Elma Oliveira De Andrade Muniz
Elma Oliveira De Andrade Muniz
Número da OAB:
OAB/DF 042243
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elma Oliveira De Andrade Muniz possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TRT10 e especializado principalmente em Guarda de Família.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJGO, TRT10
Nome:
ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Guarda de Família (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 DECISÃO Determino a alteração da Classe processual no sistema para "Cumprimento de Sentença". 1. INTIME-SE a parte Ré/Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito exequendo, sob pena de aplicação da multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC e penhora de bens. 2. Não havendo pagamento ou a segurança do juízo no prazo assinalado no art. 523 do CPC, INTIME-SE o Autor/Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada, acrescida apenas da multa prevista no art. 523, § 1º, em observância ao Enunciado 97 do FONAJE. Caso a parte promovente não tenha advogado constituído (processos oriundos da atermação dos Juizados), remetam-se os autos à contadoria para atualização dos cálculos e aplicação da multa. 3. Ato seguinte, encaminhem-se os autos para a Central de Atos de Constrição Eletrônico – CACE, para que esta proceda simultaneamente: 3.1 à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do Art. 837 do CPC. Caso sejam encontrados valores, total ou parcial, estes deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada a estes autos. Os valores que ao todo representem até 1% da dívida, por serem reputados insignificantes devem ser desbloqueados; 3.2 à busca no sistema RENAJUD e, caso seja encontrado algum veículo de propriedade da parte Executada sem qualquer ônus registrado, à inserção da restrição de transferência. Caso sejam encontrados mais de um veículo, livres e desembaraçados, determino, por cautela, que sejam inseridas a restrição de transferência em todos eles. 3.3 à pesquisa patrimonial SNIPER; 3.4 à pesquisa patrimonial via INFOJUD, apenas quanto a negociações imobiliárias (DOI), nos últimos 3 (três) anos. 4. Caso a pesquisa patrimonial seja positiva, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo neste pronunciamento indicar sobre qual item deve recair da penhora, caso tenham sido constritos bens e valores superiores à execução. 5. Sendo positiva a pesquisa RENAJUD: 5.1 Deve o exequente, no prazo da intimação acima, informar se concorda com a restrição do veículo ou, na hipótese de terem sido bloqueados mais de um veículo, escolher sobre qual dos bens recairá a penhora. No caso de concordar com a penhora veicular, deve indicar a média dos valores estaduais de cada um deles, obtidos pela tabela FIPE e dos sites WebMotors, iCarros e Meu Carro Novo https://www.meucarronovo.com.br/, nos termos do art. 871, IV, do CPC; 5.2 Realizada a escolha, retornem-se os autos ao CACE-Interior para proceder o registro da penhora, circulação e transferência no veículo escolhido e liberados os demais automóveis eventualmente constritos. 5.3. Formalizada a restrição judicial do veículo, expeça-se mandado de remoção do bem e intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente para ciência. Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (Art. 840, §1º do CPC). 6. Sendo positiva a diligência SISBAJUD: 6.1. Em conformidade com os §§ 2º e 3º, do art. 854, CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 6.2 Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido § 3º, voltem imediatamente conclusos. 6.3 Em não havendo manifestação OU a hipótese de oferta exclusiva de matérias de embargos do executado, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato de bloqueio como termo de penhora (FONAJE, Enunciado nº 140). 7. Em caso de pedido do exequente acerca da penhora de bens revelados via pesquisa SNIPER ou informações da pesquisa negociações imobiliárias via INFOJUD, façam-me os autos conclusos. 8. Caso as diligências realizadas restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). 9. Sendo requerido pelo exequente a inclusão do nome do devedor no rol de inadimplentes, na forma do § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil, defiro o pedido e determino, desde já, a remessa ao CACE para inclusão do nome do executado via utilização da ferramenta SERASAJUD. Advirto o exequente, desde já, que é de sua responsabilidade a comunicação imediata do pagamento para possibilitar a exclusão do nome do executado da lista de maus pagadores. 10. Considerando o disposto no art. 774, V, do CPC, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do par. único do art. 774 do CPC. No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção. 11. Recorde-se ao exequente que a decisão constituidora do crédito já produz a hipoteca judiciária, descrita no art. 495 do CPC. Apesar disso, fica desde já autorizada a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, caso haja solicitação do exequente, nos termos do artigo 828 do CPC, aplicado analogicamente ao cumprimento de sentença. 12. Cumpridas todas as diligências acima, e não sendo encontrados bens passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para extinção dos autos por falta de bens penhoráveis, conforme determina o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 13. Penhorados valores ou bens em valor suficiente para a segurança do juízo, intime-se a parte executada para oferecer embargos do executado (na forma do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias, como orienta o Enunciado 142 do FONAJE. Caso os embargos já tenham sido apresentados antes da efetivação desta intimação, a defesa será analisada (em atenção ao disposto no art. 218, § 4º, do CPC), desde que segurado o juízo. 14. Oriento que, caso a parte executada pugne pelo parcelamento do débito, desde já intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a proposta. 15. Por fim, registro que eventual necessidade de liberação dos valores às partes por meio de alvará eletrônico, este dependerá das informações bancárias para transferência de valores, quais sejam, dados bancários completos ou do advogado(a) com procuração específica (poderes especiais) para tal ato (banco, agência, conta, tipo de conta, operação e CPF), sob pena aguardar em arquivo a manifestação do beneficiário. Esclareço que este Juízo não defere alvarás em nome de terceiros estranhos aos autos. I. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
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