Amanda Larysse Silva Pessoa

Amanda Larysse Silva Pessoa

Número da OAB: OAB/DF 042435

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Larysse Silva Pessoa possui 128 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRT10, TJMG, TJGO
Nome: AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707596-94.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Tendo em vista a petição de ID 240722975, defiro o prazo adicional de 10 (dez) dias para juntar a averbação da penhora. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712256-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 REU: ALEXANDRO DE ANDRADE VANDERLEY, CARLA GLEISE DA SILVA DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, somente a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. DAS PRELIMINARES Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito. DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado. A parte ré foi citada e não apresentou defesa, motivo pelo qual decreto sua revelia. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas. Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes. Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente )
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000700-97.2022.5.10.0002 RECLAMANTE: ELIELTON DE BRITO NASCIMENTO RECLAMADO: ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA, PATRICIA GOMES DE SOUZA, ASC - ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP, ASC - PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - EPP, ASC SERVICE SEGURANCA LTDA, ASC CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, GMGS ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt02.brasilia@trt10.jus.br INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo transcrito: "Com o resultado, intime-se o autor para vista e para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de sobrestamento do feito para fluência do prazo prescricional, nos termos do despacho de id. ff1496c (início da fluência foi em 04/09/2024). Cumpra-se. ".   Assinado pelo Servidor da 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho.   BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. CAROLINE POLY CHRISSANTE, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIELTON DE BRITO NASCIMENTO
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715290-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ROSSI ESPLANADA BUSINESS REU: AMANDA BARRETO GUEDES MAZZONE, GERARD THOMAS MAZZONE DESPACHO Conforme requerido, expeça-se mandado para citação dos réus, nos endereços informados ao ID 243049894: - Ré AMANDA BARRETO GUEDES MAZZONE a) SHA Conjunto 5, Chácara 116-A – Setor Habitacional, Brasília/DF – CEP 07199-551; b) Rua R 5 – Setor Bela Vista, Goiânia/GO – CEP 07482-346; c) Rua Dourados, QD 131, AP 302, Lote – Setor dos Afonsos, Aparecida de Goiânia/GO – CEP 07491-529; d) Rua São Judas Tadeu, nº 62, Jardim Itapemirim, Serra/ES – CEP 29164-047; e) Condomínio Residencial Arvoredo, Rua 3, Casa 18, Valparaíso de Goiás/GO – CEP 72876-000 - Réu GERARD THOMAS MAZZONE a) Rua 1129, nº 634, QD 230, LT 6 – Setor Marista, Goiânia/GO – CEP 07481-571; b) Rua R 5, Residencial Dan Ville – Setor Bela Vista, Goiânia/GO – CEP 07482-346; c) Rua Dourados, Bloco 1, Conjunto R – Setor América do Sul, Aparecida de Goiânia/GO – CEP 07491-529; d) Rua Q 5, Lote 14 – Centro, Hidrolândia/GO – CEP 07534-000; e) Rua R 9, s/n, Quadra 61, Lote 11 – Vila Redenção, Goiânia/GO – CEP 74845-750; f) Rua 22, Quadra 19, Lote 11 – Estância Itaici I, Caldas Novas/GO – CEP 75686-033; g) Rua Caetés, s/n, QD 83, LT 8 – Jardim Maria Inês, Aparecida de Goiânia/GO – CEP 07491-412; h) Rua Felipe Camarão, nº 151, Bairro Jardim das Oliveiras, Itapevi/SP – CEP 06695-065; i) Rua do Comércio, nº 214, Bairro Centro, João Neiva/ES – CEP 29680-000 Feito, aguarde-se o retorno da diligência. Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000569-20.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: RONILDO ANDRADE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ANCORA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME, CONDOMINIO CITTA RESIDENCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2894560 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor,  no dia 16/07/2025.   DESPACHO Vistos. Deferida prova pericial ambiental. Nomeado(a) como perito(a) o(a) Sr(a). MARCUS RIOS DIAS, que deverá tomar carga dos autos e apresentar laudo até 22/09/2025. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 05 dias, a contar da intimação. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação. Inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução presencial do dia 24/02/2026, às 15h. Ficam as partes cientes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), podendo apresentar suas testemunhas espontaneamente ou intimá-las nos termos do art. 455 do CPC/2015, sob pena de preclusão. Intimem-se. Publique-se.   BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONILDO ANDRADE DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000569-20.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: RONILDO ANDRADE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ANCORA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME, CONDOMINIO CITTA RESIDENCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2894560 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor,  no dia 16/07/2025.   DESPACHO Vistos. Deferida prova pericial ambiental. Nomeado(a) como perito(a) o(a) Sr(a). MARCUS RIOS DIAS, que deverá tomar carga dos autos e apresentar laudo até 22/09/2025. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 05 dias, a contar da intimação. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação. Inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução presencial do dia 24/02/2026, às 15h. Ficam as partes cientes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), podendo apresentar suas testemunhas espontaneamente ou intimá-las nos termos do art. 455 do CPC/2015, sob pena de preclusão. Intimem-se. Publique-se.   BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANCORA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME - CONDOMINIO CITTA RESIDENCE
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716224-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE EXECUTADO: ELIZ SOUSA VERAS, ALEXANDRE FERREIRA PENNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de verba impenhorável. A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado corresponde ao valor de antecipação de 13º salário solicitado com o único objetivo de custear procedimento cirúrgico urgente no quadril. Alega que o montante bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos. Informa que o procedimento cirúrgico estava agendado para o dia 24/06/2025, contudo, precisou ser cancelado e remarcado em razão do bloqueio de valores. Acrescenta que, o plano de saúde negou a cobertura parcial do procedimento cirúrgico e que, em razão disso, foi ajuizada a ação nº 0713377-91.2025.8.07.0020, que tramita nesta Vara, objetivando o custeio integral do procedimento cirúrgico. É o relato necessário. Decido. O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”. (sublinhei) Inicialmente, verifico que a parte executada não trouxe aos autos absolutamente nenhum documento indicativo da alegada natureza salarial dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD. Em que pese a documentação acostada aos autos, a parte não logrou demonstrar que a penhora realizada recaiu sobre o adiantamento de 13º salário. Isso porque, o documento juntado no ID 240231699 sequer demonstra o número da conta e titularidade do beneficiário, de forma que a situação ventilada não se amolda no rol de impenhorabilidade descrito no artigo 833, IV, do CPC. Ademais, analisando os autos do processo nº 0713377-91.2025.8.07.0020, verifica-se que o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente fora indeferido, em suma, por tratar-se de cirurgia eletiva e sem indicação de urgência. Por fim, destaco que conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel. Des. Cruz Macedo, DJe 28/07/2021). Nessa linha, é de se concluir que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, motivo pelo qual a manutenção da penhora é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ventilada e mantenho incólume a penhora realizada no ID 240246504. Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora. Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
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