Flavio Augusto Fonseca
Flavio Augusto Fonseca
Número da OAB:
OAB/DF 042335
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Augusto Fonseca possui 122 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJGO, TJMG, TRF1, TJSP, TJBA, TJDFT
Nome:
FLAVIO AUGUSTO FONSECA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
APELAçãO CRIMINAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. VERIFICADA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA ANALISADA E REJEITADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que acolheu embargos de terceiro, para desconstituir a penhora de imóvel de copropriedade da apelada determinada em cumprimento de sentença promovido em desfavor de seu cônjuge, sob o fundamento de se tratar de bem de família. O apelante pretende a reforma da decisão, sob o argumento de que os embargos de terceiro são intempestivos, bem como de que a alegação da impenhorabilidade do bem de família já foi analisada e rejeitada no cumprimento de sentença, evidenciando a preclusão da discussão sobre a matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a tempestividade dos embargos de terceiro e (ii) examinar se a discussão sobre a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família encontra-se preclusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 675 do CPC estabelece o momento adequado para o ajuizamento da referida ação, dispondo que (o)s embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 3.1. No caso em exame, tendo em vista que a arrematação não se perfectibilizou, não merece amparo a alegação de intempestividade dos embargos de terceiro, uma vez que a embargante, a qual tinha conhecimento da execução, respeitou o prazo legal, porquanto sequer houve adjudicação, alienação ou arrematação do bem. 4. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser analisada pelo juiz a qualquer momento, desde que antes da assinatura da carta de arrematação. 4.1. Todavia, isso não significa dizer que a parte pode postular sucessivas vezes o reexame da matéria. É dizer, uma vez tendo sido debatida e rejeitada nos autos de cumprimento de sentença, por decisão da qual já não cabe a interposição de nenhum recurso, mostra-se inviável a pretensão de rediscussão da impenhorabilidade do bem de família por meio de embargos de terceiro. 5. Considerando que a embargante já havia formulado a alegação de impenhorabilidade do bem de família no bojo do cumprimento de sentença, bem como que o argumento fora rejeitado por decisão já preclusa, não é possível o reexame da matéria em sede de embargos de terceiro, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Inversão do ônus sucumbencial. Teses de julgamento: 1. Não há que se falar em intempestividade dos embargos de terceiro quando respeitado o prazo previsto no artigo 675 do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível a utilização de embargos de terceiro para rediscussão de matéria já decidida na execução, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 508, 674 e 675. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.075.570/PR, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/9/2023; STJ; AgInt no REsp n. 2.090.622/RJ, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8/4/2024; TJDFT, Acórdão 1974588, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 26/02/2025; TJDFT, Acórdão 1777889, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 25/10/2023; TJDFT, Acórdão 1891386, Rel. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 11/07/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0702402-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: DEUZENIRIA LOPES AGUIAR, DINA DO SOCORRO LOPES AGUIAR, DEIZE DAS GRACAS LOPES AGUIAR, DULCINEIA ELISANGELA LOPES AGUIAR, DAIRTON LOPES AGUIAR, WELINGTON CRISTIAN LOPES AGUIAR, KARLLA MAYZA PEREIRA AGUIAR, KASSIA ARIANA PEREIRA AGUIAR, ADALGISA SOUSA AGUIAR, SUELEN CRISTIANA DA SILVA BELMIRO, HELEN CRISTINA DA SILVA AGUIAR, ANDREIA CARDOSO AGUIAR, ANDERSON CARDOSO AGUIAR, JORGE DENILSON LOPES AGUIAR, DENIZ CATARINA LOPES AGUIAR ARAUJO INVENTARIADO(A): RAIMUNDO BENTO AGUIAR DESPACHO Encaminhem-se à Contadoria Judicial para confecção do esboço de partilha. Com o retorno dos autos, intimem-se os herdeiros para manifestação. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir. Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009626-16.2018.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ABRAAO LINCOLN FERREIRA DA CRUZ e outros (55) Advogados do(a) REU: CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA - DF35758, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON - DF50044, JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA - DF35446, JOELSON COSTA DIAS - DF10441, JULIANA ALBUQUERQUE ZORZENON - DF54056, LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF73179, MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI - DF39894, MARCELLI DE CASSIA PEREIRA - DF33843, UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA - DF26442 Advogados do(a) REU: FELIPE CIANNI DE LARA RESENDE - DF37870, MARCELO DE SIQUEIRA ZERBINI - DF44555 Advogado do(a) REU: EMANUEL DE HOLANDA GRILO - RN10187 Advogados do(a) REU: BRUNO DE AGUIAR SOUZA - DF60923, CAROLINA CARVALHAL LEITE BRITO - DF23425, FLAVIO AUGUSTO FONSECA - DF42335, SERGIO ANTONINO FONSECA - DF05945 Advogados do(a) REU: ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU - RS99283, EDMILSON NUNES DA SILVA - RS100827, FABIELI AURELIO IRIGARAY - RS83188, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975 Advogados do(a) REU: EROS ROMAO PEREIRA - DF42093, RAQUEL MORAES SAMPAIO PEIXOTO - DF49563 Advogado do(a) REU: RUDSON MORAIS ATHAYDE - DF68438 Advogado do(a) REU: HIGOR TONON MAI - PA14088 Advogados do(a) REU: DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF40262, LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO - DF39990, RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO - DF02542 Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR PERES DA SILVA - RS27816, DANIEL ALVES BURLE - PA018953, KARINA DOS SANTOS SILVEIRA - RS103093, RICARDO ZULLMANN PIRES - RS101301, WESLLEY DE PAULA - DF31272 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em complemento à decisão de id 2187742670, (1) determino a intimação da defesa de VICTOR GENTIL ULIANA para que informe quais operadoras de telefonia deverão ser oficiadas para cumprimento do requerido na petição de id 1735066554. Prazo: 10 (dez) dias."
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724606-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: DUMONT - FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, LIDIA CAMBUY PERIDES DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de junho de 2025 14:30:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704611-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARCOS ANDRE SCUSSEL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS ANDRE SCUSSEL visando sanar supostas omissões da Decisão de ID 236824331 (ID 237525552). Instado a se manifestar, o MP se manifestou pelo não provimento dos embargos (ID 238341161). A vítima se manifestou pelo não provimento dos embargos (ID 237960327). É o relatório. Decido. Os embargos opostos são tempestivos. O Embargante aduz que a Decisão atacada foi omissa ao não valorar as teses apresentadas pela Defesa em sua manifestação de ID 235803236. No entanto, as medidas protetivas de urgência visam proteger a integridade física, moral, psicológica, sexual, patrimonial e outras da vítima, sendo que, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/06, a palavra da vítima, por si só, é suficiente para imprimir verossimilhança ao pleito. A vítima, no presente caso, se manifestou pela necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência, declarando a existência de riscos à sua integridade física e psicológica. A decisão também indeferiu o pleito de redução da área de exclusão com base na declaração da vítima que teme frequentar o mesmo ambiente que o representado. Deste modo, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na Decisão de ID 236824331. Assim, os argumentos apresentadas pela parte Embargante envolvem a rediscussão do mérito da decisão atacada, sendo os embargos declaratórios via indevida para questionar o conteúdo da decisão. Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos. Entretanto, recebo a petição defensiva como Pedido de Reconsideração. Em razão da natureza restritiva de direitos das medidas protetivas de urgência, deve-se conciliar a proteção à vítima com o direito constitucional ao labor das partes envolvidas. A natureza dos trabalhos realizados pelo representado envolve a necessidade de participar de seminários e de congressos, inclusive participando de mesas como palestrante. A natureza dos trabalhos realizados pela vítima abarca as mesmas necessidades. A Lei nº 11.340/06 permite a modulação das medidas protetivas de urgência com o fim de adequá-las à realidade das partes envolvidas em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. No presente caso, embora a investigação tenha sido arquivada, as medidas protetivas de urgência permanecem vigentes. Ademais, as medidas protetivas de urgência permanecem vigentes por tempo indeterminado. Porém, no presente caso, por restringirem direitos fundamentais relacionados diretamente ao labor e indiretamente à dignidade da pessoa humana, não podendo as restrições afetarem o direito constitucional do representado de laborar por tempo indeterminado. Assim, compete ao Juízo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher conciliar o direito à proteção integral da vítima e o direito fundamental do representado de laborar. No presente caso, não há notícia de fato que constitua em descumprimento das medidas protetivas de urgência ou de novos fatos que apontem grande risco à integridade da vítima. Deste modo, defiro o pleito de reconsideração e modulo as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em face de MARCOS ANDRE SCUSSEL (894.901.500-53) para: a) Garantir que o representado possa comparecer a Seminários, Congressos e outros eventos de natureza profissional de sua área, sem que isso constitua em descumprimento das medidas protetivas de urgência. b) Nos eventos indicados no item anterior, caso a vítima seja convidada a participar de mesas, ou compareça aos mesmos eventos, a proibição de aproximação será reduzida a: I) 3 (três) metros, se participantes da mesma mesa; II)5 (cinco) metros, caso a vítima seja participante da mesa e o representado esteja no público em geral, ou vice-versa; III) 20 (vinte) metros, caso o representado e a vítima estejam no mesmo evento profissional, sem participar das mesas. c) Durante os eventos profissionais, está proibida qualquer tipo de comunicação com a ofendida, seja por palavras, símbolos ou gestos, bem como está vedada qualquer tipo de menção direta ou indireta à vítima, ao presente processo e aos fatos que ensejaram a instauração do presente feito ou a qualquer outro fato que possa configurar provocação ou constrangimento à vítima. As demais medidas protetivas de urgência permanecem em vigor. Concedo à presente decisão força de mandado, ou de carta precatória, se for o caso. Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702368-16.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS ALBERTO SOARES DE SOUSA EXECUTADO: MAX WILLIAM DE ARAUJO DAS CHAGAS CAPUZZO BARRA DECISÃO Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc. I, do CPC/2015. Defiro reiteração automática da ordem de bloqueio, por 30 dias. O valor do débito é de R$ 82.221,78. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição. Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC (ONR), este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 12ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 6ª TURMA CÍVEL ARQUIBALDO CARNEIRO faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Junho de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30, na 6TCV, Sala Presencial nº 211, Palácio da Justiça realizar-se-á a 12ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 6ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 06tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 06 de junho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 6ª Turma Cível