Leonardo Thadeu Pires

Leonardo Thadeu Pires

Número da OAB: OAB/DF 042289

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRT18, TRT10
Nome: LEONARDO THADEU PIRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705930-84.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000096-71.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: WANIA LUCIA DE PAULA ABREU RECLAMADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0029db2 proferida nos autos. TERMO DE CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico e dou fé que no dia 03/07/2025 decorreu in albis o prazo de 8 dias para interposição de recurso ordinário pelo reclamado, conforme aba "expedientes" do processo eletrônico. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) EDZEL MESTRINHO XIMENES, em 04 de julho de 2025.   DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário do Reclamante (id.dcc2879) revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado (Id.  7b41f76). O recorrente não foi condenado em custas judiciais. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante. Vista ao Reclamado do recurso ora interposto para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000993-87.2024.5.10.0102 RECORRENTE: JOAO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000993-87.2024.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE:JOAO DE OLIVEIRA FERREIRA EMBARGADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF ACB/1     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição.     RELATÓRIO   O reclamante opõe embargos de declaração, apontando omissão no julgado. É, em síntese, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração.                         MÉRITO   O autor, a pretexto de omissão, alega que a indenização por tempo de serviço (ITS) foi extinta em 2018, antes do PCR 21, daí ter direito adquirido ao benefício, bem assim à IPS. Aponta 'violação ao disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 468 da CLT e ainda da Súmula nº 51, item I, do TST'. Insiste ainda no anuênio de 2019 a 2024, com reflexos. Vejamos. A 3ª Turma expressamente apreciou toda a matéria embargada: "... em 13/12/2018, por ocasião da edição da Resolução AR /SESC/DF nº 1022/2018 (fls. 498), a vantagem restou totalmente suprimida, em atenção à recomendação oriunda de auditoria da Controladoria Geral da União - CGU. (...) ... ainda que o reclamante tenha adquirido o direito à indenização 'ITS' em razão do tempo de serviço na reclamada, não é possível deferir o pagamento da 'ITS' previsto no PCS anterior, tendo em vista sua adesão ao PCCR 2021, com consequente renúncia às regras dos planos de cargos e salários anteriores. Aplicação da Súmula 51, II, do TST. (...) Incólumes todos os dispositivos legais e jurisprudenciais indigitados, em especial os arts. 37 e 70, parágrafo único, da CR; art. 183 do Decreto Lei nº 200/67; art. 5º, inciso V e art.º 9, inciso III, ambos da Lei nº 8.443/1992, o Relatório de Auditoria Anual de Contas nº 201800850 e Resolução AR/SESC/DF nº 1.022/2018, e a Súmula 51, I e II, do TST, pelas razões expostas na presente fundamentação. (...) ... são devidas as diferenças de anuênios (ATS) e repercussões (exceto aviso prévio), limitados a 9/2/2021, posto que a partir de 10/2/2021 o reclamante passou a ser regido pelo PCCR 2021. Para o período posterior, diante da expressa renúncia do reclamante aos planos de cargos e salários anteriores, não mais é devido o acréscimo do percentual de 1% (um por cento) a cada ano de efetivo trabalho a título de anuênio, assegurado os valores já devidos.(...).'" Discordância da parte com o entendimento acordado não configura omissão, ensejando recurso próprio. Relembro que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Assim sendo, nego provimento.               CONCLUSÃO   Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego provimento. É como voto.           ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), sala de sessões (data do julgamento, v. certidão referida).             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).       Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a)         DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DE OLIVEIRA FERREIRA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000993-87.2024.5.10.0102 RECORRENTE: JOAO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000993-87.2024.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE:JOAO DE OLIVEIRA FERREIRA EMBARGADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF ACB/1     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição.     RELATÓRIO   O reclamante opõe embargos de declaração, apontando omissão no julgado. É, em síntese, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração.                         MÉRITO   O autor, a pretexto de omissão, alega que a indenização por tempo de serviço (ITS) foi extinta em 2018, antes do PCR 21, daí ter direito adquirido ao benefício, bem assim à IPS. Aponta 'violação ao disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 468 da CLT e ainda da Súmula nº 51, item I, do TST'. Insiste ainda no anuênio de 2019 a 2024, com reflexos. Vejamos. A 3ª Turma expressamente apreciou toda a matéria embargada: "... em 13/12/2018, por ocasião da edição da Resolução AR /SESC/DF nº 1022/2018 (fls. 498), a vantagem restou totalmente suprimida, em atenção à recomendação oriunda de auditoria da Controladoria Geral da União - CGU. (...) ... ainda que o reclamante tenha adquirido o direito à indenização 'ITS' em razão do tempo de serviço na reclamada, não é possível deferir o pagamento da 'ITS' previsto no PCS anterior, tendo em vista sua adesão ao PCCR 2021, com consequente renúncia às regras dos planos de cargos e salários anteriores. Aplicação da Súmula 51, II, do TST. (...) Incólumes todos os dispositivos legais e jurisprudenciais indigitados, em especial os arts. 37 e 70, parágrafo único, da CR; art. 183 do Decreto Lei nº 200/67; art. 5º, inciso V e art.º 9, inciso III, ambos da Lei nº 8.443/1992, o Relatório de Auditoria Anual de Contas nº 201800850 e Resolução AR/SESC/DF nº 1.022/2018, e a Súmula 51, I e II, do TST, pelas razões expostas na presente fundamentação. (...) ... são devidas as diferenças de anuênios (ATS) e repercussões (exceto aviso prévio), limitados a 9/2/2021, posto que a partir de 10/2/2021 o reclamante passou a ser regido pelo PCCR 2021. Para o período posterior, diante da expressa renúncia do reclamante aos planos de cargos e salários anteriores, não mais é devido o acréscimo do percentual de 1% (um por cento) a cada ano de efetivo trabalho a título de anuênio, assegurado os valores já devidos.(...).'" Discordância da parte com o entendimento acordado não configura omissão, ensejando recurso próprio. Relembro que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Assim sendo, nego provimento.               CONCLUSÃO   Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego provimento. É como voto.           ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), sala de sessões (data do julgamento, v. certidão referida).             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).       Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a)         DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000359-48.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: NEIDE BOTELHO SANTANA PONTES RECLAMADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2939430 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECO E NEGO PROVIMENTO aos embargos epigrafados. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEIDE BOTELHO SANTANA PONTES
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000359-48.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: NEIDE BOTELHO SANTANA PONTES RECLAMADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2939430 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECO E NEGO PROVIMENTO aos embargos epigrafados. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002922-24.2014.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: MARCOS SOARES BEZERRA MARTINS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular assinado por duas testemunhas (id. 30491377). Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 13/03/2018 (decisão de id. 30491460). Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente. Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente. Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 238127677). É o relatório. Decido. Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse particular, a execução está amparada em instrumento particular de dívida que, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 05 (cinco) anos. Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC. Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708974-29.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIMAR ALVES DOS SANTOS, LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, SUIANE PAULA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão do processo. Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano. Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC. Considerando que o título executivo é uma sentença que fixou honorários advocatícios de sucumbência, o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 25, II da Lei 8.906/94. Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 30/6/2026 e o decurso do prazo prescricional em 30/6/2031. Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis. Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito. Documento datado e assinado eletronicamente. 6
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0001689-21.2016.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: RAFAEL DE FREITAS PEIXOTO CERTIDÃO INTIMO A PARTE EXEQUENTE para que apresente procuração atualizada com poderes específicos para "receber e dar quitação", visto que a procuração de Id 38274135 não constam tais poderes. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, ao setor de expedição para expedir alvará. Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727438-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: VANIA LUCIA ALMEIDA SANTANA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo. Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados. Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios. Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 27 de junho de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: duvidascustas@tjdft.jus.br.
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