Alessandra Pereira Da Costa
Alessandra Pereira Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 042433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra Pereira Da Costa possui 64 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRT18, TJPI, TJGO, TRT10
Nome:
ALESSANDRA PEREIRA DA COSTA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 0001396-87.2018.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UILTAMAR DOS SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTE: ELIZETE DOS SANTOS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA DA COSTA - DF42433, ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e Portaria nº 01/2023, deste Juízo, certifico os seguintes registros/determinações: De ordem, abro vista à parte autora para informar os dados bancários de titularidade da curadora, Sra. ELIZETE DOS SANTOS DE SOUZA, para eventual transferência de valores depositados. Prazo de 05 (cinco) dias. Luziânia-GO, data da assinatura digital. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA/GO
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A inovação legal trazida pelo Novo CPC, permite a citação via AR, contudo, a referida via impede a pronta consumação de penhora e avaliação. Tendo em vista os princípios que norteiam a atuação dos juizados e para que haja efetividade na prestação jurisdicional, cumpra-se os comandos a seguir sempre observando a ordem e os requisitos de cada um.a) Citação da parte Executada e cientificação do Juízo 100% digital;Cite-se, pois, a parte Executada via AR, na forma do art. 247, CPC, para no prazo de 03 (três) dias quitar o débito ou indicar bens à penhora bem como a localização destes, sob pena de imputação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito, nos termos e formas dos artigos 772, incisos II e III, 774, incisos III, IV, V e parágrafo único todos do CPC, aplicado de forma subsidiária, por entender que nova intimação do(a) devedor(a), para os mesmos atos, representaria mais ônus ao Poder Público. CONSIGNE-SE, ainda, no ATO DA CITAÇÃO, que apesar da parte Exequente ter optado pela adoção do Juízo 100% Digital ao ajuizar o presente feito, faculdade esta que "compreende a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores" (art. 1º, parágrafo único do Decreto Judiciário nº 837/2021 do TJGO), poderá a parte demandada se opor ao Juízo 100% Digital até o momento de sua primeira manifestação nos autos (artigo 3º, § 1º da Resolução nº 345 do CNJ).Concordando ambas as partes com a adoção do Juízo 100% Digital, estas deverão informar endereço de e-mail e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, destinados às comunicações processuais.Havendo oposição ao Juízo 100% Digital, renove-se a conclusão para deliberação.CIENTIFIQUE-SE ainda, no ato da citação, que a parte Executada poderá reconhecer o débito, e, comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, requerendo que seja feito o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC.b) Inércia da parte Executada e início das medidas expropriatórias;Não efetuado o pagamento da dívida, defiro a penhora em DINHEIRO. Requisite-se ao sistema SISBAJUD, através do(a) CACE, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo máximo de 30 dias, do valor atualizado nos autos (art. 854 do CPC), excluídos eventuais honorários advocatícios, bem como honorários previstos no Código de processo Civil, ante a vedação expressa do artigo 55, da Lei 9099-95 e Enunciado nº 97 do FONAJE.Fica autorizado à Escrivania, via certidão, informar os dados necessários para a prática dos atos do(a) CACE (CPF, CNPJ, nome da parte executada e valor da penhora).Restando positivo o bloqueio: I) deverá o valor ser transferido para conta judicial remunerada e o excedente automaticamente desbloqueado;II) em seguida, intime-se o(a) devedor(a), para em 05 (cinco) dias apresentar objeção, na forma dos incisos do §3º do art. 854 do CPC/2015, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora;III) apresentada a objeção supra, renove-se a conclusão;IV) não havendo objeção ao bloqueio, certifique-se a Secretaria e intime-se de imediato o(a) Exequente para em 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito em relação ao depósito e se possui interesse na continuidade da execução, isto sob pena de desconstituição do bloqueio e arquivamento do processo. Restando frustrada a penhora eletrônica ou insuficiente:I) com parâmetro no valor inferior a 5% (cinco por cento do valor da dívida), promova-se a pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD, através do(a) CACE e encontrado veículo sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos), proceda-se a inserção da restrição de TRANSFERÊNCIA.II) Sendo positiva a pesquisa RENAJUD, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca do interesse no bem e o valor do mesmo, sob pena de arquivamento.III) Se a busca via RENAJUD for infrutífera, intime-se a parte Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito e/ou indicar bens passíveis de penhora e a localização destes, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Fica vedado novo requerimento de penhora eletrônica, sem demonstração da mudança da situação financeira da parte executada (REsp 1137041/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010).IV) Se pleiteado pelo Exequente PESQUISA DE BENS, VIA INFOJUD, FICA AUTORIZADA, nos termos da Súmula 44 do TJ, DEVENDO O CARTÓRIO EXPEDIR A CERTIDÃO COM OS DADOS E ENVIAR DIRETAMENTE A(O) CACE.c) Arquivamento e certidão de crédito:Após a citação da parte Executada, caso haja pedido, AUTORIZO a expedição de certidão crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do Executado, no Cartório Distribuidor, bem como a possibilidade do Exequente proceder a inscrição do nome do Executado, em Serviço de Proteção ao Crédito, sob responsabilidade da Parte Exequente, tudo de acordo com os enunciados 75 e 76, do FONAJE.Em caso de quitação da dívida após a utilização da certidão de crédito mencionada acima, saliento que é dever do Exequente realizar as diligências necessárias para a retirada do registro do nome da Parte Devedora no rol de inadimplentes, sem a necessidade de intervenção desse juízo.Expedida a certidão de crédito, arquive-se com as cautelas de praxe, iniciando a contagem de prazo para prescrição intercorrente (Súmula 150, STF). Podendo o feito ser desarquivado apenas em caso de apresentação de bens, sob pena de eventual análise de aplicação multa por litigância de má-fé.Fica, desde já, advertido que todas as restrições realizadas via RENAJUD, SISBAJUD e outras deverão respeitar o valor de alçada e caso haja bloqueio de valores superiores à dívida ou bloqueio de veículos em valor desproporcional tal bloqueio não deve persistir.Por fim, anoto que a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao Executado quando for o caso. A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento da parte interessada.Intime-se. Cumpra-se.Senador Canedo, data da assinatura digital. MARCELO LOPES DE JESUSJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0705224-14.2025.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO De ordem, certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos às partes para que especifiquem provas, indicando a sua pertinência e o ponto que desejam esclarecer, na forma da lei. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823168-90.2020.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DE JESUS RODRIGUES FERREIRA REU: ANTONIO MARTIRIO DE MOURA, MARIA DO SOCORRO ANDRADE DE MOURA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por MARIA DE JESUS RODRIGUES FERREIRA em face de ESPÓLIO DE ANTONIO MARTIRIO DE MOURA e MARIA DO SOCORRO ANDRADE DE MOURA, devidamente qualificados nos autos. A autora alega ter adquirido os direitos de posse e propriedade do imóvel localizado na Quadra 80, Casa 08, do tipo 02, do Conjunto Parque Piauí, Teresina, Piauí, há mais de 33 anos, de forma mansa, pacífica, contínua e incontestada. Menciona que a posse advém dos requeridos desde 20/05/1987. O imóvel possui área de 162,00m² e perímetro de 54,00m, com as seguintes confrontações: Frente: 9,00 metros com a série sul da Rua Matias Pereira da Silva; Fundo: 9,00m com Maria do Socorro Aquino, casa 17; Lado Direito: 18,00 metros com Maria de Jesus Rodrigues Ferreira, casa-07; Lado Esquerdo: 18,00 metros com José Lopes de Sousa Neto, casa-09. O lote está registrado no Livro 2-L, de Registro Geral, fls-109v, Inteiro teor R-1-4.760, do 1º Ofício de Imóveis de Teresina, Piauí. A autora anexou contratos de compra e venda e certidão de pagamento do inventário de Antonio Martírio de Moura. O valor da causa foi atribuído em R$ 49.183,34. Em 14 de outubro de 2020, foi determinado que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora apresentou um comprovante de pagamento de custas (ID. 12537366), datado de 14/12/2010, com vencimento em 13/01/2011, e vinculado a Augusto César Carvalho Campos. Em sentença proferida em 26 de outubro de 2020, o juízo não aceitou o comprovante de pagamento das custas, pois o documento estava vinculado a Augusto César Carvalho Campos e tinha datas antigas (vencimento em 13/01/2011, pagamento em 14/12/2010), pessoa alheia ao processo. Consequentemente, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, I, e 290 do CPC. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID. 12876157) em face da sentença, alegando omissão. Explicou que Augusto César Carvalho Campos foi o antigo proprietário do imóvel, que o vendeu para a autora. As custas foram pagas por ele à época, e a autora buscava que a diferença das custas fosse calculada, considerando o valor já pago e o valor venal atual do imóvel. Em decisão de 20 de julho de 2022, os Embargos de Declaração foram conhecidos por tempestividade (ID 29768640), mas negado provimento, pois não se verificou omissão nas hipóteses do art. 1.023 do CPC. Contudo, em observância ao princípio da economia processual, o juízo concedeu novo prazo de 15 dias para a autora recolher as custas processuais, desconsiderando as custas pagas por Augusto César Carvalho Campos, por não estarem vinculadas ao processo. Em 20 de julho de 2022, a parte autora comprovou o pagamento de custas processuais no valor de R$ 4.245,67. A União, o Estado do Piauí e o Município de Teresina manifestaram desinteresse na lide. Em 10 de março de 2025, a requerida MARIA DO SOCORRO ANDRADE DE MOURA apresentou contestação, na qual concordou com os termos da inicial e reconheceu a procedência do pedido, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Em 17 de abril de 2025, a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da ação, dada a concordância da requerida com a pretensão autoral e a manifestação de desinteresse dos entes públicos. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na pretensão da autora em adquirir a propriedade do imóvel por usucapião extraordinária. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige a posse mansa, pacífica, contínua e incontestada por 15 anos, independentemente de título e boa-fé. O parágrafo único do referido artigo reduz esse prazo para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras, ou serviços de caráter produtivo. No caso em tela, a parte autora alega posse mansa, pacífica, contínua e incontestada por mais de 33 anos, somando a sua posse à de seus antecessores. Tal soma de posses é admitida pela legislação (Art. 1.243 do Código Civil) e jurisprudência. A contestação apresentada por MARIA DO SOCORRO ANDRADE DE MOURA é de extrema relevância, pois a ré concordou expressamente com os termos da inicial e reconheceu a procedência do pedido. Tal reconhecimento, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, implica na resolução do mérito da demanda. Ademais, as Fazendas Públicas (União, Estado do Piauí e Município de Teresina) manifestaram formalmente seu desinteresse no imóvel objeto da lide, o que corrobora a natureza privada do bem e a ausência de óbice de natureza pública à usucapião. As provas constantes nos autos, em especial os contratos de compra e venda e a certidão de inventário, juntamente com a expressa concordância da parte ré, são suficientes para demonstrar a posse qualificada necessária para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Portanto, diante do reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré e da ausência de oposição dos entes públicos, a procedência da ação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado por MARIA DE JESUS RODRIGUES FERREIRA e, em consequência, DECLARO ADQUIRIDA a propriedade do imóvel descrito na inicial, localizado na Quadra 80, Casa 08, do tipo 02, do Conjunto Parque Piauí, Teresina, Piauí, com área de 162,00m² e perímetro de 54,00m, em favor de MARIA DE JESUS RODRIGUES FERREIRA. Esta sentença servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme o art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Custas conforme comprovante de pagamento (ID. 29790183). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0379669-80.2015.8.09.0162Valor da Causa: R$ 26.958,24Requerente: Naide Rosa De Sa FreitasRequerido: Ipasval Instituto De Previdencia E Assistencia Dos Servidores Publicos De ValJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo à condenação sucumbencial.Intimada para pagar ou impugnar, a parte executado quedou-se inerte (evento 19).Deferida a pesquisa de ativos financeiros, resultou integralmente cumprida (evento 37), tendo a executada permanecido silente (evento 43).Determinou-se a expedição de alvará em favor do exequente, o que foi devidamente cumprido (evento 59).Intimada para pagamento das custas finais, a parte executada apresentou comprovante de pagamento (eventos 72, 76 e 77).Certificou-se que os comprovantes apresentados pela executada não tem relação alguma com a guia de custas expedida neste feito (evento 74).Ante a satisfação do crédito exequendo, extinguiu o feito (evento 79).Certificou-se que a guia de custas finais expedida no evento 66 refere-se à sentença da fase de conhecimento (evento 85).Aos eventos 86/88, a executada apresentada procuração e pretende a juntada de comprovante de pagamento de custas judiciais. Além disso, requer "esclarecimento" sobre "como a ação revisional impetrada pela mesma, continuou com mesma numeração e passou a ser 'Ação de Cumprimento de Sentença'".Vieram-me conclusos. Decido.Acerca do pedido de "esclarecimento" de evento 88, o motivo de a "ação revisional" ter passado para classe de "cumprimento de sentença" decorre da sentença de evento 01, arq. 40 e pedidos posteriores, conforme prevê o Código de Processo Civil.Assim, inexistindo, na hipótese, outras questões a serem sanadas e já exaurida a prestação jurisdicional, ARQUIVEM-SE, definitivamente, com baixa.Intimem-se. Cumpra-se.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709527-62.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECANTO DO PESCADOR PREMIUM INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: ARLEY ASSUNCAO BARRETO, GLEBERSON XAVIER DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. DECIDO. As partes realizaram acordo para quitação do débito, conforme se depreende da análise do teor de IDs 241603947 e 242754402. Tendo em vista a concordância da exequente em retirar os honorários contratuais do valor final do acordo, julgo prejudicado o requerimento do executado Gleberson de nomeação de advogado dativo. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência. Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido. Determino o cancelamento da audiência designada. Sentença transitada em julgado nesta data. Por fim, intime-se a parte credora para indicar os dados bancários para cumprimento do acordo no prazo de 5 (cinco) dias, após ao devedor para ter ciência. Caso não haja apresentação dos dados bancários, a devedora deverá efetuar o pagamento via depósito judicial. Intimem-se as partes. Dê-se baixa e arquivem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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