Fabiola Lucena Ramos
Fabiola Lucena Ramos
Número da OAB:
OAB/DF 042296
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiola Lucena Ramos possui 30 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT10, TRT19 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT10, TRT19
Nome:
FABIOLA LUCENA RAMOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ConPag 0000039-97.2018.5.10.0022 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU: SANDES CONSERVACAO SERVICOS EIRELI, SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9f58c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ/TRANSFERÊNCIA Vistos, etc. Ante o pagamento do débito em sua integralidade, declaro extinta a execução nos presentes autos (CPC, art. 924, II). Apurado valor sobejante nos autos, determino a transferência do numerário para as Varas solicitantes. Deixo de encaminhar o valor solicitado pela MM. 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, conforme solicitado no e-mail de id. de1810c e anexo, uma vez que o processo ali indicado, de nº 0001733-33.2015.5.10.0014, já foi beneficiado com a transferência determinada por este juízo por meio do despacho de id. d1b2ce4 (comprovante bancário de id. 4237c51). DETERMINO à Caixa Econômica Federal - Agência 3920 - que, utilizando o saldo integral da conta judicial nº 3920.042.22816440-6, de id. 6ae080c, proceda às seguintes movimentações: Criar uma nova conta judicial vinculada ao processo nº 0001533-98.2016.5.10.0011, que deverá ter como beneficiário(a) WANESSA DE MENDONCA BARRETO, CPF: 018.735.661-07, e que deverá ficar à disposição da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, no valor de R$ 5.518,71 (id. 69d09c5);Criar uma nova conta judicial vinculada ao processo nº 0000896-29.2016.5.10.0018, que deverá ter como beneficiário(a) IRLENE GOMES DE MOURA, CPF: 008.964.081-08, e que deverá ficar à disposição da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, no valor de R$ 5.475,95 (id. f190c6b); eCriar uma nova conta judicial vinculada ao processo nº 0000373-47.2021.5.10.0016, que deverá ter como beneficiário(a) CELIO MARTINS DE SIQUEIRA e outros, CPF: 606.045.731-20, e que deverá ficar à disposição da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, no valor do SALDO RESIDUAL (id. 9c54d29 e anexo e id. 357ae9e). 2 - Zerar a referida conta. O Banco deverá comprovar os recolhimentos referentes ao alvará em 10 (dez) dias, enviando os comprovantes correlatos ao e-mail da Vara descrito no cabeçalho deste documento. O(s) beneficiário(s) da presente ordem judicial não precisa(m) comparecer à agência bancária para efetuar a transferência especificada neste alvará. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO à presente SENTENÇA força de ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES que deverá ser encaminhado ao e-mail acima para cumprimento pela instituição bancária. Comprovada a operação, registre-se no PJe o pagamento do débito para fins estatísticos. A secretaria deverá verificar os atos constritivos efetuados nos autos, devendo aproveitar o que for possível para execuções pendentes de pagamento/garantia nesta Vara do Trabalho antes de providenciar a baixa das restrições. Valores sobejantes dos devedores porventura identificados receberão o tratamento previsto no art. 131 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). Após, encaminhe-se esta sentença, à qual confiro força de ofício, para as Varas do Trabalho beneficiadas para ciência das transferências. Por fim, ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se as partes. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF - SANDES CONSERVACAO SERVICOS EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000074-85.2012.5.10.0016 RECLAMANTE: JAIRSON DANTAS DO NASCIMENTO, VINHAL SERVICOS DE COBRANCA LTDA RECLAMADO: CORAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA- FALIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62dd7de proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) BRUNO HENRIQUE DA SILVA NOVAES, em 22 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Indefiro a petição de ID b27e2cd, uma vez que a certidão de crédito para habilitação do patrono no Juízo competente foi expedida ao ID ec3228e, não cabendo nenhuma nova providência pelo Juízo. O processo ser arquivado não impede a comunicação do recebimento ou não do crédito pelo patrono do Autor. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAIRSON DANTAS DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001547-18.2017.5.10.0021 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RECLAMADO: CRISTAL SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME, CICERO LAURINDO DA SILVA, LUIZ FERNANDO LAURINDO MOREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea3c95f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante ao exposto, diante do esgotamento das diligências em desfavor do patrimônio da empresa executada, julgo procedente o presente incidente, desconsiderando a personalidade jurídica da executada, determinando, ato contínuo, que a execução prossiga regularmente em relação a Cicero Laurindo da Silva e Luiz Fernando Laurindo Moreira da Silva. Prossiga-se a execução. Citem-se Cicero Laurindo da Silva via DEJT e Luiz Fernando Laurindo Moreira da Silva via postal para ciência da presente sentença e para pagamento, no prazo de 48 horas. Publique-se. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTAL SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME - LUIZ FERNANDO LAURINDO MOREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001547-18.2017.5.10.0021 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RECLAMADO: CRISTAL SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME, CICERO LAURINDO DA SILVA, LUIZ FERNANDO LAURINDO MOREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea3c95f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante ao exposto, diante do esgotamento das diligências em desfavor do patrimônio da empresa executada, julgo procedente o presente incidente, desconsiderando a personalidade jurídica da executada, determinando, ato contínuo, que a execução prossiga regularmente em relação a Cicero Laurindo da Silva e Luiz Fernando Laurindo Moreira da Silva. Prossiga-se a execução. Citem-se Cicero Laurindo da Silva via DEJT e Luiz Fernando Laurindo Moreira da Silva via postal para ciência da presente sentença e para pagamento, no prazo de 48 horas. Publique-se. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000189-81.2018.5.10.0021 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RECLAMADO: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOAO CARLOS DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4de0a8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDISERVIÇOS/DF, exequente na presente demanda, ajuizou execução de sentença em face de RDJ - ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI, executada, visando à cobrança de contribuições sindicais referentes aos anos de 2011, 2012 e 2015, decorrentes de acordo extrajudicial não cumprido. Após diversas tentativas de satisfação do crédito junto à executada, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), no qual se incluiu JOÃO CARLOS DUARTE no polo passivo da execução (ID 656e664). Regularmente citado por edital (ID f59145e), o excipiente JOÃO CARLOS DUARTE apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 3eed20f), arguindo, preliminarmente, a nulidade de sua citação por edital. No mérito, sustentou sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelo débito, sob a alegação de que: a) o crédito exequendo possui natureza tributária, e não trabalhista, o que afastaria a aplicação da teoria menor da desconsideração; b) sua saída da sociedade em 27/08/2020 imporia a observância do benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT, responsabilizando-o apenas subsidiariamente e após esgotamento das execuções contra a empresa e sócios atuais. O sindicato exequente apresentou manifestação (ID 4aad54d) pugnando pela improcedência da exceção. No ID f448426, oo excipiente destaca que sobreveio fato novo, consubstanciado na homologação do pedido de desistência da recuperação judicial da RDJ, ocorrida em 05 de abril de 2024, que culminou na extinção do feito recuperacional nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com a cessação imediata dos efeitos da recuperação judicial, em especial a suspensão das execuções individuais prevista no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o excipiente postula, primariamente, o prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Reclamada RDJ, com a expedição imediata de alvará de transferência dos valores constantes em conta judicial para a conta do Reclamante, até a integral satisfação do débito, dada a expressiva quantia já bloqueada e que se revela superior ao crédito exequendo. Consequentemente, requer a extinção do feito executivo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao excipiente, conforme o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Subsidiariamente, para a hipótese de não acolhimento dos pleitos principais, reitera a análise de sua Exceção de Pré-Executividade, requerendo o reconhecimento da nulidade da sua citação por edital, com a consequente declaração de nulidade de todos os atos dela decorrentes, assegurando-se a restituição do prazo para a apresentação de defesa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito, argumentando que a dívida não possui natureza trabalhista e que a desconsideração da personalidade jurídica não se justifica pela ausência dos pressupostos legais de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, citando precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Sucessivamente, caso se entenda por sua responsabilidade, requer que esta seja reconhecida como subsidiária à dos atuais sócios da Reclamada, observando-se o benefício de ordem previsto no artigo 10-A da CLT, determinando que atos constritivos sobre seu patrimônio somente ocorram após esgotadas as tentativas de busca de bens dos sócios atuais da RDJ. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui via processual de construção pretoriana, amplamente admitida na Justiça do Trabalho, que permite ao devedor arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória, ou seja, que possam ser comprovadas de plano por prova documental pré-constituída ou por fatos incontroversos. As teses levantadas pelo excipiente enquadram-se nesse perfil. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Exceção de Pré-Executividade. 2. DO MÉRITO 2.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL O excipiente arguiu a nulidade de sua citação por edital no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobre o argumento de que não foram esgotados os meios de localização antes da medida excepcional. Contudo, a citação via edital, embora subsidiária e excepcional, é legítima quando esgotados os meios razoáveis de localização do devedor, ou quando este se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. No caso dos autos, verifica-se que foram empregados os meios hábeis e disponíveis de citação, inclusive via postal (AR), que retornou com resultado negativo ("endereço insuficiente para entrega", conforme ID 3eed20f, pág. 6). É imperativo ressaltar que a manutenção e atualização dos dados cadastrais perante as autoridades e bancos de dados públicos constitui dever de todos, incluindo o próprio excipiente. A inércia em manter tais dados atualizados não pode servir de subterfúgio para se esquivar da responsabilidade processual, especialmente após tentativas de localização pelo Juízo e pela parte exequente. A citação por edital, neste contexto, não se afigura nula, pois a diligência prévia se mostrou infrutífera em face da ausência de dados cadastrais corretos e atualizados, atribuível à parte. A medida foi adotada após a tentativa de notificação postal, sendo, portanto, adequada aos termos do art. 841, §1º, da CLT e do art. 256, §3º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Desse modo, afasto a preliminar de nulidade da citação. 2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO, DA ORDEM DE PREFERÊNCIA E DA GARANTIA DA EXECUÇÃO Superada a preliminar, passo à análise do mérito da exceção. O excipiente, JOÃO CARLOS DUARTE, argumenta sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, primeiramente, pela natureza do débito (contribuições sindicais de caráter tributário) e, secundariamente, pela observância do benefício de ordem do art. 10-A da CLT. Segundo a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida em interpretação conferida do §5º do art. 28 do CDC, utilizado nesta Especializada, que adota a Teoria Menor da desconsideração, que o óbice ao adimplemento da obrigação judicialmente constituída merece ser levantado, retirando-se o véu da proteção da personalidade jurídica constituída, responsabilizando os componentes do quadro societário da malfadada empresa. Logo, a ruína do empreendimento é prova suficiente que, atrelada ao indício de ocultação patrimônio, permitem concluir, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. Portanto, os pressupostos para a desconsideração da personalidade estão presentes: a responsabilidade da Devedora Principal nos haveres trabalhistas ora executados, e o seu esvaziamento patrimonial - ilação obtida com os reiterados insucessos na obtenção judicial de bens e créditos aptos a solver o débito trabalhista -, fatos que permitem concluir pela má gestão societária, a atuação coordenada dos responsáveis, e o encerramento irregular do empreendimento, sem a correspondente liquidação dos haveres da Devedora Principal, violando, assim, a função social do empreendimento, e revelando o comportamento contumaz dos empreendedores brasileiros, a de, empresa após empresa, abandonar o malsucedido empreendimento, fundar nova empresa no intuito de se esquivar da responsabilidade perante terceiros e perante a Sociedade, deixando rastro de dívidas pendentes, almejando irresponsavelmente o lucro individual em detrimento da coletividade e paz social. Considerando: i) que foram infrutíferas as diversas tentativas de localização de bens da executada livres desembaraçados, de fácil liquidez, que obedeçam à ordem de preferência de que trata o artigo 835 do CPC; ii) que a responsabilização dos sócios não está restrita às hipóteses do art. 50 do Código Civil, ante a aplicabilidade do arts. 28, § 5º do CDC ao Processo do Trabalho, por analogia; Decido pela inclusão de JOÃO CARLOS DUARTE no polo passivo desta demanda, cujos bens deverão responder pela satisfação dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 790, II e VII, do CPC. Prossigo. A saída do excipiente da sociedade em 27/08/2020 (ID f6769fa) impõe a observância da ordem de preferência do art. 10-A da CLT, que estabelece a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, e apenas após esgotados os bens da empresa devedora e dos sócios atuais. Não há prova nos autos de que a execução contra a empresa e o sócio atual (RICARDO AUGUSTO FAGUNDES DE ALMEIDA, conforme ID f448426) tenha sido exaurida. Porém, mais relevante do que as discussões sobre a natureza do débito e a aplicação das teorias da desconsideração, é o fato superveniente da homologação do pedido de desistência da recuperação judicial da executada RDJ (ID 223154353). Com a extinção do processo de recuperação judicial, cessa o impedimento à livre movimentação e constrição do patrimônio da empresa. Somado a isso, e de forma determinante para a presente decisão, constatou-se a existência de valores já bloqueados e depositados judicialmente, conforme sentença de origem (ID 2de4db5). A finalidade da execução é a satisfação do crédito. Havendo valores em depósito judicial suficientes para adimplir integralmente o débito, torna-se desnecessária e desproporcional a manutenção do ex-sócio no polo passivo da execução, uma vez que o crédito pode ser satisfeito diretamente com os bens da pessoa jurídica principal. A continuidade da execução contra o excipiente, nestas circunstâncias, representaria excesso de execução e desvio da finalidade processual. Assim, em face da plena garantia da execução, torna-se insubsistente o fundamento para a inclusão do excipiente no polo passivo, independentemente das demais arguições. E, se assim não for definido, nos termos do art. 10-A da CLT, o benefício de ordem postulado deve ser seguido, com investida integral da execução em face do devedor primário. DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por JOÃO CARLOS DUARTE. No mérito, rejeito a preliminar de nulidade da citação do excipiente e, no mérito, julgo a exceção IMPROCEDENTE. Sem custas. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DUARTE - RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000189-81.2018.5.10.0021 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RECLAMADO: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOAO CARLOS DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4de0a8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDISERVIÇOS/DF, exequente na presente demanda, ajuizou execução de sentença em face de RDJ - ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI, executada, visando à cobrança de contribuições sindicais referentes aos anos de 2011, 2012 e 2015, decorrentes de acordo extrajudicial não cumprido. Após diversas tentativas de satisfação do crédito junto à executada, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), no qual se incluiu JOÃO CARLOS DUARTE no polo passivo da execução (ID 656e664). Regularmente citado por edital (ID f59145e), o excipiente JOÃO CARLOS DUARTE apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 3eed20f), arguindo, preliminarmente, a nulidade de sua citação por edital. No mérito, sustentou sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelo débito, sob a alegação de que: a) o crédito exequendo possui natureza tributária, e não trabalhista, o que afastaria a aplicação da teoria menor da desconsideração; b) sua saída da sociedade em 27/08/2020 imporia a observância do benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT, responsabilizando-o apenas subsidiariamente e após esgotamento das execuções contra a empresa e sócios atuais. O sindicato exequente apresentou manifestação (ID 4aad54d) pugnando pela improcedência da exceção. No ID f448426, oo excipiente destaca que sobreveio fato novo, consubstanciado na homologação do pedido de desistência da recuperação judicial da RDJ, ocorrida em 05 de abril de 2024, que culminou na extinção do feito recuperacional nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com a cessação imediata dos efeitos da recuperação judicial, em especial a suspensão das execuções individuais prevista no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o excipiente postula, primariamente, o prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Reclamada RDJ, com a expedição imediata de alvará de transferência dos valores constantes em conta judicial para a conta do Reclamante, até a integral satisfação do débito, dada a expressiva quantia já bloqueada e que se revela superior ao crédito exequendo. Consequentemente, requer a extinção do feito executivo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao excipiente, conforme o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Subsidiariamente, para a hipótese de não acolhimento dos pleitos principais, reitera a análise de sua Exceção de Pré-Executividade, requerendo o reconhecimento da nulidade da sua citação por edital, com a consequente declaração de nulidade de todos os atos dela decorrentes, assegurando-se a restituição do prazo para a apresentação de defesa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito, argumentando que a dívida não possui natureza trabalhista e que a desconsideração da personalidade jurídica não se justifica pela ausência dos pressupostos legais de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, citando precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Sucessivamente, caso se entenda por sua responsabilidade, requer que esta seja reconhecida como subsidiária à dos atuais sócios da Reclamada, observando-se o benefício de ordem previsto no artigo 10-A da CLT, determinando que atos constritivos sobre seu patrimônio somente ocorram após esgotadas as tentativas de busca de bens dos sócios atuais da RDJ. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui via processual de construção pretoriana, amplamente admitida na Justiça do Trabalho, que permite ao devedor arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória, ou seja, que possam ser comprovadas de plano por prova documental pré-constituída ou por fatos incontroversos. As teses levantadas pelo excipiente enquadram-se nesse perfil. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Exceção de Pré-Executividade. 2. DO MÉRITO 2.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL O excipiente arguiu a nulidade de sua citação por edital no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobre o argumento de que não foram esgotados os meios de localização antes da medida excepcional. Contudo, a citação via edital, embora subsidiária e excepcional, é legítima quando esgotados os meios razoáveis de localização do devedor, ou quando este se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. No caso dos autos, verifica-se que foram empregados os meios hábeis e disponíveis de citação, inclusive via postal (AR), que retornou com resultado negativo ("endereço insuficiente para entrega", conforme ID 3eed20f, pág. 6). É imperativo ressaltar que a manutenção e atualização dos dados cadastrais perante as autoridades e bancos de dados públicos constitui dever de todos, incluindo o próprio excipiente. A inércia em manter tais dados atualizados não pode servir de subterfúgio para se esquivar da responsabilidade processual, especialmente após tentativas de localização pelo Juízo e pela parte exequente. A citação por edital, neste contexto, não se afigura nula, pois a diligência prévia se mostrou infrutífera em face da ausência de dados cadastrais corretos e atualizados, atribuível à parte. A medida foi adotada após a tentativa de notificação postal, sendo, portanto, adequada aos termos do art. 841, §1º, da CLT e do art. 256, §3º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Desse modo, afasto a preliminar de nulidade da citação. 2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO, DA ORDEM DE PREFERÊNCIA E DA GARANTIA DA EXECUÇÃO Superada a preliminar, passo à análise do mérito da exceção. O excipiente, JOÃO CARLOS DUARTE, argumenta sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, primeiramente, pela natureza do débito (contribuições sindicais de caráter tributário) e, secundariamente, pela observância do benefício de ordem do art. 10-A da CLT. Segundo a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida em interpretação conferida do §5º do art. 28 do CDC, utilizado nesta Especializada, que adota a Teoria Menor da desconsideração, que o óbice ao adimplemento da obrigação judicialmente constituída merece ser levantado, retirando-se o véu da proteção da personalidade jurídica constituída, responsabilizando os componentes do quadro societário da malfadada empresa. Logo, a ruína do empreendimento é prova suficiente que, atrelada ao indício de ocultação patrimônio, permitem concluir, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. Portanto, os pressupostos para a desconsideração da personalidade estão presentes: a responsabilidade da Devedora Principal nos haveres trabalhistas ora executados, e o seu esvaziamento patrimonial - ilação obtida com os reiterados insucessos na obtenção judicial de bens e créditos aptos a solver o débito trabalhista -, fatos que permitem concluir pela má gestão societária, a atuação coordenada dos responsáveis, e o encerramento irregular do empreendimento, sem a correspondente liquidação dos haveres da Devedora Principal, violando, assim, a função social do empreendimento, e revelando o comportamento contumaz dos empreendedores brasileiros, a de, empresa após empresa, abandonar o malsucedido empreendimento, fundar nova empresa no intuito de se esquivar da responsabilidade perante terceiros e perante a Sociedade, deixando rastro de dívidas pendentes, almejando irresponsavelmente o lucro individual em detrimento da coletividade e paz social. Considerando: i) que foram infrutíferas as diversas tentativas de localização de bens da executada livres desembaraçados, de fácil liquidez, que obedeçam à ordem de preferência de que trata o artigo 835 do CPC; ii) que a responsabilização dos sócios não está restrita às hipóteses do art. 50 do Código Civil, ante a aplicabilidade do arts. 28, § 5º do CDC ao Processo do Trabalho, por analogia; Decido pela inclusão de JOÃO CARLOS DUARTE no polo passivo desta demanda, cujos bens deverão responder pela satisfação dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 790, II e VII, do CPC. Prossigo. A saída do excipiente da sociedade em 27/08/2020 (ID f6769fa) impõe a observância da ordem de preferência do art. 10-A da CLT, que estabelece a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, e apenas após esgotados os bens da empresa devedora e dos sócios atuais. Não há prova nos autos de que a execução contra a empresa e o sócio atual (RICARDO AUGUSTO FAGUNDES DE ALMEIDA, conforme ID f448426) tenha sido exaurida. Porém, mais relevante do que as discussões sobre a natureza do débito e a aplicação das teorias da desconsideração, é o fato superveniente da homologação do pedido de desistência da recuperação judicial da executada RDJ (ID 223154353). Com a extinção do processo de recuperação judicial, cessa o impedimento à livre movimentação e constrição do patrimônio da empresa. Somado a isso, e de forma determinante para a presente decisão, constatou-se a existência de valores já bloqueados e depositados judicialmente, conforme sentença de origem (ID 2de4db5). A finalidade da execução é a satisfação do crédito. Havendo valores em depósito judicial suficientes para adimplir integralmente o débito, torna-se desnecessária e desproporcional a manutenção do ex-sócio no polo passivo da execução, uma vez que o crédito pode ser satisfeito diretamente com os bens da pessoa jurídica principal. A continuidade da execução contra o excipiente, nestas circunstâncias, representaria excesso de execução e desvio da finalidade processual. Assim, em face da plena garantia da execução, torna-se insubsistente o fundamento para a inclusão do excipiente no polo passivo, independentemente das demais arguições. E, se assim não for definido, nos termos do art. 10-A da CLT, o benefício de ordem postulado deve ser seguido, com investida integral da execução em face do devedor primário. DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por JOÃO CARLOS DUARTE. No mérito, rejeito a preliminar de nulidade da citação do excipiente e, no mérito, julgo a exceção IMPROCEDENTE. Sem custas. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000074-85.2012.5.10.0016 RECLAMANTE: JAIRSON DANTAS DO NASCIMENTO RECLAMADO: CORAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA- FALIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e314172 proferida nos autos. Vistos. A empresa VINHAL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, na condição de terceira interessada, peticionou ao ID 7074a25 nos autos informando ter adquirido o crédito exequendo por meio de instrumento particular de cessão de crédito, juntando os respectivos comprovantes de pagamento. Regularmente intimado para se manifestar sobre o negócio jurídico noticiado, o exequente originário, e JAIRSON DANTAS DO NASCIMENTO, permaneceu silente. A executada principal, CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, teve sua falência decretada, conforme amplamente documentado nos autos. É o relatório. DECIDO. A matéria alusiva à cessão de crédito no processo do trabalho, de fato, ainda enseja debates no universo jurídico, não se tratando de tema integralmente pacificado. Contudo, este Juízo filia-se ao entendimento que reconhece sua plena validade e eficácia, especialmente na fase de execução. Em relevante precedente do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Douglas Alencar Rodrigues, embora a título de obiter dictum (considerando a importância da questão para além do caso concreto - PROCESSO TST-ED-ED-AIRR 820- 23.2025.5.06.0221), lançou luz sobre o tema, esclarecendo que os óbices anteriormente impostos por normativos internos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho não mais subsistem. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é omissa quanto à cessão de crédito. Por força do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código Civil, que regula o instituto em seus artigos 286 e seguintes. Uma vez que o crédito trabalhista é reconhecido por sentença transitada em julgado, ele adquire um caráter eminentemente patrimonial, desvinculando-se da natureza personalíssima que o caracterizava na fase de conhecimento. O princípio da irrenunciabilidade, portanto, que protege o trabalhador na constância do vínculo, não impede que, após a consolidação de seu direito, ele possa livremente dispor do crédito como parte de seu patrimônio. A relação jurídica, após a cessão, é de natureza estritamente civil entre a empresa cessionária e a devedora, não cabendo a esta Justiça Especializada criar embaraços à sua operacionalização. A inércia do cedente, após devidamente intimado, reforça a presunção de validade do negócio jurídico documentado nos autos, que não foi elidida por qualquer prova em contrário. Desta forma, reconheço a validade da cessão de crédito noticiada e defiro o pedido de sucessão processual para que a empresa VINHAL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, CNPJ nº 49.297.352/0001-40, figure no polo ativo da presente execução. Considerando que a executada principal, CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA., é massa falida, a competência para a satisfação dos créditos é do juízo universal da falência, nos termos do art. 6º e do art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Esgotada a jurisdição desta Justiça Especializada com a apuração e liquidação do crédito, a execução aqui deve ser extinta, prosseguindo-se a cobrança mediante habilitação no processo falimentar. No que tange às custas processuais e contribuições previdenciárias, sua execução se mostra irrazoável, ante o ínfimo valor e o elevado custo administrativo para sua cobrança. Tal medida encontra amparo na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, que dispensam a cobrança em tais circunstâncias. Assim, deixo de prosseguir na execução dos referidos encargos. Determino à Secretaria que, após o trânsito em julgado, expeça a correspondente Certidão de Habilitação de Crédito em favor da cessionária VINHAL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, CNPJ nº 49.297.352/0001-40, no valor de R$10.010,92, para fins de habilitação no juízo falimentar competente. Intimem-se o cedente, a cessionária e a União, sendo a cessionária inclusive para regularizar a representação processual. Após a expedição e intimação da cessionária para ciência da certidão, arquivem-se os autos definitivamente. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAIRSON DANTAS DO NASCIMENTO
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