Osmar Mendonca De Souza

Osmar Mendonca De Souza

Número da OAB: OAB/DF 042401

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJDFT, TRF3
Nome: OSMAR MENDONCA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) nº 0001547-17.2018.4.03.6114 REQUERENTE: M. P. F. -. P. ACUSADO: A. S., E. S. B. D. S., L. A. F. F., V. M. D. S. ADVOGADO do(a) ACUSADO: SIMONE MANDINGA - SP202991 ADVOGADO do(a) ACUSADO: LILIAN GALVAO BARBOSA - SP423951 ADVOGADO do(a) ACUSADO: JOSE DOMINGOS BITTENCOURT - SP129147 ADVOGADO do(a) ACUSADO: FABIANA FAVA FONSECA SIMOES - SP170929 ADVOGADO do(a) ACUSADO: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320 ADVOGADO do(a) ACUSADO: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252 ADVOGADO do(a) ACUSADO: GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807 ADVOGADO do(a) ACUSADO: JOSE ROBERTO SOARES LOURENCO - SP382133 ADVOGADO do(a) ACUSADO: VITOR CAMPOS PERDIGAO - PB27007 ADVOGADO do(a) ACUSADO: FELIPE DA SILVA MELO LIMA - SP344211 ADVOGADO do(a) ACUSADO: GABRIELA CEZAR E MELO - SP305029 ADVOGADO do(a) ACUSADO: ELIMAR MENDONCA DE QUEIROZ - SP130556 ADVOGADO do(a) ACUSADO: OSMAR MENDONCA DE SOUZA - DF42401 DESPACHO Vistos. ID 367535738: Trata-se de comunicação de decisão proferida pela 11ª Turma do TRF3 nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 5012863-04.2025.4.03.0000 que deferiu em parte o pedido liminar para revogar a monitoração eletrônica imposta à V. M. D. S., mantendo as demais medidas cautelares fixadas. Sendo assim, cumpra-se o quanto determinado, comunicando-se o Centro de Controle e Operações Penitenciárias CECOP/SAP para efetivo cumprimento. Deverá o réu V. M. D. S. aguardar contato do setor competente para realização de agendamento e indicação de unidade prisional para remoção do equipamento de monitoramento eletrônico. Maiores informações podem ser obtidas pelo email cecop.sap@sp.gov.br ou telefone (11) 3775-2850. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012863-04.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO PACIENTE: VITOR MENDONCA DE SOUZA IMPETRANTE: OSMAR MENDONCA DE SOUZA, ELIMAR MENDONCA DE QUEIROZ Advogados do(a) PACIENTE: ELIMAR MENDONCA DE QUEIROZ - SP130556-A, OSMAR MENDONCA DE SOUZA - DF42401 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Osmar Mendonça de Souza e Elimar Mendonça de Queiroz em favor de VITOR MENDONÇA DE SOUZA, contra decisão da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP) que indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares impostas ao paciente no âmbito da Operação Barbour, deflagrada para investigar a atuação de uma associação criminosa voltada à concessão indevida de aposentadorias em prejuízo do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS). Os impetrantes alegam, em síntese, que, (i) desde a imposição das medidas, em 30.5.2019, o paciente vem cumprindo diligentemente as restrições que lhe foram impostas; (ii) as medidas foram fixadas tendo em vista sua condição de servidor do INSS, cargo que não mais ocupa desde que foi demitido, em janeiro de 2022; (iii) outros corréus na ação penal tiveram suas medidas cautelares de monitoração eletrônica revogadas, o que lhe deve ser estendido por isonomia. Por isso, pedem a concessão liminar da ordem para que sejam revogadas todas as medidas cautelares impostas ao paciente, confirmando-se a ordem ao final. É o relatório. Decido. O pedido mais recente para que fossem revogadas as medidas cautelares impostas ao paciente foi indeferido pelo juízo impetrado pelos seguintes fundamentos (ID 325812788): Em relação ao pedido de retirada do equipamento de monitoração eletrônica, este Juízo, por meio das Decisões IDs 244438442, 267619303, 313213599 e 344759606 já analisou pedidos semelhantes do réu VITOR. Desde então a situação fática em nada mudou em favor do requerente. Pelo contrário, posto que o próprio réu afirmou em sua petição ID 263296925 que "poderia, como atividade lícita, prestar algum tipo de consultoria em sua área de conhecimento, para escritórios de contabilidade ou mesmo escritórios advocatícios, junto ao INSS". No ponto, reproduzo as elucidativas considerações do Ministério Público Federal que bem justificam a rejeição do requerimento aqui em análise, que ora adoto: “(...) 4. A situação do requerente permanece delicada, uma vez que ramificações para além da condenação havida nos autos nº 0001544-62.2018.4.03.6114, ainda não transitada em julgado, agravam o quadro processual a que ele está sujeito, pois inquéritos policiais outros relacionados não só à Operação Barbour, como também à Operação Cronocinese, aproximam-se de uma conclusão. Nesse contexto, as medidas cautelares impostas ao réu não só o mantém segregado de atividades profissionais que podem facilitar a prática de novas infrações penais - anote-se que em momento anterior VITOR manifestou interesse em trabalhar com intermediação de benefícios previdenciários, fato relevante levado em consideração pelo E. Tribunal na decisão id 268743662 (Pág. 23-26) como também garantem a aplicação da lei penal, ao passo que o agravamento de sua situação processual aumenta exponencialmente o risco de fuga para esquivar-se não só do cumprimento da pena imposta nos autos nº 0001544-62.2018.4.03.6114, como também daquelas que despontam a partir de apurações em curso. 5. A apontada aposentadoria do requerente junto ao Regime Geral de Previdência em nada altera a sua situação, uma vez que tal fato não impede por si só que preste consultoria junto ao INSS. Finalmente, a monitoração não causa efetivo prejuízo ao requerente, prestando-se a minimizar o risco de acesso ao INSS e aos demais réus. 6. No mesmo sentido da bem lançada decisão Id 319052380, os reiterados pedidos de revogação das medidas cautelares impostas revelam que o requerente não compreendeu a gravidade da sua conduta nem o risco que representa à autarquia previdenciária lesada. 7. No mais, repise-se que não há prazo delimitado legalmente para a permanência de medidas cautelares alternativas à prisão, enquanto estas se mantiverem justificáveis, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que tais medidas podem perdurar enquanto se mantiverem os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, observadas as particularidades do caso e do acusado (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 737.657 - DJe: 23/06/2022). [...] No mais, com relação à concessão da liminar em sede de Habeas Corpus nº 5033094-86.2024.4.03.0000 em favor do corréu ADAIR, foi levado em consideração a natureza rebus sic stantibus das medidas cautelares (CPP, art. 282, § 5º), assim como as condições pessoais do paciente, de forma que não vislumbro razão para extensão da liminar deferida também para o acusado VITOR. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pelo réu VITOR MENDONÇA DE SOUZA para revogação das medidas cautelares em especial a retirada do equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira). Pois bem. Neste exame preliminar, verifico ser o caso de acolher-se parcialmente o pedido. A prisão preventiva do paciente foi revogada em 30.5.2019, tendo sido aplicada, em substituição, as seguintes medidas cautelares, ora impugnadas (conforme informação extraída dos autos do Habeas Corpus nº 5010672-93.2019.4.03.0000, no sítio eletrônico da Justiça Federal da Terceira Região): a) comparecimento quinzenal perante o juízo de origem, para informar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, I); b) proibição de acesso à sede e quaisquer agências do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CPP, art. 319, II); c) proibição de manter contato com os demais investigados e com as pessoas que receberam, venham ou viriam a receber benefícios assistenciais ou previdenciários em razão dos fatos em apuração, por qualquer meio, exceto aqueles com quem tenha parentesco direto (CPP, art. 319, III); d) proibição de ausentar-se do respectivo domicílio, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia e expressa autorização do juízo de origem (CPP, art. 319, IV); e) recolhimento domiciliar no período noturno (20h as 6h) de todos os dias (CPP, art. 319, V); f) suspensão de quaisquer atividades relacionadas à consultoria e assessoramento para obtenção de benefícios previdenciários ou assistenciais, inclusive em âmbito judicial ou para a promoção de ações judiciais (CPP, art. 319, VI); g) pagamento de fiança (CPP, art. 319, VIII), no valor de 30 (trinta) salários mínimos (CPP, art. 325, 1º, II), a ser depositada em conta vinculada ao juízo; h) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX), mediante o uso de uso de tornozeleira, devendo o juízo de origem cadastrar a sede e quaisquer estabelecimentos da Câmara Municipal de Santo André/SP, bem como agências do INSS, como áreas de exclusão, incumbindo-lhe o pagamento dos valores relativos aos custos de manutenção da tornozeleira (R$149,00 - cento e quarenta e nove reais), mediante depósito judicial; i) proibição de ausentar-se do País, com a entrega do seu passaporte brasileiro e eventuais passaportes estrangeiros, ao juízo de origem, observado o disposto no art. 320 do Código de Processo Penal (ofício ao setor de controle migratório da Polícia Federal). Em 18.01.2021, o paciente foi condenado à pena de 6 (seis anos) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 140 (cento e quarenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 288 e 313-A do Código Penal, em concurso formal, tendo sido aplicada, como efeito da condenação, a perda do cargo público e dos bens adquiridos com o ilícito, bem como foi ele condenado a indenizar os danos causados pelos ilícitos cometidos (ID 325810925). O paciente está submetido a essas medidas cautelares há mais de 6 (seis) anos, período que se aproxima do tempo total de pena que lhe foi aplicada. Embora não se possa afirmar inexistir risco de reiteração delitiva, esse receio é consideravelmente mitigado pelo fato de o paciente ter sido demitido do seu cargo no INSS (ID 325810927) e, portanto, não ter mais acesso aos sistemas informatizados da autarquia, por meio dos quais praticava os crimes pelos quais foi condenado em primeiro grau de jurisdição. Além disso, conforme informações prestadas pelo juízo (ID 326724090), o paciente vem cumprindo regulamente as medidas cautelares, o que indica a desnecessidade de manutenção das medidas mais rigorosas. Ademais, o argumento de que a manutenção da monitoração eletrônica justifica-se como garantia para que o paciente não preste serviços de consultoria e assessoramento para obtenção de benefícios previdenciários ou assistenciais não se sustenta. Embora eficaz para indicar o deslocamento do paciente à sede e às agências do INSS, a monitoração eletrônica não tem efetividade para impedir serviços de consultoria sejam prestados sem esses deslocamentos. De outro lado, como demonstrado, a medida já se prolonga por bastante tempo, quase equivalente ao da pena privativa de liberdade aplicada na sentença, de modo que o receio que justificou sua aplicação à época não prevalece. Assim, tendo em vista a natureza rebus sic stantibus das medidas cautelares (CPP, art. 282, § 5º), é o caso de ser revogada a monitoração eletrônica. Quantos às demais medidas cautelares, ainda devem ser mantidas, ao menos até que o recurso da defesa seja julgado pelo Tribunal. Por isso, DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão liminar da ordem, para revogar a monitoração eletrônica imposta ao paciente, mantendo as demais medidas cautelares fixadas. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo impetrado para as providências necessárias. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Regional da República, retornando, oportunamente, conclusos. Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704741-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDEMIR ARAUJO DE MOURA REQUERIDO: POSTO BEATRIZ DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada neste juízo, na modalidade presencial, e intimem-se as partes. Havendo, no prazo de 5 (cinco) dias, requerimento de comparecimento telepresencial, intime-se a parte contrária e, em sendo o caso, disponibilize-se o link de acesso, de modo que, em sendo pleiteado pela referida parte a participação presencial, a solenidade será híbrida. Conforme dispõe o art. 34 da L. 9.099/95, verbis: "As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido". Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se as testemunhas arroladas no ID 233077449 - pág. 11 e 233425186 - pág. 4 comparecerão espontaneamente à audiência ou será necessária a intimação pelo juízo. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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