Najh Yusuf Saleh Ahmad E Outros

Najh Yusuf Saleh Ahmad E Outros

Número da OAB: OAB/DF 042470

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJPR, TRF4
Nome: NAJH YUSUF SALEH AHMAD E OUTROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 2° Vara CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoProcesso nº: 5083703-63.2024.8.09.0003Promovente(s): Marcos Gonzaga GomesPromovido(s): Banco Do Brasil Sa  DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por pela parte embargada, em desfavor da r. decisão exarada destes autos.Alega a parte embargante, a existência de omissão e contradição na decisão exarada nestes autos. Eis, em síntese, o relatório.DECIDO.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal, conforme determina o artigo 1.023, Código de Processo Civil.Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios tem seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil1.A razão do recurso de embargos de declaração é esclarecer no ato decisório, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.Pois bem.Denota-se que razão assiste à parte embargante, uma vez que já houve decisão a respeito da impenhorabilidade do imóvel em questão e, via de consequência, a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. Assim, conheço dos embargos e dou provimento para isentar a parte embargada no pagamento de honorários de sucumbência. I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 2° Vara CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5367249-37.2021.8.09.0003Promovente(s): Marcos Gonzaga GomesPromovido(s): Banco Do Brasil Sa  DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por pela parte executada, em desfavor da r. decisão exarada destes autos.Alega a parte embargante, a existência de omissão e contradição na decisão exarada nestes autos. Eis, em síntese, o relatório.DECIDO.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal, conforme determina o artigo 1.023, Código de Processo Civil.Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios tem seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil1.A razão do recurso de embargos de declaração é esclarecer no ato decisório, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.Pois bem.Contudo, não há falar-se em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I, II ou III, CPC).As questões abordadas no recurso em comento apontam, em verdade, error in judicando ou error in procedendo, o que deve ser objeto de recurso próprio, visando a reforma ou cassação da sentença.Nesse sentido, cito os seguintes arestos:EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO REEXAME NECESSÁRIO E NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado. 2. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, desacolhem-se os embargos de declaração, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada. 3. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (precedentes do STJ e desta Corte). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, 4ª Câmara Cível, P. 5007678-35.2019.8.09.005 - DJ de 20/06/2022).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5078495-22.2022.8.09.0051 EMBARGANTES: KELLY CÂNDIDO FERNANDES PERILO LEAL E OUTRO EMBARGADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADES CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ANTERIOR. CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ERROR IN JUDICANDO. 1. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, desacolhem- se os embargos de declaração, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. 2. É desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes litigantes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo. 4. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição, em julgado pelo qual não foi conhecido recurso de agravo de instrumento, diante de sua intempestividade, conquanto precedido de pedido de reconsideração, cujo manejamento não interrompe o prazo para interposição recursal (precedentes deste Sodalício). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, 4ª Câmara Cível, P. 5078495-22.2022.8.09.0051 - DJ de 14/06/2022)Assim, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação decisão, a qual mantenho intocada.Lado outro, remetam-se os autos à contadoria judicial, devendo ser reconhecido como pagamento espontâneo o valor penhorado no evento 114. I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível    Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5271299-35.2020.8.09.0003Promovente(s): Banco Do Brasil S.a.Promovido(s): Marcos Gonzaga Gomes DESPACHO 1. Ante a ausência de bens, suspendo a presente execução e o curso da prescrição pelo prazo de 1 ano (art. 921, III, do CPC).2. Decorrido o prazo máximo de 1 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados (art. 921, § 1º, do CPC).3. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, não sendo bastantes, para tanto, meros pedidos de BacenJud, Renajud etc. (art. 921, § 3º, do CPC).Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 2° Vara CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5664040-21.2020.8.09.0003Promovente(s): Banco Do Brasil S.a.Promovido(s): Jacy Gomes Maria  DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por pela parte autora, em desfavor da r. decisão exarada destes autos.Alega a parte embargante, a existência de omissão e contradição na decisão exarada nestes autos (evento n°), sob o argumento que o 1° executado não poderia se beneficiar da suspensão da execução, uma vez que somente o 2° executado deu a garantia real.Eis, em síntese, o relatório.DECIDO.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal, conforme determina o artigo 1.023, Código de Processo Civil.Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios tem seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil1.A razão do recurso de embargos de declaração é esclarecer no ato decisório, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.Pois bem.Contudo, não há falar-se em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I, II ou III, CPC).As questões abordadas no recurso em comento apontam, em verdade, error in judicando ou error in procedendo, o que deve ser objeto de recurso próprio, visando a reforma ou cassação da sentença.Nesse sentido, cito os seguintes arestos:EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO REEXAME NECESSÁRIO E NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado. 2. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, desacolhem-se os embargos de declaração, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada. 3. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (precedentes do STJ e desta Corte). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, 4ª Câmara Cível, P. 5007678-35.2019.8.09.005 - DJ de 20/06/2022).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5078495-22.2022.8.09.0051 EMBARGANTES: KELLY CÂNDIDO FERNANDES PERILO LEAL E OUTRO EMBARGADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADES CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ANTERIOR. CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ERROR IN JUDICANDO. 1. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, desacolhem- se os embargos de declaração, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. 2. É desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes litigantes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo. 4. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição, em julgado pelo qual não foi conhecido recurso de agravo de instrumento, diante de sua intempestividade, conquanto precedido de pedido de reconsideração, cujo manejamento não interrompe o prazo para interposição recursal (precedentes deste Sodalício). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, 4ª Câmara Cível, P. 5078495-22.2022.8.09.0051 - DJ de 14/06/2022)Assim, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação decisão, a qual mantenho intocada.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível    Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5346076-54.2021.8.09.0003Promovente(s): JACY GOMES MARIAPromovido(s): BANCO DO BRASIL S.A DESPACHO Certifique-se a existência do pagamento mencionado no evento n. 149,bem como a sua tempestividade.Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
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