Marcelo Ferreira De Souza

Marcelo Ferreira De Souza

Número da OAB: OAB/DF 042255

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF1, TJDFT
Nome: MARCELO FERREIRA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0935239-95.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIPA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S A EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROUND DECKS Recolha o executado as custas da exceção de pré-executividade, sob pena de seu não conhecimento. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Preclusa esta decisão, cumpra-se o determinado no item final da decisão de ID 227072941. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Junte-se a petição pendente no sistema, em que o exequente reitera o pedido de expedição de ofício. 2. Oficie-se, conforme determinado a fls. 3145, devendo constar o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de busca e apreensão das informações.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0821403-05.2024.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTA DE SAMPAIO MORAIS EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROUND DECKS Esclareça a parte autora a pertinência da prova oral a ser produzida, esclarecendo, ainda, quais fatos pretende comprovar. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9 - BLOCO 5, 2º ANDAR, ALA A BRASÍLIA - DF 70610-906 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA 03vfamilia.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0761591-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T. D. L. P. J. REQUERIDO: C. F. V. N. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido recurso de APELAÇÃO pela parte REQUERENTE: T. D. L. P. J. - ID 240197904. Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0722085-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: T. D. L. P. J. AGRAVADO: C. F. V. N. Origem: 0761591-96.2023.8.07.0016 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVADO: C. F. V. N. para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil . Brasília - DF, 23 de junho de 2025. Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fl 947: Indefiro o requerimento '....a fim de que seja expedido o competente ofício para bloqueio de renda da parte Executada', uma vez que constitui matéria expressamente impenhorável conforme art. 833, inciso IV do CPC. Intime-se a parte exequente para informar como pretende prosseguir. Sem prejuízo da pesquisa efetivada pelo juízo, cumpre ao(a) exequente realizar um mínimo de atividade de pesquisa patrimonial para indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, como por exemplo, saber se ele(a) é titular de direitos reais sobre imóveis (certidões de registro de imóveis), se tem escrituras públicas que confiram a ele(a) direitos penhoráveis (5º e 6º distribuidores), ações em que tenha créditos contra terceiros para penhora no rosto dos autos (distribuidores de ações cíveis), participações em outras sociedades, bens móveis para penhora portas a dentro, etc. Sendo assim, intime-se o(a) credor(a) para que indique bens passíveis de penhora (art. 524, VII do NCPC) com base nas informações que lhe forneço, além daquelas pesquisas/ certidões a que fiz referência no parágrafo anterior, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime(m)-se o(s) executado(s) para que indique(m) bens à penhora, seus respectivos valores e sua individuação, e para trazer(em) aos autos, se for o caso, documentos que revelem a propriedade dos bens, sob pena de tipificação de ato atentatório à dignidade da justiça. A indicação deve ser feita no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação multa de até 20% sobre valor atualizado do débito em execução (art. 774, parágrafo único, do NCPC), a ser revertida em favor do exequente. Mesmo quando o(s) executado(s) entenda(m) que só há em seu patrimônio bens impenhoráveis, deverá(ão) indicá-los ao juízo, pois não cabe a ele(s) decidir sobre a qualificação jurídica do bem. O(s) executado(s), não pode(m) omitir o cumprimento do dever processual de informar. Ou seja, mesmo se inexistirem bens em seu(s) patrimônio, deverá(ão) peticionar e fazer essa afirmativa explícita e inequívoca. A ausência de petição será apenada da mesma forma que a informação falsa. Por último, o(s) executado(s) devem atentar para o fato que se incluem entre os bens penhoráveis, além de dinheiro (em espécie ou sob a forma de ativos financeiros), os bens móveis, imóveis e semoventes; os créditos, presentes ou futuros, materializados ou não em títulos de crédito; as participações em sociedades empresárias, sob a forma de cotas ou ações; os direitos litigiosos (ações ajuizadas em face de terceiros), inclusive os direitos hereditários resultantes de sucessão; a própria sociedade empresária ou um dos seus estabelecimentos; a receita ou o lucro da sociedade ou de um determinado estabelecimento.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 1029730-58.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029730-58.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UBERPRE PREMOLDADOS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANE RIBEIRO CAVALCANTE FERREIRA - DF68492-A, IAGO MORAIS DE OLIVEIRA - DF66403-A, JESSICA CAROLINE FONSECA LOPES - MG188346-A, CRYSLAYNE VIANA DA COSTA - DF52776-A, CAMILA DE CASTRO GOMES - DF58672-A, FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONCA - DF48570-A e MARCELO FERREIRA DE SOUZA - DF42255-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANE RIBEIRO CAVALCANTE FERREIRA - DF68492-A, IAGO MORAIS DE OLIVEIRA - DF66403-A, JESSICA CAROLINE FONSECA LOPES - MG188346-A, CRYSLAYNE VIANA DA COSTA - DF52776-A, CAMILA DE CASTRO GOMES - DF58672-A, FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONCA - DF48570-A e MARCELO FERREIRA DE SOUZA - DF42255-A INTIMAÇÃO Aos 10 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. Brasília/DF, 10 de junho de 2025 DINA MAURA CARVALHO AMORIM SANTOS Servidor(a) da COJU4
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0722085-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: C. F. V. N. REQUERIDO: T. D. L. P. J. D E C I S Ã O Cuida-se de requerimento de efeito suspensivo à apelação interposta por C.F.V.N., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da de Família de Brasília, na ação de extinção de obrigação de pagar alimentos nº 0761591-96.2023.8.07.0016, ajuizada em seu desfavor por T.D.L.P.J., ora autor/apelado nos seguintes termos (ID. 226544976 da origem): “(...) Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para REDUZIR os alimentos entre os ex-cônjuges para 10% [dez por cento] de seus rendimentos brutos, excluídos os descontos compulsórios [IRPF] Imposto de Renda Pessoa Física e contribuições para pensão militar, pelo prazo de 24 [vinte e quatro] meses, a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Após o prazo de 24 meses do trânsito em julgado, fica EXONERADO o requerente do pagamento de qualquer pensão alimentícia em face da requerida. Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 40% para o requerente e 60% para a parte requerida. No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre 60% da anuidade da prestação alimentar, enquanto a parte requerente deverá pagar o valor de 10% de 40% sobre a anuidade da prestação alimentar, vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao órgãos empregador do requerente para que proceda aos descontos conforme essa sentença proferida. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Ante o exposto, ao tempo em que revogo a tutela de urgência concedida em ID 208341110 e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA. Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.” Irresignada, a parte requerente sustenta que é idosa, hipossuficiente e dependente da pensão alimentícia pactuada em escritura pública, a qual foi fixada de forma vitalícia por livre manifestação de vontade das partes. A parte agravante destaca, ainda, que a jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que sentenças que reduzem ou exoneram alimentos não produzem efeitos imediatos, sendo a apelação dotada de efeito suspensivo, conforme o art. 1.012 do CPC. Argumenta que a manutenção dos pagamentos é essencial para garantir sua dignidade, saúde mental e padrão de vida, e que a decisão agravada, ao permitir a redução imediata da pensão, coloca em risco sua subsistência e bem-estar, especialmente diante do histórico de omissões e condutas contraditórias do apelado. Diante de tais fundamentos, requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, a fim de impedir a produção imediata dos efeitos da sentença, garantindo-se a observância do devido processo legal, da segurança jurídica e da dignidade da parte alimentanda, até o julgamento final do recurso. É o relatório. DECIDO Conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Em complemento, estatui o parágrafo único do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Analisando detidamente os autos, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo objetivado. O art. 1.012, §1°, II do Código de Processo Civil, dispõe que: A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) II - condena a pagar alimentos; A partir do artigo supracitado, observa-se que o legislador, ao elencar as hipóteses de sentenças proferidas em ações de alimentos que produzem efeitos imediatos a partir de sua publicação, contemplou apenas aquelas que impõem a condenação ao pagamento da verba alimentar, excluindo as sentenças que reduzem ou exoneram tal obrigação. Dessa forma, considerando que a sentença que julga procedente o pedido de exoneração de alimentos não possui eficácia imediata, e que a apelação interposta contra ela tem, em regra, efeito suspensivo — por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC/2015 —, mostra-se necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA IMEDIATA DA SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO DO APELO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR PARA CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. 1. A sentença que julga procedente o pedido de exoneração de alimentos não tem eficácia imediata e a apelação contra ela interposta tem efeito suspensivo. 2. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de envio de ofício ao órgão pagador para cancelamento dos descontos referentes à pensão alimentícia. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1419859, 0732629-82.2021.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/04/2022, publicado no DJe: 11/05/2022.) “(...) 1. A apelação é dotada de efeito suspensivo por força do disposto no art. 1.012 do Código de Processo Civil, e o caso em questão não se enquadra nas hipóteses em que a sentença deva produzir efeitos imediatos após a sua publicação. 2. O art. 14 da Lei nº 5.478/1968 foi derrogado tacitamente pelo art. 1.012, § 1º, inc. II, do CPC, de maneira que apenas a sentença que condena ao pagamento de alimentos produz efeitos imediatos, mas não a que reduz ou extingue a obrigação alimentícia. 3. Não procede a interpretação de que, ao dar parcial procedência ao pedido de exoneração, a r. sentença condena ao pagamento de novos alimentos, a se enquadrar na hipótese de produção imediata dos efeitos do art. 1.012, § 1º, II, do CPC. 4. Ante a ausência de tutela de urgência em favor do alimentante, a nova situação jurídica inaugurada pela sentença da ação de exoneração apenas se aperfeiçoará caso mantida em sede recursal e posterior trânsito em julgado. (...)” (Acórdão 1321567, 07097900820188070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 11/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) “(...) 2. No caso, o recorrente ajuizou ação de exoneração de alimentos, tendo sido seu pedido julgado procedente na origem. No entanto, é incontroverso o fato, admitido pelo recorrente, de que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença. 3. Ressalte-se que o art. 14 da Lei nº 5.478/1968 foi derrogado tacitamente pelo art. 1012, § 1º, inc. II, do CPC. Assim, apenas a apelação interposta contra a sentença que condena a prestação de alimentos não será recebida automaticamente no efeito suspensivo. 4. A sentença que revisa ou exonera o alimentante da prestação de alimentos não altera a situação jurídica do alimentado enquanto não houver o trânsito em julgado, ressalvadas as situações em que o alimentante for resguardado pela eficácia de tutela provisória. (...)” (Acórdão 1224798, 07088800720198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no PJe: 10/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, DEFIRO o pedido e suspendo os efeitos da r. sentença proferida nos autos n. 0761591-96.2023.8.07.0016. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 19:27:44. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0761591-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T. D. L. P. J. REQUERIDO: C. F. V. N. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, intime-se o requerido para promover a entrega do OFÍCIO de ID 238982001 junto ao empregador do alimentante. Documento datado e assinado eletronicamente
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