mais a mais, considerando o acréscimo das referidas testemunhas, fica desde já AUTORIZADA a redesignação do ato processual, caso necessário para ajustar a programação da pauta de audiências desta unidade judiciária, registrando que a eventual necessidade de redesignação da audiência, com alongamento da marcha processual, ocorrerá por conta e no exclusivo interesse das próprias Defesas, não havendo que se cogitar de excesso de prazo na prisão cautelar. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0713581-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: ADRIANO MARQUES DOS SANTOS e outros DESPACHO Intimem-se as Defesas para esclarecer a finalidade de cada prova/testemunha que pretendem arrolar, bem como sua necessidade. Fixo o prazo de 02 (dois) dias. Com as informações, ou se acaso decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, voltem conclusos para deliberação. Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJPA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FABIO JOSE DA SILVA Endereço: Avenida F, 21, QD-71, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ADONIS DE JESUS GOMES Endereço: Rod Faruk Salmen, 23, Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ARONIAS DE JESUS GOMES Endereço: Avenida Pinheiros, 733, Ed. Ilha dos Andras, Ap. 201, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51170-120 PROCESSO n. 0802230-21.2025.8.14.0040 DECISÃO Designo audiência UNA para o dia 30/07/2025, às 10h. As partes deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n.º 9.099/95. As partes e as testemunhas poderão participar da audiência de forma telepresencial, por meio do aplicativo Microsoft Teams, através do link abaixo: LINK DA SALA DE ESPERA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Ressalte-se que, em caso de problemas de conexão ou falta de habilidade para manusear o aplicativo, a parte deverá comparecer presencialmente ao gabinete do Juizado Especial, munida de documentos pessoais, a fim de participar da audiência. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021020432884900000127401383 Audio-01-Advogado-do-Aronias-ditando-os-termos-do-acordo-Fabio Documento de Comprovação 25021020432899900000127401396 Audio-02-Aronias-ditando-os-termos-do-acordo-Fabio Documento de Comprovação 25021020432922400000127401397 Docs 01 e 02 - Procuração e hipossuficiência - Fabio José Documento de Comprovação 25021020432941100000127401398 Doc 03 - Documento Pessoal - Fabio José da Silva Documento de Identificação 25021020432955400000127401399 Doc 04 - Comprovante de residência - Fábio José da Silva Documento de Comprovação 25021020432968800000127401400 Doc 05 - Acordo extrajudicial - Fabio x Eliene Documento de Comprovação 25021020432980800000127401401 Doc 06 - Sentença - Fabio x Eliene Documento de Comprovação 25021020433001700000127401402 Citação Citação 25021213431230700000127567731 Intimação Intimação 25021213431260400000127567732 Citação Citação 25021213431290300000127567733 AR Identificação de AR 25031708255244300000129457393 AR Identificação de AR 25031708255250600000129457394 AR Identificação de AR 25032808221250200000130322504 AR Identificação de AR 25032808221256300000130322505 Petição Petição 25040110065390600000130553000 PROCURAÇÃO ARONIAS DE JESUS GOMES Instrumento de Procuração 25040110065404500000130553003 PROCURAÇÃO ADONIS DE JESUS GOMES Instrumento de Procuração 25040110065441500000130553005 Petição Petição 25040110130695900000130555930 Contestação Contestação 25040112330716900000130578362 Ofício - Defensoria Pública do Estado do Pará Petição 25040112330729000000130578372 Comprovante pagamento do veículo -17-12-2021 - Valor recebido de Fábio Petição 25040112330816900000130578373 Comprovante - valor enviado para o despachante MARCELO AUGUSTO Petição 25040112330842800000130578375 QUEIXA-CRIEME EM FACE DE ELIENE BISPO DOS SANTOS - 0805369-49.2023.8.14.0040 (1)_compressed Petição 25040112330881900000130578378 Decisão Decisão 25041009434599000000131239339 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 08/05/2025 até 15/05/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 08/05/2025 até 15/05/2025). Iniciada no dia 8 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA , LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. A provada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702610-78.2021.8.07.0005 0704866-94.2021.8.07.0004 0701370-18.2021.8.07.0017 0710348-20.2021.8.07.0005 0716408-44.2023.8.07.0003 0700054-08.2023.8.07.0014 0706935-20.2022.8.07.0019 0714100-07.2024.8.07.0001 0711255-18.2023.8.07.0007 0700203-23.2022.8.07.0019 0717983-64.2021.8.07.0001 0709656-28.2024.8.07.0001 0752486-43.2023.8.07.0001 0715427-84.2024.8.07.0001 0715402-76.2021.8.07.0001 0715823-26.2022.8.07.0003 0716451-32.2020.8.07.0020 0711770-31.2024.8.07.0003 0701869-45.2024.8.07.0001 0752124-10.2024.8.07.0000 0706197-91.2024.8.07.0009 0735362-18.2021.8.07.0001 0007663-42.2016.8.07.0010 0748272-09.2023.8.07.0001 0710334-43.2024.8.07.0001 0720741-27.2023.8.07.0007 0726279-07.2023.8.07.0001 0715903-07.2024.8.07.0007 0725709-49.2022.8.07.0003 0707465-10.2024.8.07.0001 0706874-09.2024.8.07.0014 0765675-43.2023.8.07.0016 0702387-17.2024.8.07.0007 0707870-10.2024.8.07.0013 0709687-41.2021.8.07.0005 0730259-19.2024.8.07.0003 0722592-79.2024.8.07.0003 0741963-35.2024.8.07.0001 0720522-37.2020.8.07.0001 0700955-28.2022.8.07.0008 0718671-71.2022.8.07.0007 0724143-82.2024.8.07.0007 0725695-03.2024.8.07.0001 0745592-17.2024.8.07.0001 0709966-41.2023.8.07.0010 0716457-39.2024.8.07.0007 0740258-88.2023.8.07.0016 0736214-71.2023.8.07.0001 0708610-29.2023.8.07.0004 0700444-32.2024.8.07.0017 0729381-76.2019.8.07.0001 0704941-81.2022.8.07.0010 0706701-25.2023.8.07.0012 0704328-34.2022.8.07.0019 0750184-41.2023.8.07.0001 0731999-86.2022.8.07.0001 0739997-37.2024.8.07.0001 0713583-84.2024.8.07.0006 0733297-39.2024.8.07.0003 0716528-30.2022.8.07.0001 0727164-84.2024.8.07.0001 0707758-71.2024.8.07.0003 0710330-97.2024.8.07.0003 0735024-39.2024.8.07.0001 0701309-50.2022.8.07.0009 0704731-86.2024.8.07.0001 0730652-29.2024.8.07.0007 0700116-88.2022.8.07.0012 0706188-18.2022.8.07.0004 0705725-81.2024.8.07.0012 0764318-28.2023.8.07.0016 0700053-64.2020.8.07.0002 0700443-08.2023.8.07.0009 0710325-46.2022.8.07.0003 0708088-60.2023.8.07.0017 0700728-26.2022.8.07.0012 0717934-34.2023.8.07.0007 0719219-67.2020.8.07.0007 0707896-31.2021.8.07.0007 0703740-29.2023.8.07.0007 0707603-94.2022.8.07.0017 0711349-27.2023.8.07.0019 0708331-84.2025.8.07.0000 0746395-97.2024.8.07.0001 0745397-37.2021.8.07.0001 0725271-29.2022.8.07.0001 0706793-80.2021.8.07.0009 0754280-20.2024.8.07.0016 0735413-18.2024.8.07.0003 0721544-28.2023.8.07.0001 0033575-60.2010.8.07.0007 0704441-23.2024.8.07.0017 0720053-25.2024.8.07.0009 0708973-57.2025.8.07.0000 0726003-44.2021.8.07.0001 0717536-87.2023.8.07.0007 0738190-79.2024.8.07.0001 0706390-06.2024.8.07.0010 0701891-82.2024.8.07.0008 0707601-48.2022.8.07.0010 0708791-46.2022.8.07.0010 0001498-37.2020.8.07.0010 0701989-58.2024.8.07.0011 0714086-14.2024.8.07.0004 0700097-84.2024.8.07.0021 0704573-11.2023.8.07.0019 0746560-81.2023.8.07.0001 0713160-33.2024.8.07.0004 0002017-12.2020.8.07.0010 0700434-48.2020.8.07.0010 0706461-11.2024.8.07.0009 0727558-91.2024.8.07.0001 0707721-35.2024.8.07.0006 0705782-59.2020.8.07.0006 0706302-77.2024.8.07.0006 0717726-53.2023.8.07.0006 0710385-23.2025.8.07.0000 0701223-72.2024.8.07.0021 0706218-28.2023.8.07.0001 0725325-24.2024.8.07.0001 0001141-57.2020.8.07.0010 0702294-84.2020.8.07.0010 0700230-19.2025.8.07.0013 0700730-77.2023.8.07.0006 0707360-31.2023.8.07.0013 0726668-49.2024.8.07.0003 0702972-81.2024.8.07.0003 0709105-14.2025.8.07.0001 0004181-33.2018.8.07.0005 0708474-19.2020.8.07.0010 0703853-08.2022.8.07.0010 0002067-69.2019.8.07.0011 0711709-48.2025.8.07.0000 0711728-54.2025.8.07.0000 0716030-79.2023.8.07.0006 0709688-89.2022.8.07.0005 0712046-37.2025.8.07.0000 0712063-73.2025.8.07.0000 0712155-51.2025.8.07.0000 0712168-50.2025.8.07.0000 0719132-84.2024.8.07.0003 0712240-37.2025.8.07.0000 0722751-27.2021.8.07.0003 0706378-20.2023.8.07.0012 0712391-03.2025.8.07.0000 0712393-70.2025.8.07.0000 0712504-54.2025.8.07.0000 0712610-16.2025.8.07.0000 0731600-85.2021.8.07.0003 0713077-92.2025.8.07.0000 0713652-03.2025.8.07.0000 0715117-47.2025.8.07.0000 0715215-32.2025.8.07.0000 0715557-43.2025.8.07.0000 0715842-36.2025.8.07.0000 0716295-31.2025.8.07.0000 0716343-87.2025.8.07.0000 0716879-98.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0712339-07.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 15 de maio de 2025, às 14:59:20. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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