Caroline Maria Vieira Lacerda

Caroline Maria Vieira Lacerda

Número da OAB: OAB/DF 042238

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Maria Vieira Lacerda possui 53 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSP, TJGO, TJDFT, TRF3, TRF1, TJRJ
Nome: CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (12) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) INQUéRITO POLICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710182-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUCIMAR SOUZA DE QUEIROZ, ANA MARTA CINTRA RIBEIRO, AILTON PAULINO DA SILVA, BRUNA MAROCOLO CARDOSO, CHRISTIANE CAMARGO DE LIMA, DANILO CARDOSO DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS SENA JUNIOR, IZABELA DE OLIVEIRA MACEDO, SOSTENES LUIZ RIBEIRO MUNIZ, ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE, ANDRADE, PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA, VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Expeçam-se novos alvarás conforme solicitado. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709468-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANA MARTINS FRANCA, MAURICELIO DE SOUSA VAZ, FABIO SOUZA LIMA, RONEY ANDRADE ORNELAS, DEIDSON VIEIRA CANUTO, AMANDA FERREIRA DA ROCHA, ANDERSON ARAUJO DE ARRUDA, ANNETE ELIKA ALVES COELHO, CEZAR AUGUSTO BEZERRA DA SILVA, CAMILA DE FREITAS ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em respeito ao contraditório, intimem-se a parte credora para se manifestar sobre as alegações apresentadas pelo Distrito Federal ao IDnº 241035793. Diante da juntada de documentação extensa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709473-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GLEIDSON DA SILVA GOMES, JOSE PEDRO DE ALENCAR NUNES, JULIANA PEREIRA MOURA, LILIANE PEREIRA SANTOS SILVA, MARIA VANDELMA VIEIRA DA SILVA, SANDRA QUINTINO GUEDES, RAFAEL MAGALHAES DE ARAUJO, DANILO RODRIGUES DOURADO, JUCIVAN GALDINO ALVES, JOSELINO DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a transferência para as contas declinadas em ID 240881447, por outro lado, faz-se necessária a apresentação das contas bancárias das partes exequentes para a transferência do valor principal. Assim, apresente-se os referidos dados no prazo de 5 dias. Após o acostamento das informações bancárias, transfira-se os valores. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 17:04:51. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709254-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SILVERIO BELO JUNIOR, FERNANDO ALCANTARA MELO RIBEIRO, TATYANE GOMES DOURADO, TAYENE RESENDE, BRENO FRANCKLIN MILWARD DE AZEVEDO, WANDER RIBEIRO SILVA, WESLLEY SOARES NETO, WILIAM PEREIRA DE ARAUJO, WILLIAN RIBEIRO QUEROBIM, DANIEL OLIVEIRA CHAVARRY EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da certidão de ID 241141697. Prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709940-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERICA AZEVEDO VERAS, EVANDRO SILVEIRA DE CARVALHO JUNIOR, FABRICIO BRITO CORADO DE SOUZA, GIBSON LEANDRO CARMO DOS SANTOS, JESSICA RACQUEL MOURA DE BARROS, BRUNA ARAUJO LEAL SILVA, LUANA DE SOUZA COSTA, MILENA FAGUNDES DA CRUZ, PAULO HENRIQUE FERREIRA MATOS, WILLIAM SILVA PLACIDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial ao ID nº 225474487, ao que as partes foram intimadas para se manifestar. Ambas concordaram com a atualização apresentada, nos termos dos petitórios de ID's nº 226195329 e 228606205. É o breve relatório. DECIDO. Ante a inexistência de insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 225474487. Expeçam-se os requisitórios, atentando-se para os destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme pleito apresentado ao ID nº 227653762, que ora DEFIRO. Em seguida, intimem-se as partes para ciência. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008997-71.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUCELIO CEDRO MOREIRA DECISÃO DE SANEAMENTO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa, com pedido de indisponibilidade de bens, proposta pelo Ministério Público Federal, em face de Lucélio Cedro Moreira, objetivando a condenação do réu nas sanções previstas no art. 12, incisos I e III, da Lei 8.429/92, pelo cometimento das condutas tipificadas nos arts. 9.º, caput, e 11, caput, ambos do mesmo diploma legal, na sua redação original. Isso em decorrência da suposta prática, como descrito na peça vestibular, de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na conduta de inserir, em 1.º/12/2015 e 03/05/2017, “declaração falsa ao preencher os formulários de ‘Declaração de acumulação/não acumulação de cargos efetivos’ do Ministério Público Federal e ‘Declaração de acumulação/não acumulação de cargos públicos’ do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, respectivamente, documentos públicos, omitindo dolosamente o exercício de cargo público de Agente de Atividades Penitenciárias da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, com o fim de alterar a verdade sobre seu impedimento, constitucional e legalmente previsto no art. 37, incisos XVI e XVII, e art. 188, §1o, da Lei no 8112/90, incidindo no tipo do art. 299 do Código Penal.” (id. 178125887 – pág. 2). No entendimento do Parquet, tal conduta resultou na prática de ato ímprobo “uma vez que ofendeu os princípios e leis que regem a gestão da coisa pública, além de causar dano efetivo ao erário, e enriquecer-se ilicitamente, conforme artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa” (id. 178125887 – pág. 10). O dolo restou assim apontado: O item 54 do relatório final é claro ao dispor: “Portanto, das provas produzidas é possível concluir o seguinte: que não houve participação de homônimo, que o indiciado acumulou cargos públicos ilegalmente durante 1 ano, 10 meses e 14 dias, bem como que ele tinha consciência da ilegalidade da acumulação e ainda assim omitiu/falseou em documentos públicos sua conduta, o que demonstra dolo.” O elemento subjetivo do estelionato, qual seja, o dolo, restou plenamente comprovado pelas inúmeras oportunidades conferidas ao denunciado para se redimir e informar o acúmulo. Ao revés, LUCÉLIO CEDRO insistia em negá-lo, a ponto de sugerir que o servidor no segundo cargo seria um homônimo, o que, por óbvio, era mentira. [Id. 178125887 – pág. 5.] Ainda na peça de ingresso (id. 178125887), informou a parte requerente que “[a] exoneração de LUCELIO CEDRO MOREIRA, CPF: 717.216.731-72, no cargo de Técnico Administrativo do MPU, foi publicada no PT/SG/MPDFT-1182, DE 04/12/2017, DOU DE 06/12/2017” e que “[a] Comissão de Processo Administrativo Disciplinar concluiu pelo cometimento das infrações previstas nos artigos 116, incisos II, III e IX, da Lei 8.112/90; artigo 132, inciso IV, da Lei 8.112/90 c/c artigo 11 da Lei 8.429/92; e artigo 299 do Código Penal, do que resultou a sugestão pela penalidade de demissão conforme o artigo 132, inciso IV, da Lei no 8.112/90. A conclusão está no relatório final apresentado no PAD no 08191.092321/2017-91, acostado nas fls. 292/305 da NF 1.16.000.001718.2018-35.”. Requereu, pois, a indisponibilidade de bens e a imposição de todas as sanções do art. 12, incisos I e III, na redação original da Lei de Improbidade Administrativa. Após manifestação prévia (id. 236215891), a petição inicial foi recebida e determinada a citação (id. 270394393). Em contestação, a parte ré refutou os termos da peça inaugural, argumentando, em resumo, que: a) não há justa causa para a imputação, não havendo dolo ou má-fé; b) não há dano ao erário, visto que houve a prestação do serviço público; c) não foi notificado para fazer a opção por um dos cargos, pedindo exoneração de um deles por livre e espontânea vontade; d) os fatos constituem mera irregularidade, não havendo conduta dolosa no sentido de causar prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito (id. 368201888). Foi oferecida a réplica, ocasião em que o MPF requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 102716792). Por meio de decisão, foi deferido o pedido de indisponibilidade de bens do requerido até o valor de R$ 231.432.24 (duzentos e trinta e um mil e quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos) (id. 1160839761), sendo, posteriormente, determinado o desbloqueio dos valores retidos, por não excederem o montante de 40 (quarenta) salários mínimos (ids. 1960280664 e 2191844116). É o relato do necessário. Decido. De início, impende mencionar que às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatada a decisão, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2.º do CPP) (Cf. TRF1, AC 0007021-75.2009.4.01.4000, Terceira Turma, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, PJe 19/07/2024.) Com efeito, publicada a Lei 14.230/2021, “[o] Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre as questões de aplicabilidade da nova lei no tempo, passando a exarar a seguinte tese, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989-RG/PR: “1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (ARE nº 843.989-RG/PR, Tema RG nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, p. 12/12/2022).” (Cf. STF, ARE 1.446.991-ED/AgR, Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJ 26/07/2024.) (Sem destaques no original). Assim é que, nos moldes dos caputs dos arts. 9.º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.231/21, é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo específico), para fins de configuração do ato de improbidade administrativa, o qual não poderá ser presumido (LIA, art. 17-C, inciso I). De se ver que, com a superveniência da Lei 14.230/2021, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o art. 1.º, § 2.º, da Lei 8.429/1992, ao dispor que “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9.º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Nessa perspectiva, a improbidade administrativa pressupõe a existência do elemento desonestidade, caracterizado pela conduta intencional, dolosa, pela má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. De modo que a Lei de Improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade, não se podendo confundir ilícitos administrativos com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei 8.429/1992, as quais são qualificadas pela má-fé do agente. Ora, todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. (Cf. TRF1, AC 0009010-04.2013.4.01.3701, Quarta Turma, Juiz Federal convocado Dirley da Cunha Júnior, PJe 09/01/2024; AC 0029591-12.2009.4.01.3400, Quarta Turma, Juiz Federal convocado Dirley da Cunha Júnior, PJe 30/10/2023; AC 0005566-15.2012.4.01.3307, Quarta Turma, Desembargador Federal César Jatahy, PJe 27/09/2023.) Sob outro aspecto, para que haja a condenação por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11 da Lei 8.429/1992 (ofensa a princípios da Administração Pública), há de se demonstrar a prática dolosa de alguma das condutas descritas nos incisos do dispositivo mencionado, o qual estabelece rol taxativo. (Cf. STF, 1.527.129-AgR/RJ, Segunda Turma, ministro Gilmar Mendes, DJ 30/04/2025; RE 1.472.992/PR, Primeira Turma, ministro Alexandre de Moraes, DJ 27/08/2024.) Isso porque a Lei 14.231/2021 alterou o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. (Cf. STF, ARE 1.502.055-AgR/GO, Primeira Turma, ministro Flávio Dino, DJ 24/04/2025; ARE 1.414.607-AgR-ED/PR, Tribunal Pleno, ministro redator Gilmar Mendes, DJ 1.º/07/2024.) Nesse sentido, a conduta do agente deve estar enquadrada em alguma das práticas previstas no aludido artigo, não servindo apenas a afirmação genérica de afronta a princípios administrativos. De outro lado, quanto à configuração de ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito, prevê o art. 9.º, caput, da Lei 8.249/1992, com a nova redação conferida pela Lei 14.230/2021, o ato de “auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo (...)”. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no que vem sendo acompanhado pela nossa Corte Regional, assentou o posicionamento de que a conduta ilícita de acumulação irregular de cargo público, por si só, não configura dano ao erário ou enriquecimento ilícito, para fins de improbidade administrativa, sendo imperiosa a comprovação de que o recebimento dos salários se deu sem a devida contraprestação do serviço público. (Cf. STF, ARE 1.510.130-AgR/SP, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJ 23/04/2025; TRF1, AC 1012874-87.2018.4.01.3400, Décima Turma. Desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, PJe 20/03/2025.) Fixadas tais premissas, na concreta situação dos autos, o Ministério Público Federal aponta a prática de ato de improbidade administrativa com fulcro nos art. 9.º, caput, e 11, caput, da Lei 8.429/92, imputando ao réu a conduta de inserir, em 1.º/12/2015 e 03/05/2017, “declaração falsa ao preencher os formulários de ‘Declaração de acumulação/não acumulação de cargos efetivos’ do Ministério Público Federal e ‘Declaração de acumulação/não acumulação de cargos públicos’ do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, respectivamente, documentos públicos, omitindo dolosamente o exercício de cargo público de Agente de Atividades Penitenciárias da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, com o fim de alterar a verdade sobre seu impedimento, constitucional e legalmente previsto (...)”. A referida conduta não encontra correspondência em nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/92, consistindo a imputação, portanto, em violação genérica aos princípios da administração pública, o que afasta a ocorrência de improbidade administrativa, com base neste fundamento, nos termos da orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria. Lado outro, o Parquet Federal busca enquadrar a conduta do réu no art. 9, caput, da Lei 8.429/92, afigurando-se imprescindível, para tanto, a comprovação do elemento subjetivo (dolo específico) e do recebimento de vantagem patrimonial indevida, matérias estas ainda controvertidas, sendo necessária a regular instrução probatória (Lei 8.429/92, art. 17, §§ 10-D, 10-E e 10-F, inciso II), a fim de se resguardar o devido processo legal e o amplo direito de defesa. (Cf. TRF, AI 1004448-57.2025.4.01.0000, desembargador federal Marcus Augusto de Sousa, PJe 14/03/2025.) À vista do exposto, reconhecendo, na espécie, a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, consubstanciado na conduta descrita no art. art. 9, caput, da Lei 8.429/92, com esteio no art. 17, §§ 10-C e 10-E, da Lei 8.429/92, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, desde já, a sua necessidade e finalidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpram-se, com urgência. Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709615-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO RUWER DO NASCIMENTO, LETICIA AMARAL NETTO, STEPHANIE CHRISTINE DE SOUSA COSTA, WELLINGTON DOMINGOS DE SANTANA, ELAYNE CALAZANS DA ROCHA, ADAO MANOEL DO NASCIMENTO, ALCIONE SANTOS BATISTA MARQUES CUNHA, CLEBER DA SILVA ALVES, CLEBERSON BRAZ DE SOUSA, DANNIEL EUFRASIO GONCALVES FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo a planilha de ID 236677935. Assim, expeça-se os requisitórios. Aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Após o adimplemento, dê-se baixa e arquive-se definitivamente com as devidas cautelas. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 12:47:46. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou